Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02384/15.7BELRS.SA1

2026-07-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02384/15.7BELRS.SA1 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 02384/15.7BELRS.SA1
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -

1 - AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de janeiro de 2026 que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a oposição apresentada no processo de execução fiscal («PEF») n.º ...51, instaurado para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas aplicadas pela falta de pagamento de taxas de portagem, e respetivas custas administrativas, relativamente à viatura de matrícula ..-..-GH, no valor total de 960,41 Euros.
I. O presente Recurso de Revista Excepcional deve ser admitido, porquanto a questão jurídica em apreço assume uma relevância social fundamental e é necessária para uma melhor aplicação do Direito.

II. Está em causa a proteção do cidadão face a execuções fiscais de portagens de veículos já alienados, cujo valor acumulado no caso concreto (22.187,73 €) e a interpretação restritiva das instâncias inferiores geram uma situação de manifesta injustiça e insegurança jurídica.

III. A questão de saber se a oposição à execução fiscal é o meio idóneo para reagir contra a execução de coimas quando há ilegitimidade do executado, aqui Recorrente, carece de uniformização por este Supremo Tribunal.

IV. Incorreu o Acórdão recorrido em erro de julgamento ao não considerar o Recorrente como parte ilegítima, ignorando que o mesmo já não era proprietário nem possuidor do veículo à data das infrações.

V. Ao excluir a aplicação da alínea b) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT às execuções de coimas de portagens, o Tribunal a quo violou o princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, impedindo a prova da alheabilidade do Recorrente aos factos geradores da dívida.

VI. Mesmo que se entendesse haver erro na forma do processo, o Tribunal a quo deveria ter operado a convolação para o meio processual adequado em vez da rejeição liminar, privilegiando a justiça material sobre o formalismo processual.

VII. Termos em que, e nos melhores de Direito, deve o presente Recurso de Revista Excepcional ser admitido e, deve, por conseguinte, o Acórdão recorrido ser revogado, sendo substituído por decisão que ordene o prosseguimento da oposição à execução fiscal, para que se faça a devida

JUSTIÇA!

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissibilidade da revista.
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4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 6/7 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 - Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
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E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA sob escrutínio confirmou o julgado de 1.ª instância no sentido da rejeição da oposição deduzida a execuções fiscais instauradas para cobrança coerciva de coimas por falta de pagamento de taxas de portagem.

O TCa fundamentou o seu juízo, por um lado, no carácter taxativo dos fundamentos da oposição à execução fiscal previstos no artigo 204.º do CPPT, por outro, na circunstância dos fundamentos invocados não serem subsumíveis nas alíneas b),l h) e i), tal como vêm a ser pacificamente interpretadas pelos tribunais superiores da jurisdição.

Embora o recorrente alegue que o recurso deve ser admitido, porquanto a questão jurídica em apreço assume uma relevância social fundamental e é necessária para uma melhor aplicação do Direito essa admissão não se tem como justificada, pois nada há a censurar ao decidido, que decidiu questão sem nenhuma novidade ou complexidade em plena sintonia com jurisprudência pacífica.

Não se concede sequer, como também alegado, que esteja em causa uma interpretação restritiva das instâncias inferiores que gera uma situação de manifesta injustiça e insegurança jurídica, pois, como se consignou já, a decisão das instâncias é concordante entre si e com a jurisprudência dos tribunais superiores. Resulta ainda do probatório fixado que o recorrente foi notificado das decisões de aplicação das coimas, pelo que lhe foi facultada a oportunidade de se defender das decisões administrativas de aplicação das coimas. Se não o fez, porém, no tempo e momento próprios, não pode depois queixar-se senão de si mesmo.
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Não se justifica, pois, a admissão da revista.

CONCLUINDO:

Não se justifica admitir revista se nada há a censurar ao decidido, que decidiu questão sem nenhuma novidade ou complexidade em plena sintonia com jurisprudência pacífica dos tribunais superiores da jurisdição.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.

Lisboa, 1 de julho de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.