ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1. “Banco 1..., S.A.”, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida do acto de indeferimento expresso que recaiu sobre a Reclamação Graciosa n.º ...90, do Serviço de Finanças de Lisboa 3, que teve por objecto, a Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) autoliquidada no ano de 2017, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo. 1.2. Tendo alegado, concluiu esta peça processual da seguinte forma: «A. O objeto do presente Recurso é constituído pela Sentença proferida no âmbito do Processo de Impugnação judicial n.º 518/19.1BELRS pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em concreto, pelo segmento decisório dedicado à apreciação do mérito da causa. B. Na petição inicial que deu origem aos presentes autos, o Recorrente, invocou, entre outros, como fundamento do seu pedido a inconstitucionalidade material do Regime CSB e da Portaria CSB, por violação do princípio da equivalência, princípio este funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 13.º da CRP. C. Embora não partilhe da posição sufragada pelo STA e pelo TC quanto a todas as matérias impugnadas e, subsequentemente, pelo Tribunal a quo, no sentido da não inconstitucionalidade e ilegalidade das normas que introduziram e regulamentaram a CSB, o ora Recorrente está consciente da sedimentação da mesma, razão pela qual, apenas mantem em sede de recurso a alegação da ilegalidade da CSB de 2017 em razão da inconstitucionalidade material do Regime CSB e da Portaria CSB, por violação do princípio da equivalência, princípio este funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 13.º da CRP. D. As contribuições financeiras são entendidas como prestações pecuniárias coativas, bilaterais, exigidas por uma entidade pública, em contrapartida de uma prestação administrativa dirigida a um grupo, e apenas presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo singular. E. Considerando a jurisprudência reiterada e o exposto supra, admite o Recorrente, sem conceder, que, quando foi criada em 2011, a CSB tinha a natureza de contribuição financeira e que reunia as principais notas características desta categoria tributária: é uma prestação pecuniária (i), coativa (ii), cujas receitas são consignadas subjetiva e materialmente a um ente público (iii), que assenta numa relação de bilateralidade genérica ou difusa - visando compensar uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada (iv) por um grupo homogéneo de contribuintes em que o sujeito passivo se integra (v). F. Ora, admitindo tal configuração, haverá, agora em sede de Recurso, e especificamente em relação ao ano de 2017, que analisar se a CSB ainda mantém incólume todas estas características que a configuram como uma contribuição financeira perfeitamente válida de acordo com os princípios constitucionais.
Jurisprudência
Processo 0518/19.1BELRS.SA1
G. Admite-se que, tal como resulta da jurisprudência reiterada, que existia um duplo propósito originário na criação da CSB, o de reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos (sendo este último aquele ao qual tem sido atribuída uma preponderância maior). em linha com aqueles que haviam sido os objetivos traçados ao nível europeu sobre os mecanismos para lidar com a crise financeira iniciada em 2007/2008. H. O risco sistémico refere-se à possibilidade de ocorrência de eventos ou choques que afetem negativamente uma parte substancial do sistema financeiro, comprometendo a sua capacidade de funcionamento eficiente e, em última instância, impactando adversamente a economia real. I. É segundo o quadro concetual de risco sistémico exposto nas alegações supra, em especial quanto aos instrumentos macroprudenciais de risco sistémico, que surge a Diretiva 2014/59UE, o Regulamento Delegado (EU) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014 e o Regulamento nº 806/2014, denominado Regulamento MUR (que cria também o FUR). J. O MUR corresponde ao conjunto de regras e processos uniformes que serão aplicados exclusivamente pelo CUR, entidade criada no âmbito do MUR, em colaboração com o Conselho e a Comissão e as autoridades nacionais de resolução, sendo o CUR considerado como a autoridade nacional de resolução competente quando exerça as competências e os poderes que, de acordo com a referida diretiva, devam ser exercidos pela autoridade nacional de resolução (cfr. n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014), sendo exclusivamente função sua a elaboração dos planos de resolução e de mitigação do risco sistémico. K. Em especial, o Regulamento (UE) n.º 806/2014 estabelece que o MUR abrange e se aplica a (i) todos os bancos (instituições de crédito) sediados nos países da União Europeia, (ii) as entidades financeiras-mãe estabelecidas nesses países, e (iii) as sociedades de investimento sujeitas a supervisão consolidada pelo BCE. Não se incluem no MUR entidades não bancárias, tais como seguradoras, fundos de pensões, fundos de investimento e outros intermediários financeiros fora do setor bancário europeu seguem regimes próprios (por exemplo, regulamentação de seguros ou mercados de valores) e não estão ao alcance do Regulamento 806/2014. Adicionalmente, empresas de investimento ou financeiras que não integrem a supervisão consolidada pelo BCE também não são abrangidas. L. Deste modo, ficam de fora do MUR ficam todos os órgãos e instituições que não se qualificam como “instituição de crédito” nem como empresa-mãe ou empresa de investimento do grupo supervisionado pelo BCE, bem como as entidades sediadas em países da UE não integrados no MUR, ou seja, entidades que não constituem um risco sistémico no âmbito da União Europeia. M. Assim, em 2017, somente as empresas de investimento (nas quais o Recorrente não se enquadra) não se encontravam abrangidas pelo MUR (estando sobre a alçada do Fundo de Resolução, conforme consta do próprio sítio de internet desta entidade). N. As instituições abrangidas pelo MUR podem ser alvo de medidas de resolução pelo CUR e somente por este, apoiado pelo FUR, já não sendo abrangidos pelos eventuais fundos de resolução de base nacional (por imposição legal do MUR), sendo o MUR integralmente substitutivo dos anteriores mecanismos nacionais, (Considerando (5) do Regulamento Delegado (EU) 2015/63 refere expressamente que “[c]onsiderando que o artigo 70.º, n.
º 7, do Regulamento (UE) n.º 806/2014 confere poderes ao CUR para calcular as contribuições das instituições para o Fundo Único de Resolução, que irá substituir os mecanismos de financiamento dos Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de Resolução a partir de 1 de janeiro de 2016 (...)”. O. No quadro jurídico vigente em 2017, a mitigação dos riscos sistémicos gerados pela atividade do setor bancário, concetualmente definido como a possibilidade de ocorrência de eventos ou choques que afetem negativamente uma parte substancial do sistema financeiro, comprometendo a sua capacidade de funcionamento eficiente e, em última instância, impactando adversamente a economia real é: uma finalidade prosseguida pelo (assente nos quatro pilares fundamentais de interdependência, contágio, pro-ciclicidade e choques simultâneos), é uma competência exclusiva do Conselho Único de Resolução, tal como instituído pela Diretiva 2014/59UE, conjugado com o Regulamento Delegado (EU) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014 e com o Regulamento nº 806/2014, Regulamento MUR (que cria também o FUR). P. Aceita o Recorrente, sem conceder, que, em 2011, a CSB foi criada para fazer face a situações de crise financeira, das quais os seus sujeitos passivos eram simultaneamente potenciais causadores e potenciais beneficiários dos valores arrecadados, seja pela possibilidade de se virem a constituir como presumíveis destinatários diretos de medidas de resolução, seja por presumivelmente beneficiarem, enquanto parte do grupo, da adoção de tais medidas e da contenção do efeito de contágio que daí poderia advir para a sua própria esfera. Q. Contudo, desde a entrada em funcionamento do MUR (em 2016) é impossível afirmar que a CSB paga pelo ora Recorrente poderá servir, mesmo que potencial ou eventualmente para cobrir ou mutualizar qualquer risco sistémico por este criado ou que este possa ser beneficiado, ainda que de modo difuso por medidas de resolução financiadas pelo Fundo de Resolução Nacional, posto que este foi totalmente despojado das suas competências enquanto entidade responsável pelos planos de resolução bancários, em resultado da entrada em vigência do MUR. R. É neste - único - enquadramento após a entrada em vigor do MUR (em 2016) que importa analisar a potencial bilateralidade da CSB de 2017, impondo-se a conclusão de que a bilateralidade grupal é, pura e simplesmente, inexistente, razão pela qual a mesma não é conforme à Constituição, mesmo se se aceitar a respetiva qualificação como uma contribuição financeira, como tem sido o entendimento jurisprudencial relativamente a um enquadramento jurídico anterior e muito distinto do atual. S. Assim, no tocante à incidência subjetiva - seguindo-se, neste ponto, as lições de Sérgio Vasques, que lança mão, para o efeito, de três noções trabalhadas pela jurisprudência alemã (em Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011. cit. pp. 311 e 312) -, considera-se que as exigências do princípio da equivalência serão respeitadas sempre que o legislador proceda à identificação e delimitação de um grupo de pessoas (universo de sujeitos passivos), que partilhe interesses e qualidades determinadas (homogeneidade de grupo), que tenha especial responsabilidade na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige (responsabilidade de grupo), e ao qual estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns originados pelas prestações financiadas (utilidade ou aproveitamento de grupo).
T. Sucede que, em 2017, a contribuição em apreço incide sobre um grupo delimitado de sujeitos, no qual se inclui o ora Recorrente, mas praticamente nenhum desses sujeitos poderá ser objeto de uma medida de resolução por parte do Fundo de Resolução ou beneficiará de alguma medida desse Fundo (indício de quebra da homogeneidade de grupo) e que mesmo as intervenções que o Fundo de Resolução possa realizar, no âmbito do seu escopo em 2017, recortado e limitado por aquilo que se encontra abrangido pelo MUR, tais intervenções só podem agora incidir sobre entidades sem impacto sistémico, sendo que será no âmbito do MUR que se verifica a concretização dos objetivos a que a CSB, supostamente, se poderia dirigir (mas não dirige!), quebrando-se assim a questão da responsabilidade de grupo, e ao qual deveriam estar presumivelmente associados custos e benefícios comuns originados pelas prestações financiadas, o que não sucede posto que a CSB não tem qualquer utilidade ou aproveitamento grupal para as instituições financeiras abrangidas pelo MUR. U. Em bom rigor, no ano de 2017, independentemente da alocação da CSB ou de uma outra qualquer finalidade que esta tenha, a CSB não servia nenhum propósito de cobrir ou mitigar qualquer risco sistémico, presente ou futuro, posto que o risco sistémico de todas as instituições bancárias é coberto exclusivamente pelo MUR e as eventuais medidas de resolução (aplicadas pelo CUR) serão financiadas exclusivamente pelo FUR. V. A CSB não comporta, assim, um presente ou futuro benefício para o ora Recorrente! W. Deste modo, o Recorrente considera que tal falta de bilateralidade grupal da CSB se tornou absolutamente evidente e inequívoca com a entrada em funcionamento do MUR, a partir de 2016, inclusive, e, necessariamente, relativamente à CSB de 2017 aqui em crise. X. Com efeito, reconhecendo o próprio Fundo de Resolução que, a partir de 2015, existe uma alteração substancial do regime de resolução, resultando em que desde esse momento o Fundo de Resolução está somente a gerir as medidas de resolução aplicadas anteriormente (Banco 2... e Banco 3...) e, consequentemente, já não está a cobrir nenhum risco sistémico presente ou futuro, não poderia o Tribunal obliviar tal facto e dele não retirar nenhum elação ou consequência, caindo o Tribunal a quo em erro de julgamento neste ponto. Y. Ora, o próprio Fundo de Resolução vem, igualmente, reconhecer no Relatório e Contas de 2017 (cfr. Ponto 55 supra), agora numa perspetiva financeira, que o seu âmbito de atuação e necessidades de financiamento já não estão relacionadas com quaisquer situações de mitigação de risco grupal ou onde exista uma qualquer equivalência entre Z. Deste modo, resultada cabalmente reconhecido que a CSB em 2017 não servia para cobrir qualquer risco sistémico ou qualquer mutualização desse risco, presente ou futuro, no ano de 2017 mas tão somente a servir para pagar encargos passados. AA. Assim, sendo a pedra angular do sinalagma grupal da CSB a cobertura do risco sistémico, não estando esta a financiar a cobertura ou mutualização de qualquer risco sistémico em 2017, tal significa que a CSB perdeu totalmente esse sinalagma grupal, resultando numa clara violação do princípio da equivalência. BB. Em conclusão, nos termos expostos e demais de direito aplicáveis, revelam-se manifestamente inconstitucionais os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2017, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito do MUR, ocorrida em 2016.
CC. Em face de tudo quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta parte, em erro de julgamento devendo, em consequência ser anulada, com todas as consequências legais. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O Senhor Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 1.5. Cumpre apreciar e decidir em conferência, o que passamos a fazer. 2. OBJECTO DO RECURSO 2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)]. 2.2. Esta delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 2.3. No caso, como de forma clara se conclui das conclusões de recurso, a Recorrente, pese embora consignar que não partilha «da posição sufragada pelo STA e pelo TC quanto a todas as matérias impugnadas e, subsequentemente, pelo Tribunal a quo, no sentido da não inconstitucionalidade e ilegalidade das normas que introduziram e regulamentaram a CSB», optou, o que faz através de declaração expressa, por cingir o seu inconformismo e, consequentemente, limitar o objecto do recurso à questão da ilegalidade da CSB de 2017 em razão da inconstitucionalidade material do Regime CSB e da Portaria CSB, por violação do princípio da equivalência, princípio este funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 13.º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) - conforme conclusões B) e C) das suas alegações de recurso, sendo, pois, esta a única questão que se impõe apreciar e decidir. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Fundamentação de facto Está provado nos autos que: 1.º Em 23.06.2017, o Impugnante entregou, via internet, uma declaração de CSB modelo nº 26, com o número de identificação ...85, relativa ao período de tributação de 2017, que se dá aqui por integralmente reproduzida e de onde se retira, para além do mais, o seguinte:
[IMAGEM] - conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 13 do Procedimento Administrativo. 2.º Em 23.06.2017, o Impugnante pagou o valor liquidado na declaração identificada no ponto anterior - conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial e fls. 14 do Procedimento Administrativo. 3.º Em 03.07.2017, o Impugnante deduziu reclamação graciosa sobre a autoliquidação identificada no ponto 1º do probatório supra, que se dá aqui por integralmente reproduzida - conforme fls. 7 a 11 do Procedimento Administrativo. 4.º Em 27.11.2018, o Impugnante foi notificado pela entidade requerida do projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida no ponto anterior que se dá aqui por integralmente reproduzida - conforme documento n.º 5 junto com a petição inicial e fls. 20-27 do Procedimento Administrativo. 5.º Em 19.12.2018, a chefe do Serviço de Finanças Lisboa 3 proferiu despacho de convolação em definitivo a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, de onde se retira, para além do mais, o seguinte: “(…) IV - Conclusões 11. Depois de uma análise exaustiva e minuciosa ao presente procedimento gracioso, sempre se dirá que os fundamentos apresentados pelo reclamante não merecem acolhimento para uma decisão favorável ao mérito da causa, uma vez que carecem de fundamento legal, como de seguida se demonstrará, não assistindo razão ao reclamante. 12. Nos presentes autos está em causa dirimir se o ato tributário a sindicar enferma ou não dos vícios que lhe são apontados e, ab initio, compulsado o teor da petição inicial apresentada peio reclamante, verificamos que esta vem requerer a anuição do ato e, para tal, aponta ao mesmo vício material, de lei, com fundamento em inconstitucionalidade, invocando, designadamente quanto ao próprio Regime da Contribuição do Sector Bancário, desde a violação do princípio da não retroactividade fiscal, passando pelo princípio da legalidade e pelo princípio da igualdade tributária e, ao princípio da capacidade contributiva. 13. De acordo com a lei não se encontra aberto caminho para que seja a própria Administração Tributária passar-se a substituir-se aos Tribunais no que tange à aplicação ou não de uma norma com fundamento em inconstitucionalidade desta, muito menos na aferição da conformidade com a nossa Lei Fundamental. Da mesma forma que, “mutatis mutantis” não cabe à Administração Tributária a Informação sindicância das normas no que concerne à sua adequação relativamente ao Direito Comunitário. 14. É manifesta a impossibilidade de a Administração Tributária prosseguir tal tarefa, atentas as atribuições e competências que lhe são adstritas, sempre norteadas pelos seus limites orgânicos, materiais e formais.
15. É este o entendimento que, aliás, se encontra maioritariamente firmado, quer na doutrina, quer na jurisprudência (veja-se, a título de exemplo: Vasco Branco Guimarães, Princípios Gerais de Fiscalidade, in Lições de Fiscalidade. Vol. l- Princípios Gerais e Fiscalidade Interna, João Ricardo Catarino e Vasco Branco Guimarães (Coord.) 4ª. Edição, Coimbra, Almedina, 2015, pág. 89). 16. Por outro lado, mesmo que assim não o fosse, igualmente se vê que a prática do ato ora contestado não se encontra inquinada dos vícios que são apontados por parte do reclamante. 17. Antes pelo contrário, por referência ao período de tributação em apreço, tem perfeito cabimento a CSB. 18. A recente crise financeira mundial veio demonstrar que o sector financeiro pode ser conduzido a assumir demasiado risco devido a uma série de factores, tendo sido identificado que o comportamento do sector financeiro pode gerar externalidades negativas para a restante economia dos países. 19. Neste âmbito surgiu assim espaço para a criação de um “imposto correctivo" destinado a provocar, logo numa primeira linha, ao nível das próprias instituições financeiras, a repercussão que lhe deve caber por força dos negativos reflexos da sua actuação na economia. 20. A consagração da CSB teve a sua génese em vários aspectos discutidos na denominada “Cimeira de Pittsburg”, de Setembro de 2009 e no Conselho “Banco 4... de 18/05/2010, na sequência das quais os membros do denominado “G-20” se comprometeram a implementar fortes padrões internacionais de compreensão de forma a acabar com práticas que levam a uma tomada excessiva de risco. Com vista a ser o sector financeiro a "pagar" os encargos por ele próprio gerados, através da criação de um "imposto sobre bancos". 21. De igual modo, a própria Comissão Europeia, na sua comunicação relativa à tributação do sector financeiro, enalteceu a necessidade de responsabilizar os agentes desse sector pelo peso que a sua actuação teve no actual estado da crise económica mundial. 22. Neste sentido, com o duplo propósito de reforçar o esforço fiscal exigido ao sector financeiro e, bem assim, de eliminar ou diminuir os riscos sistémicos que lhe estão por sua vez materialmente associados, a Lei nº. 55-A/2010 de 31 de Dezembro, relativa ao próprio OE para 2011, veio, conforme se disse, no seu art,º141º, instituir então a CSB, bem como, o seu respectivo-regime (com efeito e, conforme resultava do Relatório do OE para o ano de 2011, visava-se com o aludido tributo “(...) aproximar a carga físcal suportada pelo sector financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do sector e os mecanismos de segurança social. (...)”. Tais finalidades foram igualmente enunciadas no preâmbulo da Portaria 121/2011, de 30 de Março, donde resulta que “(...) A lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro, estabeleceu no seu art.º 141º um regime de contribuição sobre o sector bancário, (...) com o duplo propósito de reforçar o esforço já feito pelo sector financeiro e de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe estão associados (...)”.
23. A CBS, tal qual foi aí concebida, visou prover o “Fundo de Resolução” de recursos financeiros, possibilitando acumular antecipadamente os recursos que podem vir a ser necessários para financiar a aplicação de medidas de resolução a alguma ou algumas das instituições que integram aquele, impondo sobre as mesmas a obrigação de contribuir para uma realidade que potencial mente lhe pode Informação vir a caber no futuro. 24. Nestes termos, a CBS configura assim uma realidade que se assumiu como um tributo na medida em que as suas duas finalidades são próprias a estes, assumindo um escopo de natureza marcadamente preventiva (no sentido de moldar comportamentos) e de carácter para-comutativo (natureza que sobressai do nexo causal subsistente entre a exigibilidade da CBS e o valor do passivo enquanto risco sistémico visado comutar por parte da própria CBS). 25. Com efeito, enquanto a menção ao propósito de reforçar o esforço fiscal evidencia desde logo a finalidade reditícia, o propósito de mitigação dos riscos sistémicos consubstancia uma finalidade extra fiscal, incentivante e dissuasora, pretendendo-se perpassar a ideia de quer, penalizando a detenção de determinados instrumentos financeiros ou a titularidade de determinados passivos, se condicionaria as opções dos sujeitos passivos dissuadindo-os dessas mesmas titularidades. 26. A ratio subjacente à criação desta contribuição adicional sobre o sector financeiro assenta, não apenas, num princípio de acréscimo de tributação do sector financeiro, mas também, em onerar a adoção de posições de risco elevado, isto é, que se traduzem, por exemplo, numa excessiva exposição de financiamento perante terceiros, pelas instituições de crédito activas no mercado financeiro. 27. Do exposto, deve concluir-se no sentido de existir uma relação directa entre a vontade expressa do legislador em criar um mecanismo que se proponha mitigar os riscos sistémicos criados por determinados agentes económicos e o facto dessa contribuição dever apenas incidir sobre os agentes que tenham uma actuação efectiva no mercado bancário e cujas operações (ou passivo) possam, assim, desencadear um evento sistémico para a estabilidade financeira. 28. O art.º 8.º da Lei 55-A/2010 de 31/12, remete para regulamentação por portaria do Ministério das Finanças, da base de incidência, às taxas aplicáveis, bem como as regras de liquidação. 29. A CSB tem sido prorrogada através dos Orçamentos de Estado, posteriores, encontrando-se em vigor à data dos factos por força da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (OE 2017). 30. Com efeito e, quanto à alegada violação do princípio da não retroactividade da lei fiscal, não vislumbrámos como, atento o momento da verificação do facto tributário, se possa arrazoar invocando um pretenso dissídio com tal postulado constitucional, atento o momento da verificação do facto tributário relevante para efeitos de CSB. 31. Salientamos que o próprio regime da CSB não estabelece um período correspondente a um ano civil, isto é, não é um tributo de formação sucessiva, mas sim, de obrigação única, nascendo aquando da ocorrência do facto gerador que se materializa na data da aprovação de contas, a qual conforme disposto no art.º 65º do CSC, deve ser realizada, em regra, até três meses a contar da data de encerramento do exercício anual,
32. Incidindo a respectiva taxa sobre o passivo apurado por via da aprovação de contas e, uma vez que as mesmas são* apuradas no mesmo ano em que é devida a CSB, não pode, in casu, verificar-se qualquer aplicação retroactiva da lei. 33. Por sua vez, no que concerne à invocada inconstitucionalidade material e orgânica, não se pode olvidar que, numa primeira linha, cabe ao aplicador de leis expressamente reportadas a determinados factos, analisar os caracteres de tais leis, a sua natureza e fundamento, e o seu enquadramento na ordem geral da política financeira, expressa ou implicitamente revelada nas manifestações do Governo ou da AR, concluir sobre a alteração ou não de determinada legislação e a sua conformidade. 34. Na verdade, é a lei, no seu mais amplo sentido (compreendendo as leis parlamentares, os decretos-leis, os decretos-regulamentares, as portarias e os despachos normativos), que constitui o meio formal de expressão das normas jurídicas. 35. Pelo que, é de manual que a adopção de um ou de outro tipo de forma legal varia e depende do grau do interesse do objecto disciplinado ou consagrado pela norma ou do grau e gravidade do seu efeito perante as pessoas por elas efectuadas ou perante a própria sociedade em que elas próprias se integram. 36. No caso da CSB é manifestamente sublinhado que a Portaria nº 121/2011, de 30/03, mais não é do que uma emanação legislativa balizada nos termos dos parâmetros previamente fixados por força da Lei que por sua vez estatui esta figura tributária. 37. Não obstante ser certo que este tipo de realidades tem de numa primeira instância passar pelo crivo do parlamento, a lei que estabeleceu a CSB fixou desde logo os seus elementos essenciais, assumindo a Portaria não mais que um mero carácter acessório face àquela. 38. Sendo a Portaria decorrente da lei que lhe subjaz, e estando aquela em conformidade com o permitido por esta, não pode, portanto, ser-lhe assacado qualquer vício orgânico ou de forma, nem tão pouco é colocado em crise o princípio da legalidade, bem como, o da confiança e segurança jurídica. 39. Por último, quanto à pretensa violação do princípio da igualdade e ao da equivalência, em face de uma hipotética, respectivamente, descriminação e desproporcionalidade, parece- nos que também por aqui, não pode proceder o pedido ora formulado pelo reclamante, visto que, recorde-se, a CSB foi instituída precisamente para, por um lado, permitir a existência de disponibilidades financeiras para acudir a possíveis repercussões sistémicas negativas provocadas pelas próprias instituições bancárias e, por outro, para inibir a tomada de posições de risco. 40. Para que os propósitos da CSB se cumpram, não faria qualquer sentido que esta incidisse sobre os lucros, já que, em caso de desequilíbrio financeiro, o que demonstra a extensão da possível medida, de resolução, e o consequente financiamento necessário, é a profundidade dos passivos então detidos e espelhados nas respectivas contas. Ou seja, o passivo é precisamente a base de incidência mais correta face aos interesses que se procuram prosseguir através da instituição da CSB, não se podendo, inclusive, apontar qualquer excessividade às taxas que incidem sobre aquela.
41. Dito isto, por referência aos factos subjuditio, em razão de se encontrarem preenchidos os pressupostos atinentes à tributação, nomeadamente, materiais por força da posição do reclamante diante do "Fundo de Resolução”, já que, à luz da atividade exercida a mesma não é neutra da susceptibilidade de provocar riscos sistémicos, justificando-se assim, a presente CBS, em termos, de não se vislumbrar qualquer uma das alegadas inconstitucionalidades. 42. Assim, através de uma adequada ponderação de interesses em causa e, atendendo que a própria Administração Tributária se limitou a fazer a interpretação das normas aplicáveis aos factos, sempre sobre o espectro do princípio da legalidade, somos de parecer que, em nossa opinião, face ao que até aqui foi dito não subsistem razões atendíveis para os termos e efeitos de anulação do ato tributário ora colocado em crise pelo reclamante, pelo que se, propõe o indeferimento da presente reclamação graciosa. V - Direito de audição 43. Os factos e fundamentos invocados nos pontos anteriores reproduzem o projecto de decisão comunicado ao reclamante, através da notificação, para efeitos do exercício do direito de participação na decisão de indeferimento do seu pedido. 44. O reclamante não exerceu o referido direito de audição, pelo que se mantem o projecto de INDEFERIMENTO. VI - Proposta 45. Em face do exposto e dos fundamentos invocados, será de propor que o projecto inicial de INDEFERIMENTO da presente reclamação graciosa seja convolado em definitivo. (...)” - conforme fls. 31 a 39 junto com a petição inicial. 6.º Em 20.12.2018, foram expedidos os ofícios nº ...91 e ...92 dirigidos ao Impugnante com a notificação da decisão identificada no ponto anterior - conforme fls. 49 e 50 do Procedimento Administrativo. 3.2. Fundamentação de direito 3.2.1. Como ficou exarado nos pontos 1. e 2. do presente acórdão, o presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou totalmente improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra o despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa que teve por objecto a autoliquidação da CSB relativa ao ano de 2017. 3.2.2. A Recorrente, sem prejuízo de adiantar que, em seu entender, a sentença recorrida padece erro de direito relativamente ao julgamento que fez quanto a todos os vícios por si invocados na petição inicial, apenas pretende que este Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie sobre a parte do julgado que apreciou e decidiu o vício de inconstitucionalidade material do Regime CSB e da Portaria CSB, por violação do princípio da equivalência, princípio este funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 13.º da CRP.
3.2.3. Segundo a Recorrente, este julgamento de improcedência não pode manter-se, uma vez que, em resumo nosso, mesmo a admitir-se que a CSB, quando foi criada em 2011, tinha a natureza de contribuição financeira e que reunia as principais notas características desta categoria tributária, tal já não sucede em 2017, após a entrada em vigor da Directiva 2014/59UE, do Regulamento Delegado (EU) 2015/63 da Comissão, de 21 de Outubro de 2014 e do Regulamento nº 806/2014, denominado Regulamento MUR (que cria também o FUR) é indiscutível que tais características deixaram de se verificar. 3.2.4. Adiantamos, desde já, que a Recorrente não tem razão, como resulta cristalino dos múltiplos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo que há muito se vem pronunciando sobre a questão da violação do princípio da equivalência, suscitada neste recurso, designadamente os acórdãos de 19-6-2019, proferido no processo n.º 2340/13.0BELRS; de 11-7-2019, proferido no processo n.º 2666/16.0BELRS; de 18-9-2019, proferido no processo n.º 2883/16.3BELRS; de 27-11-2019, proferido no processo n.º 2867/16.1BELRS, de 12-5-2021, proferido no processo n.º 2747/17.3BEPRT, 18-5-2022, proferido no processo n.º 783/20.1BEPRT e de 13-7-2022, proferido no processo n.º 9/21.0BELRS, cuja fundamentação aqui se acolhe, integralmente e sem reservas, para efeitos de julgamento do presente recurso. 3.2.5. Ademais, este Tribunal permite-se ainda sublinhar e chamar a atenção da Recorrente para a inúmera jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta questão específica, particularmente para o teor do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 763/2022 ( processo n.º 1222/2021), de 15-11-2020, que analisou a conformidade constitucional do regime ora questionado na redacção vigente no ano de 2019 ( em tudo idêntico ao vigente no ano de 2017), particularmente para a parte que passamos a transcrever: «o recorrente pretende ver apreciadas e declaradas inconstitucionais [na realidade, tratando-se de controlo concreto de constitucionalidade, o TC não ‘declara' normas inconstitucionais, apenas as podendo ‘julgar' inconstitucionais ou não inconstitucionais no caso concreto] determinadas normas do Regime Jurídico da Contribuição para o Setor Bancário (RJCSB - regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) e da Portaria n.º 121/2011, de 30.03 (Portaria CSB - já por diversas vezes alterada), sempre na sua redação em vigor em 2019, mais concretamente, quanto ao primeiro, os seus artigos 2.º, 3.º e 4.º, e, quanto à segunda, os seus artigos 4.º, 5.º e 6.º. Para tanto, invoca a inconstitucionalidade orgânica e material destas últimas e a inconstitucionalidade material das primeiras, mas sendo certo que, nas suas alegações de recurso, acabou por referir, aludindo a esses preceitos da Portaria CSB, que “não manterá o Recorrente tal arguição [de inconstitucionalidade] no âmbito do presente recurso”, não sendo necessário, consequentemente, apreciar essa primeira parte do seu recurso. Resta, pois e face à restrição do âmbito deste recurso já efetuada supra e ao abandono da questão da inconstitucionalidade orgânica das normas da Portaria visadas, apreciar a parte restante deste recurso, qual seja: “(iii) a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2019, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (se não forem considerados organicamente inconstitucionais nos termos supra), por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da Constituição, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito da União Europeia a partir de 2015 (…)
A questão da natureza jurídica da CSB e a da alegada violação do princípio da igualdade nos moldes delineados pelo recorrente já foi tratada neste TC, tendo, desde o Acórdão n.º 268/2021, vindo a ser afirmada a natureza de contribuição financeira (e não de imposto) da CSB, sendo esta uma orientação perfeitamente consolidada (como decorre, por exemplo, dos Acórdãos n.os 331/2021, 332/2021, 505/2021, 533/2021, 536/2021, 537/2021, 538/2021, 539/2021 e 540/2021, que abordaram estas duas questões), a que aderimos, não apresentando o ora recorrente argumentos novos capazes de a pôr em causa. Quanto à questão da violação do princípio da igualdade, atente-se no que é dito no já citado Acórdão n.º 268/2021: “D.3 A questão da igualdade fiscal 21. Resta, por último, apreciar as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente quanto ao critério da igualdade na repartição dos tributos. Seguindo de perto o enquadramento deste parâmetro feito no já citado Acórdão n.º 344/2019, é de referir que a conformação legal das várias categorias de tributos está sujeita ao princípio da igualdade tributária, enquanto expressão do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. A igualdade na repartição dos encargos tributários obriga o legislador a não fazer discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos manifestamente irracionais ou “sem fundamento material bastante” - proibição do arbítrio. A conceção puramente negativa da igualdade tributária, excluindo os casos de discriminação absurda, não garante, porém, a justiça material ou a coerência interna do sistema tributário. Impõe-se a definição de critérios materialmente adequados à repartição dos diversos tributos públicos. No caso dos tributos unilaterais, o critério que se afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade contributiva, na medida em que, exigindo-se aos membros de uma comunidade que custeiem os respetivos encargos, a solução justa é que sejam pagos na medida da força económica de cada um (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 590/2015, n.º 12). O referido critério não se mostra, porém, materialmente adequado à repartição dos tributos comutativos e paracomutativos (taxas e contribuições financeiras), na medida em que os mesmos não custeiam os encargos gerais da comunidade, mas antes prestações de que o sujeito passivo é (individualmente ou em grupo) causador ou beneficiário. A sua natureza bilateral característica exige, deste modo, que a repartição se faça em função do custo provocado pelo contribuinte ou em função do benefício de que ele se aproveita. Resulta, nestes termos, inequívoco, no plano constitucional, que o critério de repartição dos tributos comutativos para que aponta o princípio da igualdade fiscal é o princípio da equivalência: estando em causa a remuneração de uma prestação administrativa, a solução justa é que seja paga na medida do custo que o sujeito passivo gera à Administração ou do benefício que a Administração lhe proporciona. A este propósito esclarece-se no Acórdão n.º 7/2019, que: «o princípio da equivalência resulta do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Lei Fundamental, com ele se procurando que taxas e contribuições se adequem às prestações públicas de que beneficiarão, real ou presumidamente, os respetivos sujeitos passivos», não carecendo, por este motivo, de consagração constitucional explícita.
22. No caso dos autos, e tendo por assente a qualificação da CSB como contribuição financeira (cfr. supra o n.º 17), fica, naturalmente arredada, a avaliação da conformidade material do tributo em causa com o princípio da igualdade fiscal, à luz do critério distintivo da capacidade contributiva, próprio dos impostos, subjacente às questões de constitucionalidade enunciadas supra no n.º 5, nas alíneas iv) e v) (v. também as conclusões 114.ª e 116.ª das alegações da recorrente). Com efeito, a recorrente só é - e só pode ser - sujeito passivo da CSB, na medida em que integre o grupo de entidades que poderão ser causadoras dos custos a financiar por tal contribuição financeira ou que poderão beneficiar da atuação pública que a mesma se destina a financiar. O Tribunal considerará, assim, para efeitos da referida avaliação de constitucionalidade, tão-somente, a questão enunciada na alínea vi) do citado n.º 5, à luz das exigências materiais do princípio da equivalência, enquanto critério material de igualdade adequado a contribuições financeiras. 23. Conforme resulta do anteriormente exposto, o princípio da equivalência exige que o quantum do tributo seja fixado em função do custo ou valor das prestações públicas: «A correspondência entre o tributo e a prestação administrativa tanto pode ser aferida em função do custo que o sujeito passivo provoca (princípio da cobertura de custos) como em função do benefício que ele aproveita (princípio do benefício). Por isso, a estrutura desses tributos deve ser concebida de modo a que contribuintes que provoquem custos iguais ou que aproveitem benefícios iguais sejam chamados a pagar tributo igual e que contribuintes que provoquem custos diferentes ou aproveitem benefícios diferentes paguem tributos também diferente» (Acórdão n.º 344/2019). Importa, contudo, sublinhar, que a relação de equivalência que se constitui, por esta via, entre a obrigação tributária e a prestação administrativa (provocada ou aproveitada) não tem que traduzir uma rigorosa equivalência económica, sendo suficiente que aquela relação traduza uma equivalência jurídica. Assim se escreveu no Acórdão n.º 344/2019: «Para efeito de qualificação do tributo como taxa ou contribuição basta que o tributo seja cobrado em função de uma prestação provocada ou aproveitada pelo particular. Trata-se, portanto, de uma equivalência jurídica, que veda diferenciações entre contribuintes alheias ao custo ou benefício a compensar (Acórdãos n.ºs 461/87, 67/90, 640/95, 1108/96; 410/00, 115/02, 320/16).» Acentua-se, por seu turno, no Acórdão n.º 539/2015, quanto ao caso típico das contribuições financeiras - assentes numa bilateralidade geral ou difusa, delimitada por referência a um grupo homogéneo e diferenciável de contribuintes, e não reportadas a cada sujeito passivo singularmente - que a equivalência em causa não é sinalagmática, uma vez que as contribuições financeiras respeitam a feixes de prestações difusas que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas por certos grupos de contribuintes. O custo ou benefício é reportado, neste plano, ao grupo em que o sujeito passivo se integra, sendo a contribuição uma compensação devida por prestações de que este é apenas presumido causador ou beneficiário. Reclama-se, pois, no quadro deste tributo, uma equivalência de grupo (e não uma equivalência individual, como é próprio das taxas), assumindo especial relevo, na apreciação da validade constitucional do tributo, a delimitação operada pelo legislador quanto à base de incidência subjetiva e objetiva.
Assim, no tocante à incidência subjetiva - seguindo-se, neste ponto, as lições de SÉRGIO VASQUES, que lança mão, para o efeito, de três noções trabalhadas pela jurisprudência alemã (em Manual... cit. pp. 311 e 312) -, considera-se que as exigências do princípio da equivalência serão respeitadas sempre que o legislador proceda à identificação e delimitação de um grupo de pessoas (universo de sujeitos passivos), que partilhe interesses e qualidades determinadas (homogeneidade de grupo, Gruppenhomogenität), que tenha especial responsabilidade na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige (responsabilidade de grupo, Gruppenverantwortlichkeit), e ao qual estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns originados pelas prestações financiadas (utilidade ou aproveitamento de grupo, Gruppennützigkeit). No que se refere à incidência objetiva, esta há-de ser fixada em função dos elementos mais capazes de revelar o custo ou valor das prestações públicas visadas, ficando excluídas diferenciações alheias à compensação que a contribuição visa financiar (como seja o valor do rendimento, património ou consumo do contribuinte) - sem prejuízo da situação particular que se constitui no caso de contribuições orientadas primordialmente à satisfação de finalidades extrafiscais (v. sobre esta hipótese e a derrogação da regra geral enunciada, SUZANA TAVARES DA SILVA, ob. cit., pp. 126 a 129, e SÉRGIO VASQUES, Manual... cit. p. 293 e O Princípio da Equivalência ... cit., pp. 577 e ss). Do mesmo modo, conforme sublinhado pelo Tribunal no Acórdão n.º 344/2019, a equivalência, enquanto expressão do princípio da proporcionalidade, exige que o quantitativo da prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício que se pretende compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo face ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo. Por isso, «só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na sua falta» (SÉRGIO VASQUES, O Princípio da Equivalência ... cit., p. 528). 24. Analisando a CSB à luz destas considerações, verifica-se que, no plano da incidência subjetiva, a contribuição em apreço incide sobre um grupo delimitado de sujeitos, em termos precisos e homogéneos, que se caracteriza pela sua natureza de instituições de crédito. O tributo atinge, concretamente, todas as instituições de crédito (lato sensu) que integram e operam no sistema bancário nacional, independentemente da sua sede principal e efetiva se situar em território português (recorde-se que, nos termos do artigo 2.º do RJCSB, são sujeitos passivos da CSB não apenas as instituições de crédito com sede em Portugal, mas bem assim as filiais e sucursais de instituições de crédito que não tenham, respetivamente, sede em território português ou na União Europeia). Estas entidades, enquanto prestadoras de serviços financeiros de receção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e de concessão de crédito por conta própria, enfrentam, pela sua interconexão, um risco de contágio em caso de colapso financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema. As instituições pagam, deste modo, a CSB como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico, na medida em que, na ausência de uma intervenção pública - designadamente do Banco de Portugal, no âmbito do sistema de resolução -, o desequilíbrio financeiro de uma delas poderia induzir o colapso financeiro das restantes instituições que integram o sistema. Trata-se aqui, nas palavras do legislador “de uma mutualização d[o] risco [sistémico]” (cfr. o Decreto-Lei n.º 24/2013). Confirma-se, nestes termos, o preenchimento das três notas acima enunciadas, que indiciam a equivalência da relação jurídica subjacente ao tributo - um grupo homogéneo de entidades, diferenciável dos contribuintes como um todo;
a responsabilidade cumulativa do grupo na estabilidade do sistema financeiro e a utilidade do mesmo grupo, em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução. Já no que respeita à incidência objetiva, destaca-se o facto de a CSB ter por base tributável elementos do passivo das instituições de crédito, que representam dívida para com terceiros (independentemente da sua forma ou modalidade), deduzidas certas responsabilidades incluídas no balanço, seja porque o legislador considera que não merecem proteção em sede de resolução (como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados), seja porque já beneficiam de outras formas de proteção (como é o caso dos depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Banco 5..., ou ainda dos instrumentos financeiros cujas posições em risco se compensem mutuamente back to back derivatives). A escolha do passivo como base de incidência resulta, conforme explicitado na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu - Fundos de resolução de crises nos bancos, 26.5.2010 (COM/2010/254-final), do seguinte racional: «Os passivos dos bancos aparentam ser os indicadores mais adequados dos montantes que poderão vir a ser necessários quando surgir a necessidade de resolver uma crise num banco. Os custos de resolução de uma crise num banco são mais suscetíveis de resultar da necessidade de apoiar determinados passivos (excluindo o capital próprio e os passivos segurados - ou seja, os depósitos)». Em consonância, explicita-se no preâmbulo do Decreto n.º 24/2013 que a opção pelo passivo como base tributável se baseia na circunstância de os custos da adoção de medidas de resolução advirem designadamente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. É, pois, da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades. Neste sentido, conforme reconhecido pelo tribunal a quo, o valor a pagar a título de CSB varia, para cada sujeito passivo, em função dos riscos sistémicos provocados pela sua atuação. Ou seja, incidindo sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, conclui-se que a taxa a pagar por cada sujeito é diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico que as suas opções de endividamento podem presumivelmente provocar, e à medida dos encargos públicos a empregar no âmbito do sistema de resolução, em face da dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pela instituição de crédito (cfr. o artigo 4.º da Portaria CSB). Sem prejuízo das inerentes dificuldades que a circunstância de se tratar in casu de uma prestação potencial e futura, cuja dimensão e valores envolvidos são, naturalmente, desconhecidos numa perspetiva ex ante, resulta, ainda assim, patente do exposto, que a estrutura da CSB atende, pela delimitação que se faz da base de incidência subjetiva e objetiva, aos custos que, em caso de desequilíbrio financeiro, o sujeito passivo presumivelmente provoca, e simetricamente ao benefício que este presumivelmente aproveitará através da adoção de medidas de apoio financiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está
consignada a receita desta contribuição. Mostra-se, por conseguinte, verificada a exigência de equivalência jurídica. Já no que respeita ao benefício adveniente da mitigação do risco sistémico, para o sistema, considerado como um todo, o reconhecimento da equivalência de grupo assenta na, já formulada, ideia de uma mutualização do risco, operando a CSB, à semelhança de um prémio de seguro, sendo o passivo das instituições de crédito indicador do risco que geram. Por estas razões é de concluir pela improcedência da alegada violação do princípio da equivalência quanto à norma extraída dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º e 4.º do RJCSB”. 3.2.6. Temos, pois, por seguro, pelo que ficou acolhido e exposto, que são, como cedo antecipámos, de julgar improcedentes as alegações de recurso e, consequentemente, que é de negar provimento ao recurso, como, a final, se decidirá. 3.3. A Recorrente, vencia, suportará as custas a que deu causa com a interposição do presente recurso - conforme artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. 4. DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negando provimento ao recurso, em confirmar na ordem jurídica a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo da dispensa, a ambas as partes, de pagamento da taxa de justiça no valor superior a € 275.000,00. Registe e notifique. Lisboa, 1 de Julho de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Jorge Cortês - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.