Processo 5189/25.3T8LSB.S1
I - Para efeitos da aferição da exceção do caso julgado, ocorre: identidade de sujeitos quando (i) exista identidade física ou nominal dos intervenientes, (ii) bem como quando a parte no segundo processo assumiu, mortis causa ou inter vivos, a posição jurídica de uma parte no processo primitivo, relevando a qualidade jurídica na relação material controvertida; identidade do pedido quando nas duas ações se pretende o mesmo efeito prático-jurídico ou a mesma tutela jurisdicional.
II - A identidade entre causas de pedir afere-se pelos factos principais, sem consideração pela qualificação jurídica que lhes seja dada, sendo desnecessária uma coincidência entre os factos complementares e instrumentais aduzidos nos dois processos.
III - Nos termos do art. 522.º do CC, o terceiro condevedor solidário (não demandado na ação anterior) pode aproveitar do caso julgado material absolutório em que tenha ocorrido a absolvição do pedido do condevedor solidário.
IV - Apesar de não estar sujeito a um ónus de concentração de todas as causas de pedir para o concreto pedido deduzido, o autor está sujeito a um ónus de concentração de todos os factos atinentes à causa de pedir deduzida.
V - Nesta medida, no nosso direito, a preclusão do deduzível quanto a um mesmo objeto processual tem como sujeitos o autor e o réu.
VI - Por força da proibição do contrário contraditório, o caso julgado obsta tanto à repetição de igual objeto ao já deduzido, como à dedução de objeto temporalmente precludido e que contradiga o julgamento do objeto já firmado, de modo que um tribunal não pode afastar ou confirmar uma decisão anterior já proferida e transitada, independentemente de ser sua ou alheia.
VII - O autor litiga de má-fé porquanto, ao formular um dos pedidos, clarificou que o intuito que o move é o de obter, sem olhar a limites, a reversão total de uma decisão transitada que lhe foi desfavorável.

