Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 2815/16.9BELSB.CS1

2026-10-15 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 2815/16.9BELSB.CS1 Rel. MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 2815/16.9BELSB.CS1
EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:

***

I. RELATÓRIO:
A., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TCA de Lisboa, contra a FORÇA AÉREA PORTUGUESA – FAP (cfr. art. 10º n.º 4 e 5 e art. 8-A ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA; art. 21º n.º 2 da Lei n.º 1-A/2009, de 07/07 e art. 12º n.º 1 do DL n.º 187/2014, 29 de dezembro) e o ESTADO PORTUGUÊS – EP, ação administrativa, pedindo: “… a) tendo em conta que o ato administrativo de indeferimento é nulo ou, quando assim se não entenda, anulável, deve ser o R. (…) Força Aérea, condenado a proferir novo ato que reconheça o direito do A. às condições de abate aos quadros que lhe foram fixadas por lei na data de ingresso na Academia da Força Aérea;

b) serem os RR. condenados no pagamento de uma indemnização pelos danos causados a título de responsabilidade civil extracontratual, em quantia a liquidar em sede de execução de sentença, à qual a crescerá os correspondentes juros legais…”.

*
O TCA de Lisboa, por decisão de 2021-11-02, julgou a procedente a suscitada exceção de incompetência absoluta do Tribunal e, em consequência absolveu os RR. da instância.

*
Inconformado o A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência desse recurso, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões.

*
A entidade recorrida, ESTADO PORTUGUÊS, pugnado pelo não provimento daquele recurso, contra-alegou.

*
Outrossim, a entidade recorrida, FAP, pugnou pela improcedência desse recurso, para tanto, apresentando as contra-alegações com as respetivas conclusões.

*
O recurso foi admitido e ordenada a subida em 2022-01-10.

*
Em 2025-05-15, este Tribunal Central proferiu acórdão nos presentes autos, concedendo provimento ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos à 1ª instância.

*
O TCA de Lisboa, por decisão de 2026-02-07, julgou então improcedente a exceção dilatória de incompetência em razão da hierarquia; julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Estado Português; e julgou improcedente a ação administrativa, absolvendo, em consequência, a Força Aérea dos pedidos.
Página 1 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 2815/16.9BELSB.CS1
*
Inconformado o A., ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a sua admissão e provimento, para tanto, apresentando as alegações e conclusões, como se transcreve: “… I. O Recorrente concluiu a instrução associada ao tirocínio PILAV ainda em agosto de 2007, designadamente no seu dia 31, e, aquando do fim da cerimónia de imposição de asas em 07.09.2007, concluiu o Recorrente o aludido curso de pilotagem, data em que preencheu o último requisito necessário à conclusão do referido Curso de Licenciatura, cf. resulta do ponto B) do probatório;

II. Não se compreende bem o ato que a douta Sentença ora em crise identifica como constitutivo, ficando por esclarecer se identifica, a este propósito, a publicação em ordem de serviço da Força Aérea de 28.04.2008 ou a declaração da Direção de Instrução da Força Aérea de 21.09.2017, sendo de realçar que este último certamente não poderá servir tal desiderato, na medida em que é posterior ao ato ora em crise e não o poderá fundamentar retroativamente;

III. Não se poderá aderir ao entendimento de que a existência de tais atos reescreve a verdade material, apagando factos demonstráveis à saciedade pela demais prova documental junta aos autos, uma vez que, como a própria douta Sentença recorrida reconhece, à luz do disposto no art. 11º do DL nº 74/2006, de 24 de março, a data de referência de conclusão do Curso de Licenciatura deve coincidir, por lei, com a aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso;

IV. Nessa medida, a publicação parte de um pressuposto factualmente errado para determinar a data do ingresso nos QP – que o Recorrente apenas concluiu o curso em causa no dia 20.09.2007, sendo de apontar que a publicação à Ordem da Recorrida de 28.04.2008 e a aludida declaração de 21.09.2017 não se limitam a afirmar que foi nesta data que reconheceu a sua conclusão do curso, mas que o próprio curso foi materialmente concluído nessa data;

V. Nesta medida, tais atos padecem de nulidade, e não de apenas de anulabilidade, na medida em que incorrem em erro quanto à veracidade dos factos por si certificados e, nesta medida, carecem do elemento essencial necessário à verificação constitutiva, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 133º, nº 1, primeira parte, do CPA;

VI Caso se entenda que o vício em causa não se enquadra no dispositivo legal suprarreferido, ainda assim se dirá que os atos em questão estarão feridos de nulidade, na medida em que o seu objeto é impossível, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 133º, nº 2, al. c), do CPA;

VII. Nesta medida, tendo o Tribunal a quo reconhecido a inveracidade dos referidos atos, não poderia ter deixado de concluir pela nulidade do ato ora em crise, na medida em que é um ato consequente dos aludidos atos nulos que, como tal, não produzem quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, nos termos do previsto no art. 134º, nº 1, do CPA;

VIII Mesmo que assim não se entenda que os atos padecem de nulidade, o que por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre se dirá que o ato ora em crise não fica liberto de fazer uma apreciação autónoma e crítica da realidade factual, cabendo-lhe formar a sua decisão com base na realidade material dos factos, e não na mera realidade “formalmente” reconhecida, pelo que padecerá, quando muito, de vício autónomo de erro sobre
Página 2 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 2815/16.9BELSB.CS1
os factos e sobre o direito, o que deverá levar à sua anulação, nos termos do disposto no art. 135º do CPA e à sua repetição aplicando o enquadramento legal vigente à data da conclusão do curso, i.e., o disposto no art. 170º, nº 2, al. a), do EMFAR, na redação que lhe foi conferida pelo DL nº 236/99, de 25 de junho;

IX Não foi gizado qualquer critério material capaz de fundamentar a discriminação feita para com o quadro especial de pilotos aviadores quando comparado a situações idênticas, nomeadamente, com outros quadros especiais, como os Pilotos da Esquadrilha de Helicópteros da Marinha, cuja formação de voo é ministrada também pela Força Aérea, não são abrangidos por este regime excecional - o qual, atualmente, com o novo EMFAR, (aprovado pelo DL nº 90/2015, de 29 de maio) já vai em 14 anos;

X As circunstâncias elencadas pelo Tribunal a quo como justificação deste agravamento da obrigação de permanência nos quadros e de uma consequente indemnização em função do abate – a premência do abastecimento dos quadros com os necessários recursos humanos e a ocorrência de muitos abates – também se aplica aos aludidos quadros especiais, que não foram abrangidos pelo regime jurídico ora em causa;

XI O legislador não apresentou razões jurídicas ou factuais que justifiquem por que razão, entre todos os quadros especiais de todos os ramos das Forças Armadas que requerem igualmente formação específica, designadamente os médicos militares, que também padecem das circunstâncias referidas supra, apenas o quadro especial de pilotos aviadores está, por força do art. 170º, nº 2, al. a), do EMFAR, com a redação dada pelo art. 1° do DL nº 310/2007, de 11 de setembro, obrigado a cumprir um tempo de serviço de 12 anos, estabelecendo, assim, um tratamento desigual dos diferentes quadros especiais no que respeita às regras de abate aos quadros das Forças Armadas;

XII O quadro de pilotos aviadores da Força Aérea não usufrui de qualquer benefício ou direito específico (nem tão-pouco ao nível salarial) face aos demais quadros especiais dos vários ramos das Forças Armadas que requerem formação específica, pelo que os 12 (doze) anos que são obrigados a permanecer na instituição militar, representam um sacrifício desproporcional, dado que não é acompanhado de um qualquer mecanismo compensatório do mesmo, como sucede, a título de exemplo, com o regime de exclusividade estatuído para os médicos enquadrados no SNS;

XIII Motivos pelos quais o referido art. 170º, nº 2, al. a), do EMFAR, com a redação que lhe foi conferida pelo art. 1º do DL nº 310/2007, de 11 de setembro, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado nos art.s 13º e 266, nº 2, da Lei Fundamental, quando interpretado e aplicado no sentido de que estabelece um tratamento particularmente penalizador do quadro especial de pilotos aviadores quando comparado aos demais quadros especiais, encontrando-se, nessa medida, o ato de indeferimento ora em crise que aplica este dispositivo legal contaminado de ilegalidade;

XIV Na situação que ora nos ocupa, não foram respeitados os subprincípios da exigibilidade e da proporcionalidade no sentido estrito, uma vez que a imposição do alargamento do tempo mínimo de serviço efetivo de 8 para 12 anos – que corresponde a um aumento de tempo de serviço de 50% — é desajustada em função dos benefícios que almeja obter, na medida em que nem sequer se revela adequado para combater a diminuição dos efetivos da especialidade de pilotos aviadores;
Página 3 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 2815/16.9BELSB.CS1
XV É que esta norma não passa de uma medida provisória, porquanto o que faz é obrigar os militares integrados nesse quadro especial aí a permanecer por um período maior, não assegurando que mesmo assim, e findos os 12 anos, os mesmos não requeiram o abate aos quadros, ou seja, não assegura o fim da diminuição dos efetivos da especialidade de piloto aviador, mas tão só protela a continuidade dessa diminuição;

XVI. No entanto, esta imposição, ao apenas atingir os Pilotos Aviadores, sacrifica intoleravelmente um número restrito e específico de indivíduos de uma forma excessivamente onerosa e, nessa medida, desproporcional, sem lograr atingir um benefício para o interesse público que o justifique;

XVII De resto, a sua excessividade resulta do facto do aumento do tempo de serviço efetivo não refletir uma maior e melhor qualificação dos pilotos aviadores – Pelo contrário, face a realidade que assola este grupo de militares (que passam a maioria do seu tempo a executar serviços e tarefas administrativas e de secretariado, o que é, de facto, desmotivante), a obrigação imposta por aquela alteração legislativa em nada contribui para a almejada regeneração do quadro, conforme decorre do preâmbulo do DL nº 310/2007, de 11 de setembro, desencorajando, pelo contrário, novos ingressos nestes quadros especiais e tornando as alternativas privadas mais apetitivas;

XVIII Sendo de realçar que não foi estabelecido qualquer mecanismo compensatório do sacrifício unilateralmente imposto aos militares em questão;

XIX Fica também por demonstrar a inexistência de outras medidas onerosas que fossem suscetíveis de produzir o mesmo efeito, pois, em vez de se adotarem medidas destinadas a tornar a permanência nos quadros mais atrativa e cativar profissionais pela positiva, como uma valorização salarial dos militares e/ou melhoria das condições laborais, partiu-se imediatamente para a adoção de medidas onerosas e restritivas para os mesmos, mais concretamente, a imposição de obrigações de permanência mais onerosas com indemnizações punitivas exorbitantes, que, repete-se, são suscetíveis de ter precisamente o efeito oposto;

XX Motivo pelo qual se deverá concluir que o ato de indeferimento ora em crise é ilegal, porque se fundamenta numa norma manifestamente desproporcional, devendo a douta Sentença ora recorrida ser revertida neste sentido;

XXI Ainda que a necessidade de permanência nos QP já se encontrasse consagrada na lei, a alteração do tempo de serviço efetivo imposta aos militares do quadro especial de piloto aviador na medida em que o fez, i.e., forçando-os a permanecer um período de tempo muito maior (reitera-se, em mais de metade) ao inicialmente definido no momento em que estabeleceram uma relação jurídica com as Forças Armadas – o ingresso na Academia –, frustrou as “legítimas” e “legais” expectativas que os referidos militares adquiriram aquando do seu ingresso na Academia;

XXII. Aos alunos que frequentam e concluem o curso na Academia da Força Aérea não é dada qualquer possibilidade de, finda a atividade curricular, não optarem pelo ingresso nos quadros, sem o pagamento de indemnização pela formação recebida, tendo de cumprir um tempo de serviço efetivo antes de poderem sair dos quadros sem que sejam obrigados ao pagamento daquela contrapartida;
Página 4 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 2815/16.9BELSB.CS1
XXIII. Deste modo, os alunos que frequentavam a Academia — sublinhe-se que no caso, o Recorrente, até já tinha concluído a sua formação com sucesso, — antes da entrada em vigor do DL nº 310/2007, de 11 de setembro, adquiriram legitimamente a expetativa de permanecerem não mais que 8 (oito) anos nos quadros da Recorrida;

XXIV. Acontece, porém, que, quando entraram para os quadros, ou seja, depois da entrada em vigor do aludido diploma, essa expectativa não foi devidamente acautelada, estando-se perante uma aplicação retroativa da lei, situação inconstitucional, quando aplicada a uma situação já juridicamente definida, como a dos autos;

XXV. Em face do exposto, estes militares apesar de não estarem ainda no quadro especial de pilotos aviadores, tinham já um percurso militar de 5 (cinco) anos, que merecia e deveria ter sido tutelado pelo regime transitório estabelecido, o que não sucedeu;

XXVI. Ora, por um lado, a medida é manifestamente desproporcional porque nunca foi tomada qualquer outra medida (complementar ou substitutiva) que melhorasse o desempenho de missões ou diminuísse o desequilíbrio existente, tendo-se antes optado, simplesmente, por se aumentar em metade os anos de serviço efetivo obrigatório;

XXVII. Por outro lado, a alteração do regime, passados mais de 9 (nove) anos, não teve qualquer extensão a outras especialidades ou ramos: como já tivemos oportunidade de referir trata-se de uma medida discriminatória que, unilateralmente, adultera uma regra estrutural, contrariando as condições garantidas aos candidatos aquando da sua voluntária candidatura à Academia;

XXVIII Em suma, a alteração introduzida à norma do art. 170º, nº 2, al. a), do EMFAR, afeta de forma intolerável, arbitrária e excessivamente opressiva aqueles mínimos de certeza, segurança e confiança na manutenção do direito anterior, inerentes ao princípio do Estado de direito democrático, pelo que o ato ora em crise, ao aplicar sem mais o regime legal referido supra, viola, por contaminação, os princípios constitucionais da confiança, da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e distribuição de sacrifícios;

XXIX A aplicação de uma indemnização de um valor elevado, in casu, cujo pagamento tem vindo a ser considerado pela Recorrida como condição do abate aos QP, como sucedeu in casu, é naturalmente suscetível de implicar, em abstrato, um impedimento da liberdade de escolha da profissão caso o militar não logre reunir meios para proceder ao pagamento em questão, o que implica uma preterição absoluta do núcleo essencial da mesma;

XXX Em face do que antecede, deveria o Tribunal a quo ter concluído que o ato administrativo ora em crise viola manifestamente o princípio da irretroatividade das leis que restrinjam direitos, liberdades e garantias, nos termos do disposto no art. 18º, nº 3, da CRP, ofendendo o conteúdo essencial do direito de acesso à profissão, previsto no art. 47º, nº 1, do mesmo texto constitucional, e, por esse motivo, encontrando-se ferido de nulidade, nos termos do disposto no art. 133º, nº 2, al. d), do CPA;

XXXI. À luz do próprio quadro legislativo identificado pelo Tribunal a quo, a Recorrida terá praticado um ato ilícito ao ter protelado o ingresso do Recorrente nos QP de forma injustificada;
Página 5 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 2815/16.9BELSB.CS1
XXXII Como bem reconhece a douta Sentença recorrida, independentemente da data do último voo, o curso que o Recorrente frequentou nos Estados Unidos foi concluído em 07.09.2007, quando apenas era necessária a conclusão do mesmo para a concessão de grau de licenciado, sendo, por isso, esta a data de referência de conclusão do Curso de Licenciatura, nos termos do disposto no art. 11º DL nº 74/2006, de 24 de março, que deveria ter sido considerada como de conclusão do Curso de Licenciatura, pela Academia da Força Aérea;

XXXIII Mas já não lhe assiste quando justifica o incompreensível atraso no abate aos QP a suposta necessidade de dar vazão a eventuais trâmites administrativos;

XXXIV Não se vislumbra qualquer razão de demora no reconhecimento da obtenção do diploma americano do curso prático, uma vez que já se encontrava enquadrado no plano de estudos do curso e atenta a estreita ligação entre a Recorrida e as instituições americanas que providenciam tais tipos de certificação de voo;

XXXV. Após a obtenção da licenciatura na Academia da Recorrida, a operação de ingresso nos QP bastar-se-ia com uma mera operação aritmética de cálculo da classificação dos militares e a sua ordenação, não tendo resultado do lastro probatório dos autos qualquer dúvida quanto à existência de vaga para o Recorrente nos quadros;

XXXVI Sendo incompreensível que tal operação administrativa, de manifesta simplicidade, tenha demorado de tal forma a ocorrer precisamente após a entrada em vigor de um diploma que veio a agravar o tempo de serviço obrigatório após o ingresso nos quadros, tanto que, antes da ida do Recorrente para os Estados Unidos, a Recorrida já sabia qual era a data de conclusão prevista do curso de pilotagem, tendo a própria marcado a viagem de regresso do Recorrente nos dias subsequentes à conclusão do curso;

XXXVII. Ficando por demonstrar que verificação adicional de documentos foi realizada aquando do regresso do Recorrente a Portugal e por que motivo não foi possível efetuar qualquer verificação necessária a partir do dia 31.08.2007, dia em que terminou a instrução, ou, quando muito, no dia 07.09.2007;

XXXVIII Ainda que tal demora fosse justificada, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder, ainda assim deveria ter sido considerada como data de ingresso aquela em que o Recorrente preencheu material e formalmente todos os pressupostos de facto para o seu ingresso no quadro como piloto aviador, o que também não aconteceu, restando concluir que o ato ora em crise padece de ilicitude;

XXXIX A Recorrida não podia desconhecer que a aplicação em vigor do novo quadro normativo à situação do Recorrente e, bem assim, o protelamento injustificado do seu ingresso nos QP representaria graves prejuízos para o mesmo, resultando claro que a atuação da Administração foi, no mínimo, negligente

XL Prejuízos pelos quais o Recorrente deverá ser indemnizado, sendo a obrigação de reparação ou reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso o corolário principal da obrigação de indemnizar, conforme estabelece o art. 562° do Código Civil;
Página 6 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 2815/16.9BELSB.CS1
XLI O dano anormal abrange todos os prejuízos suportados pelo Recorrente, designadamente a título de lucros cessantes, prejuízos que, no caso concreto, serão melhor concretizados em sede de execução de sentença, na medida em que o apuramento dos mesmos dependerá sempre de quando e como será reposta a legalidade, como se referiu em sede de petição inicial;

XLII. Na presente situação, foi devido à conduta ilícita e culposa da Recorrida que ocorreu a situação de prejuízo claro para o Recorrente, pois pensa-se que, se a Recorrida tivesse sido diligente, como era seu dever, esta situação de grave prejuízo e lesão de direitos não teria ocorrido;

XLIII. Por tudo o exposto, entende-se que o Tribunal a quo deveria ter reconhecido como cumpridos os pressupostos legais para a indemnização do Recorrente a título de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito, donde se retira que a douta decisão ora recorrida incorreu, com todo o respeito por diversa opinião, em error in judicando...”.

*
A entidade recorrida, ESTADO PORTUGUÊS, pugnado pelo não provimento do presente recurso, contra-alegou nos seguintes termos: “… 1. O recurso apresentado pelo A. deve ser considerado improcedente, por não assistir qualquer razão ao Recorrente.

2. O Saneador-Sentença não merece qualquer reparo por ter decidido de forma correta, adequada e justa as questões levantadas, nomeadamente, pelo R. Estado quanto à sua ilegitimidade passiva.

3. Se o A. não tomou posição no recurso sobre a parte da decisão da Mm. ª Juiz em que absolveu o Estado da instância, entende-se, que concordou com a procedência da exceção dilatória da ilegitimidade passiva do Estado Português, pelo que, a decisão sobre esta matéria mostra-se consolidada e não pode ser reapreciada.

4. A conclusão do Curso de Licenciatura por parte do A. data de 20.09.2007 e não na data que o Recorrente indica.

5. Nenhum dos princípios constitucionais invocados pelo Recorrente foi violado, pelo que, não é caso de se afastar a aplicação da nova redação do art. 170.º do EMFAR.

6. Assim, não existiu qualquer atuação ilegal da Força Aérea, nem negligência da sua parte.

7. Vale isto por dizer, que não se mostram preenchidos os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual.

8. Pelo exposto, o Saneador-Sentença proferido pela Mm. ª Juiz não merece qualquer reparo, ao julgar verificada a exceção da ilegitimidade passiva do Estado e ao julgar improcedente a ação…”.

*
Outrossim, a entidade recorrida, FAP, pugnou pela manutenção da decisão recorrida, para tanto, apresentando as contra-alegações com as respetivas conclusões, como se segue: “… A) O presente recurso jurisdicional vem interposto do Saneador-Sentença de 07.02.
Página 7 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 2815/16.9BELSB.CS1
2026, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa proposta pelo A. ex-CAP/PILAV nº identificador-1 A. .

B) A Força Aérea dá aqui por reproduzida a matéria de facto fixada pela Decisão em crise e não impugnada pelo Recorrente.

C) A contagem do tempo mínimo de serviço efetivo, para efeitos de abate aos QP (quadros permanentes), conta-se a partir da data do ingresso nos QP, nos termos do disposto no art. 170.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, al. a) do EMFAR/99.

D)Nos termos conjugados do art. 167.º, n.º 1 e do art. 248.º do EMFAR/99, o ingresso no quadro especial PILAV faz-se após a conclusão com aproveitamento da licenciatura na Academia da Força Aérea.

E) Nos termos do art. 168.º do EMFAR/99 a data de ingresso nos QP é a data «constante do documento oficial que atribui ao militar o posto fixado para início da carreira».

F) Em face do disposto no art. 167.º, n.º 1, no art. 248.º e no art. 168.º do EMFAR/99, a data de ingresso nos QP não é, pois, – como pretende o Recorrente – a data da conclusão da licenciatura.

G) Com efeito, e como bem entendeu a Decisão em crise, «não existe uma automaticidade entre a obtenção da licenciatura na Academia da Força Aérea e o ingresso no quadro especial».

H) A data de ingresso nos QP é a data fixada na Portaria de 18FEV2008, que é o documento oficial que atribui ao militar o posto fixado (ALF) para início da carreira na respetiva categoria, previsto no art. 168.º do EMFAR.

I)De acordo com a Portaria de 18FEV2008 citada, o Recorrente ingressou nos QP em 21SET2007 – cf. factos provados sob as alíneas F) e G) e fls. 7-verso do processo instrutor junto.

J) O DL n.º 310/2007, conferindo nova redação ao art. 170.º, n.º 2, al a) do EMFAR/99, alargou o tempo mínimo de serviço efetivo para efeitos de abate aos QP, de 08 para 12 nos, no caso dos PILAV.

K) O DL n.º 310/2007 entrou em vigor em 16SET2007.

L)Por consequência, a nova redação conferida ao art. 170.º, n.º 2, al. a) do EMFAR/99 pelo DL n.º 310/2007 aplica-se ao Recorrente, uma vez que o seu ingresso nos QP ocorreu em 21SET2007.

M) A alteração do art. 170.º, n.º 2, al. a), do EMFAR/99 operada pelo DL n.º 310/2007 não violou quaisquer princípios constitucionais, sendo «… natural e expectável que as Forças Armadas, efetuando um investimento na formação específica do Recorrente, à custa de dinheiros públicos - recursos provenientes do contribuinte -, espere dele algum retorno, através da sua permanência, na carreira militar, durante um período de tempo legalmente previsto, de forma a aproveitar os especiais conhecimentos técnicos e profissionais que foram proporcionados ao militar…» – cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.12.2025, Proc. n.º 2211/09.4BELSB.
Página 8 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 2815/16.9BELSB.CS1
N)Uma vez que a data de ingresso nos QP é a data fixada na Portaria de 18FEV2008, que é o documento oficial que atribui ao militar o posto fixado (ALF) para início da carreira na respetiva categoria, previsto no art. 168.º do EMFAR, à Força Aérea não pode ser imputada a prática de qualquer facto ilícito que tivesse dado origem ou tenha sido causa adequada dos "danos", que se desconhecem, alegadamente sofridos pelo A.

O) Não se verificam os requisitos essenciais, que são cumulativos, previstos no art. 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho, para que possa ser imputada à Força Aérea Portuguesa qualquer tipo de responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos decorrentes do exercício da função administrativa. ..”.

*
O recurso foi admitido em 2026-06-26 e, depois de devidamente retificado o despacho de admissão, ordenada a subida do recurso em 2026-09-12.*
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

***

II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento de direito.

Vejamos:

***

III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:

Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.

*
*
B – DE DIREITO:

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO:

Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida, que: “… 1) Do direito ao abate sem o pagamento de indemnização (…) Nos termos do art. 1.º do DL n.º 310/2007, de 11-09, o disposto no art. 170.º, n.º 2, al. a), do EMFAR de 1999, passou a ter a seguinte redação:
Página 9 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 2815/16.9BELSB.CS1
«2 – O tempo mínimo de serviço efetivo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 é de:

a) Oito anos, para as categorias de oficiais e sargentos, com exceção do quadro especial de pilotos aviadores, em que é de 12 anos;

Também determina o art. 2.º do DL n.º 310/2007, de 11-09, que a alteração ao EMFAR, relativa aos pilotos aviadores «só se aplica aos militares cuja data de ingresso no quadro especial de pilotos aviadores seja posterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei».

Ora, no caso dos autos, conforme acima se referiu, o ato administrativo que reconhece a conclusão do Curso de Licenciatura pelo A., fixa a data de conclusão em 20-09-2007.

Tal ato administrativo não foi impugnado e o vício que o A. identifica somente é gerador da anulabilidade do ato, nos termos do art. 135.º do CPA de 1991.

Logo, estando consolidado na ordem jurídica, devemos ter por assente que o A. concluiu o Curso de Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas em 20-09-2007, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 170.º, n.º 2, al. a), do EMFAR de 1999, com a alteração prevista no art. 1.º do DL n.º 310/2007, de 11-09, ou seja, uma obrigação de permanência nos QP de 12 anos.

Acresce que também o reconhecimento da data de ingresso no QP não foi impugnado, tendo sido mesmo objeto de publicação na Ordem à Força Aérea de 28-04-2008, conforme al. G) do probatório.

Por isso, considerando que, em junho de 2016, foi requerido o abate ao QP, após 8 anos do ingresso, não perfazendo os 12 anos previstos na lei, não poderia o A. ser abatido ao QP, sem o pagamento de uma indemnização, improcedendo o pedido de condenação à prática do ato, quanto à questão da data da conclusão do Curso de Licenciatura.

2) Da violação dos princípios constitucionais:

2.1.) Do princípio da igualdade:

(…)

Estabelece o art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, que:

«1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.»
Página 10 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 2815/16.9BELSB.CS1
Dispõe o art. 129.º, al. d), do EMFAR de 1999, que:

«O desenvolvimento da carreira militar orienta-se pelos seguintes princípios:

[…]

d) Da igualdade de oportunidades – perspetivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e promoção;»

Prevê o Preâmbulo do DL n.º 310/2007, de 11-09, que: «O abate ao quadro constitui um mecanismo de desvinculação definitiva do militar em relação ao ramo das Forças Armadas a que pertence, ficando apenas sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar.

Quando ocorrida dentro do tempo mínimo de serviço efetivo, a desvinculação da instituição militar por iniciativa do próprio militar encontra-se sujeita a restrições que implicam a obrigatoriedade de indemnizar o Estado pelos custos envolvidos na sua formação. Findo o tempo mínimo de serviço, a desvinculação só acarreta tais restrições em situações excecionais.

Embora tal se verifique, potencialmente, em relação a muitas das especialidades existentes, e tal seja uma preocupação em sede de revisão das carreiras dos militares, esta situação é atualmente mais gravosa no que respeita à especialidade de piloto aviador, pelo que se justifica a antecipação da aplicação de um regime mais exigente desde já.

De facto, a constante diminuição dos efetivos da especialidade de piloto aviador através do mecanismo do abate ao quadro, requerido imediatamente após o cumprimento do tempo mínimo de serviço efetivo, tem levado à crescente diminuição da capacidade operacional das esquadras de voo que enfrentam urgentes necessidades de regeneração e formação de pilotos, bem como ao agravamento no retorno do investimento despendido na formação destes militares.

Esta situação justifica a criação de um mecanismo especial que, de forma justa e equitativa, contribua, quer para o desempenho da missão através da diminuição do desequilíbrio existente neste quadro, quer para a rentabilização dos custos com a formação dos militares, sem prejuízo de se antever a extensão do mesmo regime a outros quadros especiais em que tal se justifique.»

Ora, o legislador efetua então uma ponderação dos interesses em conflito, justificando a adoção da diferenciação dos pilotos aviadores no facto de ocorrer uma necessidade maior no quadro de pilotos aviadores, por, de facto, haver muitas saídas, logo que se conclua o período mínimo, que implica a diminuição da capacidade operacional das esquadras de voo e o agravamento dos gastos necessários para a formação de novos pilotos que venham substituir os que saíram.

Visa, portanto, evitar que os abates ao QP, no caso dos pilotos aviadores, não permitam a recuperação do investimento efetuado, atento o facto de que, por regra, haja lugar ao abate logo que terminado o período de permanência mínimo, que era de oito anos, em prejuízo do interesse público.
Página 11 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 2815/16.9BELSB.CS1
Ou seja, a alteração para o período de 12 anos constitui uma medida de gestão e de tratamento diferenciado o quadro especial de pilotos aviadores, dado que a sua formação acarreta altos custos ao Estado e dado que há um grande interesse no abate por parte dos visados, considerando que a formação que receberam é especialmente valorizada no setor da aviação civil.

2.2.) Do princípio da proporcionalidade:

(…)

Vejamos.

O princípio da proporcionalidade, enquanto princípio que perpassa toda a normatividade, encontra-se especialmente previsto no art. 18.º, n.º 2, da CRP, por referência aos limites de restrições dos direitos, liberdades e garantias.

(…)

No caso, conforme acima concluímos acerca do princípio da igualdade, as características especiais do quadro de pilotos aviadores justifica o tratamento diferenciado, não se revelando uma medida legislativa desproporcional para atingir os fins de salvaguarda do investimento público.

Seria desproporcional, caso a indemnização, a ser devida no caso de abate, não tivesse correspondência com os gastos do Estado ou com o período ainda não decorrido do prazo previsto de 12 anos.

Ou seja, a análise tem de considerar não apenas o período de permanência, mas também as outras vertentes, como o número de militares abrangidos, o investimento em tempo e dinheiro dos cofres públicos e a expetativa de utilização dos serviços dos pilotos aviadores.

O facto de os pilotos efetuarem tarefas administrativas não invalida a necessidade de que os haja, em determinado número, no quadro especial da Força Aérea.

Ante o exposto, também quanto à violação do princípio da proporcionalidade, improcede a ação administrativa.

2.3) Do princípio da confiança jurídica:

(…)

Apreciemos.

Determina o art. 2.º da CRP que:

«A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas e no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.»
Página 12 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 2815/16.9BELSB.CS1
Portanto, decorre do Estado de direito a garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e, assim, tem subjacente o princípio da proteção da confiança das pessoas, de que é corolário o princípio da proibição de normas retroativas que afetem de forma intolerável direitos, liberdades e garantias.

(...)

No caso, determina o art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 310/2007, de 11-09, sobre a aplicação no tempo do aumento da obrigação de permanência no Quadro Permanente de 8 para 12 anos, para que, no caso de abate, não seja necessário o pagamento de indemnização, o seguinte: «1 – O disposto no artigo anterior só se aplica aos militares cuja data de ingresso no quadro especial de pilotos aviadores seja posterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.»

Ou seja, a lei, ainda que fixando a sua aplicação à data de ingresso no quadro especial de pilotos aviadores, atinge as relações jurídicas previamente existentes, na medida em que, para o ingresso no QP é necessária a frequência de um curso que tem duração de anos.

Ora, a necessidade de permanência no QP já se encontrava prevista na lei, havendo apenas um agravamento do tempo de permanência, por atenção ao especial investimento do Estado para a formação dos pilotos aviadores e às saídas que se tinham verificado então. (…)

Portanto, a alteração legislativa não é imprevisível, desnecessária, desproporcional ou injusta, conforme também concluímos acerca dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, não havendo a violação do princípio da tutela da confiança.

2.4) Do princípio da livre escolha da profissão:

(…)

Vejamos.

Dispõe o art. 47.º, n.º 1, da CRP, que:

«1 – Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.»

Assim, como a própria constituição determina, a liberdade de escolha de profissão tem de ser compatibilizada com o interesse coletivo.

Ora, conforme acima referimos, a limitação do direito ao abate ao quadro não se enquadra como uma restrição desproporcional, face ao interesse público em ver o investimento do Estado na formação do piloto aviador recuperado, seja através do trabalho que o mesmo preste ao longo do período de permanência obrigatória, seja através da indemnização que deva ser paga.
Página 13 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 2815/16.9BELSB.CS1
Consequentemente, justificada pelo interesse público, não se verifica a alegada inconstitucionalidade, relativa à liberdade de escolha de profissão. *
Ante o exposto, não sendo de afastar a aplicação da nova redação do art. 170.º do EMFAR, por inconstitucionalidade, tendo ficado consolidado que a data de ingresso do A. no QP foi em 21-09-2007, improcede o pedido de condenação à prática do ato devido.

3) Da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos:

(…)

No caso em apreço, o A. reputa ilegal a atuação da Força Aérea Portuguesa, com fundamento no atraso do seu ingresso no QP, por várias semanas, após terem terminado o curso.

(…)

Assim sendo, não se vislumbra qualquer atuação ilegal da Força Aérea Portuguesa ou, mais concretamente, da Academia da Força Aérea, posto que se compreende como expetável e dentro da normalidade o período decorrido entre a conclusão do curso nos Estados Unidos, o retorno a Portugal, o reconhecimento administrativo da conclusão do Curso de Licenciatura e o ingresso no QP Especial.

Face ao exposto, considerando que os pressupostos da responsabilidade civil são cumulativos, não se verificando a ilicitude da atuação dos titulares de seus órgãos, funcionários ou agentes, não pode, por isso, ser imputada à Força Aérea qualquer responsabilidade civil…”.

Correspondentemente, e como já sobredito, o tribunal a quo julgou, em síntese, improcedente a ação administrativa, absolvendo, em consequência, a recorrida do pedido impugnatório, bem como do pedido indemnizatório.

Sufragamos o assim decidido pelo tribunal a quo.

Na exata medida em que o acervo fático rechaça toda argumentação recursiva do recorrente (que, repisando o aduzido em sede de articulados, conclui pela ilegalidade do ato impugnado e, subsequentemente, pelo erro de julgamento de decisão recorrida ao não reconhecer no ato sindicado os assacados erros sobre os pressupostos, nem a violação dos invocados princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança jurídica e da livre escolha e profissão nem, bem assim, a verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual civil da entidade recorrida), ressaltando a correção da apreciação levada a cabo na decisão recorrida.

Consignou-se na decisão recorrida e - à luz da interpretação textual das normas estatuárias aplicáveis à data dos factos, quer à luz da interpretação sistemática, racional, hodierna e conforme com a letra da lei e o seu espírito -, não merece reparo, que: “… não existe uma automaticidade entre a obtenção da licenciatura na Academia da Força Aérea e o ingresso no quadro especial, estando este condicionado às vagas existentes e atenta a classificação obtida em cada curso.
Página 14 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 2815/16.9BELSB.CS1
Logo, no dia 07-09-2007, data de referência da conclusão da Licenciatura, ainda restavam os trâmites administrativos necessários ao reconhecimento do diploma americano do curso prático e, assim, ser reconhecida a conclusão do Curso de Licenciatura, uma vez que se tratava de uma entidade externa à Academia da Força Aérea…”: vide Coleção STVDIVM, Temas Filosóficos, Jurídicos e Sociais, Interpretação e Aplicação das Leis, FRANCESCO FERRARA, 4ª Edição, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra – 1987; art. 9º do Código Civil – CC; art. 168º n.º 1, art. 169º, art. 248º e art. 249º todos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas - EMFAR, na redação do DL n.º 236/99, de 25 de junho, com a redação introduzida pelo DL n. 310/2007, de 11 de setembro, tempus regit actum.

Com efeito, o ingresso nos quadros especiais faz-se, após a conclusão com aproveitamento do respetivo curso de formação (que, no caso, ocorreu em 2007-09-07) tirocínio ou estágio, no posto fixado para início da carreira na categoria respetiva, independentemente de vacatura, sendo que a data de ingresso nos quadros permanentes (QP) é a constante do documento oficial que atribui ao militar o posto fixado para início da carreira na respetiva categoria, e que, no caso é a data de 2007-09-21: cfr. art. 168º n.º 1, art. 169º (e Portaria de 2008-02-18), art. 248º e art. 249º todos do EMFAR - tempus regit actum.

Acresce que, nos termos das normas estatutárias e no que ao caso interessa, importa ainda ter presente que os oficiais dos QP da Força Aérea distribuem-se por especialidades, grupos de especialidades e postos, a que correspondem as áreas funcionais de desempenho e quadros especiais que se indicam: a) Área de operações: Quadro especial de pilotos aviadores - pilotos aviadores (PILAV): general, tenente-general, major-general, coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes, sendo que o ingresso no quadro especial de PILAV faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham a licenciatura na Academia da Força Aérea (AFA), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas: cfr. art. 168º n.º 1, art. 169º , art. 248º, art. 249º e art. 259º todos do EMFAR, tempus regit actum.

Perante o desenhado quadro legal subescrevemos a apreciação de que: “…Como a conclusão do Curso de Licenciatura foi reconhecida no dia 20-09-2007, 4 dias úteis após a sua apresentação ao serviço, que ocorreu em 14-09-2007, uma sexta-feira, retornado da missão no estrangeiro, não se pode dizer que a atuação da Administração foi negligente, muito menos propositada, ainda que houvesse a proximidade da entrada em vigor do DL n.º 310/2007, de 11-09, que ocorreu em [12 de setembro].

Da mesma forma, uma vez concluído o Curso de Licenciatura pelo A. em 20-09-2007, no dia seguinte, em 21-09-2007, foi considerado o seu ingresso no QP Especial de Pilotos Aviadores, afastando-se, por isso, qualquer atuação negligente da Força Aérea…”

Deste modo, tendo o tempo mínimo de serviço efetivo para solicitar o abate ao QP sem ser devida indemnização, no quadro especial de PILAV, passado de 8 (oito) para 12 (doze) anos, a partir de 2007-09-12 e tendo o recorrente ingressado no QP do quadro especial de PILAV em 2007-09-21, aplica-se-lhe o disposto no art. 170º n.º 2 al. a) com a redação introduzida pelo DL n.º 310/2007, de 11 de setembro: cfr. art. 1º e art. 2 ambos do DL n.º 310/2007, de 11 de setembro e art. 12º do CC.

Já no que concerne ao alegado desrespeito da decisão recorrida dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança jurídica e da livre escolha e profissão, este tribunal de apelação nada tem a acrescentar à evidente inviabilidade do entendimento ensaiado pelo recorrente que nada trouxe de novo nas alegações de recurso, mantendo-se longe das regras de hermenêutica jurídica que a decisão recorrida devidamente expôs, quer
Página 15 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 2815/16.9BELSB.CS1
chamando à colação o Preâmbulo do DL n.º 310/2007, de 11 de setembro, quer as normas constitucionais referentes aos invocados princípios e, bem concluindo pela sua conformidade com a Constituição.

O que significa que, no caso em apreço, não se verifica violação dos invocados princípios porque está em causa a proteção do investimento público na formação especializada de militar que voluntariamente se pretende desvincular antes do termo do período legal de permanência nos QP: cfr. Preâmbulo do DL n.º 310/2007, de 11 de setembro; art. 129º al. d) do EMFAR, tempus regit actum; art. 13º, art. 18º, art. 2º e art. 47º todos da Constituição da República Portuguesa – CRP.

Por fim, e no que respeita à decisão sobre a responsabilidade civil extracontratual também aqui está patente o acerto da decisão recorrida, posto que, perante os factos assentes bem concluiu pela não verificação da ilicitude (recorde-se: a data de ingresso do recorrente no QP do quadro especial de PILAV é a de 2007-09-21, sendo que o hiato temporal, que decorreu desde a apresentação do recorrente ao serviço - regressado da formação/conclusão do curso no estrangeiro – até à publicação do documento oficial que lhe atribuiu o posto fixado para início da carreira na respetiva categoria, se mostra justificado e adequado, como explanado na decisão em crise), por banda da entidade recorrida: cfr. art. 7.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro e art 483.º do CC.

Com efeito, para que ocorra facto ilícito é necessário que se verifique um comportamento ilegal e que ofenda direitos ou interesses legalmente protegidos: cfr. art. 9.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro.

Do que se decidiu até este momento resulta, com meridiana clareza, a assertividade da decisão recorrida ao ter julgado a inexistência dos assacados vícios ao ato impugnado, bem como a inexistência da violação dos invocados princípios e ainda a inexistência de qualquer comportamento ilegal e que ofenda direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente no que se refere ao seu ingresso no QP do quadro especial de PILAV: cfr. art. 129º al. d), art. 168º n.º 1, art. 169º (e Portaria de 2008-02-18), art. 248º, art. 249º e art. 259º todos do EMFAR - tempus regit actum; Preâmbulo do DL n.º 310/2007, de 11 de setembro; art. 13º, art. 18º, art. 2º e art. 47º todos da CRP; art. 7º e art. 9.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro; art. 483.º e art. 486º ambos do CC.

Donde, inexistindo ilegalidade, inexiste, no caso, ilicitude, posto que não ocorre a necessária a preterição de disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou a infração de regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos: cfr. art. 9°, n° 1 do RRCEE.

Com efeito, “…a verificação do pressuposto ilicitude não se basta com a existência de ilegalidade, sendo necessário que esta se traduza na violação de normas que incluem, entre os fins que visam tutelar, a proteção - não meramente reflexa ou ocasional, mas direta e intencional - do interesse particular…” : cfr. Acórdão do STA de 2007-09-26, proferido no Processo n° 0569/06, disponível em www.dgsi.pt.

Deste modo, na situação vertida nos autos, verifica-se que não se mostra preenchido o pressuposto do facto ilícito, ficando, em consequência, prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, uma vez que são, como ainda bem sublinhado na decisão recorrida, de natureza cumulativa: cfr. Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro (tempus regit actum); art 483.º e seguintes do CC.
Página 16 de 17
Administrativo - Acórdão n.º 2815/16.9BELSB.CS1
Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento de direito.

***

IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante.

15 de outubro de 2026

(Teresa Caiado – relatora)

(Rui Pereira – 1º adjunto)

(Maria Helena Filipe – 2ª adjunta)