Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A…, melhor identificado como requerente nos autos de acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões instaurada contra a Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I.P. e o Município das Caldas da Rainha, na qualidade de contra-interessado, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 20.12.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu julgar improcedente a excepção dilatória inominada de erro na forma de processo e improcedente o presente pedido de intimação, absolvendo-se a Entidade Requerida do pedido. Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «A. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida no dia 9 de janeiro de 2026 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de intimação para a passagem de certidão de deferimento tácito. B. A decisão do Tribunal a quo julgou improcedente a intimação para passagem de certidão com base no entendimento de que tal “cria um documento” extravasando o direito à informação. C. A certidão de deferimento tácito é um ato meramente declarativo e não decisório, que se limita a atestar uma realidade jurídica preexistente (a formação do deferimento tácito), não constituindo a prática de um novo ato administrativo. D. A Sentença recorrida incorre em contradição ao reconhecer a adequação do meio processual e, simultaneamente, negar a sua função típica, que é obter a emissão de uma certidão, o que implica, por natureza, a criação de um documento. E. Ao reconhecer que se trata do único meio processual idóneo, mas, simultaneamente, ao negar a sua eficácia prática, a decisão recorrida denega o direito do ora Recorrente a intimar uma entidade da Administração Pública a emitir uma certidão, violando o princípio da tutela jurisdicional efetiva. F. A natureza declarativa e não inovadora da certidão é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, que a consideram uma mera declaração de ciência desprovida de conteúdo decisório ou volitivo, ou seja, não inovadora. G. Não existe, assim, qualquer incompatibilidade entre o pedido (condenação à intimação para a certificação do deferimento tácito) e o meio processual de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. H. O regime legal de certificação de deferimentos tácitos (artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99) confirma que este mecanismo visa atestar uma realidade jurídica, não criar um novo ato administrativo. I. O raciocínio da sentença, se levado às últimas consequências, tornaria inoperante a intimação para passagem de certidões, pelo que deve a mesma ser revogada por erro de direito, julgando-se procedente o pedido.
Jurisprudência
Processo 72640/25.8BELSB.CS1
J. Assim, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo incorre numa errada interpretação quer da natureza jurídica do ato de certificação de deferimentos tácitos quer do instituto da intimação para a passagem de certidões. K. Ante tudo o que se expôs, deve a decisão recorrida ser revogada, por erro manifesto na aplicação do direito, e substituída por outra que, intime a ora Recorrida a emitir a certificação do deferimento tácito do pedido de alteração de loteamento “Lote 5 – Processos n.ºs …./293 e …./9.». Notificados, a Recorrida e o Contra-interessado, para contra-alegarem, apenas este apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: «I. A douta Sentença ora em crise não incorre em manifesto erro de direito, julgando improcedente, e bem, o peticionado pelo Recorrente; II. Como bem resulta da douta Sentença, a intimação para passagem de certidão pressupõe sempre a existência, em poder da Administração, de documentos ou atos pré-constituídos suscetíveis de mera reprodução certificativa, não podendo ser utilizada como meio para impor a produção de novos atos administrativos ou documentos que gerem efeitos jurídicos inovadores; III. In casu, inexiste qualquer ato tácito de deferimento que possa ser objeto de certificação, razão pela qual a recusa da Recorrida em emitir a peticionada certidão corresponde ao legítimo cumprimento da lei e não a qualquer violação do direito à informação procedimental ou de acesso a arquivos e registos administrativos; IV. A certidão, enquanto uma de três modalidades de exercício do direito à informação, visa apenas atestar a existência ou inexistência de documentos ou registos pré-constituídos, reproduzindo, transcrevendo ou resumindo o respetivo conteúdo, integral ou parcialmente, não podendo ser convertida em instrumento de criação, reconhecimento ou modificação de situações jurídicas que não resultem já do procedimento ou da documentação que o instrui; V. É, por isso, juridicamente inadmissível pretender obter, por via da intimação prevista no artigo 104º do CPTA, a condenação da Administração a emitir uma certidão que, em vez de refletir a realidade procedimental existente, consagre uma qualificação jurídica nova; VI. Ademais, a equiparação do pedido de certificação de deferimento tácito aos mecanismos de consulta de registos não deverá ser acolhida, porquanto, nesses casos, a certidão limita-se a revelar o teor de um registo previamente constituído, enquanto, no presente caso, pretende o Recorrente impor à Administração uma declaração constitutiva ou inovadora, alheia a qualquer registo ou documento pré-existente, extravasando o âmbito funcional da certidão e do próprio direito à informação procedimental; VII. Não existindo qualquer dever de emissão de certidão relativamente a factos que não constem de documentos pré-constituídos em poder da Administração, não pode o Tribunal, por via da intimação, condenar a Entidade Demandada a criar uma nova realidade jurídica que o interessado pretende ver reconhecida, sob pena de desvirtuar a natureza e finalidade da intimação;
VIII. A circunstância de a intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões constituir, em abstrato, meio adequado para tutela do direito à informação procedimental, não dispensa o respeito pelas suas balizas, nem poderá ser utilizada como forma de obstar ao recurso dos meios contenciosos próprios destinados a discutir o mérito das decisões administrativas;
IX. Face a todo o exposto, entende-se não merecer reparo a douta Sentença ora em crise quando conclui pela improcedência da intimação, indeferindo o peticionado pelo Recorrente no sentido de que fosse intimada a Recorrida a emitir certidão que atestasse a certificação da ocorrência de deferimento tácito da reclamação administrativa apresentada pelo Recorrente.».
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos por se tratar de processo urgente, mas com apresentação prévia do respectivo projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, o processo vem à conferência para julgamento.
A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na interpretação da natureza jurídica do acto de certificação de actos de deferimentos tácitos e do instituto da intimação para a passagem de certidões.
O juiz a quo, com relevância para a apreciação da questão de erro na forma do processo, considerou provado:
«1) Em 26.09.2025, veio o Requerente, "..., nos termos dispostos no artigo 104° e na alínea b) do n° 2 do 105°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ("CPTA"), requerer a INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES (...)", com o seguinte pedido: "NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, REQUER-SE A INTIMAÇÃO DA REQUERIDA AGÊNCIA PARA A REFORMA TECNOLÓGICA DO ESTADO, I.P. (ARTE, I.P.) PARA EMITIR CERTIDÃO SOLICITADA NO PEDIDO APRESENTADO PELO REQUERENTE EM 06 DE AGOSTO DE 2025, CONCRETAMENTE A CERTIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE LOTEAMENTO LOTE 5 - PROCESSO N. …./293 E …./9."- cfr. requerimento inicial junto aos autos.
E com interesse para a decisão, considerou provados:
«1) No dia 11.06.2025, o Requerente apresentou junto da Câmara Municipal de Caldas da Rainha uma reclamação administrativa relativa ao acto administrativo de indeferimento de pedido de alteração de alvará de loteamento, de onde se extrai, entre o mais, o seguinte:
"(…)
Termos em que se requer a V. Exa. que proceda à declaração de nulidade da decisão de indeferimento proferida pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha em 5 de maio de 2025, ou à anulação da referida deliberação, em razão da sua invalidade, de acordo com o acima exposto.
Em consequência da nulidade ou da anulação da decisão favorável, deve ser praticado ato de deferimento da alteração ao loteamento, conforme pretensão do requerente." - cfr. doc. nº 1 junto com o requerimento inicial; 2) No dia 06.08.2025, o Requerente apresentou junto da Agência para a Modernização Administrativa, I.P., o seguinte pedido: [imagem no original - referente a pedido de certidão- deferimento tácito] (...)"- cfr. doc. nº 2 junto com a petição inicial; 3) A Divisão de Gestão Urbanística e Fiscalização, Secção Gestão Urbanística, da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, endereçou ao Requerente ofício datado de 12.08.2025, nº ….., com o seguinte teor: [imagem no original – do referido ofício] (...)"- cfr. doc n2 3 junto com o requerimento inicial; 4) Em 11.08.2025, o Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha proferiu despacho com o seguinte teor: "(…) Considerando o teor da presente informação e nos ternos e com os fundamentos da mesma, INDEFIRO a reclamação administrativa atendendo a que as suas alegações não são susceptíveis de alterar a decisão final da Câmara Municipal tomada em 5/5/2025. Remeta-se para ratificação do órgão executivo. (...)" - cfr. doc. nº 3 junto com o requerimento inicial; 5) No dia 13.08.2025, o Requerente foi notificado da seguinte decisão da Agência para a Modernização Administrativa, I.P.: [imagem no original - referente a resposta de Não Certificado, com fundamentação, ao pedido de certificação de 6.8.2025] (...)"- cfr. doc. n2 4 junto com o requerimento inicial; 6) No dia 08.09.2025, o Requerente apresentou junto da Agência para a Modernização Administrativa, I.P., o seguinte pedido: [imagem no original - referente a pedido de certidão- deferimento tácito] (...)"- cfr. doc. n2 5 junto com o requerimento inicial;
7) No dia 22.09.2025, o Requerente foi notificado da seguinte decisão da Agência para a Modernização Administrativa, I.P.: [imagem no original - referente a resposta de Não Certificado, com fundamentação, ao pedido de certificação de 8.9.2025] (...)" - cfr. docs. n2s 6 e 7 juntos com o requerimento inicial; 8) A presente intimação deu entrada neste Tribunal no dia 29.09.2025 - cfr. comprovativo da entrada. * Factos não provados: Inexiste matéria de facto não provada com interesse para a decisão da causa. * Motivação O Tribunal fundou a sua convicção com base na análise dos documentos juntos aos autos devidamente identificados em relação a cada facto.». Da fundamentação de direito da sentença recorrida, sobre a questão da propriedade do meio processual, extrai-se o seguinte: «Conclui [o Requerente], afirmando que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à procedência da presente intimação, nos termos do artigo 104º e seguintes do CPTA: (i) o Requerente assume, à luz do disposto no artigo 83º do CPA, a qualidade de interessado; (ii) o Requerente, nessa qualidade, dirigiu previamente à ARTE, I.P. um pedido de emissão de certificação de ocorrência de ato tácito; (iii) a ARTE, I.P. recusou de forma ilegal a emissão da referida certidão; (iv) o Requerente encontra-se dentro do prazo judicial para requerer a presente intimação; e (v) não existe, in casu, qualquer limite, restrição, exceção constitucional e/ou legal justificativa de recusa da ARTE, I.P., em emitir a certidão solicitada. Descendo ao caso dos autos e lido o requerimento inicial, sendo certo que, como constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, é pelo pedido final formulado, isto é, pela pretensão que o Requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito, e porque efectivamente o Requerente deduz uma pretensão que se traduz na intimação da Entidade Requerida para emitir a certidão solicitada, tal como resulta do respectivo pedido, o mesmo é idóneo à forma processual adoptada. Ou seja, o pedido formulado pelo Requerente ajusta-se à finalidade abstratamente figurada pela lei para a forma processual adoptada.
[…] (…), sob a epígrafe, consulta de processo e passagem de certidões, determina o nº 3 do artigo 83º do CPA que, "Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso." Ora, pretendendo o Requerente a emissão de uma certidão, não se vislumbra que outro meio, que não o aqui utilizado pelo Requerente, possa ser adequado a um pedido de emissão de certidão.». O Recorrente não impugna este segmento da fundamentação nem a consequente decisão de julgar improcedente a “excepção dilatória inominada de erro na forma de processo”. O Contra-interessado nas respectivas contra-alegações, não formula pedido de ampliação do objecto do recurso a esta parte da sentença em que decaiu. Razões que determinam o respectivo transito em julgado. O que o Recorrente alega, em síntese, é que: se o tribunal reconheceu a adequação do meio processual, incorre em contradição ao julgar improcedente o seu pedido de intimação à passagem da certidão requerida com base no entendimento de que implicaria a criação de um documento, extravasando o conceito do direito à informação; a certidão tem natureza declarativa porque serve para atestar fielmente a “realidade procedimental existente”, e não inovadora, como aliás resulta do disposto no artigo 28º-B do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril; o decidido denega o seu direito a intimar a Recorrida a emitir uma certidão, violando o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Mas não lhe assiste qualquer razão. A circunstância de o juiz a quo ter considerado que a presente acção de intimação é o meio próprio para o Requerente fazer obter judicialmente a emissão de uma certidão, não significa que o sentido da decisão a proferir tenha de ser de procedência. Explicitando, A acção administrativa prevista no artigo 104º e seguintes do CPTA visa dar satisfação aos pedidos de informação administrativa procedimental ou não procedimental, de acesso aos arquivos e registos administrativos, em observância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 268º da CRP, densificado nos artigos 82º a 85º e 17º, respectivamente, do CPA e na Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto [doravante apenas LADA]. Assim, o particular interessado que entenda que o seu pedido de informação procedimental ou não procedimental não foi satisfeito, no todo ou em parte, pela Administração no prazo previsto para o efeito, deve instaurar a referida acção administrativa de intimação, de natureza urgente, no prazo de 20 dias a contar do termo do referido prazo procedimental, se não obtiver qualquer resposta, ou do acto expresso de indeferimento ou de deferimento parcial do seu pedido, sob pena, caso o não faça, de intempestividade da prática do acto processual – cfr. artigos 105º e 89º, nºs 2 e 4, alínea k), do CPTA.
No caso em apreciação, o Requerente alega que: formou-se acto de deferimento tácito da reclamação administrativa de indeferimento do pedido de alteração de loteamento lote 5 - processo nº …/293 e …./9, apresentada no dia 11.6.2025 [não decidida até ao dia 24.7.2025]; dirigiu em 6.8.2025 à Entidade requerida pedido de certificação desse acto de deferimento tácito; em 12.8.2025 foi notificado pelo Contra-interessado do acto de indeferimento expresso da referida reclamação de 11.8.2025; em 13.8.2025 foi notificado pela Entidade Requerida que o pedido de certificação foi indeferido por ter existido acto de indeferimento expresso da reclamação, nos termos do artigo 28º-B do Decreto-Lei nº 135/99; no dia 8.9.2025 reiterou junto da Entidade requerida o pedido de certificação do deferimento tácito; no dia 22.9.2025 foi notificado do novo indeferimento por o pedido ser igual ao de 6.8.2025 e, nos termos do artigo 13º nº 2 do CPTA o dever de decisão que incumbe à Administração deixar de se verificar quando tenha sido praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido há menos de dois anos; instaurou a presente acção, invocando o disposto no artigo 83º do CPA, considerando que o seu pedido foi ilegalmente recusado. A saber, o Requerente enquadrou o seu pedido de informação, não satisfeito/recusado, no direito à informação administrativa procedimental, previsto no nº 1 do artigo 268º da CRP - “Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.” - e densificado nos já referidos artigos 82º a 85º do CPA. Nos termos destas disposições legais o interessado no procedimento ou o terceiro que prove ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretende, tem direito a (i) obter informação directa sobre o respectivo andamento, bem como das resoluções definitivas que nele forem tomadas, abrangendo a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados, (ii) consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica, compreendendo a consulta de documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da protecção dos dados pessoais nos termos da lei, e/ou (iii) obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso, a saber, dos documentos não classificados, dos que não contenham segredos comerciais ou industriais, relativos a propriedade literária, artística ou cientifica e dos relativos a terceiros, sem prejuízo da protecção de dados pessoais nos termos da lei. Ora, o acto de deferimento tácito não consta de qualquer documento que se encontre no procedimento administrativo em referência nos autos. O que está nesse procedimento é o requerimento de reclamação administrativa que o Requerente apresentou. O efeito de deferimento tácito, decorrente da inércia da Administração, no caso do Contra-interessado, nos 30 dias uteis seguintes, em que deveria ter decidido a reclamação e não o fez, resulta do que está na lei, mais concretamente no artigo 114º, nº 2 do RJUE. Mas a lei também prevê que o deferimento tácito deve, a requerimento do interessado, ser atestado nos termos e condições previstos no artigo 28º-B do já referido Decreto-Lei nº 135/99. Ou seja, o reconhecimento do deferimento tácito da reclamação administrativa que o Recorrente deduziu no processo, em que é parte interessada, depende da certificação desse acto pela entidade competente, no caso a Entidade recorrida que não é parte no procedimento administrativo.
Sendo que essa certificação não consiste na reprodução do teor de um documento, como se prevê nos artigos 82º a 85º do CPA, mas numa validação do preenchimento dos requisitos para a formação do deferimento tácito à luz das normas aplicáveis. O que implica como entende o juiz a quo, a criação de um documento novo, que não existia, nem existe no procedimento administrativo a que respeita a reclamação que o Requerente apresentou, por entidade administrativa estranha ao procedimento, e que, por tudo isso, extravasa o direito à informação procedimental que, na presente acção, pretende exercer. Com efeito, quando o Recorrente alega que o indeferimento do seu pedido de certificação é ilegal porque no nº 6 do artigo 28º-B o acto de indeferimento expresso tem de ser praticado no prazo legal e não o foi, e que a invocação do artigo 13º, nº 2 do CPA é um novo argumento que não pode relevar, está, na realidade, a discutir a validade da decisão da Entidade requerida em não reconhecer que o mesmo preenche os pressupostos/condições previstos na referida norma legal e não o indeferimento da passagem de certidão de um dos documentos que já existem no procedimento administrativo pelos motivos elencados nos artigos 82º a 85º do CPA. Assim, a decisão de improcedência do pedido de intimação, formulado nos autos, encontra-se justificada e alicerçada em adequada interpretação da legislação aplicável. Por fim, não se verifica a invocada violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva por não ter sido cerceado o direito do Recorrente em aceder aos tribunais e ao uso deste meio processual. Diferentemente do que vem alegado no recurso, o juiz a quo não decidiu ser impossível condenar a Administração a emitir uma certidão, mas sim que a certificação do acto de deferimento tácito não corresponde à passagem de certidão de um acto existente no procedimento, como acontece no direito à informação procedimental, pelas razões acabadas de expor. Em face do que a sentença recorrida não incorreu nos erros de julgamento que o Recorrente lhe imputa, devendo o recurso improceder. Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 15 de Outubro de 2026. (Lina Costa – relatora) (Alda Nunes) (Ricardo Ferreira Leite)