Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório A., ora Recorrente, intentou acção de execução da sentença proferida na acção administrativa especial nº 149/04.0BEFUN, contra o Ministério da Administração Interna, na qual peticionou: “Nestes termos, deve a presente acção executiva para prestação de factos ser julgada procedente, por provada, e em consequência deve o Tribunal: − declarar a nulidade dos actos administrativos e operações materiais identificados no artigo 25º desta petição e desconformes com a sentença exequenda, com as legais consequências; − decretar a anulação dos actos administrativos identificados nos artigos 38º e 39º desta petição que mantém sem fundamentos bastante a situação ilegal, com as legais consequências; − emitir sentença que produza os efeitos dos actos administrativos omitidos, quais sejam: considerar o exequente apto na prova física de percurso de coordenação; ordenar a continuação dos exames físicos quanto à prova de resistência; considerar o resultado obtido no percurso de coordenação e a obter na prova referida no item i) do artigo 55º desta petição com os resultados das provas realizadas previamente aos autos principais e em conformidade reelaborar a lista de classificação final e a homologar; − Se assim não se entender quanto a tais actos e, em qualquer caso, com operação material identificada no item ii) do artigo 55º desta petição, deve o Tribunal fixar um prazo limite para a sua realização/prolação, impondo sanção pecuniária compulsória adequada aos titulares do executado obrigados a executar a sentença exequenda; − condenar o executado nas custas”. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por sentença datada de 25 de Novembro de 2011, julgou improcedente a execução, vindo da mesma o Recorrente interpor recurso no qual, após convite do Juiz Desembargador Titular do processo, sintetizou as conclusões das suas alegações, nos termos seguintes: «1.ª O recorrente impugnou expressamente o teor das actas nºs 31 e 32 do Júri por o mesmo ser falso.- cfr. art. 36º da p.i.. 2.ª E arrolou também os respectivos meios de prova. 3.ª Apesar disso, o Tribunal a quo omitiu qualquer alusão à realização de diligências instrutórias, que se justificava. 4.ª A sentença recorrida desconsiderou a posição do recorrente sobre os factos das alíneas G) e L) tidos por assentes. 5.ª Impunha-se pronúncia judicial sobre a realização ou não de diligências instrutórias, o que não ocorreu. - cfr. art. 165.º/4 CPTA.
Jurisprudência
Processo 9/10.6BEFUN
6.ª Assim, o Tribunal a quo omitiu a prática de acto processual devido. 7.ª Que, por influir o exame e decisão da causa, constitui nulidade processual. - cfr. art. 201º CPC, ex vi art. 1º CPTA. 8.ª Da qual o recorrente se prevalece para todos os efeitos, nomeadamente para os de ser declarada com as legais consequências. 9.ª Tal pronúncia era, e é, questão que se impunha fosse decidida e a sua omissão determina nulidade da sentença recorrida. - cfr. art. 668º/1 - al. d) CPC. 10.ª O Tribunal a quo não fundamentou, de forma especifica e lógica, a sua decisão, ora sob recurso. 11.ª Nos §ºs 3º, 4º e 5º da p. 23 e p. 25 da sentença recorrida não foi aduzido congruentemente os fundamentos de direito que fundam o sentido decisório adoptado. 12.ª Assim, a sentença recorrida está eivada por nulidade. - cfr. art. 668º/1 - al. b), CPC. 13.ª Na sentença recorrida o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. 14.ª Uma vez que o sentido dos actos e das operações materiais realizados são desconformes com o título executivo. 15.ª De facto, deste decorre, na sua literalidade, que a recorrida foi condenada a “continuar os exames...”. 16.ª O elencado 25º da petição determinara, ao invés, a “realização de todos os exercícios previstos” no procedimento, como impôs a sua realização material. 17.ª Ora, é claro que “continuar” é diferente e diverso de “repetir”. 18.ª Nada dos autos permite concluir que repetir todos os testes seria mais favorável que a sua continuação. 19.ª Aliás, o recorrente não aceitou a dita “repetição” e limitou-se a prevalecerse da específica imposição constante do título executivo. 20.ª O Tribunal impõe-se deve observar o disposto no art. 167º CPTA. 21.ª E à luz do art. 164º/3 e 4 CPTA é lícito pedir-se a declaração de nulidade e anulação de tais actos desconformes. 22.ª O decidido a pp. 23 e 25 da sentença infringe manifestamente os poderes jurisdicionais do Juiz de execução. - cfr. art. 167º CPTA.
23.ª Nos autos elencou-se nos artigos 25º, 38º e ss. e 55º 56º da petição os actos e operações desconformes e que mantinham a situação ilegal. 24.ª O pedido pelo recorrente circunscreve-se no normal exercício da função jurisdicional. - cfr. art. 167º CPTA. 25.ª A sentença recorrida com tal erro de julgamento infringiu as normas dos arts. 3º/3, 164º/3 e 4, 167º/1 do CPTA. 26.ª A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine as providências de execução peticionadas pelo recorrente”. * O Recorrido, Ministério da Administração Interna, apresentou contra-alegações de recurso, com as seguintes conclusões: “I. A Sentença, de 25NOV2011, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que aqui se acolhe, foi proferida em plena conformidade à lei e não enferma de qualquer vício, improcedendo todos os argumentos aduzidos pelo Recorrente; II. A Sentença recorrida não teria expressamente de fazer referência ao pedido de inquirição de testemunhas. No processo administrativo consta a prova documental suficiente e necessária à tomada de decisão; III. De qualquer modo, a prova testemunhal oferecida pelo Recorrente teria sempre de ser rejeitada, dado que indicou um rol de testemunhas, sem referência expressa aos quesitos sobre as quais se pretende a audição das mesmas (cfr. o artigo 78.º, n.º 2, alínea I), do CPTA); IV. A competência para a execução do Acórdão, de 26MAR09, do Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou o Acórdão, de 10JAN06, do TAFFunchal, é exclusiva do Júri do concurso que, actuando em plena conformidade ao ali decidido e ao disposto na lei, encetou todas as diligências que se impunham (cfr. as Actas n.º 30 a 33 e a correspondência mantida com o Exequente - cfr. fls. 1 a 22 do processo individual); V. O Exequente realizou apenas a prova do percurso de coordenação, tendo obtido o resultado “Inapto”. As restantes provas que compõem o exame de aptidão física, designadamente a prova de 2400 metros, não foram realizadas por desistência do candidato; VI. Como bem se refere na Sentença recorrida: “(…) o juízo feito pela Administração não contende nem se mostra desconforme com o que foi decidido, e, em nossa opinião não ofende o caso julgado anulatório (...)” (fls. 23) VII. Ao invés: “(…) parte da pretensão formulada no requerimento executivo é que implicaria um desrespeito pelos limites e contornos da administração e dos tribunais, bem como ao próprio caso julgado anulatório objecto de execução (como sejam declarar nulidades, que têm autonomia própria, considerar o exequente apto na prova física, designadamente por até faltar uma das provas, ordenar a continuação das provas quando houve até recusa do próprio candidato, reelaborar a lista de classificação e homologá-la) (...)”(fls. 23 da Sentença recorrida).
Nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser JULGADO IMPROCEDENTE o presente Recurso e, em consequência, mantida a Sentença, de 25NOV2011, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, proferida nos autos. O que se pede por ser de JUSTIÇA!”. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso. * Dispensando os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão recorrida padece das nulidades assacadas e do erro de julgamento de direito. * i) Conhecimento das nulidades Sublinha o Recorrente na conclusões recursivas que “1.ª O recorrente impugnou expressamente o teor das actas nºs 31 e 32 do Júri por o mesmo ser falso.- cfr. art. 36º da p.i.. 2.ª E arrolou também os respectivos meios de prova. 3.ª Apesar disso, o Tribunal a quo omitiu qualquer alusão à realização de diligências instrutórias, que se justificava. 4.ª A sentença recorrida desconsiderou a posição do recorrente sobre os factos das alíneas G) e L) tidos por assentes. 5.ª Impunha-se pronúncia judicial sobre a realização ou não de diligências instrutórias, o que não ocorreu. - cfr. art. 165.º/4 CPTA. 6.ª Assim, o Tribunal a quo omitiu a prática de acto processual devido.
7.ª Que, por influir o exame e decisão da causa, constitui nulidade processual. - cfr. art. 201º CPC, ex vi art. 1º CPTA. 8.ª Da qual o recorrente se prevalece para todos os efeitos, nomeadamente para os de ser declarada com as legais consequências. 9.ª Tal pronúncia era, e é, questão que se impunha fosse decidida e a sua omissão determina nulidade da sentença recorrida. - cfr. art. 668º/1 - al. d) CPC”. O Recorrido nas conclusões das contra-alegações sustenta que “I. A Sentença, de 25NOV2011, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que aqui se acolhe, foi proferida em plena conformidade à lei e não enferma de qualquer vício, improcedendo todos os argumentos aduzidos pelo Recorrente; II. A Sentença recorrida não teria expressamente de fazer referência ao pedido de inquirição de testemunhas. No processo administrativo consta a prova documental suficiente e necessária à tomada de decisão; III. De qualquer modo, a prova testemunhal oferecida pelo Recorrente teria sempre de ser rejeitada, dado que indicou um rol de testemunhas, sem referência expressa aos quesitos sobre as quais se pretende a audição das mesmas (cfr. o artigo 78.º, n.º 2, alínea I), do CPTA)”. Vejamos. a) – Da omissão de prática processual devida – cfr nº 4 do artº 165º do CPTA. No que toca à omissão de pronúncia judicial sobre se seriam ou não levadas a cabo as diligências instrutórias, o nº 4 do artº 165º da Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro (CPTA) em vigor à data dos factos dispõe que “Junta a réplica do exequente ou expirado o respectivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial”. Valia então que após a oposição do Executado se o Exequente não deduzisse réplica o que foi o caso, ou decorrido o prazo de dez dias, o juiz “ordena as diligências instrutórias que considere necessárias”. In casu, verificamos que notificado o Exequente da oposição pelo despacho de 23 de Março de 2011, nada disse. Neste conspecto, face aos elementos probatórios carreados nos autos o Tribunal a quo efectuou uma ponderação tendente a saber se os mesmos eram suficientes ou se deveriam ser realizados outros meios de prova. Os elementos de prova que acompanham a petição inicial e a oposição são documentos, podendo naqueles articulados serem indicados outros meios de prova, como seja a testemunhal sendo que a juiz a quo manteve-se pela prova documental existente.
Equivale assim que, perante o pedido e a causa de pedir, reflexionou que eram relevantes “para a decisão, atenta a prova documental produzida, constante do processo administrativo apenso e dos documentos juntos aos autos”, para dar como provada a factualidade que integrou na Matéria Assente da decisão recorrida, à qual aplicou o consonante direito. Portanto, não lhe era exigível que designasse data para a realização da inquirição das duas testemunhas arroladas pelo Exequente na petição inicial, que aliás eram as únicas que enformaram a prova testemunhal, uma vez que o Executado não indicou nenhuma. Por sua vez, inexistindo causa legítima de inexecução, ao abrigo do estatuído no nº 1 do artº 166º do CPTA, o passo subsequente era o de proferir decisão de acordo com o nº 5 do artº 165º do CPTA, o que foi lavrado na decisão recorrida expressamente enunciando este normativo legal. No que concerne a que a decisão recorrida não se pronunciou sobre as Actas nºs 31 e 32 do Júri, talqualmente inexiste razão por banda do Recorrente, dado que se evidencia que estas foram insertas no Probatório, sob as alíneas G) e L), sendo que a fls 23, a juiz a quo manifestou o seguinte: “Com efeito antes o ora executado já tinham em 2003 efectuado os exames de flexibilidade e flexões de tronco à frente (abdominais) e tinha faltado ao salto em cumprimento e às flexões e extensões de braços no ar. E, no dia designado fez a prova de coordenação onde obteve o resultado de 18,95 e recusou-se a fazer os demais. O Júri deliberou, no sentido de excluir o ora exequente, pelos fundamentos constantes da acta nº 31. Ora, não se descortina, nesta sede, que os actos e operações materiais se mostrem ilegais. O juízo feito na acta nº 30 não contende nem se mostra desconforme com o que foi decidido, pois que, embora o acórdão determinasse a continuação dos exames de aptidão física, com desconforme com a mesma que o candidato efectuasse todas as provas compreendidas nesse item, até, porque e como se refere na acta nº 32 haveria um beneficio para o mesmo já que em 2003, numa das provas realizadas foi considerado inapto. E, por outro lado mesmo no dia da realização das provas foi sugerido ao exequente a realização das provas que não tinha efectuado e após a realização da prova/percurso de coordenação, recusouse a realizar qualquer outra (acta nº 32). Ora, o juízo feito pela Administração não contende nem se mostra desconforme com o que foi decidido, e, em nossa opinião não ofende o caso julgado anulatório”. Em conclusão, não enferma a decisão recorrida da nulidade que “possa influir no exame ou na decisão da causa”, em ordem ao preceituado no artº 201º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março (CPC), pronunciando-se a juiz a quo pelas questões trazidas a pleito, pelo que não se configura preenchida a nulidade estabelecida na alínea d) do nº 1 do artº 668º deste último diploma. b) – Da falta especificada de fundamentação – vide alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC O Recorrente vem substanciar nas conclusões de recurso que “10.ª O Tribunal a quo não fundamentou, de forma especifica e lógica, a sua decisão, ora sob recurso.
11.ª Nos §ºs 3º, 4º e 5º da p. 23 e p. 25 da sentença recorrida não foi aduzido congruentemente os fundamentos de direito que fundam o sentido decisório adoptado. 12.ª Assim, a sentença recorrida está eivada por nulidade. - cfr. art. 668º/1 - al. b), CPC”. O Recorrido não afina pelo mesmo diapasão. Vejamos. Determina a alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC que “1 - É nula a sentença: (…) b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. O juiz não tem que valorar o que se perfila em confronto judicial pautando-se pelo sentido a que as partes aderem nos seus articulados, o seu juízo é autonomizado e não sujeito à latitude factual nem de direito que abalizam os argumentos de um e de outro. Apesar de vir conjecturar quer sobre a motivação de facto como da de direito da decisão recorrida, para inferir que se encontra achacada da nulidade cominada no supracitado normativo, acautelamos nós que o direito, em rigor, cabe numa apreciação subsequente, no segmento ‘IV Direito’. Segundo o Recorrente, a fundamentação não se encontra discriminada como considera dever ter sido e a tónica de que se apropria converge para as páginas 23 e 25. Ressalvamos, antes de mais que, certamente por lapso, indica a página 23 que não contém os aludidos “Nos §ºs 3º, 4º e 5º”, que sim integram a página 24, por isso, debruçamo-nos pela página 24 em vez da 23. Assim, na decisão recorrida, página 24, espelha-se que “III) imposição ao candidato da realização sequencial, por este, de todas provas de aptidão física previstas no concurso, no dia 4-7-2009, por membros do Júri do Concurso e pelos elementos da Faculdade de Motricidade Humana. IV) deliberação do Júri do Concurso adoptada na sua reunião de 30-7-2009, no sentido de “excluir o exequente do concurso, por ter realizado “apenas (....) a prova de percurso de coordenação” - tendo obtido o resultado de “Inapto” - e quanto “às restantes provas compõem o exame de aptidão física, designadamente a de 2400 metros não ter as realizado “por desistência”, como expressamente consta da respectiva acta nº 31. V) deliberação do Júri do Concurso, adoptada na sua reunião de 30-7-2009, no qual “não acolheu a pretensão do requerente ser convocado para a realização da corrida de 2400 metros”, como expressamente consta da respectiva acta nº 31”. Ora, esta fase da decisão já se traduz no seu epílogo, iniciado na página 24 quando se escreve “Nessa medida não se nos afigura no caso concreto como admissível, tal como pretende o exequente:
Anular os seguintes actos (…)”, que devidamente os elenca e de entre os quais constam os supra transcritos III), IV) e V). Releva, pois, que na página 25 se desfecha que “Também não se vislumbra como possível emitir uma sentença que produza os seguintes efeitos: (…)” enumerando-os, encaminhando-se a explanação judicial para a decisão plasmada na página 25: “Pelo que se expõe julgo improcedente a execução e, em consequência, indefiro o pedido”. Desta breve monotorização que acabamos de concretizar, não vislumbramos da fundamentação a que o Recorrente atribui estar contaminada com a nulidade que arguiu, em virtude de não corresponder ao scriptum pela juiz a quo na decisão recorrida nas páginas em causa, pelo que também a mesma improcede. * III. Factos (dados como provados na decisão recorrida): «A) Por despacho de 04-05-2004 o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna anuindo à posição do SEF negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo ora exequente interposto do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso externo para admissão a estágio de 270 inspectores-adjuntos, estagiários para provimento de 179 lugares vagos de inspector adjunto, nível 3, da carreira de investigação e fiscalização do quadro de pessoal do SEF que, em síntese, entende que o concorrente foi inapto na aptidão física, tinha de ser excluído e já não se fez sequer a pontuação do exame de aptidão médica, com base na pronúncia do Sr. Director-Geral do SEF, na situação excepcional existente, na especial urgência dos serviços e o interesse público em causa (docs. junto ao PA e factos provados no Acórdão); B) Não se conformando com o despacho o exequente interpôs junto do TAF do Funchal a acção administrativa especial a que foi atribuída o nº 149/04.0BEFUN onde foi proferido, em 10-01-06 acórdão julgando procedente a acção e do dispositivo consta: “(…) os juízes que compõem este Tribunal julgam procedente esta acção administrativa especial e, anulando o Despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, de 4.5.2004, que negou provimento ao recuso hierárquico contra a lista de candidatos excluído interposto pelo Autor no Concurso Externo de ingresso para Admissão a Estágio de Inspector-Adjunto de nível 3 da carreira de investigação e Fiscalização do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, condenam a Administração a: - continuar os exames de aptidão física do Autor; - analisar a reclamação relativa à acuidade visual - e a, contabilizando também os outros resultados já apurados, reelaborar a lista de classificação final de acordo com os resultados dos exames (…)”. Desse acórdão foi interposto recurso pata o Tribunal Central Administrativo Sul que em 26-03-09, acordaram os juízes que compõem a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: “(...) em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar o Acórdão recorrido, com a consequente procedência da acção administrativa especial (...)”.
C) A 03-07-2009 foi elaborada a acta nº 30, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, e onde consta designadamente (fls 50/506, do PA): Ponto Único - Execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. nº 02782/07) - Recurso Jurisdicional apresentado pelo MAI/Acção Especial interposta por A. - Proc. nº 194/04.0BEFUN, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal. --------------------------------------------------------------------------------------------------- No âmbito do Ponto Único da ordem de trabalhos, o júri apreciou o acórdão em causa, bem como o despacho proferido por SE o Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna sobre a informação nº 231 - LM/2009 da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso da SG do MAI, tendo deliberado, por unanimidade, o seguinte: ------------------ Mandatar o Presidente para efectuar os necessários contactos externos com a Faculdade de Motricidade Humana, entidade que, conforme deliberado na acta 15, procedeu no presente concurso à realização dos exames de aptidão física a todos os candidatos, com vista à realização dos mesmos pelo candidato em causa. Entende o júri, que deverá o candidato em apreço ser notificado para a realização das provas físicas abrangendo todos os exercícios previstos considerando: --------------------------------------------------------------------------------- a) o disposto no Despacho normativo n.º 21/2003, de 15.04.2003, publicado no DR, I Série B, de 15.05.2003, nos termos do qual os exercícios devem ser prestados no mesmo dia e pela ordem ali indicada; ------------------------------------------------------------------------ b) a decisão do TCA do Sul nos termos da qual deveria o júri ter aceite o atestado médico apresentado relativo à lesão sofrida antes da realização das provas físicas, a qual incapacitou o candidato para a realização das mesmas (em todos os exercícios). -------- Ainda no âmbito deste ponto da ordem de trabalhos, deliberou o júri, por unanimidade, considerando as fases do processo de concurso definidas, que apenas após serem conhecidos os resultados das provas físicas será executada a restante parte da decisão judicial. ----------- D) Pelo ofício nº ...6/GI/2009, datado de 17-06-2009 e sob o assunto: Notificação - Exames Físicos", o Presidente do Júri, notificou o ora exequente nos seguintes termos (doc nº 1, junto com a PI): Em cumprimento de Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul. fica V. Exa. por esta via. Notificado de que deverá comparecer no próximo dia 04 de Julho de 2009, pelas 10.00 horas, nas instalações da Faculdade de Motricidade Humana (FMH), sita na Estrada …, Cód. Postal-1 … , a fim de realizar os exames físicos, no âmbito do Concurso Externo de Ingresso para admissão de Inspectores-Adjuntos do Quadro de Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), aberto por Aviso publicado no DR Iª Série. n.º 128, Suplemento de 3 de Junho de 2003.
Para o efeito, no dia em causa, deverá solicitar na recepção da FMH contacto com o Exmo. Senhor Professor B.. E) Em 21-07-2009 requereu ao Director Geral do SEF a integra! e completa execução da sentença, nomeadamente designando-se a data para a realização da única prova de aptidão física em falta, a prova de corrida de 2400 metros, bem como manifestou a sua posição quanto ao facto de ter sido ordenado ao requerente que realizasse um conjunto de 6 provas físicas, ou seja, todas as provas físicas previstas no procedimento concursal. Tendo aí o requerente fez notar que executou a primeira das provas físicas — percurso de coordenação — onde obteve um resultado de 18,95 segundos e tendo a sentença condenatória do TAF do Funchal ordenado a continuação dos exames e o requerente já havia realizado os exames de flexibilidade e flexões de tronco à frente (abdominais) com avaliação positiva e os exames de salto em comprimento e de flexões e extensões de braços no solo, com avaliação negativa, pelo que, a sua concreta execução só podia ser sobre a prova realizada de percurso de coordenação com o indicado resultado obtido e a prova de corrida de 2400 metros. E o júri ao ordenar ao requerente a realização da sequência integral de provas físicas do concurso e não unicamente as que faltavam executar estava como está a não executar a sentença judicial, razão pela qual, ... não realizou a restante sequência de provas físicas solicitada (doc nº 2, junto com a PI); F) Na mesma data de 21-07-2009 o exequente solicitou cópias simples e remessa das mesmas das actas das reuniões do júri do concurso posteriores a 1 de Dezembro de 2003 (doc nº 3, junto com a PI); G) Em 30-07-2009 foi lavrada Acta nº 31, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, e onde consta, designadamente (fis 41 a 45, dos autos): Ponto um - Conhecimento, análise e deliberação sobre os resultados da prova de aptidão física extraordinária do candidato A., realizada em 4 de Julho de 2009 (em execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Proc. nº 02782/07 - Recurso Jurisdicional apresentado pelo MAI / Acção Especial- Proc. nº 194/04.0BEFUN, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal); Ponto dois - Conhecimento, análise e resposta ao requerimento apresentado pelo candidato, datado de 7 de Julho de 2009; Ponto três - Análise da reclamação relativa ã acuidade visual; Ponto quatro - Análise e deliberação sobre requerimento apresentado pelo candidato, datado de 21 de Julho de 2009. ---------------------------------------------------------------------- No âmbito do Ponto um da ordem de trabalhos, o júri apreciou os resultados da prova de aptidão física extraordinária do candidato A., realizada em 4 de Julho de 2009, na Faculdade de Motricidade Humana, remetidos ao júri a coberto da missiva FMH. 2009-07-06 (Anexo I). Da análise deste documento resulta que o candidato realizou apenas a prova do percurso de coordenação, tendo obtido o resultado "Inapto".
Relativamente às restantes provas que compõem o exame de aptidão física, designadamente a prova de 2400 metros, não foram as mesmas realizadas por desistência do candidato. Donde resulta que o resultado final obtido no exame de aptidão física foi "Inapto". Assim, em conformidade com o ponto 12.2 do aviso de abertura do concurso (Aviso .../2003, 2ª série, publicado no DR II Série, de 3 de Junho de 2003), tendo em conta o resultado obtido em 4 de Julho de 2009 no exame de aptidão física (Inapto), o júri delibera, por unanimidade, excluir, com esse fundamento, o candidato A. do concurso em causa. ------------------------------------------------------------------------------------ No âmbito do ponto dois da ordem dos trabalhos, o Júri tomou conhecimento e analisou o requerimento apresentado pelo candidato, datado de 7 de Julho de 2009 (Anexo II). Nesta conformidade, deliberou por unanimidade não acolher a pretensão do requerente de ser convocado para a realização da "corrida de 2400 metros", com os seguintes fundamentos: a) O candidato não realizou o exercício da corrida de 2400 metros no dia 4 de Julho de 2009 por desistência; b) De facto, naquela data foi-lhe dada a possibilidade de repetição da realização do exame de aptidão física, tendo o candidato realizado apenas o exercício do percurso de coordenação (com o resultado "inapto", como referido no ponto um supra), desistindo, no termo deste exercício, da prestação dos demais; c) A convocação para a realização integral do exame de aptidão física (como decidido na reunião do júri de 3 de Junho de 2009, acta nº 30) resulta do princípio elementar da não cindibilidade de qualquer prova de selecção e, no caso, vertido no facto do conjunto dos exercícios físicos, tal como regulados no Despacho normativo n.º 21/2003, de 15.04.2003, publicado no DR, I Série B, de 15.05.2003, comporem o método de selecção "exame de aptidão física", destinado, nos termos do ponto 8 do aviso de abertura, "a avaliar o desenvolvimento e a destreza física dos candidatos, bem como a sua capacidade e resistência para a função de investigação e fiscalização"; d) De resto, em cumprimento de tal desiderato, nos termos do despacho normativo supra citado, os exercícios devem ser prestados no mesmo dia e pela ordem ali indicada, tal como exigido, aliás, a todo o universo de candidatos ao mesmo concurso; e) Nesse sentido, o atestado médico justificativo da realização parcial do exame de aptidão física em 8 de Dezembro de 2003, deve ser considerado, também em consonância com deliberado pelo Júri em 3 de Junho de 2009, para a integralidade do exame de aptidão física; f) Mas se, por hipótese académica, assim não fosse entendido, considerando-se ao invés, agora, apenas os dois exercícios em falta em Dezembro de 2003, sempre o candidato estará excluído, atento o resultado obtido no exercício de percurso de coordenação, prestado em 4 de Julho de 2009, em conjugação com os resultados obtidos aquando da primeira prestação de provas em Dezembro de 2003 (cfr. Anexo I); g) Acresce que, quer os membros do Júri presentes (C. e D.), quer os examinadores (Prof. Doutor B. e Prof. Doutor E.), facultaram ao candidato a possibilidade de realizar tão somente o exercício de percurso de coordenação e o exercício da corrida de 2400 metros, solução que o mesmo liminarmente rejeitou, após realização do primeiro;
h) Noutra ordem de razões, sempre resultaria prejudicado o resultado da promoção de uma terceira convocatória para realização do exercício de corrida de 2400 metros, urna vez que, nos termos do ponto 3, al. e) do Despacho normativo citado na alínea c) supra, o candidato teria de obter classificação de Apto em quatro dos seis exercícios que compõem a prova, sob pena de eliminação, resultado que, atentos os resultados obtidos nos exercícios já realizados, se revela inatingível, impossível. Termos e fundamentos com base nos quais o Júri delibera por unanimidade indeferir o pedido apresentado pelo candidato no requerimento datado de 7 de Julho de 2009 e proceder à notificação do candidato nos termos e para os efeitos previstos no art.º 38º, nº 1, do DL nº 204/98, de 11 de Julho. -------------------------------------------------------------------- No âmbito do ponto três da ordem dos trabalhos, análise da reclamação relativa à acuidade visual, sem prejuízo do facto do resultado do exame de acuidade visual ter sido absolutamente irrelevante para efeitos da decisão recorrida, entende o Júri que, em obediência ao disposto ponto 9 do Aviso de Abertura do concurso, o qual dispõe que cada um dos métodos de selecção é eliminatório de per si, e considerando que a realização do exame de aptidão física precedeu a realização do exame de aptidão médica, a apreciação desta reclamação (em obediência ao Acórdão supra identificado) deverá realizar-se após a consolidação na ordem jurídica da decisão final relativa aos exames de aptidão física. ----- No âmbito do ponto quatro da ordem dos trabalhos, o Júri procedeu à análise do requerimento apresentado pelo candidato, datado de 21 de Julho de 2009 (Anexo III) e deliberou no sentido de ratificar o despacho proferido pelo Presidente do Júri no requerimento em causa (envio de cópia das actas solicitadas) e, atentas as dúvidas quanto à decisão a proferir quanto ao âmbito da segunda parte do pedido, uma vez que está em causa um pedido de acesso indiferenciado a dados nominativos dos cerca de 14.000 candidatos ao concurso, mandatar o Presidente para, nos termos da al. e) do nº 1 do artº 14º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, solicitar parecer à CADA. -------------------------------- H) No Anexo I, consta (fls 47, dos autos): Assunto: Candidaturas ao serviço de Estrangeiros e Fronteiras Exmos. Srs., Serve a presente para informar sobre a realização da prova prática extraordinária (ver documento decisão de tribunal), de A., candidato com o Nº Identificador-1. » Provas realizadas no dia 4 de Julho de 2009 • Percurso de coordenação (resultado - Inapto) • Prova de 2400 metros - Inapto (não realizada por opção do candidato) » Provas realizadas em 8 de Dezembro de 2003 • Percurso de coordenação - Inapto (prova não realizada) • Flexibilidade - Apto
• Salto em Comprimento - Inapto • Extensões de braços - Inapto • Abdominais - Apto • 2400 metros - Inapto (prova não realizada) » Resultado final: Em 2003 — Inapto; Em 2009 - Inapto Faculdade de Motricidade Humana Candidaturas ao SEF Provas Práticas Nome: A. Nº Processo: Nº Identificador-2 BI: Id. Civil-1 Data: 08/12/2003 - 2009-07-06* Nº de Ordem: Nº Identificador-1 • * Finalização das provas (Uma realizada "1") Resultados: Percurso: Inapto “1” Apto Inapto* Extensões Salto/Comprimento Flexibilidade Inapto Inapto Apto Abdominais Corrida • * Não realizou esta prova Resultado Final: Inapto
Nº Identificador-1Nº Identificador-2 A. InaptoAptoInaptoInaptoAptoInapto5Inapto I) Por ofício nº ...0/G112009, datado de 30-07-2009, sob o assunto - Concurso Externo de Ingresso para admissão de Inspectores-Adjuntos do Quadro de Pessoal do SEF, foi o exequente notificado (doc nº 4 junto com a PI): 1. Nos termos e para os efeitos do artº 38º, nº 1, do DL nº 204/98, de 11 de Julho, é V. Exa. notificado da decisão do júri de o excluir do concurso em causa com o fundamento constante na acta nº 31 cuja cópia se junta (ponto um da ordem de trabalhos); 2. Mais se notifica V. Exa. da deliberação do júri de, com os fundamentos constantes no ponto dois da ordem de trabalhos da mesma acta nº 31, indeferir o pedido apresentado no requerimento datado de 7 de Julho de 2009; 3. Nos termos do nº 1 e nº 2 do artº 38º acima citado, conjugado com o artº 44º do mesmo diploma legal, pode V. Exa, querendo, no prazo de 10 dias contados da data do registo do presente ofício, dizer por escrito o que se lhe oferecer; 4. Para o efeito, poderá consultar o processo junto do Departamento de Gestão e Administração de Recursos Humanos do SEF, sito na Avenida …, Urbanização …, …, Cód. Postal-2 …, durante as horas de expediente (dias úteis, das 09h00 às 17h30); 5. Mais se informa V. Exa. que, em resposta ao requerimento de V. Exa. datado de 21 de Julho de 2009, o Júri deliberou remeter-lhe cópia das actas solicitadas e, no respeitante ao pedido de acesso a dados nominativos dos outros candidatos ao mesmo concurso, solicitar parecer à CADA nos termos da al. e) do nº 1 do artº 13º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto. Junto: Cópia de acta nº 31 e respetivo anexo I J) Em resposta ao requerimento do exequente datado de 21 de Julho de 2009 foi enviado o notificação constante do doc nº 5 (junto com a P1): K) Notificado para audiência prévia, sobre a intenção de exclusão, em 21-08-2009 o exequente exerceu esse direito nos seguintes termos (fis 578 e 579, do PA): 1. Conforme fica claro pela acta n.º 30 da reunião do júri de 03/06/2009, a questão do número de exercícios físicos que o candidato deveria realizar, em cumprimento dos acórdãos judiciais que lhe foram favoráveis, foi alvo de profunda e discutida análise do júri. Apesar da decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, ser no sentido de se "continuar os exames de aptidão física do Autor" (em nosso entender, tal só pode ser entendido como a realização das duas provas físicas que não foram realizadas no dia 08/12/2003), o júri
decidiu na já citada reunião de 03/06/2009 que o concorrente deveria realizar "todos os exercícios previstos" (as seis provas físicas previstas no concurso. 2. Mais decidiu o júri na reunião de 03/06/2009 “que deverá o candidato em apreço ser notificado para a realização das provas físicas abrangendo todos os exercícios”. Acontece que tal explicitação do número de provas é totalmente omitida no Ofício ...6/GI/2009, pelo qual o concorrente foi notificado para se apresentar a 04/07/2009 na Faculdade de Motricidade Humana (FMI-1), para a realização das provas físicas. Ou seja, verifica-se que o júri sente-se na obrigação de discutir e justificar, na sua reunião de 03/06/2009, a sua opção pela realização do programa integral de provas físicas (6 provas), mas esquece-se (?) de comunicar a sua decisão ao concorrente, apesar de reconhecer que o deve fazer. 3. Com este procedimento pouco clarificador, o júri suscitou também uma discussão desnecessária e criou uma situação de dúvida no próprio dia da realização das provas físicas (ver pontos 4 e 6 do requerimento dirigido a V. a Ex.º em 07/07/2009), a qual não deixou de ter efeitos nefastos na concentração que é necessária a quem está a sujeitar-se a um procedimento de avaliação desta natureza. 4. Conforme se demonstra, um mês antes da realização das provas o júri estava já convicto que a lei e os regulamentos que presidem a este concurso só estariam a ser cumpridos se o candidato efectuasse o programa integral das seis provas físicas. Esse mesmo entendimento foi mantido no dia 07/07/2009 na FMH, apesar da discordância manifestada pelo candidato face a essa interpretação, o que, aliás, o levou a recusar-se a repetir provas já realizadas em 2003 e a abandonar o local. A acta n.º 31 revela que, `a posteriori', o júri mantém tal interpretação, a qual se traduzirá numa má execução dos citados acórdãos, cuja decisão envereda pela continuidade e não pela repetição das provas físicas. 5. O candidato estranha e manifesta a sua total surpresa face à situação descrita na alínea g) da acta n.º 31, pois em momento algum da manhã do dia 07/07/2009 na FMH tal opção lhe foi colocada. Ao candidato foi inicialmente apresentado um programa de seis provas, que este contestou. Realizou a primeira deste conjunto de provas (percurso de coordenação) por ser uma das duas provas que não tinham sido efectuadas em 2003. Após isto, o júri voltou a informar o concorrente que deveria cumprir o programa integral de provas, tendo, para o efeito um terceiro professor (F., não citado nas actas por V.ªs Ex.ªs) preparado o equipamento as condições de realização das restantes provas, o candidato afirmou perante todos os presentes que discordava da forma como o júri estava a dar cumprimento aos acórdãos judiciais, pelo que interromperia as provas naquele momento e confirmaria a sua posição por escrito, o que o fez através do requerimento de 07/07/2009. 6. Em relação ao ponto anterior, acresce que a invocação da possibilidade de realização de apenas duas provas (percurso de coordenação e corrida de 2.400 metros) não só é falsa como, a ser verdade, representaria uma violação das condições de realização de provas definidas pelo júri na reunião a que corresponde a sua acta n.º 30. 7. Quanto ao resultado do exercício de percurso de coordenação efectuado em 07/07/2009, o mesmo foi classificado incorrectamente como "Inapto". Como foi presenciado pelos dois membros do júri e pelos três monitores da FMH no próprio dia da prova, o resultado cronometrado pelo professor E. foi de 18,95 segundos. De acordo com o regulamento deste concurso, publicado no Diário da República n.º 112, de 15/05/2003, no tocante ao referido exercício "consideram-se aptos os candidatos que efectuarem a prova dentro dos seguintes tempos máximos, em segundos: candidatos masculinos — 18". O regulamento é omisso quanto às fracções de segundo, referindo-se apenas à medição em segundos.
Pelo que o resultado de 18,95 medido "em segundos" só pode ser registado como 18 segundos, logo é um resultado a que corresponde a classificação de "Apto". Aliás, esta questão nem se levantaria se os monitores da FMH tivessem utilizado um cronómetro que apenas medisse segundos, pois, nesse caso, um tempo de 18,95 segundos seria sempre expresso no mostrador, fosse analógico ou digital, como `18 SEGUNDOS'. 8. Face a tudo o que atrás fica exposto, o concorrente reitera o requerimento para a realização da única prova que ainda falta cumprir (corrida de 2.400 metros) e o cumprimento integral dos acórdãos judiciais relacionados com este caso. L) Em 20 de Outubro de 2009 foi lavrada a Acta n.º 32 (fls 573 a 577, do PA): Ponto Um — Apreciação das alegações produzidas pelo candidato A. no âmbito do direito de participação dos interessados. --------------------------------------------- Ponto Dois — Decisão de não aprovação do candidato A.. ------------- No âmbito do ponto um da ordem de trabalhos procedeu o júri à análise das alegações produzidas nos documentos que deram entrada neste Serviço nos dias 24 e 25 de Agosto de 2009 (Docs. 1 e 2), tendo-se verificado que as mesmas são extemporâneas, não sendo o júri obrigado a apreciá-las. ---------------------------------------------------------------------------------- Efectivamente, o ora alegante foi notificado da intenção de não aprovação no concurso no dia 07 de Agosto, terminando o prazo para alegações (10 dias) no dia 21 de Agosto. --------- Salienta-se que os requerimentos/alegações ainda que enviados pelo correio, devem dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei'. Não obstante e sem prescindir, deliberou o júri proceder à apreciações das alegações produzidas. ------------------------------------------------------------------------------------------------ O ora alegante dirigiu uma exposição ao Presidente do Júri e "recurso hierárquico" dirigido ao Director Nacional do SEF. No entanto, conforme consta do despacho exarado sobre este "recurso" não foi produzido qualquer acto administrativo, mas antes foi o candidato notificado da intenção de o considerar não aprovado, pelo que não há lugar neste momento a qualquer impugnação administrativa, devendo considerar-se aquele documento como alegações à notificação recebida. ---------------------------------------------------------------------- O ora alegante alega, sinteticamente que: ------------------------------------------------------------ ✓ foi incorrectamente classificado de "inapto" na prova de percurso de coordenação que realizou, urna vez que o resultado cronometrado de 18.95 segundos se deve considerar corno 18 segundos, em virtude de o regulamento ser omisso quanto às fracções de segundo e que se tivesse sido utilizado um cronómetro que apenas medisse segundos seria expresso no mostrador 18 segundos; ----------------------------------------------------- ✓ não lhe foi dada a possibilidade de realizar apenas os exercícios em falta. ---------------- Na sequência das alegações produzidas solicitou o júri parecer relativamente às mesmas à Faculdade de Motricidade Humana (FMH) - entidade que procedeu realização das provas físicas, tendo sido recebido o documento que se junta e constitui o doc. 3 anexo à presente acta.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------- Neste parecer é reiterado o entendimento de que o candidato deve ser considerado "inapto" na prova realizada, uma vez que o resultado foi superior ao limite estabelecido de 18" sendo, ainda, referido que o instrumento de medida utilizado foi exactamente o mesmo que foi utilizado aquando dos exames de aptidão física em 2003 com todos os restantes candidatos e que "em qualquer prova de medição de tempos, a mesma se faz aos centésimos de segundo, e mesmo a considerar por excesso ou defeito os tempos obtidos, o resultado seria de 19'". – Assim, nesta parte, deliberou o júri, em concordância com a entidade que aplicou a prova, que o resultado obtido de 18,95 segundos corresponde à classificação de "inapto", uma vez que excede o tempo máximo estabelecido no ponto 4.1 do Regulamento de Exame de Aptidão Física aprovado pelo Despacho Normativo n.º 21/2003, publicado no DR, I Série B, de 15 de Maio de 2003. -------------------------------------------------------------------------------------------- No que respeita à alegação de que não lhe foi dada a possibilidade de realizar apenas as duas provas em falta - percurso de coordenação e corrida de 2400 metros - conforme consta, igualmente, do parecer da FMH, foi comunicado ao candidato que deveria realizar as 6 provas que compõem o exame de aptidão física, tendo-se o mesmo, apesar de manifestar alguma discordância, conformado e iniciado a prestação das provas. -------------------------------------- Apenas após a realização da prova de percurso e após ter realizado tempo superior a 18 segundos nas duas tentativas e treinos realizados o candidato declarou não pretender continuar a realização das provas por não concordar com a realização das 6 provas, conforme, aliás, resulta claro do n.º 5 da "petição de recurso" apresentada. ---------------------------------- Nesse momento, conforme consta, igualmente, do parecer da FMH, foi-lhe dada a oportunidade pelos elementos do júri presentes e pelos examinadores de realizar apenas a prova em falta, não tendo o candidato aceite a continuação das provas. ------------------------- De resto, atento o resultado obtido em 04.07.2009, na prova de percurso de coordenação (uma das 2 provas não realizadas em Dezembro de 2003) não se compreende a alegação produzida. Com efeito, a aceitar-se o entendimento propugnado pelo ora alegante, restringindo-se a aplicação apenas às duas provas não realizadas em Dezembro de 2003, automaticamente este seria considerado "não apto" nas provas físicas, uma vez que, de acordo com o Regulamento, para aprovação teria que ser considerado apto em 4 das 6 provas que constituem o exame de aptidão física, sendo que em 2003, havia já sido considerado inapto em 2 provas. ------------- Deste modo, não merecem acolhimento as alegações produzidas, devendo manter-se inalterado o projecto de decisão notificado ao candidato. ------------------------------------------ Assim, deliberou o júri, por unanimidade considerar não aprovado o candidato A. por ter sido considerado "inapto" na prova de percurso, tendo desistido da realização das restantes provas. ------------------------------------------------------------------------ De qualquer modo, e sem prescindir, aceitando-se o entendimento do candidato de que estava obrigado apenas à realização das 2 provas em falta (não realizadas em 2003) este seria igualmente classificado como "não aprovado" em virtude de ter sido considerado inapto em 3 das 6 provas que compõem o exame de aptidão física. ------------------------------------------- Relativamente ao ponto dois da ordem de trabalhos, deliberou o júri, em conformidade com o ponto 12.2 do aviso de abertura do concurso (Aviso .../2003, 2ª série, publicado no DR II Série, de 3 de Junho de 2003), e com base nos fundamentos de facto e de direito constantes no ponto um da presente acta, não aprovar, no concurso em apreço, o candidato A., em virtude de ter sido considerado "inapto" no exame de aptidão física. ------------------------------------------------------------------------------------------------------
N) Da decisão de exclusão interpôs o ora exequente recurso hierárquico (fls 582 a 584, do PA);» * IV. Direito O thema decidendum do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão recorrida enferma do erro de julgamento de direito, por infringir o previsto no nº 3 do artº 3º, os nºs 3 e 4 do artº 164º e o nº 1 do artº 167º do CPTA. O Recorrente vem insurgir-se nas conclusões do recurso nestes termos: “13.ª Na sentença recorrida o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. 14.ª Uma vez que o sentido dos actos e das operações materiais realizados são desconformes com o título executivo. 15.ª De facto, deste decorre, na sua literalidade, que a recorrida foi condenada a “continuar os exames...”. 16.ª O elencado 25º da petição determinara, ao invés, a “realização de todos os exercícios previstos” no procedimento, como impôs a sua realização material. 17.ª Ora, é claro que “continuar” é diferente e diverso de “repetir”. 18.ª Nada dos autos permite concluir que repetir todos os testes seria mais favorável que a sua continuação. 19.ª Aliás, o recorrente não aceitou a dita “repetição” e limitou-se a prevalecerse da específica imposição constante do título executivo. 20.ª O Tribunal impõe-se deve observar o disposto no art. 167º CPTA. 21.ª E à luz do art. 164º/3 e 4 CPTA é lícito pedir-se a declaração de nulidade e anulação de tais actos desconformes. 22.ª O decidido a pp. 23 e 25 da sentença infringe manifestamente os poderes jurisdicionais do Juiz de execução. - cfr. art. 167º CPTA. 23.ª Nos autos elencou-se nos artigos 25º, 38º e ss. e 55º 56º da petição os actos e operações desconformes e que mantinham a situação ilegal. 24.ª O pedido pelo recorrente circunscreve-se no normal exercício da função jurisdicional. - cfr. art. 167º CPTA. 25.ª A sentença recorrida com tal erro de julgamento infringiu as normas dos arts. 3º/3, 164º/3 e 4, 167º/1 do CPTA”.
O Recorrido nas contra-alegações de recurso diverge, invocando que “IV. A competência para a execução do Acórdão, de 26MAR09, do Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou o Acórdão, de 10JAN06, do TAF-Funchal, é exclusiva do Júri do concurso que, actuando em plena conformidade ao ali decidido e ao disposto na lei, encetou todas as diligências que se impunham (cfr. as Actas n.º 30 a 33 e a correspondência mantida com o Exequente - cfr. fls. 1 a 22 do processo individual); V. O Exequente realizou apenas a prova do percurso de coordenação, tendo obtido o resultado “Inapto”. As restantes provas que compõem o exame de aptidão física, designadamente a prova de 2400 metros, não foram realizadas por desistência do candidato”. Analisando. O cerne da não conformação do Recorrente deriva agora de considerar que o Recorrido não executou ipsis verbis o que o Acórdão do TAF do Funchal de 10 de Janeiro de 2006 determinou. Com efeito, este aresto, como assenta a decisão recorrida anulou “o Despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 4 de Maio de 2004, que negou provimento ao recurso hierárquico contra a lista de candidatos excluídos, interposto pelo Autor no Concurso Externo de Ingresso para a Admissão a estágio de Inspector-Adjunto de nível 3 da carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de Pessoal do serviço de estrangeiros e Fronteiras, por erro nos pressupostos de facto e desrespeito pelo principio da boa fé (considerando que se deveria realizar as provas de aptidão física) e por falta de fundamentação do recurso hierárquico que nunca apreciou a acuidade visual. Da factualidade provada o júri do concurso, uma vez que a competência para a execução do acórdão é exclusiva, deliberou, em 30-07-2009, que o ora exequente deveria ser notificado para a realização das provas físicas abrangendo todos os exercícios atento o disposto no Despacho normativo nº 21/2003, de 15-04-2003, nos termos do qual os exercícios devem ser prestados no mesmo dia e pela ordem aí indicada e a decisão do TCA Sul nos termos do qual o júri deveria ter aceite o atestado médico apresentado relativo à lesão sofrida antes da realização das provas físicas, e só após a realização das provas físicas seria executada a restante parte da decisão judicial (Acta nº 3). Foi, assim foi designada dia e hora para a realização exames físicos do qual foi notificado o ora exequente pelo ofício nº ...6/GI/2009. Com efeito antes o ora executado já tinham em 2003 efectuado os exames de flexibilidade e flexões de tronco à frente (abdominais) e tinha faltado ao salto em cumprimento e às flexões e extensões de braços no ar. E, no dia designado fez a prova de coordenação onde obteve o resultado de 18,95 e recusou-se a fazer os demais. O Júri deliberou, no sentido de excluir o ora exequente, pelos fundamentos constantes da acta nº 31. Ora, não se descortina, nesta sede, que os actos e operações materiais se mostrem ilegais. O juízo feito na acta nº 30 não contende nem se mostra desconforme com o que foi decidido, pois que, embora o acórdão determinasse a continuação dos exames de aptidão física, com desconforme com a mesma que o candidato efectuasse todas as provas compreendidas nesse item, até, porque e como se refere na acta nº 32 haveria um beneficio para o mesmo já que em 2003, numa das provas realizadas foi considerado inapto.
E, por outro lado mesmo no dia da realização das provas foi sugerido ao exequente a realização das provas que não tinha efectuado e após a realização da prova/percurso de coordenação, recusouse a realizar qualquer outra (acta nº 32). Ora, o juízo feito pela Administração não contende nem se mostra desconforme com o que foi decidido, e, em nossa opinião não ofende o caso julgado anulatório. Por outro lado, parte da pretensão formulada no requerimento executivo é que implicaria um desrespeito pelos limites e contornos da administração e dos tribunais, bem como bem como ao próprio caso julgado anulatório objecto de execução (como sejam declarar nulidades, que têm autonomia própria, considerar o exequente apto na prova física, designadamente por até faltar uma das provas, ordenar a continuação das provas quando houve até recusa do próprio candidato, reelaborar a lista de classificação e homologá-la). Assim, a realização de todas as provas com o objectivo de apuramento numa única fase, no qual foi dada a possibilidade de realização de todas as provas (em observância do despacho e até do principio de igualdade de todos os candidatos) ou apenas as que faltavam ao que recusou não se revela nem é violador dos limites da decisão judicial exequenda, visto a decisão judicial exequenda na sua integralidade e alcance se mostrar compatível com a necessidade de realização de todas as provas físicas”. O artº 157º do CPTA regula a execução das sentenças proferidas pelos Tribunais administrativos contra entidades públicas que na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, vigente à data dos factos, estabelecia o seguinte: “1 - A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas é regulada nos termos do presente título. 2 - A execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra particulares também corre nos tribunais administrativos, mas rege-se pelo disposto na lei processual civil. 3 - Quando haja acto administrativo inimpugnável de que resulte um direito para um particular e a que a Administração não dê a devida execução, ou exista outro título executivo passível de ser accionado contra ela, pode o interessado lançar mão das vias previstas no presente título para obter a correspondente execução judicial. 4 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, o preceituado no número anterior é, designadamente, aplicável para obter a emissão de sentença que produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido”. No processo executivo é dada execução a uma sentença, proferida numa acção administrativa, urgente ou não – ou numa providência cautelar – sendo que nos Tribunais administrativos opera como título executivo, o que equivale à obrigação que devia ter sido espontaneamente cumprida pela Administração e não foi, desencadeando a sua execução judicial, coerciva, de iniciativa do Autor assinalado na sentença exequenda contra a entidade pública Demandada e condenada. Nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, p 780, o regime dos processos executivos estabelecido no CPTA respeita às execuções movidas contra entidades públicas, deles se excluindo as execuções movidas contra particulares, razão pela
qual os preceitos do CPTA referentes às acções executivas se refiram normalmente à Administração como entidade obrigada e executada, por natural influência das normas do Decreto-Lei nº 256A/77, de 17 de Junho, que os precederam. A execução de sentença deve cumprir os moldes em que foi tomada, imbuída da natureza da ‘obrigatoriedade das decisões judiciais’, epígrafe atinente ao previsto no artº 158º do CPTA: “1 - As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas. 2 - A prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte”. Não obstante, pode acontecer que uma justificada causa legítima obste à execução da sentença por banda da Administração, por diversas contingências que habitualmente se prendem com a inviabilidade de ser quadrada a prática do acto com o paradigma que se formou subsequentemente. Compulsados os artºs 157º a 179º do CPTA, verificamos que o processo de execução baseado na determinação da realização de todas as provas físicas e não daquelas que não haviam sido efectuadas em 2003 nunca é um processo novo, pois não tem existência autónoma sem o processo principal ao qual se conecta. No caso concreto, importa saber se a decisão recorrida enferma ou não do erro de julgamento de direito, no fundo para se apurar se julgou ou não com acerto. O artº 173º do CPTA, sob a epígrafe ‘Dever de executar’, nomeadamente prevê que “1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação. (…)”. Do trecho supra reproduzido da decisão recorrida entendemos, desde logo, que o acórdão anulatório foi cumprido. Em primeiro lugar, por do Probatório da decisão recorrida se retirar da alínea C) que o Recorrido iniciou desde logo a execução do julgado, materializando na Acta nº 30, elaborada em 3 de Julho de 2009, o seguinte:
“Ponto Único - Execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. nº 02782/07) - Recurso Jurisdicional apresentado pelo MAI/Acção Especial interposta por A. - Proc. nº 194/04.0BEFUN, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal. --------------------------------------------------------------------------------------------------- No âmbito do Ponto Único da ordem de trabalhos, o júri apreciou o acórdão em causa, bem como o despacho proferido por SE o Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna sobre a informação nº 231 - LM/2009 da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso da SG do MAI, tendo deliberado, por unanimidade, o seguinte: ------------------ Mandatar o Presidente para efectuar os necessários contactos externos com a Faculdade de Motricidade Humana, entidade que, conforme deliberado na acta 15, procedeu no presente concurso à realização dos exames de aptidão física a todos os candidatos, com vista à realização dos mesmos pelo candidato em causa. Entende o júri, que deverá o candidato em apreço ser notificado para a realização das provas físicas abrangendo todos os exercícios previstos considerando: --------------------------------------------------------------------------------- a) o disposto no Despacho normativo n.º 21/2003, de 15.04.2003, publicado no DR, I Série B, de 15.05.2003, nos termos do qual os exercícios devem ser prestados no mesmo dia e pela ordem ali indicada; -------------------------------------------------------------------------------------- b) a decisão do TCA do Sul nos termos da qual deveria o júri ter aceite o atestado médico apresentado relativo à lesão sofrida antes da realização das provas físicas, a qual incapacitou o candidato para a realização das mesmas (em todos os exercícios). ------------- Ainda no âmbito deste ponto da ordem de trabalhos, deliberou o júri, por unanimidade, considerando as fases do processo de concurso definidas, que apenas após serem conhecidos os resultados das provas físicas será executada a restante parte da decisão judicial. -------". O Recorrido, como é evidente, vinculado em executar o acórdão do TAF do Funchal, fá-lo no reexercício do poder de definição jurídica da situação individual e concreta, imposta pelo segmento decisório e que segundo o Recorrente apenas deveria tê-lo convocado para o exercício físico que lhe faltava fazer, e não os realizar todos, pois segundo aventa essa é a interpretação a extrair do acórdão, isto é, que o Recorrido foi condenado a “continuar os exames”. Ora, a obrigatoriedade daquele acórdão pode determinar um efeito conformativo da conduta administrativa futura, porquanto a Administração fica impedida de renovar o acto sindicado ou declarado nulo com os mesmos vícios conhecidos e julgados procedentes pelo TAF do Funchal. Contudo, estes efeitos constitutivos, conjugados com o princípio da separação de poderes, impõem à Administração o dever de reexaminar a situação de facto, à luz da lei aplicável e da própria decisão/ acórdão e de agir em conformidade, sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, com respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado. Resulta da alínea E) da Matéria Assente da decisão recorrida, o Recorrente em 21 de Julho de 2009, requereu ao Director Geral do SEF, designadamente, que fosse definida data para a realização da única prova de aptidão física em falta, ou seja, a prova de corrida de 2400 metros, indicando que não concordava ser sujeito ao conjunto de 6 provas físicas, isto é, todas as provas físicas previstas no procedimento concursal.
Isto porque, havia realizado a primeira das provas físicas – percurso de coordenação – na qual obteve o resultado de 18,95 segundos, sendo que a sentença condenatória do TAF do Funchal ordenou a continuação dos exames e já havia concretizado os exames de flexibilidade e flexões de tronco à frente (abdominais) com avaliação positiva e os exames de salto em comprimento e de flexões e extensões de braços no solo, com avaliação negativa, concluindo que a execução do julgado anulatório só podia ser sobre a prova realizada de percurso de coordenação com o indicado resultado obtido e a prova de corrida de 2400 metros. No entanto, pugnou o júri pela realização da sequência integral de provas físicas do concurso e não, apenas, as que faltavam executar, sendo que o Recorrente por considerar que não se estava, dessa forma, a executar o acórdão judicial, não levou a efeito a sequência de provas físicas. Ora, como verificamos na supra aludida Acta nº 30, o Recorrido cumpriu a execução e, como frisámos supra, face à situação de facto – a da prestação das provas – apropriou-se do dever de o corporalizar à luz da lei aplicável que, no caso concreto, se consubstancia no Despacho Normativo nº 21/2003, de 15 de Abril de 2003, publicado no Diário da República, I Série-B, de 15 de Maio de 2003, que aprovou o Regulamento de Exames de Aptidão Médica e de Aptidão Física a Utilizar nos Concursos de Ingresso para a Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que na SECÇÃO V ‘Exames complementares de diagnóstico’, prevê o seguinte: “Provas físicas 1 - Definem-se a seguir as modalidades e as formas de execução e de avaliação das provas físicas a realizar pelos candidatos aos concursos de ingresso para lugares da carreira de investigação e fiscalização do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 2 - As provas físicas consistem na execução dos seguintes exercícios: Percurso de coordenação; Flexibilidade; Salto em comprimento sem balanço; Flexões e extensões de braços; Flexões do tronco à frente (abdominais); Corrida de 2400 m. 3 - Na realização das provas dever-se-á ter em atenção o seguinte: a) Os exercícios serão prestados por cada candidato, no mesmo dia e pela ordem referida no número anterior; b) Antes do início das provas e dos diversos exercícios, os candidatos serão esclarecidos pelos técnicos aplicadores sobre as condições da sua realização e demais disposições das provas e suas consequências. A explicação de cada exercício será acompanhada de exemplificação;
c) Os exercícios serão classificados com anotação de Apto e Não apto; d) Os resultados das provas serão registados em fichas individuais, de forma discriminada; e) O candidato terá de obter classificação de Apto em quatro dos seis exercícios, sob pena de eliminação; f) Cada candidato deverá fazer-se acompanhar do seguinte equipamento individual, necessário para a realização da prova: Camisola; Calções; Sapatos de ténis; Fato de treino (facultativo); g) Os riscos a que os candidatos possam estar sujeitos no decorrer dos exercícios serão da responsabilidade dos próprios, podendo, se o desejarem, ser cobertos através de seguro a contratar por cada um para o efeito;”. Donde, o modus operandi do Recorrido não merece censura nem a decisão recorrida. É que entendemos que a Administração procedeu em consonância com o julgado deste TCA Sul, pois que se encontrava obrigada a se pautar pela legislação incidente sobre as provas físicas em causa e, por isso, o Recorrente não se podia eximir de a elas se sujeitar, acrescendo que os outros candidatos ao mesmo concurso igualmente foram objecto da sua realização no mesmo dia, como dita a supra referida alínea a) do nº 3: “Os exercícios serão prestados por cada candidato, no mesmo dia e pela ordem referida no número anterior;”. Neste enquadramento, em harmonia com a Alínea G) do Probatório da decisão recorrida, foi redigida a Acta nº 32, em 30 de Julho de 2009, que retrata, designadamente, o seguinte: Ponto um - Conhecimento, análise e deliberação sobre os resultados da prova de aptidão física extraordinária do candidato A., realizada em 4 de Julho de 2009 (em execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - Proc. nº 02782/07 - Recurso Jurisdicional apresentado pelo MAI / Acção Especial- Proc. nº 194/04.0BEFUN, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal); Ponto dois - Conhecimento, análise e resposta ao requerimento apresentado pelo candidato, datado de 7 de Julho de 2009; Ponto três - Análise da reclamação relativa à acuidade visual; Ponto quatro - Análise e deliberação sobre requerimento apresentado pelo candidato, datado de 21 de Julho de 2009. ---------------------------------------------------------------------- No âmbito do Ponto um da ordem de trabalhos, o júri apreciou os resultados da prova de aptidão física extraordinária do candidato A., realizada em 4 de Julho de 2009, na Faculdade de Motricidade Humana, remetidos ao júri a coberto da missiva FMH. 2009-07-06 (Anexo I).
Da análise deste documento resulta que o candidato realizou apenas a prova do percurso de coordenação, tendo obtido o resultado "Inapto". Relativamente às restantes provas que compõem o exame de aptidão física, designadamente a prova de 2400 metros, não foram as mesmas realizadas por desistência do candidato. Donde resulta que o resultado final obtido no exame de aptidão física foi "Inapto". Assim, em conformidade com o ponto 12.2 do aviso de abertura do concurso (Aviso .../2003, 2ª série, publicado no DR II Série, de 3 de Junho de 2003), tendo em conta o resultado obtido em 4 de Julho de 2009 no exame de aptidão física (Inapto), o júri delibera, por unanimidade, excluir, com esse fundamento, o candidato A. do concurso em causa. ------------------------------------------------------------------------------------ No âmbito do ponto dois da ordem dos trabalhos, o Júri tomou conhecimento e analisou o requerimento apresentado pelo candidato, datado de 7 de Julho de 2009 (Anexo II). Nesta conformidade, deliberou por unanimidade não acolher a pretensão do requerente de ser convocado para a realização da "corrida de 2400 metros", com os seguintes fundamentos: a) O candidato não realizou o exercício da corrida de 2400 metros no dia 4 de Julho de 2009 por desistência; b) De facto, naquela data foi-lhe dada a possibilidade de repetição da realização do exame de aptidão física, tendo o candidato realizado apenas o exercício do percurso de coordenação (com o resultado "inapto", como referido no ponto um supra), desistindo, no termo deste exercício, da prestação dos demais; c) A convocação para a realização integral do exame de aptidão física (como decidido na reunião do júri de 3 de Junho de 2009, acta nº 30) resulta do princípio elementar da não cindibilidade de qualquer prova de selecção e, no caso, vertido no facto do conjunto dos exercícios físicos, tal como regulados no Despacho normativo n.º 21/2003, de 15.04.2003, publicado no DR, I Série B, de 15.05.2003, comporem o método de selecção "exame de aptidão física", destinado, nos termos do ponto 8 do aviso de abertura, "a avaliar o desenvolvimento e a destreza física dos candidatos, bem como a sua capacidade e resistência para a função de investigação e fiscalização"; d) De resto, em cumprimento de tal desiderato, nos termos do despacho normativo supra citado, os exercícios devem ser prestados no mesmo dia e pela ordem ali indicada, tal como exigido, aliás, a todo o universo de candidatos ao mesmo concurso; e) Nesse sentido, o atestado médico justificativo da realização parcial do exame de aptidão física em 8 de Dezembro de 2003, deve ser considerado, também em consonância com deliberado pelo Júri em 3 de Junho de 2009, para a integralidade do exame de aptidão física; f) Mas se, por hipótese académica, assim não fosse entendido, considerando-se ao invés, agora, apenas os dois exercícios em falta em Dezembro de 2003, sempre o candidato estará excluído, atento o resultado obtido no exercício de percurso de coordenação, prestado em 4 de Julho de 2009, em conjugação com os resultados obtidos aquando da primeira prestação de provas em Dezembro de 2003 (cfr. Anexo I);
g) Acresce que, quer os membros do Júri presentes (C. e D.), quer os examinadores (Prof. Doutor B. e Prof. Doutor E.), facultaram ao candidato a possibilidade de realizar tão somente o exercício de percurso de coordenação e o exercício da corrida de 2400 metros, solução que o mesmo liminarmente rejeitou, após realização do primeiro; h) Noutra ordem de razões, sempre resultaria prejudicado o resultado da promoção de uma terceira convocatória para realização do exercício de corrida de 2400 metros, urna vez que, nos termos do ponto 3, al. e) do Despacho normativo citado na alínea c) supra, o candidato teria de obter classificação de Apto em quatro dos seis exercícios que compõem a prova, sob pena de eliminação, resultado que, atentos os resultados obtidos nos exercícios já realizados, se revela inatingível, impossível. Termos e fundamentos com base nos quais o Júri delibera por unanimidade indeferir o pedido apresentado pelo candidato no requerimento datado de 7 de Julho de 2009 e proceder à notificação do candidato nos termos e para os efeitos previstos no art.º 38º, nº 1, do DL nº 204/98, de 11 de Julho. -------------------------------------------------------------------- No âmbito do ponto três da ordem dos trabalhos, análise da reclamação relativa à acuidade visual, sem prejuízo do facto do resultado do exame de acuidade visual ter sido absolutamente irrelevante para efeitos da decisão recorrida, entende o Júri que, em obediência ao disposto ponto 9 do Aviso de Abertura do concurso, o qual dispõe que cada um dos métodos de selecção é eliminatório de per si, e considerando que a realização do exame de aptidão física precedeu a realização do exame de aptidão médica, a apreciação desta reclamação (em obediência ao Acórdão supra identificado) deverá realizar-se após a consolidação na ordem jurídica da decisão final relativa aos exames de aptidão física. ----- No âmbito do ponto quatro da ordem dos trabalhos, o Júri procedeu à análise do requerimento apresentado pelo candidato, datado de 21 de Julho de 2009 (Anexo III) e deliberou no sentido de ratificar o despacho proferido pelo Presidente do Júri no requerimento em causa (envio de cópia das actas solicitadas) e, atentas as dúvidas quanto à decisão a proferir quanto ao âmbito da segunda parte do pedido, uma vez que está em causa um pedido de acesso indiferenciado a dados nominativos dos cerca de 14.000 candidatos ao concurso, mandatar o Presidente para, nos termos da al. e) do nº 1 do artº 14º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, solicitar parecer à CADA. ------------------------------". O resultado da realização da prova prática extraordinária do Recorrente foi desenvolvido no Anexo I à Acta que imediatamente precede, nestes termos: “Assunto: Candidaturas ao serviço de Estrangeiros e Fronteiras Exmos. Srs., Serve a presente para informar sobre a realização da prova prática extraordinária (ver documento decisão de tribunal), de A., candidato com o Nº Identificador-1. » Provas realizadas no dia 4 de Julho de 2009 • Percurso de coordenação (resultado - Inapto) • Prova de 2400 metros - Inapto (não realizada por opção do candidato)
» Provas realizadas em 8 de Dezembro de 2003 • Percurso de coordenação - Inapto (prova não realizada) • Flexibilidade - Apto • Salto em Comprimento - Inapto • Extensões de braços - Inapto • Abdominais - Apto • 2400 metros - Inapto (prova não realizada) Resultado final: Em 2003 — Inapto; Em 2009 – Inapto” – cfr Alínea H) do Probatório da decisão recorrida. Aqui chegados, não poderia a decisão recorrida reconhecer ao Recorrente o que visava com o presente recurso jurisdicional, por não inexistência de margem legal para o efeito. Ainda que se alcance a discordância do Recorrente quanto ao conteúdo da decisão sub juditio, daí não se pode concluir pela sua ilegalidade. Assim sendo, dúvidas não restam que o Recorrido executou o acórdão do TAF do Funchal em conformidade com o respectivo segmento decisório e que a decisão recorrida não padece dos vícios imputados recursivamente pelo Recorrente. * V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente. *** Lisboa, 15 de Outubro de 2026 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Ilda Côco – 1ª Adjunta com declaração de voto) (Luís Borges Freitas – 2º Adjunto com declaração de voto)
Declaração de voto Voto o sentido da decisão de negar provimento ao recurso, embora não possa acompanhar a fundamentação do Acórdão, designadamente, e em suma, pelas seguintes razões: i. A nulidade processual suscitada pelo recorrente foi apreciada com base num pressuposto que não se verifica, qual seja, que o “Tribunal a quo efectuou uma ponderação tendente a saber se os mesmos [elementos probatórios] eram suficientes ou se deveriam ser realizados outros meios de prova”, quando o mesmo Tribunal não se pronunciou sobre a necessidade de realização de diligências de prova; ii. Relativamente à nulidade imputada à sentença recorrida, considero que apenas releva que a mesma, tal como exigido pela alínea b), do n.º1, do artigo 668.º do CPC antigo, então em vigor, contém os respectivos fundamentos de facto e de direito, não se verificando, pois, a absoluta falta de fundamentação que constitui causa de nulidade da sentença; iii. Quanto à apreciação do erro de julgamento de direito, considero que se parte de um pressuposto, a meu ver, errado, qual seja, o de que a sentença exequenda é uma sentença estritamente anulatória, quando não é, uma vez que o seu dispositivo tem um segmento condenatório, na medida em que se condena a Administração a: “- continuar os exames de aptidão física do Autor; - analisar a reclamação relativa à acuidade visual; - e a, contabilizando também os outros resultados já apurados, reelaborar a lista de classificação final de acordo com os resultados dos exames”. Não obstante, e embora admita que, tal como pretende o recorrente, tendo a sentença exequenda condenado a Administração a “continuar os exames de aptidão física”, não haveria lugar, em sede de execução da sentença, à repetição das provas já realizadas, certo é que o recorrente foi considerado inapto numa prova que ainda não tinha realizado – a prova de percurso de coordenação -, ou seja, que, face ao decidido na acção declarativa, teria necessariamente de realizar e, assim sendo, sempre teria de improceder a sua pretensão executiva, razão pela qual voto o sentido da decisão de negar provimento ao recurso. DECLARAÇÃO DE VOTO: Acompanho a decisão. Com efeito, não se divisando, nos fundamentos da sentença exequenda, qualquer elemento que imponha entendimento diverso, afigura-se-me que o respetivo segmento decisório deve ser interpretado em conjugação com o Regulamento de Exames de Aptidão Médica e de Aptidão Física a Utilizar nos Concursos de Ingresso para a Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 21/2003. Ora, segundo o disposto no n.º 3/a) da Secção V daquele Regulamento, «[o]s exercícios serão prestados por cada candidato, no mesmo dia e pela ordem referida no número anterior». A realização isolada de um ou de alguns dos exercícios seria suscetível de proporcionar condições de prestação distintas daquelas a que foram sujeitos os demais candidatos, uma vez que o esforço físico acumulado ao longo da sua realização sucessiva é naturalmente suscetível de se repercutir no desempenho nas provas subsequentes. Também por esta razão, a exigência regulamentar de realização das provas no mesmo dia e pela ordem previamente estabelecida se mostra funcionalmente ligada à salvaguarda do princípio da igualdade entre os candidatos.
Neste enquadramento, a determinação constante da sentença exequenda no sentido de a Administração «continuar os exames de aptidão física» não deve, em meu entender, ser lida como impondo necessariamente a realização isolada das provas que haviam ficado por concluir, com conservação dos resultados anteriormente obtidos, mas antes como determinando o prosseguimento do procedimento avaliativo em conformidade com o regime jurídico que disciplinava a realização das provas físicas. Acresce, de qualquer modo, que o Recorrente efetuou o percurso de coordenação em 18,95 segundos, para além, portanto, do máximo de 18 segundos, motivo pelo qual foi avaliado, nessa prova, como Inapto. Assim, ainda que se considerassem os resultados das quatro provas realizadas em 2003 - das quais apenas duas, Flexibilidade e Flexões do tronco à frente (abdominais), haviam merecido a classificação de Apto -, ficou irremediavelmente comprometida a possibilidade de o Recorrente obter a classificação de Apto em quatro dos seis exercícios, mesmo que viesse a obter avaliação positiva na corrida de 2400 metros (nos termos do n.º 3/e) da Secção V do citado Regulamento, «[o] candidato terá de obter classificação de Apto em quatro dos seis exercícios, sob pena de eliminação»). Por conseguinte, quer pela necessidade de interpretar o segmento decisório da sentença exequenda em conformidade com o regime regulamentar que presidia à realização das provas físicas, quer porque, mesmo na interpretação propugnada pelo Recorrente, a realização da prova remanescente seria insuscetível de alterar o resultado eliminatório decorrente das classificações já obtidas, acompanho a decisão de negar provimento ao recurso. Lisboa, 15 de outubro de 2026. Luís Borges Freitas