Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório A., B. e C., Demandantes no Processo Arbitral nº …/2024-A, vêm recorrer da decisão, datada de 29 de Maio de 2025, proferida no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julgou improcedentes os seus pedidos e absolveu o Demandado, Ministério da Justiça e ora Recorrido, do pedido. As Recorrentes, nas suas alegações de recurso, formularam as seguintes conclusões: “a) As recorrentes integram a carreira subsistente de especialista superior, encontrando-se, no entanto, a desempenhar funções no Laboratório de Polícia Científica (LPC). b) O conteúdo funcional das ora recorrentes é o mesmo que é desempenhado pelos seus colegas especialistas de polícia científica; c) As recorrentes estão sujeitas aos mesmos riscos, insalubridade e penosidade que os demais trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica, que o suplemento visa compensar. d) Da análise do DL n.º 138/2019, de 13 de setembro e do Decreto-Lei 139- C/2023, de 29 de dezembro, diplomas que regulamentam a atribuição do suplemento de risco para os trabalhadores da PJ, resulta que o legislador, para efeitos de atribuição do suplemento de risco, não se limitou, contrariamente ao defendido pela decisão ora recorrida, a estabelecer uma mera diferenciação baseada nas diferentes carreiras, e) Tendo, outrossim, atendido às condições específicas de trabalho inerentes aos conteúdos funcionais desempenhados pelos trabalhadores; f) Os diplomas em apreço estabelecem uma inerência funcional e não meramente por categoria, fundando o direito ao suplemento de risco nos ónus e riscos de insalubridade e penosidade associados ao concreto exercício de funções; g) É clara, a conexão estabelecida pelos normativos em causa entre um fator subjetivo - a função desempenhada - um fator objetivo - o risco que esta implica para o trabalhador; h) As condições específicas de trabalho associadas ao desempenho das funções das recorrentes, conforme referem os normativos citados, são as de especialista de polícia científica; i) Deveria a decisão ora recorrida ter enquadrado a situação concreta das recorrentes na previsão legal dos normativos citados, mormente no que concerne à atribuição de um suplemento de missão correspondente à carreira de especialista de polícia científica, porquanto desempenham as funções inerentes a esta categoria profissional.
Jurisprudência
Processo 252/25.3BCLSB
j) E consequentemente ter condenado o recorrido a atribuir às demandantes o valor mensal do suplemento de missão de 12% nos termos do art.º 4.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 139-C/ 2023; k) E, bem assim, a repor os retroativos do suplemento de missão devidos às demandantes, calculado com base na percentagem supra, desde janeiro de 2023; l) Não o tendo feito a decisão, incumpriu o disposto no art.º 75.º, n.º 2, do DL n.º 138/2019, de 13 de setembro e os nºs 3 e 4, do DL139-C/2023, de 29 de dezembro; m) Violando, consequentemente, os Princípios da Legalidade, da Igualdade, da Justiça e da Razoabilidade, previstos nos art.ºs 3 n, 6.º e 8.º do Código de Procedimento Administrativo. NESTES TERMOS e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que condene o recorrente nos termos peticionados pelas recorrentes. Assim se fazendo acostumada justiça” * Notificado do recurso interposto, o Recorrido Ministério da Justiça apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: “A. Bem decidiu o CAAD, ao julgar improcedentes os pedidos formulados pelas Demandantes/Recorrentes, porquanto, não se verifica a existência de fundamento legal que condene o Recorrido, a atribuir às Recorrentes o valor mensal do suplemento de missão de 12% nos termos do artigo 4º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 139-C/2023, bem como a repor os retroativos do suplemento de missão, calculado com base na percentagem supra, desde janeiro de 2023. B. Isto porque, na presente legislação (Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro) não existe norma jurídica que equipare ou permita reconhecer às Recorrentes, integradas numa carreira subsistente, o direito ao suplemento de missão no montante igual ao fixado para a carreira especial de EPC, que não exercem funções de inspeção e identificação judiciária (12%), conforme pretendem. C. O Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal (EPPJ), com data de entrada em vigor em 1 de janeiro de 2020, prevê, no n.º 2 do seu artigo 75.º que, com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, nos ónus inerentes ao exercício das funções, bem como ao risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados e que se prolongam no tempo muito para além do exercício das funções, os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a um suplemento remuneratório a fixar em diploma próprio.
D. E o Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, veio regular a atribuição desse suplemento, decorrendo do seu artigo 3.º (Condições de atribuição e graduação do suplemento), que o suplemento de missão de Polícia Judiciária é atribuído aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da Polícia Judiciária enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e deveres estatutários, incluindo nas situações previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual. E. Por sua vez, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139-C/2023 estabelece o valor mensal do suplemento: “O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida para o cargo de diretor nacional da PJ, sendo graduado e calculado por aplicação das seguintes percentagens atendendo aos ónus e condições específicas associados às respetivas carreiras e funções: a) Trabalhadores da carreira especial de investigação criminal, 15 %; b) Trabalhadores da carreira especial de especialista de polícia científica, com funções de inspeção e identificação judiciária, 13 %; c) Demais trabalhadores da carreira especial de especialista de polícia científica, 12%; d) Trabalhadores da carreira especial de segurança, 10 %; e) Trabalhadores das carreiras subsistentes, 5 %. (sublinhado nosso). F. Com efeito, o artigo 4.º veio concretizar o estabelecido no mencionado artigo 3.º, fixando o valor mensal do suplemento, sendo este graduado e calculado por aplicação das percentagens indicadas nas alíneas supra transcritas, conjugando cumulativamente as respetivas carreiras e funções. G. Assim, o valor mensal do suplemento de risco é graduado e calculado por aplicação de percentagens atendendo aos ónus e condições específicas associados às respetivas carreiras e funções, no entanto, foi o próprio legislador que estabeleceu, de forma muito clara, a atribuição do suplemento de missão em função das carreiras e dentro destas as funções. H. Sendo que, a presente lei apenas distingue, de entre os especialistas de polícia científica, os que têm funções de inspeção e identificação judiciária (aplicação de 13%), considerando o legislador que estes, a par dos elementos da carreira de investigação criminal, no exercício das suas funções assumem maior ónus, nomeadamente ao nível do risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados. I. Não está em causa, ao contrário daquilo que é defendido pelas Recorrentes, as funções/tarefas que as mesmas especificamente exercem e desempenham, mas o facto de estarem integradas numa carreira subsistente, à qual o legislador atribui especificamente um suplemento de missão na percentagem de 5%, nos termos da alínea e) do citado artigo 4.º.
J. E ao contrário do alegado pelas Recorrentes, não se verifica a violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da justiça e da razoabilidade, previstos nos artigos 3.º, 6.º e 8.º do Código de Procedimento Administrativo. L. Desde logo, não se verifica qualquer violação ao princípio da legalidade, porquanto a lei está a ser aplicada in casu. M. Também não se verifica qualquer violação ao princípio da igualdade porquanto as Recorrentes sendo especialistas superiores, não lhes poderia ser atribuído o suplemento de missão de 12% nos termos do artigo 4.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 139-C/2023. N. E não se vislumbra qualquer tratamento discriminatório já que as diversas alíneas do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139-C/2023 estabelecem percentagens do suplemento de missão distintas para carreiras distintas, bem como dentro da carreira de EPC, funções distintas. O. Por fim, quanto ao princípio da justiça não se verifica nenhuma situação em que todo o demais ordenamento jurídico não proporciona uma resposta satisfatória. P. Nos termos do exposto, bem decidiu o Tribunal, ao julgar improcedentes formulados pelas Recorrentes e a absolver o Recorrido do pedido. Q. Em conclusão, a Decisão Arbitral recorrida julgou de acordo com os factos constantes da petição inicial, fez uma correta interpretação do quadro legal aplicável, não merecendo qualquer reparo, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica. Nestes termos, deve o recurso em análise ser julgado improcedente, mantendose a Decisão Arbitral recorrida com as legais consequências”. * A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, notificada para os efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, não emitiu parecer. * Dispensando os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelas Recorrentes, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão arbitral recorrida padece do erro de julgamento de direito. * III. Factos Na decisão arbitral recorrida foram considerados, como provados, os seguintes factos: “A. A primeira demandante, A., é funcionária da Polícia Judiciária desde 31.08.2001, estando integrada na carreira subsistente de especialista superior, desempenhando funções na ... do Laboratório de Polícia Científica (LPC). B. A segunda demandante, B., é funcionária da Polícia Judiciária desde 19.12.2000, estando integrada na carreira subsistente de especialista superior, desempenhando funções, atualmente, no ... do LPC; C. A terceira demandante, C., é funcionária da Polícia Judiciária desde 20.01.1997, estando integrada na carreira subsistente de especialista superior, desempenhando funções no ... do LPC. D. Por requerimentos datados de 28.02.2024, dirigidos ao Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, as demandantes pediram que, nos termos do artigo 4.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 139-C/2023, lhes fosse atribuído o valor mensal do suplemento de missão, calculado com base em 12% da remuneração base mensal estabelecida para o cargo de diretor nacional da PJ e, ainda, que fossem repostos os retroativos desse mesmo suplemento desde janeiro de 2023, descontado o valor dos suplementos efetivamente recebidos. E. Por despacho de 04.07.2024. o Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária indeferiu o requerimento apresentado pelas demandantes, invocando a inexistência de norma que permitisse a atribuição do suplemento nos termos requeridos”. * IV. Direito O thema decidendum do presente recurso jurisdicional consubstancia-se em apreciar se as Recorrentes integradas na carreira de especialista superior, têm direito à atribuição de um suplemento de missão no valor de 12% em vez dos 5% que recebem, por estarem a desempenhar as funções inerentes a esta categoria profissional no Laboratório de Polícia Científica (LPC). Vejamos. As Recorrentes sustentam nas conclusões recursivas que “b) O conteúdo funcional das ora recorrentes é o mesmo que é desempenhado pelos seus colegas especialistas de polícia científica;
c) As recorrentes estão sujeitas aos mesmos riscos, insalubridade e penosidade que os demais trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica, que o suplemento visa compensar. d) Da análise do DL n.º 138/2019, de 13 de setembro e do Decreto-Lei 139- C/2023, de 29 de dezembro, diplomas que regulamentam a atribuição do suplemento de risco para os trabalhadores da PJ, resulta que o legislador, para efeitos de atribuição do suplemento de risco, não se limitou, contrariamente ao defendido pela decisão ora recorrida, a estabelecer uma mera diferenciação baseada nas diferentes carreiras, e) Tendo, outrossim, atendido às condições específicas de trabalho inerentes aos conteúdos funcionais desempenhados pelos trabalhadores; (…) i) Deveria a decisão ora recorrida ter enquadrado a situação concreta das recorrentes na previsão legal dos normativos citados, mormente no que concerne à atribuição de um suplemento de missão correspondente à carreira de especialista de polícia científica, porquanto desempenham as funções inerentes a esta categoria profissional. j) E consequentemente ter condenado o recorrido a atribuir às demandantes o valor mensal do suplemento de missão de 12% nos termos do art.º 4.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 139-C/ 2023; k) E, bem assim, a repor os retroativos do suplemento de missão devidos às demandantes, calculado com base na percentagem supra, desde janeiro de 2023; l) Não o tendo feito a decisão, incumpriu o disposto no art.º 75.º, n.º 2, do DL n.º 138/2019, de 13 de setembro e os nºs 3 e 4, do DL 139-C/2023, de 29 de dezembro”. O Recorrido nas conclusões das contra-alegações menciona que “H. Sendo que, a presente lei apenas distingue, de entre os especialistas de polícia científica, os que têm funções de inspeção e identificação judiciária (aplicação de 13%), considerando o legislador que estes, a par dos elementos da carreira de investigação criminal, no exercício das suas funções assumem maior ónus, nomeadamente ao nível do risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados. I. Não está em causa, ao contrário daquilo que é defendido pelas Recorrentes, as funções/tarefas que as mesmas especificamente exercem e desempenham, mas o facto de estarem integradas numa carreira subsistente, à qual o legislador atribui especificamente um suplemento de missão na percentagem de 5%, nos termos da alínea e) do citado artigo 4.º. J. E ao contrário do alegado pelas Recorrentes, não se verifica a violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da justiça e da razoabilidade, previstos nos artigos 3.º, 6.º e 8.º do Código de Procedimento Administrativo.
L. Desde logo, não se verifica qualquer violação ao princípio da legalidade, porquanto a lei está a ser aplicada in casu. M. Também não se verifica qualquer violação ao princípio da igualdade porquanto as Recorrentes sendo especialistas superiores, não lhes poderia ser atribuído o suplemento de missão de 12% nos termos do artigo 4.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 139-C/2023. (…) Q. Em conclusão, a Decisão Arbitral recorrida julgou de acordo com os factos constantes da petição inicial, fez uma correta interpretação do quadro legal aplicável, não merecendo qualquer reparo, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica”. Vejamos. Na decisão arbitral recorrida pode ler-se que “Através do pedido de pronúncia arbitral apresentado, as Demandantes peticionam a atribuição de um subsídio no valor de 12% da remuneração mensal do cargo de Diretor Nacional da Polícia Judiciária, a título de subsídio de missão, ao invés dos 5% que vêm sendo pagos, pedindo ao Tribunal que reconheça o direito àquele primeiro montante, por parte das três, desde janeiro de 2023 a outubro de 2024, deduzido do montante que tem vindo a ser pago, e, ainda, que reconheça esse mesmo direito para o futuro, ou seja, o direito a receber, a título de subsídio de missão, o valor correspondente a 12% do valor da remuneração mensal do cargo de Diretor Nacional da Polícia Judiciária, de ora em diante, em vez dos 5% que têm vindo a receber desde janeiro de 2023”. Conjugado o Probatório da decisão arbitral recorrida com o que antecede, resulta que as Recorrentes se encontram integradas na carreira subsistente de especialista superior, distinguindo-se entre as três o seguinte: . A., funcionária da Polícia Judiciária (PJ) desde 31 de Agosto de 2001, desempenha funções na ... do Laboratório de Polícia Científica (LPC); . B., funcionária da PJ desde 19 de Dezembro de 2000, exerce funções, actualmente, no ... do LPC; e, . C., funcionária da PJ desde 20 de Janeiro de 1997, desempenhando funções no ... do LPC. Estas funcionárias em 28 de Fevereiro de 2024 solicitaram ao Director Nacional Adjunto da PJ, que lhes fosse concedido o valor mensal do suplemento de missão, calculado com base em 12% da remuneração base mensal instituída para o cargo de Director Nacional da PJ (DNPJ), bem como o pagamento dos respectivos retroactivos desde Janeiro de 2023, descontado o valor dos suplementos efectivamente recebidos. Assentaram essa pretensão na alínea c) do artº 4º do Decreto-Lei nº 139-C/2023, de 29 de Dezembro, que o DNPJ pelo despacho de 4 de Julho de 2024 indeferiu. Com efeito, o supra mencionado diploma regula a atribuição do suplemento de regime especial de prestação de trabalho na PJ, prevendo o artº 2º que “O suplemento de missão de polícia judiciária é abonado aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais e carreiras subsistentes da PJ”.
Por sua vez, o artº 4º epigrafado como ‘Valor mensal do suplemento’, gradua percentualmente o valor a atribuir. Sumaria-se no Acórdão do STA, Processo nº 0183/25.7BALSB, de 27 de Maio de 2026, in www.dgsi.pt, mutatis mutantis aplicável in casu, nomeadamente, que “II - O suplemento de missão veio substituir o suplemento de risco que era auferido, quer por dirigentes, quer por trabalhadores integrados nas carreiras especiais e subsistentes da PJ, estabelecendo-se, no seu artigo 2.º que o suplemento de missão de polícia judiciária é abonado aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais e carreiras subsistentes da PJ”. Resta-nos aqui saber em que circunstâncias e por qual valor percentual deve o suplemento ser creditado às Recorrentes. Do histórico legislativo em que se enquadra o peticionado recursivamente pelas Recorrentes, interessa que o suplemento de risco foi instituído pelo Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, determinando o artº 99º que “1 - Os funcionários ao serviço da Polícia Judiciária têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal. 2 - O suplemento de risco para o pessoal dirigente e de chefia é fixado em 20% da remuneração base mensal do respectivo cargo. 3 - O suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal é fixado em 25% do índice 100 da respectiva tabela indiciária. 4 - Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal têm direito a um suplemento de risco correspondente a 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária. 6 - O pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de apoio à investigação criminal. 7 - O suplemento de risco referido nos números anteriores é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, estando sujeito ao desconto de quota para aposentação e sobrevivência”. À época, no que concerne ao pessoal que detinha o direito a auferir suplemento de risco, o quadro único da PJ não comportava as carreiras subsistentes, que estavam abrangidas pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) – cfr artº 88º. O Decreto-Lei nº 137/2019, de 13 de Setembro, aprovou a nova estrutura organizacional da PJ, preceituando no que toca ao pessoal dirigente o artº 58º, sob a epígrafe ‘Suplemento de risco’, que “1 - O pessoal dirigente, no exercício das suas funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, tem direito a um suplemento de risco correspondente a 20 % da respetiva remuneração base correspondente ao cargo.
2 - O montante do suplemento referido no número anterior é abonado em 14 meses e atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual dos trabalhadores que exercem funções públicas”. Este normativo foi alterado pelo Decreto-Lei nº 139-C/2023, de 29 de Dezembro, em termos percentuais, nestes termos: “1 - O pessoal dirigente, no exercício das suas funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, tem direito a um suplemento remuneratório indexado à remuneração base mensal do cargo de diretor nacional da PJ, nos montantes correspondentes às seguintes percentagens: a) Direção superior de 1.º grau, 30 %; b) Direção superior de 2.º grau, 23 %; c) Direção intermédia de 1.º grau, 21 %; d) Direção intermédia de 2.º grau, 19 %. 2 - O montante do suplemento referido no número anterior é abonado em 14 meses e é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que lhe serve de referência”. Portanto, cabe ao pessoal dirigente, face ao “especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente”, o referido suplemento remuneratório calculado a partir da remuneração base do Director-Geral da PJ com a indexação expressa nas alíneas do nº 1 desta norma que imediatamente precede. Contudo, este aumento percentual do subsídio em causa reporta-se ali ao pessoal de direcção, sendo certo que as Recorrentes não estão nele inseridas. O Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro, estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, dispondo o artº 3º, sob a epígrafe ‘Pessoal da Polícia Judiciária’, que “1 - O mapa único de pessoal da PJ é composto por trabalhadores integrados nas carreiras especiais da PJ, nas carreiras gerais da Administração Pública, assim como pelos trabalhadores das carreiras subsistentes nos termos do presente decreto-lei. 2 - A PJ constitui um corpo superior de polícia, na direta dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça, que integra os trabalhadores cujas funções se desenvolvem no âmbito das seguintes carreiras especiais: a) Carreira de investigação criminal; b) Carreira de especialista de polícia científica; c) Carreira de segurança. 3 - As carreiras a que referem as alíneas b) e c) do número anterior são designadas por carreiras especiais de apoio à investigação criminal. 4 - Os demais trabalhadores que integram o mapa de pessoal da PJ pertencem às carreiras gerais da Administração Pública, nos termos do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.
º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, assim como às carreiras subsistentes” (o sublinhado é nosso). Decorre deste normativo que funcionalmente são compreendidas na PJ, a carreira de investigação criminal, a carreira de especialista de polícia científica, a carreira de segurança, as carreiras gerais da Administração Pública e as carreiras subsistentes. Importa que em harmonia com o determinado no nº 3 do artº 94º, o pessoal que não transite para a carreira de especialista de polícia científica “mantêm-se nas carreiras subsistentes nos termos do artigo 97º”. Ora, este artº 97º ditava no nº 2 que “Aos trabalhadores das carreiras subsistentes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 12.º, nos artigos 17.º, 21.º e 25.º, no n.º 2 do artigo 26.º, nos artigos 28.º, 57.º a 59.º, 63.º, 66.º e 73.º, no n.º 7 do artigo 81.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º”, e veio a ser alterado pelo nº 2 do artº 97º do Decreto-Lei nº 139-C/2023, de 29 de Dezembro: “Aos trabalhadores das carreiras subsistentes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 12.º, nos artigos 17.º, 21.º e 25.º, no n.º 2 do artigo 26.º, nos artigos 28.º, 57.º a 59.º, 63.º, 66.º, 73.º e 75.º, no n.º 7 do artigo 81.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º”. Por sua vez, o nº 2 do artº 75º do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro, sob a epígrafe ‘Suplementos remuneratórios’, havia estatuído que “Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, nos ónus inerentes ao exercício das funções, bem assim ao risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados, os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a um suplemento a fixar em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 98º”. Estes nºs 3 e 4 do artº 98º do mesmo diploma estipulavam que “3 - Até à regulamentação prevista no artigo 75.º, os trabalhadores da carreira de investigação criminal e da carreira de segurança mantém o direito ao suplemento previsto, respetivamente, nos nºs 3 e 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, na sua redação atual, nas condições em que o auferem na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 4 - O disposto no n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, na sua redação atual, é aplicável aos trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica”. Donde, chegados agora ao Decreto-Lei nº 139-C/2023, de 29 de Dezembro, a que ab initio fizemos referência, em observância do preconizado no supra transcrito nº 2 do artº 75º do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro, aquele materializou a fixação do suplemento remuneratório de regime especial de prestação de trabalho na PJ. Perscrutando o preâmbulo deste diploma, ressalta que “os trabalhadores da PJ integrados nas carreiras subsistentes estão também sujeitos aos especiais ónus e condições de atividade que justificam a perceção do suplemento a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
Estas circunstâncias determinam, nos termos do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a atribuição de suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreiras e categorias. Por sua vez o Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura organizacional da PJ, no seu artigo 58.º, atribui ao pessoal dirigente, no exercício das suas funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, um suplemento de risco correspondente a 20 % da remuneração base mensal do respetivo cargo. Considerando, assim, que a lei reconhece que os trabalhadores das carreiras especiais e subsistentes da PJ, assim como os seus dirigentes, por razões inerentes ao cumprimento da sua missão, exercem a sua atividade em condições que devem ser adequadamente compensadas, procede-se à regulamentação dos requisitos e condições de atribuição dos respetivos suplementos e fixação dos seus montantes. A atribuição dos suplementos resulta do seu regime especial de trabalho e dos ónus inerentes ao exercício de funções em condições de risco, insalubridade e penosidade, sendo remunerado em conjunto com a respetiva remuneração base mensal e enquanto se mantiverem os ónus e deveres estatutários. Estes suplementos substituem os suplementos de risco atualmente auferidos pelos dirigentes e também pelos trabalhadores integrados nas carreiras especiais e subsistentes”. Desta introdução justificativa do diploma, enforma o artº 3º, sob a epígrafe ‘Condições de atribuição e graduação do suplemento’, o seguinte: “1 - O suplemento de missão de polícia judiciária é atribuído aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da PJ enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e deveres estatutários, incluindo nas situações previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual. 2 - Para efeitos de graduação do suplemento de missão de polícia judiciária, são consideradas as seguintes condições específicas associadas ao desempenho de funções nas carreiras especiais e nas carreiras subsistentes da PJ: a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial; b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica; c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou desgaste físico ou psíquico; d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e armamento;
e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial, um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever de adoção de providências urgentes. 3 - O suplemento de missão de polícia judiciária é abonado em 14 meses, sendo o seu quantitativo mensal calculado em função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respetivas funções, graduando-se nos termos do artigo seguinte. 4 - O suplemento de missão de polícia judiciária é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar idênticos ónus ou condições, dentro ou fora da estrutura orgânica da PJ, sem prejuízo de o trabalhador poder optar, a todo o tempo, pelo suplemento de missão de polícia judiciária devido na situação jurídico funcional de origem. 5 - A não acumulação prevista no número anterior abrange o suplemento a que se refere o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei”, ou seja, o suplemento de risco. O artº 4º vem epigrafar o ‘Valor mensal do suplemento’, prescrevendo que “O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida para o cargo de diretor nacional da PJ, sendo graduado e calculado por aplicação das seguintes percentagens atendendo aos ónus e condições específicas associados às respetivas carreiras e funções: a) Trabalhadores da carreira especial de investigação criminal, 15 %; b) Trabalhadores da carreira especial de especialista de polícia científica, com funções de inspeção e identificação judiciária, 13 %; c) Demais trabalhadores da carreira especial de especialista de polícia científica, 12 %; d) Trabalhadores da carreira especial de segurança, 10 %; e) Trabalhadores das carreiras subsistentes, 5 %”. Verificamos, assim, que ex vi de as Recorrentes se manterem na carreira subsistente de especialista superior independentemente de argumentarem que exercem funções na carreira especial de especialista de polícia científica, ope legis é-lhes devido o pagamento do suplemento que nos ocupa em 5% e não, como visam, em 12%, uma vez que a percentagem em que o mesmo assenta se ater concretamente à carreira em que estão incluídas não atendendo à caracterização do conteúdo funcional das tarefas que eventualmente desempenhem no LPC. No que tange à violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da justiça e da razoabilidade, previstos nos artºs 3º, 6º e 8º do CPA, que as Recorrentes invectivam contra o despacho de 4 de Julho de 2024 do Director Nacional Adjunto da PJ que indeferiu o pagamento do suplemento sub juditio em 12% e que a decisão arbitral recorrida manteve, não se verificam.
Analisando. O princípio da legalidade estabelecido no nº 1 do artº 3º do CPA determina que “Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins”, não se mostrando desrespeitado nem pelo despacho impugnado nem pela decisão arbitral recorrida, dado que a Administração Pública exerceu o seu múnus em estrita obediência aos comandos legais a que está subordinada. O princípio da igualdade expressa-se no artº 6º do CPA nestes termos: “Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”. Ora, as Recorrentes não foram afectadas por lhes ter sido conservado o subsídio em 5% na medida em que, como todos os outros funcionários que estejam implantados na carreira subsistente de especialista superior da PJ, vencem pela mesma percentagem. O princípio da justiça e da razoabilidade definido no artº 8º do CPA prevê que “A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa”. Talqualmente esta norma não foi desrespeitada, antes se pautou o Recorrido e o Tribunal Arbitral pelo que ordena a legislação aplicável. Destarte, o acto impugnado não poderia ter outro alcance e sentido do que indeferir o peticionado pelas Recorrentes, pelo que a decisão arbitral recorrida não enferma do erro de julgamento de direito. * V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirmar a decisão arbitral recorrida. Custas a cargo das Recorrentes. *** Lisboa, 15 de Outubro de 2026 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Teresa Caiado – 1ª Adjunta)
(Ilda Côco – 2ª Adjunta)