Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 401/24.9BECTB.CS1

2026-10-15 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 401/24.9BECTB.CS1 Rel. MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

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Administrativo - Acórdão n.º 401/24.9BECTB.CS1
EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:

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I. RELATÓRIO:
A., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco – TAF de Castelo Branco, contra o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – CGA e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - ISS, IP, ação administrativa em formulou o seguinte pedido: "… 1 - Município de Campo Maior, a proceder à reinscrição da A. na CGA e a entregar a esta Entidade os descontos legais devidos;

2 - CGA, IP, a aceitar a reinscrição da A. com efeitos a setembro de 2023 e a manter essa situação enquanto vigorar o contrato de trabalho em funções públicas desta com a Administração Pública;

3- Instituto da Segurança Social, IP, em consequência do que antecede, a entregar à CGA os valores que recebeu do Município de Lisboa desde setembro de 2023 a título de descontos ou contribuições em razão dos vencimentos da A…”.

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O TAF de Castelo Branco, por decisão de 2026-02-20, condenou: “… - o Município de Campo Maior a proceder à reinscrição da A. na CGA; - a CGA, IP a aceitar a reinscrição da A. com efeitos a 01.01.2009 e a manter a mesma enquanto vigorar o contrato de trabalho em funções públicas da A. com a Administração Pública; - (…) CGA I.P. e o réu o Instituto da Segurança Social, I.P., a praticarem todos os atos e operações materiais necessários à reconstituição da situação previdencial da A. devendo o Instituto da Segurança Social, IP, entregar à CGA os valores que recebeu do Município de Campo Maior…”.

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Inconformada a entidade demandada CGA, ora recorrente, veio interpor recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, pedindo a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões, como se transcreve: “…1ª Os pedidos formulados pela Recorrida, primeiro na petição inicial e depois no articulado superveniente, não se dirigem ao reconhecimento do direito de inscrição na CGA com efeitos a janeiro de 2009, mas ao reconhecimento do direito de reinscrição com efeitos a setembro de 2023.

2ª Atendo o disposto na al. e) do nº 1 do art. 615º do CPC, ao conferir efeitos a janeiro de 2009 ao direito de inscrição da Recorrida na CGA, o Tribunal ultrapassou os limites do pedido formulado, razão pela qual a decisão deve ser declarada nula.

3ª Mesmo que não seja declarada a nulidade da decisão, deverá a mesma ser revogada.

4ª Os trabalhadores que cessaram o vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e em momento posterior voltaram a estabelecer um novo vínculo de emprego público em condições que conferiam o direito de inscrições na CGA são obrigatoriamente inscritos no regime geral da segurança social (art. 2º da Lei nº 60/005, de 29 de dezembro).
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5ª No entanto, nas situações em que, após 1 de janeiro de 2006, tenha existido sucessão de vínculos de emprego público, o trabalhador mantém o direito de inscrição na CGA se entre os vínculos não existir descontinuidade temporal ou, havendo, se verifiquem os requisitos enunciados na al. b) do nº do art. 2º da Lei nº 45/2024 (art. 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro).

6ª A reinscrição de um trabalhador da Administração Pública na CGA, por se verificarem os requisitos previstos nas al.s a) e b) do nº2 do art. 2º da Lei nº 45/2024, d 27 de dezembro, depende de o subscritor ter perdido o direito de inscrição na vigência e por efeito do art. 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que produziu efeitos a partir de 1 de janeiro de 2006.

7ª Em 31 de dezembro de 2005, a Recorrida não era subscritora da CGA. Nessa data, por força do contrato de trabalho individual celebrado com o Ministério da Educação em 2 de dezembro de 2005, era titular de uma relação de emprego regulada pelo direito laboral comum, que não lhe conferia a qualidade de funcionária ou agente da Administração Pública.

8ª Porém, para além de, em 31 de dezembro de 2005, não ser subscritora da CGA, no caso da Recorrida, não há uma continuidade de vínculos públicos.

9ª Tendo em conta a evolução do regime legal que regula a vinculação laboral à Administração Pública, não é possível dizer que a Recorrida manteve ininterruptamente o vínculo em funções públicas.

10ª A Recorrida manteve ininterruptamente o vínculo com a Administração Pública, mas esse vínculo não foi sempre um vínculo de emprego público.

11ª No caso da Recorrida, há uma sucessão de vínculos públicos, mas com uma interrupção entre 2005 e 2009: entre 1 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2008, por força do contrato individual de trabalho, o vínculo passou a ser regulado pelo regime laboral comum.

12ª A conversão ope legis desse contrato individual de trabalho para um contrato de trabalho em funções públicas, operada por força do art.º 88.º da n.º 3, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de dezembro, apenas produziu efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009.

13ª Por conseguinte, apesar da convolação, a relação laboral que existiu entre a Recorrida e a Administração Pública durante a vigência do contrato individual de trabalho manteve a natureza civilística.

14ª Contrariamente ao decidido, não obstante a conversão do contrato de trabalho individual em contrato de trabalho em funções públicas, à luz do quadro legal, não é possível falar em sucessão ininterrupta de vínculos públicos.

15ª Não foi intenção do legislador, ao permitir a convolação dos contratos individuais de trabalho em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, alterar o regime previdencial dos trabalhadores. Se assim fosse, tendo em conta a complexidade da matéria, não só o legislador tê-lo-ia dito expressamente na altura, como não exigiria, para efeitos de reinscrição ao abrigo do art. 2º, nº 1. da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, que o trabalhador em funções públicas estivesse inscrito como subscritor da CGA em 31 de Dezembro de 2005.
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16ª Se, quando ocorreu a convolação e a Recorrida voltou a ter um vínculo de emprego público, ainda estivesse em vigor o art. 1º do Estatuto da Aposentação, poder-se-ia admitir a sua reinscrição na CGA. Mas, quando ocorreu essa convolação, o 1.º do Estatuto da Aposentação, por ter sido revogado, já não se encontrava em vigor.

17ª Em todo o caso, ainda que se considere existir continuidade de vínculos públicos, nunca o direito de inscrição na CGA poderá ser reconhecido com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2009 (nº3 do art. 2º da Lei nº 45/204, de 27 de dezembro).

18ª A sentença deve ser declarada nula porque, ao condenar num pedido diferente do formulado, violou os art. s 609º, n.º 1 e 615º, nº 1, al e), ambos do CPC.

19º Se assim se não entender, deve ser revogada por violação dos seguintes artigos: art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, e art. 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro...”.

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Diversamente a recorrida pugnou pela improcedência do presente recurso, para tanto, contra-alegando nos seguintes termos: “…1.ª Porque o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo, a situação profissional da Recorrida é e sempre foi a de verdadeira trabalhadora da função pública. E

2.ª Porque essa situação profissional é em tudo idêntica à de vários colegas a quem foi reconhecido o direito à inscrição na CGA, o seu caso deve ser visto à luz do princípio da igualdade o qual é um corolário da igual dignidade de todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito democrático.

3.ª É à luz destes dois grandes princípios e vetores constitucionais conjugados – o regime próprio da função pública aplicado harmonicamente e no respeito pelo princípio da igualdade – que se há-de encontrar solução para a questão em apreço.

4.ª Se, como no caso em apreço, tendo um trabalhador iniciado e mantido ininterruptamente relação jurídico-laboral com a Administração Pública, primeiro, em 2000, com um contrato administrativo de provimento e, depois em 2005, por força de dispositivo legal, tendo transitado por concurso para o regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado para continuar a exercer as mesmas funções, ele deve ser considerado abrangido pelo regime próprio da função pública visto que sempre esteve ao serviço do interesse público a título exclusivo. E

5.ª Deve ser tratado em plano de igualdade com os seus colegas que foram submetidos ao mesmo regime jurídico e a idêntico procedimento concursal tendo transitado depois de 1 de janeiro de 2006 para o regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado e a quem foi reconhecido pela Recorrente o direito à reinscrição na CGA.

6.ª Pois não tem respaldo constitucional a tese da Recorrente de as vicissitudes contratuais que afetaram esse trabalhador – de aplicação do disposto no art.º 44.º do DL n.º 184/2004 dependente da iniciativa da Administração – terem ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, implicando que ele seja tratado de modo diferente daqueloutros aos quais o mecanismo legal e respetivo procedimento concursal só viriam a concretizar-se depois de 1 de Janeiro de 2006.
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7.ª Conforme a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional supracitadas, os “(…) elementos irredutíveis [que compõem o estatuto da função pública (…)] encontram-se tanto nas situações (mais correntes até hoje) de sujeição dos trabalhadores da Administração pública e demais funcionários e agentes a um regime estatutário como nas situações de contrato individual de trabalho”. E,

8.ª Como também assinalado nas transcrições supra expostas, «As “particularidades de disciplina” do emprego público privatizado parecem colocar tais relações de trabalho a “meio caminho entre o modelo publicístico e o privatístico”, ou, talvez melhor, no âmbito do segundo mas enquadrado pelo primeiro»

9.ªAssim, no plano jus constitucional, irreleva o tipo de vínculo utilizado na subordinação jurídica dos trabalhadores da função pública e a realização do interesse público é o factor unificador dos vínculos laborais que existam, pois, todos são igualmente trabalhadores da Administração Pública na aceção constitucional, maxime do art.º 269.º da CRP.

10.ª Se, como doutrinalmente afirmado, o que unifica o regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo, tal significa também que todos os trabalhadores da função pública têm de ser materialmente tratados em condições de igualdade. Ora,

11.ª Como reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, «a igualdade é sempre um conceito de relação» e «a igualdade é um conceito predominantemente valorativo. Por outras palavras, aferir da igualdade/desigualdade entre duas situações não passa apenas pela sua consideração isolada, antes é, sobretudo, um trabalho de ponderação dos valores que estão subjacentes à disciplina legal de cada uma delas e da sua harmonização». Donde,

12.ª Concluiu o Tribunal Constitucional: «A igualdade desejada pela Constituição é, assim, uma igualdade proporcional e não uma igualdade matemática».

13.ª Nesta conformidade, da conjugação do princípio segundo o qual «o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo» com o princípio da igualdade proporcional que combina o princípio da igualdade com o princípio da proporcionalidade, proibindo o arbítrio e exigindo fundamentação racional das escolhas legislativas, resulta, à luz da Constituição, que a Recorrida tem indubitável direito à reinscrição na CGA. Pois

14.ª O Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira. E, na mesma linha,

15.ª Diz o TC: «Pode assim concluir-se que o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República e de que o artigo 47º, nº 2 da nossa lei fundamental consagra uma projeção específica em matéria de acesso à função pública, proíbe diferenciações de tratamento, salvo quando estas, ao serem objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes, se revelem racional e razoavelmente fundadas. Tal proibição não alcança assim as discriminações positivas, em que a diferenciação de tratamento se deve ter por materialmente fundada ao compensar desigualdades de oportunidades. Mas deve considerar-se que inclui ainda as chamadas “discriminações indiretas”, em que, e sempre sem que tal se revele justificável de um ponto de vista objetivo, uma determinada medida, aparentemente não discriminatória, afete negativamente em maior medida, na prática, uma parte individualizável e distinta do universo de destinatários a que vai dirigida.»
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16.ª De onde decorre que a norma do art. 2º da Lei n.º 60/2005, na interpretação que lhe é dada pela Recorrente no seu recurso, visto que, nessa leitura, comporta uma “discriminação indireta” deve ser considerada materialmente inconstitucional, pois sendo uma medida «aparentemente não discriminatória, afet[a] negativamente em maior medida, na prática, uma parte individualizável e distinta do universo de destinatários a que vai dirigida» entre os quais a aqui Recorrida.

17.ª Porquanto, no caso em apreço, a Recorrida, a partir do momento em que (em dezembro de 2005) o seu contrato passou a ser contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, seria excluída do conceito constitucional de trabalhador da função pública e, por essa via, discriminada em relação aos seus colegas cujos contratos individuais de trabalho foram firmados após 1 de janeiro de 2006, no que, seria também vítima de discriminação indireta nos termos supra aludidos.

18.ª Em suma, as supra transcritas conclusões do recurso da CGA aqui sob contradita pecam por erro nos pressupostos de direito e, caso fossem acolhidas ad litteram na decisão do recurso ou, de outro modo dito, caso fosse dada razão à tese da Recorrente, a norma ou normas que se invocassem em seu apoio seriam materialmente inconstitucionais, quer por ofensa ao conceito de trabalhador da Administração Pública na aceção, entre outros, do art. 269.º da CRP, quer por ofensa ao princípio da igualdade proporcional que se retira do art. 13.º da Constituição na consubstanciação que dele faz o Tribunal Constitucional designadamente na jurisprudência que acima se cita. Porquanto,

19.ª Nessa hipótese, uma tal solução ofenderia as antes citadas normas constitucionais visto não ter acomodação constitucional uma interpretação nos termos da qual perderia a qualidade de trabalhador da função pública e o direito à reinscrição na CGA aquele que – como no caso em apreço – sem solução de continuidade, se manteve ininterruptamente desde 2000 ao serviço do Estado-Administração (mais concretamente, do Ministério da Educação) no exercício das mesmas funções, primeiro com um contrato administrativo de provimento e, depois, com um contrato de trabalho por tempo indeterminado com base em normas de direito administrativo, como exclusivamente contém o DL n.º 184/2004, contrato este que a 1 de janeiro de 2009 foi convolado ope legis em contrato de trabalho em funções públicas, quando manifesto se revela que o vínculo ininterrupto que manteve foi sempre o necessário para exercer as mesmas funções públicas e que sempre as exerceu no estrito cumprimento da lei aplicável nos diversos momentos, pois todas as vicissitudes ocorridas nunca dependeram da sua vontade.

20.ª Todavia, a boa solução jurídica para o presente caso deve ser tomada com base na interpretação conforme à Constituição da Lei n.º 60/2005 pois esta pode encontrar acomodação constitucional por via da sua interpretação à luz dos acima designados vetores constitucionais, concretamente, por um lado, que «O que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo», e, por outro, que «O princípio da igualdade é um corolário da igual dignidade de todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o Estado de Direito democrático», a partir dos quais se impõe concluir que a norma que se extrai do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005 em nada impede a reinscrição na CGA de antigos subscritores que sempre se mantiveram a exercer as mesmas funções públicas no mesmo empregador público.

21.ª De referir ainda que, embora invocado no Recurso da CGA aqui sob contraditório, o art. 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, foi declarado inconstitucional pelo Acórdão n.º 689/2025, de 15/07/2025, do Tribunal Constitucional o qual, por economia processual e dever de concisão, aqui se tem por reproduzido para todos os efeitos legais.
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Por último,

22.ª A Recorrente considera, ainda que implicitamente, que o DL n.º 184/2004 não contém normas de direito público visto afirmar que não é possível falar em sucessão ininterrupta de vínculos públicos, o que, como acima já se viu, maxime com base nos ensinamentos de Diogo Freitas do Amaral e Outros no Curso de Direito Administrativo, é, salvo o devido respeito, falso e erróneo.

23.ª Aliás, como referido pelo Tribunal Constitucional e doutrina por ele citada, “Estes elementos irredutíveis [que compõem o estatuto da função pública (…)] encontram-se tanto nas situações (mais correntes até hoje) de sujeição dos trabalhadores da Administração pública e demais funcionários e agentes a um regime estatutário como nas situações de contrato individual de trabalho”. E

24.ª Como também ficou dito pelo Tribunal Constitucional, em Acórdão acima citado: «As “particularidades de disciplina” do emprego público privatizado parecem colocar tais relações de trabalho a “meio caminho entre o modelo publicístico e o privatístico”, ou, talvez melhor, no âmbito do segundo mas enquadrado pelo primeiro».

25.ª Quanto ao erro na interpretação e aplicação da lei ao caso sub judice de que enferma o recurso sob contraditório acresce, mais especificadamente, o seguinte: i) contrariamente ao afirmado pela Recorrente, como acima se demonstrou há continuidade de vínculos públicos visto que a recorrida sempre se encontrou ininterruptamente a exercer funções públicas na mesma entidade pública e ao abrigo de normas de direito público; ii) sendo, pelas mesmas razões, também falso o que a Recorrente conclui em 6.º e 8.º lugar, pois é manifesto que não houve qualquer «interrupção entre 2005 e 2009»; as funções da recorrida foram exercidas ininterruptamente, foram sempre as mesmas e ao serviço do mesmo empregador público: o Estado Português, através do Ministério da Educação; iii) a conversão ope legis do seu contrato individual de trabalho por tempo indeterminado em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado não teve a virtualidade de alterar a substância da relação jurídica preexistente pois as funções em causa foram sempre as mesmas…”.

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O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2026-06-26.

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Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central ao abrigo do disposto no art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer, concluindo pela improcedência do presente recurso.

E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram.

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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévio envio do projeto de Acórdão aos senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece da suscitada nulidade e do invocado erro de julgamento de direito.

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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:

Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.

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B – DE DIREITO:

DA NULIDADE POR CONDENAÇÃO NUM PEDIDO DIFERENTE DO FORMULADO (cfr. art. 615.º n.º 1 al. e) do CPC ex vi art. 140° n.º 3 do CPTA):

A entidade recorrente sustenta que os pedidos formulados pela recorrida se dirigem ao reconhecimento do direito de inscrição na CGA com efeitos a setembro de 2023, pelo que, ao conferir efeitos a janeiro de 2009 ao direito de inscrição da Recorrida na CGA, o Tribunal ultrapassou os limites do pedido formulado, devendo, em consequência a decisão recorrida ser declarada nula: cfr. art. 609º, n.º 1 e art. 615º, nº 1, al e), ambos do CPC ex vi art. 140° n.º 3 do CPTA.

Nem a recorrida, nem o tribunal a quo, se pronunciaram sobre a suscitada nulidade.

Vejamos:

A sentença é nula quando: “…O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido…”: cfr. art. 615° nº 1 al. e) do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA.

Como suprarreferido, o pedido formulado no segmento final da Petição Inicial - PI foi o seguinte: "… 1 - Município de Campo Maior, a proceder à reinscrição da A. na CGA e a entregar a esta Entidade os descontos legais devidos;

2 - CGA, IP, a aceitar a reinscrição da A. com efeitos a setembro de 2023 e a manter essa situação enquanto vigorar o contrato de trabalho em funções públicas desta com a Administração Pública;

3- Instituto da Segurança Social, IP, em consequência do que antecede, a entregar à CGA os valores que recebeu do Município de Lisboa desde setembro de 2023 a título de descontos ou contribuições em razão dos vencimentos da A…”.
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Todavia, compulsada a PI, o PA e os factos assentes verifica-se, por um lado, que a recorrida não teve qualquer relação laboral com o Município de Lisboa e, por outro lado, que A., ora recorrida, expressamente afirmou que: “… podia e tinha o direito de ser reinscrita como subscritora da CGA, a partir da aludida data, de 01/01/2009…” (cfr. o articulado sob o n.º 35º da PI), bem como, que pugnou pelo seguinte: “… Revertendo ao caso aqui submetido a decisão judicial, pode-se tranquilamente concluir que a A., tendo sido inscrita na CGA antes de 1 de janeiro de 2006, quando a 1 de janeiro de 2009, o seu contrato de trabalho se converteu ope legis em contrato de trabalho em funções públicas, adquiriu o direito à reinscrição na CGA….”(cfr. o articulado sob o n.º 40º da PI).

Tanto bastando para agora se concluir, como implicitamente o fez a decisão recorrida, que se está perante lapso manifesto por banda da A., ora recorrida, ao formular o segmento final da PI, o qual é revelado pelo próprio contexto ou circunstâncias da peça processual, bem evidenciando que a expressão material acabou divergindo da vontade real, o que foi, corretamente, retificado na decisão recorrida: cfr. art. 614º do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA e art. 249º do Código Civil – CC.

Deste modo, o tribunal a quo ao ter condenado: “… - o Município de Campo Maior a proceder à reinscrição da A. na CGA; - a CGA, IP a aceitar a reinscrição da A. com efeitos a 01.01.2009 e a manter a mesma enquanto vigorar o contrato de trabalho em funções públicas da A. com a Administração Pública; - (…) CGA I.P. e o réu o Instituto da Segurança Social, I.P., a praticarem todos os atos e operações materiais necessários à reconstituição da situação previdencial da A. devendo o Instituto da Segurança Social, IP, entregar à CGA os valores que recebeu do Município de Campo Maior…”, decidiu dentro dos limites do peticionado, na exata medida em que a decisão recorrida retificou os erros materiais (ou seja, os supra referidos: efeitos a 01.01.2009, em vez de efeitos a setembro de 2023; e os valores que recebeu do Município de Campo Maior, em vez de Município de Lisboa): cfr. art. 35º e art. 40º da PI, art. 614º do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA e art. 249º do CC.

Razão pela qual, tendo sido omitido pelo juiz a quo o despacho previsto no n.º 1 do art. 617º do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA, entende-se por dispensável mandar baixar o processo para que seja proferido, não se vislumbrando assim, no caso concreto, qualquer

condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da controvertida decisão recorrida: cfr. art. 615°, nº 1 al. e), art. 609º n.º 2; art. 652º n.º 1 al. d) e art. 614º todos do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA.

Termos em que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade.

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e art. 22º do EA):

Do discurso fundamentador da decisão recorrida ressalta que: “…. Subsumindo os factos ao direito: Informam os autos que a A. iniciou funções de Auxiliar Acão Educativa na Escola-1 em 14.01.2000, ao abrigo de um contrato administrativo de provimento, celebrado ao do regime criado pelo DL n.° 344/99, de 26 de agosto, e que nessa sequência foi inscrita como subscritora da CGA (cf. pontos 1 a 3 da matéria de facto provada).
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Mais informam os autos que em 01.12.2005 o Ministério da Educação e a aqui A. celebraram contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, para o exercício de funções da categoria de Auxiliar de Ação Educativa tendo, a partir de dezembro de 2005, iniciado descontos para o ISS I.P. (cf. pontos 5 e 6 da matéria de facto provada).

Resulta ainda da matéria de facto provada que a A. prestou serviço, ininterruptamente, nas funções de auxiliar de ação educativa, na Escola-1, ao serviço do Ministério da Educação, até à celebração do acordo de transferência de competências, na área da educação, entre Estado Português e os Municípios, momento a partir do qual a A. passou a integrar o quadro de pessoal do Município da Campo Maior, transitando para a categoria profissional de Assistente Operacional e passando a desempenhar funções no Agrupamento de Escolas-1 – cf. pontos 7 a 9 da matéria de facto provada.

Conforme resulta, também, da matéria de facto provada, com a entrada em vigor, em 01.01.2009 do RCTFP aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e por força das disposições conjugadas do n.º 3 do art.º 88º e do n.º 7 do art.º 118º, ambos da LVCR aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro o contrato de trabalho por tempo indeterminado da A. foi convolado, ope legis, em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (cf. ponto 10 da matéria de facto provada).

Face ao exposto é incontroverso que, do ponto de vista fáctico, a A. exerceu, ininterruptamente as funções de auxiliar de ação educativa, na Escola-1 desde 14.01.2000, até à transição de competências do Estado para os Municípios, passando, a partir de 01.04.2022, a integrar o quadro de pessoal da Câmara Municipal do réu, com a categoria de assistente operacional e a desempenhar funções no Agrupamento de Escolas-1.

É igualmente incontroverso que a natureza jurídica do seu vínculo laboral da A. foi sofrendo transformações ao longo do tempo, tendo deixado de ter natureza pública no período compreendido entre 01.12.2005 e 31.12.2008, e voltado a reaver a referida natureza, por força de lei, a partir de 01.01.2009.

Nesta conformidade dúvidas não restam que a A. tem direito à reinscrição na CGA, a partir da referida data, por força do disposto no art. 22.º do Estatuto a Aposentação e da jurisprudência invocada, não sendo aplicável à situação da A. o disposto no n° 2 do artigo 2° da Lei n° 60/2005, de 29 de dezembro, pois a A. já havia sido subscritora da CGA, em período anterior à entrada em vigor da referida lei, não estando em causa uma nova inscrição…”.

Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, o tribunal a quo condenou: “… - o Município de Campo Maior a proceder à reinscrição da A. na CGA; - a CGA, IP a aceitar a reinscrição da A. com efeitos a 01.01.2009 e a manter a mesma enquanto vigorar o contrato de trabalho em funções públicas da A. com a Administração Pública; - (…) CGA I.P. e o réu o Instituto da Segurança Social, I.P., a praticarem todos os atos e operações materiais necessários à reconstituição da situação previdencial da A. devendo o Instituto da Segurança Social, IP, entregar à CGA os valores que recebeu do Município de Campo Maior…”.

O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha.

Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, a decisão recorrida escora-se em jurisprudência administrativa que vem unanimemente no sentido que propugnamos, da qual, se salienta, entre outros arestos, nomeadamente os identificados na decisão recorrida e ainda o Acórdão deste TCA Sul, de 2026-10-01, tirado no processo nº
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197/25.7BECTB, disponível em www.dgsi.pt.

E dadas as semelhanças de facto e de direito, com o caso em análise, mostra-se ao mesmo inteiramente extensível o já afirmado no suprarreferido Acórdão deste TCA Sul, de 2026-10-01, tirado no processo nº 197/25.7BECTB, disponível em www.dgsi.pt., assim: “… 13. Ora, com base em tais factos, a sentença recorrida concluiu que a natureza jurídica do vínculo laboral do A. – embora tendo sofrido transformações ao longo do tempo, cessando a sua natureza pública após o dia 1-1-2005 e voltado a reaver a referida natureza, por força da lei, a partir de 1-1-2009 – justificava o direito daquele à reinscrição na CGA, a partir dessa data, por força do disposto no art. 22º do Estatuto a Aposentação e da jurisprudência que invocou, uma vez que o mesmo não podia ser eliminado do sistema da CGA como subscritor, sendo que já havia sido subscritor da CGA em data anterior a 1-1-2006, além de ter mantido, ininterruptamente o seu vínculo funcional, apesar de o mesmo, do ponto de vista jurídico, ter sofrido vicissitudes ao longo do tempo, a última das quais em 1-1-2009.

E concluiu bem.

14. Com efeito, como decorre do disposto no art. 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, “será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição” (nº 1), acrescentando o nº 2 que “o antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1º e 2º e satisfizer ao disposto no artigo 4º”.

15. Ora, o A. não cessou, a título definitivo, o exercício do seu cargo, exatamente porque foi investido noutro a que correspondia o direito de inscrição, o que ocorreu a partir de 1-1-2009, data em que o contrato de trabalho por tempo indeterminado que havia celebrado com o Ministério da Educação foi convolado “ope legis” em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (cfr. o regime instituído pela Lei nº 59/2008, de 11/9, e as disposições conjugadas do nº 3 do art. 88º e do nº 7 do art. 118º, ambos da LVCR aprovada pela Lei nº 12-A/2008, de 27/2). Por isso, a sua readmissão encontrava respaldo no nº 2 do art. 22º do EA, uma vez que também se encontravam satisfeitas as condições previstas no art. 4º do mesmo Estatuto.

16. Não há nada de absurdo no entendimento sufragado pela sentença recorrida, na exata medida em que nos movemos no campo da reinscrição, ou seja, na expressão utilizada no nº 2 do art. 22º do EA, na nova inscrição de antigo subscritor que foi readmitido em quaisquer funções públicas, o que pressupõe necessariamente a existência de um hiato temporal entre quem foi subscritor da CGA, deixou de o ser, mas que voltou a reunir condições para ser reinscrito de novo na CGA.

17. E, tal como concluiu a sentença recorrida, alguém que se encontrasse nessa situação – como é manifestamente o caso do A. – teria sempre o direito à reinscrição na CGA, não apenas por força da lei (art. 22º do EA), mas também a coberto da jurisprudência já firmada pelos tribunais superiores da jurisdição administrativa que têm vindo unanimemente a reconhecer tal direito a quem já esteve inscrito na CGA e que entretanto perdeu essa qualidade, mas que voltou a reunir as condições para a readquirir. Por conseguinte, a referência à data de 1-1-2009, como data da readmissão do A. como subscritor da CGA, afigura-se acertada, por ser nessa data que voltou a reunir as condições exigidas pelo art. 22º do EA para ser readmitido na qualidade de subscritor da CGA…”
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Ponto é que estando, como está, a entidade recorrente impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 2006-01-01, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público, o art. 2º nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro foi interpretado pelas várias decisões de Tribunais Superiores melhor identificadas na decisão recorrida, no sentido de que o mesmo visava apenas abranger o pessoal que iniciasse funções públicas no início do ano de 2006, pelo que é manifesto, em face da factualidade assente, que a situação da A., ora recorrida, não se encontrava abrangida pelo disposto naquele preceito legal.

Donde, não podia tal dispositivo servir de fundamento para a retirada da inscrição daquela nem para a sua passagem automática para o regime geral da segurança social.

Na exata medida em que, como ressalta do probatório, a A., após 2006-01-01, não iniciaram ex novo o exercício de funções públicas, mediante a constituição original de uma relação jurídica de emprego público, antes pelo contrário.

Mais, acresce que quanto ao argumento art. 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, importa recordar o afirmado no Acórdão deste TCA Sul, de 2026-03-19, tirado no processo nº 500/24.7BEFUN, disponível em www.dgsi.pt., que inteiramente subescrevemos: “… Tal como foi evidenciado pelo tribunal a quo, o Tribunal Constitucional decidiu «[j]ulgar inconstitucional o art. 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na CGA e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do art. 2.º da CRP» (acórdão n.º 689/2025, de 15.7.2025). Idêntico juízo de inconstitucionalidade veio a ser efetuado pelo mesmo tribunal em diversos acórdãos subsequentes (vd., entre outros, o acórdão n.º 1110/2025, de 24.11.2025).

Em consequência, o STA tem vindo, de forma consistente, a recusar a aplicação de tal norma, fundada na apontada inconstitucionalidade (vd., entre muitos outros, o acórdão de 4.12.2025, processo n.º 0513/24.9BEPNF.SA2). Bem andou, portanto, o tribunal a quo ao recusar a aplicação do referido preceito.

Impõe-se, assim, a aplicação do regime do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, com desconsideração da referida norma interpretativa, pelas razões já expostas. E é o seguinte o teor do referido art 2.º:

(…)

Relativamente à interpretação desta norma, é o seguinte o sentido da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores da jurisdição administrativa: os antigos subscritores da CGA têm direito à reinscrição nesse sistema, independentemente da duração da interrupção entre os respetivos vínculos de emprego público.

(…)

Concluiu, assim, que não ocorre quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente transita entre entidades administrativas sem descontinuidade temporal. Posteriormente, a jurisprudência evoluiu, ultrapassando o sentido desse acórdão, para reconhecer o direito à manutenção da inscrição dos antigos subscritores mesmo nos casos em que
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exista descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público, independentemente da duração dessa interrupção»

(…).

Ou como já havia sido referido no acórdão de 11.9.2025 do mesmo supremo tribunal, processo n.º 01183/23.7BEPRT: «Ainda que, num primeiro momento, o STA tenha exigido uma continuidade temporal estrita entre vínculos públicos (cf. Acórdão de 06.03.2014, proc. n.º 889/13), a jurisprudência evoluiu no sentido de uma interpretação mais conforme com os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, como se verifica nos acórdãos de 09.06.2022 (proc. n.º 099/21.6BEBRG), 14.07.2022 (proc. n.º 0496/20.4BEPNF), 22.09.2022 (proc. n.º 877/22.6BRG) e 06.10.2022 (proc. n.º 0307/19.3BEBRG), entre outros».

E foi nessa linha que se pronunciou o acórdão n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional, de acordo com o qual «(…) a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas».

Aplicando o entendimento jurisprudencial de que se deu conta, importa reconhecer que a A./Recorrida tem direito a ser reinscrita como subscritora desse sistema, tal como foi decidido pelo tribunal a quo…” .

Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim do invocado erro de julgamento.***

IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo - Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando assim a decisão recorrida.

Custas a cargo da entidade recorrente.

15 de outubro de 2026

(Teresa Caiado – relatora)

(Ilda Côco – 1ª adjunta)

(Rui Pereira – 2º adjunto)