Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A…, nacional da Colômbia e identificado como autor [A., Requerente ou Recorrente] nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. [AIMA - Demandada ou Recorrida], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 14.1.2026, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou a presente acção improcedente e, em consequência, absolveu a Demandada dos pedidos [de anulação do acto administrativo de pedido infundado de protecção internacional constante da Informação/Proposta nº …./CNAR-AIMA/2025, notificado em 23.10.2025 proferido no processo de protecção internacional nº …./2025 e de condenação da demandada a proferir nova decisão]. Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões e pedido: «I - O presente recurso tem como objeto a matéria de direito e de facto, porquanto a sentença recorrida procedeu a uma errónea interpretação da Lei n.° 27/2008, de 30/06 nos seus artigos 7.°, artigo 18.° e artigo 19.° n.° 2 alínea e) e dos factos apresentados pelo Recorrente no processo controvertido. II - Sendo que, deveria ter sido aplicada no ato administrativo impugnado a norma constante a n.° 4 do artigo 20.° da Lei do Asilo, sendo o pedido considerado fundamentado e admissível, e não a alínea e) do n.° 2 do artigo 19.° da referida Lei. III - A decisão recorrida, salvo o devido respeito, andou mal ao decidir que a apreciação da Recorrida foi adequada, que as declarações do Recorrente são vagas e sem concretização e que não existe um grau razoável de probabilidade de o Autor vir a ser objeto de um dos tipos de ofensa elencados no artigo 7.°, n.° 2. IV - O Recorrente, através das suas declarações provas apresentadas demonstrou que o seu pedido teria de ser inevitavelmente admissível, e não infundado. Da admissibilidade V - Um pedido para ser considerado infundado e indeferido liminarmente na primeira fase do asilo, fase da admissibilidade, terá de preencher a exceção constante do artigo 19.° n.° 2 alínea e) da Lei do Asilo, não sendo de todo o propósito constante das normativas europeias e nacionais, nem o pode ser por parte da Administração, aqui Ré e Recorrida, proferir uma decisão liminar na fase da admissibilidade, de forma discricionária. VI - A Recorrida decidiu-se pronunciar sobre o mérito em espaço impróprio, restringindo e limitando a possibilidade de o Recorrente ter direito a um processo adequado e justo, por preencher os pressupostos da admissibilidade e ter tomado a Recorrida uma decisão de mérito com elementos insuficiente VII - Para o pedido ser considerado infundado as declarações têm de ser não pertinentes ou sem relevância mínima para a análise do cumprimento das condições para ser considerado refugiado, o que não aconteceu, porquanto as declarações do Recorrente foram plausíveis, pertinentes e com relevância.
Jurisprudência
Processo 3085/25.3BEPRT.CS1
VIII - O Recorrente cumpriu o pressuposto do artigo 7.°, porquanto vê-se impedido/sente-se impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
IX - O artigo 2.° do mesmo diploma, refere que "2- Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: (...)
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de (...) violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos".
X - O Recorrente alegou factos gravíssimos e concretos, nomeadamente perseguição por um grupo armado não estatal (Clan ….); tentativas de recrutamento forçado e, posteriormente, acusação de espionagem contra o grupo; extorsão reiterada ("vacuna") sob ameaça de morte; perseguição contínua em diferentes cidades (…., ….), demonstrando o alcance nacional do grupo.
XI - Factos esses que se enquadram no conceito de risco de ofensa grave.
XII - Ao validar a decisão da AIMA que considerou estes factos como "não pertinentes", o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto ameaças de morte por cartéis de droga num país com falhas de proteção estatal nunca podem ser consideradas "questões não pertinentes" para efeitos de admissibilidade, isto porque podem carecer de prova (o que exige instrução), mas são juridicamente pertinentes.
XIII - O Recorrente comprovou, conforme p. 55 do PA, que até o seu próprio Estado reconheceu que existiram ameaças e teve este de proceder a um deslocamento forçado, que não surtiu efeito, continuando o Recorrente a ser vítima de perseguição até à presente data.
XIV - Estes factos enquadram-se, in abstractum, nos conceito risco de "ofensa grave" (art. 7º).
XV - E, ao qualificar estes factos como "questões não pertinentes" ou "vagas", o Tribunal incorreu em erro, porquanto a pertinência afere-se pela idoneidade abstrata dos factos para conceder a proteção, e porque ameaças de morte por cartéis de droga num país com falhas de proteção estatal nunca podem ser consideradas "questões não pertinentes" para efeitos de admissibilidade, isto porque podem carecer de prova (o que exige instrução), mas são juridicamente pertinentes.
XVI - Como tal, a douta sentença andou mal ao interpretar o artigo 7.° da Lei do Asilo e consequentemente absolver a Ré Recorrida do pedido.
XVII - O Autor, ao prestar as suas declarações e a juntar todos os documentos por si disponíveis, por forma a fazer prova da situação enquadrável na concessão do asilo, preencheu todos os requisitos de forma que a esta seja aplicado o princípio do benefício da dúvida no direito do asilo.
XVIII - Isto conforme Acórdãos do TCAS n.° 1599/22.6 BELSB, de 26/01/2023, 1599/22.6 BELSB de 26-01-2023, 1021/19.5BELSB, de 30-01-2020, 1645/20.8BELSB de 04-03-2021 e da sentença do TAF proferida no âmbito do processo 1381/25.
9BEPRT de 10/09/2025, o pedido do Recorrente no processo controvertido não poderia ser considerado infundado, porquanto o Recorrente cumpriu os requisitos do n.° 4 do artigo 18.° da Lei n.° 27/2008. XIX - Pelo que, pelas declarações prestadas pelo Recorrente, pelas suas provas apresentadas à Recorrida, no respeito pelo princípio da dúvida, e nos termos do enquadramento aqui exposto, sempre deveria ter a Recorrida decidido pela admissibilidade do pedido de proteção internacional do Autor, nos termos do n.° 1 do artigo 21.° da Lei n.° 27/2008. Termos em que deverá o presente recurso ser recebido e, consequentemente, ser revogada a sentença que decidiu julgar a ação improcedente e que absolveu a Ré Recorrida de todo o peticionado, sendo por decorrência tomada decisão diversa, sendo declarada anulada a decisão de pedido infundado da Recorrida de 23/10/2025 a fls. 80 e ss. do PA, mais sendo condenada a Recorrida a proferir decisão nos termos do n.° 4 do artigo 20.° da Lei do Asilo, com as suas devidas consequências legais, fazendo-se desta forma inteira e sã JUSTIÇA!». Notificada para o efeito, a Entidade recorrida não apresentou contra-alegações. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com apresentação do projecto de acórdão aos Exmos. Juízes-Adjuntos, o processo vem à Conferência para julgamento. As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, em suma, em saber se a sentença recorrida incorreu em errada interpretação e aplicação da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho [doravante apenas Lei do Asilo], aos factos que apresentou nos autos. A matéria de facto relevante é a constante da sentença recorrida, a qual, por não ter sido impugnada, aqui se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 6 do artigo 663º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA. Alega o Recorrente, em suma, que: o tribunal recorrido errou ao manter a decisão que julgou o seu pedido de protecção internacional infundado, nos termos da alínea e) do nº 2 do artigo 19º, por entender que, nas suas declarações, invocou questões pertinentes e relevantes pelo que deveria ter sido aplicado o artigo 20º, nº 4, relativo à sua admissibilidade; a Recorrida proferiu uma decisão liminar na fase inicial, de admissibilidade, de forma discricionária, pronunciando-se sobre o mérito do seu pedido em espaço impróprio, restringindo e limitando a sua possibilidade de ter direito a um processo adequado e justo; por pertinência ou relevância mínima quis o legislador dispor que as declarações prestadas teriam de ter um mínimo de plausibilidade e pertinência no âmbito da apreciação do seu pedido nos termos do artigo 7° da Lei do Asilo, que foi o que aconteceu; alegou factos gravíssimos e concretos de que foi vítima de perseguição e que lhe foi concedido o estatuto de vítima no seu país, que o obrigou a um deslocamento forçado, que não resultou continuando a ser vítima até à presente data;
ao considerar os factos declarados como não pertinentes o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto ameaças de morte por cartéis de droga num país com falhas de protecção estatal nunca podem ser consideradas "questões não pertinentes" para efeitos de admissibilidade, isto porque podem carecer de prova (o que exige instrução), mas são juridicamente pertinentes; se alegou “vou ser morto por um Cartel porque recusei pagar extorsão” tal é pertinente e a credibilidade desses factos deve ser aferida na fase de instrução (artigo 21º da Lei do Asilo) e não despachada sumariamente na fase da admissibilidade; ao prestar as suas declarações e juntar os documentos, preencheu todos os requisitos de forma a que seja aplicado o principio do benefício da dúvida; o seu pedido não devia ter sido considerado infundado, por ter cumprido os requisitos do artigo 18º nº 4 da Lei nº 27/2008, mas sim admitido. Na fundamentação de direito da sentença recorrida, o juiz a quo efectuou um adequado e pertinente enquadramento jurídico do direito de protecção internacional e procedeu à respectiva interpretação e aplicação ao caso em apreciação, de cujo teor se extrai: «Na presente ação, o Autor vem pôr em causa a apreciação efetuada pela Entidade Administrativa e conclui que preenche os pressupostos para decisão de admissibilidade do seu pedido de proteção subsidiária. Entende o Autor que a sua pretensão deve ser deferida dadas as declarações por si prestadas e a prova documental apresentada junto da Ré (cfr. C). Na Informação/ Proposta n° …./CNAR-AIMA/2025 de apreciação do Processo de Proteção Internacional nº …./2025 que subjaz ao ato impugnado e que apreciou a admissibilidade do pedido de asilo/proteção subsidiária apresentado pelo Autor em 2025-08-14, foi ponderado, quanto aos pressupostos de facto, o seguinte: «… FACTOS E SUA APRECIAÇÃO (…) 8. Assim, conclui-se que: a)O requerente viveu sete anos em …. sem sofrer perseguições diretas ou agressões físicas, o que enfraquece a alegação de risco iminente; b)A denúncia feita em 2016 foi incompleta, por receio de represálias; c) O episódio de extorsão relatado ocorreu em 2023, sem que tenha havido seguimento ou agravamento da situação, não tendo o requerente apresentado denúncia relativamente a esta situação; d) Os factos alegados referem-se a conflitos com grupos criminosos locais, cuja atuação não se configura como perseguição sistemática dirigida ao requerente por motivos protegidos pela Convenção de Genebra;
e)O requerente viveu em … sem problemas; f)O requerente referiu que não explorou outras zonas do país como alternativa segura, alegando genericamente que "o máfia move-se em todo o país", sem apresentar elementos que sustentem essa afirmação; g)O requerente refere dificuldades financeiras durante a pandemia e a impossibilidade de sustentar a família, o que pode indicar motivações económicas como fator determinante para a saída do país; h) A decisão de sair do país surge após anos de instabilidade económica e não imediatamente após os alegados episódios de perseguição; i) Os crimes alegados (extorsão, ameaças) são puníveis pela legislação colombiana, e o requerente não esgotou os mecanismos legais disponíveis para obter proteção; j) O requerente passou ainda por Espanha antes de chegar a Portugal, sem ter solicitado proteção internacional nesse país, apesar de já estar em segurança; k) Ora, esta escolha voluntária de Portugal, indica uma preferência pessoal e não uma necessidade urgente de proteção; l) Assim, sempre se dirá que o requerente não esgotou todas as vias que o sistema legal colombiano prevê e disponibiliza, pois não efetuou qualquer diligencia para que fosse aplicada uma medida de proteção, pelo que, salvo melhor opinião, o requerente não pode assumir que o Estado não consegue ou não é capaz de lhe garantir proteção interna, não tendo assim esgotado todas as vias de proteção interna que o sistema colombiano disponibiliza, pelo que, reforça-se, a proteção que o requerente pretende obter, sob melhor opinião, não se coaduna com o objetivo da Proteção Internacional; m) Ora, importa esclarecer que a proteção internacional é uma proteção substituta, que visa facultar a proteção que o requerente não conseguiu obter no seu país de origem, não podendo recorrer a esta sem antes ter tentado alcançar a proteção interna, in casu, a requerente nem sequer esgotou as vias disponibilizadas pela proteção interna antes de procurar proteção internacional; n) Do relato apresentado pelo requerente não se vislumbra, qualquer perseguição ou ameaça atual e efetiva contra si, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo de proteção internacional, nem se vislumbram indícios de que o seu regresso à Colômbia possa causar-lhe qualquer transtorno intolerável; o) Por todo o exposto, conclui-se que o requerente não tinha fundado receio de que mal lhe acontecesse na Colômbia, nem é possível verificar a existência de qualquer situação atual de natureza persecutória efetiva; p) Ora, o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo ou de proteção subsidiária, tem de ser avaliado objetivamente, a partir de fatos invocados, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo;
q) Do seu relato verifica-se que o requerente não concretiza quaisquer atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo nem menciona qualquer ato de violência, medida ou sanção da que tenha sido sujeito e que possa constituir pela sua natureza grave violação de direitos fundamentais, conforme previsão do artigo 5.º da Lei n. º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação; r) Verifica-se ainda que relato da pessoa requerente não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição nos termos da Convenção de Genebra; s) Consideramos que a mesma não é perseguida por nenhum dos fatores previstos no n.º 2 do artigo 3º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, nomeadamente em razão da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social; t) Também não se encontram previstos os pressupostos para a atribuição de proteção subsidiária, porquanto não estará em causa uma violação sistemática de violação de direitos humanos que acarrete para o requerente o risco de sofrer uma ofensa grave, nos termos previstos no artigo 7. º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação; u) Conclui-se assim que a pessoa requerente fez declarações que não se mostram pertinentes para a análise do cumprimento das condições para se ser refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.”, (Cfr. D e E). A apreciação efetuada pela entidade demandada, com base nas declarações prestadas pelo Autor constantes do processo administrativo, afigura-se-nos adequada no sentido do não preenchimento dos pressupostos necessários para a admissibilidade do pedido de asilo/ proteção internacional subsidiária. Na realidade, o Autor não alegou no seu requerimento de asilo/ pedido de proteção internacional, nem na petição inicial, nem nas declarações prestadas no processo administrativo que alguma vez tenha exercido no Estado da sua nacionalidade qualquer atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Do mesmo modo, não resulta dos autos situação objetiva de receio de perseguição em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, sendo que o evento a que fez referência e que documentou ocorreu em 2016, há cerca de 10 anos, tendo o Autor e família permanecido na Colômbia desde então. Ora, tendo em conta a entrevista realizada e a motivação apresentada pelo Autor não se vislumbra factualidade subsumível à previsão legal do artigo 3º nºs 1 e 2 da Lei do asilo, como o Autor veio alegar, nem que tenha sido ofendido direito fundamental, a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 ou outra norma legal invocada pelo Autor. Efetivamente, as declarações que prestou sobre o medo que sente, as ameaças que lhe são feitas, as perseguições e tentativa de extorsão que refere são manifestamente vagas, sem concretização, como foram efetuadas, além de remontarem, essencialmente, a 2016. Sendo que, a mais recente, em 2023, não foi sequer reportada às autoridades policiais do País de origem. Sendo certo que o Autor vem sozinho para a Europa, via Espanha e acaba por formular o pedido de proteção em Portugal onde chegou, a 8 de agosto de 2025 em 14 de agosto de 2025 (cfr. C).
E nestas circunstâncias, não há que aplicar o benefício da dúvida que o Autor vem invocar na presente ação, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, dado que o mesmo pressupõe a relevância da alegação do Requerente de proteção internacional, o que não ocorre no caso em apreço, conforme declarações prestadas e apreciação que subjaz ao ato de não admissibilidade de pedido efetuada pela AIMA. Na verdade, não resulta dos autos fundamento para a invocação da aplicação do Princípio do Benefício da Dúvida, no que se refere aos factos principais do seu relato, constitutivos do direito à proteção, nem o Autor concretizou fundamento suscetível de convocar a aplicação do nº2 do artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, relativa à concessão do Estatuto do Refugiado. Ou seja, a situação do Autor, não se integra a previsão do artigo 3º nºs 1 e 2 para a concessão do direito de asilo e, relatada de modo vago e impreciso, determinou a recusa, por infundado, do pedido de proteção internacional. […] E bem assim, também quanto aos motivos de elegibilidade para proteção subsidiária, foi acertadamente considerado que não existe um grau razoável de probabilidade de o Autor vir a ser objeto de um dos tipos de ofensa elencados no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação. Deste modo, face à situação em causa, verifica-se que a AIMA bem enquadrou a situação de facto do Autor nas normas de direito aplicáveis.». E o assim decidido é para manter até porque o Recorrente se limita a reiterar o que alegou na petição e que foi analisado e desconsiderado, à luz das normas aplicáveis ao seu caso concreto, na sentença recorrida. Com efeito, e sintetizando o que já consta da sentença recorrida, o artigo 5º da Lei do Asilo define os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo, os quais devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais. Por sua vez, o respectivo artigo 6º explicita, no nº 1, que são agentes de perseguição: (a) o Estado; (b) os partidos ou organizações que controlem o Estado ou (c) agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas anteriores são incapazes ou não querem proporcionar protecção (efectiva) contra a perseguição, sendo que (nº 2) considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas mesmas alíneas adoptem medidas adequadas para impedir, de forma efectiva e não temporária, a prática de actos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva. Compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado.
O que nem sempre é conseguido, por o requerente de protecção muitas das vezes não ter consigo ou não conseguir carrear para o procedimento administrativo os elementos de prova necessários para o efeito. Contudo, se o relato prestado, enquadrável nos motivos enunciados na Lei do Asilo, se apresentar coerente, consistente e credível, a Administração, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 18º da Lei do Asilo, deve assumir o repartir do ónus da prova dos factos alegados, procurando confirmá-los mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito (em observância do aí aflorado princípio do benefício da dúvida). A saber, as declarações prestadas à Recorrida constituem o ponto de partida da análise que irá ser efectuada do pedido de protecção formulado. Se nessas declarações o requerente de protecção internacional apenas invocar questões não pertinentes ou de relevância mínima para o cumprimento das condições exigidas para poder ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária, o pedido é considerado infundado [cfr. a invocada alínea e) do nº 1 do artigo 19º da Lei do Asilo]. Ora, do auto das declarações que o A. /recorrente prestou à Recorrida resulta, em suma, que: é nacional da Colômbia; viveu em …. até aos 12 anos, depois em …., onde ficou até aos 30; por volta de 2016, quando regressou a …, constatou que os seus amigos de infância controlavam o bairro, o tráfico de droga e extorsão, estavam em guerra com outros grupos criminosos, nomeadamente o do Clan …, e queriam que se juntasse a eles, o que recusou; abriu uma barbearia que teve de fechar porque os tais amigos apareciam lá e continuaram a pressioná-lo para fazer parte do grupo e disseram-lhe que ou estava com eles ou contra; alugou uma mota e trabalhava como moto táxi em …. e em construção; como circulava muito apercebeu-se do que os seus antigos amigos andavam a fazer e eles desconfiaram que os andava a vigiar; o Clan …. andava a matá-los um a um; um dia desconfiou que estava a ser perseguido por membros deste Clan, que acha que estavam armados, escondeu-se em casa de um tio, fugiu para a sua casa e depois escondeu-se na de uma vizinha e depois fez o percurso inverso; no dia seguinte fugiu para …., apresentou denúncia na Unidade para as vítimas; depois foi para …., para uma quinta onde conheceu a sua mulher, esteve lá um ano, sem problemas, ainda que depois tivesse ficado a saber ser a base do comando máximo do Clan …; depois foi para …. com a mulher grávida, viveram lá 7 anos; com a pandemia começaram os problemas financeiros porque não arranjava trabalho; elas foram para …., para a casa que era dos seus pai; ficou em …. para onde foram viver familiares dos membros do gangue dos amigos de infância e que percebeu terem contactos com criminosos na zona; arranjou trabalho, a família veio viver com ele em 2019/2020; voltou a ser perseguido pelos membros do gangue em …; a família regressou a ….; em 2023 foi abordado por um dos membros do grupo de … que começou a extorqui-lo, ou pagava 2 milhões de pesos mensais ou matavam-no; não apresentou queixa por haver muita corrupção na Colômbia e ter medo de sofrer represálias; foi viver para outra zona de … e nunca mais o encontraram; nessa altura começou a pensar em sair do país; vivia em sobressalto e seria uma questão de tempo até o encontrarem; chamou a família, estiveram juntos quase até um mês antes de sair para Portugal, o que aconteceu em 6.8.2025; não ponderou ir para outra zona do seu país porque ia passar-se o mesmo, a máfia do Clan … move-se por todo o país; se regressasse viveria escondido com medo que os do Clan … o matassem; passou por Espanha antes de vir para Portugal, não pediu asilo lá por o idioma ser o mesmo e seria mais fácil o tal Clan os encontrar porque têm contactos nesse país; chegou a Portugal no dia 8.8 e só pediu asilo no dia 14.8.2025 depois de um amigo que agora está na Bélgica mas viveu em Portugal, lhe disse para o fazer, pediu asilo por ter medo de ser morto.
O juiz a quo, na apreciação da causa, teve em conta estas declarações e delas retirou, tal como a Entidade recorrida, numa análise sumária que não resultaram concretizados quaisquer actos persecutórios, de que tenha sido alvo no seu país de nacionalidade ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou seja, que o declarado não é pertinente ou relevante para o efeito do disposto no artigo 3º da Lei do Asilo, para que lhe possa ser concedido o estatuto de refugiado. No que respeita à protecção subsidiária, prevê o artigo 7º da mesma Lei, que, para que o requerente possa beneficiar de autorização de residência por razões humanitárias, deve estar objectiva e subjectivamente impedido de regressar ao país de sua nacionalidade ou da sua residência habitual quer atendendo à sistemática violação de direitos humanos quer por correr o risco de sofrer ofensa grave. A atenção da norma reside, assim, na situação existente no país de origem ou de residência habitual do requerente [que fundamenta o receio objectivo] e no receio do requerente de protecção de aí voltar devido a essa situação [receio subjectivo]. O receio exigido por esta norma é o de o requerente de asilo poder, caso volte ao seu país de origem, vir a sofrer ofensa grave, como a pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos [cfr. o nº 2] – o que não resulta evidenciado do relato do aqui Recorrente junto da Recorrida. Com efeito, do declarado não resulta evidenciado que no país de origem do Requerente existe uma situação de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Quanto ao alegado receio subjectivo, as situações declaradas de ameaça/perseguição aconteceram em 2016, tendo o Requerente apresentado denúncia junto da entidade pública competente sem indicar o que terá sucedido na sequência da mesma, se mudado para outra zona da Colômbia, para … onde não teve quaisquer problemas, depois para …., onde em 2023 foi sujeito a ameaças e extorsão de dinheiro por um dos membros do grupo de …/Clan …., a que não se submeteu, não apresentou queixa, logo não pode afirmar que o Estado, os partidos ou as organizações que controlam o Estado foram incapazes de lhe proporcionar protecção contra aquele acto de perseguição [cfr. o artigo 6º, nº 1 alínea c) e nº 2, da Lei do Asilo], e bastou-lhe mudar-se para outra parte da cidade de … para não ser encontrado por membros do Clan …, o que enfraquece a declaração que não vale a pena mudar para outra zona do país porque irá acontecer o mesmo porque a máfia do Clan se move em todo o país, e foi então que começou a pensar em sair do país e ir para Portugal, o que só veio a acontecer em 2025, tendo passado antes por Espanha onde não pediu protecção. A saber, os actos de perseguição relatados ocorreram, respectivamente, 10 e 2 anos antes de formular o pedido de protecção internacional agora em análise, sem desenvolvimentos posteriores declarados, sendo que o Recorrente continuou a viver na Colômbia depois deles e, na segunda situação, na mesma cidade onde aquele ocorreu com a sua família. O que, associado à falta de apresentação de queixa da ameaça/extorsão e a não ter pedido protecção no primeiro país em que entrou depois de sair da Colômbia, possibilita considerar que o Recorrente declarou factos que indiciam não se encontrar sujeito a uma situação de perigo actual, iminente e grave que, por isso, não permitem suportar o alegado receio de,
caso tenha de retornar ao seu país de origem, temer pela sua vida. Esta foi também a conclusão a que chegou a Entidade recorrida, numa análise sumária do pedido, em procedimento de tramitação acelerada, sem antecipar o conhecimento do respectivo mérito, verificando apenas se as declarações prestadas permitiam, por pertinentes e relevantes, analisar o preenchimento dos pressupostos quer do estatuto de refugiado quer da protecção subsidiária. Tendo concluído pela negativa, apenas lhe restava considerar o pedido formulado como infundado, ao abrigo do referido artigo 19º nº 1 alínea e). E porque o pedido de protecção não foi admitido, ao abrigo do artigo 20º nº 4 da Lei do Asilo, como pretende o Recorrente, não houve lugar à aplicação do princípio do benefício da dúvida que pressupõe, após a admissão, a instrução, fase a que o procedimento do Recorrente não chegou. Razão pela qual não pode proceder o recurso. Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas. Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os respectivos fundamentos, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica. Sem custas. Registe e Notifique. Lisboa, 15 de Outubro de 2026. (Lina Costa – relatora) (Joana Costa e Nora) (Mara de Magalhães Silveira)