Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 131/24.1BELLE.CS1

2026-10-15 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 131/24.1BELLE.CS1 Rel. MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

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Administrativo - Acórdão n.º 131/24.1BELLE.CS1
EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:

***

I. RELATÓRIO:
A. e Outros, com os demais sinais dos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé – TAF de Loulé, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – ME, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – CGA e contra o contrainteressado INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - ISS, IP, ação administrativa em formulam os seguintes pedidos: "… digne julgar a presente ação procedente por provada e, por conseguinte, ser reconhecido o direito dos AA que a 2006-01-01 exerciam funções públicas à manutenção da qualidade de beneficiários da CGA e a serem reintegrados na CGA e, cumulativamente, se digne ordenar a atualização do vínculo de subscritor de cada um dos AA com efeitos à data da sua retirada na CGA…”.

*
O TAF de Loulé, por decisão de 2026-03-24, reconheceu o direito dos AA. à inscrição na CGA, desde a data da primeira inscrição, e condenou as entidades demandadas a praticarem os atos e operações materiais necessárias para o exercício de tal direito.

*
Inconformada a entidade demandada CGA, ora recorrente, veio interpor recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, pedindo a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões, como se transcreve: “…A - Com o devido respeito, o caso dos AA/Recorridos não tem enquadramento na argumentação vertida na sentença do Tribunal “a quo”.

B – Os AA, ora recorridos estiveram inscritos no regime previdencial gerido pela CGA, pelo exercício de funções públicas, nos seguintes períodos:

- A A/Recorrida A. entre 1998/10/02 e 2013/08/31

- O A/Recorrido B. entre 2004/02/09 e 2014/03/03

- A A/Recorrida C. entre 2001/09/04 e 2013/08/31

- A A/Recorrida D. entre 2002/09/02 e 2006/02/01

- A A/Recorrida E. entre 1999/09/01 e 2012/08/31 e

- O A/Recorrido F. entre 2005/09/01 e 2007/10/20

C – Desconhecendo-se o que lhes sucedeu, a nível profissional e previdencial, após as datas a partir das quais deixaram de efetuar desconto de quotas e contribuições para a CGA.

D – A sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito dos AA/recorridos com efeitos retroativos viola o disposto no n.º 3, do art. 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.
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E – Lei esta que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro – norma que está na génese do presente litígio – sendo, portanto, este um diploma que também importa ser equacionado neste processo.

F - Aplicando o citado regime jurídico ao caso dos ora Recorridos, para além da análise à questão da descontinuidade temporal entre vínculos, de que trata o nº 2 do referido art.º 2.º, haverá ainda que ter em consideração o que se encontra estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo, onde se esclarece que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no DL n.º 361/98, de 18 de novembro.”

G - Isto é, nunca a decisão do Tribunal “a quo” poderia ser a de que assiste aos AA/Recorridos o direito a manterem a subscrição na CGA com efeitos retroativos, já que esta não observa a regra jurídica estabelecida no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, a qual obsta à retroatividade da reinscrição.

H - Com efeito, o que resulta do citado normativo é que, nos casos abrangidos pela ressalva prevista no n.º 2 do art.º 2.º da Lei 45/2024, a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para aquele regime foram corretamente efetuadas, não havendo lugar a transferência de verbas entre os dois regimes de previdência.

I - O que significa que, nas situações abrangidas por aquela ressalva, não há lugar a qualquer devolução ou transferência das contribuições que entraram no regime geral da segurança social, podendo os subscritores daquele regime, no momento da reforma/aposentação, beneficiar de toda a carreira contributiva para o regime geral da segurança social por via da atribuição de uma pensão unificada, nos termos previstos no DL n.º 361/98, de 18 de novembro.

J - E, sendo este regime aplicável a todos os casos, com exceção daqueles “… cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei” – cfr. n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024 -, o estabelecido no n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, não poderá deixar de ser observado pelos Tribunais.

K - O mesmo é dizer que, nunca poderia haver lugar a uma reinscrição retroativa dos Recorridos na CGA.

L – Refira-se que, a aplicação aos AA/Recorridos do disposto no n. º3 do art. 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro não os prejudicará no que às condições de aposentação e ao cálculo da pensão de aposentação respeita. Note-se que aquela disposição é clara ao estipular que “ (…).”

M – Prevê o art. 4.º do DL n.º 361/98 que, “O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a CGA, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez”.
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N - O mesmo é dizer que o tempo de descontos efetuados para o RGSS não se perde, sendo tido em conta para efeitos de atribuição de uma pensão unificada ao utente, a qual segue o regime previsto no DL n.º 361/98, de 18 de novembro.

O - Quanto à questão da reinscrição retroativa acresce, ainda, informar que a mesma implica a transferência de toda a carreira contributiva dos AA/Recorridos entre ambos os regimes previdenciais, tarefa de elevada complexidade de operações e interdependências envolvendo o concurso não só de três entidades distintas (a entidade empregadora, o ISS e a CGA) mas também dos próprios utentes, quanto tenha ocorrido o pagamento de prestações ou a atribuição de benefícios específicos do regime de segurança social que os mesmos querem ver desaplicado ao seu caso.

P - Sendo que, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles “… cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.”

Q - Caso assim não suceda e o Douto Tribunal entenda decidir que assiste aos AA/Recorridos o direito a serem reinscritos no regime previdencial gerido pela CGA com efeitos retroativos, verificar-se-á uma violação da Lei, colidindo, tal decisão, com o disposto no n.º3 do referido artigo, o qual veda essa possibilidade ao dispor que “(…)

R - Acresce que a reinscrição retroativa implica a transferência de toda a carreira contributiva, dos Autores/Recorridos, entre ambos os regimes previdenciais, tarefa de elevada complexidade de operações e interdependências envolvendo o concurso não só de três entidades distintas (a entidade empregadora, o ISS e a CGA) mas também dos próprios utentes, quanto tenha ocorrido o pagamento de prestações ou a atribuição de benefícios específicos do regime de segurança social que os mesmos querem ver desaplicado ao seu caso.

S - Os Tribunais administrativos vêm-se mostrando pouco sensíveis ao reconhecimento dessa complexidade.

T - Como mais detalhadamente se expôs supra em Alegações, a decomposição da taxa de contributiva devida no âmbito do regime geral de segurança social (prevista no art.º 51.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) é absolutamente diferente da devida para o regime de proteção social convergente (prevista no art.º 7.º do DL n.º 137/2010, de 28 de dezembro), já que no âmbito do regime geral os trabalhadores efetuam descontos para diversas eventualidades (como a doença, doença profissional, parentalidade e desemprego), não se cingindo, apenas, às pensões de velhice e pensões por morte, sendo que, no âmbito do regime da CGA, os trabalhadores efetuam descontos, apenas, “…para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência…”. Pelo que os 11% de descontos para um regime e os 11% de descontos para outro regime não financiam as mesmas eventualidades.

U - Por exemplo, entre outros aspetos, os Tribunais administrativos não vêm ponderando se, na preconizada transferência de valores, o ISS deverá reter a importância relativa à parte das contribuições relativas à desagregação da taxa contributiva correspondente ao subsídio de desemprego, de 4.75 ou 5.14, que sempre seriam pagos à segurança social, ainda que os utentes tivesse permanecido no regime de proteção social convergente, ou se também deverá ser retido o valor efetivo das prestações de desemprego efetivamente pagas a esse título.
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V - Na verdade, estamos perante uma recomposição de carreira previdencial que, embora tenha que ser cumprida nos termos impostos pelos Tribunais administrativos, tem subjacente um grau de complexidade elevadíssimo, quer do ponto de vista técnico quer operacional.

W – A tudo isto acresce que na sequência da publicação da referida Lei, a CGA produziu o ofício circular n.º 1/2025, no qual se encontra plasmada a interpretação autêntica determinada naquela Lei.

X - Tal ofício circular foi, em 1 de fevereiro de 2025, remetido a todas as Entidades Públicas Empregadoras.

Y - O que teve como consequência que fossem rececionados na CGA, e tratados, inúmeros pedidos de reinscrição de ex-subscritores o que, refira-se, só poderá ser concretizado com observância do disposto no n.º 3 do art 2.º da Lei n.º 45/2024, isto é, apenas, poderá produzir efeitos para o futuro.

Z – Nessa sequência, com exceção do A/Recorrido F., deram entrada, na CGA, pedidos de reinscrição em nome de todos os Recorridos.

AA - Pedidos que foram deferidos pela Direção da CGA uma vez que se encontram verificadas, em relação a todos os AA/Recorridos, as condições necessárias para o seu deferimento.

AB - De notar que, da leitura do referido ofício resulta que, para que se possa reativar a inscrição na CGA, torna-se necessário que em 31 de dezembro de 2005, os interessados, ex-subscritores, se encontrassem a efetuar descontos para efeitos de aposentação, reforma e sobrevivência para o regime de proteção social convergente pelo exercício de funções em entidade pública ou equiparada.

AC - Situação que se verifica em relação a todos os AA/Recorridos, inclusive com o Autor F., relativamente ao qual, até à data, não existe qualquer pedido de reinscrição.

AD - Dito de outro modo, todos os AA/Recorridos cessaram o vínculo contratual que lhes permitia a inscrição no regime previdencial gerido pela CGA após 31 de dezembro de 2005, razão pela qual lhes assistirá o direito à reinscrição no regime previdencial gerido pela CGA, com efeitos para o futuro, em conformidade com o que se encontra previsto na Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.

AE - O n.º 2 do seu art. 2.º é muito claro. Não é obrigatoriamente inscrito na Segurança Social o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público constitui um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública desde que não exista descontinuidade temporal, ou havendo, esta seja de natureza involuntária e não tenha existido exercício de atividade remunerada.

AF - Ou seja, mantém o direito de inscrição aqueles que de forma continua continuaram a exercer funções em entidades públicas através de um vínculo de emprego público.

AG - Compulsados os processos administrativos dos AA/Recorridos, verifica-se que dos 6, foram reinscritos os seguintes 5:
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- A A. A. – 2025/09/01

- O A. B. – 2025/04/01

- A A. C. – 2025/06/01

- A A. D. – 2025/11/01 e

- A A. E. – 2025/02/01

AH – Como se referiu, relativamente ao A. F. não existe pedido de reinscrição através dos formulários disponibilizados para o efeito - “atualização do vínculo – reinscrição de ex-subscritores”.

AI - Refira-se que, a reinscrição só pode ser concretizada com observância do disposto no n.º 3 do art. 2.º da Lei n.º 45/2024, isto é, a ser possível, a reinscrição, apenas, poderá produzir efeitos para o futuro, e deverá ser requerida através dos formulários para “atualização do vínculo – reinscrição de ex-subscritores”.

AJ - Quanto à questão da alegada inconstitucionalidade da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, sempre se dirá o seguinte:

AK – O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 689/2025, de 17 de julho, e nos que se lhe seguiram sobre o assunto, não declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.

AL - Não ocorrendo, na perspetiva da CGA, qualquer vício de inconstitucionalidade.

AM - Com efeito, a CGA considera que a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, veio clarificar qual foi a vontade do legislador relativamente ao n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e ao âmbito que deve ser dado a esta norma.

AN - Importará, de facto, recordar:

que no Acórdão de 2014-03-06, proferido no âmbito do processo n.º 0889/13, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu que, tendo em conta que o art.º 2.º da Lei n.º 60/2005 se referia apenas ao pessoal que “inicie funções”, aquela norma visava somente cancelar ovas entradas no sistema e não limitar os subscritores que permanecem no mesmo, concluindo não haver quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente se limitasse a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal

e

que a jurisprudência posterior acabou por ultrapassar o sentido do referido Acórdão, entendendo que o direito de manutenção de inscrição de antigos subscritores deveria ser reconhecido mesmo nos casos de existência de descontinuidade temporal entre os vínculos de emprego público, fosse qual fosse a duração dessa descontinuidade temporal.
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AO - Tal circunstância foi devidamente anotada pelo Senhor Presidente da República quando devolveu, sem promulgação, a medida interpretativa que havia sido aprovada no ponto 4 do Comunicado do Conselho de Ministros de 2024-07-11“…solicitando que seja convertido em proposta de lei ou proposta de lei de autorização legislativa, assim permitindo conferir legitimidade política acrescida a tema que dividiu o topo da jurisdição administrativa e merece solução incontroversa.” (cfr. página institucional da Presidência da República).

AP - E foi nesta sequência que a Assembleia da República procedeu, através da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, a uma clarificação do sentido e alcance da determinação ínsita no n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

AQ - O citado Acórdão do Tribunal Constitucional considerou ofendidos os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica.

AR - Ora, tendo em conta que os AA/Recorridos estiveram, durante mais de uma década

• sem inscrição no regime da CGA

• antes enquadrados no regime geral de segurança social,

não se compreende como se possa defender que os mesmos estiveram numa situação de incerteza ou que foram afetados, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa, nos seus direitos ou expectativas.

AS - Em suma, face ao exposto, não considera a CGA que a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, atente contra qualquer princípio constitucionalmente consagrado, devendo o Tribunal aplicá-la...”.

*
Diversamente as recorridas pugnaram pela improcedência do presente recurso, para tanto, contra-alegando nos seguintes termos: “…1. A douta sentença recorrida não merece qualquer juízo de censura ou reparo.

2. O Recorrente continua a interpretar incorretamente o art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

3. Mas que tal não poderá continuar a vigorar, sobretudo, quando existe agora na jurisprudência o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 689/2025, prolatado no Processo n.º 366/25, em que decidiu “Julgar inconstitucional o art. 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na CGA e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do art. 2.º da CRP”.

4. A par de mais 15 Acórdãos, todos no mesmo sentido!
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5. Constitui agora jurisprudência pacífica que os docentes que tenham já sido subscritores da CGA antes de 01/01/2006 e que não tenham cessado definitivamente o seu vínculo de subscritor (nos termos previsto no art. 22.º do Estatuto da Aposentação), poderão continuar a descontar para o regime da CGA.

6. Os Recorridos são exemplo disto.

7. Já que só será eliminado o subscritor “que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição” (art. 22.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação), independentemente da ocorrência de hiatos temporais.

8. Tanto assim é que o próprio Recorrente não só reconheceu em períodos transatos o direito de reinscrição deferindo a pretensão de milhares de docentes no sentido da reinscrição, mas, outrossim, emanou diretrizes diretamente às Escolas para procederem à atualização do vínculo de subscritor através do formulário próprio para o efeito (Mod. CGA 11).

9. Que não conseguirá o Réu/Apelante desmentir.

10. “(…) não sendo admissível à luz do mais elementar sentido de justiça que seja prejudicada por esse facto no direito à sua reinscrição como beneficiária da CGA em relação a um docente que nas mesmas condições da A., tenha a partir de 2007 logrado celebrar contratos a termo resolutivo com o ME sem qualquer interrupção ou hiato ou obtido uma colocação em lugar do quadro” – Acórdão do TCAN, Processo n.º 01771/17.0BEPRT, datado de 14/02/2020.

11. Já que os docentes em início de carreira têm um vínculo precário associado às rígidas regras para vinculação aos Quadros da carreira docente.

12. Não podendo estes ser penalizados por uma circunstância que foge ao seu controlo (cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo por vontade do empregador).

13. Os Recorridos iniciaram o exercício de funções (públicas) como professores/educadores antes de janeiro de 2006, tendo-lhes sido atribuído o respetivo número de subscritor da CGA.

14. Todos factos julgados como provados, sendo incontestáveis.

15. Nunca estes viram o seu vínculo com o ME cessado definitivamente, nos termos da legislação até aqui invocada (única capaz de determinar em que termos é que se considera cessado o vínculo de funções públicas com aquela entidade).

16. Nos presentes autos, está em causa aferir do regime de proteção social aplicável aos Recorridos que foram ilegal e irregularmente retirados do regime da CGA.

17. Retirada essa que resulta, entre outros motivos, de uma errada e desvirtuada interpretação do inciso 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e, outrossim, do seu próprio espírito (art. 9.º do Código Civil, ex vi do art. 1.º do CPTA).
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18. Ou seja, partindo da letra da lei e tendo a mesma como limite, o que se pretende é encontrar o “pensamento legislativo”, o espírito, o sentido da norma.

19. Algo que o Réu/Apelante subverte ab initio.

20. E ainda que a relutância permaneça, parece-nos que, ao menos, teria o Réu/Apelante de chegar lá pela via da interpretação extensiva.

21. Na esteira do Acórdão do TCAN, datado de 28/01/2022, Processo n.º 01100/20.6BEBRG, “Retira-se imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública”.

22. “Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.” (sublinhados nossos)”.

23. De acordo com o art. 22.º do EA (Estatuto da Aposentação), só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas.

24. “No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, porquanto o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador (funcionário ou agente) que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra”.

25. “Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (artigos. 2º da Lei nº 60/2005 e 22º, nº1, do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito”.

26. A Sentença a quo, vem juntar-se a este entendimento consentâneo.

27. E agora do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 689/2025, prolatado no Processo n.º 366/25 e mais 15 Acórdãos.

28. Estamos, portanto, a falar de uma tendência jurisprudencial cada vez mais reforçada, em que deverá ser permitida (e até mesmo exigida) a reinscrição de ex-subscritores que nunca cessaram definitivamente o seu vínculo com a CGA.

29. E não é por ter havido interrupção contratual com os hiatos registados que a Recorrida perderá o direito de reinscrição, como tão bem foi deslindado pela Sentença a quo (que adere, nessa parte, ao disposto no Acórdão do TCAN, datado de 04/10/2023, no Processo n.º 755/21.9BEBRG, com o entendimento vertido pelo STA no Processo n.º 0889/13, no seu Acórdão datado de 06/03/2014).
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30. Numa tentativa de continuar a vedar a reinscrição na CGA de ex-subscritores (legítimos detentores do direito a verem a sua inscrição válida nesse regime), como os Recorridos, invoca o Recorrente a norma interpretativa do art. 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro.

31. A Sentença do Tribunal a quo é posterior à entrada em vigor desta norma interpretativa, que tem vindo a ser largamente questionado pelos diversos Tribunais Administrativos e Fiscais, no qual se inclui o Tribunal a quo, e agora pelo Tribunal Constitucional.

32. Creem os Recorridos que este Venerando Tribunal Central deverá continuar a aderir a tal posição/decisão que se vem a juntar a uma panóplia abrangente de acórdãos em sentido favorável à reinscrição dos AA. nos vários processos, na qual o referido aresto se junta.

33. Salvo melhor opinião, que desde já se acautela, a nova norma interpretativa (art. 2.º) abrange na sua hipótese legal situações que, não só não estão insertas no art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, como também não estão na própria teleologia intrínseca/espírito da lei e jurisprudência consolidada.

34. O legislador introduziu de forma abrupta um conjunto de requisitos cumulativos que extravasa, e muito, o sentido do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

35. Aquando desta Lei, o que o legislador pretendeu foi que a CGA deixasse de proceder à inscrição de novos subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006.

36.Tal significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social.

37. Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.

38. Algo que não acontece com os Recorridos que têm legitimidade de se verem reinscritos no regime da CGA, tal qual foi determinado na Sentença a quo.

39. A Sentença a quo não se coibiu de interpretar convenientemente o sentido extrapolado desta nova Legislação.

40. E que se encontra agora decidido pelo Tribunal Constitucional.

41. Em consequência, o Tribunal a quo fez um julgamento sério, ponderado, corretamente alicerçado na lei e jurisprudência, tendo andado bem ao julgar totalmente procedente a ação intentada pelos Autores, ora Recorridos.

42. Devendo o Douto Tribunal seguir a jurisprudência já consolidada, mantendo a decisão a quo e negando o recurso interposto…”.
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*
O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2026-06-18.

*
Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central ao abrigo do disposto no art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer, concluindo pela improcedência do presente recurso.

E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram.

*
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévio envio do projeto de Acórdão aos senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

***

II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639º, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece dos invocados erros de julgamento de direito.

***

III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO (dados como provados na decisão recorrida):

“… A. Por ofício de 28 de julho de 2023, o Diretor Central da CGA exarou ofício circular n.º 1/20023, dirigido aos agrupamentos de escolas, com o teor abaixo reproduzido (doc. 1 junto com a petição inicial):

“(…)

B. Em data não concretamente apurada, o Instituto de Gestão Financeira da Educação colocou na página da Internet a informação de que “de acordo com informação, que está a ser transmitida pela CGA, foram suspensas as reinscrições de ex-subscritores, estando a situação em avalização pelo Governo”, e que os docentes não reinscritos deveriam inscrever-se na Segurança Social até nova orientação (doc. 2 junto com a petição inicial). *
 C. Desde o ano letivo de 1998/1998, a A. A. exerce as funções de professora, através de contrato de trabalho em funções públicas (PA, junto com o requerimento de 01.04.2024 do Ministério da Educação, fls. 3 PDF; doc. 3 junto com a p.i.).

D. Em 02 de outubro de 1998, a A. foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações, com o nº identificador-1 (PA, junto com o requerimento de 01.04.2024 do Ministério da Educação, fls. 11 PDF).
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E. Posteriormente, a A. foi inscrita na Segurança Social, com o n.º NISS-1 (PA, junto com o requerimento de 01.04.2024 do Ministério da Educação, fls. 27, 31, 33 PDF).

F. Desde 2002 a A. passou a efetuar descontos para a Segurança Social (PA, junto com a contestação de 10.04.2025, fls. 1 a 17).

G. Por ofício de 15 de julho de 2022, o Diretor do Agrupamento de Escolas-1 requereu à Caixa Geral de Aposentações para a reinscrição da A. (PA, junto com o requerimento de 01.04.2024 do Ministério da Educação, fls.43 PDF).

H. Em 09 de agosto de 2023, a A. remeteu mensagem de correio eletrónico para a CGA a manifestar intenção de exercer o direito à reinscrição “de acordo com o ofício circular n.º 1, de 2023” (PA, junto com o requerimento de 01.04.2024 do Ministério da Educação, fls. 27, 31, 37 PDF). *
 I. O A. B. exerce funções de professor desde o ano letivo 2003/2004, por contrato de trabalho em funções públicas (PA, junto com o requerimento de 01.04.2024 do Ministério da Educação, fls. 50 PDF; doc. 3 junto com a p.i.).

J. Em 09 de Fevereiro de 2004, o A. foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações, com o n.º de subscritor nº identificador-2 (PA, junto com o requerimento de 01.04.2024 do Ministério da Educação, fls. 58, 60, 64 PDF).

K. Em 05 de dezembro de 2013, o A. foi inscrito na Segurança Social (PA, junto com o requerimento de 01.04.2024 do Ministério da Educação, fls. 80, 82 e 88 PDF).

L. Desde 2003 o A. efetuou descontos para a Segurança Social (PA, junto com a contestação de 10.04.2025, fls. 18 a 31 do PDF).

M. Em 04 de agosto de 2023, o A. requereu a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações (PA, junto com o requerimento de 01.04.2024 do Ministério da Educação, fls. 92 PDF). *
 N. A A. C. exerce funções de professora desde o ano letivo 2001/2003, por contrato de trabalho em funções públicas (PA, junto com o requerimento de 01.04.2024 do Ministério da Educação, fls. 103 PDF; doc. 3 junto com a p.i).

O. Em 24 de setembro de 2001, a A. foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações, com o n.º de subscritor nº identificador-3 (PA, junto com o requerimento de 01.04.2024 do Ministério da Educação, fls. 109 PDF).

P. Em 16 de setembro de 2005, a A. foi reinscrita na Caixa Geral de Aposentações, com o n.º de subscritor nº identificador-3 (PA, junto com o requerimento de 01.04.2024 do Ministério da Educação, fls. 111 PDF).

Q. Desde 2001 a A. efetuou descontos para a Segurança Social (PA, junto com a contestação de 10.04.2025, fls. 32 a 45 do PDF). *
 R. A A. D. exerce funções de professora desde o ano letivo 2002/2003, por contrato de trabalho em funções públicas (PA, junto com o requerimento de 01.04.2024 do Ministério da Educação, fls. 116 PDF; doc. 3 junto com a p.i.).
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S. Em 02 de Setembro de 2002, a A. foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações, com o n.º de subscritor nº identificador-4 (PA, junto com o requerimento de 01.04.2024 do Ministério da Educação, fls. 124 e 126 PDF).

T. Desde 2002 a A. faz descontos para a Segurança Social (PA junto com a contestação de 10.04.2025, fls. 46 a 672 do PDF). *
 U. A A. E. exerce funções de professora desde o ano lectivo 1999/2000 (PA, junto com o requerimento de 01.04.2024 do Ministério da Educação, fls. 324 PDF, doc. 3 junto com a p.i.).

V. Em 01 de setembro de 1999, a A. foi inscrita da Caixa Geral de Aposentações (PA, junto com o requerimento de 01.04.2024 do Ministério da Educação, fls. 327 PDF).

W. Desde 2000 a A. fez descontos para a Segurança Social (PA junto com a contestação de 10.04.2025, fls. 69 a 82). *
 X. O A. F. iniciou funções de professor contratado no ano lectivo 2005/2006 (PA, junto com o requerimento de 01.04.2024 do Ministério da Educação, fls. 327 PDF; doc. 3 junto com a p.i.).

Y. Em 01 de setembro de 2005, o A. foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações (PA, junto com o requerimento de 01.04.2024 do Ministério da Educação, fls. 353 PDF).

Z. Em 12 de setembro de 2007 o A. foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações (PA, junto com o requerimento de 01.04.2024 do Ministério da Educação, fls. 350 PDF).

AA. Desde outubro de 2002 o A. faz descontos para a Segurança Social (PA junto com a contestação de 10.04.2025, fls. 83 a 101). *
Não há factos não provados com interesse para a decisão. *
Motivação de facto

A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, tendo por base a análise crítica dos documentos juntos aos articulados, constantes do processo administrativo apenso aos autos, e a vontade concordante das partes.*
B – DE DIREITO:

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e art. 22º do EA):

Do discurso fundamentador da decisão recorrida ressalta que: “…. No caso em liça, os AA. exerceram funções docentes e foram inscritos na CGA antes de 01 de janeiro de 2006 (pontos C, D, I, J, N, O, R, S, U, V, X, e Y dos factos provados).

Não obstante, passaram a efetuar descontos para a Segurança Social (pontos E, F, K, L, Q, T, W, e AA dos factos provados).

Ainda que se tenha dado o caso de breves interrupções funcionais entre dois vínculos sucessivos, não há dúvida de o que contexto foi sempre o exercício das funções docentes.
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Não se vislumbra, assim, razões para nos afastarmos do já decidido por este tribunal de primeira instância nos processos 167/24.2BELLE, 205/24.9BELLE, 261/24.0BELLE e 271/24.7BELLE, e do sentido interpretativo, amplamente sedimentado, da jurisprudência superior.

(…)

Por conseguinte, não temos dúvidas de que os AA. têm o direito à inscrição na CGA, nos termos em que foram peticionados, com efeitos deste a data da primeira inscrição…”

Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, o tribunal a quo reconheceu o direito dos AA. à inscrição na CGA, desde a data da primeira inscrição, e condenou as entidades demandadas a praticarem os atos e operações materiais necessárias para o exercício de tal direito.

O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha.

Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, a decisão recorrida mostra-se escora-se em jurisprudência administrativa que vem unanimemente no sentido que propugnamos, da qual, se salienta, entre outros arestos, nomeadamente os identificados na decisão recorrida e ainda o Acórdão deste TCA Sul, de 2026-03-19, tirado no processo nº 500/24.7BEFUN, disponível em www.dgsi.pt.

Ponto é que estando, como está, a entidade recorrente impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 2006-01-01, viessem a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público, o art. 2º nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro foi interpretado pelas várias decisões de Tribunais Superiores melhor identificadas na decisão recorrida, no sentido de que o mesmo visava apenas abranger o pessoal que iniciasse funções públicas no início do ano de 2006, pelo que é manifesto, em face da factualidade assente, que a situação das AA., ora recorridas, não se encontrava abrangida pelo disposto naquele preceito legal.

Donde, não podia tal dispositivo servir de fundamento para a retirada da inscrição daqueles nem para a sua passagem automática para o regime geral da segurança social.

Na exata medida em que, como ressalta do probatório, as AA., após 2006-01-01, não iniciaram ex novo o exercício de funções públicas, mediante a constituição original de uma relação jurídica de emprego público, antes pelo contrário, do desenhado quadro fáctico, decorre que as AA. se mantiveram sempre, de forma ininterrupta, no exercício de funções públicas, as quais se iniciaram antes de 2006-01-01, mediante a constituição sucessiva de diversos vínculos que titulavam a relação jurídica de emprego público.

Mais, acresce que quanto ao argumento da aplicação do art. 22º do Estatuto da Aposentação - EA, reiteramos o entendimento vertido na decisão recorrida e na jurisprudência em que a mesma se alicerçou, no sentido de que a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas por motivo de cessação de exercício de funções só ocorrerá se este, seguidamente, não for investido noutro cargo a que, antes de 2006-01-01, correspondesse o direito de inscrição.
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Entendemos, por fim, que, dadas as semelhanças de facto e de direito, com o caso em análise, mostra-se ao mesmo inteiramente extensível o já afirmado no supra referido Acórdão deste TCA Sul, de 2026-03-19, tirado no processo nº 500/24.7BEFUN, disponível em www.dgsi.pt., que subescrevemos: “… Na mesma sentença já foi ponderado o facto de ter sido publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, diploma que, conforme se proclama no respetivo art. 1.º, procedeu «à interpretação autêntica do n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões», o que fez nos seguintes termos: «Art. 2.º Interpretação autêntica

(…)

Tal como foi evidenciado pelo tribunal a quo, o Tribunal Constitucional decidiu «[j]ulgar inconstitucional o art. 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na CGA e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do art. 2.º da CRP» (acórdão n.º 689/2025, de 15.7.2025). Idêntico juízo de inconstitucionalidade veio a ser efetuado pelo mesmo tribunal em diversos acórdãos subsequentes (vd., entre outros, o acórdão n.º 1110/2025, de 24.11.2025).

Em consequência, o STA tem vindo, de forma consistente, a recusar a aplicação de tal norma, fundada na apontada inconstitucionalidade (vd., entre muitos outros, o acórdão de 4.12.2025, processo n.º 0513/24.9BEPNF.SA2). Bem andou, portanto, o tribunal a quo ao recusar a aplicação do referido preceito.

Impõe-se, assim, a aplicação do regime do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, com desconsideração da referida norma interpretativa, pelas razões já expostas. E é o seguinte o teor do referido art 2.º:

(…)

Relativamente à interpretação desta norma, é o seguinte o sentido da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores da jurisdição administrativa: os antigos subscritores da CGA têm direito à reinscrição nesse sistema, independentemente da duração da interrupção entre os respetivos vínculos de emprego público.

(…)

Concluiu, assim, que não ocorre quebra do estatuto do subscritor quando o funcionário ou agente transita entre entidades administrativas sem descontinuidade temporal. Posteriormente, a jurisprudência evoluiu, ultrapassando o sentido desse acórdão, para reconhecer o direito à manutenção da inscrição dos antigos subscritores mesmo nos casos em que exista descontinuidade temporal entre vínculos de emprego público, independentemente da duração dessa interrupção»
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(…).

Ou como já havia sido referido no acórdão de 11.9.2025 do mesmo supremo tribunal, processo n.º 01183/23.7BEPRT: «Ainda que, num primeiro momento, o STA tenha exigido uma continuidade temporal estrita entre vínculos públicos (cf. Acórdão de 06.03.2014, proc. n.º 889/13), a jurisprudência evoluiu no sentido de uma interpretação mais conforme com os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, como se verifica nos acórdãos de 09.06.2022 (proc. n.º 099/21.6BEBRG), 14.07.2022 (proc. n.º 0496/20.4BEPNF), 22.09.2022 (proc. n.º 877/22.6BRG) e 06.10.2022 (proc. n.º 0307/19.3BEBRG), entre outros».

E foi nessa linha que se pronunciou o acórdão n.º 689/2025 do Tribunal Constitucional, de acordo com o qual «(…) a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas».

Aplicando o entendimento jurisprudencial de que se deu conta, importa reconhecer que a A./Recorrida tem direito a ser reinscrita como subscritora desse sistema, tal como foi decidido pelo tribunal a quo…” .

Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento.

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 635.º n.º 3 e art. 662.º n.º 2, al. c) ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA):

Da análise conjugada da contestação da CGA, do seu requerimento recursivo e da decisão recorrida, podemos surpreender com facilidade que, nas conclusões recursivas O), R), S) V) e T), a entidade recorrente coloca agora questões (v.g. “transferência de toda a carreira contributiva”; “elevada complexidade das operações e interdependências”; “decomposição da taxa de contributiva”, chamada à colação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e do DL n.º 137/2010, de 28 de dezembro, etc) que, objetivamente, não foram apreciadas e decididas na sentença recorrida.

E não foram questões apreciadas e decididas pelo tribunal a quo, porque tratam de matéria que não foi trazida aos autos em tempo e sede própria - a dos articulados -, nem de questões que devam ser conhecidas ex officio, consubstanciam, pois, matérias novas.

Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre: cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.”; cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA de 2014-11-05, processo nº 01508/12; Acórdão do STA de 2017-10-25, processo n.º 01409/16, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

Donde, é imperativo legal não tomar conhecimento sobre a suscitada questão nova nas conclusões acima melhor identificadas, assim se preservando a estrutura e a lealdade do processo: art. 3º n. º3, art. 635.º n.º 3 e art. 662.º n.º 2, al. c) todos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 8º ambos do CPTA.
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Termos em que a decisão recorrida não padece de erro de julgamento.

***

IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo - Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando assim a decisão recorrida.

Custas a cargo da entidade recorrente.

15 de outubro de 2026

(Teresa Caiado – relatora)

(Rui Pereira – 2º adjunto)

(Ilda Côco – 1ª adjunta) (com voto de vencido)

***

Voto de vencido

Voto vencida, por entender, em suma, que a factualidade provada não é suficiente para se enquadrar a situação de todos os autores/recorridos, designadamente, dos autores/recorridos D. – relativamente à qual se considerou provado, de forma incompreensível, que foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações em 02/09/2002 e que, desde 2002, faz descontos para a Segurança Social [cfr. alíneas S) e T) da factualidade provada] – , E. e F., na jurisprudência que se formou quanto ao direito de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações.
Na minha perspectiva, a jurisprudência consolidada sobre o direito à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações não dispensa, antes pressupõe, a fixação da factualidade relevante para se enquadrar a situação concreta dos autos naquela jurisprudência, o que o Tribunal a quo não fez.

Se a situação de todos os autores/recorridos se enquadra na mencionada jurisprudência, o que admito que possa acontecer, tal não resulta da factualidade provada, o que teria de resultar, na certeza de que os tribunais decidem com base nos factos considerados provados, e não em quaisquer outros que não constem – ainda que pudessem constar, por terem sido alegados e resultarem da prova produzida, - da decisão da matéria de facto.

Não posso, pois, subscrever um Acórdão em que se remete ou pressupõe factos que não constam da factualidade provada.

Ilda Côco