Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I A., intentou em 9.2.2024, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa urgente de contencioso dos procedimento de massa contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 22.12.2023, «que homologou a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal para o preenchimento de 40 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, de promoção à categoria de inspetor -chefe, 1.ª posição remuneratória — nível 42, da carreira especial de investigação criminal, aberto pelo Aviso (extrato) n.º .../2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de julho», bem como a condenação da Entidade Demandada a «adotar, no prazo máximo de 90 dias seguidos, todos os atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato declarado nulo ou anulado não tivesse sido praticado». Na medida em que se reportavam ao mesmo procedimento, foram apensados os processos n.ºs 2234/24.3BELSB e 2303/24.0BELSB, entretanto instaurados, respetivamente, por B. e C. . * Por sentença proferida em 8.6.2026 o tribunal a quo decidiu nos seguintes termos: «Nestes termos, julga-se parcialmente procedente a ação no processo n.° 972/24.0BELSB e totalmente procedentes as ações nos processos n.ºs 2234/24.3BELSB e 2303/24.0BELSB e, em consequência, anula-se o ato impugnado e condena-se o Demandado a reavaliar a avaliação curricular da 1ªAutora e a, mediante a constituição de novo júri, repetir o método da entrevista de avaliação de competências, e a subsequente nova ordenação final e homologação, com aproveitamento das classificações obtidas na prova escrita de conhecimentos específicos e na avaliação curricular (sem prejuízo da reavaliação relativamente à 1ª Autora), nos termos que decorrem da fundamentação da presente sentença». * Inconformado, o Ministério da Justiça interpôs recurso daquela decisão, na parte em que lhe foi desfavorável, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A) O Recorrente MJ não se pode conformar com a sentença a quo e requer ao tribunal ad quem a emissão de uma outra decisão pois a sentença ora em recurso padece de erro de julgamento, em violação de lei, e de violação de jurisprudência firmada pelo que é inválida e deve-se revogar por uma outra que não incorra no mesmo vício, pelas razões que passará a explanar. B) A sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), proferida em 8 de junho de 2026, em recurso, proferida no processo principal julgou parcialmente procedente a ação no processo n.º972/24.0BELSB- Autora A. e totalmente procedentes as ações nos processos n.º 2234/24.3BELSB - Autor B. e 2303/24.0BELSB - Autor C..
Jurisprudência
Processo 972/24.0BELSB.CS1
C) Em consequência, anulou o ato impugnado (o despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 22 de dezembro de 2023, publicado pelo Aviso (extrato) n.º …/2024, no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2024, que homologou a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal para o preenchimento de quarenta postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, de promoção à categoria de inspetor-chefe) e condenou o Demandado a: - Reavaliar a avaliação curricular da 1.ª Autora (A.); - Mediante a constituição de novo júri; - Repetir o método da entrevista de avaliação de competências; -Nova ordenação final e homologação; D) Com aproveitamento das classificações obtidas na prova escrita de conhecimentos específicos e na avaliação curricular (sem prejuízo da reavaliação relativamente à 1.ª Autora). E) Com efeito, ao invés do decidido, o ato impugnado não padece de falta/insuficiência de fundamentação na avaliação da entrevista de avaliação de competência; de violação de lei na aplicação do método de seleção entrevista de avaliação de competências (EAC), nem de violação do princípio da legalidade pelo júri do concurso, traduzido na violação dos princípios da igualdade, da transparência e da boa fé do procedimento, concretamente, no que respeita à avaliação curricular da candidata A., à repetição da mesma pergunta a vários candidatos e à conclusão que tal poderia beneficiar os candidatos que viessem a saber antecipadamente o teor da pergunta. F) A 1.ª Autora A. ficou na 107.º posição na lista unitária de ordenação final, com a classificação final de 12,62 valores. G) O 2º Autor B. ficou na 84.º posição na lista unitária de ordenação final, com a classificação final de 13,30 valores. H) O 3.º Autor C. ficou na 82.º posição na lista unitária de ordenação final, com a classificação final de 13,23 valores. I) A 1.ªAutora A. obteve, na entrevista de avaliação de competências, a classificação final de 13,43 valores. J) O 2.º Autor B. obteve, na entrevista de avaliação de competências, a classificação final de 13,00 valores. K) O 3.º Autor C. obteve, na entrevista de avaliação de competências, a classificação final de 12,13 valores. L) Entendeu a douta sentença relativamente ao método da entrevista de avaliação de competências que “tendo em conta que a grelha de correção aprovada na Ata 1 contemplava um conjunto alargado de 16 competências. Quer dizer que o júri se auto-vinculou a essa avaliação, não podendo mais tarde alterar para seis competências.
É, pois, manifestamente ilegal a validação EAC com base, apenas, nas seis competências (…) a avaliação da entrevista de avaliação de competência se mostra insuficientemente fundamentada (...) a ficha de cotação individual deve expor as razões concretas determinantes de cada cotação, que devem ser descritas ainda de forma sucinta, o resumo dos assuntos abordados.”. M) Relativamente à falta/insuficiência de fundamentação na avaliação da entrevista de avaliação de competência, decorre da jurisprudência pacífica, unânime e constante do STA, que a avaliação a levar a cabo num concurso se tem por fundamentada através da valoração obtida nos vários itens de uma grelha classificativa minimamente densa (cf. acórdão STA, de 21.01.2014, P. 1790/13, e outra jurisprudência ali citada). N) Anota-se, secundando ainda a jurisprudência, que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo de um ato administrativo, um destinatário normal possa ficar a saber as razões por que se decidiu em determinado sentido (cf. Ac. TCA Norte de 13.12.2019; Ac. do TCAN de 08.04.2011; Ac. do STA, de 30.11.2017 e Ac. do TCAN, no Processo n.º 1262/09.3BEBRG, citados supra e para os quais se remete). O) Da citada jurisprudência, decorre que as operações de subsunção das propostas aos vários critérios, fatores ou itens de uma grelha classificativa explicam, «per se», a ponderação que lhes foi atribuída no concurso, sem necessidade de um discurso complementar que, no fundo, redundaria numa fundamentação do já fundamentado. P) Está em causa um procedimento concursal de promoção à categoria de inspetor chefe para trabalhadores já integrados na carreira de investigação criminal, pelo que bem se compreenderá que não se está aqui perante o (mero) cidadão “normal” ou “médio”, mas sim perante opositores a um concurso que detêm uma particular capacidade para compreender a qualidade das suas respostas e para realizar a comparação com as respostas dos restantes candidatos, face a regras predeterminadas; não obstante, sempre se dirá que, no caso, mesmo o “cidadão normal” referenciado pela jurisprudência, estaria em condições de compreender a classificação que lhe foi atribuída, bem como de a comparar com a dos restantes candidatos. Q) Ora, sendo este o propósito da fundamentação, e cumprindo tal desiderato, foi elaborada uma grelha de avaliação e a respetiva ficha de cotação individual, contendo os comportamentos/resposta que o júri entendeu serem os mais adequados relativamente a cada competência/comportamentos passíveis de avaliação. R) As provas de EAC foram avaliadas objetivamente tendo em conta as respostas globalmente dadas sobre todas as questões explícitas e implícitas que foram colocadas aos candidatos (a todos e a cada um deles) e o modo como responderam, nos termos constantes na grelha de avaliação da EAC e da ficha de cotação individual da EAC, elaboradas nos termos do artigo 12.º da Portaria n.º 248/2021, de 11 de novembro, e artigo 16.º do Despacho n.º 40/2021, de 17 de dezembro, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 30 de dezembro de 2021, que aprova a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para as carreiras especiais da Polícia Judiciária.
S) Estão descritas na Ata n.º 1 e na grelha de avaliação anexa as competências comportamentais e respetivos itens de avaliação, previamente definidas no artigo 6.º do citado Despacho n.º 40/2021 de 17 de dezembro, passíveis de avaliar os candidatos face às características do concurso, ao perfil associado e ao tipo de funções exigidas para um inspetor-chefe da Polícia Judiciária. T) Por outro lado, constam da ficha de cotação individual as notações atribuídas às diversas competências concretamente avaliadas e comportamentos associados. U) Deste modo, as fichas de cotação individual devidamente preenchidas incorporam já a fundamentação. V) Assim, encontra-se perfeitamente fundamentada a nota atribuída aos candidatos nas várias competências em que foram avaliados, uma vez que essa resulta da ponderação da nota atribuída com o texto que lhe corresponde, revelando, coerentemente, qual o iter cognoscitivo percorrido pelo júri. W) Estes documentos contêm, igualmente, a avaliação genérica e a sinopse das questões oralmente colocadas aos candidatos, não sendo, obviamente, nem tal seria possível, uma transcrição integral da prova dos candidatos. X) A substância da EAC baseou-se na análise das experiências dos candidatos, qualificações, perfil de competências, motivações demonstradas por estes e na forma como as transmitiram e se expressaram durante a prova. Y) Estas competências e comportamentos, foram devidamente valoradas no decurso efetivo das provas a todos e cada um dos candidatos, numa perspetiva integrada da globalidade do desempenho face aos critérios da avaliação e tomados em consideração na nota atribuída, de acordo com a fórmula constante da grelha de avaliação. Z) Assim, da grelha de avaliação e da ficha de cotação individual da EAC constam todos os parâmetros, comportamentos/resposta que foram individualmente considerados em todas as EAC a todos os candidatos, que o júri entendeu serem os mais adequados relativamente a cada um deles. AA) Nestes termos, dúvidas não existem de que um destinatário normal estaria apto a perceber o caminho lógico e o fundamento da cotação atribuída. BB) Pelo que deverá improceder o vício de falta de fundamentação. CC) Quanto à invalidade/anulação do método de seleção entrevista de avaliação de competências (EAC): DD) Refere a douta sentença que, tendo em conta que a grelha de correção aprovada na Ata n.º 1 contemplava um conjunto alargado de 16 competências, o júri se auto-vinculou a essa avaliação, não podendo mais tarde, no procedimento, alterar o critério avaliativo ou os parâmetros de avaliação, pelo que é manifestamente ilegal a avaliação da EAC com base, apenas, nas seis competências comportamentais.
EE) Porém, o que, de facto, ocorreu, é que o júri se limitou a transcrever na íntegra, na Ata n.º 1 e na grelha de avaliação anexa, as 5 (cinco) competências comportamentais e os 16 (dezasseis) itens associados a estas, com a respetiva descrição comportamental, bem como os parâmetros de avaliação, tal como se encontram definidas no artigo 6.º e 16.º do citado Despacho n.º 40/2021 de 17 de dezembro. FF) Dir-se-á, ainda, que, não obstante a Ata n.º 1 e a grelha de correção contemplarem as competências comportamentais definidas por lei, o júri tem a faculdade/discricionariedade de selecionar apenas aquelas que considera essenciais para o exercício da função de inspetor-chefe, nomeadamente as relacionadas com a capacidade, comunicação e relacionamento interpessoal, tal como se encontra espelhado na ficha de cotação individual. GG) O que se exige é que os parâmetros e as competências comportamentais efetivamente avaliadas estejam alinhados com o perfil de exigências do posto de trabalho. HH) Pois seria de todo inviável a avaliação de todas as competências comportamentais definidas no citado Despacho n.º 40/2021 de 17 de dezembro, a todos os candidatos em procedimentos concursais massivos. II) Além de ser impraticável e desproporcionadamente oneroso avaliar desta forma o perfil comportamental de todos os candidatos, tal avaliação sempre seria um exercício inútil, porquanto nem todos os parâmetros e competências se revelam essenciais para o exercício da função de inspetor-chefe. JJ) Sublinha-se que tal restrição se aplicou a todos os candidatos de igual modo, pelo que não prejudicou qualquer dos candidatos, antes pelo contrário, uma vez que a limitação do número de itens comportamentais a avaliar permitiu aos candidatos aperfeiçoar o modo como responderiam àqueles itens específicos. KK) Pelo que não se alcança a fundamentação da douta sentença. LL) Resultando claro que o procedimento adotado pelo júri não violou qualquer direito dos candidatos e, muito menos, violou os princípios da transparência e da igualdade. MM) Contrariamente ao defendido na douta sentença, não é manifestamente ilegal a avaliação da entrevista com base, apenas em 6 (seis) itens dos 16 inicialmente indicadas na Ata n.º 1 e na grelha de avaliação associados às 5 (cinco) competências comportamentais obrigatórias previamente definidas no citado Despacho n.º 40/2021 de 17 de dezembro e conhecidas por todos os candidatos. NN) Só seria manifestamente ilegal se o júri no decorrer do procedimento alterasse o conteúdo das próprias competência ou aditasse novas competências ou itens e alterasse a descrição das competências comportamentais e os parâmetros de avaliação não previstas na lei, nem no procedimento concursal em causa. OO) O que não aconteceu. PP) Como se referiu, o júri dentro das 5 (cinco) competências comportamentais definidas, escolheu, no âmbito do seu poder discricionário, apenas 6 dos 16 itens associados a estas, passíveis de avaliar e previamente definidas, face às características do concurso/perfis associados e tipo de funções exigidas para um inspetor-chefe.
QQ) Sendo que, como igualmente e muito bem sustenta a jurisprudência administrativa, o júri goza de discricionariedade técnica que não está sujeita ao controlo jurisdicional, e esse controlo ocorrerá nos casos de dissonância em relação aos princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático, erro grosseiro ou manifesto e violação dos princípios gerais reguladores da atividade administrativa. RR) A denominada discricionariedade técnica do júri é baseada na experiência pessoal e profissional dos seus membros, ou, dito doutra forma, o júri goza de poder discricionário para determinar os critérios de avaliação e sua influência na classificação dos candidatos, só sindicável com fundamento em erro manifesto ou na utilização de critério ostensivamente inadequado ou manifestamente desacertado e inaceitável. SS) Tal deliberação foi aplicada a todos os candidatos, atendendo que seria impraticável e inviável a avaliação a todos os 16 itens das 5 competências comportamentais, no restrito respeito pelo princípio da igualdade, justiça, imparcialidade e da transparência e boa-fé de forma a garantir uma seleção com base exclusivamente no mérito dos candidatos. TT) Quanto à avaliação curricular da candidata A.. UU) No que concerne às funções exercidas por candidata na qualidade de formadora, desde que devidamente autorizada e que constam da sua ficha biográfica, datada de 27.07.2022, e pela mesma entregue, cumpre atentar na resposta dada pelo júri, prestada a título de esclarecimentos, quanto ao “campo 3.3. formador por indicação da PJ”. VV) O júri não alterou este campo. WW) Apenas e porque foram suscitadas dúvidas, veio, através de e-mail, datado de 09.05.2023, clarificar o sentido da norma/terminologia adotada para todos os candidatos, de forma a garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos. XX) A formação, além de ser, necessariamente, objeto de validação e autorização/indicação da Direção Nacional, não inclui a forma de palestras, seminários, conferências, entrevistas, etc., em virtude de estas se enquadrarem no próprio exercício de funções, na categoria de inspetores. YY) Não se mostra prejudicada a avaliação das funções exercidas na qualidade de formadora devidamente autorizada. ZZ) A designação do campo “3.3 formador por indicação da PJ e não como atividade principal” não deixa margem para dúvidas de que é para ações de formação em que o candidato exerce as funções de formador por indicação da PJ. AAA) Sendo certo que os esclarecimentos prestados pelo júri através do referido email, datado de 09.05.2023, não constituiu uma alteração daquele campo, servindo apenas para dissipar dúvidas ou eventuais ambiguidades que os candidatos pudessem ter. BBB) O júri não introduziu um critério novo, que não constasse do aviso inicial e não alterou os critérios de avaliação, designadamente, quanto aos valores e ponderação.
CCC) Apenas clarificou – e nem tinha que o fazer – que, para efeitos de avaliação, estavam apenas em causa ações de formação e não as palestras, seminários, conferências, entrevistas etc. DDD) Dúvidas não subsistem de que as ações de formação se diferenciam de uma simples apresentação em conferência, de uma intervenção como orador em palestras ou seminários ou sessões de esclarecimentos ou ações de sensibilização, na medida em que estas são apresentações sucintas em que o público apenas assiste, enquanto as formações visam capacitar os formandos no âmbito da temática definida, de modo mais profundo. EEE) Pelo que não se aceita a interpretação/afirmação de que o júri introduziu novos critérios de avaliação através de um mero esclarecimento, ou que o júri formulou à posteriori qualquer interpretação restritiva injustificada que prejudicasse ou fosse suscetível de prejudicar os candidatos. FFF) E nesta medida, não se pode aceitar a conclusão de que o júri violou a legalidade do procedimento, resultando, ao invés, que o júri atuou no restrito respeito pelos princípios da igualdade, da transparência e da boa-fé. GGG) Pelo exposto, ao determinar o aproveitamento das classificações obtidas na avaliação curricular relativamente a todos os candidatos e somente a reavaliação relativamente à 1.ª Autora, é a douta sentença que incorre em violação do princípio da igualdade. HHH) Na medida em que a reavaliação ora determinada pela douta sentença constituirá, essa sim, um novo critério de avaliação somente para esta candidata que viria a beneficiar de uma avaliação mais extensa e favorável, relativamente aos restantes candidatos que inicialmente foram avaliados. III) O que não se concebe. JJJ) Assim, considera-se que a avaliação feita pelo júri, da ficha curricular desta candidata, respeitou na íntegra as informações que constavam na sua ficha biográfica, bem como critérios constantes do Anexo 4 do Despacho n.º 40/2021, de 17 de dezembro, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária. KKK) Quanto à repetição da mesma pergunta a vários candidatos e a conclusão que tal poderia beneficiar os candidatos que viessem a saber antecipadamente o teor da pergunta. LLL) Refere a douta sentença “Diga-se, ainda, pese embora fique já prejudicado face ao que antecede, que também se mostra violado o princípio da igualdade de tratamento dos candidatos, quando o júri decide formular as exactas mesmas questões a todos eles, considerando que as entrevistas se prolongaram por vários dias, conhecendo os candidatos o que havia sido perguntado no primeiro dia de provas”. MMM) Referindo, ali ainda que “Pese embora não seja exigível que o júri formule um conjunto de perguntas diferente para todos os candidatos no mínimo, a título meramente exemplificativo e dentro daquela que seja a margem de liberdade, poderia ter um lote mais alargado de questões para cada candidato, por forma a minimizar os efeitos de se saber de antemão quais as perguntas possíveis.”.
NNN) Importa assinalar as questões de base colocadas aos candidatos, que constituem o Guião da Entrevista de Avaliação de Competências: ” i-Qual a motivação ou razões que estão na base da sua candidatura a IC? - ii - Defina as suas 5 principais caraterísticas que identifica e considera necessárias ao exercício de funções de IC. Porquê? - iii - No seu percurso profissional qual foi a área em que gostou mais de desempenhar as funções? Porque? – iv – Como organiza normalmente o seu trabalho? Fale dum caso positivo e de uma experiência negativa. – v.- Qual a sua experiência em termos de representação institucional? – vi – Como concilia a sua vida profissional com a vida pessoal?”. OOO) Dispõe o artigo 12.º da Portaria n.º 248/2021 de 11 de novembro (Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas no âmbito das carreiras especiais da Polícia Judiciária, bem como os métodos de seleção, os termos de constituição de reservas de recrutamento e a promoção às categorias superiores da carreira de investigação criminal) que “1- A entrevista de avaliação de competências assenta numa análise da experiência, qualificações e motivações profissionais do candidato. 2- A aplicação deste método baseia-se num guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, devendo o guião estar associado a uma grelha de avaliação individual que traduza a presença ou ausência dos comportamentos em análise”. PPP) Deste modo, a utilização de um guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido é uma exigência legal, ao contrário do entendimento preconizado na sentença, é uma garantia do princípio da igualdade, ou seja, que todos os candidatos respondem ao mesmo conjunto de questões fundamentais. QQQ) Aceitando o preconizado na sentença, aí sim, estaríamos a violar o princípio da igualdade e da imparcialidade, na medida em que o júri poderia, no âmbito do seu poder discricionário, colocar questões com diferentes graus de dificuldade a cada um dos candidatos. RRR) As questões de base colocadas a todos os candidatos, para além de serem uma exigência legal, garantem, isso sim, atendendo ao princípio da imparcialidade, que nenhum candidato é beneficiado com perguntas mais fáceis ou prejudicado com questões mais complexas, de modo a que todos enfrentem o mesmo nível de exigência, de acordo com o princípio da igualdade. SSS) E, por outro lado, permite ao júri comparar as respostas dadas pelos vários candidatos, avaliando-se assim, por confronto direto, a qualidade e a profundidade das respostas. TTT) Se o Candidato A e o Candidato B responderam à mesma situação hipotética, o júri consegue pontuar com precisão qual das abordagens foi a melhor. UUU) Pelo que deverá improceder o vício de violação do princípio da igualdade de tratamento dos candidatos. VVV) Pelos motivos enunciados, terá de se entender que a sentença recorrida não faz uma correta interpretação do quadro legal aplicável ao caso dos autos, devendo, por conseguinte, ser revogada.
WWW) Em face do exposto, o presente recurso merece obter provimento, uma vez que tudo analisado, os presentes procedimentos de massa improcedem na íntegra. Termos em que, Deve ser dado provimento ao recurso, Assim se fazendo JUSTIÇA. * O Recorrido C. contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: 96. Em relação às conclusões do Recorrente MJ, repete-se o que alegaram anteriormente, 97. limitando-se a simplesmente negar, sem mais substância, o que é evidente e bem justificado. 98. Salienta-se que no Recurso do MJ, um dos acórdãos citados, é referente ao concurso de uma Empreitada para obras públicas. 99. Em relação a outros acórdãos citados, apenas consta o tribunal e a data 100. não constando o n.º do processo, 101. pelo que não se identificam esses acórdãos… 102. E, ainda dos acórdãos citados, nomeadamente do Processo n.º1262/09.3BEBRG, 103. trata-se de decisão judicial referente a provas de agregação e doutoramento. 104. Naturalmente, conforme supra referido, nenhum dos acórdãos que o Recorrente MJ cita, revela identidade de facto nem de direito com o procedimento concursal aqui em causa. 105. A jurisprudência dos tribunais administrativos tem afirmado, de forma reiterada, que o princípio da igualdade, em matéria de acesso à função pública, se projeta como exigência de tratamento não arbitrário e de observância de critérios objetivos, 106. aptos a assegurar uma verdadeira igualdade de oportunidades, 107. de forma a evitar favorecimentos 108. e para assegurar uma comparação de mérito em condições paritárias.
109. O Recorrente MJ alega novamente que, a nota atribuída a cada candidato, foi ponderada e revela o “inter cognoscitivo percorrido pelo júri”. 110. Não pode colher. 111. Na verdade, não se entende o motivo por que o júri atribuí a um candidato a nota máxima e a outro candidato a nota mínima, em questões/perguntas em que estão em causa as mesmas competências/comportamentos, 112. sem justificar o motivo pelo qual valorou um candidato muito acima da média. 113. e outro candidato muito abaixo da média. 114. No caso concreto, a grelha e a ficha de avaliação individual aplicada na entrevista, assente em fórmulas genéricas e abstratas (exceto a competência/comportamento da Representação Institucional, que é objetiva), impedem os candidatos de sindicar o nexo de causalidade entre as suas prestações e a nota final. 115. Quanto à invalidade/anulação da EAC, o Recorrente MJ repete os mesmos argumentos, ou seja, que não considera ilegal que o júri após se vincular a avaliar na EAC 16 competências, tenha sem qualquer deliberação avaliado apenas seis competências. 116. Referem que esta restrição não prejudicou nenhum dos candidatos, 117. e que alegadamente não violou os princípios da transparência e da igualdade. 118. Nada mais errado. 119. A Sentença em referência é muito clara em definir que esta alteração ao disposto na Ata n.º 1, é ilegal. 120. O júri de um concurso goza de poderes discricionários, mas apenas dentro dos limites fixados nos critérios de avaliação estabelecidos ab initio, no aviso de abertura, 121. não podendo alterar as regras à posteriori. 122. Nas alegações de recurso, a Recorrente volta a salientar a experiência profissional e pessoal do júri, para arguir que o júri goza de poder discricionário… 123. Mas, mais uma vez, a douta Sentença é inatacável quanto a esta questão. 124. O Meritíssimo Juiz salientou que este poder discricionário do júri não afasta o dever de fundamentação, 125. pelo contrário, reforça o dever de fundamentação, porque está em causa a avaliação entre pessoas, cuja ponderação da EAC foi decisiva para a homologação da lista final.
126. Na verdade, a prestação do 3.º Autor na EAC, aparentemente desastrosa, face à boa classificação que obteve na PECE e na AC, não mereceu qualquer fundamentação por parte do Júri. 127. Portanto, salienta-se a robustez da Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, considerando que o recurso do MJ não a põe minimamente em crise, 128. sendo que, pelo contrário, alguns argumentos até parecem favorecer a douta decisão judicial, 129. porque limitam-se a, meramente, negar aquilo que é evidente e muito bem justificado. 130. Na perspetiva do 3.º Autor, os vícios administrativos e ilegalidades que foram praticados neste concurso, e que foram devidamente apreciados na douta Sentença, tornam insanáveis e comprometem o mérito de todo o processo de seleção, 131. pois, a ponderação de 40 % da nota final, provocou, na prática, que candidatos muito mal classificados, inclusive, vários destes candidatos com notas na PECE entre 09.50 e 10 valores, e que, em circunstâncias normais, não tinham naturalmente a expetativa de ficar nos lugares elegíveis, obtivessem, na lista final, uma posição nos 40, ou pelos menos, nos 80 melhor classificados. 132. As irregularidades formais que foram identificadas nas entrevistas, tendo em consideração a falta de critérios objetivos, e a forma como decorreram as entrevistas (sendo certo que muitos candidatos tinham conhecimento prévio das questões), assim como, a ausência de fundamentação clara e objetiva para as notas, atribuiu um carácter arbitrário ao processo de ordenação da lista final, mas de visível favorecimento em relação a vários candidatos. 133. Acresce a alteração “à posteriori” das regras do concurso, que originalmente foi lançado em 2022 para preencher 40 vagas, no decurso das entrevistas para um alargamento, de forma retroativa, para 80 vagas. 134. Conforme resulta de Despacho do Ministério da Justiça, na sequência de pedido da Direção da Polícia Judiciária datado de 19-07-2023 (altura em que já decorriam as EAC), o Ministério da Justiça autorizou o alargamento do presente procedimento concursal para 80 candidatos. 135. Esta alteração “à posteriori” quebrou o princípio da confiança, alterou a dinâmica competitiva e a própria ponderação do mérito a meio do concurso, desvirtuando o procedimento. 136. Daqui resulta que o 3.º Autor classificado na posição n.º 82 (13,23 valores), da lista de ordenação final da Ata n.º 22, ficou a 0,04, dos candidatos classificados nas posições n.º 79 e n.º 80, 137. a quem foi atribuída a classificação final de 13,27 valores,
138. posições que, ainda durante o decorrer das entrevistas, eram do conhecimento geral que seriam, então, elegíveis. 139. Assim, é difícil sequer conjeturar qualquer outro cenário em que, se tivesse sido avaliado de forma justa e imparcial na respetiva EAC, atendendo a que no somatório da PECE e da AC estava na posição n.º 17, certamente ficava nos 40, ou pelo menos, nos 80 melhores classificados. E, da constituição de novo júri, 140. para repetir o método da EAC aos 120 candidatos aprovados na PECE e na AC, 141. e proceder a uma nova ordenação final e homologação, 142. sempre será de dizer que se apresentam sérias reservas. 143. A constituição de um novo júri através da nomeação de dirigentes, coordenadores de investigação criminal, e/ou inspetores-chefe dos quadros efetivos da PJ, dificilmente traduzirá uma avaliação isenta, imparcial e justa. 144. Primeiro, porque um novo júri obviamente tem conhecimento desta Sentença, 145. conhecendo bem os 80 candidatos que ficaram melhor classificados, 146. sendo certo que os primeiros 40 candidatos aprovados tomaram posse como Inspetores-chefes em 24-05-2024, 147. e, os 40 candidatos seguintes, tomaram posse a 03-04-2025. 148. Estes 80 Inspetores-chefes estão colocados em várias unidades da PJ, dispersas em todo o território nacional. 149. Nenhum júri constituído por funcionários superiores da PJ poderá ser verdadeiramente imparcial, 150. pois conhecem os candidatos, as classificações anteriores, 151. sendo praticamente impossível garantir isenção, neutralidade e igualdade de oportunidades. 152. Na senda da defesa da imparcialidade e do Princípio da Transparência, a repetição obrigatória das 120 entrevistas, e uma nova lista de ordenação, deve ser confiada a um júri externo à PJ, p. ex., Magistrados Judiciais, ou, pelo menos, supervisionadas por técnicos de entidade externa a esta PJ, habilitados para o efeito, 153. sugerindo-se a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, vulgarmente designada por CRESAP.
154. As garantias de imparcialidade, previstas no artigo 69.º e segs do CPA, e os casos de impedimento, obrigam a garantir que um novo júri independente não pode ter qualquer relação com o histórico do litígio, 155. por forma a expurgar os vícios identificados na Sentença. 156. Pelo exposto, defende-se que as entrevistas e a nova ordenação final dos 120 candidatos devem ser confiadas a um órgão externo e totalmente isento. 157. Em suma, não deve ser dado provimento ao recurso do MJ, determinando-se a manutenção da Sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), a 8 de junho de 2026. 158. Os vícios administrativos identificados na douta Sentença em relação à EAC devem ser corrigidos, 159. e, conforme judicialmente determinado, o Demandado deve, mediante a criação de um novo júri, um órgão isento e independente, externo à PJ, de forma a garantir imparcialidade e isenção, 160. avaliar os 120 candidatos no método da entrevista, com critérios objetivos e fundamentados, de forma a proceder a nova ordenação final e homologação. 161. Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente recurso do MJ ser julgado totalmente improcedente, por não provado, negando-se-lhe provimento e mantendo-se, na íntegra, a Douta Sentença recorrida, com todas as legais consequências, incluindo a condenação do Recorrente em custas, procuradoria e demais encargos legais. * Também o Recorrido B. contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: A. O Autor, desde o momento em que teve acesso à Ficha de Cotação Individual, constatou ter sido gravemente prejudicado na sua entrevista, B. verificando ter sido avaliado em comportamentos que nem sequer foram abordados, C. para além de ter conhecimento que lhe foram colocadas perguntas menos diretas D. ou quase ininteligíveis em comparação com outras, que sabe terem sido colocadas a outros candidatos. E. Por esse facto o Autor solicitou ao Júri que revelasse as perguntas que realizou e que alegadamente permitiram avaliar esses comportamentos F. ou que indicasse as respostas que permitiram extrair essas avaliações.
G. Tudo, sem que alguma vez tenha conseguido obter o mínimo esclarecimento do Júri, H. verificando-se ainda que o mesmo insiste em esconder os extensos apontamentos que os membros do Júri realizaram durante toda a entrevista, não os divulgando, sequer, parcialmente. I. Ora, tudo isto quando não foi sequer elaborada uma grelha classificativa para os 24 comportamentos que o Júri avaliou, J. optando o mesmo por usar os subterfúgios suprarreferidos para tentar convencer o Tribunal e os Autores de que fundamentou as notas atribuídas nas entrevistas. K. O Autor, que ocupava a 32.ª posição antes da Entrevista de Avaliação de Competências, L. desceu para a 83.ª posição, ficando excluído do grupo dos 80 candidatos que vieram a ser admitidos (por via de um já expectável alargamento), M. enquanto outros subiram dezenas de lugares, N. tudo sem qualquer fundamentação. O. Tais irregularidades são especialmente graves quando praticadas por um corpo superior de polícia, P. cuja missão inclui, precisamente, a investigação de ilegalidades em procedimentos concursais. Q. É do conhecimento geral que quando a Polícia Judiciária tem a seu cargo investigações dessa natureza, exige, aos visados, objetividade, rigor e fundamentação. R. No entanto, o Autor e o Tribunal, do que resulta da douta sentença, não conseguiram encontrar nada disso no que diz respeito à Entrevista de Avaliação de Competências. S. A douta sentença fez justiça ao determinar a anulação do ato de homologação e a repetição da entrevista por novo júri. T. Apesar de se estar perante factos da maior gravidade, U. do Recurso, aqui em apreço, só se pode concluir que a Direção da Polícia Judiciária e o Ministério da Justiça continuam a não identificar qualquer irregularidade ou ilegalidade nesta forma de conduzir e avaliar entrevistas, em procedimentos concursais que definem o futuro profissional dos seus funcionários. V. O recurso interposto pelo Ministério da Justiça não logrou infirmar os fundamentos da douta Sentença, W. antes os reforçou, ao confirmar a ausência total de autêntica fundamentação, bem como a violação de princípios fundamentais, do procedimento concursal.
X. Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, negando-se-lhe provimento e mantendo-se, na íntegra, a Douta Sentença recorrida, com todas as legais consequências, incluindo a condenação do Recorrente em custas, procuradoria e demais encargos legais. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que vêm submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar: a) Que o júri não poderia fazer incidir a entrevista de avaliação de competências apenas em seis competências comportamentais; b) Que o júri não podia utilizar o mesmo grupo de questões em todas as entrevistas de avaliação de competências; c) Ser insuficiente a fundamentação na avaliação da entrevista de avaliação de competências; d) Que o júri procedeu a uma modificação superveniente dos critérios de avaliação no item Formador por indicação da PJ e não como atividade Principal. III A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: 1. Por Aviso (extracto) n.°.../2022, publicado no Diário da República, 2ª série, n.°126, de I de Julho de 2022, foi aberto o procedimento concursal para o preenchimento de quarenta postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, de promoção à categoria de inspector-chefe, 1ª posição remuneratória - nível 42, da carreira especial de investigação criminal. 2. Nos termos do aviso de abertura, os métodos de selecção, de aplicação obrigatória pela ordem indicada, foram a prova escrita de conhecimentos específicos (PECE), a avaliação curricular (AC) e a entrevista de avaliação de competências (EAC), sendo a classificação final (CF) obtida pela fórmula CF = PECE (30 %) + AC (30 %) + EAC (40 %), considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 9,50 valores.
3. Por deliberação constante da Acta n.° I, de 06.06.2022, o júri aprovou, entre o mais, o perfil de competências, os critérios de aplicação dos métodos de selecção, a ficha de avaliação curricular (Anexo III) e a grelha de avaliação da entrevista de avaliação de competências (Anexo IV), nos seguintes termos: […] […] . 4. Na Acta n.° 2, o júri admitiu a candidatura do contra-interessado D., nos seguintes termos: 5. O júri elaborou duas provas escritas de conhecimentos específicos (Prova A e Prova B), tendo sido sorteada e aplicada aos candidatos a Prova A, que os Autores realizaram, com o seguinte teor: “[…] […]”. 6. A lª Autora respondeu à prova nos termos que melhor constam do documento I, atribuído o n.° … à sua folha de respostas. 7. A grelha de correcção da PECE tem o seguinte teor: “[…] […]”. 8. Em 25.01.2023, a 1ª Autora requereu a revisão da sua PECE, nos seguintes termos: “[...] […]”. 9. Por deliberação de 09.02.2023, o júri manteve a classificação atribuída à I ª Autora, na PECE, com os seguintes fundamentos: “[…] […]”. 10. Com 1ª Autora submeteu ficha biográfica, datada de 27.07.2022 com o seguinte teor:
“[…] (Imagem original nos autos) […]”. 11. Na Prova de Avaliação Curricular (PAC) a 1ª Autora obteve a classificação de 13,35 valores, constando da sua ficha de avaliação curricular o seguinte: “[…] […]”. 12. Por mensagem de correio electrónico de 20.04.2024, a 1ª Autora requereu a rectificação da sua ficha de avaliação curricular, nos seguintes termos: “[…] […]”. 13. Por mensagem de correio electrónico de 09.05.2023, foi comunicado à l.ª Autora o seguinte: “[…] […]”. 14. A ficha biográfica tida em consideração pelo júri para efeitos de avaliação curricular da 1ª Autora, foi disponibilizada pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal, sendo datada de 15.09.2023, e tem o seguinte teor: “[…] […]”. 15. A 1ª Autora realizou a Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) 26.06.2023, pelas 11h00m, sendo a segunda candidata a realizar tal prova. 16. Da grelha de avaliação da EAC relativa à 1.ª Autora consta o seguinte: “[…] […] […]”. 17. Da grelha de avaliação da EAC relativa ao 2° Autor consta o seguinte:
“[…] […]”. 18. Da grelha de avaliação da EAC relativa ao 3.° Autor consta o seguinte: “[…] […] […]”. 19. A 1.ª Autora, no P. 972/24, ficou graduada na 107ª posição da lista unitária de ordenação final, com a classificação final de 12,62 valores 20. O 2.° Autor, no P. 2234/24, ficou graduado na 84ª posição da lista de ordenação final, com a classificação final de 13,20 valores. 21. O 3.° Autor, no P. 2303/24, ficou graduado na 82ª posição da lista de ordenação final, com a classificação final de 13,23 valores. 22. A lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados em todos os métodos de selecção foi homologada por despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 22.12.2023, publicado pelo Aviso (extracto) n.° …/2024, no Diário da República, 2.ª série, n.° 9, de 12 de Janeiro de 2024. * Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados o seguinte: 23. As entrevistas de avaliação de competências realizaram-se em diversos dias dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2023 (anexo 1 à ata n.º 16 – documentos n.ºs 76508171 e 76508172). IV Da entrevista de avaliação de competências – competências a avaliar 1. Por deliberação de 6.6.2022 o júri do concurso aprovou, nomeadamente, o perfil de competências, os critérios de aplicação dos métodos de seleção, a ficha de avaliação curricular e a grelha de avaliação da entrevista de avaliação de competências. 2. O teor dessa deliberação ficou consignado na Ata n.º 1, da qual consta, no segmento respeitante à entrevista de avaliação de competências, o seguinte:
«Entrevista de avaliação de competências (EAC) A entrevista de avaliação de competências (EAC) assenta numa análise da experiência, qualificações e motivações profissionais, nomeadamente através de descrições comportamentais ocorridas em situações reais e vivenciadas pelo candidato. A aplicação deste método baseia-se num guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências, estando este associado a uma grelha de avaliação individual dos comportamentos em análise. As competências comportamentais exigidas para promoção na carreira especial de investigação criminal da PJ, que serão avaliadas neste método de seleção, são as seguintes: Competências individuais: Responsabilidade e compromisso com o serviço e com a missão; Tolerância à pressão e às contrariedades; Competências de gestão: Orientação para os resultados; Comando e liderança; Coordenação e supervisão; Otimização de recursos; Utilização de recursos; Competências analíticas: Planeamento e organização; Visão estratégica; Decisão; Análise de informação e sentido crítico; Competências motivacionais: Trabalho de equipa e cooperação Relacionamento interpessoal Desenvolvimento e motivação pessoal Competências conceptuais: Conhecimentos especializados e experiência Representação e colaboração institucional» 3. Não obstante o que assim ficara expressamente deliberado, as entrevistas realizadas vieram a incidir apenas sobre seis delas, a saber:
Competências individuais: Responsabilidade e compromisso com o serviço e com a missão; Tolerância à pressão e às contrariedades; Competências de gestão: Comando e liderança; Competências analíticas: Planeamento e organização; Competências motivacionais: Desenvolvimento e motivação pessoal Competências conceptuais: Representação e colaboração institucional 4. A sentença recorrida censurou, e bem, semelhante restrição, ponderando que «o júri se auto-vinculou a essa avaliação» - reportando-se às 16 competências previamente fixadas -, «não podendo, mais tarde no procedimento, alterar o critério avaliativo ou os parâmetros de avaliação», para concluir ser «manifestamente ilegal a avaliação da EAC com base, apenas, nas seis competências efectivamente consideradas». 5. O Recorrente insurge-se contra este entendimento, sustentando que o júri se teria limitado, na deliberação de 6.6.2022, «a transcrever na íntegra (…) as 5 (cinco) competências comportamentais e os 16 (dezasseis) itens associados a estas, com a respetiva descrição comportamental, bem como os parâmetros de avaliação, tal como se encontram definidas no artigo 6.º e 16.º do citado Despacho n.º 40/2021 de 17 de dezembro», até porque «o júri tem a faculdade/discricionariedade de selecionar apenas aquelas que considera essenciais para o exercício da função de inspetor-chefe». 6. Aduz, ainda, que a avaliação da totalidade das competências relativamente a todos os candidatos seria inviável e, inclusive, inútil, por nem todos os parâmetros e competências se revelarem essenciais ao exercício das funções de inspetor-chefe. 7. Manifestamente, não lhe assiste razão. Desde logo, porque os termos da deliberação de 6.6.2022 são inequívocos. Com efeito, da Ata n.º 1 consta expressamente que «[a]s competências comportamentais exigidas para promoção na carreira especial de investigação criminal da PJ, que serão avaliadas neste método de seleção, são as seguintes (…)» (destaque e sublinhado nossos). 8. A formulação adotada pelo próprio júri não consente, pois, a interpretação que o Recorrente agora lhe pretende atribuir. Não se consignou que as competências ali enunciadas constituiriam um mero catálogo de competências suscetíveis de avaliação, de entre as quais o júri ulteriormente escolheria algumas. Nem se reservou para momento posterior a seleção das competências efetivamente relevantes. Diversamente, foi afirmado, em termos assertivos e prospetivos, que aquelas eram as competências «que serão avaliadas». 9. Por conseguinte, o conteúdo objetivo da deliberação não deixa margem para dúvida razoável: o júri determinou que a entrevista de avaliação de competências incidisse sobre as 16 competências que expressamente identificou.
10. Essa opção encontrava-se, de resto, em consonância com o disposto no artigo 6.º do Despacho n.º 40/2021, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, que aprovou a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para as carreiras especiais da Polícia Judiciária, e no qual se estabeleceu que «[a]s competências comportamentais exigidas para promoção na carreira especial de investigação criminal da PJ são as seguintes: a) Competências individuais: i) Responsabilidade e compromisso com o serviço e com a missão; ii) Tolerância à pressão e às contrariedades; b) Competências de gestão: i) Orientação para os resultados; ii) Comando e liderança; iii) Coordenação e supervisão; iv) Otimização de recursos; v) Utilização de recursos; c) Competências analíticas: i) Planeamento e organização; ii) Visão estratégica; iii) Decisão; iv) Análise de informação e sentido crítico; d) Competências motivacionais: i) Trabalho de equipa e cooperação; ii) Relacionamento interpessoal; iii) Desenvolvimento e motivação pessoal; e) Competências conceptuais: i) Conhecimentos especializados e experiência;
ii) Representação e colaboração institucional». 11. É certo que o Despacho n.º 80/2022, de 13.12.2022, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, que veio revogar o Despacho n.º 40/2021, introduziu modificações no regime até então vigente, visando, como expressamente se afirma no respetivo preâmbulo, alterar «algumas das soluções adotadas tendo em vista proporcionar aos serviços da Polícia Judiciária e aos júris aplicadores do regime de recrutamento uma maior simplificação do procedimento». 12. Entre essas modificações avulta precisamente a solução acolhida no artigo 16.º/3, segundo o qual «[o] júri seleciona até 5 competências e, pelo menos, 2 comportamentos em cada, das indicadas no artigo 5.º e listadas no Anexo 5». 13. A alteração não é despicienda. O novo regime passou a conferir expressamente ao júri a faculdade de selecionar um número limitado de competências dentro do universo normativamente previsto. Sucede, porém, que essa solução simplificadora foi introduzida por despacho posterior e inaplicável ao procedimento concursal dos autos. 14. A este é aplicável o Despacho n.º 40/2021. E, mais decisivamente ainda, foi ao abrigo desse regime que o próprio júri deliberou, em 6.6.2022, que seriam avaliadas as 16 competências que então enumerou. Não lhe era, por conseguinte, lícito afastar-se posteriormente do critério que ele próprio havia fixado. 15. Também não aproveita ao Recorrente a invocação da discricionariedade técnica do júri. Com efeito, a questão não reside em saber se, em abstrato, o júri dispunha de alguma margem de escolha na determinação das competências a avaliar. Ainda que se lhe reconhecesse semelhante margem de conformação, certo é que ela teria sido exercida no momento em que, por deliberação de 6.6.2022, definiu as competências que seriam objeto da entrevista de avaliação de competências. 16. A discricionariedade administrativa não se confunde com a liberdade de alterar, no decurso do procedimento, as regras previamente estabelecidas. Uma vez exercido o poder de conformação através da definição antecipada dos parâmetros da avaliação, a Administração fica vinculada às opções que adotou, em homenagem aos princípios da legalidade, da imparcialidade, da transparência e da confiança dos concorrentes nas regras previamente fixadas. É precisamente nesse sentido que deve compreender-se a afirmação da sentença recorrida de que o júri se autovinculou à avaliação das 16 competências. 17. Não merece, por isso, qualquer censura a decisão recorrida neste segmento. 18. Nem se mostra procedente a invocada impraticabilidade de avaliar todas as 16 competências. Admite-se, sem esforço, que a realização de entrevistas incidindo sobre um número mais elevado de competências possa tornar o procedimento mais exigente, moroso ou oneroso, sobretudo perante um universo significativo de candidatos. Todavia, uma coisa é a maior complexidade ou inconveniência administrativa; outra, substancialmente diversa, é a impossibilidade ou impraticabilidade da sua realização. 19. Ora, o Recorrente não identifica qualquer circunstância objetiva que permitisse concluir pela impossibilidade material de executar o modelo de avaliação previamente aprovado. Limita-se a afirmá-la, sem demonstrar em que medida, por que razão ou através de que condicionamentos concretos a observância da deliberação de 6.6.
2022 se teria tornado inviável. 20. E, em qualquer caso, a eventual inconveniência prática de uma regra previamente fixada não habilita o júri a abandoná-la informalmente no decurso do procedimento. Se o modelo aprovado se revelava excessivamente oneroso, cumpria proceder, em momento juridicamente admissível e mediante deliberação formal, à sua alteração, respeitando as exigências de transparência, publicidade e imparcialidade inerentes ao procedimento concursal. 21. Menos consistente se revela, ainda, a alegação de que a avaliação das 16 competências seria parcialmente inútil, por algumas delas não revestirem interesse para o exercício das funções de inspetor-chefe. 22. Desde logo, o Recorrente não identifica qual ou quais das competências previamente elencadas pelo próprio júri seriam destituídas de relevância para o exercício dessas funções, nem explica por que motivo assim seria. A afirmação apresenta-se, pois, meramente conclusiva, facto que impede a sua própria compreensão. Da entrevista de avaliação de competências – princípio da igualdade 23. Como se extrai das grelhas de avaliação, o júri consignou que «[a]s questões base colocadas ao candidato, que constituem o Guião da Entrevista da Avaliação de Competências, foram as seguintes: i. Qual a motivação ou razões que estão na base da sua candidatura a IC? ii. Defina as suas 5 principais características que identifica e considera necessárias ao exercício de funções de IC. Porquê? iii. No seu percurso profissional qual foi a área em que gostou mais de desempenhar as funções? Porquê? iv. Como organiza normalmente o seu trabalho? Fale dum caso positivo e de uma experiência negativa. v. Qual a sua experiência em termos de representação institucional? vi. Como concilia a sua vida profissional com a vida pessoal?» 24. Perante tal facto, a sentença recorrida considerou «que também se mostra violado o princípio da igualdade de tratamento dos candidatos, quando o júri decide formular as exactas mesmas questões a todos eles, considerando que as entrevistas se prolongaram por vários dias, conhecendo os candidatos o que havia sido perguntado no primeiro dia de provas». E acrescentou: «Pese embora não seja exigível que o júri formule um conjunto de perguntas diferentes para todos os candidatos, no mínimo, e a título meramente exemplificativo e dentro daquela que seja a sua margem de liberdade, poderia ter um lote mais alargado de questões para cada competência a avaliar e, dentro deste lote, sortear as concretas questões a colocar a cada candidato, por forma a minimizar os efeitos de se saber de antemão quais as perguntas possíveis».
25. O Recorrente discorda. Convoca, para o efeito, o disposto no artigo 12.º da Portaria n.º 248/2021, de 11 de novembro, nos termos do qual «[a] entrevista de avaliação de competências assenta numa análise da experiência, qualificações e motivações profissionais do candidato» (n.º 1), estabelecendo o respetivo n.º 2 que «[a] aplicação deste método baseia-se num guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, devendo o guião estar associado a uma grelha de avaliação individual que traduza a presença ou ausência dos comportamentos em análise» (a citada portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas no âmbito das carreiras especiais da Polícia Judiciária, bem como os métodos de seleção, os termos de constituição de reservas de recrutamento e a promoção às categorias superiores da carreira de investigação criminal, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º do estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro). 26. Do referido regime normativo retira o Recorrente que a utilização de um guião de entrevista constitui uma exigência legal — contrariamente ao que, em seu entender, terá sido pressuposto pela sentença recorrida — e que é justamente a formulação de «questões de base» idênticas a todos os candidatos que permite salvaguardar a imparcialidade da avaliação, evitando que uns sejam confrontados com questões de maior dificuldade do que as colocadas a outros e favorecendo, concomitantemente, a comparabilidade das respetivas prestações. 27. A questão colocada não é de resposta linear. Impõe-se, no entanto, antes de avançar para a sua resolução, expurgar a análise de dois pressupostos que, embora situados em posições argumentativas opostas, não podem ser integralmente acolhidos: um presente na sentença recorrida, o outro nas alegações do Recorrente. 28. Quanto à sentença recorrida, nela se afirma que «os candidatos [conheciam] o que havia sido perguntado no primeiro dia de provas». Sucede, porém, que semelhante afirmação, enquanto asserção de um facto efetivamente ocorrido, não encontra correspondência expressa no probatório. Não existe na matéria de facto assente qualquer facto do qual resulte que os candidatos posteriormente entrevistados hajam efetivamente tomado conhecimento das questões anteriormente formuladas. Poderá presumir-se, é certo, mas tal corresponde a caminho diverso. 29. Relativamente às alegações de recurso, não pode acompanhar-se o pressuposto de que da exigência legal de existência de um guião de entrevista decorra, necessariamente, a imposição de que todos os candidatos respondam às mesmas e exatas questões. Com efeito, o artigo 12.º/2 da Portaria n.º 248/2021, de 11 de novembro, exige que a entrevista de avaliação de competências se funde num guião composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido. Nada estabelece, porém, quanto à necessária identidade literal das concretas perguntas a formular a cada candidato. A exigência de um guião e a exigência de absoluta invariabilidade das questões não são, pois, realidades normativamente coincidentes. 30. Delimitados os pressupostos da análise, apreciemos a questão controvertida, cuja solução reclama a ponderação simultânea de dois valores não necessariamente coincidentes: por um lado, a uniformização e comparabilidade das prestações; por outro, a igualdade material das condições em que os candidatos realizam a entrevista.
31. Assume particular relevo, a este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2.3.2005, proferido no processo n.º 01721/03, no qual aquele supremo tribunal foi chamado a apreciar uma situação em que o júri decidira formular as mesmas perguntas a todos os candidatos no âmbito da entrevista profissional. 32. O aresto concluiu nos termos assim sumariados: «Viola o disposto no artº 5º nº 1 do DL 204/98 - princípio de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos – o facto de o júri do concurso, no tocante ao critério “entrevista profissional” ter decidido fazer a cada candidato cinco perguntas para todos eles iguais já que, decorrendo as entrevistas em momentos diferentes para cada candidato, sem estar garantido que não haveria a possibilidade de os candidatos que iam sendo entrevistados manterem em segredo as questões colocadas, permitia a alguns, nomeadamente através de diálogo com os que iam terminando a entrevista, se inteirarem das perguntas que vinham sendo feitas e daí a possibilidade de facilmente, quer através do contacto entre si, ou mesmo com recurso a outros contactos ou material de consulta, melhor poderem preparar as respostas a dar às questões colocadas. Daí resultando, naturalmente, a possibilidade de nessa entrevista os últimos candidatos obterem melhores resultados do que o obtido pelos candidatos entrevistados nomeadamente em primeiro e segundo lugar». 33. Do seu discurso fundamentador extrai-se, nomeadamente, o seguinte: «Como resulta da matéria de facto (alínea i)), com referência ao método de selecção “entrevista profissional” o júri deliberou fazer 5 perguntas iguais a cada um dos candidatos ou seja, às mesmas cinco perguntas tinham que responder todos os candidatos. E, cada uma das respostas dadas pelo candidato a essas perguntas, era classificada com uma pontuação de 0 a 4 valores. Como resulta das fichas de entrevistas constantes do processo administrativo a que se alude na al. j) da matéria de facto, a realização dessa entrevista profissional de selecção decorreu perante o mesmo júri em momentos diferentes para cada candidato, prolongando-se durante todo o dia, tendo a entrevista do ora recorrente início às 10,15 horas. A entrevista do 2º candidato a ser entrevistado iniciou-se passados cerca de vinte minutos após o início da entrevista do ora recorrente e assim sucessivamente, pela ordem indicada na alínea I) da matéria de facto, a entrevista dos restantes concorrentes. Ou seja, sem se vislumbrar qual o critério utilizado para o efeito, o primeiro concorrente a ser entrevistado foi o ora recorrente, que e a título de exemplo, com referência à pergunta nº 4 – quais são as funções da Assembleia da Universidade? – obteve 0 pontos; à pergunta nº 1 - Quais são os deveres de um funcionário? – foi classificado com 2,00 pontos; e à pergunta nº 2 - Quais são os direitos de um funcionário? – obteve a pontuação de 1,5 valores. Em entrevista profissional, obteve o recorrente, como resulta da alínea I) da matéria de facto 11 pontos. Assim sendo, torna-se evidente que, tendo o recorrente sido entrevistado em primeiro lugar, é provável que e relativamente ao terceiro e seguintes candidatos a serem entrevistados o recorrente se encontre em situação de desvantagem, já que existia forte probabilidade de aqueles candidatos, em conversa com os que iam terminando a entrevista, se inteirarem das perguntas que vinham sendo feitas e daí a forte possibilidade de, nomeadamente através do contacto entre si, ou mesmo com recurso a outros contactos ou material de consulta (nomeadamente dos estatutos da UBI), melhor e mais calmamente prepararem ou estudarem as respostas a dar às questões ou perguntas que já conheciam e que sabiam atempadamente que lhe iriam ser feitas na entrevista, perguntas essas dirigidas fundamentalmente ao nível de conhecimentos profissionais dos candidatos e que, salvo no tocante à pergunta nº 5, implicavam uma resposta “objectiva”.
Daí resultando, naturalmente, a forte possibilidade de nessa entrevista os restantes candidatos virem a obter melhores resultados do que o 1º e o 2º a serem entrevistados, já que a estes não foi dada a mínima possibilidade de prepararem as respostas a dar aquando da entrevista. Aliás, é visível que as classificações atribuídas na entrevista profissional (salvo uma ou outra excepção) foram sucessivamente melhorando a partir do 3º candidato. Deste modo, tendo as perguntas que iam sendo feitas características predominantemente objectivas, não se pode afirmar que ao recorrente, enquanto primeiro candidato a ser entrevistado, tivessem sido dadas as mesmas oportunidades que aos restantes candidatos, já que estes tiveram oportunidade de se inteirarem, com precisão, sobre a resposta a dar aquelas perguntas, de cariz predominantemente objectivo. Assim, como argumenta o recorrente “ao fazer as mesmas perguntas a todos os candidatos em momentos diferentes sem garantir que não haveria a possibilidade de manter em segredo as questões colocadas”, o princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, mostra-se seriamente abalado. Aliás, não é preciso que essa lesão ao referido princípio ocorra efectivamente, ou que se demonstre a sua efectiva lesão, basta uma lesão meramente potencial, para que se possa concluir pela violação daqueles princípios. Sendo assim é de concluir no sentido da ilegalidade do acto contenciosamente impugnado, por violação do disposto no artº 5º nº 1 do DL 204/98, de 11 de Junho (…). 34. Julga-se que o princípio subjacente ao entendimento acolhido nesse acórdão é convocável no presente litígio, embora a sua aplicação reclame as necessárias adaptações em razão das diferenças existentes entre as duas situações. 35. Também naquele caso a opção por questões uniformes fora determinada pelo propósito, em si mesmo legítimo, de alcançar uma avaliação «com o máximo de isenção e objectividade». Nos presentes autos, de modo semelhante, o Recorrente salienta que a solução adotada visou, «atendendo ao princípio da imparcialidade, [salvaguardar] que nenhum candidato é beneficiado com perguntas mais fáceis ou prejudicado com questões mais complexas, de modo a que todos enfrentem o mesmo nível de exigência, de acordo com o princípio da igualdade». 36. A racionalidade subjacente a semelhante opção é facilmente apreensível e não pode ser desconsiderada. A uniformização das questões procura assegurar que os candidatos sejam confrontados com um grau de exigência comparável, reduzindo o risco de a diferente dificuldade das perguntas interferir na classificação obtida. Sucede, todavia, que uma solução concebida para assegurar a igualdade formal de tratamento pode, em determinadas condições concretas de aplicação, gerar uma desigualdade material de oportunidades. É justamente nesta tensão entre uniformidade da avaliação e igualdade das condições da sua realização que reside o cerne do problema. 37. Como se disse, o citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo é muito relevante para o presente litígio, ainda que não possamos ignorar – sob pena da sua transposição acrítica – a existência de algumas diferenças entre a factualidade ali presente e a do presente processo. 38. Com efeito, naquele processo estavam em causa as seguintes questões: «1 - Quais são os deveres de um funcionário?
2 - Quais são os direitos de um funcionário? 3 - Quais são os órgãos de governo da Universidade? 4 - Diga quais são as funções da Assembleia da Universidade? 5 - Descreva as funções que exerce. Está satisfeito com as mesmas? Caso contrário, que funções deveria exercer, de acordo com o conteúdo funcional da sua carreira?» 39. O conteúdo dessas questões permite constatar que se dirigiam predominantemente à aferição de conhecimentos profissionais e que, com exceção da última, reclamavam respostas de conteúdo essencialmente objetivo, circunstância a que o próprio Supremo Tribunal Administrativo atribuiu expressa relevância. 40. Nos presentes autos as questões são as seguintes: «i. Qual a motivação ou razões que estão na base da sua candidatura a IC? ii. Defina as suas 5 principais características que identifica e considera necessárias ao exercício de funções de IC. Porquê? iii. No seu percurso profissional qual foi a área em que gostou mais de desempenhar as funções? Porquê? iv. Como organiza normalmente o seu trabalho? Fale dum caso positivo e de uma experiência negativa. v. Qual a sua experiência em termos de representação institucional? vi. Como concilia a sua vida profissional com a vida pessoal?» 41. Do elenco transcrito decorre que as seis perguntas do concurso dos autos têm uma natureza substancialmente diversa das que foram efetuadas no concurso apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo. 42. Essa diversidade decorre de, nos presentes autos, estarmos perante perguntas predominantemente abertas, autobiográficas, motivacionais e comportamentais, e não questões que tenham uma resposta certa suscetível de ser procurada num diploma ou manual. Esta diferença enfraquece a aplicação automática do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo. Não determina, todavia, a irrelevância do princípio nele afirmado. 43. Com efeito, mesmo numa entrevista com questões predominantemente abertas, autobiográficas, motivacionais e comportamentais, conhecer antecipadamente as perguntas pode proporcionar vantagem. Se um candidato sabe apenas quando entra na sala que terá de relatar uma «experiência negativa» da sua vida profissional, terá de a identificar, estruturá-la e explicá-la espontaneamente.
44. Diversamente, aquele que antecipadamente conheça a concreta questão poderá refletir previamente sobre a experiência profissional mais adequada para ilustrar a competência em análise, selecionar os elementos que pretende salientar, organizar a narrativa, ponderar os aspetos menos favoráveis e ensaiar a forma da sua exposição. Não se trata, portanto, de estudar uma resposta correta — que aqui não existe —, mas de beneficiar de tempo adicional para preparar uma prestação que, pela sua própria natureza, é suscetível de aperfeiçoamento prévio. 45. E esta circunstância assume particular relevância no caso em apreciação, uma vez que das próprias fichas resulta que o júri avaliava precisamente aspetos como objetividade, clareza e pertinência. Ora, a possibilidade de preparação ou ensaio antecipado incide precisamente sobre dimensões dessa natureza. O prévio conhecimento da pergunta pode não alterar a experiência profissional efetivamente vivida pelo candidato, mas pode influenciar sensivelmente a seleção, organização e apresentação dessa experiência perante o júri e, nessa medida, repercutir-se nos próprios parâmetros sujeitos a avaliação. 46. Assiste, pois, razão ao Recorrente quando salienta que a utilização de questões comuns favorece a comparabilidade das prestações. Se ao candidato A se pergunta como reage a situações de pressão e ao candidato B como gere conflitos de equipa, não é necessariamente possível afirmar que ambos foram submetidos ao mesmo grau de exigência ou que as respetivas prestações são diretamente comparáveis. A uniformização das questões prossegue, por isso, uma finalidade legítima e racionalmente compreensível. 47. Essa constatação não esgota, porém, o problema. As vantagens de uniformização e comparabilidade proporcionadas pela utilização de um guião comum podem entrar em tensão com a igualdade de oportunidades quando o mesmo e reduzido conjunto de questões é sucessivamente utilizado relativamente a candidatos entrevistados em momentos temporalmente afastados, em condições objetivamente aptas a permitir que os últimos tomem antecipadamente conhecimento das perguntas que lhes serão colocadas. A questão desloca-se, então, da igualdade formal do conteúdo da prova para a igualdade material das condições em que cada candidato é chamado a realizá-la. 48. Com efeito, como se assinala no Acórdão n.º 406/2003 do Tribunal Constitucional, do artigo 47.º/2 da Constituição extrai-se a exigência de que os procedimentos concursais assegurem a igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos, garantia que não se circunscreve ao ingresso na função pública, abrangendo igualmente os procedimentos de promoção na carreira, como resulta, entre outros, do Acórdão n.º 562/2003 do mesmo tribunal. Essa exigência encontra concretização específica, para o procedimento em causa, no artigo 5.º/1 da Portaria n.º 248/2021, de 11 de novembro. Um concurso como o dos autos - na parte em apreciação - não assegura essa igualdade. 49. E não está em causa a prova de que os candidatos posteriores efetivamente obtiveram as perguntas. Está, antes, em causa saber se o modo concreto como o procedimento foi organizado criou um risco objetivo, concreto e relevante de transmissão antecipada das questões e, consequentemente, de desigualdade material das condições de realização da entrevista. É precisamente esta dimensão do problema que o recurso não enfrenta especificamente, concentrando a sua argumentação nas vantagens, inegáveis mas não decisivas, de comparabilidade resultantes da uniformização das questões.
50. Competia, pois, ao júri estruturar a entrevista de forma a conciliar ambos os vetores: preservar a comparabilidade das prestações e, simultaneamente, evitar que a realização temporalmente sucessiva das entrevistas pudesse conferir aos candidatos posteriormente avaliados uma vantagem informacional relevante decorrente do conhecimento antecipado das concretas questões. 51. No caso dos autos, as mesmas seis questões-base foram utilizadas relativamente a um número muito elevado de candidatos, tendo as entrevistas decorrido ao longo de diversos dias dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2023. Esta circunstância amplia consideravelmente, em termos objetivos, a possibilidade de circulação do conteúdo das questões em comparação com o que sucederia se as entrevistas estivessem concentradas num único momento ou num período temporal muito curto. Assinale-se, aliás, que, na situação apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 2.3.2005, as entrevistas haviam decorrido no decurso de um único dia. 52. E quanto mais reduzido for o universo de questões utilizadas, maior será a utilidade do respetivo conhecimento antecipado. E várias das questões em causa prestam-se, pela sua própria natureza, a uma preparação prévia particularmente útil. Insiste-se: saber antecipadamente que será solicitado «um caso positivo e uma experiência negativa» permite escolher previamente os exemplos mais favoráveis. Conhecer a pergunta sobre cinco características permite preparar exatamente cinco qualidades e respetiva justificação. Saber que será questionada a experiência de representação institucional permite selecionar os episódios mais adequados a evidenciar a competência pretendida. 53. Além disso, como já se referiu, o júri valorizava precisamente a objetividade, clareza e pertinência da resposta. A possibilidade de ensaio prévio incide, portanto, sobre dimensões que interferem diretamente na notação. Daí que o conhecimento antecipado das concretas questões fosse, nas circunstâncias do procedimento, objetivamente apto a conferir aos candidatos posteriores uma vantagem relevante na preparação das respostas e, desse modo, a comprometer a igualdade material das condições de avaliação. 54. Em suma, a identidade das questões formuladas aos candidatos não constitui, considerada isoladamente, violação do princípio da igualdade. Pode, pelo contrário, revelar-se um instrumento idóneo à uniformização do método e à comparabilidade das prestações. 55. Todavia, quando um único e reduzido conjunto de questões é reiteradamente utilizado em entrevistas realizadas em momentos temporalmente distintos, a organização do procedimento deve acautelar que dessa opção não resulte uma vantagem informacional relevante para os candidatos posteriormente avaliados. 56. E, segundo o entendimento pacífico acolhido no citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2.3.2005, não é indispensável demonstrar que algum candidato tenha efetivamente obtido e utilizado antecipadamente essa informação. Basta que as concretas condições de realização das entrevistas revelem um risco objetivo, concreto e relevante de conhecimento antecipado das questões, suscetível de alterar materialmente as condições em que os candidatos realizam o método de seleção. 57. Ora, nas circunstâncias dos autos, a conjugação entre o reduzido número de questões utilizadas, a sua repetição relativamente a um universo alargado de candidatos e a dispersão temporal das entrevistas por diversos dias é objetivamente apta a gerar o risco de vantagem informacional anteriormente identificado.
58. O facto de as perguntas não reclamarem respostas objetivamente predeterminadas não neutraliza esse risco. Limita apenas a natureza da vantagem suscetível de ser obtida, que deixa de consistir na prévia aquisição da «resposta correta» para se traduzir na possibilidade de selecionar, estruturar e ensaiar antecipadamente uma resposta mais apta a evidenciar as competências avaliadas. 59. Para terminar, vejamos a questão sob um outro ângulo, que, porventura, pode tornar mais intuitiva a razão pela qual a identidade das perguntas pode deixar de promover a igualdade quando as entrevistas se prolongam no tempo. 60. Imagine-se, para tanto, que, antes do início das entrevistas, tivesse sido proposta ao júri a divulgação antecipada, a todos os candidatos, do teor exato das seis questões que lhes viriam a ser formuladas. É razoável admitir que semelhante solução dificilmente mereceria acolhimento, na medida em que seria suscetível de comprometer a espontaneidade, o imediatismo e a genuinidade das respostas, permitindo aos candidatos selecionar previamente os exemplos mais favoráveis, estruturar o respetivo discurso e ensaiar a forma da sua apresentação. 61. Ora, se o desconhecimento prévio das concretas questões apresenta relevância para a própria aptidão avaliativa da entrevista, enquanto método destinado a permitir a apreciação das competências do candidato nas condições em que este é chamado a exteriorizá-las perante o júri, então essa condição deve ser assegurada em termos substancialmente equivalentes a todos os concorrentes. Se, ao invés, se entender que o conhecimento antecipado das perguntas em nada interfere com a idoneidade ou com a finalidade do método, dificilmente se divisará fundamento material bastante para que as mesmas não fossem previamente divulgadas a todos, colocando-os, desse modo, em rigorosa igualdade informacional. 62. O que não se mostra coerente é preservar formalmente a reserva das questões e, simultaneamente, organizar o procedimento de modo a que o decurso sucessivo das entrevistas torne objetivamente possível que essa reserva se mantenha apenas relativamente aos primeiros candidatos. Nesse caso, perde-se, para uns e não para outros, justamente a espontaneidade que a não divulgação antecipada das perguntas procuraria preservar. 63. Conclui-se, pois, que não procede a argumentação recursiva no segmento apreciado. Deve, por conseguinte, manter-se, embora com a fundamentação antecedente, o juízo da sentença recorrida quanto à violação do princípio da igualdade neste específico aspeto. Da entrevista de avaliação de competências – fundamentação 64. Apreciando a alegada insuficiência da fundamentação da avaliação efetuada no âmbito da entrevista de avaliação de competências, a sentença recorrida considerou que «o método da entrevista padece de vício de forma, por falta de fundamentação suficiente». E isto porque «a fundamentação das classificações na entrevista resume-se à afirmação, repetida de forma idêntica para todas as seis competências avaliadas, de que o candidato “respondeu com razoáveis níveis de objectividade, clareza e pertinência”, fazendo-se variar apenas o valor numérico atribuído, sem que a ficha de cotação individual exponha as razões concretas determinantes de cada notação. Uma tal fundamentação, meramente tabelar e indiferenciada — em que a mesma fórmula serve para justificar notações distintas e competências de natureza diversa -, não permite a um destinatário normal apreender o concreto percurso valorativo do júri, nem confrontar a sua classificação com a dos demais candidatos, sendo, por isso, insuficiente».
65. Contra este entendimento insurge-se o Recorrente, recordando que, segundo afirma, «decorre da jurisprudência pacífica, unânime e constante do STA, que a avaliação a levar a cabo num concurso se tem por fundamentada através da valoração obtida nos vários itens de uma grelha classificativa minimamente densa», e concluindo, por referência ao caso dos autos, que «dúvidas não existem de que um destinatário normal estaria apto a perceber o caminho lógico e o fundamento da cotação atribuída». 66. Manifestamente, não lhe assiste razão. 67. Julga-se, aliás, que a conclusão sustentada no recurso resulta de uma abordagem essencialmente abstrata ao problema da fundamentação, sem que se proceda à indispensável confrontação da tese enunciada com o conteúdo efetivo das grelhas de avaliação e das fichas de cotação individual utilizadas no procedimento concursal. E é nesse plano concreto que a questão deve ser apreciada. 68. Atente-se, a título exemplificativo - embora o raciocínio seja transponível para os demais candidatos -, na grelha de avaliação respeitante à Recorrida (facto 16). Dela consta o seguinte: «Fundamentação da nota atribuída: Conforme resulta da ficha de cotação individual anexada à presente Grelha de Avaliação o candidato, relativamente às competências individuais, respondeu com razoáveis níveis de objetividade, clareza e pertinência; Quanto às Competências de gestão, o candidato respondeu com razoáveis níveis de objetividade, clareza e pertinência; Quanto às Competências analíticas, o candidato respondeu com razoáveis níveis de objetividade, clareza e pertinência; Quanto às Competências motivacionais, o candidato respondeu com razoáveis níveis de objetividade, clareza e pertinência; Quanto às Competências conceptuais, o candidato respondeu com razoáveis níveis de objetividade, clareza e pertinência». 69. É este, portanto, o segmento que o próprio júri expressamente destinou à fundamentação das classificações atribuídas. Ora, a sua leitura evidencia, desde logo, uma insuficiência dificilmente ultrapassável: a fundamentação exteriorizada ficou circunscrita a qualidades genéricas e transversais das respostas - objetividade, clareza e pertinência -, sem revelar de que modo o respetivo conteúdo permitiu reconhecer, relativamente a cada candidato e em determinado grau, os concretos comportamentos que constituíam o objeto da avaliação. Ou seja, a apreciação verbalizada pelo júri caracteriza, em termos genéricos, a prestação comunicacional do candidato, mas não estabelece a necessária ligação entre essa prestação e a concreta manifestação das competências e comportamentos cuja presença e intensidade importava aferir.
70. Tomemos como exemplo as competências individuais, no âmbito das quais se avaliavam a responsabilidade e compromisso com o serviço e com a missão, bem como a tolerância à pressão e às contrariedades. Vista a respetiva grelha de avaliação, e em particular o segmento que o júri dedicou à fundamentação da nota atribuída, o que ficamos a saber quanto à responsabilidade e compromisso com o serviço e com a missão demonstrados pela Recorrida? Nada. 71. E demonstrou tolerância à pressão? E em caso afirmativo, que nível de tolerância exibiu? Debalde poderemos encontrar a resposta no texto que o júri reservou a essa explicação. 72. Poder-se-á, quando muito, retirar daquela formulação uma apreciação genérica acerca do modo como a Recorrida estruturou e comunicou as suas respostas. Não se alcança, porém, a partir dela, a razão pela qual o conteúdo concretamente produzido na entrevista foi considerado demonstrativo, em determinado grau, das competências comportamentais submetidas a avaliação. 73. É certo que as fichas de cotação individual ainda nos fornecem mais alguma informação. Vejamo-las, tomando novamente como exemplo a responsabilidade e compromisso com o serviço e com a missão. Nesse âmbito são quatro os comportamentos considerados: · Responde com prontidão e disponibilidade · Cumpre regras (horários de trabalho e reuniões) · Contribui para o desenvolvimento de projetos transversais · Trata a informação confidencial com ética e deontologia 74. Relativamente a esses quatro comportamentos foram atribuídas aos Recorridos as seguintes notações: · A.: 15 - 15 - 15 - 14 · B.: 14 - 15 - 13 - 13 · C.: 12 - 13 - 12 - 13 75. O Recorrente sustenta, recorde-se, que «a avaliação a levar a cabo num concurso [tem-se] por fundamentada através da valoração obtida nos vários itens de uma grelha classificativa minimamente densa» e acrescenta que, no caso, até um cidadão comum «estaria em condições de compreender a classificação que lhe foi atribuída, bem como de a comparar com a dos restantes candidatos». Não se descortina, porém, de que modo tal conclusão possa ser extraída das fichas em causa. Nem quanto ao cidadão comum nem relativamente a qualquer um dos candidatos do presente concurso. 76. Afirma ainda o Recorrente que «as fichas de cotação individual devidamente preenchidas incorporam já a fundamentação». Mas onde? Considere-se, uma vez mais, o comportamento «Responde com prontidão e disponibilidade»: foram atribuídos 15 valores relativamente a A., 14 valores relativamente a B. e 12 valores relativamente a C..
77. Em que parte da ficha se encontra incorporada a razão que permite compreender essa diferenciação? Qual foi o elemento da resposta de A. que justificou 15 valores? O que distinguiu a prestação de B., avaliada em 14? E que deficiência, menor presença ou intensidade do comportamento conduziu à atribuição de 12 valores a C.? A ficha nada esclarece a esse respeito. 78. Conhecemos o objeto da avaliação e o respetivo resultado quantitativo; desconhecemos, porém, as razões que conduziram à concreta notação. 79. De resto, agora que já conhecemos o segmento que o júri reservou à «fundamentação da nota atribuída», bem como as fichas de cotação individual, caberá perguntar o seguinte: se, por hipótese, um deles tivesse explicado, com um magnífico nível de objetividade e clareza, a razão pela qual não cumpria as regras, que avaliação lhe seria dada? É que - à luz dos parâmetros utilizados no específico segmento da fundamentação - a avaliação teria de atender à qualidade comunicacional da própria resposta, algo que já nem se concilia com o conteúdo das fichas de cotação individual. Ou seja, a fórmula utilizada pelo júri não permite saber de que modo distinguiu a qualidade da exposição do conteúdo comportamental revelado pela resposta, nem qual dessas dimensões determinou a concreta notação atribuída. 80. Deve, pois, concluir-se que a avaliação efetuada no âmbito da entrevista de avaliação de competências se mostra insuficientemente fundamentada, não tendo o Recorrente logrado demonstrar o contrário. Da avaliação curricular – atividade de formadora relativamente à Recorrida 81. No que respeita à avaliação curricular da Recorrida, mais concretamente à não valoração das atividades que esta invocou ter exercido na qualidade de formadora, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: «Ainda no que respeita à avaliação curricular, tem igualmente razão a 1.ª Autora quanto à falta de fundamento legal (ou, também e se se quiser, concursal, face ao que consta das regras do procedimento) para a desconsideração das funções por aquela exercidas na qualidade de formadora e que constavam da sua ficha biográfica por si entregue e datada de 27.07.2022, desde que devidamente autorizadas pelas entidades ou órgãos competentes da Polícia Judiciária. A restrição interpretativa veiculada pelo júri, designadamente na sua mensagem de correio electrónico de 09.05.2023, não resultava das regras iniciais do concurso, pelo que não podia, com esse alcance tão limitador, ser erigida a critério de avaliação, sob pena da necessária imparcialidade e de os candidatos terem direito a conformar-se com requisitos e critérios prévia e oportunamente divulgados». 82. O Recorrente insurge-se contra este entendimento, sustentando que o júri não procedeu a qualquer modificação superveniente dos critérios de avaliação, tendo-se limitado a explicitar o sentido que, desde o início, decorria das regras do concurso. Afirma, nessa medida, ser inequívoco «que as ações de formação se diferenciam de uma simples apresentação em conferência, de uma intervenção como orador em palestras ou seminários ou sessões de esclarecimentos ou ações de sensibilização».
83. Vejamos. Da ficha de avaliação curricular constante do anexo III à ata n.º 1 consta, no que ora releva, o seguinte: «(…) 2. Habilitação profissional (…) Participação em ações de formação, cursos, estágios, seminários e similares relevantes para a função, na categoria (…) 3. Percurso profissional (…) (…) 3.3. Tipo de funções exercidas (FE) na categoria (…) (…) Formador por indicação da PJ e não como atividade Principal (…)» 84. O conteúdo assim fixado na ficha de avaliação curricular reproduz, neste particular, o que consta do Anexo 4 ao Despacho n.º 40/2021, do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, que aprovou a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para as carreiras especiais da Polícia Judiciária. 85. Com efeito, daquele Anexo consta o seguinte: «Avaliação curricular (…) 3 — Na habilitação profissional consideram-se, até ao limite de 20 valores, a participação em ações de formação, cursos, estágios, seminários e similares relevantes para a função, na categoria: (…) 4 — Percurso profissional e experiência adquirida na PJ
(…) c) Tipo de funções exercidas na categoria (…) (…) Formador por indicação da PJ e não como atividade principal (…)». 86. Chamado a densificar o alcance do item Formador por indicação da PJ e não como atividade principal, o júri do concurso entendeu que a formação aí relevante «não inclui a forma de palestras, seminários, conferências, entrevistas, etc, em virtude de se enquadrarem no próprio exercício de funções, na categoria de inspetores». 87. Julga-se que, naquilo que respeita à necessária distinção entre o efetivo exercício da função de formador e a mera intervenção, designadamente como orador, palestrante ou conferencista, o entendimento do júri apreende, no essencial, o sentido do critério previamente fixado. 88. Com efeito, a delimitação do conceito de «formador» não deve fazer-se isoladamente nem por recurso exclusivo a uma noção abstrata dessa atividade. Impõe-se, antes de mais, interpretá-lo no contexto em que foi utilizado, isto é, no quadro da própria ficha de avaliação curricular e, correspondentemente, do Despacho n.º 40/2021, que lhe serve de fundamento. 89. E, nessa perspetiva sistemática, evidencia-se uma diferença particularmente significativa entre, por um lado, os elementos atendíveis no fator Habilitação profissional e, por outro, aqueles que relevam no âmbito do percurso profissional e experiência adquirida na Polícia Judiciária, mais concretamente no subfator relativo ao Tipo de funções exercidas na categoria. 90. No primeiro domínio, o regime concursal manda considerar amplamente «a participação em ações de formação, cursos, estágios, seminários e similares relevantes para a função». No segundo, porém, não utiliza uma fórmula equivalente nem manda valorar genericamente a participação em atividades de conteúdo formativo, antes elegendo uma concreta função profissional: a de «[f]ormador por indicação da PJ (…)». 91. Não existe fundamento interpretativo bastante para conferir identidade de alcance a duas previsões que o próprio regime concursal formulou em termos distintos. E tal diferenciação dificilmente poderá ser reputada acidental. Se o autor do regime pretendeu, na habilitação profissional, acolher um universo amplo de iniciativas — incluindo expressamente ações de formação, cursos, estágios, seminários e similares —, não se descortina razão para, poucas linhas depois, atribuir à específica referência a «formador» um alcance coincidente com todo aquele universo mais vasto de participação ou intervenção em atividades de natureza formativa. 92. Em suma, o Anexo 4 do Despacho n.º 40/2021 utiliza, na habilitação profissional, uma fórmula ampla — «participação em ações de formação, cursos, estágios, seminários e similares» — e, no tipo de funções exercidas, escolhe uma categoria específica: «Formador por indicação da PJ (…)».
Não valorizou genericamente qualquer intervenção de transmissão de conhecimentos, mas a específica função de formador. 93. De resto, as soluções adotadas devem ser compreendidas no quadro do próprio Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, que define o regime da formação profissional na Administração Pública (o artigo 89.º/1 do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do Pessoal da Polícia Judiciária, determina expressamente que à formação profissional da Polícia Judiciária se aplica, com as necessárias adaptações, o regime do referido Decreto-Lei n.º 86-A/2016). Ali se distinguem os cursos de formação, por um lado, dos seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e outras ações de carácter similar, por outro (vd. o artigo 10.º/1). É certo que todas elas são tipologias da formação profissional. Mas justamente por isso assume particular significado o facto de o legislador as ter autonomizado, em vez de as reconduzir indiferenciadamente a uma única categoria. 94. Mais decisivo, porém, é que a natureza formativa da iniciativa não se confunde necessariamente com a qualidade funcional em que determinada pessoa nela intervém. 95. «Formador» pressupõe algo mais do que a simples comunicação de informação perante uma audiência. O formador não se identifica, sem mais, com o orador, conferencista ou palestrante. Com efeito, o formador é legalmente definido como o «indivíduo devidamente certificado no âmbito do Sistema de Certificação de Formadores, apto a conduzir ações pedagógicas promotoras do desenvolvimento de competências nos formandos» (artigo 3.º/j) do citado decreto-lei). A definição coloca, portanto, no centro da função de formador uma verdadeira atividade pedagógica, dirigida ao desenvolvimento de competências de destinatários que assumem a posição de formandos. 96. A Portaria n.º 214/2011, de 30 de maio, relativa à certificação pedagógica dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, reforça essa ideia. O regime associa a atividade de formador ao exercício de competências pedagógicas, a uma relação pedagógica e à condução de processos de aprendizagem. Aplica-se tanto ao formador permanente como ao eventual, mostrando que não é a duração ou habitualidade da atividade que caracteriza a função, mas a sua natureza pedagógica. 97. Daí que não baste dizer: «falou durante três horas sobre determinada matéria». É necessário algo qualitativamente diferente: «ministrou três horas de formação». 98. Num curso de formação existe uma finalidade pedagógica previamente definida: pretende-se proporcionar aos formandos a aquisição, o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento de determinados conhecimentos, aptidões ou competências profissionais. A intervenção do formador inscreve-se, portanto, numa atividade estruturada em função de objetivos de aprendizagem e dirigida a destinatários colocados na posição de formandos. 99. Diferentemente, num seminário, numa conferência ou numa palestra, a finalidade concretamente prosseguida pode ser predominantemente expositiva, informativa, reflexiva ou institucional. Pode pretender-se divulgar determinada informação, apresentar uma experiência, dar conhecimento de um projeto, confrontar perspetivas, estimular o debate ou assegurar a representação institucional de determinado organismo.
100. Nada disso exclui que a iniciativa possua utilidade formativa em sentido amplo. Isso não permite, porém, concluir, sem outros elementos, que todo aquele que nela intervém o faz na qualidade de formador. 101. Um conferencista que apresenta durante uma hora os resultados de determinada investigação transmite conhecimentos e pode contribuir significativamente para a compreensão da matéria pelos presentes. Nem por isso exerce necessariamente funções de formador. Do mesmo modo, um inspetor da Polícia Judiciária que, em representação daquela instituição, exponha num seminário internacional os mecanismos nacionais de prevenção ou combate a determinado fenómeno criminal presta informação tecnicamente qualificada e pode contribuir para o enriquecimento profissional da audiência, sem que daí decorra, por si só, que tenha ministrado uma ação de formação. 102. Também a relação estabelecida com os destinatários fornece um elemento diferenciador. Na ação de formação existe, tendencialmente, uma relação formador–formandos. Os destinatários encontram-se integrados numa atividade ou percurso de aprendizagem e o formador assume a responsabilidade pela condução da intervenção pedagógica correspondente aos respetivos objetivos. Não se limita, pois, a «falar sobre» determinado assunto. Desenvolve uma atividade pedagógica estruturada em função da aprendizagem dos seus destinatários. 103. Na conferência, palestra ou seminário, diversamente, a relação pode assumir a configuração de orador–audiência. O interveniente expõe determinada matéria, podendo seguir-se perguntas, debate, confronto de experiências ou troca de perspetivas. Daí não resulta, contudo, necessariamente, uma relação pedagógica estruturada entre formador e formandos. 104. E isto é especialmente importante num concurso em que se decidiu valorar a experiência de «Formador», e não genericamente intervenções públicas de transmissão de conhecimentos. 105. Em suma, no âmbito do Tipo de funções exercidas na categoria/Formador por indicação da PJ e não como atividade principal, não basta ter intervindo numa iniciativa que, em sentido amplo, possa ter natureza formativa, como um seminário, palestra ou conferência. É necessário ter exercido a específica função de formador. Portanto, quando o júri considera que não releva, no âmbito em causa, a mera intervenção como orador, palestrante ou conferencista, não acrescenta um requisito estranho ao critério inicialmente estabelecido. Decorre antes da necessidade de apurar se a concreta atividade se subsume à própria função que o regime concursal aplicável decidiu valorar. 106. Não pode, por conseguinte, acompanhar-se a sentença recorrida quando considera que o júri introduziu um critério novo. A distinção efetuada pelo júri não constitui, nos termos expostos, uma inovação superveniente do parâmetro avaliativo: encontra-se compreendida na necessidade de interpretar e aplicar o conceito de «formador» expressamente adotado pelas regras do concurso. Assiste, pois, nesta parte, razão ao Recorrente. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) Conceder parcial provimento ao recurso; b) Revogar a sentença recorrida na parte em que considerou que o júri procedeu a uma modificação superveniente dos critérios de avaliação no item Formador por indicação da PJ e não como atividade principal; c) Confirmar, quanto ao mais, a sentença recorrida, com a fundamentação precedente. Custas pelo Recorrente e pela Recorrida, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa, respetivamente, em 75% e 25% (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), no processo n.º 972/24.0BELSB. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), nos processos n.ºs 2234/24.3BELSB e 2303/24.0BELSB. Lisboa, 15 de outubro de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Teresa Caiado Maria Helena Filipe