Processo 01701/10.0BEBRG 0200/18
I - O instituto de salvaguarda de efeitos putativos decorrentes de ato permissivo/autorizativo que venha a ser declarado nulo, por intermédio da «jurisdicização» da situação de facto operada através da emissão de decisão judicial, tal como previsto no n.º 3 do art. 134.º do CPA/91, constitui uma ressalva àquilo que seriam as decorrências da reposição da legalidade urbanística quanto a edificações realizadas em desconformidade às normas vigentes de planeamento nesse domínio e quando as mesmas não se mostrem suscetíveis de legalização.
II - Nas situações nele abrangidas não estamos perante o afastamento ou sanação da ilegalidade geradora do desvalor da nulidade que afeta a validade do ato administrativo e na sequência do qual se criou a situação de facto, mas antes em face da atribuição de efeitos autónomos a essa situação de facto.
III - Tal reconhecimento, feito de harmonia com os princípios gerais de direito [nomeadamente, da proteção da confiança/segurança jurídica, da boa fé, da proporcionalidade, e da prossecução do interesse público (abarcando a vertente da boa administração)], encontra-se ligado ou conexionado com a existência de um período relativamente alargado de tempo, surgindo este como um elemento relevante para o juízo de avaliação e de ponderação na estabilização das situações ou das relações sociais em questão à luz da confiança e da boa-fé, não podendo beneficiar aqueles que direta, ou mesmo dolosamente, deram causa à nulidade do ato à sombra do qual os referidos efeitos são reclamados.