Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Braga interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que, julgando procedente a acção fundada em enriquecimento sem causa e movida ao ora recorrente por A………., Ld.ª, condenou o réu a pagar à autora a quantia de €35.659,49, acrescida de juros moratórios desde a citação. O município recorrente pugna pela admissão da revista por ela incidir sobre matéria relevante e necessitada de melhor resolução jurídica. A recorrida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A autora e aqui recorrida pagou ao município recorrente os «quanta» devidos por uma sua operação de loteamento, os quais incluíam uma taxa de compensação pela não cedência de áreas ao domínio público. Mas algumas dessas áreas – todas indicadas no alvará – estavam erradas. Daí que a autora, alguns anos depois, requeresse ao município que tais erros fossem rectificados – ao que deveria seguir-se, a seu ver, uma nova liquidação da taxa e a devolução do que pagara a mais. Após reconhecer e corrigir os ditos lapsos, presentes no alvará, o aqui recorrente admitiu que a sobredita taxa de compensação, cobrada à autora, excedera em €35.659,49 a importância devida. Mas recusou devolver essa importância por já não ser possível rever o respectivo acto tributário (art. 78º da LGT). Seguidamente, a autora propôs o pleito dos autos, tendente à condenação do município réu no pagamento daqueles €35.659,49 – e dos correspondentes juros de mora, desde a citação – com base em enriquecimento sem causa. E as instâncias convieram na procedência total da acção. Na sua revista, o município recorrente coloca três «quaestiones juris» que considera relevantes e erroneamente decididas. Assim, defende que o enriquecimento sem causa não se aplica às relações jurídicas tributárias; que, caso genericamente se aplicasse, não haveria «in casu» a subsidiariedade própria do instituto; e que o indeferimento do pedido da autora – de que se lhe devolvesse o que pagara a mais – correspondeu a um acto administrativo entretanto consolidado. Este derradeiro fundamento da revista – que discerne um acto de autoridade na mera recusa de devolver o que se recebera a mais – não parece persuasivo e, por si só, não justificaria a admissão da revista.
Jurisprudência
Processo 01286/12.3BEBRG
Mas as outras duas questões, ligadas à aplicação do art. 474º do Código Civil, são claramente problemáticas. Apesar da unanimidade das instâncias – e do seu manifesto propósito de atingirem uma solução justa – é juridicamente discutível se a via do enriquecimento sem causa estava, deveras, na disponibilidade da autora «in hoc casu». Assim, os «themata» colocados pelo município em torno do instituto onde a autora filiou a sua «causa petendi» merecem a análise do Supremo e instam ao recebimento da revista – para se garantir uma mais segura aplicação do direito. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 18 de Junho de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.