Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02030/15.9BEPNF 0702/18

2020-06-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02030/15.9BEPNF 0702/18 Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 02030/15.9BEPNF 0702/18
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

O Agrupamento de empresas formado pela “Ferrovial Serviços, SA” e “Naturgreen, SA” veio, ao abrigo do art.º 27.º, n.º 2, do CPTA, reclamar para a conferência do despacho do relator que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, na parte em que o condenara em custas, por considerar que, nos termos da 2.ª parte do n.º 3 do art.º 536.º do CPC, era a entidade demandada que por elas deveria ser responsabilizada.

A entidade demandada, Município de Santo Tirso, respondeu, pronunciando-se pela improcedência da reclamação, com o fundamento que, como entendera o despacho reclamado, a inutilidade da lide era imputável apenas ao Agrupamento A.

O consórcio contra-interessado, formado pela “Rede Ambiente – Engenharia e Serviços, SA” e “Ecorede – Engenharia e Serviços, SA”, também considerou que ao caso era aplicável o disposto na 1.ª parte do citado art.º 536.º, n.º 3, pelo que só o Agrupamento A. poderia ser responsabilizado pela totalidade das custas do processo.

Cumpre decidir.

O despacho objecto da presente reclamação tem o seguinte teor:

“1.O Agrupamento de empresas “Ferrovial Serviços, SA” – com sede na Avenida Almirante Gago Coutinho, n.º 144, em Lisboa – e “Naturgreen, SA” – com sede na Rua Dom Marcos da Cruz, n.º 2029, em Perafita, Matosinhos – intentou, no TAF de Penafiel, contra o Município de Santo Tirso, e em que eram contra-interessadas, além de outras, a “Suma – Serviços e Meio Ambiente, SA” e o consórcio formado pela “Rede Ambiente – Engenharia e Serviços, SA” e “Ecorede – Engenharia e Serviços, SA”, acção de contencioso pré-contratual, onde pediram a anulação do acto de adjudicação e do contrato que tivesse sido celebrado, bem como a condenação da entidade demandada a ordenar a prática dos actos necessários à reposição da legalidade que se traduziam em ordenar ao júri do procedimento a elaboração de um novo relatório de avaliação das propostas, onde se procedesse a nova avaliação da sua e das propostas apresentadas pelas referidas contra-interessadas.

O TAF, por sentença de 8/11/2016, julgou a acção procedente, anulando o acto de adjudicação e o contrato celebrado e condenando a entidade demandada a solicitar, nos termos do art.º 71.º, n.º 3, do CCP, esclarecimentos adicionais ao consórcio adjudicatário sobre o preço anormalmente baixo que apresentara, bem como a elaborar um novo relatório de avaliação das propostas que não reincidisse nas ilegalidades julgadas verificadas, praticando, posteriormente, um novo acto de adjudicação.

Desta sentença, foram interpostos recursos, para o TCA-Norte, pelo Agrupamento A., pela entidade demandada e pelo consórcio adjudicatário.

O TCA-Norte, por acórdão datado de 15/11/2019, negou provimento a todos os recursos, confirmando a sentença recorrida.

A entidade demandada e o consórcio adjudicatário interpuseram deste acórdão recursos de revista que vieram a ser admitidos por acórdão da formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA.
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A Exmª. Magistrada do MP junto deste STA emitiu parecer, onde concluiu que os recursos mereciam provimento.

2. Além da matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido, cujo teor aqui se dá por reproduzido, dá-se ainda por provado o seguinte:

- A “Suma – Serviços e Meio Ambiente, SA” intentou, contra o Município de Santo Tirso e em que eram contra-interessados, além de outros, o Agrupamento A. e o consórcio formado pela “Rede Ambiente – Engenharia e Serviços, SA” e “Ecorede – Engenharia e Serviços, SA”, acção de contencioso pré-contratual, para impugnação do acto de adjudicação e do contrato celebrado na sequência do procedimento em causa nos presentes autos, a qual veio a ser julgada improcedente pelo acórdão do STA de 20/6/2017, proferido no processo n.º 0267/17, já transitado em julgado e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

3. O Município de Santo Tirso, na sua revista, invocou a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, com o fundamento que o Agrupamento A., que ficara classificado em 3.º lugar, ao não recorrer do acórdão do TCA-Norte, perdeu o interesse em agir, por nunca lhe poder vir a ser adjudicada a prestação de serviços objecto do procedimento concursal.

Vejamos se lhe assiste razão.

O concurso público para “prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana do concelho de Santo Tirso” foi adjudicado ao consórcio formado pela “Rede Ambiente – Engenharia e Serviços, SA” e pela “Ecorede – Engenharia e Serviços, SA”.

A concorrente “Suma”, contra-interessada nos presentes autos e que no procedimento concursal fora classificada em 2.º lugar, impugnou o respectivo acto adjudicatório e o contrato que entretanto fora celebrado com o consórcio adjudicatário, através de acção de contencioso pré-contratual que, por decisão transitada em julgado, veio a ser julgada improcedente.

Por sua vez, o Agrupamento A. nos presentes autos, classificado em 3.º lugar no mesmo procedimento, também impugnou os referidos acto adjudicatório e contrato, invocando que a proposta do consórcio classificado em 1.º lugar deveria ter sido excluída, nos termos dos artºs. 70.º, n.º 2, al. e), 57.º, n.º 1, al. b) e 146.º, n.º 2, al. o), todos do CCP, por apresentar um preço anormalmente baixo sem justificação aceitável e que a valoração efectuada pelo júri do concurso padecia de erros grosseiros de avaliação, quer na sua, quer nas propostas daquele consórcio e da “Suma”.

A sentença entendeu, quanto às propostas apresentadas pelo Agrupamento A. e pela “Suma”, que a valoração do júri não padecia de nenhum dos alegados erros grosseiros e, quanto à proposta do consórcio adjudicatário, que o júri, ao abrigo do art.º 71.º, n.º 3, do CCP, deveria tê-lo notificado para apresentar esclarecimentos e que a valoração dela feita pelo júri padecia de erro grosseiro no que respeitava ao subfactor MT2 (plano de trabalhos), classificado com 10 pontos.

Este entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão recorrido.
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Não tendo o Agrupamento A. interposto recurso deste acórdão, está assente, por decisão transitada em julgado, que o acto de adjudicação não enferma das ilegalidades apontadas por erros na valoração das propostas daquele agrupamento e da “Suma”.

Assim sendo, é manifesto que o Agrupamento A., não podendo vir a ser classificado em 1.º lugar, nem a obter a adjudicação da prestação de serviços objecto do contrato celebrado com o consórcio adjudicatário (cujo efeito anulatório foi afastado por decisão transitada em julgado proferida na acção de contencioso pré-contratual intentada pela “Suma”) já não pode obter qualquer vantagem ou benefício.

Procede, pois, a suscitada questão prévia, por, na sua pendência, a lide se ter tornado na prática desnecessária, em virtude de o Agrupamento A. já não poder vir a alcançar a tutela jurídica pretendida com a instauração da acção.

4. Pelo exposto, e nos termos do art.º 277.º, al. e), do CPC, julgo extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

Custas nas instâncias pelas AA. (art.º 536.º, n.º 3, do CPC), dispensando-se o pagamento do remanescente ao abrigo do art.º 6.º, n.º 7, do RCP, atento à sua conduta processual e em virtude de a causa terminar com uma decisão de forma de relativamente diminuta complexidade.

DN”.

Considerou-se, assim, neste despacho, que a inutilidade da lide não era imputável à entidade demandada, pelo que, nos termos da 1.ª parte do n.º 3 do art.º 536.º do CPC, as custas nas instâncias teriam de ser suportadas pelo Agrupamento A.

E cremos que este entendimento não merece a censura que lhe é dirigida na presente reclamação.

Efectivamente, estabelecendo o aludido art.º 536.º, n.º 3, que quando a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide as custas ficam a cargo do A., salvo se essa inutilidade resultar de facto imputável ao R. que nesse caso as pagará, não pode deixar de se concluir que este apenas será responsabilizado pelas custas se tiver dado origem ao facto determinante dessa inutilidade.

Ora, no caso em apreço, é manifesto que não é isso que sucede.

Com efeito, a lide tornou-se desnecessária, não por a entidade demandada ter celebrado o contrato com o Agrupamento vencedor do concurso, mas por o Agrupamento A., ao não interpor recurso do acórdão do TCA-Norte, ter ficado impossibilitado de vir a alcançar a tutela jurídica pretendida com a propositura da acção de contencioso pré-contratual.

Assim, porque, para efeitos de atribuição à entidade demandada da responsabilidade pelas custas, o que importa averiguar é se lhe é imputável o facto determinante da extinção da instância, o que é indubitável que não sucede na situação em apreço, terá de improceder a presente reclamação.
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Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado.

Custas pelo Agrupamento A., fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos da Tabela II anexa ao RCP.

Lisboa, 18 de Junho de 2020. – Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Neves – Cláudio Ramos Monteiro