Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0565/18.0BEBJA-R1

2020-06-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0565/18.0BEBJA-R1 Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0565/18.0BEBJA-R1
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……………., devidamente identificado nos autos e uma vez notificado do acórdão desta Formação, datado de 07.05.2020, proferido no âmbito da ação administrativa contra si instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e no qual foi decidido não admitir a revista, veio, ao abrigo do art. 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do CPC/2013 [na redação dada pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] ex vi dos arts. 01.º e 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], deduzir o presente pedido de reforma da decisão condenatória em custas, sustentando a sua isenção nos termos do art. 04.º, n.º 1, al. d), do Regulamento de Custas Processuais [RCP] [cfr. fls. 503 e segs. - paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].

2. Devidamente notificado o «MP», aqui ora reclamado, produziu resposta discordante [cfr. fls. 507 e segs.].

3. Constitui objeto de apreciação nesta sede o segmento decisório do acórdão em referência que condenou o recorrente, aqui reclamante, em custas por, alegadamente, tal contrariar o que se preceitua no art. 04.º, n.º 1, al. d), do RCP.

4. O n.º 1 do art. 616.º do CPC/2013, aplicável ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, permite às partes requererem ao tribunal que proferiu a decisão a sua «reforma quanto a custas e multa», sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo preceito [relativo às situações em que caiba recurso da decisão que haja condenado em custas ou multa].

5. Se a decisão proferida pelo julgador quanto a custas e multa, ou só quanto a custas ou quanto a multa, for ilegal no entendimento da parte, isto é, se esta considera que a decisão interpretou ou aplicou erradamente a lei pode a mesma pedir que seja reformada.

6. Decorre do art. 04.º do RCP e na parte que releva que «[e]stão isentos de custas: … d) Os membros do Governo, os eleitos locais, os diretores-gerais, os secretários-gerais, os inspetores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais e os demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores do Estado, bem como os responsáveis das estruturas de missão, das comissões, grupos de trabalho e de projeto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções …».

7. No caso o ora reclamante pretende a reforma quanto ao julgamento feito quanto à responsabilidade quanto a custas, enquanto demandado, porquanto considera beneficiar da isenção de custas prevista no preceito reproduzido.

8. Analisados os termos dos autos e do acórdão em crise temos que será de improceder a reclamação deduzida porquanto o reclamante não beneficia da isenção legal subjetiva prevista na al. d) do n.º 1 do art. 04.º do RCP.

9. Com efeito, para que resulte preenchida a isenção de custas em questão, conexionada com o regime previsto nos arts. 05.º e 21.º da Lei n.º 29/87 [Estatuto dos Eleitos Locais], o beneficiário terá de ter sido demandado por consequência de um ato/conduta pelo mesmo desenvolvido enquanto eleito local, ou seja, no quadro de ação/atuação em que o mesmo, enquanto eleito local, tenha sido demandado pela prática de atos [jurídicos/materiais]
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Administrativo - Acórdão n.º 0565/18.0BEBJA-R1
no exercício daquele seu cargo/função.

10. No caso, o ora reclamante mostra-se pessoalmente demandado por virtude de uma sua qualidade, que adquiriu pela nomeação como assessor e, assim, integrando o gabinete de apoio de presidente de câmara municipal, a qual foi geradora de situação de incompatibilidade e cuja consequência foi a sua demissão daquele cargo [cfr., conjugadamente, n.º 2 do art. 03.º do EEL, n.º 5 do art. 22.º do DL n.º 11/2012, de 20.01 e, ainda, arts. 03.º, n.º 1 al. a), e 05.º, n.º 1, ambos do DL n.º 196/93, de 27.05], e já não por uma qualquer ação/conduta que tivesse exercido ou desenvolvido enquanto eleito local.

11. Se assim é e deve ser entendido, então, a decisão alvo de impugnação não viola o preceito convocado pelo reclamante já que a isenção subjetiva de custas do demandado nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 04.º do RCP não resulta preenchida in casu, não lhe assistindo razão, por conseguinte, no pedido de reforma que formula.

DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em indeferir o pedido de reforma.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em ½ UC [arts. 527.º do CPC/2013, 189.º do CPTA, 07.º do RCP e Tabela II ao mesmo anexa].

D.N..

Lisboa, 18 de junho de 2020. - Carlos Carvalho (relator) - Madeira dos Santos - Teresa de Sousa.