Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 02324/18.1BELSB-A

2020-06-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02324/18.1BELSB-A Rel. TERESA DE SOUSA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 02324/18.1BELSB-A
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, vem apresentar Reclamação do acórdão desta formação, de 07.05.2020, que não admitiu a revista que interpôs — no âmbito de um procedimento cautelar — para a Juiz Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, “nos termos do art. 643.° do CPC…”.
Pede que a decisão de não admissão do recurso seja substituída por uma decisão de admissão.

A parte contrária respondeu no sentido de ser mantida a decisão de não admissão.

Cumpre decidir.

A Recorrente notificada do acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar (art. 150° do CPTA) que não admitiu o recurso de revista por si interposto de acórdão do TCA, vem ao abrigo do art. 643° do CPC, aplicável ex vi do art. 1° do CPTA, reclamar para a Presidente deste Supremo Tribunal.

Dado que a decisão foi proferida em conferência pelos juízes que integram a formação a que alude o art. 150° do CPTA, com esta qualificação - reclamação nos termos do art. 643° do CPC (cuja aplicação tem por referência o art. 641° do CPC) - a pretensão deve ser indeferida, pois não está prevista na lei essa “reclamação”.

No entanto, e pretendendo a requerente modificar a decisão reclamada apreciaremos a mesma como um pedido de reforma (art. 616° do CPC).

Pede a Reclamante a reforma do acórdão em crise, a substituir por outro que admita a revista.

É notório que a Reclamante discorda do acórdão reclamado e pretende a sua substituição por outro que admita a revista excepcional, por entender, sumariamente, que, “Está verificado o requisito relativo ao fumus boni iuris, e como tal estão preenchidos os requisitos do Recurso de Revista”.

O acórdão não admitiu a revista por não se verificar a existência de erro na solução adoptada no acórdão recorrido que denuncie a necessidade de uma melhor aplicação do direito, não se justificando o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.

Ora, a Reclamante não aponta ao acórdão qualquer lapso manifesto [antes alegando que a decisão contida no acórdão reclamado é injusta — art. 33° da reclamação], que determine a sua reforma (cfr. arts. 616°, 666° e 685° do CPC).

Nós, por outro lado, não vislumbramos no acórdão reclamado qualquer vício desse género.

Assim, o acórdão em causa não é reformável, e, não o sendo, o poder jurisdicional desta formação — exercitável no âmbito do art. 150° do CPTA -, está esgotado (cfr. art. 613° do CPC).
Página 1 de 2
Administrativo - Acórdão n.º 02324/18.1BELSB-A
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).

Lisboa, 18 de Junho de 2020. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.