Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………. e B…………., identificados nos autos [, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], haviam interposto recurso revista do acórdão de 30.08.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 6127/6250 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] confirmativo da sentença do TAF do Porto [cfr. fls. 4973/5060] que, julgando parcialmente procedente a ação para declaração de perda de mandato e dissolução de órgãos autárquicos - intentada ao abrigo e nos termos dos arts. 08.º, n.º 2, 11.º e 15.º da Lei n.º 27/96, de 01.08 [vulgo Lei da Tutela Administrativa - com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30.11, e DL n.º 214-G/2015, de 02.11] por JPP - Juntos pelo Povo contra os RR./recorrentes e ainda os RR. C…………, a Câmara Municipal …… e a Assembleia Municipal ……. - impôs aos RR./recorrentes, respetivamente Presidente e Vereador da referida Câmara Municipal, a perda dos correlativos mandatos. 2. Admitido o recurso de revista pelo acórdão de 12.11.2019 desta formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal [cfr. fls. 6785/6786] veio por acórdão de 06.02.2020 da referida Secção [cfr. fls. 6940/6966] a ser considerado que se impunha ao TCA/N conhecer «do recurso interposto da decisão proferida no saneador, sobre a legitimidade ativa» e que o processo teria de «ser enviado ao TCA/N para proceder ao conhecimento da questão da legitimidade ativa ficando prejudicado neste momento o conhecimento das restantes questões suscitadas», termos em que decidiu: «…a) conceder provimento ao recurso de revista, no tocante à recusa de conhecimento da decisão sobre a legitimidade ativa; …b) ordenar a baixa dos autos, à 2.ª instância, para proceder a esse conhecimento; … c) julgar prejudicada a apreciação das restantes questões objeto da revista». 3. Remetidos os autos ao TCA/N por este veio a ser proferido acórdão, em 13.03.2020, no qual, considerando que apenas se lhe impunha «conhecer dos fundamentos do recurso dessa decisão saneadora quanto à exceção da ilegitimidade do ora Recorrido, na sequência do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.02.2020», acabou por limitar a sua pronúncia àquela questão e negou «provimento ao recurso interposto do despacho saneador na parte que teve por objeto a exceção da ilegitimidade ativa», mais determinando que «[d]ecorrido o prazo de interposição de recurso ou, sendo interposto recurso, do termo da atinente tramitação (…) regressem os autos ao Supremo Tribunal Administrativo». 4. Os RR./recorrentes confrontados com este acórdão e com o mesmo inconformados dele interpuseram o presente recurso de revista, fazendo-o à «cautela», para tal referindo que quanto às questões decididas a «decisão de admissão do recurso de revista contida na apreciação preliminar sumária de 12 de Novembro de 2019 … refere expressamente que “as questões adjetivas colocadas no recurso são merecedoras de elucidação”» e que pretendem, igualmente, que se proceda à apreciação «das restantes questões objeto da revista anterior» cujo conhecimento havia sido julgado como prejudicado [cfr. «questão prévia» do corpo das alegações e conclusões A) a C)], motivando a sua admissão na relevância social e jurídica objeto de litígio e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada, mormente, na errada interpretação e aplicação dos arts. 11.º, n.º 2, da Lei n.º 27/96, e 10.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.08 [vulgo Lei dos Partidos Políticos - com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14.05, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19.04], e que tal interpretação normativa enfermaria, ainda, de inconstitucionalidade dada a violação dos comandos insertos nos arts. 02.º, 10.º, n.º 2, e 114.º, n.ºs 2 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa [CRP].
Jurisprudência
Processo 0163/19.1BEPRT
5. O A. devidamente notificado não produziu contra-alegações. Apreciando: 6. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 7. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 8. No que releva o TAF/P julgou «parcialmente procedente a ação n.º 163/19.1BEPRT», tendo declarado a «perda de mandato do 1.º Réu, A…………, Presidente da Câmara Municipal ……, e do 2.º Réu, B…………, Vereador da Câmara Municipal ……» [cfr. fls. 4973/5060]. 9. O TCA/N por acórdão de 30.08.2019 manteve integralmente este juízo, negando provimento ao recurso e, na sequência do decidido no acórdão deste Supremo de 06.02.2020, proferiu acórdão, em 13.03.2020, no qual, como referido, negou «provimento ao recurso interposto do despacho saneador na parte que teve por objeto a exceção da ilegitimidade ativa». 10. Esta Formação [cfr., entre outros, os Acs. de 27.09.2013 - Proc. n.º 01260/13, de 12.07.2016 - Procs. n.ºs 0868/16 e 0869/16, de 25.11.2016 - Proc. n.º 01299/16, de 21.09.2017 - Proc. n.º 0946/17, de 12.11.2019 - Proc. n.º 0163/19.1BEPRT, de 23.01.2020 - Proc. n.º 0396/18.8BECTB, de 02.04.2020 - Proc. n.º 069/19.4BEMDL, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»] vem afirmando e reconhecendo assumirem de «manifesta relevância social» ou situarem-se no «patamar de importância fundamental» as questões debatidas e decididas neste tipo de ações, dado «não só por ter fortes possibilidades de replicação», mas também pelo facto de que a «problemática da perda de mandato de titulares de órgãos autárquicos releva da organização democrática do Estado, sendo a perda de mandato uma medida de natureza grave», para além de que as «punições poderem atentar com o exercício democrático das funções para que se foi eleito». 11. No caso, sem prejuízo de questões que, eventualmente e em sede própria, se possam suscitar quanto ao que deveria ser o objeto e abrangência da pronúncia a ser firmada pelo TCA em decorrência do julgado pelo Supremo e do que em decorrência se entenda constituir o objeto e amplitude desta revista, temos que, pese embora o entendimento convergente das instâncias e, bem assim, do que flui do ora julgado no acórdão do TCA de 13.03.2020, aqui se justifica, por idênticas razões, manter o entendimento conducente à admissão da revista que havia sido firmado no anterior acórdão de 12.11.2019 desta Formação proferido nos autos. 12. Afirmou-se, então, nesse acórdão, que aqui se reitera, que as «instâncias convieram na procedência parcial da causa - e na imposição aos recorrentes, que desempenham as funções de Presidente e de Vereador da CM ……. e que foram administradores da “D……….”, da perda dos mandatos autárquicos - porque eles propuseram e votaram favoravelmente uma deliberação camarária no sentido de que o município assumisse dívidas fiscais da D………. entretanto revertidas contra os seus administradores.
… Os recorrentes questionam a legitimidade da autora - todavia só por eles suscitada na apelação - a tempestividade do pleito e o julgamento de fundo. … Independentemente do grau de bondade da decisão das instâncias - tanto no que toca àquelas questões prévias, como no que respeita à pronúncia sobre o mérito - o caso em apreço justifica que se receba a revista. … Com efeito, e por um lado, as matérias relativas à perda de mandato são quase sempre sérias e melindrosas, por colidirem com situações conferidas pelo voto popular. E, “in casu”, o assunto teve e tem ampla repercussão pública, mostrando-se socialmente relevante. … Ademais, e por haver muitas empresas municipais administradas por autarcas eleitos, é de crer que uma pronúncia do Supremo sobre a presente problemática contribua para delimitar a esfera do que lhes é permitido “secundum legem”, em simétrico contraste com as condutas inadmissíveis. … Acresce que as questões adjetivas colocadas no recurso são merecedoras de elucidação. … E tudo isto conflui para a necessidade do Supremo emitir a pronúncia administrativa final no dissídio dos autos». 13. Assim, tudo conflui para a conclusão pela necessidade de se receber o recurso de revista, presente que o assunto teve e tem ampla repercussão pública, e que, para além disso, também as questões colocadas e cuja resolução se mostra peticionada relevam de complexidade jurídica, incluindo as adjetivas, nomeadamente a que resulta apreciada no mais recente acórdão do TCA proferido nos autos. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 18 de junho de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.