Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02518/19.2BEPRT

2020-06-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02518/19.2BEPRT Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 02518/19.2BEPRT
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A……….. e marido, B……….. intentaram no TAF do Porto, providência cautelar, contra o Município da Maia, peticionando o decretamento da “providência de embargo, ordenando-se que seja suspensa a posse administrativa pretendida pela autoridade administrativa requerida e que os trabalhos ou serviços ordenados sejam mandados suspender imediatamente”.

Alegaram, para tanto e em síntese, que as construções referidas nos autos n.ºs 53/2014 e 54/2014 antecedem o RGEU de 1951, e que só procederam a obras de conservação nas mesmas, estando autorizadas por lei, pela RAN, as obras do auto nº 52/2014, pelo que não carecem de licença.

Por sentença de 17.01.2020 o TAF do Porto julgou a providência cautelar improcedente.

Os Requerentes interpuseram recurso desta decisão para o TCAN que

por acórdão de 03.04.2020 negou provimento ao recurso.

Os Recorrentes não se conformam com esta decisão, interpondo a presente revista, por entenderem que há erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 120º, nº 1 do CPTA, estando reunidos os requisitos para que seja concedida a providência e que as questões em causa são relevantes jurídica e socialmente, sendo necessária a revista para uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

As questões essenciais que os Recorrentes pretendem ver tratadas nesta revista têm a ver com a aplicação ou não do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), em área de RAN para as obras nela previstas para fins exclusivamente agrícolas, ou, não obstante a isenção, as obras serem licenciáveis, sendo a demolição um acto ilícito previsto no
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Administrativo - Acórdão n.º 02518/19.2BEPRT
art. 106º, nº 2 do DL nº 555/99, de 16/12, questões estas, atinentes ao requisito do fumus boni iuris.

A argumentação dos Recorrentes nas suas conclusões inculca, desde logo, a convicção da sua falta de razão, já que boa parte destas têm a ver com a matéria de facto provada, subtraída à apreciação deste Supremo Tribunal (art. 150º, nºs 3 e 4 do CPTA).

Ora, as instâncias coincidiram no entendimento de que não se verificava o requisito do fumus boni iuris de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares.

Na apelação os Apelantes pugnaram pela alteração da matéria de facto [visando que se desse como provado a pré-existência das construções anteriormente a 1951], mas sem sucesso, face à prova documental e testemunhal recolhida em 1ª instância, e mantida inalterada.

No acórdão recorrido considerou-se que a sentença recorrida apenas se debruçara (e bem) sobre a análise do fumus boni iuris concluindo que não é provável a procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal.

Concluindo que, “(…) a situação em análise tem contornos tão específicos e evidentes que facilmente se constata a falta de fundamento da sua pretensão e a correcção do julgamento realizada pelo Tribunal de 1ª instância”.

Ora, o acórdão recorrido parece ter decidido com acerto (em consonância com o que havia entendido a 1ª instância) não se vislumbrando que haja razões com relevância jurídica de importância excepcional ou necessidade de uma melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista, estando o recurso circunscrito ao caso concreto, até por se tratar de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, circunstância menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos (cfr. neste sentido o ac. de 08.09.2017, Proc. nº 0910/16).

4. Decisão

Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 18 de Junho de 2020. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.