Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 074/19.0BCLSB

2020-06-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 074/19.0BCLSB Rel. ADRIANO CUNHA

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Administrativo - Acórdão n.º 074/19.0BCLSB
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Vem a Recorrida “SPORT LISBOA E BENFICA – FUTEBOL, SAD” arguir a nulidade do Acórdão proferido neste STA em 7/5/2020, com fundamento em:

1) “Falta de fundamentação” – arts. 15º e segs. do articulado;

2) “Excesso de pronúncia (conhecimento de matéria de que o Acórdão reclamado não podia conhecer)” – arts. 67º e segs. do articulado;

3) Insuficiente “grau de certeza da verificação absoluta dos factos em causa nos autos” – arts. 189º e segs. do articulado;

4) Omissão de pronúncia (quanto à “medida da sanção a aplicar à Reclamante”) – arts. 208º e segs. do articulado; e

5) “Inconstitucionalidade da interpretação normativa consagrada no Aresto Recorrido” – arts. 213º e segs. do articulado.

Refere que «não obstante a extinção do poder jurisdicional operada com a prolação do Acórdão (nº 1 do art. 613º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos normativos acima citados), “é lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes” (nº 2 do artigo 613º do Código de Processo Civil)».

Termina requerendo que seja «o Acórdão Reclamado a) declarado nulo por conhecer de matéria da qual não poderia conhecer (…); b) declarado nulo por não conhecer de matéria da qual deveria conhecer». Mais requer que seja declarada a inconstitucionalidade, com consequente desaplicação, dos artigos 13º alínea f), 127º nº 1, 172º, 182º nº 2, 186º, 187º nº 1 b), 222º nº 2, 250º nº 1 e 258º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional quando interpretados da forma que refere na parte final do seu requerimento.

2. Como dissemos, a Reclamante começa por sustentar a alegada nulidade do Acórdão reclamado em “falta de fundamentação” (arts. 15º e segs. do articulado).

Depois de referir que o Acórdão não efetuou a análise das medidas desenvolvidas pelo Reclamante, limitando-se a constatar e a concluir pela sua insuficiência, a Reclamante defende que o mesmo é nulo, por “falta de fundamentação”, uma vez que não identifica a medida ou medidas concretas que a Reclamante deveria ter tomado e não tomou (ou tomou defeituosamente). E, depois de detalhar as medidas tomadas, conclui ter sido responsabilizado de modo “objetivo”, exclusivamente em consideração dos resultados verificados (mau comportamento dos seus adeptos), e não por uma responsabilidade subjetiva alicerçada em deveres seus incumpridos.

Diga-se, desde logo, que se a Reclamante admite que o Acórdão reclamado constatou a insuficiência das medidas por si tomadas é porque, necessariamente, as considerou, não sendo imprescindível que as tenha analisado e comentado uma a uma.
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E, ao ter constatado a insuficiência das medidas tomadas pela Reclamante, concluiu que o mesmo incumpriu os seus deveres, legais e regulamentares, de tomar medidas adequadas ao resultado pretendido (evitar os comportamentos dos seus adeptos como os que estavam em causa nos presentes autos); e mais sublinhou não se tratar de uma “obrigação de resultado”, mas sim de uma “obrigação de meios adequados”.

Não tem, pois, razão a Reclamante quando alega que está a ser responsabilizado objetivamente, uma vez que está em causa uma responsabilidade subjetiva (de obrigação de meios adequados), e não uma responsabilidade objetiva, como o Acórdão reclamado expressou e como este STA tem vindo a repetir em frequentes e sucessivos Acórdãos sobre este tema (do mau comportamento dos adeptos dos clubes durante os jogos de futebol).

E também não tem razão a Reclamante quando critica o Acórdão por não indicar qual a medida ou medidas que a Reclamante devia ter tomado, pois que não compete ao tribunal substituir-se-lhe na escolha das concretas medidas ou estratégias adequadas; apenas poderia, a este propósito, dar exemplos, como é feito, v.g., no voto de vencido do Acórdão reclamado, sendo certo, como a própria Reclamante expressa, que se trata de meros exemplos, desligados dos casos concretos em que as opções adequadas competem à Reclamante e aos demais clubes.

Não se verifica, portanto, a apontada “falta de fundamentação”.

3. Sustenta, depois, a Reclamante que o Acórdão reclamado é nulo por “excesso de pronúncia (conhecimento de matéria de que o Acórdão reclamado não podia conhecer)” – cfr. arts. 67º e segs. do articulado.

Alega que tal sucede em virtude de “recurso ilegal a presunções judiciais”, em suposta ofensa aos “limites à cognição da matéria de facto por parte do Aresto reclamado”.

Aqui, em rigor, a Reclamante não invoca um “excesso de pronúncia” motivador de nulidade do Acórdão face ao disposto no art. 615º nº 1 d) do CPC. É que, nos termos desta norma, a sentença é nula, por excesso de pronúncia, quando «conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» (sublinhado nosso).

Ora, o Acórdão reclamado não conheceu de qualquer “questão” que não devesse conhecer – nem isso vem, afinal, invocado pela Reclamante. O que a Reclamante critica ao Acórdão não é o conhecimento indevido de qualquer “questão”, mas o (suposto) ilegal recurso a presunções judiciais para a decisão das “questões” que (devidamente) conheceu. Só que, sendo assim, e admitindo que a Reclamante teria razão, haveria erro de julgamento por parte do Acórdão, mas não “excesso de pronúncia”, por não estar verdadeiramente em causa “questões” indevidamente conhecidas.

Como já ensinava Alberto dos Reis (“CPC Anotado”, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 144, em anotação ao, então, art. 668º, atual art. 615º): «Quando o tribunal, para resolver questão posta pelas partes, se socorre de meios de prova de que não podia lançar mão, estamos longe da nulidade do nº 4 [atual nº 1 d)]; o que sucede, em tal caso, é que a decisão assenta em fundamento ilegal. Quer dizer, o juiz decidiu mal a questão, mas podia e devia decidi-la».
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Não se deixará, no entanto, de dizer que aquilo que o Acórdão reclamado fez foi – no seguimento da reiterada e já numerosa jurisprudência do STA sobre este tema (e como a “FPF” bem refere na sua resposta à presente reclamação) - criticar o entendimento do Acórdão do TCAS ao negar a possibilidade de recorrer, nos casos como os dos autos, a presunções judiciais (matéria de direito, por conseguinte), como, aliás, bem se retira da fundamentação do Acórdão reclamado: «sendo que o STA ao afastar-se do raciocínio subjacente à decisão do TCAS não está a alterar a matéria de facto provada neste último tribunal (…) apenas estará a fazer uma valoração distinta dos factos, não estando legalmente impedido disso» (cfr. ponto 16); e «ao invés do que se sustenta no acórdão do TCAS aqui objeto de impugnação, a decisão do “TAD” não incorreu em erro de julgamento ao haver mantido incólume o quadro factual que havia sido fixado como provado na decisão disciplinar punitiva. O juízo na mesma firmado nessa sede louvou-se ou socorreu-se não apenas do princípio da presunção de veracidade dos factos nos termos que se mostram previstos na al. f) do art. 13º do RD/LPFP-2017, mas, também, de presunções naturais radicadas em circunstâncias normais e práticas da vida e das regras da experiência [cfr. art. 349º do C.C.] (…) Esta não viu radicar, pois, o juízo punitivo numa qualquer presunção de culpa da “SAD” (…)» (cfr. ponto 17).

Nestes termos, e como já dito, não se revela qualquer “excesso de pronúncia” na invocação da Reclamante, pois que se não verifica qualquer “questão” indevidamente conhecida pelo Acórdão reclamado, nos termos e para os efeitos do citado art. 615º nº 1 d) do CPC, estando antes expressado, por parte da Reclamante, o seu entendimento de erro de julgamento por alegado “recurso ilegal a presunções judiciais” na decisão das questões (devidamente) conhecidas.

E o mesmo se diga quanto à invocada suposta má compreensão relativamente aos deveres “in formando” e “in vigilando” que impendem sobre os clubes e sociedades desportivas (arts. 144º e segs. do articulado).

4. A Reclamante sustenta, ainda, a alegada “nulidade” do Acórdão reclamado em insuficiente “grau de certeza da verificação absoluta dos factos em causa nos autos” – arts. 189º e segs. do articulado.

Não resulta percetível a que fundamento de “nulidade da sentença”, dentro dos taxativamente previstos na lei processual, se refere esta crítica da Reclamante ao Acórdão reclamado, uma vez que parece estar em causa a invocação de mero erro de julgamento (se a Reclamante sustenta que era requerido um maior grau de certeza é porque entende que houve erro de julgamento na decisão punitiva e na sua manutenção). No entanto, no art. 206º do articulado, a Reclamante invoca que se justificaria “in casu” uma mais aprofundada fundamentação.

Mas se é a crítica à fundamentação do Acórdão reclamado que aqui, afinal, está em causa, deve dizer-se que apenas é causa de “nulidade da sentença”, nos termos do art. 615º nº 1 b) do CPC, a falta de fundamentação e não já a fundamentação “insuficiente” ou “deficiente”. Assim, também nesta parte, apenas se constata uma crítica da Reclamante relativamente a suposto erro de julgamento e a suposta fundamentação deficiente, insuscetível de traduzir-se, em qualquer caso, em “nulidade” do Acórdão reclamado.

Recorrendo-se, de novo, a Alberto dos Reis (ob. cit., pág. 140): «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação insuficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação;
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a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade».

No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o novo processo civil”, Lex, 2ª edição, 1997, págs. 221/222): «apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão; a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível».

5. Aponta, também, a Reclamante, ao Acórdão reclamado, a crítica de ter mantido a sanção aplicada (por via da anulação do Acórdão do TCAS e da subsistência do Acórdão do TAD que mantivera a sanção impugnada), ao invés de – como entende que teria sido correto - ter refletido a medida da culpa da Reclamante na sanção aplicada.

Ora, diferentemente do entendido pela Reclamante, não se verifica, também aqui, qualquer “questão” que o acórdão devesse ter conhecido e não conheceu, tornando-o nulo nos termos do art. 615º nº 1 d) do CPC.

O Acórdão reclamado conheceu das questões que devia ter conhecido, quer por impulso das partes quer oficiosamente. E conheceu da “questão” da sanção aplicada, concluindo, por toda a fundamentação nele expressa, que devia manter-se, a este propósito, a decisão do “TAD”.

Mais uma vez é, pois, de concluir que poderá ter havido, em abstrato, erro de julgamento, mas não nulidade, designadamente por omissão de pronúncia.

6. Por fim, refere a Reclamante que serão inconstitucionais diversas normas do Regulamento Disciplinar da LPFP na interpretação que o Acórdão reclamado – no entendimento da Reclamante – fez de tais normas.

Como estamos, patentemente, no campo da pura crítica por alegados e supostos “erros de julgamento”, sem qualquer projeção em “nulidade” do Acórdão reclamado, nada há a referir quanto a esta parte, em estrita consonância com o “esgotamento ou extinção do poder jurisdicional quanto à matéria da causa” operado com a prolação do Acórdão, nos termos do nº 1 do art. 613º do CPC.

7. Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:

- Indeferir a Reclamação interposta pela Reclamante “SLB, SAD” do Acórdão proferido neste STA, e nos presentes autos, em 7/5/2020.

Custas do incidente a cargo da Reclamante.
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D.N.

Lisboa, 18 de junho de 2020 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator por vencimento) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.