Processo 1616/24.5T8PTG-B.E1
- a situação de insolvência será culposa caso tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; - a afetação de gerente pela qualificação como culposa da insolvência não depende da demonstração de que foi esse concreto gerente o sujeito que praticou ou omitiu a concreta conduta qualificativa; - a emissão de fatura pela insolvente a sociedade terceira gera um crédito em favor da sociedade, que apenas resulta extinto mediante cobrança, pela insolvente, do respetivo valor faturado; não se reconduz à criação artificial de passivo ou de prejuízo nem traduz a redução de lucros, tal como previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE; - a alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, que consagra a qualificativa alicerçada na disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiro, tipifica como conduta censurável, que implica se considere sempre culposa a insolvência do devedor, a disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiro; o que está em causa é o ato de alienar, de transferir, de se desfazer dos bens do devedor, privando este da posse, do gozo das respetivas utilidades e/ou da propriedade deles, subtraindo o património à execução universal operada no processo de insolvência, de modo a que reverta antes em proveito pessoal dos administradores / gerentes; - inexiste fundamento para, com base no juízo de inconstitucionalidade declarado no Ac. do TC n.º 173/2009, de 9 de abril, afastar a aplicação do regime atualmente consagrado na alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, porquanto o mesmo adequou, em conformidade, a respetiva redação normativa. (Sumário da Relatora)
