Processo n.º 2459/25.4T8PTM.E1 Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Portimão, Juiz 1 Recorrentes (Requerentes) – (…) e (…) Sumário: (…)* Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO (…) e (…) instauraram a presente ação declarativa de impugnação da paternidade contra (…) e seus filhos, (…) e (…), ao abrigo do disposto no artigo 1844.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil (doravante “CC”), pedindo que seja afastada a paternidade presumida do seu filho, (…), já falecido, ordenando-se, em consequência, o cancelamento nos assentos de nascimento dos mesmos, da paternidade e da avoenga paterna. Para sustentar o seu pedido, alegaram, em síntese, que são pais do referido (…), falecido a 4 de dezembro de 2024, vítima de cancro, o qual casou com a Ré (…) a 6 de maio de 1995, tendo, na constância do casamento, nascido os Réus … (em 24 de maio de 1997) e … (em 16 de novembro de 2001), ambos registados como filhos daquele. Referiram que o casamento “foi marcado por altos e baixos”, motivados por suspeitas de infidelidade da Ré (…), o que levou a que o casal se separasse no início de 2008, por ter chegado aos ouvidos de (…), através da vizinhança e por ser “do conhecimento geral”, que a Ré mantinha uma relação extraconjugal. Nesse ano de 2008, a Ré (…) iniciou vida em comum com um terceiro, de nome (…) e, em 4 de março de 2009, o casal divorciou-se. Em junho de 2010, na sequência do falecimento de (…), o casal voltou a viver junto, o que sucedeu até setembro de 2013, altura em que a Ré (…) se envolveu com outra pessoa, ocorrendo a separação definitiva do casal. Alegaram que, na sequência dessa separação, os Réus (…) e (…) distanciaram-se da família paterna, desconfiando os Autores que tal afastamento poderá ter ocorrido por aqueles saberem que não são filhos biológicos de (…). No final do ano de 2023 Lino adoeceu e, antes de falecer, contou à Autora, sua mãe, que, quando já estava doente, tomou conhecimento, “através de uns amigos”, que os Réus (…) e (…) não seriam seus filhos biológicos, tendo aqueles ironizado com o facto de ser percetível, pelas suas características físicas, que nem seriam filhos do mesmo pai, o que o levou a reparar na falta de semelhanças físicas entre si e os Réus. Para além disso, disse também à Autora que era sua vontade apurar a verdade antes de falecer, mas não tinha tempo, nem forças para o fazer, mostrando-se angustiado com esta dúvida. Acrescentaram ainda os Autores que as suspeitas se adensaram quando, seis meses após a morte de (…), os Réus “vieram exigir judicialmente a partilha”, evidenciando frieza e indiferença pelo sofrimento dos familiares e “movidos apenas por interesses patrimoniais”. Por tais razões, concluíram, estão os Autores convictos que os Réus não são seus netos biológicos. Os Autores juntaram documentos com a petição inicial e indicaram prova testemunhal. Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial, por considerar o pedido manifestamente improcedente.
Jurisprudência
Processo 2459/25.4T8PTM.E1
Do referido despacho, após o relatório inicial e para fundamentar a decisão, consta o seguinte: “Ora, nos termos do disposto no artigo 1826.º, n.º 1, do CC, presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe tem como pai o marido da mãe. No caso, a mãe do (…) e do (…) estava casada, à data do nascimento destes (24.05.1997 e 16.11.2001), e há mais de 6 meses (casaram em 1995), com (…), razão pela qual seja este o presumível pai daqueles, como assim foi registado (cfr. artigo 1835.º, n.º 1, do CC). Ora, como prevê o artigo 1838.º, a paternidade presumida nos termos do artigo 1826.º não pode ser impugnada fora dos casos previstos nos artigos 1839.º a 1846.º, todos do CC. E, nos termos do disposto no artigo 1839.º, n.º 2, do CC, na acção, o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável (sendo de excluir a situação a que alude o artigo 1840.º, n.º 1, do CC, uma vez que os filhos nasceram muito além dos 180 dias subsequentes ao casamento). Prevê, ainda, o artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do CC, que a acção de impugnação da paternidade seja intentada, quando pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se pela sua não paternidade, sem prejuízo da possibilidade de ser tal acção intentada, entre outros, pelos seus ascendentes, transmitindo-se a estes, o direito de impugnar a paternidade presumida, caso o titular desse direito falecer sem a haver intentado naquele prazo de 3 anos (desde o conhecimento daquelas circunstâncias) e desde que seja intentada no prazo especial previsto no n.º 2 do mesmo normativo (90 dias a contar da morte do presumido pai/marido). Ora, como evola dos autos, o presumido pai, (…), faleceu em 04.12.2024, tendo sido a presente acção instaurada, ao abrigo do disposto no artigo 1844.º, n.º 1, alínea a), do CC, em 08.09.2025, ou seja, muito além dos 90 dias fixados no seu n.º 2, alínea a), como prazo de caducidade. Sem embargo, o fundamento da acção não pode deixar de assentar na prova (e, portanto, na antecedente alegação) de circunstâncias que permitam concluir pela manifesta improbabilidade da paternidade do marido da mãe. Não basta, pois, a simples suspeita dessa improbabilidade. Têm que estar em causa circunstâncias tais que ponham seriamente em causa a presunção estabelecida por lei. E, a este respeito, o que se alega? - Que o (…) foi casado, entre 06.05.1995 e 04.09.2009, com a (…). - Que o casamento foi pautado por “altos e baixos”, devido a suspeitas de infidelidade da parte desta ao longo do casamento. Mas o facto de existirem suspeitas, pese embora adequadas a pôr em crise a relação conjugal por quebra da confiança, não significa que tenham ocorrido, efectivamente, sendo que a este respeito nada mais foi alegado, nomeadamente, com quem e quando, por referência à concepção dos filhos.
- que o casal se separou, no início de 2008. - que essa separação ocorreu após ter chegado aos ouvidos de (…), através da vizinhança, que a (…) mantinha uma relação extraconjugal, sendo que logo após a separação a mesma passou a viver com outro homem, um tal de (…). Legitimando-se concluir ser com esta pessoa, com quem a mesma passou a viver, aquela com quem manteria a relação extraconjugal que motivou a separação do casal, nada se aduz quanto ao início deste relacionamento, de modo adequado a pôr em causa a paternidade dos filhos, sendo que nasceram em 1997 e 2001, ou seja, vários anos antes da separação. - que após a separação, e na sequência do falecimento do tal (…), o ex-casal reconciliou-se, tendo voltado a viver juntos, até Setembro de 2013, altura em que (…) se envolveu com outra pessoa, dando-se a separação definitiva do casal. O facto, porém, de (…) se ter envolvido com estas duas pessoas, muito posteriormente ao nascimento dos filhos, não legitima inferir, sem mais, que também o tivesse feito à data da concepção dos filhos. - que o (…), pouco antes de falecer, contou à mãe que uns amigos seus lhe tinham contado que o (…) e o (…) não eram seus filhos, e nem seriam filhos do mesmo pai, já que não eram parecidos, nem consigo, nem um com o outro, só então tendo reparado nisso. Mas, quem são esses amigos? E como souberam disso? Em que circunstâncias? Nada a este respeito se alega, sendo certo que, um simples comentário de terceiros, ironizando a respeito da falta de parecenças físicas dos filhos com o pai e entre si – nas quais, aliás, nunca o pai ou os seus familiares atentaram –, não constitui fundamento para dali se concluir pela manifesta improbabilidade da paternidade do marido da mãe. Quer por si só, quer mesmo conjugado pelas simples suspeitas de infidelidade da mãe, já que de simples suspeitas se tratam, nenhuma delas minimamente concretizada por referência ao período da concepção dos filhos. - que o (…) e o (…) deixaram de ter contacto com a família paterna, e pouco tempo após o falecimento de (…) instauraram processo de inventário para partilha dos bens deste, o que permite suspeitar que os mesmos sabem que não são filhos biológicos deste. Sendo certo que não terão deixado de exercer um direito que lhes assiste, o de instaurar o inventário por morte de (…), tudo o mais são especulações, as quais, de todo o modo, não são adequadas a fundar um juízo de manifesta improbabilidade da paternidade. Em face do exposto, verificando-se que a causa de pedir alegada não constitui fundamento para a impugnação da paternidade presumida, por não traduzir um circunstancialismo que convoque a manifesta improbabilidade da paternidade do marido da mãe, e que nenhum outro facto alega, que pudesse preencher a factualidade essencial pressuposta pelo artigo 1839.º, n.º 2, do CC, a acção só pode naufragar. Com efeito, nada foi alegado que possa ser complementado ou concretizado em sede de aperfeiçoamento”.
Inconformados com tal decisão, os Requerentes recorreram, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Vem o presente recurso de Apelação interposto da douta sentença proferida em 01 de dezembro de 2025, nos autos à margem referenciados, que indeferiu liminarmente a Petição Inicial, por ter entendido que “(…) a causa de pedir alegada não constitui fundamento para a impugnação da paternidade presumida, por não traduzir um circunstancialismo que convoque a manifesta improbabilidade da paternidade do marido da mãe, e que nenhum outro facto alega, que pudesse preencher a factualidade essencial pressuposta pelo artigo 1839.º, n.º 2, do CC, a acção só pode naufragar. Com efeito, nada foi alegado que possa ser complementado ou concretizado em sede de aperfeiçoamento. Nestes termos, importa concluir que o pedido é manifestamente improcedente, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial.” 2. Com tal decisão não se podem conformar os Autores, porquanto, entendem ter alegado factos que indiciam uma manifesta improbabilidade do falecido filho (…) ser o pai biológico dos Réus (…) e (…). 3. Desde logo, nos artigos 6º a 8º da Petição Inicial, foi expressamente alegado que o casamento entre (…) e (…) foi marcado por “altos e baixos” motivados por suspeitas de infidelidade. 4. O facto da primeira separação ter ocorrido apenas em 2008, em consequência de uma relação extraconjugal da Ré, assumida publicamente, não afasta a grande probabilidade de outras terem existido antes, como suspeitava o (…) desde o início do casamento. 5. Foram estas suspeitas de infidelidade que, quando confrontado com a afirmação perentória de terceiros/amigos de que não era o pai biológico dos Réus, levaram o filho dos Autores a consciencializar-se dessa grande probabilidade e da necessidade de apurar a verdade. 6. Tais factos foram alegados nos artigos 18º a 20º da Petição Inicial, onde expressamente consta que os amigos do (…) lhe afirmaram que os Réus (…) e (…) não eram realmente seus filhos biológicos. 7. O que levou, de imediato, o (…) a consciencializar-se das dissemelhanças físicas dos Réus para consigo e, até mesmo, entre os próprios, apercebendo-se que, na verdade, não se identificava fisicamente com eles. 8. O que também foi alegado no artigo 19º da Petição Inicial, onde consta que, efetivamente, não existem semelhanças físicas entre os Réus e o presumido pai e nem mesmo entre os próprios Réus, o que deu credibilidade ao que fora afirmado ao (…) por terceiros. 9. Entendem, por isso, os Autores que os factos alegados na sua P.I. lhes conferem o direito a apurar a verdade, agora em representação do seu falecido filho, como dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 1844.º, conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo n.º 1842.
º, ambos do Código Civil, por consubstanciarem uma fundada desconfiança de que os Réus não são filhos biológicos do falecido filho dos Autores. 10. Não foi levianamente que os Autores instauraram a presente ação nem por questões meramente patrimoniais, pois, a alusão ao processo de Inventário intentado pelos Réus, não teve qualquer intenção de lhes negar direitos patrimoniais ou questionar a legitimidade de o fazerem, mas antes a de realçar a probabilidade de os Réus terem conhecimento de que não são filhos biológicos do (…), não só pela frieza com que encararam a sua morte, mas também pelo despeito que demonstraram pelo sofrimento da mulher e da filha do presumido pai. 11. No que respeita à “manifesta improbabilidade”, a que é feita referência no n.º 2 do artigo 1839.º do Código Civil, estamos perante um conceito indeterminado que, por natureza, na sua plasticidade deve abarcar todos os motivos que pela sua relevância possam causar dúvida sobre a paternidade, a qualquer interessado. 12. Nos conceitos indeterminados, a lei refere-se a realidades cujos conteúdo, contornos e limites, não estão pré-determinados e têm, por isso, de ser avaliados tendo em conta as circunstâncias do caso concreto. 13. Salvo melhor opinião, não deve o Julgador limitar tal conceito indeterminado manifesta improbabilidade – a situações que considere evidentes, mas, outrossim, tem o dever de considerar factos e situações que, em concreto, suscitem a dúvida sobre a paternidade. 14. Ademais, não pode o Tribunal desconsiderar os avanços científicos atuais, nem o direito constitucional à identidade, pois, independentemente da convicção do Julgador sobre os factos alegados, só um teste de ADN poderá provar a paternidade biológica e apurar a verdade genética em dúvida. 15. Mais ainda quando a ciência atual permite, a todo o tempo, estabelecer ou afastar o vínculo familiar da paternidade por simples comparação de ADN, ultrapassando as limitações e dificuldades de prova decorrentes do passar do tempo, que eram um facto no passado. 16. No caso sub judice, é facto indiscutível que existe a dúvida sobre a paternidade e se a verdade não for apurada, em abono do direito à identidade genética e à identidade pessoal, perdurará na mente dos Autores, com todas as consequências legais daí decorrentes. 17. Os direitos à identidade genética e à identidade pessoal são direitos constitucionalmente consagrados e, por isso, devem prevalecer sobre quaisquer limitações arbitrarias, sob pena de pôr em causa a identidade e dignidade das pessoas envolvidas, entre as quais se inclui uma criança que ainda não conhece os Réus como irmãos e que, não se apurando a verdade, viverá na dúvida se é efetivamente irmã deles. 18. Entendem os Autores que alegaram factos que, em concreto, sustentam a dúvida que subsistiu ao presumido pai e, hoje, os perturba. 19. Mais. Neste caso concreto, tal como foi alegado nos artigos 12º a 16º e 30º da P.I., entre a família do … (Autores, viúva e filha …) e os Réus … e …, não existe qualquer relação familiar que mereça proteção, ou seja, não existe qualquer vínculo ou convivência familiar que possa ser posto em causa pela presente impugnação.
20. O mesmo é dizer que não coloca em causa a estabilidade da família legalmente constituída, uma vez que esta não existe. 21. Por assim ser, o direito à identidade genética deve prevalecer sobre qualquer limitação arbitrária, só assim se assegurando uma justiça plena e efetiva. 22. Aqui chegados, é indiscutível que a decisão recorrida coartou o direito dos Autores à verdade biológica quanto à paternidade presumida dos Réus, relativamente ao seu único e falecido filho (…). 23. Mais. Não se percebe como é que o douto Tribunal a quo considerou que os factos alegados eram insuficientes – alegadamente por não especificarem “Mas, quem são esses amigos? E como souberam disso? Em que circunstâncias?” – e, a contrario, concluiu que “…nada foi alegado que possa ser complementado ou concretizado em sede de aperfeiçoamento”. 24. Donde, o Tribunal a quo podia e devia, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 590.º do C.P.C., convidar a suprir as deficiências que aponta à Petição Inicial, o que também não fez. 25. Salvo o devido respeito, que é muito, entendem os Autores que a sentença ora recorrida violou a alínea a) do n.º 1 do artigo 1844.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º e o n.º 2 do artigo 1839.º, todos do C.C., bem como o n.º 4 do artigo 590.º do C.P.C.. 26. Por último, sinaliza a sentença ora recorrida a questão da caducidade do prazo de interposição da ação de impugnação da paternidade (90 dias – alínea a) do n.º 2 do artigo 1844.º do C.C), pese embora não a tenha declarado. 27. A este respeito, a grande maioria da doutrina atualmente defende a inconstitucionalidade da suprarreferida norma, por violação dos direitos fundamentais à identidade pessoal (artigo 20.º da CRP) e à identidade genética (artigo 26.º da CRP) e, igualmente, por violação do direito fundamental à tutela judicial efetiva (artigo 20.º da CRP), o qual propugna que todos devem ter direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de um processo equitativo. 28. Com efeito, o prazo de 90 dias após a morte do presumido pai é visivelmente desproporcional e de tal modo curto que constitui uma verdadeira limitação à impugnação da paternidade pelos ascendentes, por se esgotar na fase inicial do luto pelo decesso de um filho. 29. Mormente, quando em comparação com os prazos de impugnação da maternidade, a qual “(…) pode a todo o tempo ser impugnada em juízo (…) por quem tiver interesse moral ou patrimonial na procedência da ação (…)” (artigo 1807.º do CC). 30. Atente-se na dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, do 2º ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Forenses, da autoria de Maria Licínia Vieira Girão, sob a orientação da Prof. Doutora Sandra Passinhas, sob o título “Em Nome do Filho – A Verdade Biológica como um Direito (In)Constitucional – as incongruências dos artigos 1807.º, 1817.º, 1, 1842.º e 1859.º, 2, do Código Civil”, publicada na Revista da Universidade Coimbra, em 2021, fundamentada em vasta doutrina e jurisprudência.
31. Nesta dissertação, defende Maria Licínia Girão que “A verdade biológica é imutável, imprescritível, inalterável. Faz parte integrante da historicidade de cada indivíduo e este tem o direito de a conhecer a todo o tempo sejam quais forem as razões”. 32. Defende ainda que “(…) os argumentos dos que defendem que os prazos contidos nos artigos 1817.º e 1842.º, 1, CC estão conformes à Constituição, encontram-se caducos à luz da nova realidade social. O desenvolvimento das técnicas de reconhecimento da filiação genética, como os testes de ADN, vieram permitir que a descoberta da verdade biológica não seja enfraquecida pelo tempo. Também o conceito de família mudou e o entendimento que cada um tem de si e da prioridade dos seus próprios direitos evoluiu de tal forma que nos leva também a fazer uma análise mais ampla dos direitos consagrados na CRP”. 33. Neste trabalho, Maria Licínia Girão questiona, e bem, que argumentos legitimam que o estabelecimento da maternidade possa ser impugnado a todo o tempo e o mesmo não se verifique na impugnação da paternidade, tendo concluído que a verdade biológica se apresenta como um direito constitucional e supraconstitucional, reforçando que “os prazos contidos nos artigos 1017.º, 1 e 1842.º são, mais do que inconstitucionais, despropositados face à dinâmica das sociedades atuais e desenvolvimento da ciência”. 34. Deve, assim, o direito à verdade biológica e à identidade genética prevalecer sobre quaisquer limitações arbitrárias, como seja o prazo, e, consequentemente, o direito de impugnar a paternidade presumida dos Réus, relativamente ao falecido filho dos Autores, não pode ficar sujeito a um tão curto prazo de caducidade, claramente inconstitucional. 35. Mais, ainda, quando não existe qualquer vínculo de paternidade ou familiar que possa colocar em crise o princípio fundamental da estabilidade e proteção da família, como resulta dos factos alegados em sede de Petição Inicial. 36. Ao julgar caducado o direito dos Autores, ora Recorrentes, de impugnar a paternidade enquanto ascendentes do presumido pai, a sentença recorrida interpretou e aplicou incorretamente o direito aos factos, em clara violação dos artigos 13.º, 18.º, 26.º, n.º 1 e 3, todos da Constituição da República Portuguesa. 37. Por todo o supra exposto, entendem os Autores que deverá a Sentença recorrida ser revogada, por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1844.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º e o n.º 2 do artigo 1839.º, todos do C.C., bem como, o n.º 4 do artigo 590.º do C.P.C. e, ainda, dos artigos 13.º, 18.º, 20.º e 26.º, n.º 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, ser ordenado o prosseguimento dos autos, com a citação dos Réus para, querendo, contestarem, seguindo-se os ulteriores trâmites legais, ou, subsidiariamente, sejam os Autores convidados a aperfeiçoar o seu articulado, nos termos do artigo 590.º, n.º 4, do C.P.C.. Termos em que, deverá o presente recurso proceder in totum, devendo, em consequência, a douta sentença recorrida ser revogada, por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1844.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º e o n.º 2 do artigo 1839.º, todos do C.C., bem como o n.º 4 do artigo 590.º do C.P.C. e, ainda, dos artigos 13.º, 18.º, 20.º e 26.º, n.º 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, ser ordenado o prosseguimento dos autos, com a citação dos Réus para, querendo, contestarem, seguindo-se os ulteriores trâmites legais, ou, subsidiariamente, sejam os Autores convidados a aperfeiçoar o seu articulado, nos termos do artigo 590.º, n.º 4, do C.P.C., só assim se fazendo Justiça”.
1.1. Objeto do recurso É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, há que decidir: a) Se os Autores descreveram suficientemente na petição inicial, os pressupostos da ação de impugnação da paternidade presumida; b) Em caso negativo, se o tribunal a quo deveria ter-lhes dirigido um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentos de facto Os factos a considerar para a presente decisão são os que constam do relatório que antecede e ainda o seguinte: - (…) casou com (…) a 13 de maio de 2022. - (…) faleceu a 4 de dezembro de 2024, no estado de casado com (…). 2.2. Objeto do recurso 2.2.1. A ação de impugnação da paternidade presumida Em termos breves e a título de enquadramento jurídico da questão sub judice dir-se-á que, claramente, situamo-nos no quadro específico de uma ação de impugnação da paternidade presumida respeitante a filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e estabelecida em relação ao marido da mãe, conforme previsto no artigo 1826.º, n.º 1, do CC, segundo o qual “Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe tem como pai o marido da mãe”. Tal meio impugnativo rege-se pelos termos previstos nos artigos 1838.º a 1846.º do CC, que podemos agrupar em três pilares essenciais, como fez o STJ no seu acórdão de 08/02/2018 (processo n.º 5434/12.5TBLRA.C1.S1.S1, in Jurisprudência STJ): “i) – as condicionantes de procedência e viabilidade da ação – artigos 1839.º, n.º 2 e 3, 1840.º, n.º 1, 1.ª parte, e 1841.º; ii) – a legitimidade processual ativa e passiva conferida a diversas categorias de titulares dos interesses em causa – artigos 1839.º, n.º 1, 1840.º, 1841, n.º 1 e 4, 1844.º, n.º 1 e 1846.º;
iii) – os prazos de caducidade a que está sujeito o exercício da ação, consoante os casos e a categoria de titulares legitimados – artigos 1840.º, n.º 1, 1842.º, 1843.º e 1844.º e 1845.º”. No que diz respeito à legitimidade ativa para a presente ação, nenhuma questão se coloca, já que a lei a confere aos ascendentes do presumido pai, caso este faleça no decurso da ação ou sem a haver intentado – é o que consta do artigo 1844.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 1839.º, n.º 1, do CC. Relativamente à legitimidade passiva, prevê o artigo 1846.º do CC o seguinte: 1 - Na acção de impugnação de paternidade devem ser demandados a mãe, o filho e o presumido pai quando nela não figurem como autores. 2 - No caso de morte da mãe, do filho ou do presumido pai, a acção deve ser intentada ou prosseguir contra as pessoas referidas no artigo 1844.º, devendo, na falta destas, ser nomeado um curador especial; se, porém, existirem herdeiros ou legatários cujos direitos possam ser atingidos pela procedência do pedido, a acção não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados. (…)”. Assim, no que ao caso interessa, da conjugação do n.º 2 deste artigo 1846.º com o artigo 1844.º, n.º 1, alínea a), do CC, resulta que a presente ação deveria ter sido instaurada, necessariamente, contra a cônjuge de (…), (…), e, como foi, contra os seus filhos (…) e (…). Deparamo-nos, pois, com uma situação de ilegitimidade passiva, a qual constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância (cfr. artigos 576º, nº 2, 577º, al. e) e 578º do CPC). Porém, sendo a exceção dilatória sanável, o juiz deve diligenciar pela sua sanação, antes de extrair a consequência da sua verificação – é o que resulta do disposto nos artigos 278º, nº 3, 590º, nº 2, al. a) e 6º, nº 2 do CPC. Assim sendo, no presente caso e ainda que ocorra ilegitimidade passiva, pela falta na ação de uma ré necessária, poderia a mesma ser suprida, citando-se para a mesma a cônjuge do falecido Lino. No que diz respeito aos prazos e independentemente da discussão quanto à inconstitucionalidade ou não dos prazos para instauração da ação de impugnação da paternidade previstos no artigo 1842.º do CC, há que notar que, ao contrário do que é alegado pelos Recorrentes nas conclusões do seu recurso, o tribunal a quo não julgou caducado o seu direito de impugnar a paternidade do seu falecido filho, sendo distinto o fundamento do indeferimento liminar da ação. Assim sendo, há que verificar, face ao alegado na petição inicial, se se verifica ou não fundamento para a instauração da ação, sendo que, no caso, importa apenas considerar o disposto no artigo 1839.º, n.º 2, do CC, segundo o qual “Na ação o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável”.
A propósito desta expressão indeterminada – “manifestamente improvável” – escreveram Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira: “Apesar de não se dispor de trabalhos preparatórios que esclareçam o sentido que a Reforma de 1977 deu à norma, parece razoável dizer que a fórmula utilizada exprime dois objetivos. Em primeiro lugar, o legislador furtou-se ao risco de uma eventual tendência rigorista da jurisprudência; usando o termo “improvável” e não o vocábulo “impossível”, o legislador evitou que os intérpretes exigissem uma certeza absoluta acerca da não-paternidade do marido, de tal modo que uma remota possibilidade de ele ser o progenitor tivesse o mérito de fazer improceder a acção. (…) Em segundo lugar, o legislador quis que o tribunal exigisse a demonstração de uma improbabilidade “manifesta”, forte; isto é, uma improbabilidade que valesse como certeza para qualquer juiz razoável colocado perante o caso concreto. (…) Não é possível fazer o elenco, sequer aproximado, dos factos que o autor pode alegar e provar, para conseguir convencer o tribunal. O que se pode dizer é que todos os factos que puderem concorrer para demonstrar a manifesta improbabilidade de o marido ser o pai são úteis” (in Curso de Direito da Família, Vol. II, Coimbra Editora, 2006, págs. 133-4). No presente caso, entendem os Recorrentes que alegaram factos suficientes para preencher a referida fórmula aberta do “manifestamente improvável”, porquanto, em concreto, alegaram que “o casamento entre (…) e (…) foi marcado por “altos e baixos” motivados por suspeitas de infidelidade”, que a primeira separação do casal ocorreu em 2008, “em consequência de uma relação extraconjugal da Ré, assumida publicamente”, o que, no seu entender “não afasta a grande probabilidade de outras terem existido antes, como suspeitava o (…) desde o início do casamento”. Para além disso, alegaram ainda que o facto de “terceiros/amigos” terem afirmado perentoriamente perante o seu filho Lino que o mesmo “não era o pai biológico dos Réus”, levaram-no “a consciencializar-se dessa grande probabilidade e da necessidade de apurar a verdade”, tanto mais que “efetivamente, não existem semelhanças físicas entre os Réus e o presumido pai e nem mesmo entre os próprios Réus”. Ora, perante isto, entendeu o tribunal a quo que os Recorrentes apenas aduziram especulações, as quais, no seu entender, “não são adequadas a fundar um juízo de manifesta improbabilidade da paternidade”, concluindo que não foram alegados factos que possam preencher a apontada fórmula prevista no artigo 1839.º, n.º 2, do CC e que, por isso, “a acção só pode naufragar”. E concluiu bem, a nosso ver. Com efeito, fundar uma ação de impugnação da paternidade presumida em suspeitas de infidelidade da mãe ao longo do casamento, alegadamente concretizada em 2008, quando a mesma iniciou um relacionamento extraconjugal – 11 anos após o nascimento do filho (…) e 7 anos após o nascimento do (…) – e na grande probabilidade de outros episódios de infidelidade terem ocorrido em momento anterior ou no facto de amigos terem afirmado (com certeza!?) ao presumido pai que aqueles não eram seus filhos, tanto mais que inexistiam parecenças físicas entre os mesmos e, até, entre os irmãos (nas quais o próprio pai nunca reparou?), afigura-se, efetivamente, muito insuficiente para se poder concluir que algo de relevante poderia ser provado, conducente ao resultado pretendido pelos Recorrentes. Com efeito, na petição inicial, estes não alegam factos; limitam-se a aventar suspeitas baseadas em especulação pura. Ora, decorrente do princípio do dispositivo, constitui ónus do Autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (cfr. artigos 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC). Enquanto o pedido traduz a concreta tutela jurisdicional pretendida pela parte, a causa de pedir consiste no facto concreto que fundamenta essa mesma tutela (cfr.
artigo 581.º, n.º 4, do CPC). Os factos essenciais ou principais são aqueles que constam da previsão normativa a aplicar, ou seja, reconduzem-se aos factos constitutivos, impeditivos, extintivos e modificativos. No presente caso, os Autores pretendem ver declarado pelo Tribunal que o seu filho não é pai dos 2º e 3º Réus, contrariando o que, quanto a esta questão, consta dos seus assentos de nascimento, resultante da presunção prevista no artigo 1826.º, n.º 1, do CC. Trata-se, assim, de uma ação em que se visa a impugnação da paternidade, com fundamento em desconformidade entre a verdade jurídica e a verdade biológica, consentida pelos artigos 1838.º e seguintes do CC. Porém, os factos alegados pelos Autores/Recorrentes não permitem concluir que as Réus Diogo e Tiago não são filhos do seu pai presumido, traduzindo apenas, como se referiu no acórdão do TRP de 22/03/2022, “um estado dubitativo”. E, como aí também se escreveu, “a dúvida não é, com toda a certeza, facto constitutivo do direito do Autor” (processo n.º 4376/21.8T8MAI.P1, in dgsi). Ainda a este propósito, veja-se o sumário do acórdão do TRL de 03/12/2013 (processo n.º 2699/11.3TBMTJ.L1-7, in dgsi): “I – A acção de impugnação da perfilhação não serve para proporcionar a eventual conformação – mormente por via pericial – de meros palpites ou simples convencimentos do perfilhante; não pode partir de suposições, em busca do resultado afirmativo que um determinado meio de prova consiga eventualmente aportar. Ao invés II – Tem obrigatoriamente que assentar em factos devidamente alegados – que os meios de prova se proporão demonstrar. III – Tendo o perfilhante A. apresentado em juízo apenas a dúvida genérica quanto à veracidade da paternidade e não o facto essencial conducente – uma vez provado – à procedência do pedido, o desfecho da causa só podia ser a improcedência do pedido no âmbito do despacho saneador, atendendo à inutilidade do prosseguimento do processo. (…)”. Assim sendo, entendemos, pois, como na decisão recorrida, que a petição inicial não contém um acervo factual que possa integrar a causa de pedir da presente ação e que materialize o fundamento previsto no artigo 1839.º, n.º 2, do CC de que a paternidade do marido da mãe (à data do nascimento dos filhos) é manifestamente improvável. 2.2.2. Convite ao aperfeiçoamento da petição inicial Concluindo-se como atrás se concluiu, resta decidir se deve ou não ser acolhido o entendimento do tribunal a quo segundo o qual “nada foi alegado que possa ser complementado ou concretizado em sede de aperfeiçoamento”, já que, no entender dos Recorrentes, considerando aquele tribunal que a sua petição inicial contém deficiências, deveria ter-lhes dirigido um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 590.º do CPC. Com efeito, prevê este preceito o seguinte: 1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.
2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.ºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu. 7 - (…)”. Em anotação a este artigo e com relevância para o que aqui importa decidir, escreveram Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa no seu Código de Processo Civil Anotado, Vol. I (Almedina, 2025, págs. 530-2): “… a parte substancial da atividade do juiz nesta fase incidirá sobre o conteúdo material dos articulados, no que concerne à exposição ou concretização da matéria de facto (nº 4). Manifesta-se aqui um verdadeiro dever legal do juiz (despacho de aperfeiçoamento vinculado), no sentido de identificar os aspetos merecedores de correção. Não se trata, como é óbvio, de salvar petições afetadas por ineptidão resultante da falta ou da ininteligibilidade da causa de pedir (art. 186º), mas apenas de corrigir articulados que, cumprindo os requisitos mínimos, se revelem, contudo, insuficientes, deficientes ou imprecisos em termos de fundamentação da pretensão (…) importa atentar que o convite ao aperfeiçoamento dos articulados supõe que estes contenham um limite fático mínimo, aquém do qual não é possível diligenciar no sentido desse aperfeiçoamento. Com efeito, e quanto ao autor, é imprescindível que o seu articulado revele (individualize) a causa de pedir em que se baseia a respetiva pretensão (…) Se faltar a causa de pedir, a petição será inepta, o mesmo sucedendo se tal causa de pedir for ininteligível (artigo 186.º, n.º 2, alínea a)), gerando uma exceção dilatória e a consequente absolvição do réu da instância (artigos 186.º, n.º 1, 577º, alínea b) e 278.º, n.º 1, alínea b)). Num caso e noutro, não será possível colmatar o vício por via do convite (…). O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos.
- Daí o convite ao aperfeiçoamento (…). Coisa diversa, e afastada do âmbito do artigo 590.º, n.º 4, seria permitir à parte, na sequência desse despacho, apresentar, ex novo, um quadro fáctico até então inexistente ou de todo impercetível (o que, aqui, equivale ao mesmo), restrição que, aliás, também decorre do artigo 590.º, n.º 6). Ora, estas apreciações, conjugadas com o que atrás se escreveu, já deixam antever que nos revemos no entendimento do tribunal a quo. Com efeito, no presente caso, não fazia qualquer sentido o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, a qual, considerando os alicerces em que foi estruturada – corporizados em suspeitas vagas – era insuscetível de ser melhorada. Com efeito, os Autores/Recorrentes não alegaram, designadamente, que a Ré se relacionou sexualmente com outro homem que não o marido e que daí resultou a conceção dos filhos, sendo que a possibilidade de ter sido infiel ou de os filhos não se parecerem fisicamente com o presumido pai não constitui matéria fática suficiente para daí se poder extrair qualquer facto essencial e que integre a causa de pedir, podendo, pela prova a produzir, conduzir à procedência da ação. Assim, para alcançar o objetivo pretendido – a declaração judicial de que o seu filho não é pai dos segundo e terceiro Réus, devendo ser cancelado o registo da paternidade e avoenga paterna nos seus assentos de nascimento – os Recorrentes teriam obrigatoriamente que haver trazido para os autos factos concretos de cuja prova resultasse a desconformidade entre a realidade biológica e a registral, o que, claramente, não fizeram. Assim sendo, dirigir aos Autores um convite ao aperfeiçoamento de modo a suprir tais lacunas corresponderia, no fundo, a um convite à apresentação de uma nova petição inicial, totalmente diversa daquela que apresentaram, o que seria processualmente inadmissível. Tendo, assim, os Recorrentes apresentado em juízo apenas suspeitas quanto à veracidade da paternidade presumida de seu filho e não o facto essencial conducente, uma vez provado, à procedência do pedido, o desfecho da ação só podia ser o que foi desenhado pelo tribunal a quo, tanto mais que o seu prosseguimento redundaria numa completa inutilidade. Entendemos, pois, que decidiu bem o tribunal a quo. 3. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Notifique. * Évora, 18 de junho de 2026 Anabela Raimundo Fialho (relatora) Miguel Teixeira (1º Adjunto) Helena Bolieiro (2ª Adjunta)