Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1077/20.8T8STR.E1

2026-06-18 Tribunal da Relação de Évora Relação Civil Acórdão Proc. 1077/20.8T8STR.E1 Rel. HELENA BOLIEIRO

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Relação - Acórdão n.º 1077/20.8T8STR.E1
Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):

(…)

*

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório

1. (…) requereu, no Cartório Notarial de Benavente, inventário para partilha dos bens subsequente a divórcio, contra (…).

Remetidos os autos ao Juízo de Família e Menores de Santarém e distribuídos ao Juiz 1, prosseguiram aqueles os seus termos até que, na sequência da avaliação efetuada às verbas n.os 15 e 16, o cabeça de casal apresentou, em 23 de outubro de 2025, relação de bens atualizada em função da referida avaliação, a qual, nas verbas n.os 14, 14-A, 15 e 16, é constituída pelas quantias monetárias (verbas n.os 14 e 14-A) e prédios rústicos (verbas n.os 15 e 16) aí identificados.

Realizada a conferência de interessados, em 28 de novembro de 2025, e sem embargo de requerente e requerido terem chegado a acordo quanto às verbas n.os 2, 3 e 14, em que, relativamente a esta última, acordaram em a adjudicar aos dois, em partes iguais, a Sra. Juíza proferiu despacho em que, com o fundamento na impossibilidade de concretizar a partilha dos bens, nomeadamente por questões de direito quanto ao regime de bens do casamento e às verbas n.os 14-A e 15, decidiu suspender a conferência e determinou que, logo que junto o requerimento que o cabeça de casal protestou apresentar, os autos lhe fossem feitos conclusos.

2. Junto o requerimento do cabeça de casal e apresentada a resposta da requerente, a Sra. Juíza proferiu, em 14 de janeiro de 2026, o seguinte despacho:

«Conforme bem assinalado pela interessada, o Tribunal da Relação no apenso A já se pronunciou sobre Verba 14-A (anteriormente mencionada nos autos como uma única verba, a Verba Quatro) decisão por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/04/2024, transitado em julgado, onde ficou decidido que “A edificação de uma casa por dois cônjuges, casados no regime de comunhão geral de bens, em terreno próprio de um deles, constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação – um crédito do património comum sobre o património próprio – com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa”.

A divisão na Relação de Bens de Verba 14 e 14-A, não colide com a Decisão do venerando Tribunal, a saber, a natureza jurídica da construção (bem comum), bem como a necessidade de dividir proporcionalmente o produto da venda.

A forma legal de elaborar o mapa de partilha caso não haja acordo é outro momento distinto.
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Assim, neste particular, quanto as verbas 14 e 14 A nada há a ordenar por existir decisão transitada em julgado.

***************

DECISÃO - verba n. 15

Todavia, quanto à Verba 15 corresponde ao prédio rústico, actualmente inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…), da freguesia do (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), que proveio do antigo artigo (…), secção (…) resulta que foi desanexado do prédio misto que constitui as verbas 14 e 14-A.

Em 19/02/1998, foi doado ao Cabeça-de-Casal o prédio misto sito em (…), descrito actualmente na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), da Freguesia do (…), concelho de Coruche e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º … (verba 14) e na matriz predial rústica sob o n.º … secção …/parte – verba 14-A.

Com relevo, verifica-se que o Cabeça-de-Casal já casado com a Requerente desanexou a Verba 15 do prédio Misto, criando, por isso, um prédio novo – vide Doc. 1 e Doc. 2 junto a 04.12.2025.

A Verba 15 foi desanexada do prédio n.º (…) e o Doc. 2 – onde consta “resultou do prédio n.º (…), processo Cadastro n.º (…)”, entenda-se processo de Cadastro do ano de 2005 no estado de casado com (…), no regime da comunhão geral,

A desanexação no estado de casado com a Requerente, constitui um prédio novo, com nova descrição e novo artigo matricial pelo que deve a verba manter-se como bem comum, o que decido.

Notifique e após trânsito, abra conclusão devendo a interessada pronunciar-se sobre eventual pretensão de avaliação das verbas n.º 14 e 14-A».

3. Inconformado com o decidido em 2, o cabeça de casal (…) veio interpor recurso de apelação em que, no termo das respetivas alegações, formulou as seguintes conclusões (transcrição):

“i. Vem o presente recurso de Apelação interposto do douto Despacho de fls…, datado de 14.01.2026, ref.ª 101828437, que considerou que nada havia a decidir quanto às Verbas 14 e 14-A da relação de bens (actualizada, de 23.10.2025) e que qualificou a Verba 15 (prédio rústico) como bem comum.

ii. O interessado/recorrente não se conforma com as identificadas decisões constantes do douto Despacho de 14.01.2026, ref.ª 101828437, porquanto, com o devido respeito, para além do mais, o mesmo padece de nulidades, incorre em erro de julgamento, efectua errada interpretação dos factos e do Direito, tendo ocorrido violação da Lei, versando, por isso, o presente recurso sobre matéria de Direito.

iii. O despacho recorrido, de 14.01.2026, padece de nulidade por insuficiência de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, porquanto não analisou nem sequer mencionou a escritura pública de compra e venda de 08.03.2023, onde se autonomizam expressamente os valores da parte urbana (€ 150.000,00) e da parte rústica (€ 60.
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000,00) do prédio misto.

iv. O Tribunal a quo omitiu igualmente qualquer apreciação do acordo celebrado na Conferência de Interessados de 28.11.2025, homologado por Sentença (entretanto transitada em julgado), no qual as partes acordaram na divisão em partes iguais da Verba 14 (€ 117.461,98, já deduzido o pagamento dos empréstimos bancários e hipotecários ainda em dívida) sendo a sua apreciação relevante e determinante para a decisão.

v. A falta de apreciação desses elementos essenciais impede a compreensão do percurso lógico-jurídico seguido pelo Mm.º Tribunal a quo, violando o artigo 607.º, n.º 4, do CPC, e integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

vi. Quanto à verba 15, o despacho recorrido limita-se a concluir que a desanexação ocorrida na constância do casamento gera um “prédio novo” e, por isso, bem comum, sem analisar o título de aquisição (doação de 12.03.1998 ao recorrente no estado de solteiro), nem a natureza meramente administrativa da desanexação.

vii. A decisão recorrida não explicita por que razão a criação de nova descrição predial e novo artigo matricial teria virtualidade para alterar a natureza jurídica do direito de propriedade, incorrendo novamente na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.

viii. Existe ainda contradição insanável entre a fundamentação adotada para as verbas 14 e 14-A (onde o Tribunal a quo parece reconhecer que a natureza jurídica depende do título de aquisição) e a fundamentação adotada para a verba 15 (onde abandona esse critério e decide com base em elementos meramente formais), incorrendo na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

ix. O requerimento de 13.06.2024 do cabeça-de-casal [para que a então Verba 4 da anterior relação de bens, de 01.07.2020, fosse dividida/corrigida no sentido de passar a constar a Verba 14 (Produto da venda, da parte urbana, do prédio misto, deduzido o pagamento dos empréstimos hipotecários) e Verba 14-A (produto da venda da parte rústica do prédio misto)] não mereceu qualquer oposição ou reserva, assim como, a nova relação de bens de 23.10.2025 do cabeça-de-casal (a qual passou a incluir a Verba 14 e Verba 14-A) não foi objecto de qualquer reclamação ou oposição (vide fls…)

x. A verba 14-A corresponde ao produto da venda da parte rústica do prédio misto, doada ao recorrente no estado de solteiro, constituindo bem próprio nos termos do artigo 1722.º, alínea a), do Código Civil.

xi. O produto da venda de um bem próprio mantém a mesma natureza, por força da sub-rogação real prevista no artigo 1723.º do Código Civil, pelo que a verba 14-A deve ser qualificada como bem próprio.

xii. Na certidão do registo predial, a causa de aquisição do prédio descrito sob o n.º (…) é “Doação” registada a favor do recorrente no estado de solteiro (vide, designadamente, certidão predial junta com o requerimento de 01.10.2021, ref.ª 40009796).
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xiii. O Acórdão da Relação de Évora de 11.04.2024 não decidiu a natureza jurídica da parte rústica nem do produto da sua venda, limitando-se a qualificar a construção urbana como benfeitoria comum, pelo que não existe caso julgado quanto à verba 14-A.

xiv. O despacho recorrido incorre, assim, em erro de julgamento ao considerar que “nada há a ordenar” quanto à verba 14-A, ampliando indevidamente o caso julgado e violando os artigos 1722.º, 1723.º e 1790.º do Código Civil e o artigo 621.º do CPC.

xv. Na Conferência de Interessados de 28.11.2025, as partes apenas acordaram na divisão em partes iguais da verba 14, correspondente ao produto da venda da parte urbana do prédio misto, acordo esse homologado pelo Tribunal, inexistindo acordo quanto à verba 14-A, que corresponde ao produto da venda da parte rústica, autonomizada na escritura e proveniente de bem próprio do recorrente.

xvi. A decisão recorrida impede a qualificação da verba 14-A, obstando à sua atribuição, oportunamente, ao Recorrente, prejudicando a correcta elaboração do mapa de partilha.

xvii. O despacho recorrido, ao tratar a verba 14-A como bem comum, ampliou indevidamente o caso julgado e violou os artigos 1722.º, 1723.º e 1790.º do CC e o artigo 621.º do CPC, pelo que, deve o despacho ser revogado, declarando-se que a verba 14-A é bem próprio do cabeça-de-casal e como tal lhe deve ser atribuída no mapa de partilha.

xviii. O recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2025, de 10.09.2025, reforça que, mesmo em contexto de comunhão de adquiridos, a obra edificada em terreno próprio constitui bem próprio do titular do terreno, com crédito de compensação a favor da comunhão, solução aplicável por força do artigo 1790.º do Código Civil.

xix. À luz do AUJ n.º 9/2025, a verba 14-A deve ser tratada como bem próprio do recorrente, sendo-lhe integralmente atribuída.

x. A verba 15 resulta da desanexação de parcela do prédio doado ao recorrente em 12.03.1998, operação meramente administrativa que não constitui modo de aquisição nem altera a natureza jurídica do bem.

xxi. Não existiu qualquer ato translativo posterior à doação que pudesse fazer ingressar a verba 15 no património comum, pelo que a mesma mantém a natureza de bem próprio do recorrente.

xxii. A jurisprudência e a doutrina são uniformes no sentido de que a desanexação, divisão ou autonomização registral não constituem, por si, aquisição de direitos reais, nem alteram a titularidade ou a natureza jurídica do bem.

xxiii. O despacho recorrido padece, pois, de erro de julgamento, por: desconsiderar o título aquisitivo (doação de 12.03.1998 ao cabeça-de-casal no estado de solteiro) como determinante da natureza própria do bem; atribuir à operação de desanexação eficácia constitutiva de novo direito de propriedade, sem base legal ou fáctica; contrariar o entendimento jurisprudencial segundo o qual a desanexação/fracionamento é mera operação físico-registral e que a determinação da natureza comum exige factos aquisitivos próprios.
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xxiv. O despacho recorrido incorre, pois, em erro de julgamento ao qualificar a verba 15 como bem comum, violando os artigos 1722.º, 1723.º e 1790.º do Código Civil.

xxv. Pelo exposto, deve ser anulado e/ou revogado o douto Despacho recorrido, substituindo-o por douta Decisão que declare a Verba 14-A e a Verba 15 bens próprios do cabeça-de-casal, aqui recorrente.

Normas Violadas:

Código Civil: 1722.º, 1723.º e 1790.º;

Código de Processo Civil: artigos 621.º e 607.º/4.

Normas Aplicáveis:

Artigo 615.º, n.º 1, do CPC e as normas violadas mas interpretadas e aplicadas de acordo com o seu sentido literal e conforme a Doutrina e Jurisprudência de acordo com o que acima se defendeu.

Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve o presente Recurso de Apelação ser aceite e obter provimento e, em consequência, anular-se e/ou revogar-se o douto Despacho recorrido, substituindo-o por douta Decisão que declare a Verba 14-A e a Verba 15 (da actual relação de bens de 23.10.2025) bens próprios do cabeça-de-casal, aqui Recorrente, tudo com as legais consequências e assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.

4. Ao recurso interposto pelo cabeça de casal veio a interessada (…) responder, onde pugna no sentido da sua improcedência e consequente confirmação integral do despacho recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões (transcrição):

“1. O despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado, não se verificando qualquer nulidade prevista no artigo 615.º do Código de Processo Civil;

2. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.04.2024 definiu, com força de caso julgado, o critério jurídico aplicável à partilha do prédio misto correspondente às atuais Verbas 14 e 14-A, não podendo tal metodologia ser alterada ou reconfigurada nesta fase processual;

3. O prédio objeto de alienação constitui uma unidade predial mista, não sendo juridicamente relevante a discriminação fiscal de valores constante da escritura de compra e venda para efeitos de fracionamento patrimonial;

4. O produto da venda do referido prédio constitui realidade jurídica una, devendo ser objeto de aplicação do critério proporcional já definitivamente fixado pelo Tribunal da Relação;

5. A tentativa do Recorrente de converter o valor de € 60.000,00 constante da escritura em valor jurídico absoluto do terreno configura violação da extensão objetiva do caso julgado;
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6. A Verba 15 apenas passou a existir como unidade juridicamente individualizada em 2005, na constância do casamento, com abertura de descrição predial própria;

7. A autonomização jurídica do bem na constância do casamento faz incidir sobre o mesmo a presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1724.º do Código Civil;

8. Competia ao Recorrente ilidir tal presunção, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, demonstrando factos concretos aptos a afastar a natureza comum do bem, o que não logrou fazer;

9. A mera invocação de continuidade material não é suficiente para afastar a relevância jurídica da individualização predial ocorrida na constância do casamento;

10. A interpretação defendida pelo Recorrente revela aplicação seletiva e contraditória dos conceitos de autonomia e individualização jurídica, conforme o resultado pretendido, o que é incompatível com a coerência do sistema jurídico;

11. Mesmo que, por mera hipótese académica, se entendesse que a Verba 15 mantém natureza própria, sempre se imporia a aplicação do artigo 1790.º do Código Civil, impedindo solução patrimonial desproporcionada;

12. A decisão recorrida aplicou corretamente o direito à factualidade apurada, respeitou o caso julgado e preservou o equilíbrio estrutural do regime de bens do casamento;

13. O Recurso interposto não evidencia qualquer erro de julgamento nem fundamento jurídico válido que imponha a alteração da decisão”.

5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*

II – Objeto do Recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões formuladas nas alegações, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, para além das que forem de conhecimento oficioso, ressalva feita àquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – doravante, CPC).

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência da apelante relativamente à decisão impugnada, são as seguintes as questões a decidir no recurso:

- Se a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e por oposição entre os fundamentos e a decisão.

- Se os bens das verbas n.os 14-A e 15 são bens comuns do extinto casal ou próprios do apelante e como devem ser partilhados.
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III – Fundamentação

Fundamentação de facto.

3.1. Para a decisão do recurso, releva o que consta enunciado nos pontos 1 e 2 do relatório deste acórdão e ainda o seguinte:

3.1.1. Requerente e requerido, cabeça de casal nos autos, contraíram casamento um com o outro, no dia 30 de outubro de 1999, no regime convencionado de comunhão geral de bens.

3.1.2. O casamento foi dissolvido por divórcio, por decisão de 12 de junho de 2018, transitada em julgado na mesma data.

3.1.3. Na relação de bens que apresentou nos autos, em 1 de julho de 2020 (ref.ª 6938364), o cabeça de casal indicou, sob as verbas n.os 4 e 5:

Verba quatro – Prédio Misto, sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…) da freguesia do (…), inscrito a parte rústica sob o artigo (…), secção (…) que proveio do prédio inscrito sob o artigo (…), secção … (parte) e a parte urbana sob o artigo (…) da referida freguesia, com o valor tributário de € 91.310,00.

Verba Cinco – Prédio rústico, sito em (…), com a área de 2.261 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), da freguesia do (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…) que proveio do prédio inscrito sob o artigo (…), secção (…), da referida freguesia, com o valor patrimonial de € 1,93.

3.1.4. A 28 de janeiro de 2021 (ref.ª 7448262), o cabeça de casal veio apresentar relação de bens retificada em que a verba 4 passou a constar como verba 14 e a verba 5 como verba 15.

3.1.5. Em 1 de junho de 2022, foi proferido despacho (ref.ª 90213326) em que, no essencial, consta o seguinte:

“(…)

Factualidade relevante:

(…)

3. No Cartório Notarial de Coruche foi celebrada escritura pública de partilha e doações, na qual os 1.os outorgantes, (…) e mulher (…), declararam doar ao 3º outorgante, (…), seu filho, solteiro, maior, “por conta da sua quota disponível e sem qualquer reserva, condição ou ónus:

O prédio rústico com a área de seis mil duzentos e cinquenta centiares, composto por hortejo e por uma estrada, com o valor tributável de mil sessenta e quatro escudos e quarenta e dois centavos, a confrontar do Norte com (…) e (…), Sul com o prédio a seguir identificado, Nascente com (…) e de Poente com (…), a desanexar do prédio rústico que lhe foi
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adjudicado nesta partilha e antes identificado sob o n.º 2, atribuindo a esta doação o valor de seiscentos mil escudos”.

Da mesma escritura consta que os 1.os outorgantes (…) e mulher (…) e os 2.os outorgantes, (…) e marido (…), na qualidade de únicos e universais herdeiros de (…), que também era conhecida e usava(…), viúva de (…), com quem foi casada em comunhão geral de bens, partilharam o património hereditário do dissolvido casal, constituído pelo seguinte bem:

“O prédio misto sito no (…), freguesia e concelho de Coruche, o qual em virtude das desanexações efetuadas, das alterações supervenientes e também de nele estar construída uma casa de habitação, tem atualmente a natureza de prédio misto e a seguinte composição:

- Misto, a parte rústica composta por hortejo e parcela estéril, com a área de dois hectares dois mil e quinhentos centiares, inscrita na matriz cadastral da freguesia do (…) sob o artigo (…), da seção (…), com o valor tributável de € 3.980,00 e parte urbana composta por uma casa de habitação de rés-do-chão com uma divisão, com a superfície coberta de vinte e cinco metros quadrados, inscrita na matriz urbana respetiva sob o artigo (…), com o valor tributável de 15.295$00, totalizando o prédio o valor tributável de 19.275$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), a folhas (…) do livro (…), na qual se acha registada a aquisição a favor dos autores das heranças pela inscrição (…), com a Ap. (…), de (…).

Atribuem ao prédio o seu valor tributável pelo que o total da herança é assim de dezanove mil duzentos e setenta e cinco escudos, sendo o quinhão de cada herdeiro no valor de nove mil seiscentos e trinta e sete escudos e cinquenta centavos.

Para facilitar a partilha vão dividir o prédio em dois novos prédios de acordo com o pedido de verificação de áreas e discriminação de rendimentos coletáveis onde passam a descrever:

- Número um: prédio misto composto por hortejo e parcela urbana, com a área de um hectare mil e duzentos e cinquenta centiares, com o valor tributável de 1.990$00 e parte urbana composta pelo artigo 233, antes identificado, com o valor tributável de 15.295$00, o que o totaliza o valor tributável de 17.285$00, a confrontar de Norte com (…), Sul com Herdade dos (…), Nascente com (…) e o prédio a seguir descrito e de Poente com (…) e (…).

- Número dois: prédio rústico, composto por hortejo e estrada, com a área de um hectare mil e duzentos e cinquenta centiares, com o valor tributável de 1.990$00, a confrontar do Norte com (…) e (…), Sul com (…), Nascente com (…) e de Poente com (…)”.

O Direito

A única questão que cumpre decidir consiste no tratamento jurídico a dar na partilha dos bens comuns do dissolvido casal ao património (prédio rústico) que foi doado ao cabeça de casal quando este ainda era solteiro.

Resulta da matéria de facto que o casamento foi celebrado em 30 de outubro de 1999, tendo os esposos fixado, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento da comunhão geral de bens (artigo 1698.º do Código Civil).
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Nos termos do artigo 1732.º do Código Civil quando o regime de bens adotado pelos cônjuges é o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei.

Entre essas exceções contam-se “os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade” e “os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado” conforme previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1733.º do mesmo diploma.

Pois bem, na escritura pública de doação através da qual os pais do cabeça de casal lhe fizeram doação do referido prédio, não consta qualquer das referidas cláusulas que poderiam ter gerado a incomunicabilidade do bem doado.

Resulta assim inequívoco que o bem doado passou a ser um bem comum do casal.

Apesar do divórcio, esse bem conserva a natureza de bem comum e, portanto, e bem, foi incluído na partilha do património do dissolvido casal.

Nesta fase processual, importa, primordialmente, determinar quais os bens a relacionar e, para tanto, é determinante o regime de bens em vigor no casamento. Aquilo que os cônjuges podem receber integra uma fase posterior, estruturada em regras próprias, nomeadamente, o artigo 1790.º do Código Civil.

Não pode confundir-se o regime de bens do casamento, imperativamente imposto, para o que ao caso importa, no artigo 1732.º do Código Civil, com a parte que o cônjuge possa haver na sequência da partilha, conforme o preceituado no artigo 1790.º do Código Civil.

(…)

Então como se aplica o disposto no artigo 1790.º do Código Civil, na versão da Lei n.º 61/2008, na partilha dos bens comuns?

Os bens que até ao momento do divórcio fazem parte da comunhão de bens, mantêm essa natureza jurídica.

Como bens comuns estão sujeitos a partilha e a todas as operações próprias do processo de inventário designadamente as licitações e o modo de compor os quinhões de cada um dos ex-cônjuges.

O que resulta do disposto no artigo 1790.º do Código Civil é assim o seguinte:

- a partilha continua a fazer-se segundo o regime a comunhão de bens aplicável ao casamento dissolvido;

- os bens comuns mantêm essa natureza e para efeitos de operações da partilha deverão ser tratados como tal;
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- apurado o valor que corresponde ao quinhão (meação) de cada um dos cônjuges nos bens comuns a partilhar tem de se comparar esse valor com aquele que resultaria da sua partilha como se o regime de bens fosse a comunhão de adquiridos;

- para o efeito tem de se simular a partilha de acordo com este regime de bens, separando os bens que de acordo com esse regime seriam próprios e encontrando a hipotética quota (meação) de cada um dos cônjuges nos bens que mesmo nesse regime seriam comuns;

- finalmente, comparando os valores apurados na partilha segundo o regime efectivo e na partilha segundo o regime hipotético, caso aquele valor exceda este, deverá ser reduzido a este valor, aumentando correspondentemente a quota do outro cônjuge, procedendo-se então ao preenchimento dos quinhões.

Decisão

Assim se conclui que a requerente e cabeça de casal terão de apresentar nos autos, que se convida a fazer, no prazo de 20 dias, duas formas à partilha, uma de acordo com o regime efectivo de comunhão geral de bens e outra, segundo o regime hipotético da comunhão de adquiridos, de modo a comparar a partilha segundo ambos os regimes para respeitar o disposto no artigo 1790.º do Código Civil na determinação do valor a receber pelo cônjuge não beneficiário da doação. (…)”.

3.1.6. Em 9 de março de 2023 (ref.ª 9504680), o cabeça de casal e a requerente vieram apresentar requerimento conjunto com o seguinte teor:

“1. Os requerentes, por escritura pública, outorgada em 08.03.2023, venderam, pelo preço de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros) o prédio misto, sito na Rua (…), freguesia do (…), concelho de Coruche, inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), descrito na Conservatória do registo Predial de Coruche, sob o n.º (…), da dita freguesia, estando a parte rústica inscrita na respectiva matriz sob o artigo (…), da secção (…), conforme certidão, com o código de acesso (…), que se junta e dá por inteiramente reproduzida (Doc. 1).

2. O referido prédio constitui a verba n.º 14 do activo da Relação de Bens retificada junta aos autos, em 28.01.2021, com requerimento com a ref.ª citius 7448262.

3. O pagamento do preço da referida compra e venda foi efectuado da seguinte forma:

- entrega de cheque bancário, emitido à ordem do Banco (…), SA, para amortização dos créditos imobiliários, no valor de € 32.538,02 (trinta e dois mil e quinhentos e trinta e oito euros e dois cêntimos), correspondente ao somatório das quantias de € 24.755,34 (vinte e quatro mil e setecentos e cinquenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos) e € 7.782,68 € (sete mil e setecentos e oitenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos), conforme ficou a constar da referida escritura (Docs. 2 e 3);

- o valor remanescente de € 177.461,98 (cento e setenta e sete mil e quatrocentos e sessenta e um euros e noventa e oito cêntimos), foi depositado à ordem deste processo de inventário, em que são interessados / partilhantes os requerentes, por depósito autónomo, conforme DUC e comprovativo do pagamento que se juntam (Docs. 4 e 5).
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4. Pelo exposto, deverá proceder-se à alteração da Relação de Bens retificada, junta em 28.01.2021, com requerimento com a ref.ª citius 7448262, nos seguintes termos:

- fica a constar no Activo, como Verba 14, o produto da venda do referido imóvel, no valor de € 177.461,98 (cento e setenta e sete mil e quatrocentos e sessenta e um euros e noventa e oito cêntimos);

- suprimem-se as verbas 1 e 2 do Passivo”.

3.1.7. Em 4 de abril de 2023 (ref.ª 10293119), o cabeça de casal apresentou nova relação de bens, na qual a verba n.º 14 passou a ser assim descrita:

“Verba Catorze – Produto da venda do Prédio Misto (deduzido o pagamento dos empréstimos hipotecários), sito na Rua (…), freguesia do (…), concelho de Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), da referida freguesia, inscrito a parte rústica sob o artigo (…), secção (…) e a parte urbana sob o artigo (…) da referida freguesia, depositado à ordem deste processo, por depósito autónomo, conforme DUC com a ref.ª para pagamento (…) e comprovativo de pagamento que foram juntos aos autos (Docs. 1 a 5) no valor de € 177.461,98”.

3.1.8. Em 23 de outubro de 2023 (ref.ª 94384661), foi proferido despacho determinativo da partilha, no qual se concluiu:

“A partilha deve ser, assim, realizada, procedendo à soma do valor de todos os bens comuns atribuindo-se a meação ao cônjuge não beneficiário da doação reduzida ao valor da partilha hipotética do regime da comunhão de adquiridos considerando o produto da venda da verba n.º 4”.

3.1.9. O cabeça de casal veio interpor recurso do despacho referido em 3.1.8., que tomou o n.º 1077/20.8T8STR-A.E1, no qual a Relação de Évora proferiu acórdão, em 11 de abril de 2024, transitado em julgado em 30 de abril de 2024, decidindo julgar improcedente a apelação e confirmando o despacho recorrido (ref.ª 8969175 do processo n.º 1077/20.8T8STR-A.E1).

3.1.10. No que agora importa considerar, neste Acórdão de 11 de abril de 2024, pode ler-se o seguinte:

“(…)

II – ÂMBITO DO RECURSO

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC), há que apreciar e decidir, apenas, como o referido bem (do ex-casal) deverá ser relacionado e partilhado.

FUNDAMENTAÇÃO
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OS FACTOS

Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e o seguinte:

(…)

7 - Em 04.04.2023, o cabeça de casal apresentou nova relação de bens, na qual a verba n.º 4 passou a ser a verba n.º 14, assim descrita:

«Verba Catorze – Produto da venda do Prédio Misto (deduzido o pagamento dos empréstimos hipotecários), sito na Rua (…), freguesia do (…), concelho de Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), da referida freguesia, inscrito a parte rústica sob o artigo (…), secção (…) e a parte urbana sob o artigo (…), da referida freguesia, depositado à ordem deste processo, por depósito autónomo, conforme DUC com a ref.ª para pagamento (…) e comprovativo de pagamento que foram juntos aos autos (Docs. 1 a 5) no valor de € 177.461,98.»

O DIREITO

Escreveu-se na decisão recorrida:

«Com a nova redação do artigo 1790.º do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, em caso de divórcio, receber na partilha valor superior ao que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos, princípio que, no modesto entender deste Tribunal, deve nortear a forma à partilha.

Resulta do disposto no artigo 1790.º do Código Civil: - a partilha continua a fazer-se segundo o regime a comunhão de bens aplicável ao casamento dissolvido; - os bens comuns mantêm essa natureza e para efeitos de operações da partilha deverão ser tratados como tal; - apurado o valor que corresponde ao quinhão (meação) de cada um dos cônjuges nos bens comuns a partilhar tem de se comparar esse valor com aquele que resultaria da sua partilha como se o regime de bens fosse a comunhão de adquiridos; - para o efeito tem de se simular a partilha de acordo com este regime de bens, separando os bens que de acordo com esse regime seriam próprios e encontrando a hipotética quota (meação) de cada um dos cônjuges nos bens que mesmo nesse regime seriam comuns; - finalmente, comparando os valores apurados na partilha segundo o regime efectivo e na partilha segundo o regime hipotético, caso aquele valor exceda este, deverá ser reduzido a este valor, aumentando correspondentemente a quota do outro cônjuge, procedendo-se então ao preenchimento dos quinhões.

Tendo sido construída moradia no mesmo, nas verbas Quatro e Cinco da relação de bens doadas ao Cabeça-de-Casal, pelos seus pais, em data anterior à do casamento, o produto da venda deve ser relacionado, na proposta de forma à partilha segundo o regime da comunhão de adquiridos, como bem comum do casal (…), cabendo metade desse valor a cada um dos ex cônjuges (…).»

Não dissentem as partes deste entendimento, o qual, aliás, se mostra inteiramente correto, pelo que não obstante a requerente / recorrida e o requerido / recorrente terem sido casados no regime da comunhão geral, a partilha há de ser feita segundo o regime da comunhão de adquiridos.
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Entende, porém, o recorrente, que «segundo o regime da comunhão de adquiridos pelo qual esta partilha dever ser realizada, tem que se retirar ao valor dos bens comuns o valor apurado com a venda do imóvel da verba catorze e ainda o valor do imóvel da verba quinze, por serem bens próprios do cabeça de casal e adicionar o valor do crédito de compensação correspondente ao valor do empréstimo bancário contraído pelo cabeça de casal e pela sua ex-mulher, no estado de solteiros, cabendo a esta metade deste valor que é a sua meação».

Já a recorrida, por sua vez, sustenta que a construção pelos cônjuges casados em regime de comunhão de adquiridos (e por maioria de razão também no regime da comunhão geral), de um prédio urbano em terreno de um só deles, deve ser considerado uma benfeitoria, e que, por isso, deve ser descrita como bem comum no inventário consequente ao divórcio do casal mantendo-se o terreno como bem próprio.

Mais aduz que seria uma injustiça considerar tal bem como exclusivamente bem próprio do cabeça de casal, considerando o «diferencial existente entre o valor do financiamento obtido pelo dissolvido casal (€ 90.000,00 – noventa mil euros) para construção da referida moradia e o valor pelo qual o imóvel foi vendido (€ 210.000,00 – duzentos e dez mil euros)».

Vejamos, pois, de que lado está a razão.

As implicações da edificação pelos cônjuges em terreno pertencente apenas a um deles, tem sido problemática, podendo sintetizar-se, no essencial, em duas orientações, como nos dá conta o acórdão da Relação de Coimbra de 12.07.2023, que seguimos de perto.

(…)

Revertendo ao caso concreto, atenta a factualidade acima descrita, não sofre contestação que o prédio rústico em causa pertence ao requerente/recorrido [adquirido por doação no decurso do casamento], e que o prédio urbano nele implantado, casa de morada da família do ex-casal do recorrido e da recorrente, foi construído e pago na constância do casamento.

Assim, porque o casamento celebrado sob o regime da comunhão geral, se considera celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, como vimos supra, dúvidas não restam que o mencionado prédio urbano constituiu uma benfeitoria (artigo 216.º, n.ºs 1 e 3, CC) que integrou o património comum do ex-casal; constituiu coisa comum, integrando-se na comunhão, por efeito do regime de bens do casamento.

Escreveu-se no citado acórdão da Relação de Coimbra de 12.07.2023, com abundantes citações jurisprudenciais e doutrinárias:

«(…). Esta, cremos, a posição que continua a prevalecer na doutrina e na jurisprudência[…] e que se antolha conforme às disposições legais do direito da família, em que domina o propósito de operar, no momento da partilha dos bens do casal, as adequadas compensações entre patrimónios (entre o património comum dos cônjuges e um património próprio), visando a recomposição do equilíbrio das massas patrimoniais.[…]
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(…). Em abono desta perspetiva, no plano dogmático e tendo em vista a ordenação dominial definitiva, podemos acrescentar: a aquisição a que se reporta o artigo 1726.º, n.º 1, do CC (“os bens adquiridos”) não abrange, quer pelo elemento literal, histórico e sistemático, a construção ou edificação levada a efeito por ambos os cônjuges; uma interpretação que a partir da norma considere que a obra implantada no terreno constitui uma nova “unidade jurídica indivisível” (terreno e obra) esbarra com o princípio da tipicidade dos direitos reais (artigo 1306.º do CC)[…] e o direito matrimonial não pode criar uma nova forma de aquisição do direito de propriedade ou uma modificação subjetiva do direito de propriedade; por força do princípio da especificidade ou da individualização […] o direito de propriedade sobre o terreno passa também a incidir sobre a obra nele edificada, ou seja, o direito de propriedade abrange a totalidade da coisa modificada, e a nova obra não opera extinção do direito de propriedade pré-existente, nem dá lugar a um novo e autónomo direito de propriedade.

Por conseguinte, a edificação de obra (casa) por dois cônjuges, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, em terreno próprio de um deles, constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa. […]»

Tendo a decisão recorrida decidido neste sentido, claudicam as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas ou quaisquer outras.

(…)”.

3.1.11. Na sequência da designação de data para a conferência de interessados (ref.ª 96550255, de 20-05-2024), em 13 de junho de 2024 (ref.ª 10743965), o cabeça de casal veio apresentar requerimento a informar que ainda não foi realizada a avaliação dos prédios constantes das verbas n.os 15 e 16, conforme determinado pelo tribunal, em 16 de janeiro de 2023, invocando ainda o seguinte:

“5. Relativamente a esse prédio misto (então verba 4), sito na Rua (…), freguesia de (…), concelho de Coruche, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito sob o n.º (…), da referida freguesia, as partes venderam-no pelo preço de € 210.000,00 (duzentos e dez mil euros), sendo a parte urbana pelo valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e a parte rústica pelo valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros) – (cfr. escritura pública de compra e venda junta ao requerimento, com subscrição múltipla, de 09.03.2023, ref.ª 44959798).

6. Pelo que, a relação de bens, relativamente à actual verba 14, deverá reflectir que, do valor ali indicado de € 177.461,98, € 60.000,00 correspondem ao produto da venda da parte rústica do prédio misto.

7. Esta correcção é relevante atenta a data da doação do prédio efectuada ao ora cabeça-de-casal, então no estado de solteiro (à semelhança do que sucedeu com a actual verba 15) (cfr. fls…)

8. Assim, a actual verba 14 da relação de bens deve ser dividida/corrigida no sentido de passar a constar o seguinte:
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Verba Catorze – Produto da venda, da parte urbana, do Prédio Misto (deduzido o pagamento dos empréstimos hipotecários), sito na Rua (…), freguesia do (…), concelho de Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), da referida freguesia, inscrita sob o artigo (…) da referida freguesia, depositado à ordem deste processo, no valor de € 117.461,98.

Verba Catorze A – Produto da venda, da parte rústica, do Prédio Misto, sito na Rua (…), freguesia do (…), concelho de Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), da referida freguesia, inscrito sob o artigo (…), secção (…), depositado à ordem deste processo, no valor de € 60.000,00”.

3.1.12. Na sequência de notificação que nesse sentido foi ordenada (ref.ª 96832757, de 19-06-2024), a requerente veio, além do mais, declarar que nada tem a opor à correção da verba n.º 14, nos termos requeridos em 3.1.11. Também nada tendo a opor a que fosse dada sem efeito a agendada conferência de interessados (ref.ª 10771144, de 24-06-2024), o que o tribunal assim determinou, no mesmo despacho em que ordenou a avaliação das verbas n.os 15 e 16 (ref.ª 96943573, de 01-07-2024).

3.1.13. Realizada avaliação das referidas verbas, ordenada a notificação do cabeça de casal para juntar relação de bens atualizada, em função do que resultou da diligência, e designada data para a conferência de interessados (ref.ª 100859174, de 06-10-2025), veio o cabeça de casal apresentar, em 23 de outubro de 2025, nova relação de bens (ref.ª 12090325, de 23-10-2025), da qual fazem parte as seguintes verbas:

“– ACTIVO

A – BENS MÓVEIS

(…)

Verba Catorze – Produto da venda, da parte urbana, do Prédio Misto (deduzido o pagamento dos empréstimos hipotecários), sito na Rua (…), freguesia do (…), concelho de Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), da referida freguesia, inscrita sob o artigo (…), da referida freguesia, depositado à ordem deste processo, no valor de € 117.461,98.

(cfr. requerimento do cabeça-de-casal de fls…, de 13.06.2024, ref.ª 49196499)

B – Bens Imóveis

Verba Quinze – Prédio rústico, sito em (...), com a área de 2.261 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (...), da freguesia do (...), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (...), secção (...), que proveio do prédio inscrito sob o artigo (...), secção (...) da referida freguesia, com o valor de avaliação de € 28.610,00.

Verba Dezasseis – Prédio Rústico, sito em (…), com a área de 5.750 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), pendente de actualização da descrição, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…), que proveio do artigo (…), da referida freguesia, com o valor de avaliação,
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. com a construção do muro/vedação de € 92.000,00.

. sem a construção do muro/vedação de € 76.850,00.

(cfr. esclarecimento de fls…, de 01.04.2025, prestado pelo Perito/a)”.

*

Fundamentação de direito.

Apreciando.

3.2. Alega o apelante que o despacho recorrido padece de nulidade por insuficiência de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, porquanto não analisou nem sequer mencionou a escritura pública de compra e venda de 8 de março de 2023, onde se autonomizam expressamente os valores da parte urbana (€ 150.000,00) e da parte rústica (€ 60.000,00), do prédio misto.

O tribunal a quo omitiu, igualmente, qualquer apreciação do acordo celebrado na conferência de interessados de 28 de novembro de 2025, homologado por sentença (entretanto transitada em julgado), no qual os interessados acordaram na divisão, em partes iguais, da verba n.º 14 (€ 117.461,98, já deduzido o pagamento dos empréstimos bancários e hipotecários ainda em dívida), sendo a sua apreciação relevante e determinante para a decisão, pelo que a sua falta impede a compreensão do percurso lógico-jurídico seguido pelo tribunal a quo, violando o artigo 607.º, n.º 4, do CPC, e integrando a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma.

Quanto à verba n.º 15, invoca ainda o apelante que o despacho recorrido se limita a concluir que a desanexação ocorrida na constância do casamento gera um “prédio novo” e, por isso, um bem comum, sem analisar o título de aquisição (doação de 12 de março de 1998 ao recorrente, no estado de solteiro), nem a natureza meramente administrativa da desanexação.

A decisão recorrida não explicita por que razão a criação de nova descrição predial e novo artigo matricial teria virtualidade para alterar a natureza jurídica do direito de propriedade, incorrendo novamente na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

Pois bem.

*

O vício suscetível de conduzir à nulidade da decisão recorrida, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 613.º, n.º 3, ambos do CPC, pressupõe a falta absoluta de fundamentação, sendo que só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão, poderá determinar a invalidade referida.[1]
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Na senda do que se sustenta na jurisprudência do Acórdão do STJ, de 2 de junho de 2016, “não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade (…) como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª ed.,1985, págs. 670/672), ao escreverem «Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito». Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada”.

Ora, no caso em análise, conforme adiante melhor se verá, não obstante a forma sucinta como as questões foram tratadas no despacho impugnado, certo é que nele constam todos os elementos de facto e de direito essenciais para fundamentar a decisão tomada quanto aos dois assuntos abordados.

O tribunal a quo deu a conhecer às partes, que compreenderam com suficiência o sentido e alcance do decidido pela primeira instância, tendo quem se sentiu vencido, reagido através do presente recurso.

Das razões que o apelante, interessado no inventário, vem invocar no recurso, depreende-se que a posição que assumiu é, sobretudo, fruto do inconformismo relativamente ao decidido pela primeira instância quanto à solução jurídica adotada que, na sua perspetiva, lhe é desfavorável, discordando, assim, do resultado acolhido no despacho impugnado.

Acresce que o despacho aqui em causa deve ser interpretado, quanto ao sentido e alcance dos seus efeitos, de forma integrada com as decisões que sequencialmente o precederam nos presentes autos e que, com força de caso julgado, se repercutem, ainda que apenas em parte, nas questões a resolver.

As decisões anteriores tomadas neste iter processual cujo propósito é o de efetivar a partilha dos bens comuns do dissolvido casal, segundo as normas legais aplicáveis ao caso, devem complementar-se e formar um todo que exige coerência e lida mal com repetições, derivações e retrocessos que bastas vezes redundam em práticas inúteis que ofendem a lei.

Aspecto que, como nos mostram as incidências processuais descritas em 3.1., nem sempre tem sido observado nos autos, retomando-se a discussão de assuntos já tratados e decididos.

Em suma, atendendo às razões que se acabam de expor e tendo ainda em conta o que a seguir se explicitará, não pode a pretensão que o apelante veio formular quanto à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), CPC, deixar de naufragar.

*

3.2.1. Assim, no que concerne ao primeiro segmento do despacho, dedicado às verbas n.os 14 e 14-A, importa começar por fazer notar que, conforme resulta do elenco factual acima descrito em 3.1., com o requerimento conjunto que o cabeça de casal e a requerente apresentaram, em 9 de março de 2023, foi dada a conhecer e documentada nos autos a venda do prédio misto que constituía a verba n.º 14 da relação de bens inicial (cfr. 3.1.4. e 3.1.6.), na sequência do que a quantia de € 177.
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461,98, depositada à ordem do processo, correspondente ao valor do preço recebido, deduzido o montante do crédito imobiliário em dívida, amortizado junto da instituição bancária mutuante), passou a integrar aquela verba, no lugar do referido imóvel.

Nessa sequência, em 4 de abril de 2023 (ref.ª 10293119), o cabeça de casal apresentou nova relação de bens, na qual a verba n.º 14 passou a ser assim descrita:

“Verba Catorze – Produto da venda do Prédio Misto (deduzido o pagamento dos empréstimos hipotecários), sito na Rua (…), freguesia do (…), concelho de Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), da referida freguesia, inscrito a parte rústica sob o artigo (…), secção (…) e a parte urbana sob o artigo (…), da referida freguesia, depositado à ordem deste processo, por depósito autónomo, conforme DUC com a ref.ª para pagamento (…) e comprovativo de pagamento que foram juntos aos autos (Docs. 1 a 5) no valor de € 177.461,98”.

Foi por iniciativa do próprio cabeça de casal (e, a dado passo, por iniciativa conjunta com a requerente), que a dita verba n.º 14 passou a ser formada pela quantia apurada de € 177.461,98, resultante da venda do apontado prédio misto.

Conforme se alcança da fundamentação do Acórdão proferido pela Relação, nos autos de apelação em separado n.º 1077/20.8T8STR-A.E1 (“apenso A”), a questão então levada a recurso teve por objeto apreciar e decidir como o referido bem da verba n.º 14 deverá ser relacionado e partilhado, bem esse cuja descrição é a que consta da relação de bens apresentada em 4 de abril de 2023, nos termos acima enunciados, ou seja, repete-se, “o produto da venda do Prédio Misto (deduzido o pagamento dos empréstimos hipotecários), sito na Rua (…), freguesia do (…), concelho de Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), da referida freguesia, inscrito a parte rústica sob o artigo (…), secção (…) e a parte urbana sob o artigo (…), da referida freguesia, depositado à ordem deste processo, por depósito autónomo, conforme DUC com a ref.ª para pagamento (…) e comprovativo de pagamento que foram juntos aos autos (Docs. 1 a 5) no valor de € 177.461,98”.

Isto sendo certo que a escritura de compra e venda do referido prédio misto se encontra junta aos autos desde 9 de março de 2023 (ref.ª 9504680), na qual se pode ler que os primeiros outorgantes … e … (aqui requerente e cabeça de casal, respetivamente) declararam que a venda da parte urbana do identificado imóvel foi feita pelo valor total de cento e cinquenta mil euros, e a da parte rústica pelo valor de sessenta mil euros.

Perante este estado de coisas, conhecido desde a referida data, e tendo por base a composição da verba n.º 14, tal como ela foi descrita na relação de bens junta a 4 de abril de 2023, o Tribunal da Relação proferiu o Acórdão de 11 de abril de 2024, no qual decidiu julgar improcedente a apelação interposta pelo cabeça de casal, em que este pugnava por uma forma à partilha em que ao valor dos bens comuns se subtrairia o valor apurado com a venda do imóvel da verba n.º 14 e ainda o valor do imóvel da verba n.º 15, por serem bens próprios do cabeça de casal, e se adicionaria o valor do crédito de compensação correspondente ao montante do empréstimo bancário contraído pelo cabeça de casal e pela sua ex-mulher, no estado de solteiros, cabendo a esta metade desse resultado, que é a sua meação.
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Tendo confirmado a decisão da 1ª instância, segundo a qual deverá proceder-se à soma do valor de todos os bens comuns, atribuindo-se a meação ao cônjuge não beneficiário da doação, reduzida ao valor da partilha hipotética do regime da comunhão de adquiridos, considerando o produto da venda da verba n.º 14.

Perante o caso julgado que assim se formou com o Acórdão confirmatório desta Relação, transitado em 30 de abril de 2024, cujo objeto decidido conta com o alcance que acima se descreveu, forçoso se torna concluir que foi com acerto que a primeira instância entendeu que o tribunal de recurso já se pronunciou no apenso A sobre a verba n.º 14-A (anteriormente mencionada nos autos como uma única verba, primeiramente verba 4 e, de seguida, retificada para verba 14), onde ficou decidido que “a edificação de uma casa por dois cônjuges, casados no regime de comunhão geral de bens, em terreno próprio de um deles, constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação – um crédito do património comum sobre o património próprio – com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa”.

Não pode, pois, o apelante, com velhos ou novos argumentos, pretender que a questão já definitivamente decidida volte a ser rediscutida e objeto de nova decisão.

Note-se, ainda assim, que, conforme se assinalou no despacho recorrido, a divisão “verba 14 e verba 14-A”, introduzida na última versão da relação de bens, não colide com o decidido no Acórdão proferido no apenso A, quanto à natureza jurídica da construção edificada (bem comum) e à necessidade de dividir proporcionalmente o produto da venda, atendendo a que a forma legal de elaborar o mapa de partilha, caso não haja acordo, corresponde a outro momento, distinto daquele que cuida da qualificação dos bens em causa.

A este respeito, logo em 1 de junho de 2022, o tribunal a quo decidiu sobre o tratamento jurídico que na partilha dos bens comuns do dissolvido casal deveria ser dado ao património (prédio rústico) que foi doado ao cabeça de casal, quando este ainda era solteiro (cfr. 3.1.5.).

Nesse despacho de 2022, fez-se apelo ao preceituado no artigo 1732.º do Código Civil, segundo o qual, se o regime de bens adotado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os seus bens presentes e futuros, que não sejam excetuados por lei. Contando-se, entre essas exceções, “os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade” e “os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado” conforme previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1733.º do mesmo diploma.

Descendo ao caso em análise, a primeira instância fez notar que na escritura pública de doação através da qual os pais do cabeça de casal lhe doaram o mencionado prédio, não consta qualquer das referidas cláusulas que poderiam ter gerado a incomunicabilidade do bem doado, de onde resulta, assim, inequívoco que consiste num bem comum do casal. Natureza que conserva, apesar do divórcio, tendo, por conseguinte, sido corretamente incluído na partilha do património comum do dissolvido casal.

Conforme também assinalou o tribunal a quo no mesmo despacho, numa primeira fase do processo importa, primordialmente, determinar quais os bens a relacionar, em função do regime de bens que vigorou no casamento.
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Por sua vez, o que os cônjuges podem receber é assunto que faz parte de uma fase, estruturada segundo regras próprias, das quais é exemplo o artigo 1790.º do Código Civil. Para o tribunal a quo, esta norma não colide com o regime de bens vigente durante o vínculo, apenas rege os termos da partilha, definindo o que cada cônjuge pode receber na sequência dela, para o que estabelece que não pode ser mais do que receberia se o casamento tivesse sido realizado segundo a comunhão de adquiridos.

Assim, assente que o imóvel em causa é um bem comum e, como tal, deve fazer parte da relação de bens e das operações da partilha, o que agora está em apreciação é a questão subsequente do modo de a efetuar, tendo em atenção a origem do bem (a fonte que o tornou bem comum do casal) e o disposto no artigo 1790.º Código Civil.

Versando sobre a questão de como aplicar o disposto no artigo 1790.º do Código Civil, a primeira instância começou por sublinhar que os bens que até ao momento do divórcio fazem parte da comunhão, mantêm essa natureza jurídica, estando sujeitos à partilha e a todas as operações próprias do processo de inventário, designadamente às licitações e ao modo de compor os quinhões de cada um dos ex-cônjuges.

Sendo aqui pertinente referir, acompanhando Guilherme de Oliveira, que no artigo 1790.º “a lei não impõe que, na partilha, cada cônjuge seja encabeçado nos bens que lhe pertenceriam se tivesse vigorado o regime da comunhão de adquiridos; só quer que cada cônjuge não receba, na partilha, mais do que receberia se tivesse sido convencionado esse regime. Não lhe importam os bens em espécie, mas só o seu valor”.[2]

Passando, depois, à aplicação da norma do artigo 1790.º do Código Civil, deverá atender-se a que:

- A partilha continua a fazer-se segundo o regime da comunhão de bens aplicável ao casamento dissolvido;

- Os bens comuns mantêm essa natureza e, para efeitos de operações da partilha, deverão ser tratados como tais;

- Apurado o valor que corresponde ao quinhão (meação) de cada um dos cônjuges nos bens comuns a partilhar, tem de se comparar esse valor com aquele que resultaria da sua partilha, como se o regime de bens fosse a comunhão de adquiridos;

- Para o efeito, tem de se simular a partilha de acordo com este regime de bens, separando os que segundo esse regime seriam próprios e encontrando a hipotética quota (meação) de cada um dos cônjuges nos bens que mesmo nesse regime seriam comuns;

- Finalmente, comparando os valores apurados na partilha segundo o regime efetivo e na partilha segundo o regime hipotético, caso aquele valor exceda este, deverá o primeiro ser reduzido ao segundo, aumentando correspondentemente a quota do outro cônjuge e procedendo-se, então, ao preenchimento dos quinhões.

No despacho assim proferido, em 1 de junho de 2022, foi decidido o tratamento jurídico a dar ao prédio rústico que foi doado ao apelante, em 19 de fevereiro de 1998, quando este era ainda solteiro.
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Ora, conforme resulta do teor deste despacho, em conjugação com o conteúdo da escritura pública de doação, parcialmente ali transcrito, os elementos de registo predial também juntos aos autos (entre outros, os docs. 1 e 3, que acompanham o requerimento com a ref.ª 12215999, apresentado pela interessada, em 4 de dezembro de 2025), e o que nos diz o despacho proferido em 21 de setembro de 2022 (ref.ª 91025747):

1) O prédio do qual resultaram os imóveis relacionados sob as verbas n.os 14 (na versão de 28 de janeiro de 2021, constituída pelo prédio misto – cfr. 3.1.4.) e 15, é aquele que foi doado ao cabeça de casal, em 19 de fevereiro de 1998.

2) Do prédio rústico sobre o qual o cabeça-de-casal adquiriu o direito de propriedade, por doação de seus pais, em 19 de fevereiro de 1998, prédio composto por hortejo e estrada, com a área de 6.250 centiares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), foi desanexado o prédio misto, sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), da freguesia do (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da freguesia do (…) e na matriz predial urbana sob o artigo (…), da mesma freguesia, que constitui a verba n.º 14 da relação de bens (versão de 28 de janeiro de 2021 – cfr. 3.1.4.).

3) Por sua vez, deste prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), foi desanexado o prédio rústico, sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), da freguesia do (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da mesma freguesia, que constitui a verba n.º 15 da relação de bens.

Segundo se extrai do mesmo despacho de 1 de junho de 2022, os referidos imóveis são por força do disposto no artigo 1732.º Código Civil, bens comuns do casal.

Esta é a primeira etapa referida no despacho, na qual é incontornável considerar que tais imóveis – ou o produto da sua venda – são bens comuns do casal.

Por sua vez, a segunda etapa consiste na efetivação da partilha e, como se disse antes, está sujeita ao preceituado no artigo 1790.º do Código Civil, por força do qual há de ser feita segundo o regime da comunhão de adquiridos, conforme se entendeu no Acórdão que a Relação proferiu no apenso A, no âmbito do recurso que versou sobre a verba n.º 14 (versão de 4 de abril de 2023, produto da venda do prédio misto, no valor de € 177.461,98 – cfr. 3.1.7.), confirmando o que a esse respeito a primeira instância havia decidido no despacho proferido em 23 de outubro de 2023.

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Resulta do exposto que o primeiro segmento do despacho recorrido, dedicado às verbas n.os 14 e 14-A, não só não enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, como respeitou com acerto o caso julgado a que está vinculado, decorrente das decisões já referidas, nas quais é patente a destrinça entre aquelas duas etapas do processo de inventário.

A conclusão que daí se extrai, no sentido de que, quanto às verbas n.os 14 e 14-A, nada há a ordenar, por existir decisão transitada em julgado, sendo a forma legal de elaborar o mapa da partilha um outro momento distinto, não é afetada pela circunstância, invocada no recurso, de na conferência de interessados, realizada em 28 de novembro de 2025,
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requerente e cabeça de casal terem acordado na divisão em partes iguais da verba n.º 14 (€ 117.461,98). Acordo que não terá sido (ainda) objeto de homologação por sentença, uma vez que da ata da diligência nada consta nesse sentido (ref.ª 101570828, de 28-11-2025), embora tal não seja para o efeito relevante, já que, de um modo ou de outro, a ausência de referência ao acordo não constitui motivo de qualquer nulidade da decisão recorrida.

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3.2.2. No que diz respeito ao segundo segmento do despacho recorrido, que versa sobre o prédio rústico relacionado sob a verba n.º 15, o qual, como já se adiantou em 3.2.1., resultou da desanexação do prédio misto n.º (…), descrito sob a verba n.º 14, o tribunal a quo entendeu que a desanexação, ocorrida em 2015, era o cabeça de casal casado com a requerente, no regime da comunhão geral, consistiu num ato que deu origem a um prédio novo, com nova descrição e novo artigo matricial e, como tal, deve ser considerado bem comum do casal.

Importa, mais uma vez, levar em linha de conta o que já foi decidido no processo, particularmente no despacho de 1 de junho de 2022, em conjugação com os restantes elementos referidos em 3.2.1., mormente a escritura pública de doação, cujo teor foi parcialmente ali transcrito, os elementos de registo predial também juntos aos autos e o que nos diz o despacho proferido em 21 de setembro de 2022 (ref.ª 91025747), para se voltar a afirmar que:

1) O prédio do qual resultaram os imóveis relacionados sob as verbas n.os 14 (na versão de 28 de janeiro de 2021, constituída pelo prédio misto – cfr. 3.1.4.) e 15, é aquele que foi doado ao cabeça de casal, em 19 de fevereiro de 1998.

2) Do prédio rústico sobre o qual o cabeça-de-casal adquiriu o direito de propriedade, por doação de seus pais, em 19 de fevereiro de 1998, prédio composto por hortejo e estrada, com a área de 6.250 centiares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), foi desanexado o prédio misto, sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), da freguesia do (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da freguesia do (…) e na matriz predial urbana sob o artigo (…), da mesma freguesia, que constitui a verba n.º 14 da relação de bens (versão de 28 de janeiro de 2021 – cfr. 3.1.4.).

3) Por sua vez, deste prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), foi desanexado o prédio rústico, sito em (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o n.º (…), da freguesia do (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da mesma freguesia, que constitui a verba n.º 15 da relação de bens.

Ora, segundo resulta do mesmo despacho de 1 de junho de 2022, o imóvel da verba n.º 15 é, por força do disposto no artigo 1732.º do Código Civil, bem comum do casal, assim como também era bem comum o prédio, na configuração inicial, quando o cabeça de casal o adquiriu, em 19 de fevereiro de 1998, por doação de seus pais.

No entanto, conforme também já foi dito, estando a efetivação da partilha sujeita ao disposto no artigo 1790.º do Código Civil, por força do qual há de ser feita segundo o regime da comunhão de adquiridos, é de concluir que, para efeitos da realização da partilha à luz da citada norma, o bem em questão, resultante de uma operação material e
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administrativa de desanexação de um terreno, sem ter subjacente qualquer negócio jurídico de transmissão da propriedade por via do qual o imóvel tivesse ingressado no património comum do casal, não pode ter tratamento diverso daquele que, no regime da comunhão de adquiridos, é reconhecido aos bens adquiridos em virtude de direito próprio anterior – artigo 1722.º, n.os 1, alínea c) e 2, do Código Civil – considerados, em tais casos, bens próprios do cônjuge titular, pelo que tem razão o apelante quando invoca que a desanexação administrativa não cria direitos novos.

Esta é, pois, a solução que resulta do despacho proferido em 1 de junho de 2022, e da aplicação das normas acima indicadas.

Sendo também a solução que está presente no despacho confirmado pelo Acórdão da Relação de Évora, proferido no apenso A, em 11 de abril de 2024, quando a 1ª instância se refere à verba n.º 5 (agora n.º 15) da relação de bens e a sujeita ao mesmo regime da verba n.º 4 (n.º 14, sem qualquer verba n.º 14-A), identificando-as como bens doados ao cabeça de casal em data anterior à do casamento e determinando, mais adiante, com base no disposto no artigo 1790.º do Código Civil, que a partilha deve ser realizada do seguinte modo: procede-se à soma do valor de todos os bens comuns, atribuindo-se a meação ao cônjuge não beneficiário da doação reduzida ao valor resultante do regime da comunhão de adquiridos, considerando o produto da venda da verba n.º 4.

Ou seja, segundo entendemos resultar deste despacho confirmado em sede de recurso, na meação do cônjuge não beneficiário da doação não é contabilizado o valor dos bens que foram doados ao outro cônjuge, constantes das referidas verbas n.os 4 e 5 (14 e 15).

Termos em que, no que concerne à verba n.º 15, constituída por terreno desanexado de prédio doado ao cabeça do casal ainda em solteiro, a pretensão que este formulou no recurso deve proceder, revogando-se o despacho recorrido na parte em que, para efeitos da partilha a efetivar ao abrigo do disposto no artigo 1790.º do Código Civil, o tribunal a quo considera a referida verba bem comum.

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3.3. Perante o que acima se expôs em 3.1. e 3.2. e resulta decidido, é manifesto que não se verifica existir oposição ou contradição entre os fundamentos aduzidos no despacho recorrido e a decisão que nele foi tomada, à qual a lei comina a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 613.º, n.º 3, ambos do CPC.

Aliás, o que se acaba de concluir quanto à verba n.º 15, refere-se, não a uma nulidade, mas a erro de julgamento pelo qual a primeira instância tomou decisão contrária à solução jurídica que se impunha adotar e que resultava já dos autos.

Improcedendo, pois, nesta parte, a invocada nulidade do despacho recorrido.

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IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, consequentemente:

1. Revogam o despacho recorrido, na parte em que a decidida qualificação da verba n.º 15 como bem comum do extinto casal, se aplica à partilha a efetuar segundo o artigo 1790.º do Código Civil, e determinam que, sem prejuízo da natureza de bem comum que reveste, à luz do regime da comunhão geral, na partilha segundo o artigo 1790.º Código Civil, aquela verba seja considerada bem próprio do cabeça de casal.

2. Confirmam, quanto ao mais, a decisão recorrida.

Custas pelo apelante e apelada, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do CPC).

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Évora, 18 de junho de 2026

Helena Bolieiro – relatora

Maria Gomes Bernardo Perquilhas – 1ª adjunta

Anabela Raimundo Fialho – 2ª adjunta

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[1] Cfr. Acórdão do STJ, de 2 de junho de 2016, proferido no processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1 (relatora Fernanda Isabel Pereira), disponível em <https://www.dgsi.pt>.

[2] Cfr. Guilherme de Oliveira, com a colaboração de Paula Távora Vítor, Manual de Direito da Família, 3.ª ed., 2025, Almedina, pág. 229.