Processo n.º 397/25.0T8STS-D.E1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Abrantes Recorrente: … (Requerido)* Sumário: (…) * Acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório A 21 de abril de 2025, (…) instaurou ação de alteração das responsabilidades parentais contra (…), relativamente à filha de ambos, (…), nascida a 28 de julho de 2021, pedindo que esta passe a residir consigo em Abrantes e que se fixe um regime de convívios da mesma com o pai “consentâneo com essa nova realidade de vida”. Alegou, em síntese, que o exercício das responsabilidades foi fixado, por acordo, a 17 de fevereiro de 2025, no âmbito do processo de divórcio, tendo sido fixada a residência da criança junto de si (na altura, na Trofa). Porém, confrontada com a necessidade de encontrar uma solução habitacional para si e para a filha após o divórcio, foi residir e trabalhar para junto de familiares em Abrantes. Assim, considerando-se a figura parental de referência da filha, entende que a mesma deve continuar a residir consigo, agora em Abrantes, “ficando assegurado o convívio com o Requerido nos fins-de-semana e, sempre, com a fixação de períodos de férias escolares a passar com o Pai”. O Requerido contestou, alegando, em síntese, que a Requerente alterou a residência da filha sem o seu conhecimento prévio e requereu a alteração da mesma para junto de si. A 23 de setembro de 2025 realizou-se conferência de pais, na qual não foi alcançado acordo, constando da respetiva ata o seguinte despacho: “Determino a suspensão da presente conferência, remetendo as partes para audição técnica especializada, com avaliação das capacidades e competências parentais dos pais, nos termos do disposto nos artigos 23.º e 28º, alínea b), do RGPTC, com vista à obtenção de consensos entre as partes, sendo tal pelo período máximo de dois meses. Mais se impõe desde já solicitar ao Serviço da Segurança Social da área de residência de cada um dos progenitores, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, alínea d), do RGPTC, relatório social quanto às condições sociais/económicas de ambos os progenitores, bem como da criança. Notifique. * Considerando que à data da instauração do Incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais e da acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, que correm termos em simultâneo neste Tribunal, a criança já havia saído da Trofa, onde residia com a mãe, e se encontra, actualmente, a residir em (…), concelho de Abrantes e atenta a distância de mais de 200 Km entre as duas localidades,
Jurisprudência
Processo 397/25.0T8STS-D.E1
torna-se necessário estabelecer um regime provisório de convívios da criança com o pai, nos termos do disposto no artigo 28.º do RGPTC. Para tanto provaram-se os seguintes factos, de acordo com as declarações de ambos os progenitores: 1- No dia 17/02/2025, os progenitores lograram obter acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança, tendo esta última ficado a residir com a mãe, que na altura vivia na Trofa. 2- No dia 01/04/2025, a mãe deslocou-se da Trofa para o concelho de Abrantes, trazendo a criança consigo e aí permanece a viver até ao momento na companhia da criança. 3- O pai continua a residir na Trofa. 4- Os pais estão em desacordo quanto ao local onde deve residir e quanto ao progenitor com quem a criança deverá residir. 5- O pai não convive com a criança desde 28/03/2025. Face a tal, e perante tais factos, nos termos doutamente promovidos, impõe-se regular provisoriamente os contactos entre a criança (…) e o seu pai, nos exatos termos da douta promoção que antecede, o que se determina, bem como decidir provisoriamente quem é a encarregado de educação da criança : REGIME PROVISÓRIO DE CONTACTOS ENTRE A CRIANÇA E O PAI E DE DEFINIÇÃO DO ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO DA CRIANÇA: 1- De acordo com a cláusula 1, n.º 2, do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança, celebrado em 17/02/2025, tendo a criança residência com a mãe, enquanto vigorar o regime provisório, esta será a encarregada de educação da criança. 2- No primeiro sábado de cada mês, a mãe levará a criança à área de residência do pai, para que a criança conviva com este entre as 13 e as 18 horas. Para tanto, comunicará ao pai o seu horário de chegada e entregará a criança ao pai no local onde este indicar. 3- No terceiro sábado de cada mês, o pai levará a criança à área de residência da mãe, para que a criança conviva com esta entre as 13 e as 18 horas. Para tanto, comunicará à mãe o seu horário de chegada e entregará a criança a mãe no local onde este indicar. 4- Todos os dias úteis da semana, às 20:00 horas, o pai poderá contatar a criança através do telemóvel n.º (…), onde será atendida a videochamada para a criança falar com o pai. 5- Na restante matéria, manter-se-á o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais que já vigora desde 17/02/2025”.
A 18 de março de 2026 o Requerido apresentou requerimento nos autos, pedindo a alteração do regime provisório atrás transcrito, nos seguintes termos: “I. Quanto ao regime provisório: a) Ser alterado o regime provisório vigente, determinando-se: a.1) A fixação da residência da menor junto do pai; a.2) A fixação de regime de visitas que permita à progenitora passar fins de semana alternados com a filha, devendo a progenitora ir buscar a menor à residência do pai no final do dia de sexta-feira e o pai buscar a filha na residência da mãe ao final da tarde de domingo. a.3) Fixação de regime de férias alargado com a progenitora, em função das suas férias pessoais. a.4) Demais adaptações em conformidade. ou, subsidiariamente, mas sem conceder b) Ser reformulado o regime provisório de convívios, por forma a assegurar uma convivência efetiva, regular e significativa com o Requerente, incluindo: b.1) Fins de semana alternados com pernoita, devendo o progenitor recolher a filha, à sexta-feira na residência da mãe, no final da tarde e a mãe recolher a filha no final da tarde de domingo em casa do progenitor; b.2) Períodos de férias alargados; b.3) Fixação rigorosa de horários, locais de entrega e mecanismos de cumprimento; b.4) Garantia efetiva das comunicações à distância. Em síntese, alegou que a mãe impede ou dificulta os seus contactos com a filha por videochamada, não assegura os convívios presenciais nos termos determinados e não o informa quanto a aspetos relevantes da sua vida, designadamente, quanto a questões de saúde, para além do que sujeita a criança a instabilidade, desde logo, habitacional. Em concreto, alegou ainda que, desde janeiro de 2026, a mãe não atende as suas chamadas, privando-o do contacto diário com a filha e que no dia 07 de março não compareceu no local acordado para o convívio, sem qualquer aviso prévio ou justificação. Juntou documentos e indicou prova testemunhal. A 14 de abril, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho, na parte que aqui importa considerar:
“Da requerida decisão provisória (segunda, neste processo): Acerca do pedido de tomada de decisão provisória de questões que devem ser decididas a final, essa decisão não é obrigatória, mas apenas é proferida se e quando o Tribunal o entender por conveniente, nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 1, do RGPTC. No entanto, no caso dos autos, a decisão provisória foi proferida em 23/09/2025. Proferir uma segunda decisão provisória, no âmbito do mesmo processo, no prazo de seis meses, é um acto que só, em último caso, e tratando-se de um caso de grande gravidade, deve ser praticado. Neste momento, de acordo com os elementos constantes dos autos, entendo o superior interesse da criança revela-se salvaguardado pela decisão provisória proferida no dia 23/09/2025, pelo que, sobre o assunto, o Tribunal ainda nada tem a alterar à decisão provisória proferida em 23/09/2025. Se essa decisão não está a ser cumprida, pela progenitora, então o progenitor pode reagir, instaurando um processo de incumprimento, no qual pode pedir a condenação da progenitora remissa em multa e indemnização. Para além disso, a peticionada alteração da residência da criança, em face do alegado incumprimento da progenitora, carece de verificação pelo Tribunal, após produção de prova, sendo a sede própria, por excelência, para o efeito, a sentença a proferir após a realização da audiência de discussão e julgamento na presente acção (se antes os pais não lograrem obter acordo ), audiência na qual também se irá produzir prova referente à disponibilidade da progenitora para promover as relações habituais da criança com o progenitor e que, determinarão, ou não, a alteração da residência da criança, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1906.º, n.º 5, do C.C.. Assim sendo, por enquanto, mantenho a decisão provisória proferida em 23/09/2025. Notifique as partes e o M.P.”. Não se conformando com este despacho, o Requerido recorreu, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo incorreu em erro de direito na interpretação do artigo 28.º do RGPTC. 2. Foram alegadas circunstâncias supervenientes relevantes suscetíveis de justificar a alteração do regime provisório. 3. O despacho recorrido não procedeu à apreciação concreta das circunstâncias supervenientes. 4. O despacho recorrido padece de suficiente fundamentação, em violação do artigo 154.º do CPC.
5. A alteração da residência da menor e o incumprimento reiterado da progenitora de todos os regimes até hoje fixados, justificam a intervenção imediata do Tribunal. 6. A alteração da residência e/ou, subsidiariamente, a reformulação do regime de convívios se impõe no superior interesse da menor. 7. Na decisão sobre a revisão do regime provisório, deve atender-se ao facto de “Os critérios normativos que continuam a nortear a escolha do regime de guarda do menor continuam a ser, sempre e em primeiro lugar, o superior interesse da criança, tendo em conta nomeadamente a disponibilidade manifestada por cada um dos pais para promover relações habituais do filho com o outro”. IV. PEDIDO Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser revogado o despacho recorrido na parte impugnada; b) Ser determinada a imediata reapreciação do regime provisório à luz da factualidade superveniente, ponderando-se a alteração da residência da menor; c) Subsidiariamente, caso assim se não entenda: ser reformulado o regime provisório, designadamente mediante: • Fixação de convívios presenciais regulares, incluindo pernoitas; • Definição rigorosa de horários, locais de entrega e recolha e garantia das comunicações diárias; • Consagração de mecanismos concretos de execução coerciva (ex.: sanção pecuniária compulsória; indemnização a favor da criança e do progenitor…). Termos em que se requer o provimento do recurso, com as legais consequências, nomeadamente o pagamento de custas pela parte contrária. Fazendo-se a costumada justiça”. O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pronunciando-se pela sua improcedência e apresentando as seguintes conclusões: “1. Recorre o progenitor da decisão proferida a 14.04.2026 com a ref.ª citius 102799465, na Ação de Alteração do Exercício das Responsabilidades Parentais que recusa alterar o regime provisório fixado 23.09.2025 (ref.ª 100862234) em face ao desacordo entre os progenitores na Conferência inicial, decidiu regime provisório.
2. Pede que o Tribunal da Relação de Évora altere essa decisão provisória, alegando que surgiram factos novos relevantes, nomeadamente a mudança da residência da menor para longe do pai, o incumprimento reiterado do regime de visitas e contactos pela mãe, as dificuldades e obstrução ao convívio entre pai e filha. 3. Pretende, no fundo, uma reapreciação urgente do regime provisório, fixado a 23.09.25, de que não recorreu. 4. Portanto, é claro que já na fixação do regime provisório, em 23.09.25, a criança, havia mudado de residência para (…), no concelho de Abrantes, onde se encontrava desde 01.04.25, mantendo-se o pai a residir na Trofa. 5. Não é verdade que a alteração de residência para a zona de Abrantes, constituísse em 14.04.26, um facto novo a que coubesse dar resposta diversa da primeira. 6. Invoca ainda o pai “incumprimento reiterado do regime de visitas e contactos pela mãe”, matéria que deverá ser decidida autonomamente em Incidente instaurado, não nestes autos (cfr. os artigos 7.º, 16.º e 41.º do RGPTC). Não é admissível com o novo regime aprovado pela Lei 141/2015 de 08.09/que aprovou o regime Geral dos Processos Tutelares Cíveis, que o processo em que se discute uma alteração do regime seja também o areópago onde se discutem sucessivos incumprimentos (ainda que do regime provisório ali fixado). 7. Até 14.04.26 (data da decisão de que se recorre) não há incumprimento, não há mudança das circunstâncias em relação à primeira decisão, não há qualquer dado concreto que mostre a necessidade de ajuste. 8. Introduz o pai com os sucessivos requerimentos até ao “de Recurso” argumentos vagos alegando “dificuldades e obstrução ao convívio entre pai e filha”, que mais uma vez seriam a discutir num “Incumprimento”. 9. O recurso apresentado baseia-se, portanto, numa reconstrução factual que não corresponde à matéria de facto fixada na primeira decisão, não alterada aquando da decisão recorrida. 10. A decisão recorrida resulta de uma correta apreciação da prova produzida nos autos até à quele momento. 11. Não se verifica qualquer violação do princípio do superior interesse da criança. 12. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e juridicamente correta. 13. Assim, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância. 14. Termos em que conclui que não deve ser concedido provimento a este Recurso pois o mesmo carece de suporte legal, não tem qualquer fundamento válido.
Com o mui douto suprimento de V. Exas. será feita Justiça”. 1.1. Questões a decidir São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código Processo Civil, delimitam objetivamente a esfera de atuação do Tribunal ad quem, sendo certo que, tal limitação, não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.º, n.º 3, do CPC), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. Assim, no presente caso e tendo em conta as Conclusões do Recorrente importa decidir se o tribunal a quo devia ou não, na sequência do requerimento de 18 de março do corrente ano, ter decidido quanto ao seu pedido de reapreciação do regime provisório fixado a 23 de setembro de 2025. 2. Fundamentação 2.1. Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório que antecede e ainda a seguinte: 1. A 17 de fevereiro de 2025, na tentativa de conciliação realizada na ação de divórcio da Requerente e do Requerido, estes chegaram a acordo quanto à fixação do regime de exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha (…) nos seguintes termos: “Cláusula 1ª Exercício das responsabilidades parentais 1- As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da menor são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de manifesta urgência, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível. 2- A menor residirá habitualmente com a mãe, que exercerá as responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente daquela. 3- As responsabilidades parentais a que se refere o número anterior serão exercidas pelo pai quando a menor se encontre temporariamente com ele. Cláusula 2ª Alimentos 1- A título de alimentos devidos à filha, o pai entregará à mãe, até ao dia 08 (oito) de cada mês e por meio de transferência bancária para o IBAN que esta indicar, a importância de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
2- A quantia referida no n.º 1 será atualizada no mês de janeiro de cada ano, em função da variação da taxa de inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo que a primeira atualização ocorrerá no mês de janeiro de 2025. 3- As despesas de saúde e de educação serão suportadas, em partes iguais, por ambos os progenitores na parte não comparticipada, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos e serão pagas no mês seguinte à sua realização/apresentação. Cláusula 3ª Fins-de-semana e visitas 1- A menor passará os fins de semana, alternadamente, com cada um dos progenitores, sendo que no fim de semana respeitante ao pai, este irá buscar a filha à creche na sexta-feira e entregará a (…) na creche na segunda-feira. Durante os períodos de pausas escolares, mantêm-se os mesmos horários, contudo, a recolha e a entrega ocorrerão na residência da mãe. 2- Nos demais dias úteis da semana, o pai poderá conviver com a menor quando desejar e puder combinando com a progenitora com a antecedência de 24 horas. 3- A menor passará com o pai o dia de aniversário deste e o “Dia do Pai”, e com a mãe o dia de aniversário desta e o “Dia da Mãe”. 4- No dia de aniversário da menor, esta tomará uma das principais refeições do dia com cada um dos progenitores. Cláusula 4ª Férias 1- Nas férias escolares de verão da menor, esta passará um período de 15 dias com cada um dos progenitores, em datas concretas a combinar entre ambos os progenitores até ao fim do mês de maio de cada ano. Em caso de divergência ou sobreposição de datas, nos anos ímpares prevalece a vontade da mãe e nos anos pares prevalece a vontade do pai. Cláusula 5ª Natal e Ano Novo 1- A menor passará, de forma alternada, com cada um dos progenitores, o período de Natal e de Ano Novo, sendo o próximo dia 24 de dezembro de 2025 e 1 de janeiro de 2026 passados com a mãe e os dias 25 de dezembro e 31 de dezembro de 2025 passados com o pai, ocorrendo as recolhas/entregas da criança às 11:00 horas do respetivo dia. Cláusula 6ª
Comunicação entre os progenitores 1- A ré compromete-se a garantir os contatos telefónicos do pai com a filha, desde que isso não prejudique as atividades e o descanso da criança” (vide ação de divórcio em apenso). 2. Do relatório social junto aos autos a 13 de abril consta, além do mais, que “(…) não tem permitido que os contactos telefónicos se mantenham” entre a filha e o pai, por este se ter recusado a telefonar mais cedo do que a hora prevista no regime provisório, o qual considera tardio para as rotinas da criança. 3. Em requerimento junto ao processo a 15 de março de 2026, a Requerente admitiu que levou a filha para conviver com o pai até 7 de março, dando a entender que, após essa data, não o faria, justificando com o cansaço que tais deslocações provocavam na criança. 2.2. Objeto do recurso: a obrigatoriedade / necessidade / possibilidade de reponderação do regime provisório de exercício das responsabilidades parentais. No presente recurso impõe-se decidir do acerto da decisão recorrida, posta em causa pelo Recorrente, que, face ao disposto no artigo 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) considerou não existir fundamento ou necessidade de, sequer, se ponderar (novamente) a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, fixado em termos provisórios a 23 de setembro de 2025. Assim, sob a epígrafe “Decisões provisórias e cautelares” dispõe o artigo 28.º do RGPTC que: 1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão. 2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes. 4 - O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. 5 - Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou: a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução”. Em anotação a este artigo, escreveu Tomé d’Almeida Ramião: “O n.º 1 do preceito permite ao tribunal dar resposta adequada e imediata, a título provisório, a questões que lhe são suscitadas e que tem de conhecer a final, cujo conhecimento se lhe afigure conveniente, viabilizando a proteção e defesa do superior interesse da criança, de modo a adequar a decisão à sua situação atual. Confere-se ao juiz um poder discricionário, o qual consiste em, antes da decisão final, e sempre que o entenda conveniente, decidir, a título provisório, as matérias que tem de apreciar a final. (…) Atenta a natureza provisória da providência, esta caduca quando for revogada, alterada ou for proferida a decisão final” (in Regime Geral do Processo Tutelar Cível Anotado e Comentado, Quid Juris, 2016, págs. 81-82). Para além desta norma, há que ter presente também o disposto no artigo 38.º do RGPTC (o qual, em bom rigor, deveria ter servido de fundamento à decisão que fixou o regime provisório em 23 de setembro de 2025, e não o artigo 28.º) que, com a epígrafe “Falta de acordo na conferência”, prevê o seguinte: “Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para: a) Mediação (…) b) Audição técnica especializada (…)”. Em anotação a este preceito, escreve o mesmo autor: “Esta disposição vem estabelecer um novo procedimento quando na conferência os pais estão presentes ou representados e não chegam a acordo que seja homologado. Desde logo, parece impor obrigatoriamente ao juiz a prolação de decisão provisória sobre a regulação de exercício das responsabilidades parentais, ao estatuir que “o juiz decide provisoriamente” sobre o pedido em função dos elementos já obtidos. Pelo que se trata de um poder/dever atribuído ao juiz, contrariamente ao poder discricionário conferido no n.º 1 do artigo 28.º” (op. cit., pág. 111). Centrando-nos no caso dos autos, verifica-se que a decisão recorrida assenta, essencialmente, nos seguintes argumentos para indeferir o pedido apresentado pelo Recorrente de reformulação do regime provisório antes fixado: - o artigo 28.º do RGPTC não impõe que o tribunal profira decisão, apenas o fazendo se o entender conveniente; - apenas se justifica proferir nova decisão provisória, num espaço de seis meses, em caso de “grande gravidade”; - o superior interesse da criança está salvaguardado pela (primeira) decisão provisória; - caso o Recorrente entenda que a progenitora incumpriu aquele regime, deve lançar mão de uma ação de incumprimento;
- a decisão de alteração (ou não) da residência da criança carece de produção de prova, a realizar em sede de audiência de julgamento. Vejamos, então. Desde logo, uma primeira nota se impõe acerca da, segundo o Recorrente, alegada insuficiente fundamentação da decisão. De facto, podemos aceitar que a mesma é superficial, já que nem sequer se reporta a factualidade concreta que tenha sido alegada pelo Recorrente, enquanto Requerente da intervenção do tribunal, limitando-se a fazer uso de considerações genéricas e vagas. Ainda assim, por se tratar de uma decisão marcada pela provisoriedade, tem-se entendido que a mesma carece de menor exigência ou rigor, tanto mais que podem ser exíguos os elementos com base nos quais haja que proferir tal decisão (vide neste sentido o acórdão do TRG de 17/01/2019, processo n.º 1223/18.1T8GMR-A.G1, in dgsi). Para além disso, tem-se também entendido que “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil” (neste sentido, vide o Acórdão do STJ de 02/03/2021, processo n.º 835/15.0T8LRA.C3.S1, in www.dgsi.pt/jstj) Relativamente aos argumentos utilizados na decisão recorrida e acima sintetizados, começando pela última, merece a nossa concordância. Com efeito, tendo ambas as partes indicado prova (incluindo, testemunhal) e tendo sido, inclusive, ordenada a realização de relatórios sociais quando a ambos os progenitores, parece-nos acertado que uma decisão definitiva quanto à fixação da residência da criança seja tomada apenas a final. Aliás, tal será a razão pela qual a decisão provisória tomada nos autos não versa sobre esta questão, mas, essencialmente, quanto ao regime de convívio da criança com o pai. No que diz respeito ao aparente limite temporal apontado na decisão recorrida quanto para a oportunidade de reapreciação do regime provisório, não só não se alcança o seu sentido, como não se pode concordar com o mesmo. Com efeito, ainda que a prolação de decisões provisórias alicerçadas na norma em apreço assente numa lógica de conveniência, o tribunal pode e deve proferir todas as que se mostrarem necessárias de modo, por um lado, a garantir a eficácia do que vai decidindo mas, acima de tudo, para garantir que se cumpre o superior interesse da criança visada por tais decisões. Aliás, no que diz respeito a tais decisões, a lei nem sequer prevê que possam ou devam ser revistas em determinados prazos, como sucede com as medidas de promoção e proteção e com as medidas cautelares e tutelares educativas, as quais, porém, podem ser objeto de reapreciação a qualquer momento, assim se verifiquem circunstâncias supervenientes que o justifiquem. Parece, assim, claro que a fixação de um regime provisório sustentado no artigo 28.º do RGPTC sempre depende de um prévio julgamento de conveniência, ainda que o mesmo enuncie expressamente o poder/dever que recai sobre o juiz de proceder às diligências ou averiguações sumárias que tiver por convenientes, o que se compreende por se tratar de um processo de jurisdição voluntária (cfr. artigo 12.º do RGPTC), donde resulta que o Tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admitidas as provas que o juiz considere necessárias (cfr. artigo 986.º do CPC), de forma a adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, sem sujeição a critérios de legalidade estrita (cfr. artigo 987.º do CPC).
Por outro lado, não se pode deixar de entender que a decisão quanto à prolação (ou não) de decisão provisória guiar-se-á, sempre, pela satisfação do superior interesse da criança, a avaliar em cada momento, sempre que ocorram novas circunstâncias que o justifiquem, numa perspetiva necessariamente atualista. Por isso, podemos dizer que tal decisão assenta num poder discricionário, mas não arbitrário. Com efeito, em vários diplomas, nacionais e internacionais, faz-se alusão àquele princípio, enquanto norteador das decisões desta natureza. Na Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 (publicada no Diário da República nº 211/90, Iª Série, 1º Suplemento, de 12 de Setembro de 1990), por exemplo, estabelece-se que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” (cfr. artigo 3.º, n.º 1). O princípio do superior interesse da criança é, pois, o interesse que há-de impreterivelmente prevalecer sobre qualquer outro interesse legítimo, nomeadamente, o dos pais, devendo ser densificado e concretizado através de uma rigorosa avaliação casuística, visando a satisfação da necessidade da criança de crescer harmoniosamente em ambiente de bem-estar, promovendo-se a criação de ligações afetivas estáveis e gratificantes, desde logo e acima de tudo, com os seus pais. E porque tais decisões são proferidas com base nos elementos disponíveis, as mesmas (assim como as decisões tendencialmente definitivas) são alteráveis sempre que tal se justifique, nomeadamente, quando a prova posteriormente recolhida permita infirmar a essência das bases de facto em que aquela decisão assentou, dada a natureza de jurisdição voluntária típica destes procedimentos, conforme acima se referiu. Assim, o que importa é que, perante os elementos constantes do processo, se assegure em cada momento o bem-estar físico, emocional e afetivo da criança, proporcionando-lhe, tanto quanto possível, uma vida feliz e, se possível, estabilidade relacional com ambos os progenitores. Assim, tendo presente o que se expôs, há que decidir se, perante o requerimento apresentado pelo Recorrente – alegando, desde logo, o incumprimento pela progenitora do regime provisório fixado em setembro de 2025 – outra deveria ter sido a decisão do tribunal. E, a nosso ver, a resposta não pode deixar de ser afirmativa. Com efeito, desde logo, não se pode concordar com a recomendação deixada ao Recorrente pelo tribunal a quo, sufragada pelo Ministério Público, no sentido de se impor, nesse caso, a instauração de uma ação de incumprimento – tal é desaconselhado, desde logo, pelo princípio basilar da economia processual: não tendo sido ainda proferida decisão definitiva, parece-nos que eventuais episódios de incumprimento devem ser apreciados como incidentes da ação principal a que se reportam. Por outro lado, o tribunal a quo parece não ter atribuído qualquer relevância ao alegado incumprimento, o qual, à data em que foi proferida a decisão recorrida, era já reportado em relatório social e, segundo aí se dava conta, assumido pela própria progenitora. Aliás, no dia imediatamente seguinte à prolação de tal decisão, deu entrada nos autos requerimento da progenitora no qual a mesma dava a entender que, a partir de 07 de março, não voltaria a levar a filha ao encontro do pai, apresentando, é certo, as suas razões para o efeito.
Ora, a inobservância (objetiva) do regime de convívio da criança com o pai fixado em setembro de 2025 não é irrelevante, já que se traduz, na prática, na ausência de contactos por videochamada desde janeiro do corrente ano e de uma redução drástica de convívios presenciais, que podem ficar limitados a poucas horas, uma vez por mês. Está, pois (ou, pelo menos, pode estar) em causa, para além da violação dos direitos do pai, uma violação grave ao direito da criança em manter um relacionamento próximo com aquele, o que, atenta a sua idade, pode assumir repercussões catastróficas no que diz respeito à manutenção de um vínculo afetivo seguro e forte com o mesmo. A este propósito, referiu o Ministério Público na sua resposta ao recurso que, por via do requerimento sobre o qual recaiu a decisão recorrida pretende o Recorrente a reapreciação de um regime provisório de que não recorreu. Não é, porém, assim – ainda que, há que dizê-lo, mal se compreende que, em particular, o Recorrente, mas também o Ministério Público enquanto defensor e representante dos interesses da criança, tenham aceite, sem discussão, o regime provisório que veio a resultar da conferência de pais, já que o mesmo implicou que um regime de convívio que se traduzia num convívio da criança com o pai quinzenal, com pernoitas entre sexta-feira e segunda-feira (que, ao que tudo indica, foi observado enquanto a mãe e a criança residiram na Trofa) se transformasse num convívio de poucas horas, em dois dias por mês. Ainda quanto ao que ficou fixado, há também que referir que o que consta da ata de conferência de pais na qual foi decidido tal regime não faz sentido no seu ponto 3, sendo que a audição integral da gravação permite concluir que o que deveria constar do mesmo era que “No terceiro sábado de cada mês, o pai verá a criança na área de residência da mãe”, ficando, ainda assim, dúvidas quanto ao horário proposto pela Senhora Procuradora da República para o efeito (parecendo-nos que seria das 10 às 18 horas e não das 13 às 18 horas…). Seja como for, a verdade é que tal decisão transitou em julgado. São, porém, distintos e novos, como se referiu, os pressupostos (ou alguns deles) em que assenta o requerimento do Requerente e que, como dissemos, não foram apreciados pelo tribunal a quo. Assim, considerando, pelo menos, que, conforme resulta e já resultava dos autos à data em que foi proferida a decisão recorrida, o regime provisório fixado em setembro de 2025 deixou de ser observado em janeiro de 2026, no que diz respeito ao seu Ponto 4, e em março, quanto ao previsto no Ponto 2, configurando, objetivamente, essa inobservância uma limitação acentuada dos contactos e convívio da criança com o pai. Ora, perante a possibilidade de tal constituir um atentado relevante ao seu superior interesse, impunha-se que o tribunal a quo se debruçasse sobre o pedido com outro olhar, realizando as averiguações que ainda tivesse por convenientes, providenciando pela designação de nova data para realização de conferência de pais, com a necessária brevidade, convidando os progenitores a apresentarem propostas para que, pelo menos, o convívio da criança com o pai não seja interrompido, com ponderação quanto ao seu bem estar, procedendo, se necessário, à inquirição de testemunhas indicadas por aqueles ou agindo de qualquer outro modo que a sua prudência, bom senso e adequado juízo crítico aconselhassem. O que não poderia era bastar-se, como fez, com afirmar que o regime provisório inicial salvaguarda o superior interesse, sem o justificar satisfatoriamente. Assim sendo e porque, na fixação dos factos atendíveis para sustentar uma nova decisão provisória ou a desnecessidade da sua prolação não deverá esta Relação substituir-se à Primeira Instância (o que implicaria, desde logo, a violação do duplo grau de jurisdição), deverá esta, ponderar, de modo diverso e sustentado em termos factuais, concretos e atuais, se e como deve ser alterado o regime provisório originário, tendo como norte a salvaguarda do superior interesse da criança Sara.
Com efeito, como se escreveu no acórdão do TRL de 06/02/2020 (processo n.º 10849/15.4T8SNT-L.L1.L1-2, in dgsi): “A intervenção do juiz, no sentido de saber se mantém ou altera as medidas provisórias, não é discricionária e está subordinada a um critério de necessidade: ele só pode alterar o que se encontra fixado havendo necessidade disso. E essa necessidade prende-se com o surgimento de circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração para tutela dos superiores interesses da criança”. Em suma, perante o requerimento apresentado pelo Recorrente a 18 de marco do corrente ano, deveria o tribunal ter apreciado a existência de factos novos (supervenientes) e, existindo – como existem –, ainda que não se verifique uma obrigação de rever o regime (provisório) anterior, deverá fazê-lo se essa alteração for necessária para salvaguardar o superior interesse da (…), o que, na prática, se traduz num verdadeiro poder-dever de adequação do regime antes fixado às circunstâncias atuais. Face ao exposto, o recurso deve proceder. 3. DECISÃO Pelas razões expostas, acordam os Juízes nesta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente o recurso e, em conformidade, revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que atenda aos novos factos ocorridos após a fixação do regime provisório, em 23 de setembro de 2025, relativos aos contactos e convívio da criança Sara com o pai, para que se altere tal regime ou se tomem as medidas tidas por convenientes. Custas pelo Recorrente. Notifique.* Évora, 18 de junho de 2026 (Acórdão assinado digitalmente) Anabela Raimundo Fialho (Relatora) Maria Perquilhas (1ª Adjunta) Miguel Teixeira (2º Adjunto)