Proc. n.º 2857/25.3T8PTM-A.E1 * SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) (…)* Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora* I – RELATÓRIO 1.1. (…) propôs o presente procedimento cautelar de arresto, como incidente da acção principal que corre os seus termos com o n.º 2857/25.T8PTM, pedindo o arresto da quantia de € 50.000,00 depositada em conta bancária da Ré junto de instituição bancária que ali identifica. Alegou para o efeito, e em síntese, que na acção principal foi já decidido, com trânsito em julgado, que se encontravam provados todos os factos alegados e que se destinavam à prova da existência do seu alegado crédito sobre a Ré, o que só pode ter como consequência, nesta fase do presente processo, um juízo de alta probabilidade da existência do crédito peticionado. Mais alegou que a Ré vendeu o único bem imóvel de que era proprietária e encontra-se eminente a distribuição dos lucros dessa venda pelos seus sócios, a que se seguirá a dissolução e liquidação, o que, a acontecer, implica que ficará sem meios de pagamento, sendo apenas titular de uma conta bancária onde depositou o montante relativo à venda daquele imóvel. 1.2. Em 20.05.2026 foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, na qual se lê, designadamente, que: «No caso sub judice, a matéria alegada pelo Requerente é completamente omissa quanto à probabilidade de existência do crédito, limitando-se a alegar que «Na acção principal de que esta providência cautelar constituí um incidente, foi já decidido, com transito em julgado, que se encontravam provados todos os factos alegados pelo Autor, e que se destinavam à prova da existência do seu alegado crédito sobre a Ré», não concretizando sequer qual o crédito em causa. Ora, não cabe ao Tribunal “retirar” factos da petição inicial apresentada no processo principal para “compor” o procedimento cautelar apresentado. Nestes termos, é evidente que o Requerente não alegou factos de onde resulte a probabilidade de existência do crédito, sendo que esta falta de alegação é de tal modo grave, que se entende não ser passível de convite de aperfeiçoamento pois que não haveria factos alegados para concretizar, isto é, toda a alegação de facto seria inovadora e não mero desenvolvimento, pelo que o pedido, em face dos factos alegados, é manifestamente improcedente. Face aos argumentos supra respigados, julga-se que no caso dos autos ocorre a manifesta improcedência da pretensão do Requerente, por não se verificarem os pressupostos necessários ao decretamento da providência de arresto, o que importa o imediato indeferimento liminar da providência, o que se decide ao abrigo do disposto nos artigos 362.º, n.º 1, 365.º, n.º 1, 391.º e 590.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil».
Jurisprudência
Processo 2857/25.3T8PTM-A.E1
1.3. Inconformado com a decisão, o Requerente interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse a decisão recorrida e substituída por outra que admita e determine o prosseguimento do procedimento cautelar. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzida): 1.ª- As providências cautelares são sempre dependentes e instrumentais de uma acção já proposta ou a propor. 2.ª- Logo no artigo 1º do seu requerimento inicial de arresto alegou o ora recorrente que na acção principal já haviam sido dados como provados, com trânsito em julgado, todos os factos que se destinavam a fazer prova da existência do seu crédito; 3.ª- A decisão transitada em julgado nos autos principais impõe-se na providência cautelar, quanto aos factos que integram a existência do crédito, que com a providência de arresto se visa acautelar; 4.ª- Voltar a produzir prova no arresto sobre os mesmos factos cuja prova já foi decidida com transito em julgado na acção principal e com força probatória maior do que aquela que se exige no arresto, constituiria violação dos princípios da limitação dos actos processuais e da economia processual podendo acontecer, até, que a prova meramente indiciária a produzir na providência cautelar entrasse em conflito com aquela já definitivamente produzida na acção principal, por já transitada em julgado, o que não é concebível e constituiria ofensa à segurança jurídica; 5.ª- Tendo transitado em julgado nos autos da acção principal a decisão sobre a matéria de facto integradora do direito que o recorrente quer ver acautelado, passou tal decisão a ter a força/autoridade do caso julgado, impondo-se ao juiz no âmbito da providência cautelar de arresto que depende e é instrumento daquela acção principal; 6.ª- A decisão recorrida violou as normas dos artigos 373.º, n.º 1, 364.º, n.ºs 1 e 4, 619.º e 620.º, n.º 1, todos do CPC e n.º 2 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa; 7.ª- Deve, em consequência, ser dado provimento ao presente recurso de apelação, anulando a decisão recorrida e declarando-se que a matéria de facto já provada com transito em julgado deve ser considerada, tal qual, na decisão que vier a ser produzida na 1ª instância para a qual o processo deve baixar para ser feita prova, apenas, da matéria de facto integradora do periculum in mora, na sequência do que deve ser produzida nova decisão em função da prova já produzida quanto aos factos integradores do direito que o recorrente pretende ver acautela e da prova indiciária que vier a ser produzida sobre os factos alegados para integrar o periculum in mora.* Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II – OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC).
Tendo, então, em atenção as conclusões do Recorrente a única questão submetida à apreciação deste Tribunal é a de saber se o tribunal a quo errou quando indeferiu liminarmente a providência cautelar.* III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos pertinentes para a apreciação do recurso são os descritos no relatório que antecede, e ainda que: 1 – Na acção principal de que este procedimento cautelar é um incidente foi proferido em 04/03/2026 o seguinte despacho: «(…) Deste modo, nos termos do artigo 567.º do Código de Processo Civil, declara-se a revelia absoluta da Ré, considerando-se confessados os factos articulados pelo Autor. Notifique, sendo também nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 567.º do Código de Processo Civil». 2 – Naquela acção não foi ainda proferida sentença.* IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sustenta o Recorrente que o tribunal a quo errou ao decidir pelo indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto, alegando que tendo transitado em julgado nos autos da acção principal a decisão sobre a matéria de facto integradora do direito que quer ver acautelado, passou tal decisão a ter a força/autoridade do caso julgado, impondo-se ao juiz no âmbito da providência cautelar de arresto de que depende e é instrumento daquela acção principal. O arresto visa acautelar um direito de crédito, sendo por isso um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, nos termos do artigo 619.º do C.C.. Aplica-se quando «o credor tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito», consistindo o mesmo «numa apreensão judicial de bens» do devedor (artigo 391.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C.). E, por força dos artigos 391.º, n.º 1 e 392.º, n.º 1, ambos do CPC, a procedência do arresto preventivo depende da prova de que: a) é provável a existência do seu crédito, isto é, não de que o mesmo é certo ou indiscutível, mas sim que há grandes probabilidades de ele existir, reconduzindo-se à aparência do direito, e por isso bastando que a existência do direito se apresente como verosímil (Alberto dos Reis B.M.J. n.º 3, pág. 51); b) há receio justificado de perda da garantia patrimonial, devendo ser razoável essa possibilidade, isto é, existirem condições de facto capazes de por em risco a satisfação do direito aparente. Exige-se ainda um nexo de instrumentalidade e dependência entre o procedimento e a acção definitiva. Como refere o artigo 364.º do CPC, o procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado (excepto se for decretada a inversão do contencioso) e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva.
À semelhança do que sucede na petição inicial do processo comum, também no requerimento inicial do procedimento cautelar o princípio do dispositivo, na vertente do “material fáctico da causa (artigo 5.º, n.º 1 e 2)” (cfr. Lebre de Freitas, na obra infra referida), impõe ao requerente a alegação dos factos principais da causa, ou seja, dos factos essenciais de que depende a procedência da pretensão, no caso vertente integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da providência cautelar (provável existência do crédito e fundado receio de perda da garantia patrimonial), ónus de alegação este que necessariamente precede o ónus da prova, do qual não pode desligar-se. O cumprimento desse ónus de alegação é importante também para o estabelecimento do necessário nexo de instrumentalidade com a acção definitiva de que a providência é dependente, por forma a comprovar a existência de identidade entre o direito que se quer acautelar e o que se pretende fazer valer no processo definitivo. Excepcionados do princípio do dispositivo estão, contudo, os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções – artigos 5.º, n.º 2, alínea c) e 412.º, n.º 2, ambos do CPC, que «não carecem de alegação, sendo oficiosamente cognoscíveis. Mas só os primeiros dispensam a prova; os segundos são provados mediante documento que o tribunal, ao servir-se deles, deve, também oficiosamente, fazer juntar ao processo» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª edição, pág. 209). Importa precisar que o citado artigo 5.º, versando, como resulta da sua epígrafe, sobre os “ónus de alegações das parte e poderes de cognição do tribunal”, não define «as consequências da sua inobservância. Sabemos qual é o efeito da não aquisição desse facto essencial pelo processo – o naufrágio da acção (ou da defesa) –, mas não sabemos, por este n.º 1, qual é a consequência da sua não alegação» (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2013, pág. 31). Essa consequência consta de outras disposições, designadamente do artigo 186.º do CPC. A norma contida no n.º 1 do artigo 5.º do CPC, segundo a qual às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, «enquanto manifestação do dispositivo (em articulação com o n.º 2), dela apenas se deve extrair que não cabe ao tribunal, por sua iniciativa (oficiosamente), transportar factos essenciais para o processo. Não nos diz que os factos essenciais que constituem a causa de pedir, quando não é satisfeito o ónus da sua alegação, não podem ingressar acidentalmente no processo, quando este se abre para o exterior, isto é, quando é recolhido o material probatório na fase de instrução» (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, 2013, pág. 31) . E mais à frente, agora a propósito na norma do n.º 2, cujo corpo diz «além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz (…)», acrescentam aqueles autores que esta «dispõe (…) sobre a base factual considerada pelo tribunal na sua decisão. Não se pode confundir a alegação (fundamentos da pretensão), com a consideração dos factos pelo tribunal (fundamento da decisão). As partes dispõem da aquisição pelo processo dos “factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas” – com as importantes ressalvas constantes das alíneas b) e c) deste número –, mas não, nem mesmo quanto a estes, da sua admissão na base factual a considerar pelo tribunal» (idem, pág. 35).
Portanto, os factos essenciais à procedência da acção devem ser alegados pelas partes (ónus de alegação), mas isso não significa que não possam ser considerados pelo tribunal, já na fase da decisão, por uma das vias contempladas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do citado artigo 5.º. Dito isto, importa agora ponderar a circunstância de no caso vertente o procedimento cautelar ter sido instaurado, não como preliminar, mas como incidente de acção definitiva já proposta, o que levanta a questão da «influência que o processo principal pode exercer no procedimento», mais concretamente, «se o juiz, quando profere a decisão cautelar, deve ou não ponderar, entre outros, os elementos e decisões constantes do processo principal. A resposta, neste caso, é afirmativa. A sua justificação poderia quedar-se pela simples alusão à função instrumental da providência cautelar relativamente à decisão final a proferir na acção principal. Essa instrumentalidade determina que o juiz, quando procede à valoração dos meios de prova ou analisa os diversos pressupostos legais do procedimento, não pode deixar de atender ao que, a esse respeito, já consta do processo principal, rodeado de maior solenidade e dotado de maiores garantias. É sintomático, aliás, que a norma do artigo [364.º, n.º 4] apenas impeça o aproveitamento externo das decisões sobre a matéria de facto e de direito proferidas no procedimento, omitindo qualquer referência ao valor externo das decisões proferidas na acção principal» (António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Procedimento Cautelar Comum, 3.ª edição, págs. 154-156). Remata aquele autor referindo que «aquando da prolacção da decisão cautelar, o juiz não deixará de relevar a decisão favorável ou desfavorável que eventualmente já tenha sido proferida no processo principal, mesmo que ainda não tenha transitado em julgado». Por isso, atento o circunstancialismo descrito em I. e III., não se acompanha o entendimento expresso pelo tribunal a quo de que «não cabe ao Tribunal “retirar” factos da petição inicial apresentada no processo principal para “compor” o procedimento cautelar apresentado». Não se trata de retirar factos da petição inicial apresentada no processo principal, mas sim, atenta a situação de revelia do Réu reconhecida em despacho ali proferido a 04.03.2026, de “atender ao que, a esse respeito, já consta do processo principal”, considerando a matéria de facto alegada nessa petição inicial relativa ao invocado crédito, que está já ali assente e para a qual, no fundo, o Requerente remete. É certo que não se pode falar, como pretende o Recorrente, de decisão sobre a matéria de facto integradora do direito que o recorrente quer ver acautelado, com trânsito em julgado, por via do qual passou tal decisão a ter a força/autoridade do caso julgado. Isto porque inexiste, de momento, decisão transitada em julgado na acção principal sobre a matéria de facto integradora do crédito que pretende ver acautelado. O que existe é um despacho a considerar confessados os factos alegados na petição inicial da acção principal decorrente da circunstância de a ali Ré, citada para os termos dessa acção, não ter apresentado contestação, produzindo-se, então, o efeito cominatório semipleno estabelecido no artigo 567.º, n.º 1, do CPC – ficam confessados os factos articulados pelo autor.
Este preceito, com a epígrafe «Efeitos da Revelia», trata de um meio «de prova (os factos ficam provados em consequência do silêncio do réu) e, aparentemente de uma ficção (ficciona-se uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silêncio do réu aos da confissão, de que tratam os artigos 352.º do Código Civil e segs.); de facto, fala-se tradicionalmente de confissão ficta (ficta confessio) para designar o efeito probatório extraído do silêncio da parte sobre a realidade dum facto alegado pela parte contrária» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 533). Precisam aqueles autores que, como se trata de um meio de prova que «não coincide inteiramente com a confissão, que é uma declaração expressa de reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao declarante», consideram mais adequado referi-lo como admissão. O efeito consignado no citado preceito legal produz-se, então, quanto à prova desses factos. A verificação judicial da admissão desses factos não dispensa, depois, a sua consideração em sede de sentença a proferir, nem a aplicação do direito aos mesmos, sendo que é sobre a sentença que se forma caso julgado («os factos dados como provados numa decisão transitada em julgado proferida em acção declarativa cível não podem considerar-se abrangidos pela eficácia do caso julgado, …, pois que o respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e quando muito, dos fundamentos que a determinam» – Acórdão do STJ de 01.10.2019, proferido no Proc. n.º 653/14.2T8LRS.L1.S1). Aliás, «considerarem-se os factos alegados pelo autor como confessados não implica que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, porque o juiz deve, seguidamente, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos» (Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 535). Daí que o despacho de reconhecimento e declaração do efeito confessório da falta de contestação pode ainda ser posto em causa, seja ao abrigo do disposto nos artigos 191.º ou 195.º do CPC, seja ao abrigo do recurso da própria sentença, na vertente da impugnação da matéria de facto. Não pode, assim, falar-se, como pretende o Recorrente, em trânsito em julgado de qualquer decisão que julgue verificados os factos reportados ao crédito reclamado na acção principal, pois que esse trânsito só ocorrerá com a sentença que vier a ser proferida e no caso de esta reconhecer e declarar a existência do crédito, com base, é certo, na matéria de facto ali alegada e provada. Mas, em linha com o entendimento acima expresso sobre a eficácia da prova e decisões do processo principal no procedimento cautelar, o acima expresso não invalida que, não tendo a Requerida contestado a acção principal, circunstância ali reconhecida e validada, não possa aproveitar-se na providência cautelar, instaurada na pendência daquela e depois de nela ter sido proferido despacho ao abrigo do disposto no artigo 567.º do CPC, o efeito de admissão por falta de contestação que se operou na primeira quanto a factos ali alegados e para os quais se remete no procedimento cautelar, factos esses que, por força da instrumentalidade, sempre o tribunal teria conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Deste modo, importa concluir que não havia motivo para o indeferimento liminar com base no fundamento constante da decisão recorrida. Questão diversa é saber se esses factos considerados confessados por força da revelia, são suficientes ou adequados à produção do efeito pretendido pelo requerente da providência, mas dessa questão não cabe aqui analisar.
Procede, assim, o recurso.* V – DECISÃO Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação em julgar procedente a Apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que admita o prosseguimento do procedimento cautelar.* Custas da apelação pelo Recorrente (artigo 527.º, n.º 1, 2ª parte, do CPC).* Évora, 18/06/2026 Maria Isabel Calheiros (relatora) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1ª adjunta) Maria Domingas Alves Simões (2ª adjunta)