Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3615/25.0T8PTM.E1

2026-06-18 Tribunal da Relação de Évora Relação Penal Acórdão Proc. 3615/25.0T8PTM.E1 Rel. ANABELA RAIMUNDO FIALHO

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Relação - Acórdão n.º 3615/25.0T8PTM.E1
Processo n.º 3615/25.0T8PTM.E1

Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Portimão - Juiz 2

Recorrente: (…) (Progenitora da criança …)*
Sumário (elaborado em conformidade com o previsto no artigo 663.º, n.º 7, do CPC):

(…)*
Acordam os Juízes na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

O Ministério Público instaurou processo de promoção e proteção a favor da criança (…), filha de (…) e de (…), nascida a 10 de março de 2025, invocando que a mesma se encontrava em situação de perigo, porquanto não recebia dos progenitores os cuidados adequados à sua idade e condição de saúde, estando sujeita a comportamentos que afetaram gravemente a sua segurança e o seu equilíbrio emocional, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e f), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP)

Alegou para o efeito, em síntese, que o processo teve origem em sinalizações de consumo de álcool durante a gravidez, comportamentos negligentes da progenitora e necessidades específicas de saúde da criança; que foram aplicadas medidas de apoio junto dos pais, posteriormente convertidas em acolhimento familiar cautelar, devido ao incumprimento do plano de intervenção; que ambos os progenitores faltaram a sessões de competências parentais e deixaram de contactar regularmente com a criança desde agosto de 2025; que a família alargada recusou assumir o cuidados à criança, não se verificando alternativas familiares viáveis; que perante a ausência de evolução e a retirada de colaboração da progenitora, a CPCJ encerrou o processo e remeteu-o ao Ministério Público, requerendo intervenção judicial e a aplicação à criança, a título cautelar, da medida de promoção e proteção de acolhimento familiar.

Por decisão datada de 19 de dezembro de 2025 foi aplicada a favor da criança, provisoriamente, a medida de acolhimento familiar, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea e), da LPCJP, que já se encontrava em execução.

A 10 de fevereiro de 2026, o progenitor da criança prestou consentimento para adoção da mesma.

A 3 de março, procedeu-se à audição da progenitora, não tendo sido possível obter o seu acordo para aplicação de medida de promoção e proteção, pretendendo a mesma que a filha lhe fosse entregue.

Procedeu-se a notificação nos termos e para efeitos do disposto no artigo 114.º, n.º 1, da LPCJP, tendo o Ministério Público e a progenitora apresentado alegações: o primeiro, pugnando pela aplicação a favor da criança da medida de confiança com vista a futura adoção; a segunda, pela entrega da filha aos seus cuidados.
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Realizou-se debate, com intervenção de juízes sociais.

A 20 de abril, foi proferido acórdão que aplicou a favor da criança (…) a medida de promoção e proteção de confiança judicial com vista a futura adoção, determinando-se ainda que aquela permaneça aos cuidados da família de acolhimento.

Não se conformando com tal decisão, a progenitora da criança, (…), recorreu da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

“A) – Vem o presente recurso de Apelação interposto da Douta Sentença proferida que acordou: “Aplicar à criança (…), a medida de confiança judicial com vista a futura adopção permanecendo aos cuidados da família de acolhimento...”, por considerar preenchidos os requisitos legais, na situação em apreço, da confiança judicial das crianças para adopção e, correspondentemente da aplicação da medida de promoção de confiança a família de acolhimento com vista a futura adopção.

B) – Ora, salvo o devido respeito e opinião, em face de toda a prova carreada para os Autos, e da prova produzida em sede de Debate Instrutório, decidiu mal o Tribunal a quo na forma como decidiu, não tendo os interesses da menor sido devidamente ponderados nem privilegiado o princípio da integração e manutenção em família natural ou princípio da prevalência da família biológica.

C) – A Lei define situações muito específicas e taxativas para que uma criança possa ser entregue judicialmente para adopção e que com o devido respeito não se aplicam e/ou enquadram na situação em concreto.

D) – A criança (…) não é filha de pais incógnitos ou falecidos.

E) – Não houve consentimento prévio, prestado pela mãe, para que a mesma seja dada em adopção.

F) – A progenitora é jovem e já assumiu ter passado um período conturbado na sua vida e está a fazer de tudo para retomar a autonomia e refazer a sua vida.

G) – Apenas decorreram 8 meses desde a data em que menor foi retirada à mãe e a data da prolacção da decisão, sendo que a criança completou agora 1 ano de vida.

H) – Em lado algum dos Autos e pese as enormes dificuldades da família, não se encontra em prova ou alegação que a menor tivesse sido abandonada pela sua mãe, com quem a mesma ficou a residir e/ou que a mesma tivesse negligenciado e/ou maltratado a criança.

I) – Dos Autos resulta apenas que a intervenção realizada se baseou numa denúncia e de um dia de comportamento eventualmente menos próprio, mas de que em lado algum resultou provada a negligência ou maus tratos que tenham resultado desse comportamento denunciado.

J) – Nenhum facto foi provado de que em algum momento a menor (…) tivesse sido posta em situação de perigo grave, em falta de segurança, perigo para a sua saúde, formação e educação, com o comportamento da sua mãe nesse dia.
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K) – Nenhuma prova foi feita quanto ao seu real estado e se o mesmo configurava na verdade perigo grave, falta de segurança, e se punha em causa a segurança e a saúde da sua filha (…).

L) – Nenhum facto resultou provado que durante os 4 meses que a (…) esteve com a sua mãe, a mesma se tenha encontrado em situação de perigo de segurança e/ou saúde causado directamente pela mãe e/ou que a mãe tenha descurado de alguma forma os seus cuidados e atenção que especificamente necessita e/ou qualquer reporte à sua higiene e alimentação.

M) – Desde dia 8 de Julho de 2025 que a criança se encontra em família de acolhimento.

N) – Em função da necessidade de ausência forçada do Algarve à procura de melhores

condições de vida, naturalmente a Requerente não conseguiu visitar a sua filha, que se manteve no Algarve, com a família de acolhimento.

O) – Actualmente a Requerente já regressou ao Algarve, encontrando-se a trabalhar no Hotel (…), em Portimão, nas limpezas.

P) – A Recorrente quando foi ouvida esclareceu que já não consome álcool, desde pelo menos o final do verão do ano passado e não fuma há mais de um ano.

Q) – Acrescente-se que não foram sinalizados, em momento algum, sinais de danos emocionais à criança em causa causados por qualquer actuação e/ou negligência da progenitora.

R) – Os cuidados de saúde e o acompanhamento médico necessário à (…) não resultam de negligência ou maus tratos infligidos pela progenitora e nenhuma prova resultou que a mesma também nunca lhos tivesse também ministrado e/ou que esteja em condições de o proporcionar.

S) – Parece-nos, pois, que de acordo com a prova produzida em sede de Debate Instrutório, e em toda a documentação carreada para os Autos, não se encontram preenchidos de forma alguma os pressupostos ou qualquer deles, individualmente considerado para que a menor seja entregue a confiança para futura adopção.

T) – A (…) tem o direito de crescer com a sua família biológica e com a sua mãe, tendo sido também esse o compromisso que o Estado Português pela Segurança Social assumiu e o Tribunal homologou!

U) – Nenhuns factos que foram invocados nos Autos e prova produzida levam à conclusão que irremediavelmente estivessem esgotadas todas as possibilidades de tal ocorrer!

V) – Todos têm o direito de errar e todos têm o direito de corrigir e retomar o bom caminho!

X) – Assim, a (…) não deverá ser entregue para adopção e deverá ser entregue à sua mãe, ora Recorrente, ainda que com eventual regime probatório e/ou acompanhamento
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serio e controlado, se o tribunal assim o achar por melhor, mas permitir que a mesma possa regressar ao seu ambiente familiar biológico e crescer no mesmo.

Z) – Os filhos não podem ser separados dos pais, excepto quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais que estão adstritos relativamente a eles e sempre mediante decisão judicial, pelo que só excepcionalmente podem os pais ser inibidos ou ver limitado tal poder dever – artigos 1913.º e 1918.º do Código Civil, ou sequer ser-lhe retirado.

AA) – Não há prova que a (…) tivesse sido malcuidada pela sua progenitora;

AB) – De toda a documentação junta aos Autos e prova produzida, até pelo tempo que decorreu entre a retirada da (…) à sua mãe e a prolacção da decisão final correram apenas oito meses não resulta que esteja de forma clara e inequívoca afastada a possibilidade de retorno da criança à sua família natural...

AC) – Todos têm direito a crescer com a sua família biológica, e embora possam ter errado alguma vez, no caso em apreço não foi tão extremado o erro que comprometa o crescimento são no seio da sua família biológica.

AD) – Por todo o exposto e por toda a prova produzida nos presentes Autos, quer pela documentação carreada para os mesmos, deverá o presente recurso ser declarado procedente e em consequência ser alterada a Douta Sentença Proferida, substituindo-se a mesma por outra que mantenha a guarda da menor (…) entregue à sua mãe, ora Recorrente – (…), com acompanhamento por parte da Instituição competente para o efeito por um período compreendido entre seis meses a um ano.

AE) – Ou, caso assim não se entenda, e que de imediato seja entregue à progenitora, manter a medida de acolhimento familiar, por um prazo de mais um ano a fim de poder a progenitora ser acompanhada e haver aproximação com a criança por forma a no final desse período por então a guarda ser entregue a esta definitivamente, com eventual acompanhamento ou sem ele como melhor entender esse Tribunal, pelas Instituições competentes para o efeito por um período mínimo de seis meses.

Nestes termos e com o sempre douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, assim se fazendo a devida, JUSTIÇA!”.

O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo que “Face à prova produzida e matéria de facto dada como provada, a medida de confiança com vista a futura adoção, é a que melhor salvaguarda o superior interesse da Alana, o seu direito a ter uma família que possa providenciar-lhe os cuidados e afeto que lhes são devidos de forma permanente e um crescimento saudável e harmonioso, sendo proporcionada e adequada” e que “Mostram-se verificados todos os pressupostos de facto e de direito e demais requisitos legais de que depende a aplicação da medida decretada”.

1.1. Questões a decidir

São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código Processo Civil, delimitam objetivamente a esfera de atuação do Tribunal ad quem, sendo certo que, tal limitação, não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 5.
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º, n.º 3, do CPC), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.

No presente caso e tendo em conta as Conclusões da Recorrente importa decidir se a aplicação de medida de promoção e proteção de confiança judicial com vista a futura adoção à criança (…) é necessária, a mais adequada e a que melhor respeita o seu superior interesse.*
Colhidos os Vistos, há, pois, que decidir.

2. Fundamentação

2.1. Factos provados

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

1. A criança (…) nasceu a 10 de Março de 2025, e é filha de (…), e de (…).

2. Os progenitores mantiveram um relacionamento durante ano e meio, encontrando-se atualmente separados.

3. Foi sinalizada à C.P.C.J. de Albufeira, devido ao consumo de drogas e bebidas alcoólicas por parte da mãe durante a gravidez, tendo acusado resultados positivos de canabinóides em análises realizadas pré-parto.

4. Além disso, estava desempregada e não dispunha de quaisquer recursos económicos.

5. O companheiro e pai da criança, também não tinha situação profissional estabilizada, desde que saíra da prisão, onde esteve vários anos a cumprir pena.

6. Quer um, quer outro, já tinham outros filhos de relacionamentos anteriores. O pai, pelo menos, dois, que se encontravam a residir com a mãe e a mãe da Alana, um filho, com quatro anos de idade, que se encontra confiado à guarda e cuidados da avó materna.

7. A CPCJ de Albufeira, após avaliar a situação, entendeu que se encontravam seriamente comprometidos os cuidados básicos da criança, a nível de habitação, alimentação, higiene, segurança, saúde e assistência médica (consultas médicas de rotina e de especialidade), tendo deliberado, no dia 27 de Março de 2025, a aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, à (…), por um período de 12 meses.

8. A 7 de abril de 2025, os pais assinaram o respetivo acordo, comprometendo-se, para além do mais, a assegurar condições de conforto, higiene e saúde, nomeadamente os cuidados de assistência médica e a comparecer com a criança e todas as consultas médicas agendadas.

9. A mãe, assumiu também o compromisso de comparecer e aderir ao ETET / ICAD.

10. No dia 30 de Junho de 2025, a Comissão recebeu nova sinalização, da qual resultava que a progenitora permanecia nos cafés, na companhia dos dois filhos menores, com quatro anos e três meses de idade, até às duas horas da madrugada, ingerindo bebidas alcoólicas, fumando e consumindo estupefacientes, e a criança mais velha andava à sua vontade, sem
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vigilância parental.

11. Nessa sequência, as técnicas da Comissão apuraram junto do pai, que a mãe não pernoitara em casa e teria saído com a criança, desconhecendo o seu paradeiro, aditando que situação semelhante ocorrera na semana anterior, que não mantinha contacto próximo com a filha porque a mãe não o permitia.

12. Referiu ainda que era seu propósito ir trabalhar para Espanha para exercer atividade laboral, após terminar a liberdade condicional, com termo a 25 de Agosto de 2025.

13. A mãe, em entrevista com as técnicas, assumiu os factos constantes da denúncia anónima, exceto o consumo de estupefacientes.

14. Informou que pretendia regressar à casa da avó materna, mas o quarto destinado a si e à (…) ainda estava ocupado por uma amiga, aguardando que ficasse disponível para fazer a mudança.

15. Disse ainda que continuava desempregada, e que colaborava com uma amiga proprietária de um café.

16. Contactada a avó paterna, a mesma referiu que mantém pouca ligação com a neta, tendo contactado com a criança seis vezes, não se mostrando disponível para assumir os cuidados da mesma; e contactada a avó materna também não se mostrou disponível para assumir os cuidados da criança, acrescentando que a progenitora evidenciou comportamentos disruptivos a partir dos 13/14 anos de idade, mantendo ambas um relacionamento conflituoso.

17. No dia 4 de Julho de 2025, na ausência de resposta ao nível da família alargada, a Comissão deliberou a aplicação de medida de promoção e proteção de acolhimento familiar em benefício da criança, por um período de seis meses, tendo os pais concordado e assinado o APP.

18. A criança foi integrada em família, Acolhimento Familiar, no dia 8 de Julho de 2025.

19. Foi agendada consulta à mãe, no I.C.A.D. para o dia 30.07.2025, à qual a mesma não compareceu.

20. Foi feito novo agendamento para o dia 13.10.2025, ao qual também não compareceu.

21. Os progenitores foram ambos encaminhados para o C.A.F.A.P., para frequentarem sessões de treino de competências parentais e para realização de pontos de encontro familiar.

22. Foram realizados três pontos de encontro, observando-se que a postura da progenitora para com a criança era manifestamente desajustada, acordava-a sistematicamente, colocando e tirando-lhe a chupeta sem necessidade, e em que, a mesma admitiu que continuava a ingerir bebidas alcoólicas.

23. O último encontro que os progenitores tiveram com a filha, no CAFAP, ocorreu em 13 Agosto de 2025.
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24. A progenitora não compareceu a quaisquer sessões de treino de competência parentais, tendo faltado sem apresentar justificação.

25. O progenitor não compareceu a nenhuma das sessões de competências parentais.

26. No dia 2 de Outubro de 2025, a Comissão deliberou, por unanimidade, a continuação da execução da medida de acolhimento familiar, dado que os pais não tinham aderido e cumprido o plano de intervenção acordado, continuando a não reunir condições, que permitissem sustentar uma possível reunificação familiar em condições de estabilidade e segurança para a criança.

27. Face à não assinatura do plano de intervenção pela progenitora, não obstante o agendamentos de 30 de Setembro, 8 e 14 de Outubro para esse efeito, à não assinatura da revisão da medida aplicada e ao incumprimento dos pais, a CPCJ, remeteu os autos ao Ministério Público, tendo sido instaurado o presente processo judicial de promoção e proteção.

28. Por decisão judicial proferida a 19.12.2025, foi aplicada a título provisório, a favor da (…), medida de Acolhimento Familiar, a qual já vinha sendo executada.

29. A 10 de Fevereiro de 2026, procedeu-se à audição do pai, o qual continua a residir em Albufeira.

30. Este declarou que desde Junho/Julho de 2025, não mantinha qualquer contacto com a mãe da sua filha, tendo decidido cortar relações com a mesma, por esta o ter ameaçado de morte, assim como à sua própria mãe, e por ter sido vítima de agressões.

31. Declarou ainda que não via a filha desde Agosto de 2025, que não tinha condições para ficar com a (…), dado que não possuía trabalho fixo, devido à dificuldade em ser aceite em algumas entidades por causa do seu registo criminal e além disso, tinha uma nova companheira, que estava grávida.

32. Disse ainda que, a mãe também não reunia condições, por ser uma pessoa muito complicada, e que o melhor para a (…), seria vir a ser adotada.

33. Prestou o consentimento para a adopção da (…).

34. A mãe da (…) não foi ouvida nessa data, por se ter mudado para (…), não tendo comparecido.

35. Foi ouvida a 3 de Março de 2026, por videoconferência, tendo declarado que não vê a filha há cerca de seis meses.

36. Disse ainda que reside no norte do país (…-…), para onde se mudou, por se ter tornado muito conhecida no Algarve, tendo deixado de consumir álcool há quatro meses e está sem consumir ganzas" há quase um ano. Mantém uma relação há aproximadamente dois anos e meio, com o atual companheiro, que é bombeiro e pretende ficar com a filha.
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37. (…) é também progenitora da criança (…), nascido a 19.09.2020 e sendo progenitor (…), tendo sido aplicada à criança a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, com integração da criança no agregado da avó materna, com início em 23.04.2024, tendo estado na sua génese os seguintes factores de perigo: a dependência da progenitora do consumo de substâncias alcoólicas e estupefacientes, assumindo comportamentos instáveis e imprevisíveis, com incumprimento reiterado de regras e orientações, revelando-se de difícil contenção e controlo; a progenitora não evidenciava consciência adequada das necessidades e do bem-estar da criança, não assegurava rotinas estáveis nem demonstrava motivação para a organização da sua vida pessoal, familiar e económica, colocando, por conseguinte, o menor em situação de risco sério e atual.

38. No último relatório de acompanhamento dessa medida, datado de 30.03.2026, encontrando-se a criança acautelada junto da avó materna, foi proposta a cessação da medida.

39. A progenitora regista antecedentes criminais, tendo sido condenada, por decisão transitada em julgado a 30.04.2024, proferida no processo n.º 24/23.0GAADV, do Tribunal de Almodôvar, pela prática de um crime de maus tratos a animais de companhia, em pena de multa e na pena acessória de privação de deter animais de companhia, pelo período de seis anos.

40. A (…) encontra-se integrada em família de acolhimento desde 08 de Agosto de 2025, onde lhe tem sido proporcionados todos os cuidados de que necessita, especialmente em face dos seus problemas de saúde (devido a Síndrome de Microdelecção 15ql 1.2 BP1-BP2, associada a aumento de susceptibilidade a patologias neuropsiquiátricas / AGDP / PEA, de baixa entrância assimetria de movimento em bebé com elevado risco neurológico, sífilis congénita e alteração genética) e um ambiente seguro e tranquilo.

41. Há mais de seis meses que não recebe visitas por parte da mãe, ou de qualquer outro familiar, não tendo laços afetivos com a família biológica.

42. As avós paterna e materna continuaram a não mostrar disponibilidade para ficar com a criança aos seus cuidados.

43. Existindo um grupo de partilha de informação via WhatsApp da (…) a progenitora não participa no mesmo desde Dezembro de 2025 data em que reagiu a uma foto partilhada da criança.

44. A progenitora demonstra sentimentos distintos entre o filho (…) e a (…), sendo de vinculação e afectividade para com aquele e não para com a (…).

45. A progenitora, desde o início do ano, teve um relacionamento de cerca de três meses em (…) o qual terminou e regressou ao Algarve encontrando-se a viver com a sua madrinha e à procura de trabalho.

46. A progenitora não tem hábitos de trabalho regular, sendo o seu último registo de actividade laboral de Junho de 2021.

47. A progenitora verbaliza pretender a (…) aos seus cuidados, contudo não foi capaz de definir o quanto tem, e como, para oferecer em concreto à criança num projecto de vida consistente e organizado revelando pelo menos dificuldade para reconhecer as necessidades básicas de uma criança.
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2.2. Factos não provados

O tribunal a quo considera que não se provaram os seguintes factos:

a) A progenitora recomeçou um novo projecto de vida fora da zona onde nasceu e viveu, pois aí, não encontrou nem modo de vida nem apoio.

b) Estabilizou a sua vida.

c) Tenho um companheiro.

d) Foi aceite pela sua família.

e) Vive com o seu companheiro, que é bombeiro sapador e aufere um vencimento de € 980,00.

t) Coabitam num apartamento com os pais dele.

g) A renda mensal de € 250,00 é paga em conjunto.

h) A progenitora enquanto procura de emprego, ajuda a mãe do seu companheiro que faz limpezas de habitações familiares.

i) A mãe do seu companheiro disponibiliza-se para, em conjunto consigo, receber a (…).

j) Tem família que a apoia.

k) Tem um companheiro que a apoia e que está predisposto a assumir a figura paterna que a (…) necessita.

2.3. O objeto do recurso: adequabilidade e necessidade (ou não) da aplicação a favor da criança (…) da medida de promoção e proteção de confiança judicial com vista a futura adoção

No entender da Recorrente, o tribunal a quo “decidiu mal” ao aplicar a favor da sua filha (…) a medida de promoção e proteção de confiança judicial com vista a futura adoção, “em face de toda a prova carreada para os Autos, e da prova produzida em sede de Debate Instrutório”.

Vejamos se lhe assiste razão.

Desde logo, uma primeira nota se impõe: a Recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto, limitando-se, quanto a esta questão, a tecer considerações vagas para defender o desacerto da apreciação da prova que foi produzida. Por isso, tal matéria tem-se por estabilizada e é sobre a mesma que será reapreciado a decisão tomada pela Primeira Instância.
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Assim, em termos teóricos quanto a esta matéria, podemos remeter para o que consta da decisão recorrida, desde logo, para os apontamentos aí deixados quanto ao seu enquadramento em termos de diplomas supranacionais.

No panorama interno, recorde-se, em termos breves, que a LPCJP tem por objeto fundamental a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

No plano dos princípios, é sabido que a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança em perigo obedece, entre outros, aos seguintes (cfr. artigo 4.º da LPCJP):

i. Interesse superior da criança – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas;

ii. Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança se encontra no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;

iii. Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;

iv. Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável;

v. Audição obrigatória e participação – a criança, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção.

As medidas de promoção dos direitos e de proteção visam, pois, afastar o perigo em que a criança se encontra, proporcionando-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e/ou garantir a sua recuperação física e psicológica, enquanto vítima de qualquer forma de exploração ou abuso (cfr. artigo 34.º da LPCJP).

Tais medidas estão tipificadas no artigo 35.º da LPCJP e são as seguintes:

a) Apoio junto dos pais;

b) Apoio junto de outro familiar;

c) Confiança a pessoa idónea;
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d) Apoio para a autonomia de vida;

e) Acolhimento familiar;

f) Acolhimento residencial;

g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.

Como se escreveu no acórdão do STJ de 6/07/2022 (processo n.º 561/11.9T2SNS-D.S1, in Jurisprudência do STJ): “As medidas de proteção fundam-se nos artigos 67.º, 68.º e 69.º da Constituição, que reconhecem o direito da família à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação das condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, o direito dos pais e das mães à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, e o direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado, com vista aos seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”.

A sequência das alíneas do artigo 35.º pauta-se por uma hierarquização por ordem decrescente de preferência, só se aplicando, em princípio, a medida seguinte se a anterior não for viável para satisfazer o superior interesse da criança no caso concreto. A preferência ao meio natural e à manutenção no seio da família são transversais aos princípios do primado do superior interesse da criança, da proporcionalidade, da continuidade das relações psicológicas profundas, da prevalência da família e da audição obrigatória e participação, todos positivados na LPCJP.

Há que ter também presente, considerando a linha de argumentação da Recorrente, que os pais têm o direito fundamental (e o dever) de educação e manutenção dos filhos e estes, por seu turno, não podem ser separados dos pais, salvo quando os mesmos não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial – o que significa que não se trata de um direito absoluto (artigo 36.º, n.ºs 5 e 6, da CRP). Com efeito, como se escreveu no acórdão do STJ atrás mencionado, “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens (artigo 1878.º Código Civil). A violação ou omissão do cumprimento das responsabilidades parentais nos termos deste preceito, pode constituir motivo de perigo que legitima a intervenção para promoção e proteção, nos termos do artigo 3.º da LPCJP, para superação desse perigo, mediante o exercício, por outrem, dos poderes e deveres que integram essas responsabilidades (…)”.

Em termos que consideramos muito impressivos, escreveu-se, a este propósito, no acórdão do TRG de 25/01/2024 (processo n.º 1383/22.7T8CHV-F.G1, in dgsi): “A primeira reacção, diríamos, visceral, quando se fala em o Estado separar um menor dos pais, é de que tal intervenção é antinatural e constitui uma violência inaceitável. Todavia, infelizmente a natureza não é perfeita, e há situações extremas que exigem soluções igualmente extremas. O que legitima em última análise essa intervenção do Estado no seio da família natural é o propósito que o move – a protecção dos menores –, e o respeito absoluto pelos procedimentos impostos por lei”.
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No que diz respeito ao conceito de superior interesse da criança e não existindo uma definição legal, tem o mesmo de ser entendido em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolva as suas variadas necessidades, nos aspetos físico e material, afetivo, intelectual, moral e social. O superior interesse da criança é, pois, um conceito indeterminado que deve ser concretizado, caso a caso, tendo em consideração as particularidades de cada criança e a sua situação envolvente.

Estando em causa a aplicação de medidas protetivas, o interesse da criança terá que ser aferido em função da criação das melhores condições psicológicas, materiais, sociais e morais, favoráveis ao afastamento da situação de perigo em que se encontra e ao seu desenvolvimento harmonioso e equilibrado, tendo em conta os seus particulares traços de personalidade e necessidades, procurando ainda evitar traumas de qualquer espécie.

No que diz respeito à medida prevista na alínea g) do artigo 35.º da LPCJP, aqui em causa e a mais gravosa, dado o corte radical que implica na relação da criança com os pais e a restante família biológica, percebe-se que a lei substantiva a densifique com particular cuidado, concretizando os seus pressupostos essenciais.

Assim, sob a epígrafe “Confiança com vista a futura adopção”, prevê o artigo 1978.º do CC:

1. O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:

a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;

b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;

c) Se os pais tiverem abandonado a criança;

d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;

e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.

2. Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.

3. Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.
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4. A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela.

Verifica-se, assim, que o tribunal só deve aplicar a medida em causa quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação , situação que deve ser corporizada por uma das cinco situações tipificadas, que o conceito de perigo é decalcado na lei de promoção e proteção e que o critério primordial a atender na verificação daquelas situações é o dos direitos e interesses da criança. Como a este propósito se escreveu no acórdão do TRL de 24/02/2026 (processo n.º 2398/24.6T8BRR.L1-7, in dgsi): “Essencial é a persistência dos vínculos afectivos próprios da filiação. São eles que, ao mesmo tempo que arredam a medida, se existirem, também a adquirem na medida em que faltem ou (bastando) que se encontrem seriamente comprometidos.

Sobre este assunto, já se escreveu (“Código Civil anotado”, Livro IV, Direito da Família, 2.ª edição, coord. Clara Sottomayor, págs. 1017 a 1018): «A verificação destes requisitos é objectiva no sentido em que a lei não exige a prova da culpa dos pais. A não existência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação tem sido entendida como um requisito autónomo (…). A noção de “vínculos afectivos próprios da filiação” deve ter um suporte factual que permita concluir acerca da interacção dinâmica e do afecto recíproco entre pais e filhos, assente numa parentalidade responsável. A actividade interpretativa deve ser norteada pelo interesse superior da criança (artigo 1978.º/2), cuja concretização deve ter por referência os seus direitos fundamentais, como o direito da criança ao desenvolvimento integral da sua personalidade (artigo 69.º/2, CRP)»”.*
Tendo, assim, em conta as considerações expostas, há que decidir se, no caso que aqui nos ocupa, da criança (…), é necessária, adequada e apta a satisfazer os seus interesses a medida protetiva que a seu favor foi aplicada pelo tribunal a quo.

Assim, para justificar a situação de perigo em que se encontra a criança, escreveu-se no acórdão recorrido o seguinte:

“No caso dos autos, resultou amplamente demonstrado que a criança (…) se encontra numa situação de perigo real, actual e grave, subsumível às previsões do artigo 3.º, n.º 2, alíneas e) e f), da LPCJP, uma vez que:

- os progenitores não asseguraram à criança cuidados básicos de saúde, segurança e estabilidade emocional (factos 3 a 6, 7, 10, 22, 23, 41);

- a progenitora manteve comportamentos reiterados de negligência grave, consumo de álcool e instabilidade pessoal, com padrões já anteriormente verificados relativamente a outro filho (factos 3, 10, 37);

- existe um abandono afetivo prolongado, traduzido na ausência de contactos e de participação activa no projecto de vida da criança (factos 23, 41, 43).

Verifica-se, assim, a subsistência de uma situação de perigo nos termos legais, não meramente conjuntural, mas antes estrutural e persistente, impondo a intervenção do Tribunal para salvaguarda do superior interesse da criança, conforme impõe o artigo 4.º da LPCJP”.
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E para justificar a aplicação, em concreto, da medida de confiança com vista a futura adoção, escreveu-se no mesmo acórdão:

“No caso concreto, importa atender à idade muito tenra da Alana, à fase crítica do seu desenvolvimento emocional, ao cabal acautelar da sua situação de saúde e à necessidade de estabilidade afectiva contínua, sob pena de se comprometer irremediavelmente a formação de vínculos seguros e estruturantes.

A factualidade provada demonstra que:

- a criança se encontra integrada em família de acolhimento desde Julho de 2025 (facto

18);

- aí lhe são proporcionados cuidados adequados, ambiente seguro e estabilidade emocional (facto 40);

- não mantém laços afectivos relevantes com a família biológica, em particular com a progenitora, de quem esteve afastada por período superior àquele em que esteve aos seus

cuidados (factos 41 e 44).

À luz das regras da experiência comum e do conhecimento científico amplamente

acolhido pela jurisprudência, a manutenção de sucessivas situações transitórias ou a expectativa de mudanças parentais não consubstanciadas traduz-se em risco sério para o desenvolvimento psico-emocional da criança, razão pela qual o superior interesse da (…) exige uma solução definitiva.

Nos termos do artigo 35.º da LPCJP, a aplicação de medidas de promoção e protecção deve obedecer ao princípio da intervenção mínima e subsidiária, privilegiando-se, sempre que possível, a permanência da criança no seu meio natural de vida.

No entanto, ficou provado que:

- foi aplicada à criança a medida de apoio junto dos pais, com acordo devidamente assinado (factos 7 a 9);

- a progenitora não cumpriu o plano de intervenção acordado, faltando a consultas no ICAD, recusando adesão ao CAFAP e mantendo comportamentos de risco (factos 19 a 25);

- o progenitor igualmente não aderiu às respostas propostas e reconheceu não reunir condições para assumir os cuidados da criança (factos 25, 31);

- inexistem alternativas viáveis na família alargada, tendo as avós recusado ou declarado
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impossibilidade de assumir os cuidados (factos 16 e 42).

Deste modo, mostram-se esgotadas, de forma séria e documentada, todas as medidas menos gravosas suscetíveis de assegurar a proteção da criança, não sendo exigível, nem conforme ao superior interesse da (…), a renovação meramente formal de oportunidades já claramente goradas.

Considerando o passado da progenitora (facto 37) e o presente (factos 41, 42 e 44 a 47) inexiste qualquer juízo de prognose favorável de alteração do padrão de comportamento da progenitora.

A criança não pode esperar mais por uma mãe que durante todo este período de tempo não organizou a sua vida para a receber, nem manteve consigo uma relação de proximidade ou sequer de preocupação, impondo-se proporcionar-lhe um projecto de vida familiar que lhe preste os cuidados que carece.

O artigo 1978.º do Código Civil, no princípio da prevalência da família aponta para a implementação de medidas que promovam a adoção da criança. É assente que a criança apena deve ser colocada em instituição como última alternativa e pelo tempo estritamente necessário, desde que seja previsível o retorno à família natural, por forma a salvaguardar a sua própria identidade, mas quando tal não seja possível, deve dar-se prevalência a adoção. (…)

No caso vertente, verifica-se, quanto ao progenitor, que prestou consentimento livre, esclarecido e formal para a adopção da criança em audiência judicial (factos 29 a 33).

Tal consentimento satisfaz integralmente os requisitos legais do artigo 1978.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil.

Quanto à progenitora, embora a progenitora não tenha prestado consentimento para a adopção, a factualidade provada integra uma situação objetivamente equiparável a abandono, nos termos do artigo 1978.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, porquanto:

- deixou de contactar regularmente com a criança desde Agosto de 2025 (factos 23 e 41);

- não participou ativamente no exercício das responsabilidades parentais, nem demonstrou interesse efetivo no quotidiano da filha (factos 41 e 43};

- revelou ausência de vínculo afectivo significativo com a criança, contrastante com o vínculo demonstrado relativamente a outro filho (facto 44);

- não apresentou projecto de vida consistente, nem condições concretas para assegurar os cuidados básicos da criança (factos 45 a 4 7).

A jurisprudência tem entendido de forma reiterada que o abandono não exige uma intenção expressa, bastando uma conduta prolongada de desinvestimento afectivo, ausência de cuidados e incumprimento grave das responsabilidades parentais, desde que tal comprometa de forma irreversível o interesse da criança.
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É exactamente esse o quadro que se verifica nos autos.

Nos termos do artigo 35º, n.º 1, alínea g), da LPCJP, a medida de confiança com vista à adopção visa proporcionar à criança a integração numa família definitiva, quando se mostre inviável a sua permanência ou reintegração na família biológica.

Atenta a factualidade provada, conclui-se que não existe possibilidade séria e credível de reunificação familiar em prazo compatível com as necessidades da criança. O prolongamento da situação de acolhimento transitório seria lesivo do seu desenvolvimento afectivo. A adopção constitui a única solução que assegura à (…) um projecto de vida estável, definitivo e securizante.

A medida mostra-se, assim, necessária, adequada e proporcional, respeitando os princípios consagrados nos artigos 4.º e 35.º da LPCJP e plenamente sustentada pelo regime substantivo do artigo 1978.º do Código Civil.

Não pode esta criança continuar a perder os primeiros anos da sua vida esperando que a sua mãe possa ser o porto seguro na sua vida que não fez por ser até agora.

Antes se impõe desenvolver um plano futuro de vida para esta criança que a integre numa família que lhe dê o ambiente securizante e as relações de afeto que a todas as crianças se impõem.

Na situação presente, percorrido este caminho de fundamentação e cientes do carácter de ultima ratio da medida prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP, apenas a confiança com vista a futura adoção permite acautelar com segurança o futuro desta criança, que poderá assim criar os verdadeiros laços da filiação com quem esteja disposto a sacrificar-se altruisticamente em prol de dar uma vida amplamente feliz e securizante a uma criança, despojando-se do interesse e da satisfação das necessidades pessoais em prol do qual precisa de ser proporcionado a uma criança”.

Ora, na verdade pouco há a acrescentar com utilidade e relevância relativamente ao que foi decidido e respetiva fundamentação, restando aplaudir a clareza e bom senso que revela.

Com efeito, nem o argumento, várias vezes apontado pela Recorrente de que, entre a retirada da criança à mãe e a prolação da decisão decorreram apenas oito meses pode aqui ser utilizado para concluir, como aquela parece querer que se conclua, que existiu qualquer precipitação e pressa por parte do tribunal a quo. É que esta história familiar não começa no dia em que a (…) foi entregue a uma família de acolhimento, a 8 de julho de 2025, mas (e para não recuar mais…) numa gravidez sem vigilância médica adequada e marcada por consumos de álcool e produtos estupefacientes, numa altura em que ambos os progenitores já tinham outros filhos, todos entregues aos cuidados de familiares, num quadro de desemprego e ausência de recursos materiais. E também não se pode olvidar que, antes da criança ser entregue à família de acolhimento, em março de 2025, foi celebrado um acordo de promoção e proteção mediante o qual foi aplicada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, que ambos incumpriram, não observando cuidados de saúde importantes – para si e para a filha – e, ao contrário, adotando comportamentos desadequados, de risco para com a criança, como seja, por parte da mãe, o levá-la para local desconhecido do pai e andar com ela em Cafés, até horas muito tardias, enquanto consumia álcool e drogas.
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Do mesmo modo, há que ter presente que a criança foi entregue à família de acolhimento com consentimento dos pais – que assinaram acordo de promoção e proteção nesse sentido – e que, mesmo depois da aplicação de tal medida, procurou-se desenvolver um trabalho (necessário) com os pais, de treino de competências parentais, que não mereceu a colaboração dos mesmos.

Por outro lado, ficou provado que os pais tiveram o último contacto presencial com a filha em agosto de 2025, no CAFAP, não havendo notícia de que tenham, por qualquer meio e depois disso, manifestado interesse pelo seu estado ou vontade em participar em algum aspeto relevante da sua vida.

Em suma, foi percorrido um caminho que, infelizmente, não conduziu ao resultado pretendido: a criação de condições adequadas para que a (…) pudesse permanecer junto dos pais ou, pelo menos, da mãe.

Não podemos, pois, deixar de concluir, como o tribunal a quo, que se verifica uma “conduta prolongada de desinvestimento afetivo”.

E não se trata aqui de culpar os pais ou de privá-los do “direito a errar”, que a Recorrente reclama para si nas alegações de recurso. Trata-se, antes, de colocar o acento tónico no interesse da criança em crescer numa família que lhe proporcione condições adequadas para se desenvolver de um modo saudável e equilibrado, quando a família que lhe deu vida não mostra sinais de o conseguir fazer em tempo que se possa considerar aceitável. É que não basta dizer que se ama um filho e que se quer tê-lo consigo – no que diz respeito à vida dos filhos, a margem para errar não pode ser larga! E ainda que a vida, por vezes, seja dura e feita de contrariedades, é difícil aceitar e compreender uma ausência total (sequer!) de contactos há mais de seis meses, quando se trata de uma filha de um ano de idade. Percebe-se, pois, a inexistência de vínculo afetivo que, no conjunto com as demais circunstâncias referidas, se traduz em ABANDONO.

Tais circunstâncias constituem, assim, os indícios a partir dos quais é possível formar um juízo de prognose, sobre o qual se definirá a medida de promoção e proteção mais ajustada à concreta condição da criança.

E, no caso, como já demos a entender, não temos qualquer dúvida quanto ao acerto da medida aplicada, dado o histórico acima descrito, o reconhecimento, por parte do progenitor, da ausência de condições para cuidar e criar a filha, a inexistência de familiares próximos (em particular, as avós) com disponibilidade para receber a criança e, no que diz respeito à mãe, a ausência, no presente, de condições adequadas para ter a filha consigo e, no futuro, de um projeto de vida consistente que lhe permita fazê-lo. Aliás, quanto a este aspeto, não se pode deixar de considerar que a (…), sofrendo de uma alteração genética rara, com possíveis implicações ao nível do seu desenvolvimento global e sintomatologia neuro-comportamental, é uma criança que requer cuidados especiais, desafiantes e, talvez, permanentes que a progenitora não estará preparada para prestar.

Como, com pertinência para o presente caso, se escreveu no já citado acórdão do TRL de 24/02/2026: “A condição económica e financeira em si não é, neste particular, decisiva. Decisivo é o comportamento e a atitude dos sujeitos, de cada um e de ambos.
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A pobreza não é – nunca é – critério para a intervenção jurisdicional (!). Mas se essa condição de carência se revela associada a défices de opção, a outras circunstâncias genéticas ou envolventes (geradas e alimentadas), porventura marcantes de risco ou perigo, já a valoração pode ser outra”.
Face ao exposto, resulta, pois, da factualidade provada que a Recorrente não apresenta um quadro pessoal que lhe permita cuidar de uma filha de dois anos de idade que não vê desde agosto do ano passado, cujas rotinas e particularidades (em particular, de saúde) desconhece e que não apresenta potencial de mudança, já que nem investiu na aquisição de competências parentais, quando lhe foram proporcionados meios para tal. Essa sua postura conduziu a um comprometimento sério dos laços afetivos próprios da filiação com a sua filha, a quem, efetivamente, abandonou. Ora, no confronto entre os direitos da criança e os dos seus progenitores, prevalecem inequivocamente os primeiros (cfr. artigo 1978.º, n.º 2, do Código Civil e 69.º da Constituição da República Portuguesa), mostrando-se urgente delinear um projeto de vida, promotor de um desenvolvimento feliz, saudável e sem sobressaltos, o que implica, necessariamente, dar-lhe uma família que a mereça e que lhe dê a segurança e amor a que tem direito. E, não sendo tal possível no seio da família de sangue, nada justifica que se mantenha em acolhimento familiar (por muito maravilhosa que seja a família que a recebeu como sua), à espera de um futuro incerto, quando, mesmo essa medida, não tem a virtualidade de conferir estabilidade à vida de uma criança.

Assim sendo, a adoção apresenta-se como o único projeto de vida capaz de assegurar os cuidados e satisfazer todas as necessidades da (…), indo, por isso, ao encontro do seu superior interesse (vide neste sentido, o acórdão do TRC de 28/10/2025, processo n.º 2882/24.1T8LRA.C1, in dgsi).

Deve, pois, improceder o recurso, esperando-se que, desse modo, esteja aberto o caminho para a (…) poder ter uma vida feliz.

5. DECISÃO

Pelas razões expostas, acordam os Juízes nesta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente o recurso e, em conformidade, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.

Notifique.
*
Évora, 18 de junho de 2026

(Acórdão assinado digitalmente)

Anabela Raimundo Fialho (Relatora)

Helena Bolieiro (1ª Adjunta)

Miguel Teixeira (2º Adjunto)