Processo n.º 2164/09.9TBPTM-A.E1 Juízo de Execução de Silves Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório A executada (…) deduziu oposição, em 06-05-2010, à ação executiva para entrega de coisa certa que lhe moveu, em 12-06-2009, a exequente (…) Properties, Limited – execução em que foi admitida, por decisão proferida no processo principal a 17-10-2016, a intervenção principal provocada, para ocupar a posição de executado, de (…), marido da executada entretanto falecido, tendo sido declarados habilitados, por decisão proferida a 06-05-2025 no apenso C, como seus sucessores, (…), (…), (…) e (…) –, na qual é apresentado, como título executivo, contrato de comodato de determinado prédio urbano, acompanhado por notificação judicial avulsa contendo comunicação da cessação do contrato e fixação de prazo para a restituição do bem imóvel. A embargante invoca, pelos motivos que expõe, a preterição do litisconsórcio necessário passivo e a inexistência de título executivo, pugnando pela extinção da execução; subsidiariamente, deduz reconvenção contra a exequente, invocando a realização de benfeitorias no bem imóvel cuja entrega é peticionada na execução, formulando pedido de condenação da reconvinda a pagar-lhe a quantia de € 64.653,00. Recebida a oposição à execução, a embargada contestou, pronunciando-se no sentido da improcedência dos embargos e da inadmissibilidade da reconvenção. Foi realizada audiência preliminar, na qual se julgou inadmissível o pedido reconvencional e se proferiu despacho saneador. Realizada a audiência final, foi proferida sentença em 22-12-2025, na qual se julgou improcedente a oposição à execução, decidindo-se o seguinte: (…) julga-se totalmente improcedente a presente oposição à execução, absolvendo-se do pedido a Exequente/Embargada (…) Properties, Limited, e devendo a execução prosseguir os seus termos. Custas a cargo da Embargante/Executada (…), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Registe e notifique. Inconformada, a embargante interpôs recurso da sentença, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que determine a devolução dos autos à 1ª instância, para que sejam oficiosamente ordenadas as diligências probatórias tidas por necessárias ao apuramento da matéria de facto julgada não provada, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:
Jurisprudência
Processo 2164/09.9TBPTM-A.E1
«1ª- A Embargante, ora recorrente invocou a exceção de preterição de litisconsórcio necessário passivo por a execução ter sido interposta apenas contra si e não também contra o seu marido visto a execução ter como objetivo a entrega de um prédio urbano, destinado a habitação, designada “Casa dos (…)” que era e é a casa de morada de família da executada, do seu marido e dos seus filhos menores desde 2001. 2ª- Nesta casa habitavam o casal composto pela recorrente e o seu marido com os seus filhos, nela tendo o centro da sua vida familiar, aí comiam, dormiam, tinham os seus pertences, recebiam a sua correspondência e os seus amigos. 3ª- Aí os seus filhos recebiam os colegas de escola e amigos e aí festejavam as datas relevantes de família. 4ª- Pelo que, quer nos termos do disposto no artigo 28.º-A do CPC, em vigor à data da propositura da execução, quer nos termos do disposto no artigo 34.º do atual CPC existe litisconsórcio passivo necessário, ou seja, ambos os cônjuges tinham de ser partes na execução e ambos tinham de ser citados no seu âmbito o que não aconteceu. 5ª- Por outro lado, foi dado como não provado o facto de o imóvel objeto da execução, a “Casa dos (…)” ser a casa de morada de família da Embargante, marido e filhos, considerando-se que, apenas a prova desse facto implicaria a intervenção necessária do marido da Embargante. 6ª- Na oposição à execução foi alegado que a casa em causa nos autos era, e é, a sua casa de morada de família, onde vivia com o marido e os filhos, o centro da sua vida familiar pelo que esses factos tinham de ser conhecidos pelo Tribunal. 7ª- De outro lado, é facto notório, que não carece de alegação nem prova o facto de todas as notificações à ora recorrente, terem sido feitas para a “Casa dos (…)”, (…), (…), freguesia de (…), concelho de Lagos, onde ela as recebeu pelo que dúvidas não restam que o domicílio habitual da Embargante é a casa objeto da ação, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 2, do CPC. 8ª- Também a notificação judicial da Embargante e do seu marido foi enviada pela Exequente para esta morada, reconhecendo que era aquela a morada de ambos. 9ª- E nos termos do disposto no artigo 85.º do CC era também a residência dos filhos menores de ambos. 10ª- Sendo este aspeto da casa de morada de família de crucial importância para o desfecho dos embargos e tendo o Tribunal de conhecer sobre este facto e existindo alegação dos mesmos e indícios nos autos de que essa morada era a da Embargante e do seu marido, assim sendo considerada pela Exequente. 11ª- Incumbia ao juiz, nos termos do disposto no artigo 411.º do CPC ordenar todas as diligências que considerasse necessárias, às partes ou oficiosamente, para apurar a veracidade daquela alegação e assim, atingir o desiderato da justa composição do litígio.
12ª- Os factos relativos à casa de morada de família foram alegados e foi indicada prova testemunhal que não foi possível produzir dada a dispersão geográfica das testemunhas indicadas, pessoas do conhecimento próximo da família pelo que o juiz, no uso dos poderes deveres que decorrem do principio do inquisitório deveria ter solicitado à parte ou oficiosamente, prova que permitisse perceber se a “Casa dos (…)” era, ou não, o centro da vida familiar da Embargante e da sua família, constituindo a sua casa de morada de família, decidindo em conformidade com a prova produzida. 13ª- Cabia ao juiz, tendo em conta os poderes que a lei lhe atribui na instrução do processo convidar a parte a trazer aos autos tudo o que necessário entendesse para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, ou mesmo ordenar a junção de comprovativos de domicílio fiscal, comprovativos de frequência escolar dos filhos do casal, comprovativos de consumos de água, luz, eletricidade e telecomunicações, inscrição no Centro de Saúde dos membros da família – cfr. artigo 411.º do CPC. 14ª- Realizadas as diligências necessárias à prova de que a “Casa dos (…)” é casa de morada de família da Embargante, marido e filhos, não poderia a execução prosseguir apenas contra ela por não ter sido citado o seu marido e a citação deste ser obrigatória para cumprimento da legitimidade passiva necessária. 15ª- Não tendo sido cumpridas as obrigações impostas pelo dever de gestão processual e de realização de todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade relativamente a matéria sobre a qual tinha de se pronunciar e decidir não pode a Embargante ser onerada com a improcedência do seu pedido por insuficiência de prova que o Tribunal no uso do seu poder dever não convidou a suprir nos termos e em cumprimento do disposto nos artigos 411.º e 5.º, n.º 2, alínea c), do CPC. 17ª- Não esquecendo que a oposição à execução é uma verdadeira ação declarativa. 18ª- A devida instrução da ação teria como consequência a decisão de que foi preterido o litisconsórcio passivo necessário porque a “Casa dos (…)” era e é a única casa que a Embargante e a sua família tinham, onde viviam e vivem, a sua casa de morada de família, pelo que o seu marido tinha de ser citado. Termos em que, deve ser revogada a sentença da primeira instância, por preterição do dever de ordenar as diligências necessárias ao apuramento da matéria de facto alegada de modo a conhecer a verdade e a atingir a justa composição do litígio, devolvendo-se o processo ao Tribunal de 1ª Instância para que seja proferido despacho que ordene a realização das diligências necessárias ao apuramento de que a “Casa dos (…)”, objeto da execução era, à data da oposição à execução e até agora, casa de morada de família da Embargante, do seu marido e filhos, dando-lhe a possibilidade de carrear para os autos os elementos probatórios necessários ao conhecimento da causa de pedir, nomeadamente a exceção de preterição de litisconsórcio passivo necessário, tal como configurado pela recorrente na sua oposição à execução, para que se faça a costumada Justiça.» A embargada apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se cabia ao Tribunal promover oficiosamente a realização de diligências probatórias da factualidade alegada pela embargante e as consequências daí decorrentes.
Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados provados em 1ª instância: 1 - O título dado à execução é composto por contrato de comodato celebrado entre a Embargada, na qualidade de comodante, e a Embargante (…) e marido (…), na qualidade de comodatários, e por notificação judicial avulsa. 2 – Mediante o mencionado contrato, a Embargada, em 06-06-2001, emprestou a (…) e (…), o prédio urbano do qual é proprietária, destinado a habitação, designado por "Casa dos (…)", sítio no (…), (…), freguesia de (…), concelho de Lagoa, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…), fls. 60 verso, do Livro (…), e nos demais termos constantes do documento junto com o requerimento executivo cujo teor se dá por reproduzido. 3 – Designadamente, entre a Embargada, a Embargante e o marido desta não foi acordado prazo para a restituição do mencionado imóvel, nem determinado o uso do mesmo, mas Executada e marido obrigaram-se a restituir à Exequente o prédio supra referido, assim que tal lhes fosse exigido pela Embargada. 4 – Mediante a mencionada notificação judicial avulsa, concretizada em 17-09-2009, a Embargada declarou o termo do contrato de comodato e notificou (…) e (…) para que procedessem à entrega do prédio por eles ocupado, no prazo máximo de oito dias, mas o executado (…) não foi notificado, por se encontrar na Suécia. 5 – No final do ano de 2018, o presumível valor de mercado do prédio em causa, no estado em que se encontrava, era de € 1.029.000,00. 2.1.2. Factos considerados não provados em 1ª instância: i. O imóvel é, pelo menos desde Abril de 2001, casa de morada de família da Embargante, do marido e dos três filhos do casal, menores de idade à data da instauração da oposição à execução; ii. O contrato dito de comodato é parte integrante de uma operação tendente a garantir a máxima privacidade aos verdadeiros proprietários do prédio urbano designado “Casa dos (…)”, que são a Embargante e o marido, no sentido de os subtrair à curiosidade alheia, impedir a devassa da sua vida privada e preservar a reserva da sua vida familiar. 2.2. Apreciação do objeto do recurso Na ação executiva que constitui o processo principal, foi apresentado, como título executivo, um contrato de comodato outorgado entre a exequente, na qualidade de comodante, e a executada (…) e seu marido (…), na qualidade de comodatários, acompanhado por comprovativo de comunicação à executada, por notificação judicial avulsa, da cessação do contrato operada pela comodante e da fixação de prazo para a restituição do bem imóvel cuja
entrega vem peticionada na execução. Encontra-se impugnada na apelação a decisão que julgou improcedente a oposição à execução, por se ter entendido que a embargante não logrou provar a factualidade que invocara nos embargos deduzidos, bem como que a factualidade julgada provada não permite considerar verificados os fundamentos em que se baseia a oposição à execução. No recurso que interpôs, a apelante defende que o princípio do inquisitório impunha ao Tribunal o dever de apuramento da factualidade que alegara como fundamento da oposição que deduzira à execução, afirmando que tal não foi cumprido. A apelante não põe em causa a decisão, proferida pela 1ª instância, de considerar não provados os factos elencados em 2.1.2., nem que a factualidade julgada provada não permite a procedência da oposição que deduziu à execução. Porém, invocando o princípio do inquisitório, sustenta que cabia ao Tribunal determinar oficiosamente a realização de diligências probatórias, visando a demonstração da factualidade alegada como fundamento dos embargos deduzidos. No recurso que interpôs, o apelante afirma que o princípio do inquisitório estabelecido no artigo 411.º do Código de Processo Civil impunha ao Tribunal o dever de apuramento dos factos julgados não provados em 2.1.2., sustentando que deveria ter sido ordenada a realização das diligências probatórias necessárias para o efeito. Trata-se de questão que não foi suscitada na 1ª instância, mas apenas em sede de recurso, nas alegações da apelação. Se a questão da necessidade da produção de outros meios de prova não foi suscitada na 1ª instância, que sobre a mesma não se pronunciou, e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não pode ser arguida no recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova. Como tal, atenta a novidade da indicada questão, a qual não é de conhecimento oficioso, não será a mesma apreciada. Estando em causa a ausência de prova de determinados factos, importa apurar a quem cabe, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, provar a factualidade em causa, bem como as consequências decorrentes da falta de prova pela parte a tal onerada. Os factos em apreciação integram-se na matéria alegada pela executada como fundamento da oposição que deduziu à execução; estes factos constituem um elemento integrador das exceções invocadas pela embargante nos embargos que deduziu, visando a extinção da ação executiva. Estando em causa factos impeditivos do direito invocado pela exequente, alegados pela executada na oposição que deduziu à execução, cabe à embargante o ónus da respetiva prova, conforme regra constante do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil – A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita –, sendo certo que a dúvida sobre a realidade de um facto se resolve contra a parte a quem o facto aproveita, conforme princípio estatuído no artigo 414.º do Código de Processo Civil.
Cabendo à embargante o ónus da prova dos factos em apreciação e não tendo sido produzida prova da realidade dos mesmos, tal impõe, naturalmente, que se considere não provada a matéria em causa, o que conduz à improcedência da oposição deduzida à execução, conforme decidiu a 1ª instância e não vem posto em causa na apelação. Nesta conformidade, na improcedência da apelação, cumpre confirmar a decisão recorrida. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Évora, 18-06-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Miguel Jorge Vieira Teixeira (1º Adjunto) Maria Emília Melo e Castro (2ª Adjunta)