Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 31478/25.9T8LSB.E1

2026-06-18 Tribunal da Relação de Évora Relação Civil Acórdão Proc. 31478/25.9T8LSB.E1 Rel. MARIA DOMINGAS SIMÕES

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Relação - Acórdão n.º 31478/25.9T8LSB.E1
Processo n.º 31478/25.9T8LSB.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal

Juízo Central Cível de Setúbal – Juiz 3

I. Relatório

(…) e (…), casados entre si, residentes no Caminho do (…), n.º 4, em (…), Mafra, vieram instaurar contra (…), residente na Quinta da (…), (…), (…), Lote 3, na Quinta do Anjo, a presente providência cautelar inominada, requerendo a final que, com inversão do contencioso, fossem os requerentes restituídos à posse do imóvel que identificam e a requerida condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial.

Em fundamento alegaram, em síntese, que são os donos, desde 11 de fevereiro de 2011, do prédio urbano composto de rés-do-chão e 1º andar para habitação, e anexos para garagem, sito na Quinta da (…), (…), (…), Lote 3, Quinta do Anjo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º (…), da freguesia de (…), e inscrito na matriz urbana sob o artigo (…), da mesma freguesia, por o terem adquirido a (…), tia do requerente marido.

A requerida vem ocupando o imóvel sem título que a legitime e recusa-se a proceder à sua entrega, ocupação que constitui violação diariamente consumada ao direito de propriedade dos requerentes.

Em razão da descrita conduta da requerida, os requerentes encontram-se privados do uso da fração, o que os impede de procederem ao respetivo arrendamento ou alienação e, consequentemente, de obterem o correspondente encaixe financeiro, sendo certo que se encontram numa situação económica particularmente delicada, estando ambos desempregados e tendo uma filha, estudante universitária, a seu cargo, prestando ainda apoio aos sobrinhos, cujo progenitor faleceu recentemente, continuando de outro lado a suportar os encargos com o imóvel, pagando o respetivo IMI.

Concluindo encontrarem-se reunidos os pressupostos da providência requerida, requereram o seu decretamento, com inversão do contencioso.

Presentes os autos ao Sr. Juiz, proferiu despacho de indeferimento liminar, na consideração de que os factos alegados no requerimento inicial eram manifestamente insuficientes para suportar um juízo positivo quanto à verificação do exigido “periculum in mora”.

Inconformados, apresentaram os requerentes o presente recurso e, tendo desenvolvido na alegação os fundamentos da sua discordância com o decidido, em manifesta violação do n.º 1 do artigo 639.º do CPCiv., reproduziram o seu teor quase integralmente nas assim indevidamente chamadas conclusões que a final formularam, de que se destacam, por relevantes, as seguintes:

1.ª Os Requerentes propuseram procedimento cautelar inominado no dia 18 de Dezembro de 2025 para reaver o Imóvel (devidamente identificado nos autos) ilicitamente ocupado pela Requerida, pedindo ao tribunal a quo que ordenasse a esta restituição da posse do imóvel aos Requerentes.
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2.ª O veredicto do tribunal a quo vertido em sentença põe fim liminar aos autos na medida em que entende que a providência cautelar deve ser rejeitada por falta de preenchimento dos requisitos legais do procedimento cautelar comum, e os factos alegados no requerimento inicial não podem ser abrangidos por outro procedimento cautelar especificado para que o tribunal possa convolar.

3.ª Em particular, entende o tribunal a quo que, apesar de não existir dúvida do direito de propriedade das Requerentes, não está verificado o requisito do periculum in mora para o decretamento da providência.

4.ª Considera, assim, o tribunal a quo que os Requerentes nada alegaram quanto aos factos relativos à existência de um fundado receio de que a requerida causasse lesão no direito durante a natural demora na resolução definitiva do litígio nem foi alegado qual era a gravidade dessa lesão nem alegaram a natureza dificilmente reparável dessa mesma lesão.

5.ª Sendo certo que, sobre este ponto, aquilo que as RR. continuam a pugnar é que atendendo à situação de ocupação ilegal (que se mantém ao dia de hoje), é evidente a necessidade imperiosa de recorrer ao presente procedimento cautelar de defesa da posse mediante providência não especificada, tendo em conta a efectiva privação dos titulares do direito de propriedade dos seus poderes de uso, fruição e disposição/oneração do imóvel.

6.ª De igual modo – e ainda que não deva influir diretamente na ponderação estritamente jurídica da aplicação do instituto da providência cautelar inominada – a verdade é que existe uma imperiosa necessidade das RR. em utilizar o Imóvel, incompatível com o tempo normal de decurso das ações judiciais.

7.ª Sem prejuízo, claro está, do argumento de economia processual, porquanto com a eventual procedência da providência cautelar as Requerentes ficariam, na prática, com a salvaguarda do direito de propriedade que pretenderiam acautelar com a acção de reivindicação.

8.ª No entendimento das RR, a simples permanência da Requerida no imóvel constitui, por si, uma lesão evidente ao direito de propriedade da Requerente. Uma lesão que diariamente se avoluma, na sua expressão de privação do uso do imóvel – faculdade adstrita, claro está, ao seu titular.

9.ª Desde logo, fruto da ocupação do imóvel às mãos da Requerida, está vedada às Requerentes a capacidade de fruir, usar, dispor e onerar o imóvel, de acordo com o que seria o expectável e a normalidade do conteúdo material do seu direito de propriedade.

10.ª Situação que causa grave restrição aos poderes efectivos dos Requerentes.

11.ª Por outro lado – e como alegado no requerimento inicial – face à postura não cooperante e de má-fé manifestada pela Requerida até agora, existe o risco de que a Requerida tente, por qualquer meio, transmitir direitos que não possui, situação que poderia envolver terceiros de boa-fé e gerar danos de difícil reparação, não apenas para os RR. como para terceiros.
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12.ª Isto mesmo, sem sequer considerar a situação precária em que se encontram as Requerentes, nomeadamente com a situação de desemprego em que se encontram e os encargos económicos que, neste momento, enfrentam com a morte do irmão do Requerente e da carência económica da sua cunhada e os sobrinhos menores sobrevivos, o que não se pode deixar de aduzir à discussão, ainda que não deva influir na decisão jurídica sobre a aplicação da medida.

13.ª É francamente claro para as RR. que a Requerida não tem qualquer intenção de devolver o Imóvel, o qual continua a ocupar ao dia de hoje. Largamente ultrapassados todos os sucessivos períodos de graça que a Requerida vai sobrepondo, o que resta aos Requerentes que não a apresentação do presente procedimento cautelar? Não é este o único meio processual capaz de oferecer – ainda que remotamente (dado que já 3 meses passaram desde a propositura do requerimento) – uma tutela efectiva e célere do direito de propriedade?

14.ª O direito de propriedade, sendo um direito com assento constitucional (artigo 62.º) – o que, só por si, deve significar a necessidade sistémica de garantir meios de tutela efectiva à sua proteção – define-se conceptualmente pelos poderes que confere ao seu titular, abrangendo, como componentes: (i) a liberdade de adquirir bens, (ii) a liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; (iii) a liberdade de os transmitir; (iv) o direito de não ser privado deles e, ainda, (v) o direito de reaver os bens sobre os quais o mesmo direito de mantém (sublinhado nosso, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 806/07.0TBTND.C1.S1, Serra Baptista, 14-02-2013).

Por fim,

15.ª Importará sempre dizer que a medida cautelar requerida é também ela respeitadora do artigo 368.º do CPC. Nos termos deste artigo, a providência pode ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.

16.ª A atuação cautelar solicitada visa cessar uma ocupação ilegítima e preservar a posse e propriedade das Requerentes, não acarretando qualquer dano grave, anómalo, irreversível ou manifestamente excessivo para a Requerida – que já referiu ter sítio para onde ir.

17.ª Por seu turno, qualquer incómodo, transtorno logístico ou necessidade de reorganização que possa advir para a Requerida revela-se plenamente ultrapassável, temporário e juridicamente irrelevante, sendo manifestamente inferior ao prejuízo que recairia sobre as Requerentes caso a providência não fosse decretada, a saber: a continuação da privação do uso do Imóvel, a frustração do exercício pleno do direito de propriedade, a perda efetiva da posse e o agravamento progressivo da sua já fragilizada situação económica.

Concluem pela procedência do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, devendo ser decretado a providência requerida com inversão do contencioso, conforme peticionado.

Citada para os termos do recurso e da causa, a requerida apresentou contra alegações, pugnando naturalmente pela manutenção do julgado.
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Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões recursivas (artigos 635.º e 639.º, n.º 1, do CPCiv.), constitui única questão a decidir determinar se, ao invés do que foi entendido, os requerentes e ora apelantes alegaram com suficiência factos integradores do “periculum in mora”.

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II. Fundamentação

Interessando à decisão os factos relatados em I., verifica-se estar em causa procedimento cautelar inominado instaurado pelos requerentes com a clara finalidade de anteciparem a entrega do imóvel aos seus legítimos proprietários, pretendendo ainda, com a inversão do contencioso, que também requereram, que aqui seja proferida decisão definitiva, dispensando a propositura de futura ação de reivindicação.

Sob a epígrafe “Âmbito das providências cautelares não especificadas”, estatui o n.º 1 do artigo 362.º do CPCiv. que “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”.

Resulta do transcrito dispositivo que os procedimentos cautelares, enquanto meios de tutela provisória do direito de que se arroga quem os deduz, visam acautelar o efeito útil da ação, protegendo o requerente do “periculum in mora”, ou seja, do prejuízo decorrente da demora do processo principal. Por assim ser, basta-se a lei com a demonstração sumária da probabilidade séria da existência do direito e do referido perigo da demora (vide n.º 1 do artigo 368.º).

Prescreve, em conformidade, o n.º 1 do artigo 365.º que, com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão.

No caso vertente, considerou o tribunal que da factualidade alegada pelos requerentes da providência, ora apelantes, resultava evidenciada a existência do direito de propriedade sobre o imóvel que identificaram e, bem assim, que a permanência da ré no mesmo, sem título que legitime tal ocupação, constituía violação daquele direito. Daí que toda a argumentação neste sentido desenvolvido pelos apelantes seja aqui absolutamente inútil.

Todavia, expressando, por um lado, o entendimento de que exigências de boa fé que presidem ao exercício também dos direitos de crédito recomendavam a concessão à requerida, comodatária, de um prazo razoável para desocupar o imóvel, o que não teria sido observado e, por outro, que nada resultava do alegado que permitisse concluir pela existência de periculum in mora, foi denegada a providência requerida.

Não subscrevemos a argumentação deduzida na decisão recorrida, nem a conclusão a que chegou, pelos motivos que sinteticamente se alinham.
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Antes de mais, tenha-se presente que o indeferimento liminar está reservado por lei para os casos em que o pedido seja manifestamente improcedente, ou ainda quando ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (cfr. n.º 1 do artigo 590.º já citado).

Conforme se assinala na decisão singular proferida em 19 de Maio de 2008 proferida pelo Mm.º Juiz Des. Relator do TRL no processo n.º 4430/2008-7, acessível em www.dgsi.pt, e que mantém plena atualidade, “A terminologia legal empregue para delimitar os poderes do juiz, herdada do regime anterior, com larga tradição no nosso direito adjectivo, deixa bem claro o extremo cuidado com que deve ser encarado o indeferimento liminar, como forma de extinção da instância.

(…) Quer pela leitura singela do preceito, quer ainda pelo tratamento que tradicionalmente tem sido dado ao indeferimento liminar, este deve ser deixado para situações em que a petição apresente vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitam antever, logo nesta fase, que jamais o processo poderá culminar com uma decisão de mérito ou em que se revele inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor, sem necessidade de qualquer diligência suplementar.

Quando ligado ao mérito do procedimento, o indeferimento liminar corresponde a um julgamento antecipado que se justifica apenas nos casos de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior, isto é, quando seja inequívoco que a pretensão nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais”.

E continua “Os cuidados que devem rodear a prolação de despachos de indeferimento liminar devem ser acrescidos nos procedimentos cautelares. Servindo estes para tutelar situações em que se revele o periculum in mora e bastando-se com o apuramento sumário de factos de que seja possível extrair o efeito jurídico prosseguido pelos meios de tutela cautelar, só perante situações de inequívoca inviabilidade se justifica o indeferimento in limine”.

Não cremos, antecipa-se, que o caso dos autos integre este restrito contingente.

No procedimento cautelar para a restituição imediata da coisa, os prejuízos graves e de difícil reparação causados pela não restituição podem referir-se a quaisquer das faculdades integradas no direito da propriedade, tais como o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa. Mas quando é que se pode dizer que o fundado (porque assente em factos objetivos) receio se reporta a uma lesão “grave e dificilmente reparável”?

A gravidade da lesão do direito dos requerentes terá naturalmente de aferir-se pela repercussão na sua esfera jurídica. Sendo este o critério aferidor parece evidente que, no caso vertente, pela própria natureza das coisas, aos apelantes não poderá ser restituído o uso e fruição que fariam do imóvel ocupado, privação que subsistirá enquanto perdurar tal ocupação.

No entanto, e ao invés do que os apelantes parecem considerar, tal não é suficiente para caracterizar a lesão como grave e dificilmente reparável, já que, via de regra, o dano patrimonial pode ser ressarcido e, em bom rigor, a demora inerente ao desenrolar de uma ação declarativa dificilmente deixará de provocar algum dano ao titular do direito violado.
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Daí que o decretamento da providência exija que a lesão seja grave e que a não concessão torne o dano dela decorrente dificilmente reparável, exigência que, faz-se notar, nada contraria a proteção conferida pela Constituição da República ao direito de propriedade, neste contexto a despropósito convocada pelos apelantes.

Deste modo, se nada impressionam os argumentos da acumulação de prejuízos decorrentes do prolongamento da ocupação e da economia de meios que o decretamento da providência com inversão do contencioso sempre representa, já não assim a alegação de que os requerentes, encontrando-se ambos em situação de desemprego, pretendem rentabilizar o imóvel, necessitando do rendimento daí proveniente para garantir a satisfação das suas necessidades e do seu agregado, e até prestar auxílio a familiares próximos dele carenciados. Trata-se de factualidade que, a demonstrar-se, é suscetível de qualificar-se como lesão grave e de difícil reparação, não podendo sobrepor-se-lhe as necessidades de habitação da requerida que, ao invés do que se considerou na sentença, e a fazer fé no alegado pelos apelantes, já muito beneficiou da complacência destes.

Estando deste modo em causa alegação suscetível de integrar o pressuposto legal, a considerar o julgador que os factos descritos na petição não são suficientemente concretizadores, caber-lhe á proferir despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 590.º, n.º 4, do CPCiv..

Não havendo fundamento para o indeferimento liminar do requerimento inicial, não pode subsistir a decisão recorrida.

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III. Decisão

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida.

Custas a cargo da requerida, que deduziu oposição e decaiu, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.).

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Évora, 18 de Junho de 2026

Maria Domingas Simões

Cristina Dá Mesquita

Vítor Sequinho dos Santos

Sumário: (…)