Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Afetados pela qualificação: (…) e (…) Recorridos /Credores: (…) – Comércio de (…) para o Pão e Bebidas, Lda., (…) – Sociedade de Produtos Agro-Industriais, Lda. e outros Insolvente: Torrefacção (…), Lda. Os presentes autos consistem no Incidente de Qualificação da Insolvência como culposa, afetando ambos os gerentes da Insolvente, conforme proposto pela Administradora Judicial, o que foi secundado pelo Ministério Público. Citados os Requeridos, não deduziram oposição. II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando o incidente totalmente procedente, tendo o Tribunal de 1ª Instância decidido: «a) qualificar a insolvência da sociedade Torrefacção (…), Lda., NIPC (…), como culposa, nos termos do artigo 186.º, n.º 1 e n.º 2, do CIRE; b) determinar a afetação pela referida qualificação de (…) e de (…) [artigo 189.º, n.º 2, alínea a), do CIRE; c) fixar em 6 anos para o requerido (…) e em 6 anos para a requerida (…), o período de inibição para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa [artigo 189.º, n.º 2, alínea c), do CIRE]; d) condenar os afetados (…) e (…), solidariamente, a indemnizar cada um dos credores da devedora declarada insolvente em 40% do montante dos seus créditos não satisfeitos [artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE]. e) condenar os requeridos afetados nas custas do processo.» Inconformados, os Afetados pela qualificação apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que anule a decisão ou, assim não se entendendo, que os absolva do incidente por não estarem reunidos os pressupostos da qualificação. Concluíram a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «a) A sentença recorrida não é parca em fundamentação; É írrita e nula, ao declarar provados factos que se ignora como possam sê-lo. b) E, viola ostensivamente a lei, ao prescindir do elemento pessoal da norma, presente nas alíneas do artigo 186.º, n.º 2, do CIRE.
Jurisprudência
Processo 1616/24.5T8PTG-B.E1
c) De facto, para subsunção à alínea b), não basta a «celebração pelo devedor de negócios ruinoso», sendo exigível que tal celebração ocorra «em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas». d) De facto, para subsunção à alínea f), não é suficiente que tenha «Feito dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste», sendo vítreo a necessidade de o fazer «em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto». e) De facto, para subsunção à alínea g), não basta o prosseguimento de «uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência, sendo essencial que tal ocorra «no seu interesse pessoal ou de terceiro». f) E de facto, inexiste qualquer facto provado que redunde na conclusão de que os ora Recorrentes agiram «em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas», «em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto», «no seu interesse pessoal ou de terceiro». g) Não basta, sequer, a qualidade de gerente, de facto ou de direito. É necessário, em primeiro lugar, que se prove o efetivo exercício das funções de gerente, sendo certo que, dos factos provados, nem isso resulta! h) E ainda que se provasse que ambos os Recorrentes exerciam a gerência, não está demonstrada qual a atuação de cada um no preenchimento das alíneas do artigo 186.º, n.º 2, do CIRE, o que redundaria numa responsabilização objetiva, decorrente da mera qualidade de gerente, ostensivamente inconstitucional por violação do disposto na Constituição da República Portuguesa. i) Foram violadas as disposições dos artigos 186.º, n.º 1, alíneas b) e f) e g) do n.º 2, todos do CIRE. j) O Tribunal a quo conferiu dimensão normativa ao disposto no artigo 186.º, n.º 1 e 2, do CIRE, que é ostensivamente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, consubstanciando uma verdadeira responsabilização punitiva objetiva ao dispensar o julgador de imputar individualmente a atuação a subsumir à previsão. k) Contendendo com um dos direitos elementares do ser humano (o direito à capacidade civil), tal medida (a inabilitação prevista na alínea b) do n.º 2), por desproporcionada ou excessiva, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a proibição de restrição de direitos pessoais, plasmada no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, tanto mais que o fez, como supra se referiu, sem resultar provada qualquer atuação concreta imputada a qualquer dos recorrentes.» A Credora (…), em sede de contra-alegações, pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando não ter sido violado qualquer preceito legal e que resultou demonstrado terem os sócios gerentes adotado condutas censuráveis, tais como emissão de faturas falsas, falsificação de documentos, branqueamento de capitais, entre outras.
As questões suscitadas no recurso são as seguintes: - a nulidade da sentença; - a falta de fundamento para afetação dos Requeridos pela qualificação da insolvência como culposa; - a inconstitucionalidade do artigo 189.º/2, alínea b), do CIRE. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1ª Instância: 1) Com data de 21/06/1958, através da Ap. …/…, mostra-se registada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade por quotas com a denominação Torrefacção (…), Lda., com o capital social de € 255.000,00 correspondente a duas quotas no valor, cada uma, de € 85.000,00 detidas por (…) e (…), com o número único de matrícula e pessoa coletiva (…). 2) A sociedade tem como objeto o exercício do comércio e indústria de compra e venda de cafés, por grosso e a retalho, sua torrefação e moagem e seus sucedâneos e tem sede em (…), freguesia de (…), 7300-335 Portalegre. 3) A sociedade vincula-se pela assinatura de um gerente. 4) Da Ap. …/… consta: «SÓCIOS E QUOTAS: QUOTA: 188.700,00 Euros TITULAR: (…) NIF/NIPC: (…) Estado civil: Solteiro(a) maior Residência/Sede: Rua (…), 6, 2º-Esq. 7300 - 191 Portalegre QUOTA: 66.300,00 Euros TITULAR: (…) NIF/NIPC: (…)
Residência/Sede: Rua (…), 6, 2º-Esq. 7300 - 191 Portalegre 5) Da Ap. (…), de (…) consta a nomeação de (…) como gerente. 6) Através da Ap. (…), de (…) foi registada a nomeação de (…) como gerente da sociedade em 1). 7) Pelo Depósito (…) a sociedade em 1) apresentou contas relativas ao ano de 2013. 8) Pelo Depósito (…) a sociedade em 1) apresentou contas relativas ao ano de 2014. 9) Pelo Depósito (…) a sociedade em 1) apresentou contas relativas ao ano de 2015. 10) Pelo Depósito (…) a sociedade em 1 apresentou contas relativas ao ano de 2017. 11) Pelo Depósito (…) a sociedade em 1 apresentou contas relativas ao ano de 2018. 12) Pelo Depósito (…) a sociedade em 1 apresentou contas relativas ao ano de 2020. 13) Pelo Depósito (…) a sociedade em 1) apresentou contas relativas ao ano de 2019. 14) Pelo Depósito (…) a sociedade em 1 apresentou contas relativas ao ano de 2021. 15) Pelo Depósito (…) a sociedade em 1 apresentou contas relativas ao ano de 2022. 16) O ato em 15) foi o último ato de registo promovido pela sociedade em 1) na Conservatória do Registo Comercial. 17) Nos anos de 2016 e 2023 a sociedade não elaborou contas nem efetuou o respetivo depósito. 18) Com data de 30/12/2024 foi requerida por (…), (…) e (…) a insolvência da sociedade Torrefacção (…), Lda., NIPC (…) que foi declarada insolvente por sentença proferida a 14/03/2025. 19) Da lista provisória apresentada pelo sr. Administrador da Insolvência foram reclamados créditos no montante de € 1.476.943,93. 20) Destes, o valor de € 242.258,43, reporta-se a créditos da Autoridade Tributária (IMI, IUC, IRS, IRC, IVA, Coimas e juros) e o valor de € 518.143,74 do Instituto da Segurança Social, I.P. (Contribuições, cotizações, juros e custas). 21) Do valor referido em 19) € 98.366,55 reportam-se a créditos laborais.
22) A insolvente já se encontrava em incumprimento com a Autoridade Tributária desde Julho de 2017 e com o Instituto de Segurança Social, I.P. desde Março de 2020, com a (…) Comunicações, SA desde 01/08/2013. 23) Com data de 13/12/2024 foi celebrada escritura pública de compra e venda na qual, (…), na qualidade de agente de execução nos autos do processo de execução n.º 161/14.1TBPTB, em que é executada a sociedade em 1), declarou: «Que, pela presente escritura, em nome da sociedade executada vende, livre de ónus ou encargos à sociedade representada pela segunda outorgante identificada em A), pelo preço de duzentas e noventa mil euros, o prédio misto denominado “Tapada do (…)” sito na freguesia de (…), concelho de Portalegre, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portalegre sob o n.º (…), da referida freguesia, com o registo de aquisição a favor da sociedade executada nos termos da inscrição Ap. (…), de (…), a parte rústica inscrita na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo (…), da secção (…), e a parte urbana inscrita na matriz predial urbana da referida freguesia sob os artigos (…), (…), (…) e (…), com os valores patrimoniais correspondentes, respetivamente de € 4.282,62 (e declarado de sete mil euros) € 141.911,28 (e declarado de noventa mil euros), € 244.520,99 (e declarado de cem mil euros), € 49.814,32 (e declarado de trinta e três mil euros) e € 111.837,31 (e declarado de sessenta mil euros).» 24) Consta na escritura em 23), como outorgante comprador, a sociedade (…) – Sociedade de Produtos Agro Industriais Lda., NIPC (…), que declarou aceitar a venda. 25) No seguimento da escritura realizada em 23) a sociedade em 1) encerrou a atividade desenvolvida nas suas instalações. 26) Com data de 20/12/2024, a sociedade em 1) emitiu a fatura FT (…), à sociedade (…) – Distribuição de Bebidas, S.A, NIPC (…), com vencimento a 21/12/2024, da qual consta a venda, pelo preço de € 32.520,33, de equipamento fabril usado e pelo preço de € 4.998,88 a «Marca e patentes – Designação + designação “(…)” “Marca registo europeu n.º (…) Marca registo Europeu n.º (…)”. 27) O equipamento fabril usado indicado em 26) incluía: 1 unidade Torrador café ar quente 120 kg.; 1 unidade Depósito de casca; 3 unidades Bolas torra torrefacto; 1 unidade Arrefecedor café torrefacto; 2 unidades Tapete transporte café torrefacto para o arrefecedor; 6 unidades Tabuleiros em inox;
1 unidade Crivador café torrefacto; 1 unidade Cuba em inox para extrato alfarroba; 1 unidade Silo em inox para açúcar; 1 unidade Silo em inox para misturas; 4 unidades Carros inox p/ transporte café; 1 unidade Compressor torrador; 2 unidades Balança TISSOT pesagem café; 3 unidades Carrinhos manuais transporte café; 1 unidade Máquina embalar grão; 1 unidade Máquina embalar moído; Sem fim abastec máquina embalar moído; Sem fim abastec máquina embalar grão; 1 unidade Tapete transporte pacotes máq. embalar Grão; 1 unidade Tapete transporte pacotes máq. embalar Moído; 2 unidades Máquina selar pacotes manual; 1 unidade Balança pesa pacotes; 1 unidade Compressor máquina embalar; 1 unidade máquina embalar descafeinado; Sem fim abastecimento máquina descafeinado; 1 unidade misturador café (lotes); 2 unidades Moinhos de café; 2 unidades Porta paletes; 1 unidade Máquina lavar alta pressão;
1 unidade Aspirador industrial; 1 unidade Lavadora-aspiradora; 1 unidade Empilhador. 28) A sociedade em 1) não forneceu à Administradora da Insolvência o acesso à contabilidade do ano de 2024. 29) Nos anos de 2021 a 2023 a insolvente apresentou prejuízos contabilísticos no valor total de € 90.797,68, apresentando um valor negativo de € 995.679,02 na conta de resultados transitados. 30) Com data de 06/03/2025 a sociedade (…), Unipessoal Lda., NIPC (…), emitiu a fatura pró-forma n.º PF M/1 a favor da sociedade (…) – Sociedade de Produtos Agro-Industriais, Lda., da qual consta a venda pelo preço de € 301.350,00, das Marcas e Patentes – Designação Design (…): Marca registo Europeu (…) e Marca registo Europeu (…). 31) Mais constando da fatura acima, e com o valor de € 43.050,00, o equipamento fabril usado elencado em 27). 32) Com data de 01/07/2025 a sra. Administradora da Insolvência comunicou a (…) – Distribuição de Bebidas, S.A. a resolução em benefício da Massa Insolvente da sociedade em 1) do negócio indicado em 26) e 27). 33) A empresa (…) – Distribuição de Bebidas, S.A. não procedeu ao pagamento à insolvente do valor constante na fatura FT (…), datada de 20/12/2024. 34) Nos balancetes de 2022 e 2023 não consta a sociedade (…) – Distribuição de Bebidas, S.A. como credora da insolvente. 35) Nos balancetes de 2022 e 2023 constam como ativos intangíveis as marcas indicadas em 26) e 29). 36) Nos documentos contabilísticos da insolvente relativos a 2022 e 2023 constam do ativo (imobilizado) os bens indicados em 27). 37) Os gerentes da insolvente, (…) e (…), com referência aos anos de 2024 e 2025, auferiam uma remuneração mensal no montante de € 1.500,00. 38) A sociedade (…) – Distribuição de Bebidas, S.A. intentou ação executiva que correu termos sob n.º 5143/17.9T8STB no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução, Juiz 1, tendo como título executivo uma letra de câmbio aceite pela insolvente no valor de € 10.000,00. 39) No âmbito da ação executiva em 37), a 11/07/2017 foi lavrado auto de penhora no qual foi consignada a seguinte declaração:
Cfr. sentença, pág. 9. 40) Com data de 11/07/2017 a insolvente e a sociedade (…) – Distribuição de Bebidas, S.A. celebraram um acordo escrito denominado «contrato de comodato» no qual declararam que a (…) cede gratuitamente à insolvente e pelo período de três anos, os bens móveis constantes do auto de penhora identificado em 39). 41) Com data de 04/06/2025 a sociedade (…) – Distribuição de Bebidas, S.A. emitiu a fatura n.º (…) a favor da sociedade (…), Unipessoal, Lda., no valor global de € 20.000,00 da qual consta o preço de € 11.261,28 para «Equipamento fabril usado» e € 4.998,88 para «Marca e Patentes – Designação “(…)” / Marca Registo Europeu N.º (…)/Marca Registo Europeu N.º (…)». 42) Na descrição da fatura em 40) consta que relativamente a equipamento fabril usado estão incluídos os equipamentos descriminados em 27). 43) Através da Ap. (…), mostra-se registada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade anónima com a denominação (…) – Distribuição de Bebidas, S.A., com o capital social de € 50.000,00 dividido em 5.000 ações no valor nominal de € 10,00, com o objeto social de Distribuição de bebidas, higiene e limpeza e com o número único de matrícula e pessoa coletiva (…). 44) Através da Ap. (…), mostra-se registada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade por quotas com a denominação (…), Unipessoal, Lda., com o capital social de € 10.000,00 correspondente a uma quota de igual valor detida por (…), com o número único de matrícula e pessoa coletiva (…). 45) A sociedade em 44) tem como objeto «a construção de edifícios residenciais e não residenciais, incluindo a execução de infraestruturas e obras públicas e privadas, bem como a instalação de redes de transporte e distribuição de eletricidade e telecomunicações. Inclui ainda a realização de trabalhos de carpintaria, colocação de caixilharias e outras atividades especializadas de construção. Compra e venda de bens imobiliários, nomeadamente imóveis habitacionais, comerciais e industriais, com vista à revenda, podendo adquirir, promover e transacionar imóveis. Na área da limpeza e manutenção, realiza serviços de limpeza geral de edifícios, bem como limpeza técnica e industrial de instalações e equipamentos. Atividades relacionadas com as tecnologias da informação, nomeadamente instalação e suporte informático, serviços técnicos e outras soluções digitais. Explorar imóveis para alojamento mobilado destinado a turistas, incluindo unidades de Alojamento Local, conforme legislação em vigor. Comércio de veículos automóveis ligeiros, bem como a manutenção e reparação de veículos automóveis em oficinas próprias ou em parceria com terceiros. As atividades complementares ou relacionadas com as anteriores, necessárias à prossecução do seu objeto.» 46) Com data de 06/05/2025 entre a sociedade (…), Unipessoal, Lda. e (…), foi celebrado acordo escrito denominado «contrato de cessão de marcas U.E.» no qual a sociedade declarou ser dona e legítima proprietária das marcas EU n.º (…), «Café (…)» (desenho), Classe 30, e n.º (…) «(…) Cafés»; 47) No escrito em 45) mais acordaram a sociedade (…) e (…), e pelo preço global de € 100.000,00, a venda das marcas indicadas em 26) e 27) a (…).
48) Com data de 28/05/2025 a sociedade (…), Unipessoal, Lda., NIPC (…), emitiu a fatura n.º (…) a favor (…), NIF (…), da qual consta a venda pelo preço de € 123.000,00, das Marcas “Café … (desenho) e marca UE N.º … 2 … Cafés 2, Classe 30. 49) Com data de 28/05/2025 foram efetuadas três transferências para a conta destino titulada por (…), Unipessoal, Lda., no valor de € 10.0000, € 10.000,00 e € 3.000,00 e a 29/05/2025 uma transferência no valor de € 100.000,00. 50) A insolvente apresentou a 29/12/2025 os extratos bancários do ano de 2024 e o balancete geral de apuramento relativo ao ano de 2024. 51) Dos documentos juntos resulta que o exercício de 2024 não foi encerrado, mas consta do balancete relativo a esse ano: a) um volume de negócios de € 180.290,95 (71-vendas € 176.033,95 + 72-prestações de serviços € 4.257,00); b) um saldo de caixa no montante de € 992,78; c) um saldo de depósitos à ordem no montante de € 22.084,27; d) resultados transitados a débito no montante de € 981.803,74. B) As questões do recurso i. A nulidade da sentença Os Recorrentes consideram que a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação da decisão relativa à matéria de facto. Sustentam que declara provados factos que se ignora como possam sê-lo. Nos termos do disposto no artigo 154.º, n.º 1, do CPC, as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. O artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, por sua vez, determina que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Na senda deste regime legal, o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC estatui que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Relativamente à nulidade por falta de fundamentação, é entendimento consolidado que só a ausência absoluta de fundamentação (que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre) pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais.[1] A deficiente fundamentação ou motivação pode afetar o valor doutrinal intrínseco da sentença ou acórdão, mas não pode nem deve ser arvorada como causa de nulidade dos mesmos.[2] Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão.
Compulsada a sentença proferida, constata-se que a mesma comporta o rol dos factos provados bem como o dos não provados, especificando a prova de índole documental, testemunhal e por declarações de parte dos Requeridos que sustentou a decisão tomada relativamente à matéria de facto. Mais se constata terem sido exaradas as motivações de direito que, em face dos factos provados, sustentam a decisão proferida. Inexiste, pois, razão para declarar nula a sentença por falta de fundamentação. ii. A falta de fundamento para afetação dos Requeridos pela qualificação da insolvência como culposa Nos termos do disposto no artigo 185.º do CIRE, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita. A situação de insolvência do devedor traduz que este se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – cfr. artigo 3.º, n.º 1, do CIRE. Esse estado de impossibilidade pode ser casual/fortuito ou pode ser culposo, o que se verifica se tiver sido criado ou agravado em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. É o que decorre do disposto no artigo 186.º, n.º 1, do CIRE. «A qualificação da insolvência como culposa reclama, portanto, uma conduta ilícita e culposa do devedor ou dos seus administradores. A ilicitude do comportamento do devedor ou dos seus administradores reparte-se por elementos objetivos e subjetivos. O elemento objetivo afere a ilicitude da atuação do devedor ou dos administradores pela sua correspondência com o estado de insolvência do primeiro: a conduta é ilícita se dela resulta a criação ou agravamento da situação de insolvência. O elemento subjetivo valora a conduta pelo conhecimento e vontade do devedor ou dos seus administradores na criação ou agravamento da situação de insolvência, i.e., pelo dolo ou pela negligência daquele ou destes. Mas não releva uma qualquer negligência – mas apenas uma negligência grave ou grosseira, quer dizer, uma negligência de grau essencialmente aumentado ou intensificado, portanto, uma violação particularmente qualificada dos deveres de cuidado ou diligência presentes no caso. A culpa do devedor ou dos seus administradores decorre de um juízo de censurabilidade, em cuja formulação devem ser consideradas as condições que justificam que lhes seja dirigida essa censura. A censurabilidade da conduta é uma apreciação de desvalor que resulta do reconhecimento de que o devedor, ou os seus administradores, nas circunstâncias concretas em que atuaram, podiam ter conformado a sua conduta de molde a evitar a queda do primeiro na situação de insolvência ou agravamento do estado correspondente. A censurabilidade do comportamento do devedor ou dos seus administradores é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação de um e de outros, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados. O desvalor que fundamenta a ilicitude da conduta do devedor ou dos seus administradores encontra-se no resultado: a criação ou agravamento da situação de insolvência. Devendo a ilicitude referenciar-se a esse resultado antijurídico, importa verificar, não apenas que esse resultado se produziu, mas se ele pode ser atribuído - imputado - à conduta.
É a exigência de um relacionamento ou de uma conexão dessa conduta com o evento a que se procura dar resposta com a causalidade.»[3] Importa, pois, aferir o caráter doloso da conduta do devedor ou dos respetivos administradores e, bem assim, estabelecer a relação de causalidade entre a conduta em causa e a criação ou agravamento da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas. Assim, Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário aos interesses deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º, conforme dispõe o n.º 2 do citado artigo 186.º do CIRE.
Os atos enunciados no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE consubstanciam uma presunção iuris et de iure de insolvência culposa, ou seja, a verificação de alguma das situações a que alude o n.º 2 do referido artigo 186.º do CIRE, determina, inexoravelmente, a atribuição de caráter culposo à insolvência.[4] Verificada a existência de factos que se reconduzam às situações previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, extrair-se-á, em princípio (a lei extrai, ficciona) a ilação da verificação da insolvência culposa, sem necessidade de comprovação (ou alegação) de outros factos. «Em princípio» porquanto, analisadas as situações previstas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, se constata que, em algumas das situações aí previstas, será preciso alegar algo mais – v. previsão das alíneas h) e i) do n.º 2 do citado artigo 186.º do CIRE, já que a referência a «incumprimento substancial» ou «reiterado» pressupõe a sua concretização em termos de facto que conduzam a essa conclusão.[5] O n.º 3 consagra a presunção de culpa grave nas indicadas situações fácticas, o que admite prova em contrário, nos termos do disposto no artigo 350.º, n.º 2, do CC. Ainda que se verifique tal presunção, como se trata unicamente da presunção de culpa grave, sempre será de apurar o nexo de causalidade entre as condutas aí referidas e a criação ou o agravamento da situação de insolvência, ou seja, que tais condutas causaram ou agravaram a situação de insolvência, nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 1, do CIRE. Certo é que, no entanto, «o incumprimento da obrigação de apresentação à insolvência nunca poderá ser a causa da criação da situação de insolvência, uma vez que é na situação de insolvência que reside a fonte desta obrigação.»[6] Relativamente aos sujeitos a afetar pela qualificação culposa, afigura-se pertinente lançar mão de recente acórdão do TRP[7] do qual consta, designadamente, o seguinte: «quanto aos gerentes ou administradores de direito, mesmo quando não o são de facto, a doutrina e a jurisprudência consideram que, acompanhados ou não dos gerentes/administradores de facto, os mesmos devem ser afetados pela qualificação da insolvência como culposa. Desde logo, na doutrina, Catarina Serra [in Lições de Direito da Insolvência, 3ª ed., 2025, Almedina, pág. 183] ensina que “a referência no artigo 189.º, n.º 2, alínea a), aos administradores de facto não faz com que os administradores de direito que não exerçam as suas funções de facto sejam excluídos da qualificação como sujeitos afetados”. Na jurisprudência, o acórdão desta Relação do Porto de 22.02.2022 (e Secção) [proc. n.º 309/11.8TYVNG-N.P2, disponível in www.dgsi.pt/jtrp], considerou, sobre o assunto [com que concordamos], que: “Da previsão do artigo 186.º, nºs 1 e 2, do CIRE verifica-se que não foi objetivo do legislador excluir os administradores de direito que não exerçam as funções de facto da qualificação da insolvência como culposa, mas sim estendê-la a atos praticados por administradores de facto – cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 22.10.2019, proc. n.º 327/15.7 T8VNG-B.P1; Ac. Rel. Porto de 10.12.2019, proc. n.º 124/10.6 TYVNG-A.P1; Ac. Rel. Porto de 26.11.2019, proc. n.º 524/14.2 TYVNG-B.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Rui Estrela de Oliveira [in O Incidente de qualificação de insolvência, a insolvência culposa, e-book do CEJ, cej.mj.pt.] afirma que a lei pretende, por relevantes razões de segurança jurídica, que haja coincidência, concreta e prática, entre os conceitos de administrador de direito e administrador de facto, pelo que a administração de facto não deixa de ser um fenómeno indesejado.
Por isso, o administrador de direito, quando não o seja de facto, encontra-se ainda assim obrigado a cumprir um conjunto de deveres que impendem sobre os administradores societários em geral. Tal como estatui o artigo 72.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, «os gerentes ou os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.» Este artigo, numa manifestação da responsabilidade contratual, prevê a individualização da responsabilidade – os sujeitos responsáveis são os titulares do órgão administrativo (gerentes ou administradores) e não o próprio órgão. E os gerentes, os administradores ou diretores são responsáveis por factos próprios – cfr. Ac. da Rel. Coimbra de 22.11.2016, CJ, ano XLI, tomo V, págs. 23/29. Como assinala Coutinho de Abreu [in Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedade, 2ª ed., Almedina, 2010, pág. 25, nota 30], “os administradores têm poderes-função, poderes-deveres, gerem no interesse da sociedade, têm os poderes necessários para promover este interesse”. “Os deveres impostos aos administradores para o exercício correto da administração começam por ser, como atividade, o dever típico e principal de administrar e representar a sociedade…”, sendo que este dever genérico apenas encontra densidade nos deveres fundamentais elencados nas alíneas a) e b) do artigo 64.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais: o dever de cuidado e o dever de lealdade [Ricardo Costa, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coordenação de Coutinho de Abreu, IDET, vol. I, Almedina, págs. 727/728]. No que toca ao dever de cuidado as suas principais manifestações (ou subdeveres) consistem: no i) dever de controlar, ou vigiar, a organização e condução da atividade da sociedade, as suas políticas, práticas, etc.; no ii) dever de se informar e de realizar uma investigação sobre a atendibilidade das informações que são adquiridas e que podem ser causa de danos, seja por via dos normais sistemas de vigilância, seja por vias ocasionais (produzindo informação ou solicitando-a por sua iniciativa). Sucede que estes dois subdeveres podem muitas vezes conjugar-se, reconduzindo-se ao subdever, global e uno, de controlar e vigiar a evolução económico-financeira da sociedade [idem, pág. 732]. Assim, a circunstância de o gerente de direito não exercer, de facto, tais funções, que eram desempenhadas por uma outra pessoa, (…), não o isentava das suas obrigações legais, enquanto gerente de direito, de, designadamente, apresentar a sociedade à insolvência, de cumprir com o dever de colaboração, de elaborar as contas anuais ou de assegurar o cumprimento destes deveres. Aliás, a ignorância e o alheamento dos destinos da sociedade que caracterizam a atuação do aqui requerido constituem, só por si, uma violação dos deveres gerais que se lhe impunham, enquanto gerente da insolvente – cfr. Acórdão da Relação Coimbra de 22.11.2016, CJ, ano XLI, tomo V, págs. 23/29. Deste modo, a mera invocação de que a gerência era de facto exercida por uma outra pessoa não dispensava o requerido, gerente de direito, dos seus deveres para com a sociedade e não tem a virtualidade de o afastar da previsão do artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE”.
No mesmo sentido decidiram, entre outros [todos disponíveis no referido sítio da dgsi]: - O acórdão da Relação do Porto de 29.04.2025 [proc. n.º 6/14.2TYVNG-A.P1] com o seguinte sumário [na parte que aqui releva]: “O gerente de direito não exercendo, de facto, tais funções, que eram desempenhadas por uma outra pessoa, não o isenta das suas obrigações legais, enquanto gerente de direito, de, designadamente, apresentar a sociedade à insolvência, de cumprir com o dever de colaboração, de elaborar as contas anuais ou de assegurar o cumprimento destes deveres. O alheamento do gerente de direito relativamente aos destinos da sociedade constitui, por si só, violação dos deveres gerais que se lhe impunham nessa qualidade”; - O acórdão da Relação do Porto de 22.10.2024 [proc. n.º 1535/23.2T8STS-G.P1], que contém o seguinte sumário: “A equiparação dos administradores de direito aos administradores de facto nos n.º 2 e 3 deste artigo 186.º do CIRE não visa isentar de responsabilidade os gerentes de direito que não exerçam as funções de facto mas, ao invés, estender a responsabilidade legal aos atos praticados ou omitidos pelos administradores de facto”; - O acórdão da Relação do Porto de 21.05.2024 [proc. n.º 3123/21.9T8OAZ-D.P1] que proclama, no sumário, que “A qualificação da insolvência como culposa afeta os titulares do órgão social que manifestam a vontade da sociedade – os administradores – não se excluindo os administradores de direito ainda que não exerçam as funções de facto”; - O acórdão da Relação do Porto de 26.09.2022 [proc. n.º 3475/16.2T8STS-B.P1] em cujo sumário se pode ler que “I - A base da insolvência culposa acha-se no n.º 1 do artigo 186.º CIRE, onde se determina a responsabilidade dos administradores, de facto ou de direito, da insolvente. II - Da simples assunção de um cargo societário que importe o dever de controlar e vigiar a organização e condução da atividade social, deriva uma responsabilidade que o artigo 186.º CIRE não quis afastar, mesmo que a administração efetiva ou de facto pertença a outrem”; - O acórdão da Relação do Porto de 22.09.2022 [proc. n.º 2367/16.0T8VNG-H.P1] em cujo sumário se diz que “Da previsão do artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE resulta que não foi objetivo do legislador excluir os administradores de Direito que não exerçam as funções de facto da qualificação da insolvência como culposa, mas sim estendê-la a atos praticados por administradores de facto”.» Decorre do exposto que está sedimentado o entendimento no sentido de que a afetação pela qualificação da insolvência como culposa se reporta aos sujeitos titulares dos órgãos sociais e, bem assim, aos que meramente de facto desempenham as competências inerentes à prossecução da atividade societária, os quais estão incumbidos de promover o integral cumprimento dos deveres decorrentes do exercício dos referidos cargos. Basta, pois, a qualidade de gerente de direito para ser responsável pelas condutas que se subsumam às previsões enunciadas no artigo 186.º do CIRE. Donde, contrariamente ao propugnado pelos Recorrentes, a afetação de gerente pela qualificação como culposa da insolvência não depende da demonstração de que foi esse concreto gerente o sujeito que praticou ou omitiu a concreta conduta qualificadora. Em 1ª Instância, a insolvência foi qualificada como culposa nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 2, alíneas b), d), f) e g) e n.º 3, alínea a), do CIRE.[8]
Relativamente à alínea b) do n.º 2, exarou-se que o negócio de alienação de bens da insolvente, no ano de 2024, negócio esse materializado na emissão de fatura de venda a sociedade terceira da quase totalidade do seu equipamento e de duas marcas, consubstanciou um negócio prejudicial para a insolvente, já que agravou a situação de insolvência, uma vez que o preço não foi recebido pela sociedade; constitui o modo de fazer desparecer a propriedade do ativo da insolvente sem qualquer contrapartida. Na ótica dos Recorrentes, não se verifica tal conduta qualificativa. Assiste-lhes razão. Está em causa a prática de atos dos quais resulte criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas. A emissão de fatura pela insolvente a sociedade terceira gera um crédito em favor da sociedade. Crédito esse que apenas resulta extinto mediante cobrança, pela insolvente, do respetivo valor faturado. Não se reconduz à criação artificial de passivo ou de prejuízo nem traduz a redução de lucros. Termos em que se conclui pela não verificação da circunstância qualificativa versada na alínea b) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. Na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE está consagrada a qualificativa alicerçada na disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiro. A conduta censurável, que implica se considere sempre culposa a insolvência do devedor, consiste em dispor dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiro. O que está em causa é o ato de alienar, de transferir, de se desfazer dos bens do devedor, privando este da posse, do gozo das respetivas utilidades e/ou da propriedade deles, subtraindo o património à execução universal operada no processo de insolvência, de modo a que reverta antes em proveito pessoal dos administradores/gerentes (cfr. artigo 6.º do CIRE) ou de terceiros. O que está em causa é à atuação de administradores do devedor, que dispõem de bens da entidade que representam em seu próprio benefício ou em benefício de terceiros. Na verdade, é por referência aos princípios da garantia patrimonial dos direitos dos credores e do tratamento igualitário dos credores que se determina o alcance dos elementos normativos disposto dos bens e proveito pessoal ou de terceiros que integram o facto qualificador da insolvência previsto pela alínea d). Assumindo-se a insolvência como como processo de execução universal e concursal, que tem como finalidade a satisfação dos interesses patrimoniais dos credores através da liquidação da totalidade do património do devedor para afetação do respetivo produto à satisfação dos direitos dos credores (sem embargo de estar consagrada no artigo 1.º, n.º 1, do CIRE a finalidade preferencial de recuperação do devedor), a circunstância qualificativa consagrada na alínea d) pretende sancionar a conduta de disposição dos bens do devedor para proveito próprio do sujeito (que não o devedor) ou de terceiro, designadamente para satisfação de crédito de terceiro: ato que, redundando na diminuição da massa insolvente, é prejudicial ao património do devedor e, consequentemente, aos interesses dos credores, e que traduz o favorecimento do credor/terceiro beneficiário dessa disposição em detrimento de todos os demais credores.[9]
Relevantes são, portanto, os “…comportamentos dos administradores do insolvente que, afetando a situação patrimonial deste, implicam concomitantemente benefício para o próprio administrador que os adota ou para terceiros”[10]. «Para o efeito da previsão normativa, são atos de disposição tanto aqueles que têm por efeito a saída dos bens do património do devedor (como sucede, por exemplo com a venda ou a doação dos bens) como os que, não implicando necessariamente a saída dos bens do património do devedor, retiram-lhe, no entanto, a disponibilidade, colocando-os na disponibilidade de outrem, formulando no entanto o legislador a exigência adicional de que o ato de disposição seja feito em proveito pessoal dos administradores ou de terceiros.»[11] «Ter-se-ão de apurar factos de onde decorra que os Administradores, de facto ou de direito, da devedora/Insolvente realizaram: 1. atos de disposição; 2. de bens do devedor; 3. em proveito pessoal (do Administrador) ou de terceiros.»[12] Está provado que: - a 30/12/2024 foi requerida por (…), (…) e (…) a insolvência da sociedade Torrefacção (…), Lda., NIPC (…), que foi declarada insolvente por sentença proferida a 14/03/2025; - com data de 20/12/2024, a sociedade Torrefacção (…), Lda. emitiu a fatura (…), a (…) – Distribuição de Bebidas, S.A., NIPC (…), com vencimento a 21/12/2024, da qual consta a venda, pelo preço de € 32.520,33, de equipamento fabril usado e pelo preço de € 4.998,88 a «Marca e patentes – Designação + designação “(…)” “Marca registo europeu n.º (…), Marca registo Europeu n.º (…)”; - (…) – Distribuição de Bebidas, S.A. não procedeu ao pagamento à insolvente do valor constante na fatura (…), datada de 20/12/2024; - com data de 04/06/2025, (…) – Distribuição de Bebidas, S.A. emitiu a fatura n.º (…) a favor de (…), Unipessoal, Lda., no valor global de € 20.000,00 da qual consta o preço de € 11.261,28 para «Equipamento fabril usado» e € 4.998,88 para «Marca e Patentes – Designação “(…)” / Marca Registo Europeu N.º (…)/Marca Registo Europeu N.º (…)»; - com data de 06/03/2025, (…), Unipessoal, Lda. emitiu a fatura pró-forma n.º (…) a favor de (…) – Sociedade de Produtos Agro-Industriais, Lda., da qual consta a venda pelo preço de € 301.350,00, das Marcas e Patentes – Designação Design (…): Marca registo Europeu Nº (…) e Marca registo Europeu Nº (…); - com data de 06/05/2025, entre (…), Unipessoal, Lda. e (…) foi celebrado acordo escrito denominado «contrato de cessão de marcas U.E.» no qual a sociedade declarou ser dona e legítima proprietária das marcas EU n.º (…), «Café (…)» (desenho), Classe 30, e n.º (…) «(…) Cafés», acordando, pelo preço global de € 100.000,00, a venda das marcas a (…);
- com data de 28/05/2025, (…), Unipessoal, Lda. emitiu a fatura n.º (…) a favor de (…), da qual consta a venda pelo preço de € 123.000,00 das Marcas “Café … (desenho) e marca UE Nº (…) 2 (…) Cafés 2, Classe 30; - com data de 28/05/2025, foram efetuadas três transferências para a conta destino titulada por (…), Unipessoal, Lda., no valor de € 10.0000, € 10.000,00 e € 3.000,00 e a 29/05/2025 uma transferência no valor de € 100.000,00. Tais factos revelam que, a 10 dias da apresentação do requerimento da declaração de insolvência, o ativo da sociedade (bens, equipamentos e marcas com registo europeu) foi lançado numa fatura emitida pelo valor global de cerca de € 35.000,00, sendo que as marcas vieram, a final, a ser transacionadas pelo valor de € 123.000,00. Todo o referido quadro circunstancial revela ter sido colocada em causa a garantia patrimonial dos direitos dos credores bem como o tratamento igualitário dos mesmos, pelo que resulta verificada a conduta qualificativa versada na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. Mais consta da sentença recorrida existir fundamento para a qualificação da insolvência como culposa a coberto da alínea f) da mencionada norma. Exarou-se que tal decorre do facto de, sem nenhuma contrapartida ter sido recebida pela sociedade insolvente, ter sido faturada a quase totalidade dos bens e equipamentos que asseguravam a produção industrial da sociedade assim como as duas marcas que detinha por valor que veio a revelar-se ser inferior, e muito, ao valor de mercado pelo qual vieram a ser posteriormente transacionadas. A faturação por valor diminuto foi feita em proveito de sociedade que alega ser credora da insolvente, que nada pagou em troca, e que obteve ganhos consideráveis com a subsequente transação das referidas marcas. Já os Recorrentes sustentam que não foi considerado o facto de a norma implicar que os atos sejam praticados em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direito ou indireto. O dispositivo legal é o seguinte: f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário aos interesses deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; As condutas que relevam para efeitos da referida qualificativa são aquelas que consubstanciem situações de uso indevido ou desadequado de crédito ou bens da sociedade insolvente em benefício dos seus administradores ou de terceiros e, por isso, com intuito contrário ao interesse da sociedade (artigo 64.º, n.º 1, alínea b), do CSC) que veio a ser declarada insolvente, designadamente (o que vale por dizer, nomeadamente com tal intuito, sem exclusão de outras intenções que se revelem contrárias ao interesse da sociedade) para favorecer outra empresa na qual tivessem interesse direto ou indireto. Afigura-se que a factualidade a que se alude na sentença recorrida a propósito desta circunstância qualificativa se reconduz à previsão da alínea d), conforme já exposto, e não já à da alínea f). Estão em causa atos disposição de bens e de direitos da insolvente em proveito de terceiros, não propriamente o mero uso desses bens e direitos de modo indevido e desadequado, em desrespeito dos interesses da sociedade.
Não se verifica, pois, a circunstância qualificativa versada na alínea f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE. Segue-se a apreciação dos factos provados à luz do que se mostra vertido na al. g), reportando-se à conduta de prosseguir, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência. Em 1ª Instância considerou-se ter a gerência da sociedade Devedora incorrido em gestão deficitária, revelada pelos prejuízos contabilísticos que foi apresentando desde 2021, pelo valor negativo dos resultados transitados, pela falta de pagamentos à AT e à Segurança Social, culminando na venda das instalações e no encerramento da respetiva atividade. Tal como avançado pelos Recorrentes, a factualidade provada, evidenciando o insucesso da atividade societária, não é apta a demonstrar ter sido prosseguida uma exploração deficitária, no interesse pessoal dos gerentes ou de terceiro. Os resultados contabilísticos negativos e a falta de liquidez para fazer face às despesas correntes, designadamente aos pagamentos devidos ao setor público, não decorrem necessária e exclusivamente de uma exploração deficitária, podendo eclodir por via da ocorrência de uma panóplia de fatores, de forma singular ou conjugada, ainda que sejam praticados atos caracterizáveis como uma exploração acertada da atividade comercial desenvolvida. Não se conhecendo o modo como foi desenvolvida a gerência da sociedade enquanto esta manteve o respetivo estabelecimento industrial em laboração, é manifesto que inexiste fundamento para afirmar ter sido prosseguida, no interesse pessoal dos gerentes ou de terceiro, uma exploração deficitária que só poderia conduzir, com grande probabilidade, a uma situação de insolvência. Termos em que cabe concluir não ser de acolher a pretensão dos Recorrentes no sentido da falta de fundamento para a qualificação da insolvência como culposa: mostra-se preenchida a qualificativa plasmada na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º, bem como a mencionada na alínea a) do n.º 3 do mesmo preceito legal (esta última nem sequer foi colocada em crise no recurso em apreço). iii. Da inconstitucionalidade do artigo 189.º/2, alínea b), do CIRE Os Recorrentes sustentam que o artigo 189.º/2, alínea b), do CIRE, que se reporta à inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, enferma de inconstitucionalidade, tal como declarado, com força obrigatória geral, no Acórdão do TC de 02/04/2009. Está em causa o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2009 (DR 85, Série I, de 2009-05-04), o qual “Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente”.
Tal jurisprudência reportava-se ao normativo com a seguinte redação, decorrente do DL n.º 53/2004, de 18/03: b) Decretar a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos. O referido juízo de inconstitucionalidade impôs a alteração do texto legal. Por força da Lei n.º 16/2012, de 20/04, a alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE passou a prever o seguinte: b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; Ultrapassada que está, com a subsequente redação dada ao preceito, a questão da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, declarada pelo citado Acórdão do TC n.º 173/2009, de 9 de abril[13], improcede a pretensão dos Recorrentes de afastar a aplicação da medida versada na alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE. É de manter, pois, a qualificação como culposa da insolvência de Torrefação (…), Lda., bem como o mais determinado no dispositivo da sentença proferida em 1ª instância. Sumário: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. * Évora, 18 de junho de 2026 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Emília Melo e Castro Maria Domingas Simões __________________________________________________ [1] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, págs. 139 e 140. [2] Ac. do STJ de 16/12/2004 (Ferreira de Almeida). [3] Ac. do TRC de 07/02/2012 (Henrique Antunes).
[4] Cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, 3.ª edição, pág. 680. [5] Ac. do TRP de 10/02/2011. [6] Catarina Serra, Julgar n.º 48 – 2022, pág. 21. [7] Ac. de 10/07/2025 (Pinto dos Santos). [8] Cfr. fls. 38 da sentença. [9] Cfr. Ac. do TRL de 18/04/2023 (Amélia Rebelo). [10] Carvalho Fernandes, Themis, loc. cit., conforme citação no Ac. do TRC transcrito. [11] Ac. do TRC de 16/12/2015 (Maria Domingas Simões). [12] Ac. do TRG de 01/06/2017 (Pedro Damião e Cunha). [13] Cfr. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª edição, pág. 693.