- Processo n.º 154/15.1T8RDD.E1 – Recurso de Apelação - Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo Central Cível e Criminal de Évora - Juiz 3 - Recorrente: (…), Agricultura, Viticultura e Pecuária, Lda. - Recorridos: (…) e (…) * Sumário: (…) ** Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora* 1. RELATÓRIO 1.1. (…) e (…) vieram propor ação especial de liquidação de participações sociais, nos termos do artigo 1068.º do Código das Sociedades Comerciais, contra (…) – Agricultura, Viticultura e Pecuária, Limitada. Pedem que seja designado perito para proceder à avaliação das quotas de que os requerentes eram titulares na sociedade requerida antes de decretada a sua exclusão, fixando-se o valor da mesma em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 1021.º do Código Civil. Para tanto, o 1º requerente alega que foi sócio da requerida com uma quota com o valor de € 20.949,51 e que, por sentença já transitada em julgado, foi decretada a sua exclusão. Nessa sequência, não obstante o disposto no contrato de sociedade quanto a amortização, a requerida remeteu-lhe uma missiva onde indica o valor que considera para efeitos de amortização, incluindo uma compensação por prejuízos apurados com a atuação do requerente, considerando este que aquela o fez à revelia do critério legal e convencional (que alega serem idênticos), razão pela qual, ainda extrajudicialmente, interpelou a requerida para que apresentasse as contas e procedesse à amortização da quota, definindo o correspondente valor da amortização. Apresenta os elementos que considera relevantes para a fixação e liquidação do valor da quota em causa, concretamente, o valor dos bens imóveis (prédios rústicos e urbanos) da sociedade, a exploração bovina, o valor dos bens móveis, o valor da cortiça do ano e da produção de uva, assim como os subsídios à exploração agrícola. Não aceita a compensação de crédito extrajudicialmente comunicada pela requerida, seja porque a totalidade desse crédito não tem reconhecimento judicial, seja porque, na parte em que resulta de decisão judicial, já se mostra em cobrança judicial processo de execução. Já o 2º requerente alega que detinha na sociedade requerida uma quota no valor nominal de € 7.232,57 e que no âmbito do processo n.º 253/09.9T8RDD, foi negado provimento à ação de anulação de deliberação social da requerida, tomada em 15.07.2009, na qual foi decidida a amortização da quota do requerente.
Jurisprudência
Processo 154/15.1T8RDD.E1
Mais alega que a requerida não procedeu à amortização da quota, nem definiu o correspondente valor da amortização, nos termos a que, por via do contrato de sociedade e do Código das Sociedades Comerciais, estava obrigada, pugnando, igualmente, em consonância com o 1º requerente, pela consideração de diversos fatores que devem ser atendidos na fixação do valor da quota para os referidos efeitos. No que respeita ao pedido formulado pelo 1º requerente, a requerida deduziu oposição, defendendo-se por exceção e por impugnação: primeiro pugnando pela ineptidão da petição inicial, incluindo por contradição entre o pedido e a causa de pedir, na medida em que defende que, existindo cláusula convencionada no pacto social, para a fixação do valor da quota, não poderia o requerente peticionar e recorrer (por via desta ação judicial) ao critério de avaliação previsto no artigo 1021.º do Código Civil (aplicável por força do disposto nos artigos 235.º e 105.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais); depois defendendo que enviou ao requerente uma missiva subscrita por todos os sócios atuais da requerida que consubstancia uma verdadeira «deliberação unânime por escrito», à qual não reagiu o requerente concretamente propondo a respetiva ação de anulação no prazo de trinta dias, caducando o seu direito e tornando-se a deliberação definitiva. Pugna pela improcedência do peticionado pelo requerente: por um lado, pela circunstância de ter procedido à fixação do valor de amortização da quota deste, tomando em consideração o balanço e demonstração de resultados reportados a 31.12.2000, já que a deliberação de exclusão foi tomada em 05.01.2001 e a ação de exclusão foi instaurada em 09.02.2001, não tendo ocorrido alterações neste hiato temporal com relevância no valor de € 793.766,52; por outro, porque para efeitos de pagamento, procedeu à expressa compensação deste valor com o valor do crédito da requerida, fixado na assembleia geral de 15.07.2009, o que comunicou àquele, cumprindo o clausulado no pacto social (artigo 12º) e o disposto no artigo 242.º, n.os 3 e 4, do Código das Sociedades Comerciais. Considera ainda impertinente o pedido de avaliação judicial requerida por existir estipulação diversa no contrato de sociedade. A requerida deduziu ainda oposição, esclarecendo que a quota do 2º requerente foi amortizada por deliberação de 15.07.2009, com fundamento em justa causa, nos termos do disposto no artigo 12º, alínea e), do contrato de sociedade (e artigos 235.º e 238.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais), não tendo o mesmo sido excluído. Mais defende que na deliberação em causa foi fixado o valor dos prejuízos causados pelos requerentes à requerida, o que não foi impugnado por nenhum deles, além do que foi proposta a elaboração do balanço através de determinada SROC. Invoca ainda que o 2º requerente formulou o seu pedido de avaliação da quota antes da sua exclusão de sócio, que não ocorreu e nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, que entende não ser aplicável à situação dos autos porquanto existe regra no contrato de sociedade, tornando-se inviável o prosseguimento dos autos. Notificado para exercer o contraditório quanto ao teor da oposição, veio o 1º requerente alegar que é a própria requerida quem, apesar de o contrato de sociedade prever concretamente a forma do cálculo da amortização em discussão – o qual tem subjacente balanço elaborado e aprovado para esse efeito –, reconhece não o ter elaborado, antes recuperando um balanço aprovado em momento anterior para sustentar a sua pretensão de amortização.
Mais alega que, ainda que o contrato de sociedade estipule que o valor da quota amortizada seja efetuado pelo valor da quota determinado por balanço, a elaboração do balanço terá que obedecer aos critérios legais de modo a que reflita o valor real da quota, mais consignando que o balanço utilizado é prévio à decisão de exclusão e não foi colocado à consideração da assembleia geral, pelo que devem improceder as exceções deduzidas. Foi proferido despacho que julgou improcedentes as exceções de ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir e de caducidade do direito de impugnação da deliberação social. Foi determinada a realização de perícia nos termos do disposto no artigo 1068.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal decidiu: “(…) julgar a acção totalmente procedente, e em conformidade: a) Declarar que, à data de 09.02.2001, o valor da participação social do requerente (…) ascendia ao montante de € 1.316.400,00; b) Declarar que, à data de 15.07.2009, o valor da participação social do requerente (…) ascendia ao montante de € 578.400,00; c) Condenar a requerida (…) – Agricultura, Viticultura e Pecuária, Limitada a pagar ao requerente (…), o montante referido em a); d) Condenar a requerida (…) – Agricultura, Viticultura e Pecuária, Limitada a pagar ao requerente (…), o montante referido em b); e) Absolver a requerida (…) – Agricultura, Viticultura e Pecuária, Limitada do pedido de condenação como litigante de má-fé; f) Condenar a requerida (…) – Agricultura, Viticultura e Pecuária, Limitada no pagamento das custas do processo; g) Condenar os requerentes (…) e Rui (…) no pagamento do incidente de litigância de má – fé, que se fixa em 1 UC”. * 1.2. A requerida, inconformada com a sentença, dela interpôs o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo: “A – Nulidade da douta sentença recorrida: A condenação referida nas alíneas c) e d) da douta sentença recorrida, não tem correspondência no pedido formulado pelos requerentes nem no objecto da acção nos termos definidos no artigo 1068.º do CPC. Pelo que, no que respeita àquelas alíneas, a douta sentença recorrida padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.
º 1, alíneas d) (2ª parte) e e), do CPC, que se invoca para os devidos efeitos nos termos da parte final do n.º 4 daquele preceito. B – Exclusão dos factos provados 23, 24 e 25: 1. Os factos provados 23, 24 e 25 são meras conclusões que se confundem com o thema decidendum do processo, atento o disposto no artigo 1068.º do CPC. Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão directamente relacionados com o thema decidendum, pois impedem a percepção da realidade concreta e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor (neste sentido o Acórdão do TRG, proc. 2275/14.9T8VNF-B.G1, de 09.11.2023, disponível em dgsi.Net). No caso dos autos basta confrontar o teor dos factos provados 24 e 25 com as alíneas a) e b) da parte decisória da douta sentença recorrida, para se confirmar a confusão entre factos conclusivos e o thema decidendum do processo. 2. Pelas razões expostas deverão considerar-se não escritos os factos provados 23, 24 e 25, determinando-se a sua exclusão dos factos provados, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil. C – Impugnação da decisão de facto: 1. Devem ser eliminados dos factos provados consignados na sentença recorrida, os factos com os números 23 a 25, por inexistência de prova que os fundamente; 2. Devem ser acrescentados aos factos provados os seguintes factos: a) A sociedade requerida é proprietária é proprietária da Herdade do (…), sita no concelho do Redondo, com a área de 247,425 hectares, conforme certidão permanente do Registo Predial do Redondo, código de acesso (…) – junta aos autos; b) A sociedade requerida é proprietária é proprietária da Herdade da (…), sita no concelho do Redondo, com a área de 72,600 hectares, conforme certidão permanente do Registo Predial do Redondo, código de acesso (…) – junta aos autos; c) Em 2001 e 2009, a sociedade requerida naquelas herdades tinha implantado duas vinhas, com as seguintes datas de plantação e áreas: - 1983, 46.6879 hectares; - 1999, 19.4461 hectares; Total: 66.134 hectares. Certidão do Instituto da Vinha e do Vinho de 06.09.2023. d) Em 2001 e 2009 a sociedade requerida vendeu a produção total de uva à Adega Cooperativa do Redondo tendo recebido desta respectivamente 216.772,65 e 110.819,70;
Requerimento ref.ª 3795160, de 26.10.2023 e documentos anexos. e) Por certidão do IFAP de 19.10.2023, consignou-se que existem as seguintes árvores nas herdades referidas em a) e b): Azinheiras: 522 árvores; Oliveiras: 116 árvores; Sobreiros: 608 árvores. f) A sociedade requerida efectuou as seguintes vendas de cortiça: Factura 010, de 11.07.2006, emitida a (…), na qual se registou a venda de 470 arrobas de cortiça, ao preço unitário de € 35,00, pelo valor total de € 16.450,00; Factura 077, de 25.07.2012, emitida a (…), na qual se registou a venda de 1813 arrobas de cortiça, ao preço unitário de € 25,00, pelo valor total de € 45.325,00; Factura 092, de 23.07.2016, emitida a (…), na qual se registou a venda de 678 arrobas de cortiça, ao preço unitário de € 25,00, pelo valor total de € 16.950,00. Documentos anexos ao relatório pericial colectivo – anexo 18. g) O Técnico Avaliador sr. (…) em Outubro de 2023 efectuou avaliação das herdades da sociedade requerida e atribuiu a estas o valor de € 2.668.000,00. Requerimento ref.ª 3790286, de 23.10.2023, e documento anexo. D – Impugnação da decisão de direito: 1. Os artigos 241.º, n.º 2 e 235.º, n.º 1, do CSC, determinam que o sócio excluído ou que tenha visto a sua quota amortizada tem direito a contrapartida, calculada com base no valor de liquidação da quota nos termos do artigo 105.º, n.º 2, do CSC. Não havendo acordo entre as partes, o interessado pode recorrer ao processo especial previsto nos artigos 1068.º e segs. do CPC. 2. O procedimento previsto, determina que a avaliação seja feita por perito, podendo o Tribunal determinar a realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências de prova que entenda necessárias. Ouvidas as partes sobre o resultado das perícias – e outras diligências de prova – o juiz fixa o valor da participação social. 3. O juiz não está subordinado ao resultado das perícias uma vez que as perícias são apreciadas livremente pelo Tribunal nos termos do artigo 489.º do CPC. Tal facto não retira obviamente importância à prova pericial. Porém a mesma não vincula o Tribunal, que a tomará em consideração em conjunto com os restantes elementos de prova existentes nos autos.
4. Na fixação do valor de liquidação da quota, o que está em causa não se resume a um mero raciocínio contabilístico, pois se assim fosse então certamente a perícia definiria o valor bastando a sua homologação pelo juiz do processo. Mas não é isso que a lei determina ao exigir que o juiz, na fixação do valor, pondere todos os elementos de prova existentes nos autos. O objectivo final é achar um valor justo para a contrapartida e não um qualquer valor contabilístico. 5. No caso dos autos verifica-se que a exclusão do requerente (…) resultou da prática de crime grave contra a sociedade, que levou à sua condenação em pena de prisão. Os prejuízos causados ultrapassaram um milhão de euros, valor este consideravelmente elevado, reportado aos anos de 1995 a 1998. Por sua vez o requerente (…) participou activamente nos actos criminosos praticados pelo pai conforme resulta das decisões proferidas nos processos n.º 11/98.4TARDD e n.º 28/2001. Contribuiu decisivamente para os prejuízos sofridos pela sociedade, tendo inclusivamente sido civilmente condenado pelos seus actos ilícitos. Descapitalizaram a sociedade requerida. A conduta dos requerentes tem que ser tomada em consideração na atribuição da contrapartida prevista na lei, sob pena de haver um enriquecimento absolutamente injustificado às custas da entidade que lesaram gravemente. 6. Tendo em consideração as condutas pessoais dos requerentes, que levaram à sua «expulsão» da sociedade, bem como o valor da herdade da sociedade recorrente em 05.01.2001 e 15.07.2009, considera a recorrente que o justo valor a atribuir aos mesmos deverá ser o seguinte: - Ao requerente (…), 450.000,00 euros; - Ao requerente (…), 150.000,00 euros. 7. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 1068.º, n.º 2 e 3, do CPC”. Termina, pedindo que que seja proferido “(…) Acórdão que decrete que a sentença é nula na parte respeitante às alíneas c) e d) da parte decisória, que considere não escritos os factos provados 23, 24 e 25, e que, subsidiariamente, exclua aqueles factos dos factos provados por falta de prova, acrescente aos factos provados os factos indicados pela recorrente na conclusão C e fixe a contrapartida pela exclusão de sócio do requerente (…) em € 450.000,00 e do requerente (…), cuja quota foi compulsivamente amortizada, em € 150.000,00”. Os requerentes responderam, concluindo da seguinte forma: “a) Estando as condenações contidas nas alíneas c) e d) da sentença recorrida integradas no pedido e, por inerência, na causa de pedir constantes da petição inicial, sendo pressuposto da avaliação judicial da quota (enquanto liquidação de uma obrigação de pagamento afirmada) e seu elemento integrante, não ocorre a nulidade da mesma por violação quer da alínea d) – a condenação insere na temática central dos autos – quer da alínea e) – a condenação contem-se na tutela jurídica pretendida pelas partes – ambos do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil; b) Os factos provados sob os n.ºs 23, 24 e 25 encerram um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa, sendo essenciais á mesma, pelo que, como factos materiais que são, devem ser mantidos enquanto factos provados;
c) Não se mostra preenchido o ónus de impugnação da matéria de facto a que se refere o artigo 640.º do Código de Processo Civil, não devendo o mesmo ser admitido por não se conter na alegação os meios de prova que implicam decisão diversa de forma discriminada e clara, por referência aos factos provados; d) A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente a corrigir invocados erros de julgamento que se evidenciem a partir dos factos dados como assentes, da prova produzida ou de um documento superveniente, por forma a imporem decisão diversa, sendo que desta exigência – decorrente do artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil – resulta que para a procedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto não basta que a prova produzida nos autos permita decisão diversa, sendo antes necessário que a imponha, algo que o recurso avulso a um depoimento colateral e opiniões contrárias ás do perito não têm o mérito de alcançar; e) Os presentes autos visam, apenas e tão só, a determinação do valor das quotas amortizadas para efectivação do pagamento da compensação real devida, não interferindo em tal objecto o repristinar dos passos calculados que a recorrente fez para gerar aos recorridos o prejuízo de ficaram privados de um bem seu – as participações sociais; f) A sentença recorrida aferiu o valor efectivo da sociedade á data da amortização, nos moldes considerados pelo artigo 1021.º do Código Civil, não violando, pois, qualquer comando legal”. Terminam, pedindo a manutenção da decisão recorrida. * 2. QUESTÕES A DECIDIR Perante as conclusões das alegações do Recorrente, importa apreciar as seguintes questões: - nulidade da decisão recorrida; - eliminação dos pontos 23 a 25 dos factos provados; - reapreciação da matéria de facto; - enquadramento jurídico da decisão e fixação do valor das quotas dos requerentes. * Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão recorrida, o Tribunal deu como provados os seguintes factos: «1. A sociedade requerida mostra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Redondo sob o n.º único de matricula e de pessoa colectiva (…), com sede à Herdade do (…), freguesia e concelho de Redondo, com o objecto social de: Produção agrícola, vitícola e pecuária e a transformação e comercialização dos respectivos produtos, podendo dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou actividade mediante deliberação da assembleia geral. 2. A requerida tem o capital social de € 49.879,79. 3. O 1º requerente (…) foi sócio da requerida, na qual detinha uma quota no valor nominal de € 20.949,51 – correspondente a 42% do capital social. 4. O 2º requerente (…) foi sócio da requerida e detinha uma quota no valor nominal de € 7.232,57, correspondente a 14,50% do capital social. 5. Por sentença, já transitada em julgado, proferida no processo que correu termos sob o n.º 28/2001 do extinto Tribunal do Redondo, confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 2015, foi decretada a exclusão do ali réu (e aqui requerente …) da qualidade de sócio da sociedade requerida. 6. A cláusula 12ª do pacto social da requerida dispõe do seguinte modo: “Além dos casos previstos nos artigos anteriores, a sociedade poderá deliberar a amortização de qualquer quota: a) por acordo; b) quando seja objecto de qualquer forma de apreensão social; c) quando seja alienada a título gratuito por acto inter vivos ou por dação em cumprimento, no caso de o adquirente não ser cônjuge, descendente ou ascendente do sócio alienante; d) quando seja cedida em contravenção do artigo nono; e) quando o seu titular pratique, a juízo da assembleia geral, qualquer acto doloso que prejudique ou possa prejudicar o património ou o bom nome da sociedade. Parágrafo Primeiro – A amortização será efectuada pelo valor da quota determinado por balanço elaborado e aprovado para esse efeito, salvo nos casos do parágrafo terceiro do artigo décimo e na alínea a) deste artigo, nos quais o valor será o convencionado no projecto de cessão, se for inferior àquela, ou o acordado, respectivamente. Parágrafo Segundo – O valor da amortização poderá ser pago em prestações semestrais e iguais, no máximo de três, sem juros, considerando-se feita a amortização com o pagamento ou o depósito da primeira prestação. Parágrafo Terceiro – Nos casos previstos nas alíneas b), c), d) e) do corpo deste artigo, a deliberação só poderá ser tomada nos sessenta dias posteriores à data do facto que a fundamente ou à do seu conhecimento por parte da sociedade”. 7. Em 24.06.2015 a requerida remeteu ao 1º requerente uma missiva do seguinte teor: “Como é do vosso conhecimento já transitou em julgado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a decisão de exclusão de sócio de V. Exa. desta sociedade. Nos termos do artigo 242.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, deverá a sociedade amortizar a quota do sócio . A vossa exclusão foi deliberada em duas assembleias gerais de sócios que tiveram lugar em 5 e 29 de Janeiro de 2001.
Nos termos do contrato de sociedade a amortização será efectuada pelo valor da quota determinada por balanço elaborado e aprovado para esse efeito (artigo 242.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais). Tendo presente as datas em que foi deliberada a vossa exclusão, esta sociedade considera que o balanço reportado a 31 de Dezembro de 2000 deverá ser considerado para o cálculo do valor da vossa quota . Tem-se, também, em consideração que, no exercício de 2000, V. Exa. e seu filho foram gerentes de facto e de direito até 11 de Novembro, data em que renunciaram àquele cargo. Deste modo, entende-se que o referido balanço reflecte o valor da sociedade à data da exclusão de sócio. Considerando o balanço de 31 de Dezembro de 2000, constata se que a soma do capital social (10.000.000,00), mais as reservas (19.916.000,00), mais os resultados transitados (138.275.000,00), mais os resultados líquidos do exercício (21.256.000,00), mais o valor do activo (210.013.000,00),deduzido do passivo do exercício (20.565.000,00), ascendia a 378.895.000$00 (escudos), actualmente, 1.889.920,29 euros. Este é o valor da sociedade. Tendo presente que a vossa quota representava, à data, 42% do capital social, o seu valor é fixado em 793.766,52 euros. Porém, há que ter presente que no âmbito da deliberação constante da acta n.º 27 da assembleia geral de 15 de Julho de 2009, o valor dos prejuízos causados por V. Exa. a esta sociedade ascendeu a 1.659.258,38 euros, apurado nos termos do relatório datado de 12 de Junho de 2009 elaborado pela sociedade de Revisores de Contas (…) – Associados, Lda.. O valor dos prejuízos apurados em assembleia geral não foi objecto de impugnação por V. Exa., acrescendo ao mesmo os juros vencidos após a data do relatório. Consequentemente, esta sociedade declara proceder, nesta data, à compensação do vosso crédito com idêntico valor dos prejuízos apurados e pelos quais V. Exa. é responsável, nada havendo assim a pagar por conta da amortização da vossa quota”. 8. À mesma carta respondeu o 1º requerente através de carta datada de 29.06.2015, com o seguinte teor: “Recebi a vossa carta mediante a qual manifestam a vossa intenção de proceder à amortização da minha participação social nessa sociedade. Contudo, tendo em atenção o disposto no artigo 242.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, que invocam, mas interpretam erradamente, o sócio excluído por sentença tem direito ao valor da sua quota, calculado com referência à data da propositura da acção e pago nos termos prescritos para a amortização da quota. Ora, a acção que invocam foi apresentada em 09.02.2001, pelo que a consideração de que o balanço reportado a 31 de Dezembro de 2000 é o que deve ser considerado para o cálculo do valor da quota é notoriamente abusiva e violadora do comando acima assinalado. Por outro lado, desconheço em absoluto qual o balanço a que se referem e qual a data em que o mesmo foi aprovado pela assembleia geral da sociedade, sendo certo que os valores que constam da vossa carta apenas podem ser valores "cozinhados de conveniência", dado que os mesmos não traduzem minimamente o valor da sociedade à data em que a acção foi proposta - sendo certo que, à mesma data, e sendo eu sócio da sociedade, como acabam por reconhecer na carta a que se responde, nunca tal balanço foi submetido à minha apreciação em sede de assembleia geral.
Noto, por outro lado, que não está na vossa disponibilidade a imputação de qualquer valor em dívida, apenas podendo ocorrer a compensação relativamente a valores que tenham sido objecto de declaração em sede de sentença judicial, contrariamente ao que afirmam. Pelos motivos perfunctoriamente agora anunciados, concedo um prazo de 10 dias para: a) apresentarem contas verdadeiras e legalmente exigíveis; b) rever a forma de compensação pretendida, O que, a não ocorrer, determinará a propositura da competente acção judicial”. 9. A requerida não apresentou quaisquer contas, nem respondeu, por qualquer forma, à interpelação referida no ponto anterior. 10. A requerida não elaborou, nem balanço especificamente aprovado para efeitos de amortização da quota. 11. No dia 05.01.2001, a Assembleia Geral de sócios da requerida deliberou a exclusão dos sócios, aqui requerentes, (…) e de (…). 12. No dia 29.01.2001, foi deliberado em Assembleia Geral de Sócios da requerida a rectificação das deliberações constantes da acta respeitante à assembleia mencionada no ponto anterior, no sentido de «serem acrescentadas às referidas deliberações a indicação dos fundamentos da exclusão dos sócios sr. (…) e sr. (…)». 13. Em 09.02.2001, foi instaurado no Tribunal Judicial da Comarca do Redondo a acção de exclusão de sócios, que correu termos sob o n.º 28/2001. 14. Posteriormente, na pendência da acção identificada no artigo precedente, a Assembleia Geral de Sócios da requerida, no dia 15.07.2009, deliberou a amortização compulsiva das quotas dos requerentes. 15. Na mesma deliberação foi fixado em 1.639.258,38 euros o valor dos prejuízos causados à requerida pelo requerente e seu filho, valor esse que foi apurado pela sociedade (…) e Associados, SROC, Lda. (sociedade de revisores oficiais de contas) conforme relatório apresentado em 12 de Junho de 2009. 16. O 1º requerente não impugnou qualquer das deliberações. 17. Nem impugnou o valor dos prejuízos fixados pela sociedade (…) e Associados, SROC, Lda. e aprovados em assembleia geral de sócios pela requerida. 18. O 2º requerente impugnou judicialmente a deliberação acima identificada, por via de acção que correu termos pelo Tribunal Judicial do Redondo, processo n.º 253/09.9TBRDD, tendo, posteriormente, na sequência da reforma judiciária, transitado para a Comarca de Évora.
19. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 30.04.2015, foi confirmada a sentença proferida pela 1ª instância que julgou improcedente e não provada a identificada acção n.º 253/09.9TBRDD e, consequentemente, absolveu a requerida do pedido. 20. A requerida nada comunicou ao 2º requerente (…) quanto à amortização da quota, nem pagou a este qualquer valor decorrente da mesma amortização. 21. Nem elaborou, aprovou ou deliberação pela determinação do valor da quota deste requerente, aferida à data da propositura da acção. 22. As actividades da requerida desenvolvem-se na herdade do (…)/(…) e na herdade da (…). 23. A sociedade requerida, nas datas de 09.02.2001 e de 15.07.2009, tinha o valor de respectivamente, € 3.134.303,57 e de € 3.998.700,22. 24. O valor da quota / participação social do 1º requerente, (…), à data de 09.02.2001, correspondente a 42% do capital social é de € 1.316.400,00. 25. O valor da quota / participação social do 2º requerente, (…), à data de 15.07.2009, correspondente a 14,50% do capital social é de € 578.400,00”. * 3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante, CPC), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (cfr. artigo 662.º, n.º 2, do CPC) Debrucemo-nos, pois, sobre o objeto do recurso. 3.2.1. Nulidade da decisão (conclusão A) A Recorrente começa por arguir a nulidade da decisão recorrida. Diz que “A condenação referida nas alíneas c) e d) da douta sentença recorrida não tem correspondência no pedido formulado pelos requerentes nem no objecto da acção nos termos definidos no artigo 1068.º do CPC. Pelo que, no que respeita àquelas alíneas, a douta sentença recorrida padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas d), 2ª parte), e e), do CPC”. Vejamos. Como se lê no Ac. da Relação de Évora de 29.01.2026, em www.dgsi.pt, «A sentença, como ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à luz do qual é proferida, torna-se passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC. Porém, as causas de nulidade constantes do elenco do n.º 1 deste artigo não incluem o chamado “erro de julgamento”, a injustiça da decisão ou a não conformidade da mesma com o direito substantivo aplicável.
Com efeito, os fundamentos da nulidade da sentença encontram-se taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais da sentença, ou seja, de construção da própria sentença, que não se confundem com um eventual erro de julgamento de facto ou de direito. Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento. Assim, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, a sentença é nula quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. (…) Verifica-se (…) o fundamento previsto na alínea d) do CPC quando a decisão fica aquém ou vai além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se deixarem por tratar questões que deveriam ser conhecidas (omissão de pronúncia) ou de se decidirem questões de que não se podia conhecer (excesso de pronúncia). Estas circunstâncias mostram-se em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 608.º, que prevê o seguinte: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A nulidade em causa constitui, assim, uma consequência direta do desrespeito pelo previsto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que prevê os estritos limites do poder cognitivo do tribunal. Como se escreveu no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2020 (Processo n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, Relatora Cons. Maria do Rosário Morgado, in Jurisprudência do STJ), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”. Importa, pois, não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações. Questões a decidir, para efeitos do artigo 608.º, n.º 2, são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para as mesmas concorrem. A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do CPC. A sua falta pode consubstanciar um erro judicial, mas não o errore in procedendo (vício formal), que caracteriza as nulidades da sentença previstas na norma em causa. Tal significa que os casos de eventual omissão indevida de factos na pronúncia do tribunal sobre a matéria de facto realizada na sentença têm cobertura no âmbito previsto sobre a reapreciação da matéria de facto a que alude expressamente o artigo 662.º do CPC.». Quanto à nulidade da decisão por condenação além do pedido e em objeto diverso do pedido, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, a ocorrer, resultará do desrespeito pelo artigo 609.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido.
“Tal nulidade deriva, assim, da conformidade com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objecto do litígio (a pretensão formulada pelo autor, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objecto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo (artigo 3.º, n.º 1, do CPC)” – Acórdão do STJ de 08.02.2018, Processo n.º 633/15.0T8VCT.G1.S1, em www.dgsi.pt. A Recorrente reporta-se, especificamente, às alíneas c) e d) do dispositivo da decisão recorrida, ou seja, à sua condenação na obrigação de pagamento, ao requerente (…), do montante de € 1.316.400,00 e, ao requerente (…), do montante de € 578.400,00. Recordemos os pedidos formulados na ação. Neste processo e no apenso A, respetivamente, os requerentes (…) e (…) pedem que seja “o presente pedido recebido, citada a R. e designado perito para proceder á avaliação da quota de que o A. era titular na sociedade R. antes de decretada a sua exclusão de sócio, fixando-se o valor da mesma em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 1021.º do Código Civil, tudo com as legais consequências, designadamente em matéria de custas e procuradoria”. O Tribunal a quo considerou não existir qualquer nulidade, dizendo que “decidiu as alíneas c) e d) em consonância com o entendimento de facto e de direito que deixou vertido no texto da sentença, em conformidade com o alegado pelas partes (incluindo a compensação pretendida pela recorrente) e o disposto no artigo 1021.º, n.º 3, do Código Civil, revelando-se que tais alíneas da decisão em causa se enquadram/estão contidas no pedido formulado e no contexto desta acção especial”. No caso concreto, estamos no âmbito de uma ação especial de “Liquidação de participações sociais”, prevista no Livro V, Título XV, Capítulo XIV do CPC, relativo ao “Exercício de direitos sociais”. O artigo 1068.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Requerimento e perícia”, dispõe que “Quando, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, deva proceder-se, nos termos previstos na lei, à avaliação judicial da respetiva participação social, o interessado requer que a ela se proceda”. “Citada a sociedade, o juiz designa perito para proceder à avaliação, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 1021.º do Código Civil, aplicando-se as disposições relativas à prova pericial” e, “Ouvidas as partes sobre o resultado da perícia realizada, o juiz fixa o valor da participação social, podendo, quando necessário, fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia, ou de quaisquer outras diligências” – n.os 3 e 4 do citado preceito. É um processo especial, de jurisdição voluntária, destinado a determinar judicialmente o valor de uma participação social (quota, ação ou outra participação societária) quando a lei imponha a sua liquidação ou reembolso, aplicando-se aos casos em que em que, por efeito de morte, exoneração ou exclusão de um sócio ou amortização da sua participação, é necessário calcular o valor devido ao sócio ou aos seus herdeiros.
Tem por finalidade a obtenção de uma avaliação judicial da participação social quando as partes não cheguem a acordo quanto ao respetivo valor ou a lei a exija. A inexistência de acordo entre as partes supõe a existência de litígio quanto ao valor da participação, não necessariamente quanto à obrigação de pagamento. Por isso, o pedido de condenação no pagamento do valor fixado não é, numa ação deste tipo, obrigatório, nem está implícito ou é inerente à propositura da ação. A decisão proferida tem natureza declarativa – declara a existência do direito do requerente ao recebimento do montante fixado – e não exatamente, ou forçosamente, condenatória. Havendo divergência sobre o valor da participação, ele será determinado pelo Tribunal. A sentença vale, tão só, como título que determina quantitativamente o crédito do autor. A respeito de situação semelhante, veja-se o Acórdão proferido por este Tribunal em 12.01.2023, Processo n.º 160/14.3TBARL.E1, em www.dgsi.pt. “Discordando deste entendimento, a apelante sustenta que a decisão proferida, ao permitir que o pedido de condenação deduzido sob a alínea c) siga termos nos presentes autos, sujeitos ao processo especial destinado à liquidação de participações sociais, no qual não é admitido o apuramento de outras matérias ou a dedução de reconvenção, viola o disposto no artigo 37.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. Vejamos se é admissível a cumulação de pedidos. Face aos fundamentos invocados na petição inicial – a titularidade de participação social na sociedade requerida, a exoneração de sócio e a discordância relativamente a anterior avaliação extrajudicial de tal participação – e ao pedido formulado sob a alínea a) – a avaliação judicial da participação social do requerente –, verifica-se estarmos em presença de uma ação para liquidação de participação social, à qual corresponde o processo especial previsto no artigo 1068.º do CPC, forma de processo que foi indicada pelo requerente na petição inicial. Ora, sob a alínea c), o requerente peticiona, ainda, se condene a sociedade requerida a pagar-lhe o valor daquela participação social, no montante que vier a ser fixado. Considerou a 1ª instância que a este pedido de condenação corresponde forma de processo diversa da indicada, o que não vem posto em causa na apelação e se mostra acertado, dado que o âmbito de aplicação do aludido processo especial não abrange esta pretensão, à qual não correspondente qualquer outro processo especial, antes lhe sendo aplicável a forma de processo comum, nos termos previstos no artigo 546.º, n.º 2, do CPC. Sob a epígrafe Cumulação de pedidos, dispõe o artigo 555.º do CPC, no n.º 1, o seguinte: Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.
Regulando os Obstáculos à coligação, dispõe o artigo 37.º do CPC, além do mais, o seguinte: 1 - A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; 2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio; 3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada; (…). Decorre da análise conjugada destes dois preceitos que a falta de identidade da forma de processo correspondente a todos os pedidos constitui, em princípio, um obstáculo à respetiva cumulação. Porém, estando em causa pedidos aos quais correspondam formas de processo diversas, pode o juiz autorizar a cumulação, desde que se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 2 do citado artigo 37.º, a saber: i) as diferentes formas de processo em causa não seguirem uma tramitação manifestamente incompatível; e ii) existir interesse relevante na cumulação ou ser a apreciação conjunta das pretensões indispensável para a justa composição do litígio. (…) No caso presente, seguindo os autos a forma de processo especial prevista no artigo 1068.º do CPC, dúvidas não há quanto à verificação de erro na forma de processo para o pedido condenatório deduzido na petição inicial sob a alínea c), ao qual corresponde a forma de processo comum, pelos motivos supra expostos. Assente este impedimento processual à cumulação de pedidos, cumpre aferir da verificação dos pressupostos que permitem autorizar a dedução simultânea dos pedidos em apreciação. (…) Como tal, impõe-se apreciar se se encontram reunidos os pressupostos que permitem ao juiz autorizar a cumulação em apreciação, não cabendo, em caso afirmativo, sindicar a autorização concedida. O processo especial para liquidação de participações sociais previsto no artigo 1068.º do CPC configura um processo de jurisdição voluntária que apresenta uma tramitação simplificada, constituída por dois articulados – requerimento inicial e oposição –, realização de avaliação, contraditório das partes sobre o resultado da perícia e decisão de fixação do valor da participação social, podendo o juiz fazer preceder tal decisão da realização de segunda perícia ou de quaisquer outras diligências. Esta tramitação simplificada, centrada na realização de avaliação judicial de participação social, visando a fixação judicial do respetivo valor, não se mostra manifestamente incompatível com a apreciação do pedido de condenação da sociedade a pagar tal valor, apesar de tal exigir a adaptação do processado à cumulação, se autorizada.
Face à tramitação prevista no artigo 1068.º do CPC, não se vislumbram dificuldades de maior em adaptar a tramitação processual à forma de processo comum, de modo a permitir a discussão da matéria relativa ao pedido condenatório ou a eventuais pretensões deduzidas pela contraparte. Nesta conformidade, não poderá considerar-se que a forma de processo especial para liquidação de participações sociais seja manifestamente incompatível com a forma de processo comum. Considerou a 1ª instância, no despacho impugnado, existir interesse relevante na cumulação de pedidos, pelos motivos expostos na transcrição supra, o que não foi posto em causa na apelação. Assim sendo, impõe-se concluir que é admissível, numa ação para liquidação de participações sociais com processo especial, a cumulação de pedido condenatório ao qual corresponde a forma de processo comum” (sublinhado nosso). No caso concreto, os requerentes não cumularam com o pedido de fixação do valor da participação social o pedido de condenação da requerida no respetivo pagamento. Em processo civil vigora o princípio do dispositivo. O artigo 3.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”, estabelece, no que agora interessa, que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)”. Significa que o tribunal não atua por sua iniciativa, cabendo às partes definir o objeto do litígio. Daí a necessidade de formulação de um pedido, claro, concreto e determinado. O pedido tem, podemos dizer, quatro funções: determina o tipo de ação, delimita o objeto do processo, fixa os limites do caso julgado e permite o exercício do contraditório. Destas, com relevância para a questão em análise, a delimitação do objeto do processo. Significa que o Tribunal só pode decidir dentro das balizas definidas pelas partes e, portanto, não pode conceder mais ou diferente do que foi pedido, em consonância com o disposto no artigo 609.º, n.º 1, CPC, que a respeito dos “Limites da condenação”, prevê expressamente que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” – neste sentido, o Ac. do STJ de 20.03.2014 (Processo n.º 117-E/1999.P1.S1, em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/e-2014-90010575, onde se lê «Na sentença proferida na 1ª instância nesta oposição entendeu-se que tal sentença constituía título executivo para a execução apensa na medida em que a sua decisão conteria uma “ordem implícita: o valor que a executada deve entregar ao exequente, quando este o reclamar” (…) “não tendo este de realizar qualquer outra diligência para fazer exercer o sue direito”. No acórdão recorrido entendeu-se, ao contrário, que a referida sentença não podia ser considerada como título executivo uma vez que não era condenatória, na medida em que não continha “expressa ou implicitamente, a imposição de determinada obrigação, ainda que futura”, pois se tinha limitado a fixar o valor da participação social do exequente, não condenando a aí ré e aqui recorrida a pagar ao autor e aqui recorrente o montante fixado, condenação essa que de acordo com o regime estabelecido no artigo 240.º do Código das Sociedades Comerciais para a exoneração de sócios das sociedades por quotas não podia ocorrer sem que antes a exoneração se tivesse tornado efetiva através dos meios estabelecidos no n.
º 3 para o efeito, isto é, sem que a sociedade amortizasse a quota ou a adquirisse ou fizesse adquirir por sócio ou terceiro. O recorrente entende que a sentença dada à execução como título executivo contém uma condenação, na medida em que continha uma “responsabilidade certa e determinada” e que o valor nela fixado seria o valor que a requerida sociedade “devia pagar ao autor como contrapartida pela sua aquisição da quota ao autor”. Não tem razão. Em primeiro lugar, porque tendo em conta o pedido e a causa de pedir na ação especial intentada pelo exequente conta a executada, a decisão dessa ação não podia ir para além do seu objeto – cfr. artigo 661.º do Código de Processo Civil – objeto este determinado por aquele pedido e aquela causa de pedir, ou seja, a avaliação do valor do quinhão do aí requerente, aqui exequente. Ora avaliar um bem não é condenar alguém a pagar o seu valor» (destaque nosso). Aqui chegados, não constando dos requerimentos iniciais a formulação de qualquer pedido de condenação da Ré no pagamento do valor a atribuir às participações sociais dos Autores, a conclusão impõe-se: a decisão recorrida, na parte em que condena a Ré nesse pagamento (alíneas c) e d) do dispositivo), é nula, por ter incorrido no vício a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC. * 3.2.2. A eliminação dos pontos 23 a 25 dos factos provados (conclusão B) A Recorrente diz que “Os factos provados 23, 24 e 25 são meras conclusões que se confundem com o thema decidendum do processo”. Como tal, deverão “considerar-se não escritos (…) determinando-se a sua exclusão dos factos provados, nos termos do artigo 662.º do CPC”. O artigo 607.º, n.º 4, do CPC, sob a epígrafe “Sentença”, dispõe que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados (…)”. Do artigo 646.º, n.º 4, do CPC, na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho resultava que se tinha “por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito”. E, “Muito embora o artigo 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos” – Acórdão do STJ de 28.09.2017 (Processo n.º 809/10.7T8LMG.C1.G1) em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:809.10.7TBLMG.C1.S1.42?search=0KteNcPAk6lmoOfB7gE).
No mesmo sentido, o Ac. do STJ de 17.09.2025 (Proc. 1914/23.5T8TMR.E2.S1), em https://juris.stj.pt/1914%2F23.5T8TMR.E2.S1/IlfjflT_-RSQA3D6pEcY_nfUNx0, que citamos com supressão de notas de rodapé, onde se lê: «Como se sabe, a matéria de facto “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”16, pelo que as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas (embora o NCPC não contenha norma correspondente à ínsita no artigo 646.º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o atual artigo 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os factos que julga provados). Compreende-se que assim seja, uma vez que, como refere o Acórdão do STJ de 22.02.2022 (Proc. n.º 116/16.1T8OLH.E1.S1, 6ª Secção), “a atividade probatória só poderá incidir sobre factos concretos e não sobre juízos valorativos ou conclusões de direito, sob pena de se colocar a atividade de produção de prova num sistema de ligação direta e automática com interpretação e aplicação da lei (…), como se não estivessem em causa dois planos rigorosamente distintos que não se confundem nem se sobrepõem”. 9. É certo que o atual Código de Processo Civil consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos atos processuais, assistindo-se, pois, a uma tendência para a superação do formalismo e rigidez que tradicionalmente dominavam as abordagens desta problemática, com base na ideia de que não há uma exata separação entre a matéria de facto e a matéria de direito (cfr. infra n.º 10). Não obstante, apesar de “afastada a rigidez na seleção estrita das questões de facto nos quesitos, não pode, o Juiz no novo modelo processual, ignorar a demarcação técnica entre questões de facto e de direito”17. Como tem sido sustentado pela jurisprudência18, são de afastar − na sentença − expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial19. 10. Embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”20), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum21, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo (constituído pelo pedido e pela causa de pedir) ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.22 Vale dizer, também na expressão de Anselmo de Castro, que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”23». Os factos 23 a 25 têm o seguinte teor:
“23. A sociedade requerida, nas datas de 09.02.2001 e de 15.07.2009, tinha o valor de, respectivamente, € 3.134.303,57 e de € 3.998.700,22. 24. O valor da quota / participação social do 1º requerente, (…), à data de 09.02.2001, correspondente a 42% do capital social é de € 1.316.400,00. 25. O valor da quota / participação social do 2º requerente, (…), à data de 15.07.2009, correspondente a 14,50% do capital social é de € 578.400,00”. Quanto aos factos 24 e 25, reconhece-se que são algo redundantes. Resultam de mera operação aritmética para apuramento do valor das participações sociais dos requerentes, em função do valor atribuído à sociedade. É factual que 42% de € 3.134.303,57 corresponde a € 1.316,407,50 (não a € 1.316.400, como por mero lapso de cálculo consta do ponto 24 dos factos provados, cuja retificação se impõe e será determinada). É factual que 14,50% de € 3.998.700,22 corresponde a € 579.811,53 (não a € 578.400,00, como por mero lapso de cálculo consta do ponto 25 dos factos provados, cuja retificação também se impõe e será determinada). O problema não está, segundo cremos, nos pontos 24 e 25 dos factos provados mas antes, ao que parece, no ponto 23. A Recorrente considera que “(…) era necessário que o Tribunal tivesse enunciado noutros factos provados as razões de facto que justificassem a conclusão firmada no facto 23. Ou seja, que a sociedade requerida era proprietária de imóveis com determinado valor; que a sociedade requerida nesses imóveis tinha implantado uma vinha com a área de x hectares; que nos anos de 2001 e 2009 a vinha tinha tido o rendimento de x euros; que a sociedade requerida era proprietária de x animais de raça bovina; que daqueles animais tinha obtido o rendimento de x euros; que nos imóveis a sociedade requerida tinha implantado x sobreiros os quais produziram rendimento no valor de x euros; que nos mesmos imóveis tinha pastagem e azinheiras que produziram o rendimento de x euros; que no banco tinha depositada a quantia de x euros; que tinha créditos a receber de x euros; que tinha dívidas no valor de x euros; etc., etc.”. Como vimos, o artigo 1068.º do CPC prevê a avaliação judicial da participação social. Prevê que essa avaliação – porque supõe conhecimentos técnicos de que o Tribunal não dispõe – seja efetuada através de prova pericial. O n.º 3 do artigo 1068.º do CPC diz que “Citada a sociedade, o juiz designa perito para proceder à avaliação, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 1021.º do Código Civil, aplicando-se as disposições relativas à prova pericial”. O artigo 1021.º do CC dispõe no que agora interessa, que: “1. Nos casos de morte, exoneração ou exclusão de um sócio, o valor da sua quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação; se houver negócios em curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lucros e perdas deles resultantes.
2. Na avaliação da quota observar-se-ão, com as adaptações necessárias, as regras dos n.ºs 1 a 3 do artigo 1018.º, na parte em que forem aplicáveis”. No processo especial previsto no artigo 1068.º do CPC, é a lei que – ao invés do que sucede em outras situações, em que a intervenção dos peritos está sujeita a um juízo de adequação e necessidade – impõe a realização de prova pericial. Se o faz, é porque reconhece o especial valor a atribuir ao resultado da perícia e ao parecer dos peritos. É evidente que o perito não decide, não julga e não substitui o juiz. Isso mesmo resulta do n.º 4 do artigo 1068.º do CPC que estabelece a possibilidade de, para além da prova pericial, serem realizadas outras diligências que o Tribunal entenda serem necessárias tendo em vista a fixação do valor da participação social. Como resulta, também, do artigo 389.º do CC, que nos diz que “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”. Se é verdade que o juiz não fica automaticamente vinculado ao parecer pericial e aprecia “livremente” o resultado da perícia segundo o princípio da livre apreciação da prova, não é menos verdade que a divergência do resultado da perícia deve ser objeto de fundamentação qualificada. Se a lei determina a realização de prova pericial porque presume que a matéria sobre que versa a ação exige um saber técnico e científico que o Tribunal não possui, dificilmente se compreenderia que o Tribunal se afastasse do parecer dos peritos sem uma razão de peso para tal. Destinando-se a prova pericial a fundamentar tecnicamente a decisão do Tribunal, ou há motivo de fundo para divergir da perícia ou, não sendo o caso, deve o Tribunal dar crédito às conclusões dos peritos. Aqui chegados, debrucemo-nos sobre o modo como, no plano da matéria de facto, deve ser tratado o resultado da perícia. O relatório pericial é tecnicamente fundamentado e contém uma conclusão. Às partes é lícito discordar da posição manifestada pelo(s) perito(s), pedir esclarecimentos ou até a realização de uma segunda perícia. E, aí sim, podem e devem ser discutidos os fundamentos técnicos que presidem à elaboração do relatório. A questão está em saber se aos factos provados devem ser levados os fundamentos da perícia ou apenas a conclusão. Parece-nos suficiente a conclusão. Se o Tribunal aceita o resultado da perícia, transcrever, nos factos provados, os fundamentos do relatório pericial constituiria mero trabalho material, sem reflexo relevante na decisão. Perguntamos: Que consequência poderíamos extrair da circunstância de, como pretende a Recorrente, o Tribunal dar como demonstrado que a sociedade “era proprietária de imóveis com determinado valor; que a sociedade requerida nesses imóveis tinha implantado uma vinha com a área de x hectares; que nos anos de 2001 e 2009 a vinha tinha tido o rendimento de x euros; que a sociedade requerida era proprietária de x animais de raça bovina; que daqueles animais tinha obtido o rendimento de x euros; que nos imóveis a sociedade requerida tinha implantado x sobreiros os quais produziram rendimento no valor de x euros; que nos mesmos imóveis tinha pastagem e azinheiras que produziram o rendimento de x euros;
que no banco tinha depositada a quantia de x euros; que tinha créditos a receber de x euros; que tinha dívidas no valor de x euros; etc., etc.”? Com o devido respeito, nenhuma. Teria o tribunal conhecimentos técnicos para, face ao património imobiliário da Recorrente, à extensão e rendimento da vinha ou da pastagem, ao número de animais e árvores incluídos na exploração e respetivo rendimento, ao montante dos depósitos, créditos e dívidas, apontar um valor da sociedade? Ou, sequer, apontar um valor diferente daquele que foi indicado pelos peritos? Não. Temos, portanto, como válido que, resultando da fundamentação da decisão de facto, como resulta, a razão pela qual se acolhe a posição manifestada pelos peritos ou, em concreto, por um dos peritos, dos factos provados conste uma proposição com o teor do ponto 23, que assim se mantém inalterado. * 3.2.3. Reapreciação da matéria de facto (conclusão C) A Recorrente pretende que, a par da eliminação dos pontos 23 a 25 dos factos provados, sejam acrescentados ao elenco dos factos provados os seguintes pontos. “a) A sociedade requerida é proprietária é proprietária da Herdade do (…) e (…), sita no concelho do Redondo, com a área de 247,425 hectares, conforme certidão permanente do Registo Predial do Redondo, código de acesso (…) – junta aos autos; b) A sociedade requerida é proprietária é proprietária da Herdade da (…), sita no concelho do Redondo, com a área de 72,600 hectares, conforme certidão permanente do Registo Predial do Redondo, código de acesso (…) – junta aos autos; c) Em 2001 e 2009, a sociedade requerida naquelas herdades tinha implantado duas vinhas, com as seguintes datas de plantação e áreas: - 1983, 46.6879 hectares; - 1999, 19.4461 hectares; Total: 66.134 hectares. Certidão do Instituto da Vinha e do Vinho de 06.09.2023. d) Em 2001 e 2009 a sociedade requerida vendeu a produção total de uva à Adega Cooperativa do Redondo tendo recebido desta respectivamente 216.772,65 e 110.819,70; Requerimento ref.ª 3795160, de 26.10.2023 e documentos anexos. e) Por certidão do IFAP de 19.10.2023, consignou-se que existem as seguintes árvores nas herdades referidas em a) e b):
Azinheiras: 522 árvores Oliveiras: 116 árvores Sobreiros: 608 árvores f) A sociedade requerida efectuou as seguintes vendas de cortiça: Factura 010, de 11.07.2006, emitida a (…), na qual se registou a venda de 470 arrobas de cortiça, ao preço unitário de € 35,00, pelo valor total de € 16.450,00; Factura 077, de 25.07.2012, emitida a (…), na qual se registou a venda de 1813 arrobas de cortiça, ao preço unitário de € 25,00, pelo valor total de € 45.325,00; Factura 092, de 23.07.2016, emitida a (…), na qual se registou a venda de 678 arrobas de cortiça, ao preço unitário de € 25,00, pelo valor total de € 16.950,00. Documentos anexos ao relatório pericial colectivo – anexo 18. g) O Técnico Avaliador sr. (…) em Outubro de 2023 efectuou avaliação das herdades da sociedade requerida e atribuiu a estas o valor de € 2.668.000,00. Requerimento ref.ª 3790286, de 23.10.2023, e documento anexo”. Vejamos. O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. O que a Recorrente pretende, por via da impugnação da matéria de facto, é contrariar o resultado do relatório pericial considerado pelo Tribunal. Pretende fazê-lo através da prova testemunhal produzida e de documentos juntos ao processo. Interessa recordar que o objeto do processo é avaliação da participação social dos requerentes, reportada a dois momentos distintos, respetivamente, 2001 e 2009. A realização da perícia – de resto imposta por lei – justifica-se pela complexidade e natureza técnica da matéria em análise. O que a Recorrente pretende, no fim de contas, é que, a partir da introdução de novos factos na matéria de facto provada, sejam infirmadas as conclusões do relatório pericial tido em consideração pelo Tribunal para fixação do valor das participações sociais dos requerentes. Admitamos, por hipótese de raciocínio, a procedência da matéria de facto. Pergunta-se: da circunstância de o Tribunal dar como demonstrados os factos a que alude a Recorrente no o ponto 2 da conclusão C, segue-se a alteração do valor fixado? Mais concretamente, pela circunstância de o Tribunal dar como provado que: “a) A sociedade requerida é proprietária é proprietária da Herdade do (…) e (…), sita no concelho do Redondo, com a área de 247,425 hectares (…) b) A sociedade requerida é proprietária é proprietária da Herdade da (…), sita no concelho do Redondo, com a área de 72,600 hectares (…) c) Em 2001 e 2009, a sociedade requerida naquelas herdades tinha implantado duas vinhas, com as seguintes datas de plantação e áreas: - 1983, 46.6879 hectares; - 1999, 19.4461 hectares; Total: 66.134 hectares (…) d) Em 2001 e 2009 a sociedade requerida vendeu a produção total de uva (…) tendo recebido (…), respectivamente, € 216.772,65 e 110.819,70; (…) e) Por certidão do IFAP de 19.10.2023, consignou-se que existem as seguintes árvores nas herdades referidas em a) e b): Azinheiras: 522 árvores
Oliveiras: 116 árvores Sobreiros: 608 árvores f) A sociedade requerida efectuou as seguintes vendas de cortiça: Factura 010, de 11.07.2006, (…), na qual se registou a venda de 470 arrobas de cortiça, ao preço unitário de € 35,00, pelo valor total de € 16.450,00; Factura 077, de 25.07.2012, (…), na qual se registou a venda de 1813 arrobas de cortiça, ao preço unitário de € 25,00, pelo valor total de € 45.325,00; Factura 092, de 23.07.2016, (…), na qual se registou a venda de 678 arrobas de cortiça, ao preço unitário de € 25,00, pelo valor total de € 16.950,00. (…) g) O Técnico Avaliador sr. (…) em Outubro de 2023 efectuou avaliação das herdades da sociedade requerida e atribuiu a estas o valor de € 2.668.000,00 (…)”, segue-se um juízo que permita alterar o valor atribuído às participações socias dos requerentes? Crê-se que não. Desde logo porque os documentos a que alude a Recorrente se reportam a momentos distintos daqueles que foram considerados na perícia e a factos que, em si mesmos, não têm significado particular no contexto do objeto do processo. Que relevância atribuir ao facto de em outubro de 2023, o Técnico Avaliador sr. (…) ter efetuado uma avaliação das herdades da requerida, atribuindo-lhes o valor de € 2.668.000,00? Ou de em 2006, 2012 e 2016, a requerida ter vendido diferentes quantidades de cortiça? Ou de o IFAP, em 19.10.2023, ter consignado que existem determinadas quantidades de azinheiras, oliveiras e sobreiros nas herdades da requerida? Ou de em 2001 e 2009, a requerida ter implantado duas vinhas, com as seguintes determinadas datas de plantação e áreas? Ou finalmente, de em 2001 e 2009 a requerida ter vendido a produção total de uva tendo recebido, respetivamente, € 216.772,65 e € 110.819,70? Com todo o respeito, nenhuma. Ademais, quando foi efetuada uma perícia a pedido do Tribunal que, justamente, serviu o propósito de, com maior grau de objetividade, profundidade e conhecimento técnico – conhecimento que, repete-se, o Tribunal não tem – determinar o valor das participações sociais dos requerentes. Aqui chegados, estamos em condições de afirmar que a apreciação da impugnação da matéria de facto não tem utilidade para a decisão a proferir (neste sentido, o Acórdão deste Tribunal de 17-12-2023, no Processo n.º 172/22.3T8VRS.E1, em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/172-2023-878670075, onde se lê: «O princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, consagrado no artigo 130.º do CPC, sob a epígrafe “princípio da limitação dos atos”, de acordo com o qual “não é lícito realizar no processo atos inúteis”, aplica-se à reapreciação da prova produzida, pelo Tribunal da Relação, a qual não deve efetuar-se quando, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se evidencie que desse conhecimento não resultará qualquer modificação na decisão de mérito a proferir»).
* 3.2.4. O enquadramento jurídico da decisão e fixação do valor das quotas dos requerentes (conclusão D) A Recorrente diz que “Na fixação do valor de liquidação da quota, o que está em causa não se resume a um mero raciocínio contabilístico”. O que a lei pretende, ao exigir que o juiz, na fixação do valor, pondere todos os elementos de prova existentes nos autos, é que seja encontrado um valor justo para a contrapartida e não um qualquer valor contabilístico. A exclusão do requerente (…) resultou da prática de crime grave contra a sociedade, que levou à sua condenação em pena de prisão. Os prejuízos causados ultrapassaram um milhão de euros, valor este consideravelmente elevado, reportado aos anos de 1995 a 1998. Por sua vez, o requerente (…) participou nos atos criminosos praticados pelo pai conforme resulta das decisões proferidas nos processos n.º 11/98.4TARDD e n.º 28/2001. Contribuiu para os prejuízos sofridos pela sociedade, tendo sido civilmente condenado pelos seus atos ilícitos. A conduta dos requerentes tem que ser tomada em consideração na atribuição da contrapartida prevista na lei, sob pena de haver um enriquecimento absolutamente injustificado à custa da entidade que lesaram gravemente. Considera, por isso, que o justo valor a atribuir aos requerentes deverá ser: - Ao requerente (…), 450.000,00 euros; - Ao requerente (…), 150.000,00 euros. Vejamos. O processo especial a que se reporta o artigo1068.º do CPC visa, essencialmente, a fixação objetiva do valor da participação social. Pretende-se, através da aplicação de critérios contabilísticos, económicos e patrimoniais, apurar o valor da sociedade e determinar o valor da participação social do requerente, fixando judicialmente o montante devido. Não é de apreciação autónoma a responsabilidade do sócio por atos praticados em prejuízo da sociedade, ainda que tais atos sejam, naturalmente, suscetíveis de repercussão no valor objetivo resultante da avaliação e da aplicação dos critérios que norteiam a sua fixação. Não se trata, aqui, de fixar um valor equitativo, como parece pretender a Recorrente quando pede que se considere “um valor justo para a contrapartida e não um qualquer valor contabilístico”, devendo as matérias atinentes à responsabilidade dos requerentes enquanto sócios ser – de resto, ao que parece, já terão sido – objeto de tratamento autónomo, independente do processo avaliação da participação social. Como tal, improcede, também nessa parte, a pretensão da Recorrente. * 4. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
4.1. - determinar a retificação da al. a) do ponto VI da sentença, nos seguintes termos: onde se lê: “a) Declarar que, à data de 09.02.2001, o valor da participação social do requerente (…) ascendia ao montante de € 1.316.400,00;”. passará a constar: “a) Declarar que, à data de 09.02.2001, o valor da participação social do requerente (…) ascendia ao montante de € 1.316,407,50;”. - determinar a retificação da al. b) do ponto VI da sentença, nos seguintes termos: onde se lê: “b) Declarar que, à data de 15.07.2009, o valor da participação social do requerente (…) ascendia ao montante de € 578.400,00;”, passará a constar: “b) Declarar que, à data de 15.07.2009, o valor da participação social do requerente (…) ascendia ao montante de € 579.811,53;”; 4.2. - julgar a apelação parcialmente e, em consequência, - revogar a decisão recorrida, nos segmentos a que aludem as alíneas c) e d) do dispositivo; - manter, no mais, a decisão recorrida.* Custas por Recorrente e Recorridos, na proporção do decaimento, que se fixa em 5/7 e 2/7, respetivamente.* Notifique.* Évora, 18.06.2026 Miguel Jorge Vieira Teixeira José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Mário João Canelas Brás