1. A afirmação do recorrente - independentemente de estar ou não sustentada pela razão - de que não existem factos suficientes que possam ser reconduzidos ao tipo legal do crime de coacção sexual, em virtude de as declarações da assistente serem incertas, imprecisas, contraditórias, desconexas e incoerentes, nada tem que ver, no caso dos autos, com uma suposta “insuficiência da matéria de facto” para a decisão tomada pelo Tribunal a quo, antes atinando a uma errada (na acepção do mesmo recorrente) apreciação da prova produzida em julgamento e com uma subsequente desadequada subsunção jurídico-penal dos factos fixados por banda daquele ente decisor. 2. Como amiúde acontece no domínio da chamada criminalidade sexual, o caso ora sujeito a escrutínio é próprio de um determinado entorno contextual mais restrito e reservado, no qual o agente habitualmente aproveita e se serve desse mesmo entorno para, de um modo “tranquilo” e não comprometedor, levar a cabo os factos sobre a vítima, a coberto de qualquer eventual presença de terceiras pessoas. 3. Portanto, não só o contributo declaratório da assistente, filtrado pela análise da entidade julgadora, segundo as regras da normalidade da experiência da vida, mas também contributos suplementares de cariz indirecto (relativamente à materialidade factual consubstanciadora dos comportamentos protagonizados pelo recorrente), com aquele primeiro conjugáveis, se revelam particularmente importantes para a formação da convicção do Tribunal a quo. 4. Pelo seu inequívoco, profundo e intenso pendor sexual, pratica actos sexuais de relevo o agente que, efectuando a massagem de relaxamento de corpo inteiro contratado pela assistente, hóspede do hotel em cujo spa ambos se encontram, e estando esta última parcialmente desnudada, usando somente um biquíni (com a parte superior desapertada), deitada em uma marquesa, de modo deliberado e pensado, pressiona o pénis erecto sobre a mão da assistente e, algum tempo após, massaja a respectiva vagina, por cima do biquíni, com uma mão, enquanto com a outra mão, junto à zona púbica, tenta introduzir o polegar por debaixo do biquíni. 5. Resultando da factualidade provada que não expectava a assistente uma massagem de contornos erótico-sexuais ou algo de semelhante, mas sim uma “normal” massagem de relaxamento de corpo inteiro, assim como inexistindo elemento algum do qual pudesse extrair o recorrente a (errónea) percepção de estar a desenvolver-se um suposto “clima de sedução” entre si e a assistente, que lhe permitisse “fantasiar” algo de distinto de uma vontade contrária desta última relativamente aos seus possíveis “avanços”, e, finalmente, apurando-se ainda que, quando sentiu a pressão do pénis na sua mão, a assistente (então deitada de barriga para baixo na marquesa), surpreendida e assustada, afastou a sua mão, juntando-a ao corpo, não se vê como pode alegar o recorrente a ausência da cognoscibilidade da vontade contrária da assistente aos actos sexuais de relevo por ele praticados. 6. É irrelevante (até porquanto a mesma empreendeu então uma evidente fuga do local) que, saindo a assistente da sala de massagens, após o contacto vaginal de que foi vítima, o recorrente a não tenha “impedido”, pois que o crime de coacção sexual, contido no nº 1 do artigo 163º do CP (na redacção introduzida pela Lei n.º 101/2019, de 6/9, vigente à data da prática dos factos) já estava, nesse momento, consumado. 7. Considerando os comportamentos ilícitos e amesquinhadores da personalidade da vítima (ainda para mais na dimensão sexual, por via de um inusitado atraiçoamento da confiança que naturalmente depositava no recorrente enquanto prestador de um serviço para cuja consecução se apresentou desprotegida e à mercê daquele), e atendendo ao conjunto de efeitos de natureza psicológica e física, descritos nos autos, experimentados pela assistente em consequência daqueles comportamentos, afigura-se proporcional e não desadequado o valor (de € 12.000) definido pelo Tribunal a quo a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima. (Sumário elaborado pelo Relator)