Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 104/24.4PBCLD.C1

2026-06-24 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Penal Recurso Decidido Em Conferência Proc. 104/24.4PBCLD.C1 Rel. SARA REIS MARQUES

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Relação - Recurso Decidido Em Conferência n.º 104/24.4PBCLD.C1
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       Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I- Relatório:

-» No âmbito do presente Processo Comum (Tribunal Coletivo) do juízo local criminal das Caldas da Rainha - juiz 1 foi proferida sentença datada de 4/06/2025, que condenou o arguido AA pela prática, em 20 Fevereiro de 2024, de um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 170.º, Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 9 € (nove euros), o que perfaz o montante global de 810 € (oitocentos e dez euros) e julgou parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido por BB e, em consequência, condenou o demandado civil, no pagamento à demandante, da quantia de 2 000 € (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, desde a notificação até efectivo e integral pagamento.

                                                                   *

-» Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando motivação e concluindo do seguinte modo:

«(…)

4.ª Mesmo a entender-se, por absurdo, que os 2.º a 5.º factos dados, como provados, na Sentença em crise, foram, de facto, correctamente, julgados - o que, de resto, à luz do supra exposto, não se aceita e que só por mero raciocínio académico se alvitra -, ainda assim, sempre resultará claro que, in casu, não se encontra, devidamente, preenchido, o tipo objectivo de ilícito, pois que, de tal matéria fáctica, não resulta que o arguido tenha, de forma, penalmente, relevante, importunado a Assistente, quer praticando, perante a mesma, quaisquer actos de carácter exibicionista, quer formulando, à mesma, qualquer proposta de teor sexual, quer constrangendo, a mesma, a qualquer contacto de natureza sexual.

5.ª Mesmo a entender-se, por absurdo, que tais factos (os 2.º a 5.º factos dados, como provados, na Sentença em crise), foram, correctamente, julgados, in casu, não se encontra, também, devidamente, preenchido, o tipo subjectivo de ilícito, na medida em que, ao contrário do que ver vertido na Sentença em crise, tais factos não poderem levar a que, por arrasto, se dêem, também, como provados, os 6.º, 7.º e 8.º factos dados, como provados, na Sentença em crise.

6.ª Ao condenar o arguido “(…) pela prática, em 20 Fevereiro de 2024, de um crime de importunação sexual, previsto e punido pelo artigo 170.º, Código Penal (…).”, o Tribunal a quo violou, notória e flagrantemente, o disposto no art.º 170.º, do C.P., sendo que, acaso tivesse interpretado/aplicado - como podia e devia - tal normativo legal, teria, decerto, chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, in casu, não se encontrando, devidamente, preenchido, quer o tipo objectivo, quer o tipo sujectivo de tal ilícito penal, o arguido deveria ser absolvido da prática de tal crime - o que, de resto, lamentável, incompreensível e injustificadamente, não sucedeu.
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(…)

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, deve a sentença proferida, a 15/01/2026, pelo tribunal a quo, ser revogada e substituída por outra decisão que absolva, in totum, o arguido, ora recorrente, da prática do crime por que vem, injustamente, condenado”.

                                                                               *

-» O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 406.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal e art.º 408.º, n.º 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal).

                                                                       *

-» O M.º P.º apresentou resposta ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência, salientando que “a convicção do julgador ficou devidamente assente nas provas produzidas, com observância das regras de experiência comum, e em respeito pelos princípios da imediação e da oralidade, pelo que nenhum censura lhe pode ser dirigida, devendo a mesma manter-se inalterada”, acrescentando ainda que “não se afigurando que a decisão recorrida enferme de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem que haja qualquer erro na apreciação da prova”.

                                                           *

-» Uma vez remetido a este Tribunal, o M.º P.º proferiu parecer, dizendo, em síntese, que:  

«(…)

É indubitável, no contexto, por qualquer agente ou perante qualquer vítima, a tipicidade da conduta, à luz da norma em questão.

Por outro lado, é inequívoca a repulsa (ou mesmo nojo como exprimiu de forma bastante clara do seu depoimento em audiência) sentida pela assistente, bem como o grau de constrangimento que vivenciou, levando-a a procurar não afrontar diretamente o arguido, com receio do escalar da investida, e a procurar uma estratégia para se colocar em fuga, no caso, solicitando para ir à casa de banho, momento que aproveitou para fugir do apartamento.”

*

-» Cumprido o disposto no art.º 417º, n.º 2 do CPP, o Recorrente respondeu, reiterando o afirmado no recurso interposto.

                                                                        *
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-» Proferido despacho liminar, foram os autos aos “vistos” e teve lugar a conferência.

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                                                                           *

II - Questões a decidir:

De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.

Atentas as conclusões apresentadas, as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte:

· (…)

· (…)

· erro de direito, porquanto os factos provados não são subsumíveis ao crime p. e p. pelo art.º 170.º do C.P.

                                                     *

III - Transcrição (parcial) do Acórdão recorrido:

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A. Factos provados

Da discussão da causa, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 

Da acusação / despacho de pronúncia

1. No dia 20 de Fevereiro de 2024, cerca das 15 horas, o arguido AA deslocou-se ao Largo ..., em ..., onde se encontrou com a ofendida BB, a fim desta efectuar visita ao apartamento com o intuito de arrendar um quarto.
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2. Ali chegados, e no interior do apartamento, mais propriamente na cozinha, o arguido solicitou um abraço à ofendida, tendo esta acedido.

3. Após, o arguido conduziu a ofendida para o interior do quarto, fechou a porta, e disse que não admitia namorados e que o namorado era ele, enquanto se aproximava repetidamente da ofendida que, por sua vez, se afastava para evitar o contacto.

4. Numa das diversas tentativas de aproximação à ofendida, o arguido colocou o braço em volta do corpo da ofendida, apertando-a e aproximou-a de si e, enquanto se dirigia à boca da ofendida, disse “dá cá um beijinho, dá-me um beijinho” e, em acto seguido, tendo a assistente desviado a cara, deu-lhe um beijo no pescoço.

5. Noutra das tentativas, o arguido colocou o seu braço em volta das costas da ofendida e puxou-a, encostando o seu corpo no dela.

6. O arguido, ao se dirigir à ofendida naqueles termos e ao dar-lhe um beijo no pescoço e aproximando o seu corpo do da ofendida, agiu com o propósito concretizado de a incomodar e constranger, limitando a sua liberdade sexual, o que representou.

7. Sabia o arguido, conhecedor do carácter sexual da sua conduta que, ao actuar da forma descrita, ofendia a dignidade e liberdade sexual da ofendida BB.

8. Mais agiu o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.

(…)

                                                                                  *

IV- Do mérito do recurso:

4.1. Recurso em matéria de facto: impugnação ampla da matéria de facto:

(…)

                                               *

            4.2. Violação do princípio in dúbio pro reo e do princípio da livre apreciação da prova:

(…)

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            4.3. Erro de direito: qualificação jurídica dos factos:
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            Defende o recorrente que o Tribunal a quo errou ao enquadrar os factos no tipo legal do artigo 170.º do  Código Penal, porquanto a factualidade descrita como provada não integra nem o elemento objetivo, nem o elemento subjetivo do tipo.

            Argumenta que “de tal matéria fáctica, não resulta que o arguido tenha, de forma, penalmente, relevante, importunado a Assistente, quer praticando, perante a mesma, quaisquer actos de carácter exibicionista, quer formulando, à mesma, qualquer proposta de teor sexual, quer constrangendo, a mesma, a qualquer contacto de natureza sexual.”

            Vejamos se lhe assiste razão.

Comete o crime de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170.º do CP,  “Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual.”

Através da incriminação da conduta acima descrita procurou o legislador conferir tutela ao bem jurídico liberdade sexual, quer na sua dimensão negativa (nas palavras de Costa Andrade significando «resistir a imposições não queridas»), quer na sua dimensão positiva (no dizer do mesmo Autor expressando-se «pelo comprometimento livre e autêntico em formas de comunicação intersubjectiva»).

Diz Maria do Carmo Silva Dias, in “Repercussões da Lei nº 59/2007, de 4/9 nos “crimes contra a liberdade sexual”, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, CEJ, ponto 2:

“protege-se penalmente em princípio a dimensão negativa - porque mais carecida de protecção - mas, o legislador deve ter o cuidado de, ao maximizar a tutela do bem jurídico por essa via (negativa), não acabar por limitar ou restringir de forma excessiva a liberdade sexual na sua dimensão positiva”.

Como escreveram Mouraz Lopes e Tiago Milheiro, in Crimes Sexuais, Análise substantiva e processual, Almedina, em anotação a este normativo:

“pretendeu-se, desde o primeiro momento, criminalizar todas as condutas que implicam desprezo pela vontade do sujeito que é contrária à ingerência de um terceiro na sua esfera sexual. Ou seja, não se dá ao sujeito passivo a oportunidade de manifestar a sua vontade sobre o ato sexual em que se viu envolvido.”

             Também o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que neste tipo de crime está em causa o bem jurídico da liberdade sexual (cfr. neste sentido e por todos, o Ac. TC  n.º  105/2013, in https://www.tribunalconstitucional.pt). 

E para que se tenha por preenchido o elemento objectivo do tipo convocado, é necessário que o arguido tenha praticado, perante a vítima, atos de caráter exibicionista, formulado propostas de teor sexual (introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto) ou constrangido a vítima a contacto de natureza sexual (introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro e visou dar cumprimento ao artigo 40º da Convenção de Istambul).

Em qualquer uma das modalidades de ação típica descritas, os atos proibidos deverão consubstanciar uma ingerência não autorizada na esfera sexual da vítima, violando assim a sua liberdade nesse domínio.
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Trata-se de um crime de dano, ou seja, de um crime cuja realização tem como consequência a lesão efetiva do bem jurídico e também de um crime de resultado, ou seja, de um crime para cuja concretização se exige que se tenha realizado o resultado proibido por lei: uma efetiva importunação de outrem.

Conforme resulta do confronto entre o tipo legal e o disposto no art.º 14 do CP, estamos perante de um crime doloso, em qualquer das suas modalidades.

Aqui, está em causa a conduta do arguido que se traduziu em insistir na aproximação física ao corpo da assistente que, por sua vez, se afastava para evitar o contacto, tendo numa dessas tentativas de aproximação à ofendida, colocou o braço em volta do corpo da ofendida, apertando-a e aproximando-a de si, dizendo, enquanto se dirigia à boca da ofendida, “dá cá um beijinho, dá-me um beijinho” e, tendo a assistente desviado a cara, dando-lhe um beijo no pescoço.

Noutra das tentativas, colocou o seu braço em volta das costas da ofendida e puxou-a, encostando o seu corpo no dela.

Em face desta factualidade, o segmento do tipo que aqui está em causa é o são os de “formulação de propostas de teor sexual” e o de “constrangimentos a contacto de natureza sexual.”

Debruçando-nos sobre o segundo segmento da norma, vemos que tipifica um comportamento que visa tutelar ainda a liberdade sexual, no sentido de que a vítima é confrontada com uma linguagem verbal, gestual ou escrita de teor sexual não desejada, afrontando-a e importunando-a e que não tem vontade nem possibilidade de a rejeitar,

No juízo a tecer acerca da relevância jurídico criminal da conduta, há que considerar a natureza subsidiária do direito penal, decorrente do princípio da necessidade enquanto matriz orientadora em matéria de direitos fundamentais, e erigida esta a princípio jurídico-constitucional, com assento no preceito geral contido no art. 18, nº 2 da Lei Fundamental.

Decorrendo de tal natureza subsidiária um princípio de intervenção mínima do direito penal, ou ultima ratio da intervenção da jurisdicidade, significa isso que não deve tal intervenção ocorrer quando seja possível proteger o bem jurídico - com idêntica ou superior eficácia - através de distintas e menos onerosas intervenções tutelares. Tem por conseguinte que haver um mínimo de significado da conduta, um mínimo de gravidade, uma ressonância ético-social censurável, para que se considere ter a mesma alcançado o patamar da tipicidade e para se lhe conferir dignidade penal.

Deste modo, não são penalmente relevantes a mera lesão da susceptibilidade pessoal, a indelicadeza, a grosseria, a falta de educação. Uma conduta pode ser censurável em termos éticos, ou deontológicos, ou disciplinares e não ser censurável em termos penais.

O critério a utilizar para aferir do carácter atentatório da liberdade sexual das propostas de carácter sexual é, por conseguinte, o da sua gravidade, atento o disposto no art.º 18º da CRP e considerando as circunstâncias do caso concreto, a idade da vítima, os usos do lugar, as realidades sociais, das conceções dominantes e da própria evolução dos costumes e tendo como matriz interpretativa o disposto no art.º 40 da Convenção de Istambul, onde se lê que:
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“As Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que qualquer conduta indesejada verbal, não-verbal ou física, de carácter sexual, tendo como objectivo violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando esta conduta cria um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja objecto de sanções penais ou outras sanções legais.”

No caso sub iudice, a linguagem utilizada pelo arguido (dá-me um beijinho) é claramente sexual, formulando o arguido um convite à vítima para manter com ele um relacionamento íntimo, sendo tal linguagem apta a importunar a vítima, como efetivamente sucedeu, sem que ela tivesse a possibilidade de rejeitar este comportamento do arguido.

Relativamente ao terceiro segmento da norma, vem este prever que é também subsumida à materialidade objetiva deste tipo incriminador a conduta que se traduza na prática de um ato sexual, nos casos em que este tenha decorrido através de alguma forma de coação que cerceie a liberdade sexual da vítima.

Ato sexual será todo aquele ato que exteriormente e de forma objetiva revele conexão com a sexualidade.

Diz Mouraz Lopes, a este respeito, in Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual no Código Penal, 4.ª Edição Revista e modificada de acordo com a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Coimbra Editora, 2008, pp. 108-109:

“Vale a pena apelar ao que vinha constituindo alguma discussão efetuada pela doutrina e jurisprudência sobre o que não é (ou não deve ser) um «ato sexual de relevo» e que não configurando essa figura essencial que está na origem da reforma de 1995, caberá hoje no domínio do contacto de natureza sexual para efeitos deste tipo de crime. É o caso do «apalpão» ou o «roçar» ou pressionar partes do corpo contra partes do corpo da vítima, por exemplo nos transportes públicos ou em espaços fechados, que podem consubstanciar uma situação «froteurismo» (de frotter).

Verificado o contacto de natureza sexual importa sublinhar que não basta a sua existência, só por si, para configurar o tipo de crime. O contacto tem que decorrer através de alguma forma de pressão, aperto, compressão ou coação que configure um ato que de uma forma inequívoca cerceia a liberdade sexual da vítima. Não existindo esse «mínimo» que identifique, objetivamente, esse constrangimento não se pode configurar, à luz do tipo de crime, uma ação típica.»

Escreve o mesmo autor, já com Tiago Milheiro, in op. cit., pág. 126:

“enquadram-se no tipo tanto a situações em que a vítima estava desprevenida ou foi surpreendida (v.g. movimento imprevisto, momentâneo, rápido apalpão) como as situações em que o constrangimento emergiu de abusos de autoridade resultantes de relações familiares, tutela, curatela, dependência hierárquica, económica (…)  ou uso de violência ameaça grave ou colocação na impossibilidade de resistir.  A destrinça neste caso em relação aos artigos 163 do código penal será o relevo do ato sexual”.

(…)
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“O contacto tem que decorrer através de alguma forma de coação, pressão, aperto ou compressão que configure um ato que de uma forma inequívoca cerceia a liberdade sexual da vítima”

No mesmo sentido se pronuncia Inês Ferreira Leite, in “A tutela Penal da Liberdade Sexual”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 21, n.º 1, Janeiro-Março 2011, pp. 71-73):

«Assim, no crime de importunação sexual deverão caber os atos ou gestos que não envolvem contacto físico (pois é esta a esfera do exibicionismo) ou, quando envolvendo tal contacto, que fiquem aquém do relevo exigido para que seja praticado o crime de coação sexual. E podem ser “contactos sexuais” que não assumem tal relevo pois não integram um comportamento objetivamente identificável como sexual (toques em transportes públicos ou outros toques aparentemente cobertos pela adequação social, fetiches apenas subjetivamente aptos a provocar excitação sexual, como por exemplo, carícias em partes do corpo tradicionalmente não erógenas); ou porque não são aptos a lesar ou colocar em causa, de modo grave, a liberdade sexual, embora sejam de molde a importunar a vítima (simulação de ato sexual sobre uma vítima em plena rua, pequenos “apalpões” etc.). Importante é que a pessoa seja importunada com o ato exibicionista ou constrangida a um contacto de natureza sexual. Assim, no primeiro caso cabem apenas aqueles atos exibicionistas que limitem a liberdade de ação da vítima, impondo-lhe uma envolvência de caráter sexual, na qual esta é um participante involuntário, e nunca a mera exibição dos órgãos genitais. No segundo caso, cabe a imposição de um contacto de natureza sexual sobre a vítima, imposição esta que, por se tratar de constrangimento, terá que assentar na supressão do sentido da vontade da vítima. Não se tratando de um constrangimento obtido por meio de violência ou de ameaça grave, pode, contudo, tratar-se de um ato imposto pela surpresa, quando o agente conte com a impossibilidade de reação atempada da vítima para a constranger ao contacto sexual. Em qualquer dos casos, haverá sempre restrição da liberdade sexual, ou melhor, restrição da liberdade de não ser envolvido em contexto sexual imposto, sob pena de se perder o sentido da incriminação.»

O critério a utilizar para aferir do carácter atentatório da liberdade sexual do ato praticado é, entende-se, mais uma vez aferido à luz das circunstâncias do caso concreto, tendo em conta a idade da vítima, os usos do lugar, as realidades sociais, as conceções dominantes e a própria evolução dos costumes e considerando ainda o disposto no art.º 18º da CRP.   

A situação que resulta dos factos provados não nos merece dúvidas.

O arguido, com uso da força física, agarrou-a e deu-lhe um beijo no pescoço e, noutro momento, agarrou-a e encostou o seu corpo ao da vítima.

O arguido bem sabia que agia com o propósito concretizado de incomodar e constranger a vítima, limitando a sua liberdade sexual, o que representou, conhecendo o carácter sexual da sua conduta e que, ao atuar da forma descrita, ofendia a dignidade e liberdade sexual da ofendida.

A conduta do arguido, no contexto em que foi praticada, designadamente acompanhada pelas expressões que proferiu, estando sozinho com a vítima, que visitava a sua casa no intuito de arrendar um quarto, é completamente desajustada e é claramente um ato sexual, cerceador da liberdade sexual da vítima.
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Tratando-se de um comportamento que transpôs o patamar da dignidade penal, em respeito pelo art.º 18º da CRP, é subsumível à previsão típica do crime em análise

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Por tudo o que foi exposto, improcede totalmente o recurso do arguido.     

                                                           *

                                                           *

V. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam as Juízas da 5ª secção do Tribunal da  Coimbra, após conferência em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido e, em consequência, confirmar a sentença recorrida nos seus precisos termos

                                                                       *

Custas pelo recorrente, ficando a taxa de justiça em 3 UC

Notifique.

                                               Coimbra, …

 (texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

Sara Reis Marques - juíza desembargadora relatora

Maria da Conceição Miranda - juíza desembargadora adjunta

António Miguel Veiga- juiz desembargador adjunto