Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 70/19.8GTCTB.C2

2026-06-24 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Penal Recursos Decididos Em Conferência Proc. 70/19.8GTCTB.C2 Rel. SANDRA FERREIRA

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Relação - Recursos Decididos Em Conferência n.º 70/19.8GTCTB.C2
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Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I - RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum Coletivo nº 70/19.8GTCTB que corre termos no Juízo Central Criminal de Castelo Branco - Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, em 19.01.2026, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo [transcrição]:

“Decisão:

Julga-se procedente a pronúncia nos termos expostos e, em consequência:

Condena-se o arguido AA, como autor material e em concurso efectivo de:

a) 116 (cento e dezasseis) crimes de falsificação de documentos, p. p., pelos arts. 26º, 255º, al. a) e 256º, nº 1, als. c) d) e e) todos do Código Penal, na pena de um ano de prisão cada;

b) 9 (nove) crimes de falsificação de documentos, p. p., pelos arts. 26º, 255º, al. a) e 256º, nº 1, als. d) e e) todos do Código Penal, na pena de um ano de prisão cada;

c) - 125 (cento e vinte e cinco) crimes de denúncia caluniosa, p.p. pelos arts. 26º e 365º, n.º 1 e 2 do Código Penal na pena de três meses cada.

Em cúmulo, condena-se o arguido na pena única de cinco anos de prisão que se suspende na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento ao Estado, no prazo de dois anos a contar do trânsito, da quantia de 6 929, 68 euros.

(…)

I.1 - Recursos da decisão
Inconformados com tal decisão dela interpuseram recurso para este Tribunal da Relação, o Mº Público e o arguido AA, com os fundamentos expressos nas respetivas motivações das quais extraíram as seguintes conclusões [transcrição]:

I.1.1 Recurso do Mº Público

“4 - CONCLUSÕES

(…)

II. Não se tendo qualquer juízo de censura relativamente à quase totalidade do teor do acórdão agora recorrido, não podemos, porém, concordar com a pena única a que o arguido foi condenado.

Termos em que, pelos motivos apontados, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em conformidade, condenar-se o arguido na pena única de, pelo menos, 6 anos de prisão (…)».
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I.1.2 - Recurso do arguido AA

            “Assim, formulam-se as seguintes conclusões,

(…)

B) Destarte, entende o arguido que, para além dos factos dados como provados, com interesse para a decisão da causa, deveria ter sido dado como que:

(…)

E) Não está preenchido o tipo legal do crime de falsificação de documentos.

F) Isto porque, não ficou demonstrado que o arguido tivesse tido o domínio sobre alguém a pontos de que, sob esse domínio, fossem elaborados autos de notícia com conteúdo que não corresponde à verdade.

G) Entre Março de 2018 e Janeiro de 2021, o arguido comportou-se, mediante resolução previamente tomada, de forma a realizar, repetidamente, factos integrantes do crime de falsificação de documento do artigo 256º, do Código Penal, o que fez com propósito de forma essencialmente homogénea e sob solicitação da mesma situação exterior, a qual propiciou a repetição ocorrida, evidenciando uma diminuição sensível da sua culpa, a significar que o comportamento do recorrente deve ser qualificado como integrante de um crime continuado de falsificação de documento previsto e punível pelo artigo 26º, 255º, al. a) e 256º, nº 1, als. c) d) e e), todos do Código Penal

H) A pena de multa revela-se adequada, proporcional e justa.

I) Sempre salvo o devido respeito por melhor opinião, no caso sub judicacibus, atento o circunstancialismo dado como provado, sempre o Tribunal teria de fazer uso da figura do crime de trato sucessivo.

J) Há homogeneidade na sua conduta que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos, protegem o mesmo bem jurídico.

K) A matéria de facto provada permite inferir que a conduta do arguido, em Março de 2018, tomou uma unidade resolutiva que abarcou, ab initio, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que viriam a ter lugar os vários factos que lhe são imputados.

L) Cada um dos vários actos do arguido ocorreu no mesmo contexto situacional tendo sempre por base o mesmo motivo, comandado por uma única resolução, traduzindo-se na lesão do mesmo bem jurídico protegido.

M) Cada uma das condutas do Recorrente não é autónoma em relação às outras, sujeita a um juízo único, a uma única resolução, constituindo, assim, um único crime, de trato sucessivo, previsto e punível pelo artigo 171º, nº 1 do Código Penal.
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N) Mal andou o Tribunal “a quo” ao não valor o consentimento do lesado (mãe do arguido), enquanto causa de exclusão da ilicitude.

(…)

P) Correspondendo os interesses protegidos pela incriminação do artigo 365.º do Código Penal a interesses e valores da pessoa concreta e injustamente denunciada e, como tal, um bem jurídico individual, por força do consentimento a que alude o artigo 38.º do Código Penal (ainda que, pelo menos, presumido), sempre estaria excluída a ilicitude dos factos.

Q) A interpretação do artigo 365.º do Código Penal dada pelo Tribunal “a quo”, segundo a qual o consentimento, nos termos do artigo 38.º e 39.º do Código Penal não tem a virtualidade de atuar como causa de exclusão da ilicitude, porquanto o crime tem natureza pública e o bem jurídico directamente protegido é a realização da justiça, padece de inconstitucionalidade material por violação dos princípio da legalidade e da tipicidade criminais (art. 29.º da CRP), igualdade (art. 13.º da CRP) e direito de defesa do arguido (art. 32.º da CRP), e como tal assim deverá ser julgado.

R) Na verdade, só uma interpretação nos termos da qual se declare que o consentimento do ofendido, nos termos do disposto nos artigos 38.º e 39.º do Código Penal, têm a virtualidade de actuar como causa de exclusão da ilicitude quanto ao crime de denúncia caluniosa (art. 365.º do CP) se mostra conforme à Lei Fundamental.

 (…)

S) Estão verificados os pressupostos do crime continuado no que concerne aos crimes de denúncia caluniosa.

T) Atenta a factualidade dada como provada, sempre estaríamos apenas perante um único crime de denúncia caluniosa.

U) Estão verificados os pressupostos do crime de trato sucessivo no que concerne ao crime de denúncia caluniosa.

V) Atenta a factualidade dada como provada, sempre estaríamos apenas perante um único crime de denúncia caluniosa.

W) A Lei da Amnistia nº 38-A/2023, de 2/8, estabeleceu perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude (artigo 1º), estando abrangidos as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3º e 4º (artigo 2º, nº 1).

X) O arguido nasceu em ../../1988.

Y) Grande parte dos factos foram praticados nos anos de 2018 e 2019.
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Z) Na data da prática dos factos (rectius, parte deles (2018 e inicio de 2019)) o arguido tinha 30 anos.

AA) Deveria o arguido ter beneficiado do perdão fixado pela LEI 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO, O QUE NÃO SUCEDEU.

BB) Sempre salvo melhor opinião, interpretação normativa diferente que limite a aplicação da lei 38-A/2023, de 2 de Agosto apenas a quem ainda não tenha atingido 30 anos de idade à data da prática do facto (art. 2.º n.º 1 do referido diploma), padece de inconstitucionalidade material por violação do principio da legalidade (art. 3.º n.º 2 e 202 n.º 2 da CRP) igualdade (art. 13.º da CRP), principio da protecção da confiança e segurança jurídica (art. 2.º CRP), principio da proporcionalidade (art. 18.º da CRP), principio da separação de poderes ( art. 11.º da CRP), principio da tipicidade e previsibilidade (art. 29 CRP) e principio da plenitude da jurisdição e do

estado de direito (art. 2.º CRP).

CC) INCONSTITUCIONALIDADE ESSA QUE SE DEIXA INVOCADA PARA AO DEVIDOS EFEITOS.

DD) O Acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente, violando-os, os artigos 30.º, 38.º, 39.º, 255.º, 256.º, 365.º, do Código Penal, bem como os artigos 2.º, 3.º, 13.º, 29.ºe 32.º, 111.º, 202.º, da CRP, pelo que deverá ser revogado e substituído por um outro que dê integral provimento ao presente recurso.

Assim se espera, venerandos Desembargadores, por ser de Justiça!”

***

Os recursos foram admitidos nos termos do despacho proferido a 10.04.2026, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 399º, nº 1, 401, nº 1 al.s a) e b), 406º, nº 1, 407º, nº 2 e 408º, nº 1, a todos do Código de Processo Penal.

*

I.2 -  Respostas ao recurso:
Efetuada a legal notificação:

I.2.1- O arguido respondeu ao recurso interposto pelo Mº Público apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:

            “1. Nas suas alegações em audiência de discussão e julgamento o MP entendeu, e bem, que seria adequada uma suspensão da execução da pena de prisão sujeita a condições.

2. Na verdade, isso mesmo deixou escrito nas alegações de recurso às quais agora se responde, tendo-o declarado de forma expressa.
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3. Ora, se assim é, e é mesmo, ao defender como adequada a suspensão da execução da pena de prisão o MP estava, como não podia deixar de ser, a defender a aplicação, in casu, de uma pena de prisão nunca superior a 5 anos, pois de outra forma a suspensão da execução não seria legalmente possivel.

4. A atitude do MP ao interpor recurso daquela decisão, que ele próprio peticionara é que é de todo inadmissível e surpreendente, afrontando os princípios da boa-fé e da lealdade processual, que é suposto serem respeitados por todos os sujeitos processuais, máxime por que tem o especial dever de respeitar e defender o ESTADO de DIREITO e os Princípios de um processo penal justo e equitativo.

5. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401 do Código de Processo Penal, o MP não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo (AUJ N.º 2/2011, DE 12/04), devendo, em consequência, ser rejeitado o recurso interposto.

            (…)

I.2.2 - O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:

(…)

***

I.3 - Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos [transcrição]:

(…)

Ainda na linha desse mesmo Parecer, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, desde logo pelas razões expostas na Resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, que nos merecem concordância.”

***

Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:

***

III - Fundamentação

 Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
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Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, designadamente, do STJ [Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 processo nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 e 19/05/2010, processo nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que aludem entre o mais o art. 379º do Código de Processo Penal e o artigo 410º do Código de Processo Penal.

Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:

® (…)

® Da integração da conduta apurada no tipo de crime de falsificação de documentos.

® Da integração da conduta apurada num único crime continuado de falsificação de documentos.

® Da integração da conduta apurada num crime de falsificação de documentos de trato sucessivo.

® (…)

® Da existência e relevância do consentimento do lesado, enquanto causa de exclusão da ilicitude, relativamente aos crimes de denúncia caluniosa.

®  Da verificação dos pressupostos do crime continuado em relação aos crimes de denúncia caluniosa.

® Da verificação de um crime de denúncia caluniosa de trato sucessivo.

® Do perdão fixado pela Lei 38-A/2023 de 2 de agosto.

As questões serão conhecidas pela ordem de precedência lógica, dado que a resposta a uma pode impedir o conhecimento das restantes.

*

II.1 Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:
(…)

*

III - Apreciação dos recursos
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III.1- Do recurso do Mº Público
Recorreu o Mº Público do acórdão proferido nos autos pretendendo que a pena aplicada ao arguido AA seja fixada em 6 anos de prisão efetiva, ao invés da pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e condicionada ao pagamento ao Estado, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, da quantia de 6.929,68€.

 Na resposta o arguido veio suscitar a questão da falta de interesse em agir do Mº Público em face da posição por si defendida em alegações orais e do Acórdão para fixação de Jurisprudência nº 2/2011 de 27 de Janeiro, publicado no DR nº 19/2011, Série I de 27.01.2011.

Este acórdão fixou a seguinte jurisprudência: “Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo”.

Ali se escreve: “Em termos gerais e, em qualquer litígio, a existência de um princípio geral da lealdade é essencial para a afirmação da existência do Estado de direito (13).

Baseia-se esta jurisprudência fundamentalmente no princípio da lealdade que deve nortear a conduta de todos os sujeitos processuais (não havendo razões para distinguir a atuação do Mº Público dos demais) e da sua incompatibilidade com “oscilações de sinal contrário ao longo do processo, ou seja, que, em momentos distintos se requeiram decisões opostas”.

Mais salientando que “a lealdade não é uma noção jurídica autónoma mas é sobretudo de natureza essencialmente moral e ética, e traduz uma forma de estar em conformidade com o respeito dos direitos do cidadão e a dignidade da pessoa e da justiça. A lealdade, a boa fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual.

A procura do processo justo e leal e a confiança como elemento do princípio do processo equitativo derrubam qualquer obstáculo formal e não nos permitem tomar outra decisão que não seja garantir aquela finalidade.

Na verdade, ousamos afirmar que o cumprimento do princípio da lealdade processual revela até que ponto se reflecte no processo a credibilidade de um regime democrático. O mesmo princípio, particularmente em processo penal, é revelador da forma, e condições, sobre as quais se concebem as relações do Estado e o cidadão. A natureza democrática, ou não, de um Estado depende também do estatuto do cidadão face ao poder público, especificamente face à instância de controlo reforçado, que é característica do processo penal, e da forma leal, ou desleal, como é tratado no seu catálogo de direitos e deveres. “

Para concluir que “o Ministério Público, que assume, expressamente, em qualquer momento processual, uma posição de direito donde deriva; a inculpabilidade do arguido ou a sua menor culpabilidade, não pode, em momento posterior, modificar essa sua posição, alegando melhor juízo, em desfavor, ainda que só eventual, da posição do arguido.”
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Ouvidas as alegações finais proferidas a 11.09.2024 verificamos que ali exarou o Mº Público o seguinte: “minuto 15m12s a 16m.04:

"Entendemos que deve ser aplicada a pena de prisão. Obviamente que a pena de prisão se deverá cifrar nos limites mínimos e que, tendo em conta o que já se disse sobre o arguido, se nos afigura que, depois do que aqui se passou, depois de ser confrontado com esta situação toda não irá, já, poderemos fazer no fundo um juízo de prognose favorável, ou seja servirá de emenda ao arguido e portanto isso leva-nos a considerar que será suficiente para acautelar estas necessidades de prevenção a suspensão da pena de prisão..."

Mais acrescentando minuto 16m33s a 17m20s “Parece-nos a nós que a suspensão simples é insuficiente. E a sujeição a uma qualquer condição, que a nós nos parece que é de alguma forma compensar o Estado de toda esta situação, compensar a nível financeiro, obviamente económico, levará o arguido a repensar e voltar a pensar durante o decurso da suspensão a sua conduta, pensando assim que V. Exas farão a costumada Justiça”.

Ora, a fase das alegações orais visa precisamente conceder aos sujeitos processuais a possibilidade de se pronunciarem acerca do objeto do processo, e apesar de constituírem uma fase oral, essa oralidade não desvincula quem as profere da posição adotada.

Como se salienta no Acórdão do TRE de 27.06.2017 [processo 61/09.7T3STC.E1, disponível in www.dgsi.pt]: “Resulta claramente do nº1 do art. 360º do CPP que as alegações orais constituem meio ou momento processualmente adequado para o MP tomar posição auto vinculativa sobre o desfecho do processo após a audiência de julgamento, pois conforme se refere ali é dada a palavra aos outros sujeitos processuais para alegações orais nas quais exponham perante o tribunal as conclusões de facto de facto e de direito que extraem da prova produzida, (cfr. art. 360º nº1 CPP), o que, aliás, se harmoniza com a relevância que o princípio da oralidade assume ainda na instrução e discussão de todas as questões pertinentes na fase de julgamento.

Como diz Damião da Cunha, precisamente a propósito das alegações orais como meio de o assistente formular pretensão relevante para o reconhecimento de interesse em agir àquele sujeito processual de acordo com a posição que defendeu a este propósito (de que se afasta - e bem, em nosso ver - o AFJ 5/2011 de 13.03), “… quer as chamadas «exposições introdutórias, quer as «alegações finais» (seja na regulamentação do conteúdo, seja na regulamentação da forma porque são produzidas) são também fases do processo (do julgamento), pelo que, obviamente, também produzem consequências processuais e são valoradas como «processuais».”

            No mesmo sentido a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 22.10.2020 [processo nº 3666/18.1T9LSB.L1-3, disponível in www.dgsi.pt].

Ora, o Mº Público em alegações orais pugnou precisamente pela fixação de uma pena de prisão suspensa na sua execução mas sujeita a condição de compensar a nível económico e financeiro o Estado, tendo sido esse precisamente o sentido da decisão do coletivo de juízes de que ora se pretende interpor recurso peticionando agora que seja aplicada ao arguido uma pena efetiva de 6 anos de prisão.

Isto é, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido é coincidente com a posição defendida pelo Mº Público nas sobreditas alegações, tendo o arguido sido condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução (cujo limite máximo previsto na lei é o de cinco anos) e fixando-se precisamente a condição igualmente mencionada.
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Deste modo, entendemos que, na situação presente o Mº Público não tem interesse em agir para recorrer por discordar da pena de substituição aplicada nos autos e pugnar pela aplicação de uma pena de prisão efetiva dado que o acórdão recorrido proferiu decisão em tudo concordante com a posição que anteriormente, em alegações orais, havia manifestado nos autos.

Por conseguinte, porque existiu uma oscilação em sentido contrário relativamente à sua pretensão de tutela judicial e, por via desta, violação do princípio da lealdade, no sentido preconizado pelo acórdão de fixação de Jurisprudência nº 2/2011 de27.01, impõe-se concluir pela falta de interesse em agir por parte do Mº Público para interpor o presente recurso e assim, rejeita-se o mesmo.

***

III.2 Do recurso do arguido AA

III.2.1 - Do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão - art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal.
            (…)

IV - Da integração da conduta apurada nos factos provados no tipo de crime de falsificação de documentos.

Resulta do artigo 256.º, n.º 1, als. a) a e) do Código Penal que “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:

a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;

b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;

c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;

d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;

e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou

f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 (…).

3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
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4 - Se os factos referidos nos n.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. (…)

Através da configuração deste tipo de crime pretendeu-se tutelar o valor da “segurança e confiança no tráfico jurídico, especialmente no tráfico probatório, no que respeita à prova documental” (Cfr. Helena Moniz, in “O Crime de falsificação de documentos”, 1993, p. 47 e ss.).

Uma vez que o tipo de crime se esgota na ação do autor, dispensando a produção de um qualquer efeito exterior, o crime é, do ponto de vista da conduta típica e das suas repercussões, um crime formal ou de mera atividade.

Em termos subjetivos o tipo de crime supõe que o agente atue com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.

Neste tipo pese embora não se exija que seja alcançado o fim pretendido, para o seu preenchimento é necessário que a intenção de atingir um determinado resultado - causar prejuízo a outrem ou obter para si benefício ilegítimo - que predetermina a ação, se verifique. O crime de falsificação de documento é, por isso, um crime intencional, não se exigindo, porém, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico.

Por sua vez, constitui benefício ilegítimo toda a vantagem, patrimonial ou não patrimonial, que se obtenha através do ato de falsificação.

Por outro lado, o crime está consumado logo que o agente tenha fabricado o documento com intenção fraudulenta, não sendo necessário que o agente consiga alcançar o intuito que o determinou à prática do crime.

Trata-se de um crime de perigo abstrato e de um crime formal, quando considerado o resultado final que se pretende evitar (a lei basta-se com a falsificação do documento e o perigo que comporta de lesão da confiança e segurança no tráfico jurídico, não sendo necessário nem que o perigo se verifique em concreto nem a produção de qualquer resultado).

O tipo de crime em análise enquadra diferentes condutas que estão descritas nas várias alíneas do art. 256º, nº 1.

E assim, consagra a falsificação ou falsidade material, que pode ser assumir várias formas como a fabricação de documento falso, ou alteração do documento, onde se verifica uma contrafação parcial, uma falsificação posterior do documento, mediante uma alteração do mesmo, o abuso da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso, a falsificação intelectual, na qual o documento se apresenta como genuíno, do ponto de vista material, mas o seu conteúdo intelectual não corresponde ao real pela inserção, aquando da sua elaboração, de facto inverídico juridicamente relevante e o uso de documento falsificado.

Quanto ao elemento subjetivo do tipo de ilícito, a realização típica do crime exige, para além da verificação do dolo nos termos gerais, em qualquer das suas modalidades (cfr. art.º 14.º do C.P.), uma especial intenção, traduzida na“intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa um benefício ilegítimo”.
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Com relevo na situação em apreço, ainda o disposto no art. 171º do Código da Estrada, que sob a epígrafe “identificação do arguido” estabelece o seguinte:

“1 - A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:

a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;

b) Domicílio fiscal;

c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de identificação fiscal;

d) Número do título de condução e respectivo serviço emissor;

e) (Revogada.)

f) Número e identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da qual a infracção foi praticada.

2 - Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.

3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.

4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contra-ordenação ou houve utilização abusiva do veículo.

5 - Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.

6 - A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.

7 - No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena de o processo correr contra ele.
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8 - Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º”

Vejamos então:

            Como está assente a notificação que é efetuada ao titular inscrito ou locatário contém todos os dados da ocorrência (data, hora, local, descrição da infração e normas infringidas, matricula e tipo de viatura detetada em infração) e um formulário, com o número do processo, a data da infração e a matrícula do veículo.

Assente também que tal formulário deve ser preenchido com os dados completos de identificação do condutor, designadamente o nome, morada, código postal, localidade, data de nacimento, número da carta ou licença de condução, serviço emissor e data de emissão, número de bilhete de identidade, passaporte ou cartão de cidadão e sua validade, bem como o número de contribuinte, o local onde é prestada a informação/emitido esse documento, a data e aposição de assinatura. E que o notificado deve remeter esse formulário, relativo à “Identificação do Condutor”, devidamente preenchido com os elementos referidos no ponto anterior, para a autoridade pública ali identificada - ANSR ou para a autoridade policial autuante (GNR, PSP, Polícia Municipal).

Essa identificação pode ser efetuada pelo próprio infrator, que assina o referido formulário, assim declarando, perante a autoridade pública, diretamente, essa qualidade (de condutor), ou pelo notificado/seu representante legal, que indica à autoridade pública quem era o efetivo condutor do veículo, assumindo, perante esta a qualidade que aquela pessoa detinha relativamente à infração (o condutor). Uma vez identificado o condutor do veículo, de forma completa e recebido esse documento na autoridade autuante, os seus dados são inseridos por esta no sistema informático destinado ao processamento e gestão dos autos de contraordenação (SCOT).

Uma vez inseridos esses dados no SCOT, é emitido o auto de contraordenação contra o condutor assim identificado, prosseguindo contra ele os subsequentes trâmites do processo contraordenacional.

E está provado que, em todas as ocasiões o arguido AA, quando recebia dos seus clientes as notificações da ANSR ou da autoridade policial com o formulário para identificação de condutor, sem qualquer dado neles inserido, preenchia os vários campos relativos a essa identificação, pelo seu próprio punho ou através de outra pessoa a quem instruía nesse sentido, designadamente BB ou outro colaborador do escritório de advocacia não concretamente identificado, ali aponto todos os elementos respeitantes a CC, sua mãe.

 Fê-lo sempre e em todas esses casos, apesar de não ser ela a real condutora dos veículos e até apesar de ser objetivamente impossível o cometimento de infrações pela mesma pessoa, atentas as circunstâncias de tempo e de lugar de cada uma ou de os veículos apresentarem características especiais que exigiam ao seu condutor habilitação especializada, como ambulâncias, táxis ou veículos pesados, habilitação que CC não tinha.

Os elementos identificativos, assim inseridos, de forma manuscrita, nos formulários de identificação, eram os seguintes:
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- No campo destinado ao nome: CC

- No campo destinado à morada: Rua ... ou Rua ..., ... ou Rua ..., ...

- No campo destinado ao código postal: ...

- No campo destinado à localidade: ...

- No campo destinado à data de nascimento: ../../1961

- No campo destinado à carta de condução: ...-...83 8

- No campo destinado à data da emissão: ../../2011

- No campo destinado ao serviço emissor: IMT(T) - ...

- No campo destinado ao CC: (0)...26 0ZZ0

- No campo destinado à validade do CC: ../../2018 ou ../../2023

- No campo destinado ao contribuinte: ...87; ou seja, todos os elementos necessários a uma correta identificação do suposto condutor.

Provou-se ainda que, para além da inserção dos dados de identificação de CC, na quase totalidade dessas situações, também discriminadas, os formulários eram datados, com aposição do local, dia, mês e ano e neles apostos, pelo arguido AA ou por alguém a seu mando e seguindo as suas determinações, os termos considerados necessários para representar a assinatura de CC, desse modo a forjando.

Estes documentos, contendo os formulários assim preenchidos, de forma manuscrita, pelo arguido ou por outrem segundo as ordens e nos termos por ele definidos, eram remetidos por correio registado para a autoridade que constava desses formulários como destinatária (entidade autuante), em concreto a ANSR ou a autoridade policial competente para o levantamento do auto de notícia, designadamente PSP, GNR ou Polícia Municipal.

A expedição dessa correspondência era efetuada nos serviços de correios de DD, cidade onde se situava o escritório de advocacia do arguido, pelo próprio ou por algum dos colaboradores desse escritório, designadamente BB, não obstante no envelope se manuscrever, como remetente, o nome e o local da sede/morada da entidade notificada, como se tivesse sido esta a diligenciar pelo procedimento de identificação de condutor.

Recebidos os documentos com os dados de identificação da pessoa que se indicou como condutora dos veículos, as autoridades com competência para o levantamento dos autos de contraordenação (ANSR, PSP, GNR ou Polícia Municipal), face ao declarado nesses formulários, convictas de que CC era a real condutora dos veículos detetados nas infrações, inseriam esses dados no SCOT e, com base nos mesmos, eram emitidos autos de notícia contra a mesma, prosseguindo o processo contra ela como se da verdadeira condutora/infratora se tratasse.
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 Assim, em cada uma das situações que infra se descrevem e por força da conduta do arguido AA, foram preenchidos formulários com informação falsa sobre a identificação dos condutores dos veículos e, subsequentemente, elaborados autos de notícia com um conteúdo que não corresponde à verdade, pois deles consta como condutora pessoa que não conduziu os veículos em causa nas circunstâncias de tempo e de lugar ali indicadas.

Provado ainda que este procedimento, renovado pelo arguido em todas as situações que infra se descrevem, visava excluir a responsabilidade contraordenacional do real infrator através da prestação de informações falsas sobre a identidade do autor da infração, levando as autoridades públicas que recebiam essas informações a procederam contraordenacionalmente contra pessoa diversa da que cometeu as contraordenações rodoviárias em causa, no caso contra CC.

Sendo essa pessoa a sua mãe e indicando a real morada desta, conseguia o arguido controlar o desenrolar de todo o processo contraordenacional, atuando, subsequentemente, com os expedientes que considerasse mais adequados aos seus propósitos, sem que os seus clientes soubessem dos procedimentos por si utilizados e, porque não voltavam a receber qualquer notificação das autoridades policiais ou da ANSR, como era o propósito essencial do arguido, ficavam integralmente satisfeitos com o serviço prestado.

 Por força da conduta do arguido AA, a sua mãe, CC, passou a figurar como arguida nos processos contraordenacionais que foram contra ela instaurados, na indicada qualidade de condutora, pelo menos em 125 situações diferentes, que são devidamente identificadas nos pontos 37 e 38 dos factos provados.

Ora, considerando que resulta da matéria de facto provada que foi o arguido que,  após receber os formulários em Branco preencheu os vários campos relativos à identificação do condutor o que fez pelo seu punho ou através de outra pessoa a quem instruía nesse sentido, designadamente BB ou outro colaborador do escritório de advocacia não concretamente identificado, ali aponto todos os elementos respeitantes a CC, sua mãe e que o fez apesar de não ser ela a real condutora dos veículos e até apesar de ser objetivamente impossível o cometimento de infrações pela mesma pessoa, atentas as circunstâncias de tempo e de lugar de cada uma ou de os veículos apresentarem características especiais que exigiam ao seu condutor habilitação especializada, como ambulâncias, táxis ou veículos pesados, habilitação que CC não tinha. E ainda que após esse preenchimento procedeu ao envio dos mesmos como se tivessem sido preenchidos pela pessoa ou entidade notificada, como se tivesse sido esta a diligenciar pelo procedimento de identificação de condutor e que recebidos estes com os dados de identificação da pessoa que se indicou como condutora dos veículos, as autoridades com competência para o levantamento dos autos de contraordenação (ANSR, PSP, GNR ou Polícia Municipal), face ao declarado nesses formulários, convictas de que CC era a real condutora dos veículos detetados nas infrações, inseriam esses dados no SCOT e, com base nos mesmos, eram emitidos autos de notícia contra a mesma, prosseguindo o processo contra ela como se da verdadeira condutora/infratora se tratasse.

Na verdade, dos factos provados resulta que foi por atuação do arguido que  houve o preenchimento nos respetivos formulários e nas várias ocasiões descritas, de todos os elementos identificativos da pessoa que era indicada como o condutor do veículo na data da infração e o seu envio para inserção no Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCOT)   - preenchimento que constitui facto juridicamente relevante, porquanto foi esse preenchimento efetuado pelo arguido e o seu envio para inserção do sistema SCOT - o que fez sabendo que a pessoa que ali identificou (no caso a sua mãe) não era de facto a condutora daqueles veículos nos respetivos dias e horas e que, por isso, eram falsos  - que permitiu a
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sua apresentação junto da entidade bancária.

 E, não fosse esse preenchimento e entrega, os documentos não teriam essa virtualidade, ou seja, a de funcionarem como meio de beneficiar os reais infratores (seus clientes) a assim obter o afastamento da responsabilidade contraordenacional e das suas consequência sancionatórias e administrativas, ou da sua entidade patronal quando tal era o caso, que podiam assim contar com os seus colaboradores ao serviço sem quaisquer limitações decorrentes de eventuais inibições de conduzir a que ficassem sujeitos pela prática das contraordenações estradais a que os autos inicialmente levantados diziam respeito. Simultaneamente, conseguia o arguido, para além dos proveitos económicos diretos da sua intervenção em cada uma das descritas situações, gerar na comunidade uma imagem de eficácia na resolução de infrações contraordenacionais, obtendo uma vantagem competitiva no seu meio profissional, baseada em procedimentos ilícitos e geradora de benefícios ilegítimos.

E aqui está o verdadeiro cerne da conduta do arguido pois nos termos do disposto no art. 171º nº 3 do Código da Estrada, é esse preenchimento do respetivo formulário, com todos os elementos de identificação prevenidos no nº 1 do mesmo artigo, que apresentado pelo titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contraordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora.

E nos termos do nº 6 e 7 do mesmo artigo é essa identificação do condutor que faz com que o processo siga contra ele e não contra a pessoa coletiva ou contra o locatário.

Ora, “a relevância jurídica desenha-se sempre que o facto inserto no documento produza uma alteração no mundo do Direito, isto é, que abra ensejo à obtenção de um benefício.” [Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, in Código Penal, 2º volume, 1996, pág. 731, cit. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.04.2011, proc. 134/10.3TAGRD.C1disponível in www.dgsi.pt].

E, foi efetivamente integrado naquele formulário pelo punho do arguido ou por alguém a seu mando um facto juridicamente relevante, na medida em que através dele e da sua subsequente remessa - igualmente efetuada pelo arguido - mas em nome do titular ou locatário, para inserção no sistema SCOT, permite desde logo que o processo deixe de seguir os seus termos contra os seus clientes e aqui, tratando-se de um crime de crime formal ou de mera atividade o crime está consumado logo que o agente tenha fabricado o documento com intenção fraudulenta, não sendo necessário que o agente consiga alcançar o intuito que o determinou à prática do crime.

Como acima já se referiu, trata-se de um crime de perigo abstrato e de um crime formal, quando considerado o resultado final que se pretende evitar (a lei basta-se com a falsificação do documento e o perigo que comporta de lesão da confiança e segurança no tráfico jurídico, não sendo necessário nem que o perigo se verifique em concreto nem a produção de qualquer resultado). Sendo certo que - como decorre dos pontos 40 e 41 dos factos provados - nenhum dos reais condutores dos veículos identificados em infração nas situações descritas no ponto 37 viram contra si instaurado processo contraordenacional pelas infrações rodoviárias ali discriminadas, não tendo sido sancionados com coimas e sanções acessórias de inibição de conduzir ou responsabilizados por quaisquer custas processuais, nem tendo visto subtraídos pontos nas respetivas cartas de condução e da mesma forma, também as sociedades que tinham ao seu serviço colaboradores que, com os veículos da empresa, incorreram em infrações rodoviárias e corriam o risco, além do mais, de poderem ficar inibidos de conduzir, continuaram a contar com o seu serviço, sem qualquer limitação
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quanto ao exercício da condução. E resulta dos factos provados que era o recorrente que tinha o domino do facto nesse preenchimento dos formulários.

No sentido de que conduta idêntica a que aqui se aprecia integra o crime de falsificação de documento previsto e punível pelo art. 256º, nº 1, al. d) do Código Penal pode ver-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2024 [processo 18/18.7GTCBR.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt].

Analisando os factos provados conclui-se igualmente pelo preenchimento do elemento subjetivo, pois resultou provado que o arguido de forma livre, voluntária e consciente, não se abstendo de assim proceder, apesar de saber que, com essa conduta, não só punha em causa a credibilidade, fidedignidade e confiança normalmente depositadas nos documentos e que o Estado quer preservar, como frustrava as pretensões punitivas do Estado, que desse modo deixava de perseguir os verdadeiros infratores.

Assim, concluímos pelo preenchimento dos elementos típicos acima referidos e pelo preenchimento pelo arguido do crime de falsificação de documento previsto e punível pelo art. 256º nº 1 al.s c) d) e e) na medida em que abusou também nestas 116 vezes da assinatura da sua mãe e 9 vezes do crime de falsificação de documento previsto e punível pelo art. 256º nº 1 al.s d) e e) do Código Penal.

Improcede, pois, neste segmento, o recurso interposto.

***

V - Do consentimento  como causa de exclusão da ilicitude do crime de denúncia caluniosa.
            O art. 38º do Código Penal, sob a epígrafe “ Consentimento” dispõe:

            “1 - Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.

2 - O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.

3 - O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.

4 - Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.”

Como salienta o Professor Figueiredo Dias [Direito Penal, Parte Geral, T. I 3ª Edição, pág. 554] “a legitimação da força justificante provém da intenção politico-criminal de fazer com que em certos casos, perante a vontade de autorrealização do titular do bem jurídico, o direito penal permita que essa vontade se sobreponha ao interesse comunitário de preservação do bem jurídico e acabe por lhe conferir prevalência”.
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Mais acrescenta o ilustre Professor [Ob cit. Pág. 562] “ Lesado pelo facto consentido só pode ser um bem jurídico pessoal: porque em rigor só este tem um portador ou um titular individualizável; mas em definitivo porque, se a relevância do consentimento advém do respeito pelo valor da autorrealização pessoal só a pessoa (individual em regra, mas podendo tratar-se de pessoa coletiva quando ela seja titular de um interesse juridicamente relevante lesado pela conduta: v, g., consentimento de pessoa coletiva para  destruição de coisa de que é proprietária, art. 21º pode prestar de forma eficaz o seu consentimento.”

Acrescentando “Indisponíveis são seguramente os bens jurídicos comunitários”.

Como deixamos já expresso, aquando da análise do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, entendemos que no crime de denúncia caluniosa protege-se, para além da realização da justiça - bem jurídico comunitário e supra-individual - o bom-nome, a honra e consideração do denunciado - bem jurídico individual -, qualificando, sob esta perspetiva o crime como de natureza “pluridimensional”, concluindo-se que, se com a conduta o agente ao mesmo tempo que afronta a realização da justiça ofende a integridade moral do caluniado - que encontra expressão nos arts. 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa.

No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2021, [processo nº 30/15.8TRLSB.S1, disponível in www.dgsi.pt] escreve-se: “apesar de inserido sistematicamente nesse diploma legal no capítulo “Dos crimes contra a realização da justiça”, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, do ponto de vista da tutela normativa a denúncia caluniosa assume natureza pluridimensional.

O bem jurídico tutelado é não só a realização da justiça, no caso em apreço a justiça disciplinar, mas também a tutela do bom nome, da honra e consideração do caluniado.

No mesmo sentido o Acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra de 09.10.2024 [ processo nº 573/17.9T9CTB.C2] ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa  de 11.01.2024, [processo 567/19.0T9AGH.L1-9] ambos disponíveis in www.dgsi.pt.

Como se salienta no Acórdão do Pleno das Secções criminais do STJ nº 8/2006 [DR 1ª Série nº 229 de 28 de novembro de 2006] com relação ao crime de denúncia caluniosa:” Tal tipo de ilícito encontra-se previsto no artigo 365.o do Código Penal (16).

Com referência àquele Código, o citado preceito legal está inserido no respectivo capítulo III, «Dos crimes contra a realização da justiça», do título V, «Dos crimes contra o Estado», do livro II, «Parte especial».

Aquela inserção denota que o bem jurídico protegido com a incriminação da denúncia caluniosa é, desde logo, a realização da justiça.

E, substancialmente, assim se deve entender.

Naquele quadro normativo, sendo caluniador e caluniado pessoas diversas, com a apontada incriminação pretende-se necessariamente salvaguardar a eficácia da justiça e, por isso, a realização desta.
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Visa-se que os meios da justiça penal sejam justamente direccionados para a protecção de bens jurídicos constitucionalmente relevantes e só nessa direcção, o que não sucede sempre que a denúncia, participação ou suspeita constitui uma calúnia.

O direito de participação próprio de um Estado de direito material (17) pressupõe, além do mais, uma cidadania responsável, o que não sucede com o caluniador, que, desde logo, afronta a realização da justiça, um dos desideratos daquele Estado e, por isso, bem supra--individual que importa salvaguardar, constituindo a incriminação da denúncia caluniosa uma forma de tutela desse bem.

Entender o contrário seria como que considerar a denúncia caluniosa como uma difamação agravada, o que não parece ter sido propósito legislativo, atenta a inserção sistemática referenciada.

Na realização da justiça não se esgota, contudo, a esfera de protecção da incriminação da denúncia caluniosa.

Com ela protege-se igualmente o bom nome, a honra e consideração do caluniado.

Salvaguarda-se, pois, a personalidade moral, dignificando-se a pessoa, valor essencial, com expressa consagração constitucional.

Do ponto de vista da tutela normativa, enquanto tipo de ilícito no nosso quadro jurídico-penal, a denúncia caluniosa assume, pois, uma natureza pluridimensional.

A incriminação em presença protege quer a realização da justiça quer o bom nome, a honra e consideração do caluniado (21) (sublinhado nosso).

É pois, esta natureza pluridimensional do bem jurídico protegido, que abarca também a proteção da realização da justiça, que não é um interesse livremente disponível, sempre impede que o consentimento, enquanto causa de exclusão da ilicitude, seja mobilizado.

E esta interpretação, tendo sustentação quer na lei quer na doutrina e jurisprudência não surge como violadora do principio da tipicidade criminal, da igualdade e do direito de defesa do arguido (arts. 29º, 13º e 32º da Constituição da República Portuguesa) - princípios que apesar de invocados pelo recorrente, não curou este de especificar em que medida entendia ter tal violação ocorrido limitando-se a enunciar a aludida verificação.

De referir ainda que, atenta a natureza dos concretos atos imputados ao arguido, mesmo que se entendesse estarmos perante um interesse disponível  não seria de mobilizar a figura do consentimento presumido, na medida em que, como salienta o Professor Figueiredo Dias [Ob cit, págs. 575 e  576] esta figura ocorre quando o “titular do bem jurídico lesado não consentiu na ofensa mas nela teria presumivelmente consentido se lhe tivesse sido possível por a questão.”

Salientando ainda «o caracter subsidiário do consentimento presumido, que só entra em jogo “quando não for possível obter a manifestação expressa da vontade ou houver perigo sério na demora”»
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Em suma, na situação que analisamos o bem jurídico protegido pelo crime de denúncia caluniosa, onde tal causa de exclusão da ilicitude é invocada, não assume apenas a natureza individual, e, portanto, abrangendo também no seu âmbito de proteção a realização da justiça - bem jurídico supra-individual, não é este interesse jurídico livremente disponível, e, consequentemente, não poderá operar a aludida causa de exclusão da ilicitude.

Improcede, pois, neste segmento, o recurso.

***

VI - Do crime continuado de falsificação de documentos e de denúncia caluniosa e do crime de falsificação de documentos e de denúncia caluniosa “de trato sucessivo”.

Como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-02-2019 [processo nº 71/15.5JDLSB.S1, disponível in www.dgsi.pt]: “De acordo com o art. 30.º, n.º 1, do CP, em caso de repetição da conduta, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Este preceito consagra um critério teleológico, e não naturalístico, para distinguir entre unidade e pluralidade de crimes.

A uma única conduta naturalística podem corresponder vários crimes (tantos quantos os tipos de crime violados); a várias condutas naturalísticas subsumíveis ao mesmo tipo legal pode corresponder um único crime. Neste último caso, o critério de distinção deve residir na existência de unidade ou pluralidade de resoluções criminosas. Sempre que exista uma única resolução, determinante de uma prática sucessiva de atos ilícitos, haverá lugar a um único juízo de censura penal, e, portanto, existirá apenas um crime. Caso haja sucessivas resoluções, estaremos perante uma pluralidade de juízos de censura, e, portanto, de infrações. A unidade de infrações pressupõe, porém, em regra, uma conexão temporal forte entre as diversas ações naturalísticas. É este basicamente o critério vertido no nº 1 do art. 30º do CP, segundo a lição de Eduardo Correia.

Esta posição foi, porém, rejeitada por Figueiredo Dias há alguns anos, propondo como critério fundamental da unidade ou pluralidade de infrações o da unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica. No entanto, o mesmo autor reconhece que, quando apenas um tipo legal for violado, “será de presumir que nos deparamos com uma unidade de facto punível; a qual, no entanto, também ela, pode ser elidida se se mostrar que um e o mesmo tipo especial de crime foi preenchido várias vezes pelo comportamento do agente.”

Por seu turno o artigo 30º, nº 2 do Código Penal dispõe que: constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuiu consideravelmente a culpa do agente.

No crime continuado, como decorre do citado art. 30º, nº2 do Código Penal há uma unificação de várias condutas criminosas desde que se verifiquem os seguintes requisitos aí elencados:
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- a realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;

- a execução de forma homogénea;

- o quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa.

Não bastará, portanto, que seja repetida a forma de atuação e que os bens jurídicos violados tutelem o mesmo bem jurídico ou bens jurídicos próximos para afirmar a existência de um crime continuado.

Exigindo a continuação criminosa a execução de forma homogénea, exige também esta ocorra num quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua a culpa, ou seja, que ocorra algo de exterior ao agente de que este se aproveita para levar a cabo mais ações da mesma natureza.

A este propósito refere Paulo Pinto de Albuquerque [Comentário do Código Penal, 5ª Edição atualizada, pág. 249]: “A diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. É o que sucede, por exemplo, quando o agente depara repetidamente com um meio facilitador da prática do crime, como uma janela ou uma porta aberta. Isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele ativamente a provoca.”

Se o agente concorre, minimamente que seja, para que a situação exterior apareça, não pode obviamente aproveitar-se das condições que criou e ver configurada uma situação de continuação criminosa.

É exatamente esta a linha de orientação da nossa jurisprudência, quando afirma que não haverá crime continuado, mas concurso de infrações, «quando as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, mas, pelo contrário, são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa»  [neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de justiça de 05.11.2008 e de 19.03.2009 [respetivamente processo 08P2861 e 09P0392, disponíveis in www.dgsi.pt]

Por seu turno a figura do crime de trato sucessivo, expressamente convocada pelo recorrente,  pode ser definida da seguinte forma:

“- O crime de trato sucessivo, embora englobe a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executado de forma essencialmente homogénea, é unificado pela mesma resolução criminosa, bastando a prática de qualquer das condutas para que fique preenchido o tipo legal de crime.

II -Inexiste o crime de trato sucessivo quando, embora exista homogeneidade na violação do mesmo bem jurídico, há uma pluralidade de resolução criminosa na produção do resultado que desencadeia e que se autonomiza como tal.
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III - O crime de trato sucessivo afasta-se da figura do crime continuado, porque não pressupõe, a característica deste, de ser praticado “no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

A figura do crime de trato sucessivo pressupõe, portanto, um única intenção criminosa dirigida à a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executado de forma essencialmente homogénea. [Acórdão do STJ de 17.09.2014 [processo nº 595/12.6TASLV.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt]

Começando pela figura do crime de trato sucessivo:

Analisando os factos provados vemos que a conduta do arguido traduz na verdade uma vontade, que apesar de persistente, foi renovada em relação a cada um dos formulários preenchidos, os quais dizem respeito não só a diferentes pessoas, como a diversas infrações cometidas, tendo sido o arguido quem por sua iniciativa, após o contacto das pessoas inicialmente visadas  pela contraordenação, que são distintas, e cujo benefício o arguido sabia ilícito para cada um deles, pessoas essas que o contactaram em  e contactaram em diferentes momentos temporais, altura em, que formulava  novo desígnio criminoso. E também em cada uma dessa ocasiões - com diferentes sujeitos,  diferentes contraordenações, veículos e locais,  e, consequentemente, decidiu em cada uma das situações em que o seu escritório foi contactado, indicar CC, sua mãe como condutora de diversos veículos incluindo veículos para os quais não possuía habilitação legal, sabendo que denunciava falsamente um infrator perante autoridade pública, ciente que de cada vez que o formulário em causa fosse recebido nessa autoridade (com os elementos de identificação devidamente preenchidos) seriam contra ela instaurados processos contraordenacionais.

Tal como salientado no Acórdão deste Tribunal da Relação de 25.10.2023 [processo nº 18/18.7GTCBR.C1, apud acórdão do STJ de 30.10.2024 - processo 18/18.7GTCBR.C1.S1] em situação idêntica à dos autos mas em que era utilizada a identificação do próprio, cujo raciocínio é perfeitamente transponível para a situação em apreço: “O comportamento do arguido evidencia uma persistente, e em cada momento renovada, vontade de violar a lei e em que, para cada um dos actos praticados, formulou uma decisão, uma opção de vontade, perfeitamente delimitada na sua autonomia em relação a todas as demais, determinantes da prática dos outros actos, naquelas 554 diferentes ocasiões.

Foi ele que criou, por sua exclusiva iniciativa, em todas as diferentes circunstâncias de tempo, as condições favoráveis e adequadas à prática dos diferentes actos integradores dos crimes em causa.

Analisados os factos provados, conclui-se que a múltipla actuação do arguido em todos os documentos apenas tem como constante a indicação do seu nome (com variantes) e da sua carta de condução.

De resto, nem os ditos documentos são complementares ou encadeados, nem se destinam a um fim comum, sendo diversos os sujeitos, as contra-ordenações, os veículos (ligeiros ou pesados) e sobretudo diversas as relações jurídicas no âmbito das contra-ordenações estradais. Nesse sentido, como conclui e bem o recorrente, não há sequer identidade de resultado.
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Em suma, existe um “desfasamento contextual” entre cada um dos documentos emitidos pelo arguido, pois assinou impressos diversos porque se destinavam a processos de contra-ordenação diferentes, iniciados relativamente a sujeitos diferentes (proprietários dos veículos) em que estão em causa ilícitos do direito administrativo diversos e cometidos em contextos diversos.

Acresce que a conduta ilícita tem a sua génese na contratação do arguido como advogado, por pessoas diferentes, ou seja, fica dependente da vontade de outrem, o terceiro que recorre aos seus serviços forenses. Não há também qualquer unidade do ponto de vista da identidade dos responsáveis pelas contra-ordenações, que viram a sanção administrativa liminarmente afastada pela conduta do arguido.

Desde modo, torna-se incompreensível a aceitação de que a todas as acções do arguido presidiu uma única e inicial resolução criminosa, não obstante a similitude domodus operandi.

O que não permite ao Tribunal cogitar que o arguido agiu como agiu em obediência a uma só resolução inicial, isto é, a um só desígnio criminoso.

Inviável então concluir pela unidade criminosa, ou seja, pela prática de um só crime de falsificação de documentos e de um único crime falsas declarações, dada a pluralidade de resoluções que presidiu a todo o comportamento do arguido desde o início até ao final.”

Também na situação que se aprecia estamos perante um  “desfasamento contextual entre cada um dos documentos emitidos pelo arguido”. Não se trata da utilização do mesmo formulário já preenchido em várias situações, onde eventualmente por complementares se poderia equacionar uma única vontade criminosa. Na situação presente estamos perante o sucessivo preenchimento de formulários (e na maior parte das situações com o desenho de assinatura da sua mãe), que se destinavam, a diferentes processos de contraordenação com diferentes visados e cometidos em diferentes contextos e de cujo preenchimento e envio resultava a denúncia de uma diferente contraordenação à pessoa da sua mãe.

E, assim, concordamos com o tribunal a quo, no sentido de que não pode equacionar na situação presente a existência de uma única resolução criminosa e, consequentemente de afastar a existência de um único crime de falsificação de documento de trato sucessivo e bem assim, de um único crime de denúncia caluniosa de trato sucessivo.

No que concerne à integração da conduta no crime continuado.

Decorre da matéria de facto provada que o recorrente atuou de forma homogénea, lesando sempre os mesmos bens jurídicos.

Todavia, a nosso ver, não existe a necessária situação exterior apta a proporcionar as subsequentes repetições e a facilitar a reiteração da atividade criminosa, por forma a que a culpa do arguido se tenha de haver como consideravelmente diminuída.

No processo de motivação ou de vontade do arguido não sobressai um arrastamento para o crime por força da "disposição exterior para o facto". Antes, foi sempre o arguido que decidiu e executou, sem a influência de qualquer elemento exterior, uma vez após outra, a prática que consistiu na preenchimento, pelo seu punho ou por alguém a seu mando, do formulário que permite a identificação do condutor nos termos do disposto no art.
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171º, nº 3, 6 e 7 do Código da Estrada e nas mesmas circunstâncias em 116 das 125 situações verificadas, que correspondem a diferentes clientes do escritório, abusou da assinatura da sua mãe, manuscrevendo ou mandando manuscrever os termos e forma que considerou necessários para representar a assinatura daquela, o que foi executado pelo seu próprio punho ou conforme o por si determinado, como se tivesse sido a própria  a assinar esses documentos, o que efetivamente não sucedeu, sabendo que estava a imputar-lhe condutas constitutivas de ilícitos de contraordenação perante autoridades públicas com competência para o levantamento de autos de notícia e/ou da tramitação dos respetivos processos ( no caso da ANSR).

Em suma, embora exista a realização de vários tipos de crime que fundamentalmente protegem os  mesmos bens jurídicos (falsificação de documento e denúncia caluniosa) e se verifique que estes foram executados de uma forma essencialmente homogénea, não vemos que a sua prática tenha ocorrido no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente - art. 30º, nº 2, do Código Penal, dado que foi o arguido que criou, por sua exclusiva iniciativa, em todas as diferentes circunstâncias de tempo, as condições favoráveis e adequadas à prática dos diferentes atos integradores dos crimes em causa.

Isto é, foi devido ao engenho e conduta do arguido, repetida de cada uma das ocasiões que os crimes foram perpetrados e não por uma qualquer circunstância externa, sendo certo que a procura do seu escritório por terceiras pessoas, potenciais clientes não configura essa mesma circunstância externa que diminui a culpa. Sendo advogado é natural que as pessoas procurem o seu escritório e natural seria também que o arguido no cumprimento dos deveres éticos e legais da profissão agisse em conformidade com a lei, procurando da melhor forma a satisfação dos interesses de quem o procura e não que - como o fez - tenha sucessivamente “fabricado” o meio apto para a realização dos crimes em apreço [Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 5ª Edição Atualizada, pág. 249].

Deste modo, nada se censura no enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal a quo, também relativamente à existência de um concurso aparente com o crime de falsas declarações,  (a dirimir por via da consumpção) e, portanto, a punição a ser efetuada no âmbito da moldura penal estabelecida pelo art. 256º nº 1 do Código Penal.

Assim, improcede o recurso interposto, entendendo-se que efetivamente a conduta do arguido integra a 116 (cento e dezasseis) crimes de falsificação de documentos, p. p., pelos arts. 26º, 255º, al. a) e 256º, nº 1, als. c) d) e e) todos do Código Penal, 9 (nove) crimes de falsificação de documentos, p. p., pelos arts. 26º, 255º, al. a) e 256º, nº 1, als. d) e e) todos do Código Penal,  e 125 (cento e vinte e cinco) crimes de denúncia caluniosa.

***

VII - Da suficiência e justeza de uma pena de multa no que concerne ao crime de falsificação de documentos (na forma continuada)
(…)

VIII - Da lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto.
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VIII.1 - Do perdão estabelecido no art. 3º, nº 2 da lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto.

Defende o recorrente que lhe deveria ter sido aplicado o perdão, alegando em síntese que não desconhecendo a jurisprudência fixada pelo acórdão do pleno das secções criminais, nº 12/2025 é seu entendimento que a correta interpretação é aquela que se explanou no voto de vencido do mencionado acórdão.

            Salvo o devido respeito não se compreende a razão pela qual o arguido convoca a figura do perdão, remetendo de forma genérica para o nº 2 do art. 3º da lei 38-A/23 de 02 de agosto, sem que sequer indique a respetiva alínea, quando a pena que lhe foi aplicada está expressa e textualmente excluída na parte final da al. d) do nº 2 do art. 3º da citada Lei.

O Tribunal a quo não emitiu qualquer pronúncia sobre a questão do perdão estabelecido na Lei 38-A/2023,  de 2 de agosto, mas na situação presente entendemos que não ocorreu, por essa via, qualquer omissão de pronúncia, na medida em que esta nulidade apenas ocorrerá quando se omite a análise de questões expressamente colocadas ou que sejam de conhecimento oficioso.

Ora, se nos termos do disposto no art. 3º, nº 2 al. d) da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, se exclui o perdão quando a pena de substituição aplicada é a pena de suspensão da execução da pena de prisão subordinada a deveres - como ocorreu no presente caso.

Sendo estas normas excecionais não admitem aplicação analógica (art. 11º do CC) e, como vem sendo entendimento pacífico no âmbito das leis de amnistia, precisamente porque se tratam de normas excecionais, está também vedado o recurso a interpretação extensiva ou restritiva

Deste modo, e independentemente da questão da sua idade, porque  a pena aplicada estava expressamente excluída da lei 38-A/2023 de 02 de agosto, não se impunha ao tribunal que exarasse no acórdão o que já resultava da Lei.

Por outro lado, o recorrente não suscitou perante o Tribunal a quo qualquer questão relacionada com o perdão de forma a que se lhe impusesse o dever de sobre ela se pronunciar.

Como se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.09.2021 [Processo nº 797/14.0TAPTM.E2.S1, disponível in www.dgsi.pt.]: “No nosso sistema, o objeto do recurso ordinário é o reexame da decisão recorrida, das questões julgadas na decisão recorrida ou que o tribunal ad quem deveria, por imposição normativa, ter conhecido e decidido, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões sobre matérias e questões já submetidas e objeto de decisão do tribunal de que se recorre. No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham já sido objeto de decisão anterior pelo tribunal a quo. Sendo que as conclusões da motivação delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões que o tribunal ad quem possa conhecer.

É enfatizado pela doutrina[1] e está estabilizado na jurisprudência deste Supremo Tribunal que “os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido. O tribunal de recurso aprecia e conhece de questões já conhecidas pelo tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal - o tribunal de recurso reaprecia o concretamente já decidido, não profere
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decisões novas[2]”.

Entre muitos no mesmo sentido, no acórdão de 13.03.2019, reafirmou-se e decidiu-se que “os recursos destinam-se ao reexame das questões submetidas ao julgamento do tribunal recorrido e não de questões que antes não tenham sido submetidas à apreciação deste tribunal, não sendo lícito invocar no recurso questões que não tenham sido suscitadas nem resolvidas na decisão de que se recorre, sendo de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, alínea b), e 414.º, n.º 2, do CPP”.

No acórdão de 20.12.2006, expendeu-se: “I - É entendimento constante do STJ sobre a natureza e função processual do recurso o de que este não pode ter como objeto a decisão de questões novas, constituindo apenas um remédio processual que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões expressas sobre matérias e questões já submetidas e objeto de decisão do tribunal de que se recorre: em fórmula impressiva, no recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas que tenham já sido objeto de decisão anterior pelo tribunal a quo e que um interessado pretende ver reapreciadas.”

Por sua vez, no acórdão de 2.02.2006 - 3ª sec.ª -, entendeu-se que “o recurso apresenta manifesta falta de fundamento se o recorrente suscita no recurso para o supremo Tribunal de Justiça questões relativas à determinação da medida da pena que não submeteu à consideração do Tribunal da Relação”.

Na verdade, o recorrente introduziu no recurso a questão da aplicabilidade do perdão, previsto na Lei 38-A/2023 e muito concretamente do seu entendimento de que deveria ser afastada a jurisprudência fixada pelo acórdão 12/2025 de 31 de outubro, que não havia sido suscitada por si junto do tribunal a quo, isto é suscitou ex novo questão perante este Tribunal da Relação.

Deste modo, porque a questão suscitada não foi antes invocada em termos em que este Tribunal de recurso se possa pronunciar,  entende-se não conhecer da mesma.

***

VIII.2 - Da inconstitucionalidade do art. 2º, nº 1 da Lei 38-A/2023 de 2 de agosto

Tendo o Tribunal a quo conhecido da questão da inaplicabilidade da Lei 38-A/2023 de 2 de agosto aos crimes de denúncia caluniosa, para efeitos de amnistia, tendo concluído não ser esta aplicável dado que à data da prática dos factos o arguido tinha já (pelo menos) 30 anos de idade, cremos que se impõe conhecer a invocada inconstitucionalidade da interpretação normativa que limita a aplicação da lei 38-A/2023 apenas a quem não tenha ainda atingido 30 anos de idade à data da prática do facto por inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade (art. 3º, nº 2 e 202º da Constituição da República Portuguesa)igualdade (art. 13º da Constituição da República Portuguesa), princípio da proteção da confiança e segurança jurídica ( art. 2º da Constituição da República Portuguesa) princípio da proporcionalidade (art. 18º da Constituição da República Portuguesa), princípio da separação de poderes ( art. 11º da Constituição da República Portuguesa), principio da tipicidade e previsibilidade(art. 29º da Constituição da República Portuguesa) e princípio da plenitude da jurisdição e do Estado de Direito (art. 2º da Constituição da República Portuguesa).
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Não obstante as normas da lei da amnistia e perdão serem normas excecionais, por resultarem de uma discricionariedade normativa, têm estas de respeitar as normas e os princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da igualdade, tipicidade, legalidade, proporcionalidade, da separação e poderes da plenitude da jurisdição e do Estado de Direito.

Como se salienta no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 12/2025 de 31 de outubro, já acima mencionado: “(…)o Estado-de-Direito metamorfoseou o direito de graça, passando a encará-lo através de outro prisma, e aproveitou-o como instrumento útil na realização de uma autêntica justiça. (…)

“A amnistia é, pois, uma instituição de clemência da competência da Assembleia da República. Os seus efeitos podem ser a extinção do processo penal ou, no caso de já existir uma condenação, a extinção da pena e dos respectivos efeitos. No primeiro caso estamos perante uma amnistia própria (em sentido próprio), e no segundo caso perante uma amnistia imprópria (em sentido impróprio).

(…)

 “A amnistia serve para libertar o agente de um processo penal ainda em curso ou do cumprimento de uma pena, devida à prática de determinado crime. Significa isto que alguns bens jurídicos, protegidos pela legislação penal, são considerados menos importantes, em determinados contextos (por exemplo, em caso de necessidade de pacificação social), razão pela qual a sua protecção pode ser sacrificada retroactivamente. Contudo, tal não significa que a amnistia implique a ausência de dignidade punitiva do acto ilícito.(…)

Em conformidade, estabelece o artigo 127.º do Código Penal que “a responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto”.

Por sua vez, preceitua o artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal que “a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança” e, no n.º 3, que “o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte”.

No caso presente o art. 2º nº1 da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, resulta de lei da Assembleia da República,  e nele encontra-se perfeitamente definido (por relação à data da prática dos factos e à idade do agente) o seu âmbito de aplicação. Desta forma, está garantida o respeito pelos princípios da proteção da confiança e segurança jurídica (art. 2º da Constituição da República Portuguesa), da proporcionalidade (art. 18º da Constituição da República Portuguesa), da separação de poderes (art. 11º da Constituição da República Portuguesa), da tipicidade e previsibilidade(art. 29º da Constituição da República Portuguesa) e da plenitude da jurisdição e do Estado de Direito (art. 2º da Constituição da República Portuguesa), pois os seus destinatários sabem de antemão se estão ou não abrangidos pela mesma, pois estão definidos na própria norma os pressupostos do seu âmbito de aplicação.

No que diz respeito ao princípio da igualdade cumpre salientar este princípio significa que na aplicação do direito não deve haver discriminação em função das pessoas, pois todos os cidadãos beneficiam de forma idêntica dos direitos e deveres estabelecidos na Lei.
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A propósito deste princípio exarou-se o seguinte no acórdão do Tribunal Constitucional nº. 223/95, in DR, II Série, de 27/6/95: "O princípio da igualdade (...) apenas proíbe que as situações da vida semelhantes recebam tratamento diferenciado que se não justifique nas diferenças existentes entre elas. Ou seja, proíbe o arbítrio ou o capricho do legislador, pois que este, no exercício da sua liberdade de conformação, há-de orientar-se sempre por critérios racionais - há-de agir racionalmente, editando normas razoáveis, pois que a lei será Direito se for uma racionalidade".

Constitui, assim, jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que o princípio da igualdade abrange a proibição de arbítrio, a proibição de discriminações e a obrigação de diferenciação.

A proibição de discriminações (n.º 2 do citado art. 13ºda Constituição da República Portuguesa ) não significa, assim, uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, e um tratamento diverso de situações de facto diferentes, proibindo, antes, que haja arbítrio ou discriminação nesse tratamento diferenciado.

Como se salienta no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 808/2024 [disponível in www.tribunalconstitucional.pt] “(…)Cabe ao Tribunal, tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade determinado pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o que é suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da norma não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude', considerado normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”, visto que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”.

Como se refere no Acórdão n.º 488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político, que pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e Constituição”, cit., pp. 116 e ss.).

Na verdade, recorde-se, “[…] o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d'Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade […]” (Acórdão n.
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º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos pressupostos da punibilidade.” (…)

Como assinala o Ministério Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99, de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e abstrato coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois trata-se de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito (cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., p. 44).

 “É segura a conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito de graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular contexto e nos termos em que foi construída, como diferenciação inadmissível.”

Mais se acrescentando: Na esteira do acórdão citado, salienta-se que não há arbitrariedade na escolha do universo de beneficiários da referida amnistia, designadamente em função da idade.

Para assim concluir importa ter presente a ideia, já referida, de que no domínio da amnistia «há que ter em conta a totalidade dos fins do Estado» e os «fins mais específicos referidos ao aparelho sancionatório».

Na perspetiva dos fins do Estado de Direito, a medida promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º da Constituição, «deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade», sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.

No que respeita às finalidades político-criminais, a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da

amnistia em função da idade está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de um regime penal especial - em concretização do artigo 9.º do Código Penal -, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um tratamento punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua reintegração social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º).
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Conforme resulta do preâmbulo do referido diploma, à criação desse regime subjaz a ideia de que «o jovem imputável é merecedor de um tratamento penal especializado», visando-se «instituir um direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e 4.). Embora o Acórdão n.º 471/2024 tenha afastado comparações com o regime penal aplicável a jovens, fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo processo pelo recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do regime não ser automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que, tal como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30 anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma a evitar o cometimento de novos crimes.”

            Deste e modo, porque estamos perante uma norma de carácter geral e abstrato e porque se aplica a todo os agentes que se encontrem na situação ali descrita e que a delimitação, por via da idade, tal como salientado no supra mencionado Acórdão do TC encontra fundamentação material que a sustenta, não é arbitrária ou irrazoável e por isso não é violadora do principio da igualdade.

E assim, concluímos como se fez no citado acórdão do Tribunal Constitucional no sentido de que “do ponto de vista do princípio da igualdade, esta opção é conforme com o quadro jurídico-constitucional e, no que toca à racionalidade que deve ser observada em termos de Estado de Direito, ao excluir-se a universalidade, a norma penal em relação à faixa etária não é discriminatória, respeitando as exigências daquele princípio».

***

IX - DISPOSITIVO 

            Em face do exposto, acordam as Juízas da 5ª Secção  Criminal deste Tribunal da Relação de Coimbra em: 

            - Rejeitar o recurso interposto pelo Mº Público por falta de interesse em agir.

- Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido  AA, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.

Sem custas quanto ao recurso interposto pelo Mº Público.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça[artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].

*

(Texto processado pela 1ª subscritora e integralmente revisto por todas as subscritoras - artigo 94º, nº 2 do CPP)
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                     Coimbra 24 de junho de 2026  

As Juízas Desembargadoras
Sandra Ferreira

Sara Reis Marques

Alexandra Guiné