* Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra. A - Relatório 1. Pela Comarca de Coimbra (Juízo Central Criminal de Coimbra - Juiz 2), o arguido AA foi condenado, por acórdão de 13.1.2026, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, este Tribunal Colectivo, em conformidade com as razões e preceitos citados, a) Condena o arguido AA pela prática de três crimes de Abuso sexual de crianças agravado [artigos 177.º, n.º 1 e 2 do Código Penal] nas penas unitárias de 3 anos e 6 meses [blocos factuais descritos em f) a o)]; b) Condena o arguido AA pela prática de um crime de Violação agravada [artigos 164.º, n.º 2 e 177.º, n.º 8 do Código Penal] na pena de 7 anos de prisão [bloco factual descrito em p) a v)]; c) Em sede de cúmulo jurídico e em conformidade com o artigo 77.º do Código Penal, condena o arguido AA na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão; (…»). 2. Inconformado com o douto acórdão, veio o arguido interpor recurso do mesmo. 3. Porém, no início da peça recursória, o arguido invocou justo impedimento de o ter apresentado tempestivamente, alegando o seguinte: “A) Do justo impedimento 1. O arguido dispunha do prazo de 30 dias para interpor recurso do acórdão de 13/01/2026, com possibilidade de prática do ato dentro do prazo suplementar mediante multa, nos termos dos artigos 411.º e 107.º-A do Código de Processo Penal, aplicável por remissão do artigo 4. º do CPP para o artigo 139.º, n.º 5, do CPC. 2. De acordo com o cômputo efetuado, o termo do prazo suplementar (com multa) ocorria no dia 18/02/2026. 3. No referido dia 18/02/2026, a aqui signatária deslocou-se ao seu escritório para o normal exercício da sua atividade profissional e dedicou-se à redação do presente recurso, ao qual deu primazia em relação aos demais expedientes e processos a seu cargo. 4. Contudo, durante a tarde, começou a sentir uma forte dor de cabeça, que se foi agravando progressivamente, acompanhada de episódios de vómitos, tremores, tonturas e mal-estar geral, sintomas estes que se agravaram de forma súbita e imprevisível.
Jurisprudência
Processo 242/25.6T9CBR-B.C1
5. Na tentativa de aliviar os sintomas e conseguir concluir o recurso, a signatária tomou a medicação que tinha disponível consigo (Naproxeno), crendo tratar-se de uma dor de cabeça intensa; contudo, a sintomatologia agravou-se de tal modo que se tornou impossível permanecer em frente ao ecrã do computador e prosseguir qualquer atividade que exigisse concentração, ficando e completamente impossibilitada de concluir a redação do recurso e de o submeter dentro do prazo (ainda que com pagamento da multa). 6. Já prostrada e, atenta à hora adiantada e ao horário de funcionamento dos serviços de saúde, apenas na manhã do dia seguinte se dirigiu ao respetivo centro de saúde, USF ..., ..., onde foi observada em consulta aberta, medicada e foi-lhe emitido atestado médico, do qual consta que se “(…) encontra doente e impossibilitada de comparecer ao trabalho desde o dia 18/02/2026, pelo período provável de 2 dias”, período durante o qual se encontrou em incapacidade laboral certificada, abrangendo toda e qualquer atividade profissional, incluindo a redação e submissão de peças processuais. 7. A formulação constante do atestado - "comparecer ao trabalho" - corresponde à redação padrão utilizada pelos serviços de saúde, sendo certo que a incapacidade certificada abrange, necessariamente, a atividade profissional no seu todo, dada a natureza e gravidade dos sintomas descritos, para reforço probatório, juntam-se igualmente a prescrição médica e as faturas de aquisição da medicação receitada. 8. Ainda sob o efeito da medicação prescrita e com sintomas de tonturas, tremores e cefaleias persistentes, a signatária permaneceu materialmente impossibilitada de praticar qualquer ato profissional durante todo o período médico certificado. 9. Acresce que, tratando-se de arguido preso no Estabelecimento Prisional ..., qualquer substabelecimento exigiria notificação formal ao mesmo, consentimento expresso e o cumprimento de formalidades acrescidas que, nas condições físicas e cognitivas em que a signatária se encontrava, se revelavam absolutamente inviáveis. 10. A situação descrita é totalmente imprevisível e não imputável à mandatária, tendo determinado a impossibilidade prática de concluir e apresentar o recurso dentro do prazo legal, ainda que com o recurso à multa. 11. Verifica-se assim uma situação integradora de justo impedimento, nos termos do artigo 107.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o impedimento ocorrido precisamente durante o prazo suplementar previsto no artigo 107.º-A do CPP, aplicável por remissão do artigo 4.º do CPP para o artigo 139.º, n.º 5, do CPC, sendo o presente incidente deduzido no dia de hoje (20/02/2026), primeiro dia útil subsequente ao termo do período impeditivo certificado, data em que a signatária retomou a atividade profissional e concluiu a redação do presente recurso, conforme impõe o artigo 107.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se mui respeitosamente a V. Exa., que se digne a reconhecer o justo impedimento ocorrido no dia 18/02/2026 e, em consequência, se digne admitir a prática do ato fora do prazo, considerando tempestivo o recurso ora interposto”. 4. Os autos foram com vista, promovendo o Ministério Público o indeferimento do requerido, defendendo que deverá ser julgado não verificado o alegado justo impedimento e proferido despacho de não admissão do recurso, por extemporâneo, nos termos do artigo 414.º, n.º 2, do C.P.P.
Entende que, na senda de diversa jurisprudência, o justo impedimento só pode ser invocado quando ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual atinente, e não também no período temporal adicional de três dias úteis estabelecido no artigo 139.º, n.º 5, do C.P.C. Concretamente, quando ocorreu a alegada causa de justo impedimento, indisposição que a IM reporta ao dia 18.02.2026, o prazo peremptório para recorrer, que se tinha iniciado em 13.01.2026, já se tinha completado, havia dois dias (úteis), a 12.02.2026 sendo, por isso, extemporânea, a prática do acto. Por outro lado, ainda que assim não se entenda, o aludido prazo de três dias, terminou a 18.02.2026. Como prova do alegado justo impedimento, juntou a IM documento clínico atestando que a mesma se encontraria doente e impossibilitada de comparecer ao trabalho pelo período provável de 2 dias, desde o dia 18.02.2026. Ora, a informação clinicamente atestada quanto ao dia 18.02.2026 há-de ter sido certificada com base nas declarações da utente, uma vez que a mesma apenas foi observada física e clinicamente no dia 19.02.2026. De facto, não resulta da prova indicada pela IM, a realização de quaisquer exames que pudessem atestar, de forma diversa, a evolução do quadro clínico desde o dia anterior. Também não resulta do requerimento da IM que os sintomas por si descritos e que, alegadamente, estiveram na base do seu impedimento no dia 18, se mantivessem no mesmo registo no dia seguinte, aquando da sua deslocação à unidade clínica, de tal forma que a profissional de saúde tivesse condições de atestar uma evolução com início no dia anterior. 5. Foi então proferido o despacho datado de 1.3.2026, decidindo o tribunal que não pode reconhecer o justo impedimento invocado pela Ilustre Defensora como legitimador da prática do acto fora do prazo legalmente definido. E a ser assim, não pode o recurso ser admitido por se mostrar intempestivo nos termos e para os efeitos do artigo 411.º do Código de Processo Penal. 6. Inconformado com tal despacho, veio o arguido interpor recurso do mesmo, terminando a motivação com as seguintes conclusões: “V. CONCLUSÃO 1. O despacho reclamado padece de um erro factual grave e demonstrado documentalmente - a entrega do recurso ocorreu a 20 de fevereiro de 2026, conforme certifica o Comprovativo de Entrega de Peça Processual (Ref.ª 55213969), com hora legal obtida do servidor do Observatório Astronómico de Lisboa, e não a 21 de fevereiro como erroneamente se afirma. Este erro, por si só, determina a procedência da presente reclamação. 2. Ainda que assim não se entendesse, o conjunto probatório apresentado - requerimento com descrição detalhada da sintomatologia, automedicação, receita médica com fármacos clinicamente incompatíveis com trabalho intelectual, faturas de aquisição imediata e dois atestados médicos, sendo o segundo emitido por profissional de saúde que certifica expressamente enxaqueca incapacitante para qualquer atividade profissional, presencial ou em teletrabalho, nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2026 - demonstra cabalmente o justo impedimento invocado, satisfazendo os requisitos exigidos pela jurisprudência mais exigente. 3. Acresce que a questão jurídica sobre a validade do justo impedimento no prazo de complacência é resolvida favoravelmente pelo próprio acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de junho de 2024 que o despacho reclamado cita - não podendo o Tribunal invocar seletivamente esse aresto para uma questão e ignorar o que o mesmo decide, de forma
expressa e unânime, sobre outra.. o requisito da apresentação imediata após a cessação do impedimento, exigido pelo artigo 140.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, mostra-se integralmente cumprido: o impedimento cessou no dia 19 de fevereiro de 2026 e o requerimento foi apresentado no dia 20 de fevereiro de 2026 - primeiro dia útil subsequente. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Ex.ª que se digne: a) Reconhecer o erro factual quanto à data de entrega do recurso, demonstrado pelo Comprovativo de Entrega de Peça Processual (Ref.ª 55213969), que certifica a entrega em 20 de fevereiro de 2026, às 23:30:25; b) Julgar verificado o justo impedimento invocado, à luz do dos atestados médicos e demais documentação clínica juntos; c) Determinar a admissão do recurso interposto pelo arguido AA, por tempestivo, ordenando o seu prosseguimento para o Tribunal da Relação de Coimbra”. 7. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do mesmo e pela confirmação do despacho recorrido, concluindo que: “1. Não foram violadas quaisquer normas ou princípios. 2. Carece, pois, de fundamento e relevância jurídica o alegado pelo recorrente, pelo que o mesmo é inócuo em sede de recurso. 3. Em suma, a presente pretensão recursiva terá, em nosso entender, que naufragar, atendendo à carência de qualquer fundamento legal que a suporte. 4. Deverá assim ser mantida a decisão agora em crise, considerando-se a não procedência do recurso interposto pelo arguido”. 8. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da sua improcedência e manutenção do despacho recorrido, aderindo in totum aos argumentos deste. 9. Foi dado cumprimento do disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido ao douto parecer. 10. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal. 11. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão. *
B - Fundamentação 1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal). O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193. 2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, a questão a decidir é a seguinte: - se se verifica uma situação de justo impedimento do arguido ter dado entrada do recurso do acórdão tempestivamente. 3. Para decidir da questão supra enunciada, vejamos o despacho recorrido que apresenta o seguinte teor: “a) Vem o arguido AA interpor recurso do Acórdão condenatório proferido sob Ref. 99137952! Decisão que foi objeto de depósito em 13 de Janeiro de 2026… Ao ponto de o prazo de 30 dias para a interposição de recurso ter findado em 12 de Fevereiro de 2026! E de o prazo de complacência do artigo 107.º-A do Código de Processo Penal ter terminado na subsequente data de 18 de Fevereiro [pois que o dia 17 de Fevereiro foi objecto de tolerância de ponto para efeitos do n.º 3 do artigo 138.º do Código de Processo Civil]… Sucede que a peça recursória do arguido AA apenas deu entrada em Tribunal no dia 21 de Fevereiro de 2026 [Ref. 10349577]. E, por conseguinte, já após o termo do prazo definido no artigo 411.º do Código de Processo Penal mesmo acrescido de multa… O arguido AA radica ou ancora tal atraso na verificação de justo impedimento! Enunciando a Il. Defensora, para tanto, que foi acometida de forte dor de cabeça com episódios de vómitos, tremores, tonturas e mal-estar geral na tarde do dia 18 de Fevereiro de 2026!
Sintomatologia que, enuncia, a impossibilitou de permanecer em frente do ecrã do computador e de prosseguir qualquer actividade que exigisse concentração… Tendo, inclusivamente, se dirigido na manhã do dia subsequente à Unidade de Saúde Familiar .... Onde lhe foi passado o atestado médico que anexa e prescrita terapia medicamentosa! Explicita que, ainda assim, se manteve com sintomas, tremores e cefaleias persistentes ao ponto de ter estado, até ao dia 20 de Fevereiro de 2026, materialmente impossibilitada de concluir a redacção do recurso e de o submeter dentro do prazo! Defendendo, pois, estar verificada a hipótese normativa definida no n.º 2 do artigo 107.º do Código de Processo Penal. Mais oferece, a título probatório, atestado médico, receita médica e facturas de aquisição de medicamentos. Em sede de contraditório [artigo 107.º, n.º 3 do Código de Processo Penal], a Il. Magistrada do Ministério Público defende que deverá ser julgado não verificado o justo impedimento invocado. Desde logo pois que, argumenta, esta figura apenas pode ser mobilizada conquanto não haja ainda decorrido o prazo peremptório legalmente estabelecido para a prática do acto processual em causa… Não valendo, como tal, no prazo de complacência do artigo 107.º-A do Código de Processo Penal! Argumenta-se, por outra via, que a documentação oferecida não demonstra a sintomatologia retratada por referência ao dia 18 de Fevereiro de 2026 [e que figurava como termo do prazo]. Pois que a Il. Defensora, à luz do próprio teor do por si enunciado, apenas foi observada física e clinicamente no dia 19 de Fevereiro de 2026! No que a informação clinicamente atestada por referência ao dia 18 de Fevereiro de 2026 terá sido certificada apenas com base nas próprias declarações da utente. Somos também da perspectiva que o justo impedimento enunciado não pode vingar… Vejamos as razões que motivam tal entendimento. b) Determina o artigo 107.º do Código de Processo Penal, na vertente que aqui releva, que (…) 2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento. 3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento. (…) Já o artigo 140.º do Código de Processo Civil estipula, sob a epígrafe «Justo impedimento», que 1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo. Não ignoramos o acervo jurisprudencial que defende que o «justo impedimento» pode ser invocado no prazo de complacência do artigo 107.º-A do Código de Processo Penal [nesse sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Novembro de 2021 (Processo n.º 32/14.1JBLSB-U.L1-9), do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Outubro de 2023 (Processo n.º 20/14.8JAGRD-B.C1) e do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de Junho de 2024 (Processo n.º 932/22.5PBBRG-A.G1)]. Não logramos, no entanto, aderir a tal perspectiva… Concordando, inversamente, com a jurisprudência [vejam-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 2006 (Processo n.º 2786/05), do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Março de 2015 (Processo n.º 6/09.4GFIDN.C1), do Tribunal da Relação do Porto de 1 de Julho de 2015 (Processo nº. 9529/12.7TDPRT-B.P1) e do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Outubro de 2019 (Processo n.º 57/08.6TAABF.E1) e de 13 de Julho de 2021 (Processo n.º 239/19.5GAOLH.E1)] que defende que a figura do justo impedimento apenas pode intervir quando em face do prazo ordinário legalmente previsto. É que, como se preconiza no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Março de 2015 (Processo n.º 6/09.4GFIDN.C1) com enunciação de referências jurisprudenciais adicionais, Por seu lado, o Ministério Público chama à colação, a doutrina defendida no Ac. STJ de 27 de Novembro de 2008, proc. 08B2372, Ac. TRC de 06-03-2012, proc. 1627/04TBFIG-A.C1, e de 01.07.2014, proc. 704/07, disponíveis no mesmo sítio. Acrescentando o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, os Ac. TRE de 19.03.2013, proc. 1323/11.9TBSLV.E1; Ac. TRG, de 01.02.2010, proc. 21/06.0GAFLG.G1, igualmente disponíveis em www.dgsi.pt. Como se constata o problema é amplamente tratado na jurisprudência, estando longe de se chegar a um consenso. Tal como se defende no recente Ac. desta Relação de 29.10.2014, publicado na Col Juris, nº 257, ano XXXIX, tomo lV, pág. 56, que por sua vez se apoia no Ac. STJ de 04.05.2006, recurso penal, nº 2786/05, defendemos que protelando a prática do acto para os três dias seguintes as termo do prazo, sem que haja qualquer impedimento à sua prática em tempo (i. é dentro do prazo), a parte perde a salvaguarda do justo impedimento, pois que este só vale para o «impedimento» surgido no decurso de prazo peremptório. A parte não pode «acumular» o justo impedimento com o alternativo prazo suplementar de condescendência (este já «independente do justo impedimento»).
Como se pode ler nos arestos citados, “Esse prazo residual (o do art.º 145º nº5 do CPC, actualmente art.º 139º nº5 do actual CPC), concedendo uma última oportunidade para a prática do acto e constituindo já de si uma «condescendência», não poderá contar - sob pena de descaracterização dos prazos peremptórios e da finalidade da sua peremptoriedade (máxime, a celeridade da marcha processual) - com o amparo concedido ao prazo peremptório pelo instituto do «justo impedimento». (…) Os arestos acabados de citar, partem do princípio, que nos parece correcto, que o justo impedimento e o prazo suplementar de 3 dias são dois recursos processuais autónomos e independentes, com fundamentos distintos, que permitem à parte praticar o acto para além do prazo peremptório legalmente estabelecido, não podendo ser utilizados cumulativamente, uma vez que, conforme resulta da redacção do artº 139º nº 5 do CPC, o prazo suplementar de 3 dias já é um período excepcional que decorre para além do prazo para praticar o acto, e é apenas durante este prazo peremptório que uma situação de justo impedimento deve ainda permitir o seu cumprimento imediatamente a ela cessar. Conclui-se, assim, que o justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis estabelecido no artº 145º nº4 do CPC, actualmente artº 139º nº 5). Cabe acrescentar que os próprios termos literais dos artigos 107.º e 107-A do Código de Processo Penal apontam no sentido do entendimento que se vem de transcrever. Prevendo cada um dos citados preceitos uma via própria, autónoma e diferenciada para a prática de acto processual fora do prazo regular. Sublinha-se, outrotanto, que o n.º 2 do artigo 107.º do Código de Processo Penal reserva claramente a figura do justo impedimento para o prazo peremptório estabelecido na lei para prática do acto processual atinente [“os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei (…) desde que se prove justo impedimento”]. E o artigo 107.º-A do Código de Processo Penal tem o cuidado de prever, “sem prejuízo do disposto no artigo anterior”, uma “sanção pela prática extemporânea de actos processuais” [título, aliás, do preceito em questão]. Bem vincando, com isso, que o acto está já a ser praticado com carácter intempestivo e que por isso mesmo reclama o pagamento de uma multa. São, pois, certeiras as palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2008 (Processo n.º 08B2372) ao estabelecer que (…) Por isso mesmo, para que a faculdade concedida não representasse um prémio ou um “bónus” para a parte processual negligente, fez-se depender a validade do acto do pagamento imediato de uma multa, que assume, assim, o carácter de sanção para um comportamento processual presumivelmente menos diligente ou negligente. Que assim é, resulta da vincada preocupação do legislador em estabelecer multas gradativamente mais pesadas, conforme o acto for praticado no 1º, no 2º ou no 3º dia posterior ao termo do prazo: para sancionar graus de negligência sucessivamente mais intensos, multas correspondentemente mais pesadas.
Sendo esta a ratio legis, seria inaceitável que o justo impedimento pudesse funcionar e produzir efeitos relativamente a um período temporal adicional, que está fora do prazo peremptório estabelecido na lei e de que a parte só pode valer-se pagando uma multa, como sanção pelo desrespeito pelo prazo que devia ter observado, presumindo-se que o não observou por negligência. Como decidiu este Supremo Tribunal, em acórdão de 04.05.2006 (3), protelando a prática do acto para os três dias seguintes ao termo do prazo, sem que haja qualquer impedimento à sua prática em tempo (i.e., dentro do prazo), a parte perde a salvaguarda do justo impedimento, pois que este só vale para o «impedimento» surgido no decurso do prazo peremptório. A parte não pode «acumular» o justo impedimento com o alternativo prazo suplementar de condescendência (este já «independente do justo impedimento»). Em suma - lê-se no aludido aresto - “o «justo impedimento» não vale para o prazo de complacência (dele «independente») condescendido residualmente pelo art. 145º/5 do CPC”. “Esse prazo residual, concedendo uma última oportunidade para a prática do acto e constituindo já de si uma «condescendência», não poderá contar - sob pena de descaracterização dos prazos peremptórios e da finalidade da sua peremptoriedade (maxime, a celeridade da marcha processual) - com o amparo concedido ao prazo peremptório pelo instituto do «justo impedimento».” Entendimento idêntico ao ora perfilhado foi ainda seguido pela Relação de Coimbra, no seu acórdão de 12.07.95 (4), e pela Relação do Porto, em acórdão de 19.05.97, cujo sumário(5) é o seguinte: O justo impedimento só pode ser invocado nas situações em que ainda não tenha decorrido o prazo normal para praticar o acto, devendo a parte, logo que cesse o impedimento, praticar o acto alegando simultaneamente o justo impedimento. Se assim é, o justo impedimento invocado pela Il. Defensora não pode sequer considerado. Pois que a sintomatologia a ele subjacente se terá dado, nos seus próprios dizeres, no 3.º dia útil após o termo do prazo… c) Ainda que assim não fosse, sempre seríamos da opinião que o mesmo não resulta demonstrado… Nota consensual quanto ao justo impedimento é que este deverá afirmar-se como evento súbito e imprevisto e que carece de impossibilitar, em absoluto, a prática do acto… Obstando, pois, à sua materialização! Não basta, como tal, a “simples dificuldade da realização daquele” [Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de Abril de 2011 (Processo n.º 780/07.2TVPRT-C.G1)]. Se assim é, o sujeito processual que se pretenda prevalecer do justo impedimento deverá invocar essa mesma impossibilidade inesperada… E deverá, identicamente, oferecer prova imediata da sua verificação! É, pois e por essa razão, que se mostrará insuficiente para aquele desiderato a junção de atestado médico que se limite a certificar a ocorrência não densificada de doença e de uma incapacidade genérica para trabalhar. Sendo de exigir que aquele contenha informações mais concretas e específicas que tais alusões indiferenciadas… Até porque, à luz do artigo 44.º do Regulamento de Deontologia Médica, o sujeito processual que queria beneficiar do justo impedimento poderá fazer constar do atestado tais informações. Estabelecendo-se, em tal preceito, que “os atestados de doença (…) não devem especificar o diagnóstico de que o doente sofre, salvo por solicitação expressa do doente, devendo o médico, nesse caso, fazer constar esse condicionalismo”.
Este é, aliás, cânone onde se divisa particular unanimismo… Na afirmação que “o certificado de doença que atesta a impossibilidade de exercício dos deveres profissionais, sem esclarecer a gravidade do mal, ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento” [nesta exacta expressão, vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2010 (Processo n.º 4184/07) e de 13 de Julho de 2021 (Processo n.º 4044/18.8T8STS-C.P1.S1), do Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de Abril de 2011 (Processo n.º 780/07.2TVPRT-C.G1) e de 10 de Setembro de 2024 (Processo n.º 17/17.6GBMDR-F.G1), do Tribunal da Relação de Évora de 19 de Março de 2013 (Processo n.º 1323/11.9TBSLV.E1), de 15 de Junho de 2023 (Processo n.º 2847/20.2T8STR-B.E1) e de 26 de Setembro de 2024 (Processo n.º 86/16.6T8CCH.E1), do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de Abril de 2018 (Processo n.º 3188/17.8T8LRA-A.C1), do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Novembro de 2021 (Processo n.º 32/14.1JBLSB-U.L1-9) e do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Dezembro de 2024 (Processo n.º 18157/21.5YIPRT-A.P1)]. Compreende-se que assim seja… Pois que, como se explica no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2015 (Processo n.º 2736/11.1TBPVZ.A.S1), O Tribunal reconhece, por força da lei (artigo 376.º/1 do Código Civil) a força plena da declaração constante do atestado, mas não pode considerar abrangidos factos que não constam dessa declaração, aqueles que permitiriam considerar não ter havido culpa, negligência ou imprevidência do mandatário.”; “Se não são mencionadas as circunstâncias do caso - circunstâncias factuais - que permitam considerar que o evento foi imprevisto, estranho à vontade da parte, pondo-a na impossibilidade de praticar atempadamente o acto, o Tribunal não pode reconhecer que houve justo impedimento”; “Aceita-se que a doença seja um evento estranho à vontade da parte, mas nem toda a doença é imprevista e nem toda a doença obsta à prática atempada de um ato processual.”; “A circunstância de o mandatário não aceitar que seja relevada a doença não obsta à declaração de que a sua eclosão foi imprevista - declaração de imprevisão que responsabiliza o médico e pode ser objeto de contraditório”, nem “obsta igualmente a que sejam mencionados os factos que permitam considerar que o mandatário esteve incapacitado de cumprir os seus deveres profissionais (v.g., porque esteve hospitalizado durante esses dias, porque esteve acamado, porque sofria de dores ou de outros incómodos provocados pela doença que o impediam (…).”; “(…) mesmo sem menção concreta da doença, podem ser mencionados os factos que permitam ao Tribunal concluir que a doença de que padeceu o advogado obstou à prática atempada do ato.” O problema é que o atestado apresentado pela Il. Defensora se enquadra precisamente neste padrão… Dele [Ref. 10359477] consta apenas que, na decorrência de observação efectivada em 19 de Fevereiro de 2020, “BB se encontra doente e impossibilitado de comparecer no trabalho desde o dia 18/02/20, pelo período provável de 2 dias”. Ou seja, lido o atestado [numa insuficiência que não é colmatada pelas simples prescrições apresentadas] fica-se sem saber quais as manifestações da maleita ali mencionada [por forma a que se possa alcançar o juízo jurisdicional de uma impossibilidade daí decorrente] e, paralelamente, se a mesma se apresentou imprevista! Mais…
Atente-se que, à semelhança do ocorrido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15 de Junho de 2023 (Processo n.º 2847/0.2T8STR-B.E1), “o atestado médico junto aos autos nem sequer declara que o Ilustre Mandatário dos Réus estava impedido de trabalhar, mas apenas de se ausentar do seu domicílio, o que evidentemente faz toda a diferença no que se refere à possibilidade de adopção de medidas que evitem a prática do acto fora do seu prazo legal”. É que a redacção e interposição de um recurso não se apresenta como acto que não possa ser desenvolvido no computador a partir do domicílio do Il. Mandatário… Se assim é, mostra-se forçosa a conclusão que a Il. Defensora não oferece suporte probatório bastante do justo impedimento invocado. Ao ponto de o Tribunal também não poder concluir pela sua verificação… d) Acresce, por último, que o atestado apresentado apenas validaria a constatação da ocorrência de doença até ao dia 19 de Fevereiro de 2026. É que tal documento reporta o início da maleita ao dia 18 de Fevereiro de 2026 e consigna que a mesma se dá “pelo período provável de 2 dias”. Note-se que, à luz do já referenciado artigo 44.º do Regulamento de Deontologia Médica, “os atestados de doença, além da correta identificação do interessado, devem afirmar, sendo verdade, a existência de doença, a data do seu início, os impedimentos resultantes e o tempo provável de incapacidade que determine”. Tal significa que, quando o concreto atestado dos autos referencia um período provável de 2 dias, está a reportar-se ao tempo total de incapacidade determinado pela doença desde a data do seu início. E não ao término provável da maleita a partir da data da observação. Se assim é, o atestado vale apenas para os dias 18 e 19 de Fevereiro de 2026… No que a Il. Defensora poderia e deveria ter praticado o acto devido logo no dia 20 de Fevereiro de 2026! Mesmo a reconhecer-se a ocorrência de um justo impedimento, o recurso carecia de ter sido apresentado logo com a cessação do obstáculo subjacente. Até porque, quando se deu a invocada doença, já estava a Il. Defensora a fazer uso do último dia de benefício de prazo do artigo 107.º-A do Código de Processo Penal. No que, a ter interposto o recurso no dia 21 de Fevereiro de 2026, sempre o teria feito com carácter intempestivo. e) Temos, como tal, que não pode este Tribunal, em função das razões expostas, reconhecer o justo impedimento invocado pela Il. Defensora como legitimador da prática do acto fora do prazo legalmente definido. E a ser assim, não pode o recurso ser admitido por se mostrar intempestivo nos termos e para os efeitos do artigo 411.º do Código de Processo Penal. Notifique”. * * 4. Cumpre agora apreciar e decidir.
Questão prévia (…)* Como se disse, a questão a apreciar é a de saber se se verifica uma situação de justo impedimento do arguido ter dado entrada do recurso do acórdão tempestivamente. Alega o recorrente que existe um erro no despacho recorrido quando afirma que o recurso deu entrada no tribunal a 21.2.2026. Tal afirmação é factualmente incorreta e contrariada pelo Comprovativo de Entrega de Peça Processual emitido pelo sistema Citius (Ref.ª 55213969), que certifica, com hora legal obtida diretamente do servidor do Observatório Astronómico de Lisboa através de sincronização automática, nos termos do artigo 148.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, que a peça processual foi entregue em 20 de fevereiro de 2026. A entrega ocorreu, portanto, no dia 20 de fevereiro de 2026 - e não no dia 21, como erroneamente se afirma no despacho reclamado. De facto, assim é. Pela consulta do processo principal, referência citius 10359477, constata-se que o recurso deu entrada no dia 20.2.2026, pelas 23:30:25, assinado por BB. Assim, neste ponto assiste razão ao arguido. * Passa-se agora a conhecer se o justo impedimento pode ser invocado por factos ocorridos num dos três dias úteis previstos no nº 5 do artigo 139º do CPC. Alega o arguido, em suma, que o argumento central do despacho reclamado é que o justo impedimento apenas pode ser invocado durante o prazo ordinário de 30 dias, não podendo ser acumulado com o prazo de complacência do artigo 107.º-A do Código de Processo Penal. Esta questão jurídica é genuinamente controvertida na jurisprudência, como o próprio despacho reconhece, citando acórdãos em sentido contrário do Tribunal da Relação de Lisboa (4 de novembro de 2021, Processo n.º 32/14.1JBLSB-U.L1-9), do Tribunal da Relação de Coimbra (11 de outubro de 2023, Processo n.º 20/14.8JAGRD-B.C1) e do Tribunal da Relação de Guimarães (18 de junho de 2024, Processo n.º 932/22.5PBBRGA. G1). Contudo, merece especial destaque o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de junho de 2024 (Processo n.º 932/22.5PBBRG-A.G1) - o mesmo aresto que o despacho reclamado cita em matéria de suficiência do atestado, num caso em que a doença ocorreu precisamente no último dia do prazo suplementar, em tudo idêntico ao presente, o referido Tribunal da Relação de Guimarães decidiu expressamente que o justo impedimento pode ser invocado dentro desse prazo, porque "sendo ele ainda, para todos os efeitos legais, um prazo, e não procedendo a lei a qualquer distinção, não deve, igualmente, o intérprete distinguir."
E no sumário do mesmo acórdão estabelece-se claramente que "o que obrigatoriamente terá de ocorrer dentro (ou até antes) do prazo fixado para o ato, somado com o prazo dos três dias suplementares, é o evento com potencialidade de impedimento" - o que é precisamente o que sucedeu no caso sub judice.O artigo 107.º, n.º 2, do Código de Processo Penal refere-se a "prazos estabelecidos por lei" - e o prazo de complacência do artigo 107.º-A é um prazo estabelecido por lei para a prática do ato processual. Pois nada na letra da lei impede a invocação do justo impedimento durante esse prazo. No caso concreto, o impedimento ocorreu precisamente no último dia do prazo de complacência - dia 18 de fevereiro de 2026 -, quando a signatária já se encontrava no seu escritório, em plena atividade, dedicada à redação do recurso, tendo sido surpreendida por sintomatologia súbita e imprevisível. A invocação do justo impedimento não traduz qualquer comportamento negligente, antes pelo contrário. Vejamos, então. Estipula o artigo 139º do CPC que: 1 - O prazo é dilatório ou perentório. 2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo. 3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. 4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. 5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC; c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC. 6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
7 - Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento. 8 - O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte. Isto é, ao prazo para a prática do acto (neste caso 30 dias para recorrer do acórdão), acresce o prazo de 3 dias (três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo) em que o acto pode ainda ser praticado com o pagamento da multa. Independentemente de justo impedimento, isto é, caso exista ou não justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa. Por sua vez, dispõe o artigo 107º, nº 2, do Código de Processo Penal que “os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento”. Nos termos do artigo 140º, nº 1, do CPC, (aplicável ao caso concreto ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal), “considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”. Nos termos do nº 2 da mesma norma legal, “a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”. Assim, são requisitos cumulativos do justo impedimento que: - o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; - determine a impossibilidade de praticar atempadamente o acto; - o acto seja praticado logo que cesse o impedimento, com imediata alegação e indicação da prova. Ora, face ao modo como a figura está enunciada na lei, o reconhecimento do justo impedimento radicará numa ponderação essencialmente casuística. O conceito de justo impedimento assenta na não imputabilidade do facto obstaculizador da prática atempada do acto à parte ou ao mandatário, justamente por se evidenciar que não houve culpa (e seu juízo de censurabilidade) na sua produção, sem que seja decisiva a imprevisibilidade do acontecimento.
Deve ser suscitado assim que tenha cessado a situação invocada como tendo sido facto impeditivo da prática atempada do acto, o que, em princípio, faz diferir o termo do prazo para o dia imediato àquele em que a causa do impedimento termina. Nessa oportunidade à parte faltosa incumbe o ónus de requerer a admissão extemporânea do acto mediante a alegação e a prova do "justo impedimento", o que pressupõe, por regra, que o próprio acto seja simultaneamente praticado (cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, CPC, Volume 1.º, Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 140º, págs. 300-301, ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, CPC, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 140º, pág. 166.). Ora, se o acto pode ser praticado nos referidos três dias, desde que seja paga a multa, não se pode defender que, caso ocorra uma situação de justo impedimento nesses três dias, o mesmo não possa ser considerado. A questão tem sido muito debatida a nível jurisprudencial, com posições divergentes. No entanto, da análise da jurisprudência, constata-se que a mais recente aponta, cada vez mais, no sentido do justo impedimento poder ser invocado no período temporal adicional dos três dias úteis do artigo 139º, nº5, do CPC. Vejamos alguns arestos nesse sentido, que se acompanham. No Ac. da RC de 11.10.2023, in www.dgsi.pt, afirma-se que “não se vislumbra qualquer obstáculo a que um recorrente lance mão do «justo impedimento» para além do prazo normal de recurso, assente que tal situação imprevista aconteceu, em termos de história, para além desse prazo. Como tal, é possível a invocação do “justo impedimento” por factos ocorridos num dos três dias úteis previstos no artigo 107º-A do Código de Processo Penal”. Lê-se no corpo deste aresto que: “Antes de mais, convém tomar posição sobre a questão de saber se este Justo Impedimento poderá ser invocado no decurso do prazo a que alude o artigo 107º-A do CPP, como o foi aqui. Estamos do lado dos que respondem afirmativamente. Os que respondem negativamente opinam: O justo impedimento e o prazo adicional de três dias são dois mecanismos processuais distintos e autónomos, que permitem à parte praticar o acto para além do prazo peremptório legalmente estabelecido, mas que não podem ser cumulados, uma vez que o prazo dos três dias úteis do artigo 107º-A do CPP (ou do 139º, nº 5 do CPC), já é um prazo excecional para além do prazo “normal”. De acordo com o acórdão do S.T.J. de 27.11.2008, “seria inaceitável que o justo impedimento pudesse funcionar e produzir efeitos relativamente a um período temporal adicional, que está fora do prazo peremptório estabelecido na lei e de que a parte só pode valer-se pagando uma multa, como sanção pelo desrespeito pelo prazo que devia ter observado,
presumindo-se que o não observou por negligência”. Ora, tendo os recorrentes praticado o acto para além do prazo adicional dos três dias úteis, não se pode invocar justo impedimento. Não concordamos. … Não vemos qualquer obstáculo a que os recorrentes tenham lançado mão do Justo Impedimento para além do prazo normal de recurso, assente que tal situação aconteceu, em termos de história, «vista, claramente vista», no jargão camoniano, para além desse prazo”. A Relação de Guimarães, no Ac. de 31.10.2018, in www.dgsi.pt, afirmou que “os prazos perentórios fixados na lei ou pelo juiz têm o seu último dia diferido para um dos três dias úteis subsequentes, sem prejuízo do disposto nos nºs 5 e 6 do art. 139º, do C. P. Civil. É possível a invocação do “justo impedimento” por factos ocorridos num dos três dias úteis previstos no n.º 5 do art. 139º, do C. P. Civil. É nesta posição jurisprudencial, mais próxima dos princípios de justiça material e do processo equitativo e equilibrado, que nos revemos e, como tal, concluímos que o “justo impedimento” pode ser invocado com base em facto ocorrido num dos três dias úteis previstos no art. 139º, n.º 5, do C. P. Civil, sem prejuízo do pagamento da respetiva multa a que houver lugar”. No Ac. da RL de 4.11.2021, in www.dgsi.pt, pode ler-se que: “O prazo para interposição de recurso é um prazo peremptório, pelo que o decurso do mesmo, face à inacção do arguido, ou dos outros intervenientes processuais com legitimidade para tal, conduz à extinção do direito de praticar tal acto, em conformidade com o art.º 139.º do Código de Processo Civil aplicável, ex vi do artigo 4º do C.P.P. A este regime preclusivo estabelece a lei duas excepções, a primeira sendo a possibilidade de a parte praticar o acto fora de prazo havendo justo impedimento, e sendo a segunda a possibilidade de, independentemente de justo impedimento, a parte praticar o acto desde que o faça num dos três dias seguintes ao seu termo, e pague a multa fixada na lei; O regime do justo impedimento é geral: ele abrange a prática de qualquer acto que a parte tenha a faculdade de praticar. Se a parte tem essa faculdade porque está dentro do prazo ou porque beneficia do "prazo de complacência" estabelecido no art. 139.º, n.º 5, CPC, isso tem de ser indiferente. Aquele regime destina-se a desonerar a parte do risco de um evento que lhe não é imputável e que obsta à prática do acto, ou seja o conceito de "justo impedimento" assenta na não imputabilidade do facto obstaculizador da prática atempada do acto à parte ou ao mandatário ,ou a um auxiliar deste: art. 800.º, n.º 1, do Código Civil, justamente por se evidenciar que não houve culpa (e seu juízo de censurabilidade) na sua produção, sem que seja decisiva a imprevisibilidade do acontecimento;
Deve ser suscitado assim que tenha cessado a situação invocada como tendo sido facto impeditivo da prática atempada do acto, o que, em princípio, faz diferir o termo do prazo para o dia imediato àquele em que a causa do impedimento termina. Nessa oportunidade à parte faltosa incumbe o ónus de requerer a admissão extemporânea do acto mediante a alegação e a prova do "justo impedimento", o que pressupõe, por regra, que o próprio acto seja simultaneamente praticado”. A Relação de Lisboa, no seu Ac. de 27.9.2017, in www.dgsi.pt, defende igualmente que pode ser invocado como justo impedimento um facto ocorrido num dos três dias úteis previstos no n.º 5 do artigo 139.º do Novo Código de Processo Civil. Como aí se lê “o legislador processual não veda a invocação da figura do justo impedimento mesmo quando já se mostra esgotado o prazo perentório normal e a situação integradora daquele se verifica no âmbito desse prazo complementar do artigo 139.º do NCPC. Bastará pensar no justo impedimento (reconhecido posterior e legalmente pelo Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13/10), em que se traduziu o bloqueio do CITIUS, entre setembro e novembro de 2014, para facilmente equacionar casos de impedimento informático de remessa das peças processuais no último dia do prazo suplementar do artigo 139.º do NCPC e, por uma questão de igualdade e justiça, ter de os fazer abranger pelo referido justo impedimento geral e objetivo, que bloqueava a utilização do CITIUS. Fundando devidamente a nossa tese ou interpretação do regime legal aplicável, dir-se-á, desde logo, que não se compreende essa restrição do justo impedimento ao prazo perentório normal da prática do ato adjetivo, quando, em termos materiais, pragmáticos e de justiça relativa (como o exemplo antes referido ilustra), nada obsta a que uma qualquer situação pacificamente tipificadora da figura em análise ocorra durante tal prazo de 3 dias úteis e que impeça a prática daquele dentro desse prazo que, convirá dizê-lo, é juridicamente legítimo e neutro, dado não estar subordinado a qualquer outra condição que não seja a da liquidação de uma multa (logo, será insuscetível de qualquer censura jurídica fora do quadro de não pagamento da multa devida). Convirá realçar ainda que, mesmo aí, quando a parte não faz o seu pagamento imediato, em «simultâneo» com a execução do ato processual em causa, tal não implica a recusa deste último mas antes o convite a depositar uma multa mais avultada, sendo certo que o regime em apreço contém a válvula excecional de escape do número 8 do artigo 139.º, que pode culminar na redução ou mesmo dispensa do cumprimento de tal sanção pecuniária (recorde-se, finalmente, que o Ministério Público, segundo jurisprudência atualmente segura e uniforme, não está obrigado a liquidar essa multa, quando praticar o ato adjetivo dentro do prazo dos números 5 e seguintes da indicada disposição legal). Se atentarmos na letra, alcance e sentido dos números 4 e 5 do artigo 139.º do NCPC, verificamos que a expressão «Independentemente do justo impedimento…» não tem, em nosso entender, um significado de exclusão ou incompatibilidade entre tal prazo de 3 dias úteis e o instituto em causa, de maneira a se poder afirmar que este último, ainda que se verifique durante o decurso do primeiro, nunca possa ser suscitado junto do tribunal como causa de não apresentação atempada da peça processual ou da execução do ato judicial.
Aquela frase inicial pode e deve ser lida, segundo a nossa visão do problema, da seguinte forma: sem prejuízo da figura do justo impedimento, logo, sem que a prática do ato nesses 3 dias úteis dos números 5 e seguintes do artigo 139.º pressuponha ou implique o afastamento ou erradicação da invocação do dito instituto já na pendência de tal acréscimo do prazo perentório regular. O juiz-conselheiro ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES (in Temas Judiciários”, I Volume, “1- Citações e Notificações em Processo Civil - 2 - Custas Judiciais e Multas Cíveis”, Almedina, 1998, página 352), a este respeito, está em consonância com o que acima deixámos defendido, ao afirmar o seguinte (conjugue-se, para uma total compreensão do aqui transcrito, com o texto do mesmo autor, mais abaixo reproduzido no corpo deste Acórdão): «Qualquer que seja a natureza dos prazos, nada obsta à aplicação do instituto do justo impedimento, regulado no art.º 146.º do CPC, agora ampliado pelo Dec. Lei n.º 125/98, de 12 de Maio, com a introdução de um n.º 3, segundo o qual o juiz deve reconhecer oficiosamente as situações de justo impedimento que resultem de factos notórios que, pela sua natureza, determinem a previsibilidade da impossibilidade de prática do ato dentro do prazo normal, como decorre de situações de greve do funcionalismo judicial, de fenómenos climatéricos ou de outra ordem, que impossibilitem o funcionamento normal das vias ou dos meios de comunicação.» ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, obra citada, página 348, pugna pela segunda posição antes exposta: «Os atos processuais a cargo das partes relativamente aos quais a lei estabeleça um determinado prazo perentório devem ser praticados com respeito por esse prazo, sob pena de extinguir o correspondente direito (art.º 145.º, n.º e, do CPC). Apesar desta regra, o decurso de um prazo perentório não impede que o ato seja executado num dos três dias suplementares, desde que a parte solicite imediatamente a liquidação de uma multa de montante variável, consoante o dia em que isso ocorra (art.º 145.º, n.º 5, do CPC). Trata-se de uma norma que contém uma prorrogação automática do prazo perentório e que, na verdade, acaba por conferir à parte um direito que pode exercer num desses três dias subsequentes, sem que tenha de apresentar qualquer razão justificativa ou ficar dependente de fatores de ordem subjetiva emergentes de uma análise casuística do juiz [[10]]. Em contrapartida, por forma a limitar o recurso a tal solução e os consequentes reflexos na marcha processual, a parte que usar daquela faculdade sujeita-se ao pagamento de uma multa cujo montante varia na relação direta da maior ou menor dilação existente». … Seja como for, a verdade é que, ao permitir a prática de atos sujeitos a prazos perentórios depois de estes terem terminado, fora dos casos de justo impedimento, a lei veio, na prática, alongar os prazos, sem impor a apresentação em juízo de qualquer justificação. Tal como sucede, por exemplo, com a junção de documentos de que a parte já dispunha, depois de apresentado o articulado onde foram alegados os factos a provar (artigo 523.º, nº 1 do Código de Processo Civil), a multa exprime a preferência legal pelo cumprimento do prazo perentório;
mas não é possível associá-la a uma sanção por menor diligência processual. Este regime possibilita ainda às partes e aos seus mandatários a gestão do tempo disponível, de acordo com as respetivas conveniências, ponderando se compensa ou não dilatar o prazo mediante o pagamento da multa; mas não legitima qualquer juízo de censura em relação à parte (ou ao seu mandatário) que dele decide beneficiar”. Jurisprudência que se acompanha. Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que é possível a invocação do justo impedimento por factos ocorridos num dos três dias úteis previstos no nº 5 do artigo 139º, do Código de Processo Civil. * Vejamos agora se foi feita prova bastante do justo impedimento. Alega o arguido que o despacho recorrido considerou insuficiente o atestado médico apresentado por se limitar a certificar que a signatária se encontrava "impossibilitada de comparecer ao trabalho", argumentando que a redação e interposição de um recurso pode ser desenvolvida a partir do domicílio. Tal entendimento salvo devido respeito, não pode ser acolhido. Ora, no requerimento apresentado a 20 de fevereiro de 2026, a signatária descreveu detalhadamente a sintomatologia que a acometeu na tarde do dia 18 de fevereiro: forte dor de cabeça com agravamento progressivo, episódios de vómitos, tremores, tonturas e mal-estar geral, de forma súbita e imprevisível, que a impossibilitaram de permanecer em frente ao ecrã do computador e de prosseguir qualquer atividade que exigisse concentração. Esta descrição detalhada, constante de requerimento assinado sob responsabilidade profissional, constitui por si só elemento probatório relevante que o despacho reclamado ignorou. A prescrição médica emitida na consulta (junta com o requerimento a 20/02/2026), pela Dra. CC (cédula n.º ...36) prescreve Mexazolam (Sedoxil) - ansiolítico com efeitos sedativos significativos -, Rizatriptano (Maxalt) - medicamento específico para enxaqueca aguda, com indicação manuscrita de administração durante 2 dias seguidos - e Amitriptilina - antidepressivo tricíclico utilizado na profilaxia de enxaqueca crónica. Ora, a natureza e combinação destes medicamentos são clinicamente incompatíveis com a realização de qualquer trabalho intelectual que exija concentração, corroborando de forma objetiva e independente a impossibilidade alegada. Mais as faturas de aquisição da medicação, (de igual modo juntas ao requerimento de 20/02/2026), confirmam que a prescrição foi de imediato avultada, reforçando a credibilidade e contemporaneidade do impedimento. Ora, a apreciação conjunta destes elementos - descrição detalhada da sintomatologia no requerimento, automedicação contemporânea no dia 18, receita médica com fármacos de efeitos sedativos e cognitivos significativos, e faturas de aquisição - constitui prova suficiente do justo impedimento, nos termos do padrão jurisprudencial aplicável e em linha
com o juízo prudencial que o Acórdão do TRG de 18 de junho de 2024 preconiza. Pelo que, se entende que o despacho reclamado errou ao focar-se exclusivamente na formulação do atestado, ignorando o demais conjunto probatório. Pois bem. Recordando, quando invocou o justo impedimento, disse o recorrente o seguinte: “1. O arguido dispunha do prazo de 30 dias para interpor recurso do acórdão de 13/01/2026, com possibilidade de prática do ato dentro do prazo suplementar mediante multa, nos termos dos artigos 411.º e 107.º-A do Código de Processo Penal, aplicável por remissão do artigo 4.º do CPP para o artigo 139.º, n.º 5, do CPC. 2. De acordo com o cômputo efetuado, o termo do prazo suplementar (com multa) ocorria no dia 18/02/2026. 3. No referido dia 18/02/2026, a aqui signatária deslocou-se ao seu escritório para o normal exercício da sua atividade profissional e dedicou-se à redação do presente recurso, ao qual deu primazia em relação aos demais expedientes e processos a seu cargo. 4. Contudo, durante a tarde, começou a sentir uma forte dor de cabeça, que se foi agravando progressivamente, acompanhada de episódios de vómitos, tremores, tonturas e mal-estar geral, sintomas estes que se agravaram de forma súbita e imprevisível. 5. Na tentativa de aliviar os sintomas e conseguir concluir o recurso, a signatária tomou a medicação que tinha disponível consigo (Naproxeno), crendo tratar-se de uma dor de cabeça intensa; contudo, a sintomatologia agravou-se de tal modo que se tornou impossível permanecer em frente ao ecrã do computador e prosseguir qualquer atividade que exigisse concentração, ficando e completamente impossibilitada de concluir a redação do recurso e de o submeter dentro do prazo (ainda que com pagamento da multa). 6. Já prostrada e, atenta à hora adiantada e ao horário de funcionamento dos serviços de saúde, apenas na manhã do dia seguinte se dirigiu ao respetivo centro de saúde, USF ..., ..., onde foi observada em consulta aberta, medicada e foi-lhe emitido atestado médico, do qual consta que se “(…) encontra doente e impossibilitada de comparecer ao trabalho desde o dia 18/02/2026, pelo período provável de 2 dias”, período durante o qual se encontrou em incapacidade laboral certificada, abrangendo toda e qualquer atividade profissional, incluindo a redação e submissão de peças processuais. 7. A formulação constante do atestado - "comparecer ao trabalho" - corresponde à redação padrão utilizada pelos serviços de saúde, sendo certo que a incapacidade certificada abrange, necessariamente, a atividade profissional no seu todo, dada a natureza e gravidade dos sintomas descritos, para reforço probatório, juntam-se igualmente a prescrição médica e as faturas de aquisição da medicação receitada. 8. Ainda sob o efeito da medicação prescrita e com sintomas de tonturas, tremores e cefaleias persistentes, a signatária permaneceu materialmente impossibilitada de praticar qualquer ato profissional durante todo o período médico certificado.
9. Acresce que, tratando-se de arguido preso no Estabelecimento Prisional ..., qualquer substabelecimento exigiria notificação formal ao mesmo, consentimento expresso e o cumprimento de formalidades acrescidas que, nas condições físicas e cognitivas em que a signatária se encontrava, se revelavam absolutamente inviáveis. 10. A situação descrita é totalmente imprevisível e não imputável à mandatária, tendo determinado a impossibilidade prática de concluir e apresentar o recurso dentro do prazo legal, ainda que com o recurso à multa. 11. Verifica-se assim uma situação integradora de justo impedimento, nos termos do artigo 107.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o impedimento ocorrido precisamente durante o prazo suplementar previsto no artigo 107.º-A do CPP, aplicável por remissão do artigo 4.º do CPP para o artigo 139.º, n.º 5, do CPC, sendo o presente incidente deduzido no dia de hoje (20/02/2026), primeiro dia útil subsequente ao termo do período impeditivo certificado, data em que a signatária retomou a atividade profissional e concluiu a redação do presente recurso, conforme impõe o artigo 107.º, n.º 4, do Código de Processo Penal”. Juntou o atestado por doença onde foi declarado sob compromisso de honra, pela médica Dra DD, que BB se encontra doente e impossibilitada de comparecer no trabalho desde o dia 18.2.2026, pelo período de 2 dias. Juntou ainda o Guia de tratamento onde consta a medicação receitada, bem como os documentos comprovativos da compra dos ditos medicamentos. Ora, conjugando a alegação do arguido com os documentos juntos (atestado e comprovativo da medicação receitada e adquirida), conclui-se pela verificação da situação de justo impedimento. Quando se refere no atestado que a Ilustre Advogada está impossibilitada de comparecer no trabalho, não se trata de qualquer impossibilidade de locomoção, de deslocação para o escritório. Trata-se, sim, de uma impossibilidade de trabalhar, de elaborar a peça processual em causa. Vejamos a medicação receitada. O Mexazolam (mais conhecido pelo nome comercial Sedoxil) é um fármaco ansiolítico pertencente à classe das benzodiazepinas. É utilizado para aliviar sintomas graves de ansiedade, ataques de pânico e tensão associada a estados psiconeuróticos, atuando como um calmante no sistema nervoso central O Maxalt (cujo princípio ativo é o rizatriptano) é um medicamento analgésico da classe dos triptanos, prescrito para o tratamento agudo de crises de enxaqueca (com ou sem aura). Atua diminuindo os vasos sanguíneos dilatados no cérebro que causam a dor de cabeça. Por sua vez, a amitriptilina é um antidepressivo tricíclico. Funciona aumentando neurotransmissores como a serotonina e a noradrenalina no cérebro. É muito receitada para depressão, mas também se destaca no alívio de dor crónica, enxaqueca, insónia, fibromialgia e dor neuropática.
Por esta medicação receitada, facilmente se conclui que a expressão impossibilitada de comparecer no trabalho significa impossibilitada de trabalhar, quer esteja em casa ou noutro lugar qualquer. Acresce que, pela hora em que foi adquirida a medicação (13H29), conclui-se que foi adquirida logo após ou pouco depois da consulta médica. Assim, não há como duvidar da doença que assolou a Ilustre mandatária. Como também não há como afirmar que a doença não teve início no dia 18.2.2026, tanto mais que do atestado médico consta que a impossibilidade de comparecer ao trabalho teve início a 18.2.2026 e tem a duração provável de 2 dias; logo, dias 18 e 19. Isto é, não há como afirmar que o atestado médico é falso, nem tal falsidade foi invocada. Por último, cumpre referir que o requerimento em que foi invocado o justo impedimento deu entrada nos autos logo no dia 20.2.2026, ou seja, tempestivamente. É certo que o legislador não pode deixar de introduzir limites ao que constitua justo impedimento nem o aplicador da lei compactuar com excessos, a causar instabilidade e incerteza na ordem processual, na densificação do referido conceito. Porém, não pode deixar de se considerar nele contido uma doença súbita que impeça a elaboração de peça processual, como a que ocorreu no caso concreto. Sempre que se demonstre que o impedimento efetivamente se verificou no momento da sua, atempada, prática, tendo o ato sido, efetivamente, levado a cabo logo que o impedimento foi ultrapassado, deve ser verificado o justo impedimento, sob pena de se incorrer em ostensiva injustiça, nunca querida pelo legislador. Em suma, estamos, pois, perante um evento que não é imputável ao arguido nem à sua mandatária, que determinou a impossibilidade de praticar atempadamente o acto (interposição tempestiva do recurso do acórdão), tendo sido o acto praticado logo que cessou o impedimento (no dia 20.2.2026.). O justo impedimento foi de imediato invocado, com imediata alegação e junção de prova. Por se verificarem todos os pressupostos, julga-se verificado o justo impedimento alegado pelo recorrente. Mal andou o tribunal a quo ao decidir como consta no despacho recorrido. * Procedendo, assim, a questão suscitada pelo recorrente, deve ser concedido provimento ao recurso. *
C - Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, decidem: - revogar o despacho recorrido e - julgar verificada a alegada situação de justo impedimento. * Sem custas (artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, a contrario sensu). Notifique. * * Coimbra, 24 de Junho de 2026. (Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por ambas as signatárias - artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal). Rosa Pinto - Relatora Isabel Castro - 1ª Adjunta Ana Paula Grandvaux - 2ª Adjunta