Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 273/24.3GHCVL-B.C1

2026-06-24 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Penal Incidente De Recusa Decidido Em Conferência Proc. 273/24.3GHCVL-B.C1 Rel. CÂNDIDA MARTINHO

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Relação - Incidente De Recusa Decidido Em Conferência n.º 273/24.3GHCVL-B.C1
Relator: Cândida Martinho

Adjuntos: Teresa Coimbra

Ana Paula Grandvaux    

*

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1.

No âmbito do processo comum singular nº 273/24.3GHCVL, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo Local Criminal da Covilhã - veio o arguido AA, melhor identificado nos autos, deduzir o incidente de recusa contra o Mmo Juiz BB, incidente este ocorrido no decurso da audiência de julgamento, mais concretamente na sessão realizada no dia 26/5/2026 e que assentou na seguinte argumentação que passamos a transcrever:

“Na última sessão de julgamento, foi proferido pelo Mm.º Juiz um despacho judicial (23-092025, referência 39146419) onde o Senhor Magistrado se pronuncia, ou emite juízo de valor acerca dos factos praticados ou não pelo arguido.

Ou seja, e resumindo, em nosso entendimento, tem o Tribunal uma opinião formada no sentido da gravidade dos factos praticados pelo arguido, o que, no nosso entendimento e com o devido respeito por opinião contrária, põe em causa a imparcialidade da decisão do Mmo. Magistrado.

Assim, nos termos do artigo 43.ᵒ, n.ᵒ 1, do Código de Processo Penal, requeremos que seja decretada a decisão de escusa por parte do Exmo. Senhor Magistrado, uma vez que, em nosso entendimento, a decisão a proferir nos autos estará já inquinada em prejuízo da imparcialidade e da garantia do Estado de Direito.” 

2.

            O Mmo Juiz, em 29/5/2026, pronunciou-se acerca do requerimento dizendo o seguinte:

            “Em cumprimento do disposto no artigo 45.ᵒ, n.ᵒ 3, do Código de Processo Penal, sempre se dirá o seguinte: a 10-04-2025 (referência 38501748) o Ministério Público proferiu acusação contra o arguido pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de:

            - um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.ᵒ, n.ᵒˢ 1, alínea a), e 2, alínea a), do Código Penal, com as penas acessórias previstas nos n.ᵒˢ 4 a 6 do mesmo normativo, na pessoa de CC; e
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            - um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.ᵒ, n.ᵒˢ 1, alínea d), e 2, alínea a), do Código Penal, com as penas acessórias previstas nos n.ᵒˢ 4 a 6 do mesmo normativo, na pessoa de DD.

Recebida a acusação (cf. processo electrónico 18-06-2025, referência 38815760) e decorrido o prazo para apresentação da contestação, foi designada data para audiência de julgamento (cf. processo electrónico 07-07-2025, referência 38911246), a qual viria a ter lugar no dia 23-09-2025 (referência 39146419).

Já nessa sede, teve início a produção de prova, tendo sido tomadas declarações ao arguido e à assistente, findas as quais, entendeu o Tribunal que, a dar-se como provados os factos constantes da acusação, em causa estavam, não os crimes imputados pelo Ministério Público, mas antes, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, na pessoa de CC:

- 03 (três) crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos pelo artigo 143.ᵒ, n.ᵒ 1, do Código Penal;

- 03 (três) crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181.ᵒ, n.ᵒ 1, do Código Penal; e

- 02 (dois) crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152.ᵒ, n.ᵒˢ 1, alínea a), e 2, alínea a), do Código Penal, com as penas acessórias previstas nos n.ᵒˢ 4 a 6 do mesmo normativo,

bem como, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, na pessoa de DD:

- 01 (um) crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.ᵒ, n.ᵒ 1, do Código Penal; e

            - 02 (dois) crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152.ᵒ, n.ᵒˢ 1, alínea d), e 2, alínea a), do Código Penal, com as penas acessórias previstas nos n.ᵒˢ 4 a 6 do mesmo normativo.

            O despacho em causa foi o seguinte:

«(…)

Isto dito, a dar-se como provados os factos constantes da acusação, entende o Tribunal que o arguido cometeu, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, na pessoa de CC:

- 03 (três) crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos pelo artigo 143.ᵒ, n.ᵒ 1, do Código Penal;

- 03 (três) crimes de injúria, previstos e punidos pelo artigo 181.ᵒ, n.ᵒ 1, do Código Penal; e
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- 02 (dois) crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152.ᵒ, n.ᵒˢ 1, alínea a), e 2, alínea a), do Código Penal, com as penas acessórias previstas nos n.ᵒˢ 4 a 6 do mesmo normativo,

bem como, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, na pessoa de DD:

- 01 (um) crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.ᵒ, n.ᵒ 1, do Código Penal; e

- 02 (dois) crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo artigo 152.ᵒ, n.ᵒˢ 1, alínea d), e 2, alínea a), do Código Penal, com as penas acessórias previstas nos n.ᵒˢ 4 a 6 do mesmo normativo.

O que vem de se dizer configura uma alteração da qualificação jurídica, a qual se comunica para efeitos do artigo 358.ᵒ, n.ᵒˢ 1 e 3, do Código de Processo Penal».

            É deste despacho que o arguido entende resultar o motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do aqui subscritor, porquanto crê que a convicção do mesmo está formada.

            A este respeito, importa tecer algumas considerações.

            Em primeiro plano, referir que após o despacho citado, foi o Ministério Público notificado para esclarecer se, em face do mesmo, pretendia fazer uso do disposto no artigo 16.ᵒ, n.ᵒ 3, do Código de Processo Penal, tendo sido a seguinte a posição adoptada:

            «Considerando a alteração da qualificação jurídica operada através do douto despacho constante da acta de audiência de julgamento realizada no dia 23.09.2025 [ref.ª 39146419], consigna-se que não se mantém o recurso ao disposto no artigo 16.ᵒ, n.ᵒ 3, do Código de Processo Penal» (cf. douta promoção de 21-12-2026, referência 39557678).

            Após, e alicerçado na lição da Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Évora de 22-05-2019, Processo n.ᵒ 75/14.5GAORQ-A.E1 (Fernando Ribeiro Cardoso), disponível em dgsi.pt:

«Comunicando-se em sede de julgamento, após produção de alguma da prova, uma nova qualificação jurídica para os factos da acusação, com um acréscimo de crimes imputados ao arguido, de que resulta a incompetência funcional do tribunal singular, e perante a manifestação expressa do Ministério Público em não fazer uso da faculdade prevista no n.ᵒ3 do artigo 16.ᵒ do CPP, a competência para o julgamento passa a ser do tribunal coletivo», foi o Juízo Local Criminal da Covilhã declarado incompetente, em razão da matéria, para julgar os termos do processo, determinando a sua remessa ao Juízo Central Criminal de Castelo Branco, que suscitou o conflito negativo de competências após igualmente declarar-se incompetente.

            Em Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Coimbra, foi entendido que, independentemente do número de crimes em causa, da pena que, em abstracto, se lhes tenha de aplicar e, bem assim, da posição do Ministério Público a respeito, sempre o Tribunal Singular será o competente para julgar os presentes autos, pois que caso contrário:
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«está encontrado o filão para os Juízos Locais desmembrarem a unidade dos crimes de VD, encontrando outros crimes autónomos, deixando de ser assim competentes para os julgamentos e empurrando os julgamentos para as Centrais Criminais» (cf. Decisão Sumária de 14-04-2026, referência 12626639).

            Regressados os autos ao Juízo Local Criminal da Covilhã, entendeu o aqui subscritor não ser de lançar mão do disposto no artigo 40.ᵒ, n.ᵒ 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na medida em que, salvo melhor saber, a expressão «julgamento anterior» contida na norma citada parece querer significar um tanto mais do que a posição a respeito da (provisória) qualificação jurídica dos factos constantes da acusação.

            Do mesmo modo, entendeu igualmente o aqui subscritor que, pese embora lhe tenham os autos sido distribuídos manualmente após reenvio por parte do Juízo Central Criminal, não deviam aqueles ser remetidos à distribuição automática, pois que sempre lhe caberia presidir à audiência de julgamento independentemente de se entender que estaríamos diante da continuação da audiência anterior, ou perante reinício da mesma.

            A tomada das posições acabadas de se citar não teve na sua base, para que fique claro, qualquer intuito persecutório em relação ao arguido, que ademais o aqui subscritor nem tampouco conhece (a não ser da própria diligência, naturalmente), mas antes e tão somente a materialização daquilo que o mesmo subscritor cuidou ser o melhor dos entendimentos.

            O mesmo se diga em relação ao despacho de 23-09-2025 (referência 39146419).

            Embora podendo conceder-se que a alteração da qualificação jurídica pressupõe a convicção da existência de indícios factuais que a suportam, não podemos deixar de referir que a mesma se consubstancia numa figura processual prevista no Código de Processo Penal e que ademais garante que ao arguido seja «concedida uma oportunidade de redirecionar a sua defesa em função dessa novidade» (cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-06-2023, Processo n.ᵒ 1/21.5S1LSB-B.P1 (Paulo Costa) disponível em dgsi.pt), razão pela qual cuidamos que da prolação do despacho que a comunica não deve partir-se para a afirmação de que existe motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.

(…).

                3.

A Exma Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação de Coimbra, pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de recusa.

4.

O pedido de recusa mostra-se devidamente instruído, não se tornando necessária a produção de outras provas, e uma vez colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento de mérito.
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II. Fundamentação

Como vimos referindo, o juiz que há-de intervir em determinado processo penal é aquele que resultar da aplicação de normas gerais e abstratas contidas nas leis processuais e de organização judiciária sobre a repartição da competência entre os vários tribunais e a respetiva composição.

A regra do juiz natural decorre do n.º 9 do artigo 32.º da nossa Constituição, segundo o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” e está expressamente consagrada no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem enquanto elemento central da noção de processo equitativo: «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente (…) por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá (…) sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela» (Ac. do STJ de 15/4/2009, processo nº73/09.0YFLSB-3ª Secção, in www.stj.pt).

Este princípio ou regra só é de remover em situações limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus e, teoricamente, só se pode afirmar que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, havendo motivo de recusa, quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum.

Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerar suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, estabelecendo o n.º 2 que pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º.

Os objetivos a salvaguardar são a isenção, a independência, o distanciamento em relação à causa concreta submetida a juízo, a equidistância sobre o litígio a resolver, de forma a permitir a decisão justa.

A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são suscetíveis de conduzir à recusa do juiz quando objetivamente consideradas.

Com efeito, não basta o mero convencimento subjetivo por parte daquele que requer a recusa para que se tenha por verificada a suspeição, assim como também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.

É necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves, irrefutavelmente, pois, reveladores de que o juiz deixou de oferecer garantias de isenção (cfr. Ac. do STJ de 17/4/2008, Proc. nº1208/08 - 3ª Secção).

“Da imposição de que se trate de um motivo sério e grave resulta que o motivo não pode ser banal, remoto ou meramente hipotético. Na doutrina (designadamente Germano Marques da Silva e Paulo Pinto de Albuquerque) sublinha-se que este requisito funciona como um filtro de relevância:
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exige-se uma intensidade qualificada, capaz de abalar a confiança que a comunidade deposita na administração da justiça. Um simples incómodo ou estranheza não basta, o facto tem que ter peso suficiente para que uma pessoa razoável e informada possa questionar a isenção do juiz” (Ac. da Relação de Évora de 10/3/2026, proc.211/24.3GBTVR-A.E1).

A lei não enumera as causas geradoras de suspeição, recorrendo antes a uma forma ampla, abrangente de todos os motivos, sérios e graves, que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz

Este princípio da imparcialidade deve ser apreciado sob um duplo prisma.

Numa aproximação subjetiva, atinente à posição pessoal do juiz e àquilo que ele, perante um certo dado ou circunstância, guarda em si e possa representar motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão; deste ponto de vista subjetivo impõe-se, em regra, a demonstração da predisposição do julgador para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão e, por isso, presume-se a imparcialidade até prova em contrário.

Numa aproximação objetiva, relacionada com as aparências suscetíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão, suscitando motivo sério e grave acerca da imparcialidade da intervenção do juiz.

Como se afirma em aresto do Supremo Tribunal de Justiça «[a] gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospetivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão.» (Ac. do STJ de 13/4/2005, em que foi Relator Conselheiro Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt/jstjs).

A Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a propósito da apreciação da imparcialidade e da compreensão das situações em que possa estar em causa, também apela ao que denomina de testes subjetivo e objetivo.

O teste subjetivo da imparcialidade visa apurar se o juiz deu mostras de um interesse pessoal no destino da causa ou de um preconceito sobre o mérito da causa.

Apenas factos objetivos evidentes devem afastar a presunção de imparcialidade.

O teste objetivo da imparcialidade visa determinar se o comportamento do juiz, apreciado do ponto de vista do cidadão comum, pode suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, anotação ao art.43º. No mesmo sentido, acórdãos do S.T.J de 20/2/2008, Proc.310/080/2/2009, Proc.641/09.0YFLSB).

Como bem se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 10-06-1996 (inC.J., 1996, Tomo IV, pág. 63), a gravidade e a seriedade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz só são suscetíveis de conduzir à recusa ou escusa do Juiz quando objetivamente consideradas.
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Transpondo tais considerações para o caso vertente, não vislumbramos, com franqueza, qualquer interesse pessoal do Mmo. Juiz, titular do processo, no desfecho dos autos ou um qualquer preconceito sobre o mérito da causa.

Também não descortinamos, de todo, que o comportamento do Mmo Juiz, designadamente naquilo que lhe imputa o requerente, possa suscitar dúvidas fundadas sobre a sua imparcialidade.

Limita-se o requerente a fundamentar o incidente de “recusa”, no facto do Mmo Juiz, no despacho que proferiu  na sessão de audiência de julgamento do dia 23/9/2025, através do qual procedeu a uma alteração da qualificação jurídica dos factos, ter emitido juízo de valor acerca dos factos imputados ao arguido, tendo já uma opinião formada no sentido dos factos praticados pelo arguido, o que, no seu entender, põe em causa a sua imparcialidade na decisão.

Resulta efetivamente dos autos que o Mmo Juiz, no decurso da referida sessão da audiência de julgamento, veio a proferir um despacho de comunicação da alteração da qualificação jurídica, ao abrigo do disposto no artigo 358º do CPP.

Subjacente a tal instituto, encontra-se o princípio do contraditório, o qual, na perspetiva do arguido, pretende assegurar os seus direitos de defesa, no sentido de que nenhuma prova deve ser aceite em audiência, nem nenhuma decisão deve ser proferida, sem que previamente tenha sido precedida de ampla e efetiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual contra o qual aquelas são dirigidas.

E, nessa medida, o arguido tem de ter a oportunidade efetiva de discutir e tomar posição sobre essa alteração, ou seja, sobre aquilo que o poderá afetar.

Tal  comunicação não constitui, por isso, qualquer antecipação do julgamento, tendo o tribunal pretendido com o mesmo, como deflui do conteúdo do despacho proferido, dar  a saber aos sujeitos processuais, em especial a defesa do arguido (cumprindo relativamente a este o principio do contraditório) de que na eventualidade, ainda não demonstrada, dos factos indiciados com a dedução da acusação virem a ser dados como provados, os mesmos poderem vir a ter outro enquadramento jurídico-penal, dando-lhe assim a possibilidade de, a partir daí, querendo, se pronunciar e redirecionar a sua defesa, designadamente apresentando novos meios probatórios.

Assim, começando por referir quais as condutas suficientemente indiciadas resultantes da conjugação dos meios probatórios que elencou: “Diz a acusação, e veio a demonstrar-se suficientemente indiciado após produção de prova, concretamente da conjugação das declarações do arguido e da assistente, que aquele levou a efeito um conjunto de condutas (…)” veio o Mmo Juiz a expressar de modo claro que “a dar-se como provados os factos constantes da acusação” os mesmos configurarão os ilícitos que veio a descriminar relativamente a cada uma das ofendidas, o que, como referiu também, “configura uma alteração da qualificação jurídica, a qual se comunica para efeitos do artigo 358º,nº1 e 3, do Código de Processo Penal.

Em nenhum momento o Mmo Juiz fez menção a factos provados, ou à existência de prova dos factos imputados na acusação, mas antes a suficiente indiciação, aquela que, aliás, é exigida para a dedução de uma acusação, defluindo com clareza do despacho de comunicação que só na eventualidade dos factos constantes da acusação virem a ser dados como provados, os mesmos terão outro enquadramento jurídico-penal, diferente do vertido na acusação
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pública.

Como salientou a Exma Procuradora Geral Adjunta no seu parecer:

“Não é novidade, no início ou durante a fase de julgamento, a ponderação de “indícios suficientes”, porquanto estes são o pressuposto para se atingir tal fase processual - e isso não os transforma em “prova suficiente”.   

A expressão, no contexto em que foi usado, significa que a acusação não é manifestamente infundada, caso em que seria desnecessária a realização de qualquer comunicação, existindo indícios dos factos imputados e alertando-se que, na eventualidade, ainda não demonstrada, de virem a ser dados como provados, poderão ter uma outra qualificação. Os dois segmentos do despacho recorrido, acima transcritos, devem ser interpretados em conjunto, não dissociando um do outro.

Não se diz, em nenhum ponto, que “existe prova” dos factos imputados - afirmação essa que importaria, aí sim, uma antecipação de julgamento”.

Aqui chegados, cremos poder concluir que do despacho em apreço não evola que o Mmo Juiz tenha tomado qualquer posição ou convicção sobre a matéria em causa, ou formulado qualquer juízo de culpa sobre o arguido.

Não se vislumbra, pois, da parte do Mmo Juiz, qualquer atitude, significa e relevante, que permita legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz.

A conduta processual adotada pelo Mmo Juiz na comunicação a que procedeu e nos termos em que o fez, objetivamente analisada, não denota uma qualquer posição ou atitude face ao objeto do processo ou aos sujeitos processuais, atitude que seja, minimamente, apta a gerar desconfiança acerca da imparcialidade de tal Juiz.

Qualquer observador externo, razoável, ponderado, colocado no lugar do requerente, não tem quaisquer motivos para duvidar da imparcialidade do Mmo Juiz, o qual se limitou a, com a autonomia e independência que lhe cabem, lançar mão do instituto a que alude o artigo 358º do CPP, como se lhe impunha, uma vez constatada a eventualidade de os factos imputados ao arguido na acusação (suficientemente indiciados) poderem vir a ser qualificados juridicamente de modo diverso do vertido na acusação pública.

Em face de tudo o exposto, não permitindo, de todo, as razões invocadas pelo requerente, valoradas de acordo com os critérios do senso e experiência comuns, formular qualquer juízo de desconfiança ou suspeição quanto à imparcialidade e isenção do Mmo. Juiz, verifica-se que o presente incidente de recusa é manifestamente infundado.

III - Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao pedido de recusa.

            Ao abrigo do disposto no artigo 45º, nº7, do C.P.P., condena-se o requerente no pagamento da importância correspondente a 10 UC.
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                                                                                                                              Coimbra, 24 de junho de 2026