Processo 257/16.5BELRA
I. Por força do princípio da legalidade, não sendo de reconhecer à Administração, em geral, o poder-dever de desaplicar normas inconstitucionais nas situações em que inexiste qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional no sentido dessa inconstitucionalidade, a Caixa Geral de Aposentações estava vinculada a decidir o pedido de aposentação antecipada apresentado pelo autor de acordo com o regime legal em vigor à data da decisão, nos termos do artigo 43.º, n.º1, do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º84/2019, de 28 de Junho.
II. Assim, ainda que o pedido de aposentação apresentado pelo autor tivesse sido decidido no termo do prazo de 90 dias previsto no artigo 58.º, n.º1, do CPA, aprovado pelo Decreto-lei n.º442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-lei n.º6/96, de 31 de Janeiro, o regime de aposentação aplicável era o regime em vigor na data em que fosse proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, ou seja, o regime decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º11/2014, de 6 de Março, e não o regime em vigor à data da apresentação do pedido.
III. Não se verifica, pois, o necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano, uma vez que o dano que o autor pretende que seja ressarcido sempre se teria produzido, na medida em que o valor da pensão seria o mesmo que aquele que veio a ser fixado em Setembro de 2014.
