Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 41399/24.7BELSB

2026-06-18 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 41399/24.7BELSB Rel. MARTA CAVALEIRA

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Administrativo - Acórdão n.º 41399/24.7BELSB
Acórdão

Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso 
Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O Conselho Português para os Refugiados (CPR), melhor identificado nos autos, intentou o presente processo cautelar contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA), pedindo a adoção de providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo – o despacho do Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, de 10 de setembro de 2024, que, no âmbito da Convenção de Subvenção para realização do Projeto n.º …, «…», determinou a revogação da decisão de aprovação do projeto e ordenou a restituição do montante global de €95.696,29 (noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e seis euros e vinte e nove cêntimos).

Em 29 de abril de 2025, foi proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa despacho com o seguinte teor:

«O requerente solicitou a produção de prova ─ prova por declarações de parte e prova testemunhal ─ no respetivo articulado.

Atendendo à matéria de facto relevante para a decisão a proferir (que, como se verá de seguida, se reconduzirá à apreciação do requisito do periculum in mora da providência cautelar que vem requerida), à urgência que deve ser conferida à tutela cautelar, e à prova constante dos autos, não se afigura existir, para o apuramento indiciário dos factos, matéria de facto controvertida, que justifique a produção daquele(s) meio(s) de prova, termos em que, considerando a proibição da prática no processo de atos inúteis (Cf. artigo

130.º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo pela remissão da parte final do

artigo 1.º do CPTA), indefiro a produção de prova testemunhal e declarações de parte que vem requerida pelo requerente.»

Por sentença da mesma data, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou improcedente o pedido de adoção de providência cautelar por considerar que não se mostra «verificado o pressuposto do periculum in mora» e condenou o «requerente no pagamento das custas processuais».

Inconformado com a sentença, o Requerente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: «

A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a providência cautelar de suspensão dos efeitos do ato administrativo constante no ofício n.º …, improcedente.

B. Na sentença de que ora se recorre, veio o douto Tribunal a quo decidir que “As alegações do requerente são claramente insuficientes para que este Tribunal se possa decidir pela existência de danos ou prejuízos irreparáveis e/ou da de difícil reparação.” C. Continuando ainda que “não só não identificou danos ou prejuízos (para além da circunstância de (poder) entrar em rutura financeira [...
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]), como não os qualificou como danos/prejuízos irreparáveis e/ou de difícil reparação”, sendo que “Tratam-se de factos não alegados e não demonstrados, com claro significado e importância para formular o juízo de que se verificou uma situação de lesão irreparável e/ou da de difícil reparação.” D. Contudo, o ora Recorrente não pode concordar com o referido, uma vez que, não só alegou, como demonstrou, através de prova documental, os factos alegados.

E. O ora Recorrente é uma organização não governamental, sem fins lucrativos, independente do poder político, económico e religioso, tendo por objeto o apoio humanitário a refugiados, asilados e apátridas, minorias étnicas, perseguidos, desalojados ou pessoas em situação similar que necessitem de auxílio. F. Facto dado, aliás, como provado pelo douto Tribunal a quo.

G. Ora, para o desenvolvimento da sua atividade, o ora Recorrente atua em parceria com o Alto Comissariado das Nações Unidas (doravante ACNUR), recorrendo à celebração de protocolos celebrados com outras entidades com fins comuns (como sejam o ACM, o SEF, a AIMA, etc).

H. Pelo que, reitere-se, não tendo qualquer atividade lucrativa, o ora Recorrente desenvolve a sua atividade à base dos montantes recebidos por via dos protocolos celebrados para projetos.

I. Motivo pelo qual, no requerimento cautelar apresentado, o ora Recorrente procedeu à junção do relatório de contas de 2023 e do orçamento para o ano de 2024.

J. Trata-se de factos verídicos, os quais foram, não só provados, como, por diversas vezes, referidos pelo ora Recorrente ao longo do requerimento cautelar apresentado.

K. Pelo que não se compreende, nem se aceita, o entendimento do douto Tribunal a quo, nomeadamente no que concerne à pretensa não alegação, nem demonstração da situação financeira débil do Recorrente e do prejuízo que poderá resultar para o mesmo caso a presente providência não seja decretada.

L. O ora Recorrente alega e comprova ainda que se encontra a atravessar uma grave situação de tesouraria decorrente da falta de reembolsos de montantes devidos por parte da AIMA, conforme documentos que juntou.

M. Isto porque, sem a transferência dos devidos fundos, a atividade e liquidez do ora Recorrente ficam manifestamente comprometidas, em especial no âmbito dos projetos assumidos.

N. Uma vez que, reitere-se, apesar de ser uma entidade privada, trata-se de uma organização sem fins lucrativos e, portanto, sem capitais próprios.

O. Acresce que, na impossibilidade de cumprir com os projetos em curso ou de assumir novos projetos, tal não coloca apenas em causa o prosseguimento da atividade do ora Recorrente, como também prejudica os seus funcionários, cuja remuneração depende inteiramente dos montantes resultantes de tais projetos.
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P. Mas mais, coloca ainda em causa a subsistência dos 915 requerentes de asilo e auxílio que são apoiados pelo Recorrente. Facto esse também alegado e demonstrado através do relatório de atividade junto com o requerimento cautelar.

Q. Veja-se que no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no âmbito do processo n.º 00498/21.3BEBRG, veio o douto Tribunal decidir sobre a prova do periculum in mora, nomeadamente que “tal não significa que se exija ao requerente em sede cautelar um esforço titânico de alegação e prova de factos que consubstanciem o fundado receio de que o processo principal, uma vez decidido, se torne inútil para a defesa dos interesses do requerente. (...) Provando-se que o único rendimento de que a requerente dispõe provém do seu salário, tanto bastará para se concluir pelo preenchimento do requisito do periculum in mora.”.

R. Ou seja, aplicando analogicamente a decisão ao caso em apreço, mostrando-se provado que o ora Recorrente não dispõe de capitais próprios e que os rendimentos que obtém provêm dos reembolsos no âmbito de projetos que tem em execução,

S. Provado está que, não os pode dispensar, sob pena de não poder continuar a executar a sua atividade.

T. Podendo incumprir não só com os projetos que se encontram em curso, como também com a suas responsabilidades perante os seus parceiros, colaboradores e refugiados que de si dependem.

U. Motivo pelo qual dúvidas não restam que o ora Recorrente, não só alegou, como comprovou os prejuízos por si alegados e que compõem o requisito do periculum in mora. V. Mas mesmo que se entendesse que os documentos juntos pelo ora Recorrente não fazem prova bastante dos factos por si alegados, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio,

W. Dispõe o n.º 1 do artigo 118.º do CPTA que “Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.”.

X. Ora, no caso dos presentes autos, julgou o douto Tribunal a quo não existir necessidade de produção de prova, nomeadamente prova testemunhal e declarações de parte.

Y. Esta análise foi, salvo o devido respeito, efetuada de forma errónea pelo douto Tribunal a quo, pelo que, cabia-lhe, caso julgasse não ser bastante a prova documental junta, ordenar a produção de prova testemunhal e declarações de parte conforme requerido pelo ora Recorrente.

Z. O que não ocorreu, muito pelo contrário,

AA. Julgou o douto Tribunal a quo ser dispensável a produção de prova testemunhal e declarações de parte por a prova documental constante dos autos ser bastante.

BB. Não obstante, vem posteriormente a decidir em sentido completamente contraditório, enunciando que o ora Requerente não alegou, nem tampouco fez prova do alegado.
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CC. O que está em clara contradição com o requerimento cautelar apresentado e a prova produzida e requerida, uma vez que, não só o douto Tribunal a quo não efetuou a análise exigível aos documentos juntos pelo ora Recorrente,

DD. Como, ao preterir a produção de prova testemunhal e declarações de parte, não permitiu ao ora Recorrente fazer prova adicional bastante ou clarificar o por si alegado no requerimento cautelar, nomeadamente quanto à situação financeira débil do Recorrente, à limitação das fontes de financiamento e a alocação estrita aos projetos desenvolvidos, à assistência prestada aos refugiados e às consequências da eventual impossibilidade de cumprir com a missão para a qual foi constituído, quer ao nível da organização, dos funcionários e dos parceiros, quer ao nível dos beneficiários dependentes do acolhimento e assistência no âmbito da atividade do Recorrente.

EE. Não o tendo feito, o douto Tribunal a quo, preteriu o disposto no n.º 1 do artigo 118.º do CPTA, adotando uma decisão final contrária àquela que deveria ter sido proferida caso o mesmo tivesse dado a possibilidade ao Recorrente de esclarecer as suas possíveis dúvidas.

FF. Acresce que o doutro Tribunal apenas deveria recusar aqueles meios de prova se considerasse assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaiam ou quando sejam manifestamente dilatórios, nos termos do artigo 118.º, n.º 5 do CPTA.

GG. O que não sucede no presente caso, atendendo ao teor da sentença recorrida.

HH. Na verdade, a prova testemunhal e as declarações de parte afiguram-se essenciais para completar a prova documental produzida, configurando prova sumária que permitiria ao Tribunal a quo melhor compreender a atividade do Recorrente e os efeitos nefastos do ato impugnado para a associação e terceiros, como funcionários e refugiados assistidos pelo Recorrente, conforme alegado no requerimento cautelar.

II. A preterição de tal normativo legal pelo douto Tribunal a quo é, assim, geradora de uma nulidade nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, ex vi do n.º 3 do artigo 140.º do CPTA.

JJ. Face ao exposto, a douta sentença encontra-se ferida de nulidade, a qual desde já se invoca para todos os efeitos legais.

KK. Não obstante, e sem conceder, sempre se diga que o ora Recorrente não consegue alcançar como poderá o douto Tribunal a quo referir na sentença em crise, que o Recorrente não alegou qualquer facto que permita concluir que poderá sofrer prejuízos,

LL. Quando, no requerimento cautelar, a ora Recorrente faz prova dos factos por si alegados,

MM. Sejam referentes à sua qualidade enquanto entidade sem fins lucrativos, à sua não disponibilidade de capitais próprios e liquidez financeira, necessitando dos reembolsos nos projetos e consequentes apoios para desenvolver a sua atividade,
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NN. Ou até do prejuízo causado aos seus trabalhadores e requerentes de asilo e auxílio por si apoiados,

OO. Factos que o douto Tribunal a quo dá, apesar da documentação junta, como não provados...

PP. Pelo que não se pode aceitar que, na fundamentação de direito, venha o mesmo mencionar não terem sido alegados e provados pelo Recorrente factos que permitam concluir que esta poderá sofrer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

QQ. Nem tampouco se aceita que o douto Tribunal a quo invoque que o fundamento de restituição do montante de 95.696,29 EUR (de que o ora Recorrente não dispõe para restituir) concedido a si pela Recorrida ao abrigo da Convenção de Subvenção não é causa de prejuízos,

RR. Porquanto aquando da assinatura da referida Convenção constava: “Em caso de deteção de alguma alteração significativa que afete os termos em que o projeto foi aprovado e que origine correção financeira, a SEGUNDA OUTORGANTE é responsável, nos termos legais, pela reposição integral ou parcial da comparticipação comunitária” e que “Há lugar à restituição dos apoios recebidos quando (...) c) Se verifique que o titular do pedido de cofinanciamento aprovado recebeu indevidamente ou não justificou os apoios recebidos, nos termos a legislação aplicável.”.

SS. O ora Recorrente apresentou a sua candidatura ao projeto sub judice, a qual foi analisada pelo órgão competente e posteriormente devidamente aprovada, não tendo, durante os primeiros meses sido levantada qualquer questão quanto à candidatura aprovada e os montantes foram sendo transferidos para o ora Recorrente para desenvolvimento do projeto.

TT. Ocorre que, apenas após os pedidos de reembolso apresentados em 2018 veio a Recorrida indeferir os mesmos e decidir terminar com o projeto por a candidatura apresentada pelo ora Recorrente estar, alegadamente, ferida de irregularidade.

UU. Ora, a candidatura do ora Recorrente ao projeto foi devidamente analisada, apreciada e aprovada pelo órgão competente, tendo o ora Recorrente desenvolvido o projeto nos exatos termos a que se candidatou.

VV. Pelo que não existiu nenhuma alteração significativa que afetasse os termos em que o projeto foi aprovado, na medida em que o referido projeto foi aprovado nos exatos moldes da candidatura apresentada e que se encontrava em desenvolvimento até então. WW. Tendo, reitere-se, a Recorrida liquidado os anteriores montantes por os mesmos se encontrarem em conformidade.

XX. E bem assim, não foram recebidos indevidamente ou não justificados quaisquer apoios.

YY. Os montantes foram recebidos ao abrigo do projeto aprovado, sendo os mesmos recebidos por conta do desenvolvimento do mesmo.

ZZ. Isto porque, tendo atuado sempre de acordo com o que se propôs, o projeto encontrava-se em curso de forma normal e dentro das normas legais e do projeto, AAA. Como poderia o mesmo crer que, a qualquer momento, seria “expectável” que teria de devolver os montantes validamente recebidos?! Não seria...
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BBB. Ademais, salvo o devido respeito, o argumento central da douta sentença recorrida, de que os alegados prejuízos não são atendíveis porque o ora Recorrente tinha conhecimento da possibilidade de restituição do apoio, afigura-se juridicamente infundado.

CCC. Na senda do entendimento do Tribunal a quo, afigura-se que nunca poderia ser decretada uma providência cautelar para suspensão de efeitos de atos administrativos de revogação, o que não se pode aceitar.

DDD. Desde logo, esse entendimento ignora que a simples previsão contratual de eventual restituição do apoio não afasta, por si só, a existência de prejuízos a consumar e irreparáveis ou difícil reparação, sobretudo quando, como se demonstrou, tal restituição colocará em risco, nomeadamente: (i) a continuidade da atividade da requerente, (ii) o pagamento dos salários aos seus trabalhadores, e (iii) o apoio a cerca de 915 requerentes de proteção internacional, cuja subsistência depende dos projetos executados pelo CPR. EEE. O risco de colapso financeiro, com efeitos internos e externos evidentes, está amplamente documentado nos autos e, embora abstratamente reconhecido pelo Tribunal, foi perentoriamente desvalorizado, o que não pode ser aceite pelo ora Recorrente.

FFF. Por outro lado, a mera possibilidade contratual de restituição do apoio não legitima todo e qualquer ato de revogação, nomeadamente quando o mesmo seja ilegal, conforme alegado no requerimento cautelar, não se podendo negligenciar os prejuízos que a devolução imediata daquele montante, se sequer fosse possível, causaria ao Recorrente.

GGG. A mera possibilidade de restituição não elimina, nem mitiga o seu impacto devastador, sobretudo quando não podia ter sido emitido o ato ilegal de revogação por parte da Administração, atendendo aos fundamentos invocados no requerimento cautelar.

HHH. É precisamente por pretender sanar tais efeitos nefastos e irreversíveis que o Recorrente se socorre do presente processo cautelar para suspender os efeitos desse ato administrativo ilegal e evitar a inutilidade da emissão da decisão da causa principal, não se afigurando correto que o Tribunal a quo desconsidere os prejuízos decorrentes desse ato pela mera circunstância da pretensa previsibilidade desse ato de revogação poder vir a ocorrer.

III. Com efeito, a sentença recorrida deverá ser alterada, quanto à parte impugnada, devendo ser dado como provado o requisito do periculum in mora, e, em consequência, serem apreciados os restantes requisitos da providência solicitada.

JJJ. Mas mais, a douta sentença recorrida vem ainda condenar o ora Recorrente no pagamento das custas.

KKK. Decisão essa com a qual o ora Recorrente não pode concordar e que deverá ser alterada, até porque a isenção conferida ao ora Recorrente decorre da própria lei.

LLL. Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. f) do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, encontram-se isentas do pagamento de custas “As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.”
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MMM. Conforme se mostra provado e foi dado inclusivamente como facto provado pelo douto tribunal a quo, o ora Recorrente enquadra-se nessa situação.

NNN. Acresce que, nos termos do artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, a parte isenta é apenas responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.

OOO. O que não sucede, na medida em que a mera “improcedência” do pedido – conforme consta na sentença recorrida – não configura necessariamente uma “manifesta improcedência” do mesmo, considerando, nomeadamente, o objeto do processo, os fundamentos de facto e direito invocados pelo ora Recorrente no respetivo requerimento cautelar e o teor da decisão na sentença recorrida.

PPP. Motivo pelo qual não pode aceitar que o douto Tribunal a quo a venha a condenar nas custas do processo, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

QQQ. Face ao exposto, deverá a decisão de condenação de pagamento das custas pelo Recorrente ser revogada, devendo, em consequência, a sentença recorrida ser alterada.

Termos em que,

Deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, a sentença recorrida ser declarada nula nos termos e com os fundamentos supra expostos e com as necessárias consequências legais; ou, caso assim não se entenda, deve a sentença recorrida ser alterada, nos termos e com os fundamentos supra expostos e com as necessárias consequências legais».

A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no sentido de que «deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, por a mesma não padecer dos vícios que lhe vêm assacados, nem de qualquer outro que cumpra conhecer».

Sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento.

* * *

II. Objeto do recurso – Questões a decidir 
Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir:
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- Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao decidir pela não verificação de periculum in mora;

Subsidiariamente, caso assim não se entenda,

- Se o despacho que indeferiu o pedido de produção de prova incorreu em erro de julgamento;

- Se a sentença recorrida, na parte em condenou a Requerente em custas, incorreu em

erro de julgamento de direito.

* * *

III. Fundamentação 
III.1. Fundamentação de facto

O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto:

«Consideram-se indiciariamente provados, unicamente para efeitos de decisão do presente processo cautelar, os seguintes factos:

1. O Conselho Português para os Refugiados (CPR), (requerente), é uma organização não governamental, sem fins lucrativos, é independente do poder político, económico e religioso, e tem por objeto o apoio humanitário a refugiados, asilados e apátridas, minorias étnicas, perseguidos, desalojados ou pessoas em situação similar que necessitem de auxílio.

Cf. artigos 2.º (Conceito) e 3.º (Objeto) dos ESTATUTOS DO CONSELHO PORTUGUÊS PARA OS REFUGIADOS, que consta do documento SITAF a fls. 67-94 dos autos em paginação eletrónica. 2. Em 02.08.2017, o CPR celebrou com o Alto Comissariado para as Migrações (ACM) a Convenção de Subvenção do teor que parcialmente se passa a reproduzir: 
CONVENÇÃO DE SUBVENÇÃO

Aos dois dias do mês de agosto, entre o primeiro e o segundo outorgantes, e em cumprimento do preceituado no artigo 10.° do Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, é celebrada a presente Convenção de Subvenção, para realização do Projeto …, com o código PT/2017/FAMI/261 financiado ao abrigo do Programa Nacional do Fundo Asilo Migração e Integração, no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2014/2020.

(...) 
Entre,

Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM), na qualidade de Autoridade Delegada, (...), doravante designada de

PRIMEIRA OUTORGANTE.
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E

Conselho Português para os Refugiados (CPR), na qualidade de entidade beneficiária, (...), doravante designada como SEGUNDA OUTORGANTE. 
CLÁUSULA 1.ª 
Objeto da Subvenção

O presente Protocolo define os termos e condições de colaboração entre as partes com vista a garantir a prestação de apoio aos refugiados da Ucrânia que pretendam fixar-se no concelho de Lisboa, como medida integrante do Programa Municipal de Emergência ‘VSI TUT - TODOS AQUI’, aprovado pelas deliberações n.º 105/CM/2022 e n.º 133/CM/2022, de 16 de março de 2022 e 6 de maio de 2022, respetivamente, da Câmara Municipal de Lisboa. Cláusula 2.ª Objetivos do Projeto

Os objetivos do projeto encontram-se descritos na Decisão Favorável de Financiamento em anexo, de 26 de julho de 2017, e que faz parte integrante desta Convenção. Cláusula 3.ª Custo Total elegível do Projeto

O custo total elegível do projeto é de 225.875,22 € (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), conforme consta da Decisão Favorável de Financiamento, e que faz parte integrante da presente Convenção. Cláusula 4.ª 
Contribuição Financeira

O montante máximo da contribuição financeira da União na presente convenção é de 169.406,42 € (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e seis euros e quarenta e dois cêntimos), correspondente a 75% do custo total elegível aprovado, pelo que o titular do financiamento deve assegurar o restante custo do projeto. Cláusula 5.ª Descrição do Projeto

A descrição do projeto consta da Decisão Favorável de Financiamento, que é parte integrante da presente convenção.

(...)

Cláusula 7.ª 
Despesas Elegíveis

Apenas são elegíveis a cofinanciamento e reembolso os custos previstos em projeto, de acordo com a estrutura de custos constante na Decisão Favorável de Financiamento que é parte integrante da presente convenção. Cláusula 8.ª 
Apresentação dos Pedidos de Pagamento

1 - Os pedidos de pagamento são formalizados e enviados à PRIMEIRA OUTORGANTE por submissão eletrónica em formulário próprio disponibilizado para o efeito no sítio do Fundo, devidamente preenchidos e acompanhados de uma listagem de documentos de despesa e cópia digital dos seguintes documentos:

(...) 
2 - (...)
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3 - Os pedidos de pagamento são analisados no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data de receção pela PRIMEIRA OUTORGANTE da declaração do pedido referido no número anterior.

(...)

Cláusula 14.ª Obrigações da Segunda Outorgante A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a:

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) Proporcionar às autoridades nacionais e comunitárias competentes as condições adequadas para o acompanhamento, avaliação, controlo e auditoria do projeto, nas suas componentes material, financeira e contabilística; e) (...)

f) Por si, ou através dos seus representantes legais ou institucionais, permitir o acesso aos locais de realização do projeto, e àqueles onde se encontrem os elementos e os documentos referidos na alínea anterior, para efeitos da alínea d);

g) Não afetar a outras finalidades os bens e serviços adquiridos no âmbito do projeto, não podendo igualmente os mesmos ser locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte;

h) Comprometer-se a manter e comprovar, a todo o tempo, às entidades nacionais e comunitárias de acompanhamento, o controlo e auditoria, a existência física e em boas condições de funcionamento e segurança dos bens e equipamentos adquiridos e das obras realizadas para o projeto, bem como a manter o registo em inventário de todos os elementos do imobilizado, adquiridos para a mesma;

i) (...)

j) Acompanhar, controlar e fiscalizar a execução do projeto e garantir perante a PRIMEIRA OUTORGANTE o cumprimento das obrigações assumidas na presente convenção; k) (...)

l) No caso de subcontratação, demonstrar documentalmente que os subcontratantes se comprometem a fornecer à PRIMEIRA OUTORGANTE e aos organismos de controlo e de auditoria ou a quem por estes for credenciado, todas as informações que estes vierem a solicitar relativas às atividades subcontratadas; m) (...)

n) (...)

o) Garantir o financiamento integral da contrapartida nacional do projeto e das despesas não elegíveis, bem como assegurar a execução total do projeto, nos prazos aprovados na Decisão Favorável de Financiamento;
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p) (...)

q) Proceder à reposição do montante do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração relativo a despesa considerada não elegível na sequência de ações de acompanhamento e controlo e auditorias ou outros procedimentos efetuados à operação cofinanciada, ainda que essa despesa tenha sido inicialmente validada pela Primeira Outorgante; r) (...)

s) (...)

t) Cumprir os normativos nacionais e comunitários em matéria de igualdade de oportunidades e contratação pública aplicáveis, evidenciando claramente a articulação entre a despesa declarada e o processo de contratação pública respetivo; u) (...)

v) (...)

w) (...)

x) (...)

y) (...)

(...) 
Cláusula 19.ª

Revisão da decisão sobre o saldo

A decisão sobre qualquer pedido de pagamento de saldo pode ser revista, nomeadamente, com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos após o encerramento do Fundo, ou em prazo superior se, entretanto, tiver sido indicado ao beneficiário um prazo superior para conservação da documentação do projeto. (...) 
Cláusula 22.ª

Correção Financeira por alteração das condições de aprovação do projeto Em caso deteção de alguma alteração significativa que afete os termos em que o projeto foi aprovado e que origine correção financeira, a SEGUNDA OUTORGANTE é responsável, nos termos legais, pela reposição integral ou parcial da comparticipação comunitária. Cláusula 23.ª 
Restituição

Há lugar à restituição dos apoios recebidos quando, designadamente: a) Ocorra desistência da realização das ações;

b) O cofinanciamento seja revogado, independentemente da causa que a determinou; 
c) Se verifique que o titular do pedido de cofinanciamento aprovado recebeu indevidamente ou não justificou os apoios recebidos, nos termos da legislação aplicável. 
(...) 
Cláusula 25.ª
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Revogação da decisão

1 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento pode ser objeto de revogação por parte da PRIMEIRA OUTORGANTE com base nos fundamentos seguintes: a) (...)

b) (...) 
c) Não consecução dos objetivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação;

d) (...)

e) Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento; f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

j) (...)

k) (...)

2 - A revogação da decisão será tomada em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo.

3 - A rescisão da convenção de financiamento pela PRIMEIRA OUTORGANTE implica a devolução do apoio financeiro recebido pela SEGUNDA OUTORGANTE, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção da notificação de revogação, findo o qual vencer-se-ão juros de mora à taxa legal em vigor para as dívidas ao Estado.

4 - A devolução referida no número anterior pode ser faseada, até ao limite de três anos, mediante prestação de garantia bancária e autorização da entidade responsável pela recuperação, vencendo-se juros de mora, à taxa legal em vigor para as dívidas ao Estado, até ao deferimento do pedido de devolução faseada, caso este ocorra após o termo do prazo previsto no número anterior.

(...)

Cláusula 28.ª 
Vigência e Produção de Efeitos

1 - A presente convenção produz efeitos a partir da assinatura, e mantém-se em vigor até ao integral cumprimento de todas as obrigações dela emergentes.

Nota: Fazem parte integrante da presente Convenção, a Decisão Favorável de Financiamento e todos diplomas e normas que regulamentam a nível comunitário e nacional o regime de cofinanciamento no âmbito do Fundo. (...)
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Em 2 de agosto de 2017

(...)

Cf. Convenção de Subvenção, que consta do documento SITAF a fls. 262-283 dos autos em paginação eletrónica – sublinhado da nossa responsabilidade.

3. A Informação n.º …, datada de 20.07.2023, com o Assunto: ..– Proposta de revogação da decisão de financiamento, dos serviços do ACM, é do teor que parcialmente se passa a reproduzir:

I. Enquadramento 
a) Enquanto Autoridade Delegada no âmbito do Objetivo 2 – Integração/Migração Legal do Programa Nacional do FAMI, o Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (doravante designado por “ACM”) aprovou uma decisão favorável de financiamento referente ao projeto … - …, apresentado pelo Conselho Português para os Refugiados (doravante designado por “CPR”), ao abrigo do Aviso n.º .. (“Integração de Refugiados”), formalizada através de Convenção de subvenção de

02/08/2017;

b) Aquando da análise dos pedidos de reembolso n.º …, o ACM, tendo detetado diversas irregularidades, emitiu parecer negativo em 27/03/2019, com a consequente proposta de decisão de reprovação dos pedidos de reembolso em causa, conferindo à entidade beneficiária o prazo de 10 dias para se pronunciar ao abrigo do exercício do direito de audiência prévia, designadamente, para que esta viesse prestar os esclarecimentos e efetuar as retificações necessárias, designadamente, entre outros elementos, apresentar evidências do cumprimento dos procedimentos de contratação, da inexistência da sobreposição de financiamento, bem como do enquadramento de algumas ações reportadas na tipologia de ações definidas no Aviso e elegibilidade da entidade parceria R......

c) Em 10/04/2019 a entidade beneficiária pronunciou-se, com documentação junta, não tendo no entanto sanado as irregularidades apontadas que em seguida se descrevem:

I. Elegibilidade da entidade parceira R.....

Relativamente à entidade parceira R....., S.A., verifica-se o incumprimento do artigo 2.º da Portaria n.º 407/2015, de 24 de novembro. Com efeito, todas as entidades que integram a parceria têm necessariamente de reunir as condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º da supracitada Portaria, que se prendem não só com a natureza jurídica da entidade, mas também com a atividade desenvolvida.

Dito de outro modo, todas as entidades que integram a parceria devem ser serviços e organismos da Administração Pública com competências legais nas áreas de intervenção do Fundo, organizações não-governamentais, organizações internacionais e outras entidades coletivas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam a sua atividade nas áreas de intervenção do Fundo.
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Tal exigência decorre expressamente do n.º 3 do citado artigo 2.º, que dispõe que “as entidades referidas no número anterior podem submeter projetos em parceria entre si, devendo, para este efeito, indicar qual destas entidades assume, perante a Autoridade Responsável, o estatuto de beneficiário, ficando os parceiros do projeto sujeitos às mesmas obrigações do beneficiário”, sendo certo que ao estabelecer que “as entidades referidas no número anterior podem submeter projetos em parceria entre si” quer naturalmente dizer que TODAS devem cumprir o n.º 2 do artigo 2º, apenas se exigindo que entre elas se indique qual a que assume o estatuto de beneficiário, clarificando-se porém que os parceiros ficam sujeitos às mesmas obrigações do beneficiário.

Em face deste enquadramento, a entidade R..... não pode de forma alguma fazer parte da parceria enquanto entidade parceira, uma vez que é não só uma entidade com fins lucrativos, mas também uma entidade que desenvolve a sua atividade fora das áreas de intervenção do Fundo.

Acresce, como decorre do n.º 1 do artigo 16.º da Portaria que “são elegíveis as despesas efetuadas no âmbito da realização dos projetos, aprovadas pela Autoridade Responsável, em conformidade com (...) e com os avisos para apresentação de candidaturas”, aqui relevando o Aviso n.º …, que no seu ponto 9., sob a epígrafe “Tipo de Entidades Beneficiárias”, dispõe que “Para os efeitos previstos no presente Aviso, podem candidatar-se as entidades que se enquadrem no artigo 2.º da Portaria n.º 407/2015, de 24 de novembro. Apenas se poderão candidatar as entidades com competência em matéria do acolhimento de nacionais de países terceiros, comprovadas através dos respetivos estatutos”.

Refira-se ainda, conforme estabelece o n.º 5 do artigo 16.º da Portaria, que “a elegibilidade da despesa depende, também, da legalidade substancial e dos procedimentos de que resulta...”, sendo certo que no caso em apreço há efetivamente incumprimento de normativo nacional aplicável no âmbito do financiamento, o qual, ainda que detetado posteriormente, pode dar inclusivamente lugar à revogação do financiamento, nos termos do artigo 35.º da Portaria 407/2015.

Importa não olvidar que aquando da submissão da candidatura em parceria, o CPR subscreveu Termo de Responsabilidade, tenho assumido perante o ACM, I.P. a responsabilidade pelas informações constantes dos formulários de candidatura apresentados e declarado inclusivamente que a entidade parceira (R.....) reunia as condições previstas nas normas nacionais e comunitárias que regulam o acesso aos apoios no âmbito do FAMI

Por fim, não pode proceder, por parte da entidade, a invocação da violação dos princípios da boa-fé e da confiança, que encontra regulamentação no artigo 10.º do atual Código de Procedimento Administrativo (CPA), dado que estes princípios radicam em ato anterior ilegal – a violação do artigo 2.º da Portaria –, sendo tal ilegalidade percetível pelo CPR, que ainda assim subscreveu o mencionado Termo de Responsabilidade.

I.a. Contratação Pública

Partindo do acima exposto, a imputação de despesas de uma entidade privada com fins lucrativos e que desenvolve a sua atividade fora das áreas de intervenção do Fundo, sem o lançamento de um procedimento de contratação pública, viola o Código dos Contratos Públicos (CCP) e põe em causa os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência. Com efeito, existem recursos humanos da entidade R..... que são imputados como “Custos com pessoal que participa diretamente no projeto”, o que não é aceitável face à constatação de que a R.....
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não possui a natureza jurídica nem as condições exigidas previstas no artigo

2.º da Portaria.

Quando muito, poderia haver lugar a uma contratação de serviços daquela entidade para alocação dos recursos em causa, mas que sempre deveria ser precedida de um procedimento de contratação pública em conformidade com o CCP, o que efetivamente não se verificou.

I.b. Conflito de interesses

Por outro lado, o facto de se verificar uma relação de parentesco entre a Presidente do CPR àquela data e uma funcionária da R....., não é questão lateral sem substância relativamente ao projeto em análise, como veio invocar a entidade beneficiária em sede de audiência prévia. Com efeito, trata-se de técnica do projeto com um vínculo contratual laboral (contrato individual de trabalho que foi objeto de adenda) com a R....., mas que é filha da presidente da Direção do CPR àquela data, o que claramente é suscetível de consubstanciar uma situação de conflito de interesses.

A atuação da entidade beneficiária deve pautar-se pelo estrito cumprimento dos princípios da transparência e da igualdade, entre outros, previstos não só no n.º 4 do artigo 1.º do CCP, mas também nos artigos 6.º, 69.º e 201.º do CPA e na demais legislação nacional e comunitária aplicável.

Dispõe ainda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2015, de 9 de julho que “compete à

Autoridade Responsável, nos termos do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014, da Comissão, de 25 de julho de 2014, gerir e executar o Programa Nacional, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira (...), devendo, para esse efeito, nomeadamente: (...) definir e estabelecer as regras de elegibilidade e custo dos projetos para todas as atividades, assegurando a igualdade de tratamento e evitando os conflitos de interesse, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira”.

Também o próprio Aviso n.º …, no seu ponto 24, alínea i) estabelece que os beneficiários ficam obrigados a “adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços”

(sublinhados nossos)

Esta matéria é ainda tratada na Circular Normativa n.º …, de 30.09.2016 do PO ISE – Orientações aos beneficiários em matéria de ética, conduta e integridade –, aplicável por analogia, onde se consideram os seguintes normativos:

(...)

Importa sublinhar que de acordo com a mencionada Circular Normativa n.º …, um conflito de interesses surge e existe quando um colaborador coloca os seus interesses privados à frente dos seus deveres funcionais, defraudando os objetivos subjacentes à atribuição desses deveres, comprometendo, com isso, a transparência e a imparcialidade exigíveis,
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sendo que, no âmbito de procedimentos de contratação pública a existência de relações especiais assume particular relevância por ser passível de consubstanciar uma situação geradora de conflito de interesses.

II. Ações elegíveis

Verifica-se a contabilização de menores enquanto beneficiários indiretos, bem como de ações de apoio à integração em equipamento de infância, pelo que em conformidade com o Aviso estas ações e público-alvo não têm enquadramento no definido no Aviso, nomeadamente que são elegíveis: a) ações de promoção e capacitação para a empregabilidade de Nacionais de Países Terceiros; b) promoção e apoio a medidas ativas de integração de Nacionais de Países Terceiros no mercado de trabalho; e c) conceção e atualização de materiais e instrumentos de apoio à integração de Nacionais de Países Terceiros.

Neste sentido, não colocando esta Autoridade Delegada em causa as opções metodológicas da entidade beneficiária, e sendo certo que a intervenção da entidade não se esgota neste projeto, o facto é que a contabilização de menores enquanto beneficiários indiretos ou a realização de ações de apoio à integração em equipamento de infância, como exemplificadas pela entidade, não têm enquadramento no Aviso. III. Elegibilidade do público-alvo – duplo financiamento

Tendo sido solicitado, em sede de pedido de esclarecimentos, o envio de evidências da elegibilidade do público-alvo, bem como, considerando que são beneficiárias de financiamento para medidas de integração pela via reinstalação e recolocação, evidências da ausência da sobreposição de financiamento, bem como duplicação de atividades, a entidade apresentou uma “tabela comparativa apoio na recolocação/reinstalação e projeto começar de novo” (abreviadamente designada por Tabela “Beneficiários do Projeto”).

Não sendo clara a inexistência de sobreposição de financiamento, considerando o Anexo B aos Protocolos de Cooperação entre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e as Entidades que acolhem as pessoas com necessidades de Proteção Internacional, verifica-se que as áreas de intervenção se sobrepõem com as áreas previstas no projeto. Neste sentido, apenas poderiam ser considerados NPT, que já não se encontram ao abrigo das Lump Sums.

Neste contexto, foi solicitado, em audiência prévia, o envio de uma tabela com a seguinte informação: nome do participante, data de nascimento, nacionalidade, documento de identificação, data de início do protocolo, data de fim do protocolo, atividades no âmbito do … e data de realização das atividades, bem como o envio dos respetivos protocolos e respetivo comprovativo da elegibilidade do público-alvo.

Ora, o documento apresentado vem confirmar a existência de sobreposição de financiamento. Ainda que se considere, na esteira do alegado pelo CPR, que a constatação do incumprimento do artigo 2.º da Portaria n.º 407/2015, de 24 de novembro relativamente à parceira R..... é “extemporânea” e que a decisão de aprovação da candidatura “está consolidada na ordem jurídica” – o que não se aceita e só por mera hipótese académica se concebe –, o CPR incumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria, que dispõe expressamente que “As ações financiadas pelo Fundo não podem (...), nem beneficiar de outras fontes de financiamento”, dado que apresenta uma sobreposição temporal de respostas e de financiamento, não privilegiando afinal a complementaridade das intervenções, em conformidade com o Aviso Nº ….
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Com efeito, do n.º 2 da Cláusula 3.ª do Protocolo de Cooperação entre o SEF e o CPR, decorre inequivocamente que o CPR assume o compromisso de promover a integração dos requerentes/beneficiários de proteção internacional através de apoio socioprofissional. Ora, a integração dos requerentes/beneficiários de proteção internacional através de “apoio socioprofissional” é uma atividade suficientemente abrangente para contemplar duas das tipologias de ação definidas no Aviso Nº …

– (i) Ações de promoção e capacitação para a empregabilidade de Nacionais de Países Terceiros; e (ii) Promoção e apoio a medidas ativas de integração de Nacionais de Países Terceiros no mercado de trabalho –, não restando quaisquer dúvidas que a sobreposição de atividades e o duplo financiamento, decorrente do Protocolo de Cooperação com o SEF, se verifica.

(...)

Em conclusão, a inelegibilidade da despesa constitui fundamento para o não pagamento do respetivo cofinanciamento pelo FAMI, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 16.º da Portaria, para além de que todas as irregularidades descritas, na medida em que se traduzem no incumprimento dos normativos nacionais ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento, constituem fundamento para extinguir, por revogação, a decisão de aprovação do pedido de financiamento, nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Portaria, o que se propõe na presente proposta de revogação.

Face ao exposto, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º, n.º 1, als. b) e e) e 32.º, n.ºs 1 e 2 da supra citada Portaria, propõe-se a revogação do projeto em questão, com a consequente restituição ao ACM, I.P. do montante global de 95.696,29€ (noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e seis euros e vinte e nove cêntimos), correspondentes ao préfinanciamento recebido e aos pagamentos efetuados nos PP002, 003, 004, 005 e 006/2017, propondo-se que seja notificada a entidade beneficiária a fim de exercer o seu direito de audiência prévia. À consideração superior

(...)

Cf. Informação n.º .., datada de 20.07.2023, e assinada digitalmente a 24.07.2023, que consta do PA junto aos autos/documento SITAF a fls. 1195-1273 dos autos em paginação eletrónica – destaque cinza da nossa responsabilidade, isto porque o texto original já apresentava destaque (bold) e sublinhado.

4. Em 01.08.2023, o projeto de decisão proposto na Informação referida em (3) foi objeto de aprovação pelo Vogal do ACM, no uso de competência delegada.

Cf. Informação n.º …, datada de 20.07.2023, que consta do PA junto aos autos/documento SITAF a fls. 1195-1273 dos autos em paginação eletrónica.

5. O projeto de decisão proposto na Informação referida em (3) foi levado ao conhecimento do CPR através do Ofício com a referência n.º …, datado de

29.09.2023, remetido pelo ACM.
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Cf. Ofício com a referência n.º .., datado de 29.09.2023, que consta do PA junto aos autos/documento SITAF a fls. 1195-1273 dos autos em paginação eletrónica, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido.

6. Em 23.10.2023, o CPR exerceu o seu direito de pronúncia, requerendo a manutenção da decisão de aprovação do financiamento concedido, nos termos e com os fundamentos que constam da resposta que consta do PA junto aos autos.

Cf. PA junto aos autos/documento SITAF a fls. 1195-1273 dos autos em paginação eletrónica, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido.

7. A Informação/Proposta n.º …, datada de 10.05.2024, com o Assunto: Fundamentos da Decisão Final da proposta de revogação da operação .., dos serviços da AIMA, I.P., com a PROPOSTA: Confirmação da revogação da operação …, é do teor que parcialmente se passa a reproduzir:

I. ENQUADRAMENTO

Enquanto Autoridade Delegada no âmbito do Objetivo 2 – Integração/Migração Legal do Programa Nacional do FAMI, o Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (doravante designado por “ACM”) aprovou uma decisão favorável de financiamento referente ao projeto .. - …, apresentado pelo Conselho Português para os Refugiados (doravante designado por “CPR”), ao abrigo do Aviso n.º .. (“Integração de Refugiados”), formalizada através de Convenção de subvenção de 02/08/2017, com um montante total elegível de 225.875,22 €, a que respondem 169.406,42 € de cofinanciamento do FAMI.

Aquando da análise dos pedidos de reembolso n.º …, o ACM, tendo detetado diversas irregularidades, emitiu parecer negativo em 27/03/2019, com a consequente proposta de decisão de reprovação dos pedidos de reembolso em causa, conferindo à entidade beneficiária o prazo de 10 dias para se pronunciar ao abrigo do exercício do direito de audiência prévia, designadamente, para que esta viesse prestar os esclarecimentos e efetuar as retificações necessárias, entre as quais apresentar evidências do cumprimento dos procedimentos de contratação pública, da inexistência da sobreposição de financiamento, bem como do enquadramento de algumas ações reportadas na tipologia de ações definidas no Aviso e elegibilidade da entidade parceira R......

Em 10/04/2019, a entidade beneficiária pronunciou-se, com documentação junta, não tendo no entanto sanado as irregularidades apontadas que em seguida se descrevem: Inelegibilidade da entidade R....., S.A.; a omissão de diligências procedimentais de contratação pública destinados a adquirir serviços da R.....; existência de conflito de interesses; impossibilidade de enquadrar, no aviso no …, a contabilização de menores, enquanto beneficiários indiretos; e realização de ações de apoio à integração em equipamentos de infância e, ainda; duplo financiamento.

Após essa pronúncia da entidade beneficiária e não tendo sido sanadas as irregularidades descritas, o ACM notificou-a, por ofício ref. … de 29-09-2023, da inelegibilidade da despesa, nos termos do n.º 6 do art. 16.º da Portaria 407/2015 de 24 de Novembro e nos termos e para os efeitos dos art. 35.º n.º 1 b) e e) e art. 32.º n.º 1 e 2 da mesma portaria, do fundamento da proposta de extinção, por revogação, da decisão e aprovação do pedido de financiamento com a consequente restituição ao ACM, I.P, do montante global de 95.696,29€, correspondente ao pré-financiamento recebido e aos pagamentos efetuados nos ….
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O presente parecer tem por objeto, a análise da resposta em sede de audiência prévia apresentada pelo Conselho Português para os Refugiados (doravante designado por “CPR”) ao projeto de revogação do financiamento mencionado.

Em síntese, o Beneficiário veio invocar:

Inadmissibilidade de revogação da decisão por violação dos princípios da boa fé, proteção da confiança e proporcionalidade; Prescrição do direito de restituição;

Elegibilidade da entidade beneficiária;

Inexigibilidade de aplicação das normas da contratação pública;

Possibilidade de abdicar da elegibilidade da despesa inerente à participação da R.....;

Responsabilidade do ACM pelos prejuízos provocados caso pratique o ato de revogação;

II. PROJETO DE DECISÃO

(...)

Dá-se aqui por reproduzida integralmente a proposta de revogação mencionada, sem prejuízo de sinteticamente se enunciar os fundamentos da proposta de decisão, que sustentam tal entendimento e que foram comunicados no ofício supra.

Concretamente, considerou-se ocorrer incumprimento do art. 2.º da Portaria n.º 407/2015 de 24 de novembro, (doravante Portaria n.º 407/2015), tendo em conta a natureza jurídica da entidade parceira R....., S.A. Trata-se de entidade com fins lucrativos e que desenvolve a sua atividade fora das áreas de intervenção do Fundo e por esse motivo não pode fazer parte da parceria enquanto entidade parceira.

Por outro lado, tendo em conta o art. 16.º n.º 1, da mesma Portaria, só são elegíveis as despesas efetuadas no âmbito da realização de projetos, aprovados pela Autoridade Responsável em conformidade com os Avisos para apresentação de candidaturas, que, neste caso, é Aviso n.º …, sendo que, no ponto 9 do mencionado Aviso consta, a respeito do “ tipo de Entidades Beneficiárias”: “ Para os efeitos previstos no presente Aviso, podem candidatar-se as entidades que se enquadrem no art. 2.º da Portaria n.º 407/2015 de 24 de novembro. Apenas se poderão candidatar as entidades com competência em matéria do acolhimento de nacionais de países terceiros, comprovadas através dos respetivos estatutos”.

Acresce que, na submissão da candidatura, o CPR subscreveu termo de responsabilidade perante o ACM, por todas as informações constantes dos formulários e que a entidade parceira R..... reunia as condições previstas nas normas nacionais e comunitárias que regulam o acesso aos apoios no âmbito do FAMI.

O incumprimento dos normativos identificados é fundamento de revogação do financiamento, ainda que detetado posteriormente e durante toda a execução do Fundo, nos termos do art. 35.º alínea e) da Portaria 407/2015.
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A decisão de revogação assenta, ainda, no facto da elegibilidade da despesa depender também do cumprimento das regras de contratação pública, nos termos do art. 16.º n.º 5 da Portaria 407/2015, o que não ocorreu na presente candidatura.

Trata-se de imputação de despesas de uma entidade privada com fins lucrativos e atividade fora das áreas de intervenção do Fundo, sem o lançamento do procedimento de contratação pública, em violação ao Código dos Contratos Públicos, o que põe em causa os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência. Verificou-se que são imputados custos com pessoal que participa diretamente no projeto com recursos humanos da entidade R....., sem que tenha havido um procedimento de contratação pública.

Nessa medida, a verificação da ilegalidade substancial e dos procedimentos de que resulta, cf art. 16.º n.º 5 da Portaria 407/2015, pode dar lugar à revogação do Fundo, nos termos do art. 35.º e) da Portaria 407/2015.

Outro fundamento para a decisão de revogação consiste na existência de conflito de interesses por relação de parentesco entre a Presidente do CPR e uma funcionária da R...... Trata-se de uma técnica do projeto com vínculo contratual laboral (contrato individual de trabalho que foi objeto de adenda) com a R..... e simultaneamente filha da Presidente da Direção do CPR àquela data.

A entidade beneficiária está obrigada a atuar segundo os princípios da transparência e da igualdade previstos no n.º 4 do art. 1.º do CCP e art. 6.º, 69.º e 201.º do CPA, entre outros. Consta também do Artigo 4.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2015 de 9 de Julho que compete à autoridade responsável gerir e executar o programa nacional em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, devendo definir e estabelecer as regras de elegibilidade para os projetos e custos dos projetos para todas as atividades, assegurando a igualdade de tratamento e evitando os conflitos de interesse, em conformidade com os princípios da boa gestão financeira.

O Aviso n.º … também prevê, na sua alínea i), que os beneficiários ficam obrigados a “adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços”.

Por analogia, foi invocada a Circular Normativa n.º … de 30/09/2016 do POISE, que contém orientações aos beneficiários em matéria de ética, conduta e integridade. Este normativo foi transposto para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 31 de agosto, que introduz alterações ao CCP e procede à transposição de diversas diretivas sobre a matéria. De acordo com a mencionada Circular Normativa n.º …, um conflito de interesses surge e existe quando um colaborador coloca os seus interesses privados à frente dos seus deveres funcionais, defraudando os objetivos subjacentes à atribuição desses deveres comprometendo, com isso, a transparência e a imparcialidade exigíveis, sendo que, no âmbito de procedimentos de contratação pública a existência de relações pessoais assume particular relevância por ser passível de consubstanciar uma situação geradora de conflito de interesses.

Acresce que, em sede de análise de ações elegíveis, verifica-se que estão contabilizados menores enquanto beneficiários indiretos, bem como ações de apoio à integração em equipamento de infância, não enquadráveis nas ações e público alvo do Aviso.
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Mais se diga que, após pedido de esclarecimentos ao beneficiário, foram solicitadas evidências da elegibilidade do público Alvo, não duplicação de financiamento e de atividades, e com base na tabela enviada pela entidade beneficiária, confirmou se a existência de sobreposição temporal de respostas e de financiamento.

Se por um lado o Protocolo de Cooperação entre o SEF e o CPR, Cláusula 3.º n.º 2, prevê que o CPR assume o compromisso de promover a integração dos requerentes/beneficiários de proteção internacional através de apoio socioprofissional, no Aviso .. estão previstas: (i) ações de promoção e capacitação para a empregabilidade de nacionais de países terceiros; e (ii) Promoção e apoio de medidas ativas de integração de nacionais de Países Terceiros no mercado de trabalho, não restando assim quaisquer dúvidas sobre a sobreposição de atividades e duplo financiamento, decorrente do Protocolo de Cooperação com o SEF. Ora, a sobreposição de financiamento está vedada pelo art. 3.º n.º 2 da Portaria 407/2015 dado que não privilegia a complementaridade das intervenções, em conformidade com o Aviso n.º .. e constitui fundamento de revogação do financiamento, nos termos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do art. 35 da Portaria 407/2015.

Pelo exposto, a par da inelegibilidade da despesa constituir fundamento para o não pagamento do respetivo co financiamento pelo FAMI, conforme dispõe o n.º 6 do art. 16.º da Portaria 407/2015, as irregularidades supra descritas consubstanciam incumprimento dos normativos nacionais ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento e fundamenta a extinção, por revogação, da decisão de aprovação do pedido de financiamento, nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1 do art. 35.º da Portaria 407/2015, o que se propôs na proposta de revogação notificada ao beneficiário.

III. AUDIÊNCIA PRÉVIA

(...)

IV. ANÁLISE

(…)

V. CONCLUSÃO

Em conclusão, a inelegibilidade da despesa constitui fundamento para o não pagamento do respetivo cofinanciamento pelo FAMI, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 16.º da Portaria 407/2015, para além de que todas as irregularidades descritas, na medida em que se traduzem no incumprimento dos normativos nacionais ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento, constituem fundamento para extinguir, por revogação, a decisão de aprovação do pedido de financiamento, nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Portaria.

Face ao exposto, e porque a inelegibilidade da despesa constitui fundamento para o não pagamento do respetivo cofinanciamento pelo FAMI, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 16.º da Portaria 407/2015 e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 35.º n.º 1 als. b) e e) e 32.º n.º 1 e 2 da supra citada Portaria, existe fundamento para a decisão de revogação do projeto em causa, com a consequente restituição ao ACM, I.P. do montante global de 95.696,29€ (noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e seis euros e vinte e nove cêntimos), correspondentes ao pré-financiamento recebido e aos pagamentos efetuados nos PP002, 003, 004, 005 e 006/2017.
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Termos em que, após análise da Pronúncia oferecida pelo Beneficiário, dever confirmar-se a proposta de revogação e, nessa medida, decidir-se pela revogação da decisão de aprovação do projeto em causa, com as legais consequências.

À consideração superior,

(…)

Cf. Informação n.º .., datada de 10.05.2024, e assinada digitalmente a 17.05.2024, que consta do PA junto aos autos/documento SITAF a fls. 1195-1273 dos autos em paginação eletrónica.

8. Em 10.09.2024, a decisão proposta na Informação referida em (7) foi objeto de aprovação pelo Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, I.P.

Cf. Ofício com a referência …, datado de 10.09.2024, que consta do PA junto aos autos/documento SITAF a fls. 1195-1273 dos autos em paginação eletrónica, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido.

9. A decisão referida em (8) foi levada ao conhecimento do CPR através do Ofício com a referência n.º .., datado de 10.09.2024., com o Assunto: Decisão Final da proposta de revogação da operação …, tendo, a final, sido determinado que deverá a entidade beneficiária proceder à restituição de 95.696,29 € (noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e seis euros e vinte e nove cêntimos), a ser efetuada para: Organismo: AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo) I.P., N.º Conta: 112…. NIB: 078…. IBAN: PT50…. .. Descrição da Conta: Autoridade Delegada do FAMI.

Cf. Ofício com a referência …, datado de 10.09.2024, que consta do PA junto aos autos/documento SITAF a fls. 1195-1273 dos autos em paginação eletrónica, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido.

*

Factualidade NÃO PROVADA: 
Não existem factos indiciariamente não provados, e nada mais foi provado, com interesse para a decisão do presente processo cautelar. 
*

Motivação: 
Na determinação do elenco dos factos considerados indiciariamente provados, o Tribunal considerou a posição das partes assumida nos respetivos articulados, a análise global dos documentos juntos aos autos, em concreto o respetivo PA, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»

* *

III.2. Fundamentação de direito 
O Requerente pede a adoção de providência cautelar de suspensão do despacho do Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, de 10 de setembro de 2024, que, no âmbito da Convenção de Subvenção para realização do Projeto n.º …, «…», determinou a revogação da decisão de aprovação do projeto e ordenou a restituição do montante global de €95.696,29 (pontos 7.
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e 8. da matéria de facto provada).

O tribunal a quo indeferiu o pedido, por considerar não verificado o pressuposto do periculum in mora de que depende a adoção da providência cautelar, aduzindo para tanto a seguinte fundamentação:

«As alegações do requerente são claramente insuficientes para que este Tribunal se possa decidir pela existência de danos ou prejuízos irreparáveis e/ou da de difícil reparação.

Senão vejamos.

[…]

O requerente alega, em resumo útil, que não tem como liquidar o montante requerido pelo ACM/AIMA, sem ser por compensação de fundos de outros projetos, e que a impossibilidade global de cumprir os projetos em curso ou de assumir novos projetos não coloca só em causa o próprio requerente e os seus funcionários, como também a subsistência dos (915) requerentes de asilo e auxílio que atualmente são apoiados pelo requerente e todo o trabalho desenvolvido junto dos mesmos.

Assim, a alegação do requerente em sede de danos e/ou prejuízos deriva da circunstância de uma eventual impossibilidade de restituir à AIMA, I.P. o valor global de € 95.696,29.

Quando a Convenção de Subvenção outorgada, e em causa nos presentes autos, foi perentória ao clausular, primo, que a A decisão de aprovação do pedido de financiamento pode ser objeto de revogação por parte da PRIMEIRA OUTORGANTE/ACM-AIMA, I.P., em concreto, pela Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento, situação que implica a devolução do apoio financeiro recebido pela SEGUNDA OUTORGANTE/CPR (Cf. cláusula 25.ª ns.º 1 alínea e) e 3), e, secundo, foi expressamente previsto que A SEGUNDA OUTORGANTE/CPR obriga-se ─ entre o mais ─ a: (…) q) Proceder à reposição do montante do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração relativo a despesa considerada não elegível na sequência de ações de acompanhamento e controlo e auditorias ou outros procedimentos efetuados à operação cofinanciada, ainda que essa despesa tenha sido inicialmente validada pela Primeira Outorgante; (Cf. cláusula 14.ª), que Em caso deteção de alguma alteração significativa que afete os termos em que o projeto foi aprovado e que origine correção financeira, a SEGUNDA OUTORGANTE é responsável, nos termos legais, pela reposição integral ou parcial da comparticipação comunitária (Cf. cláusula 22.ª), e que Há lugar à restituição dos apoios recebidos quando, designadamente: (…) b) O cofinanciamento seja revogado, independentemente da causa que a determinou; c) Se verifique que o titular do pedido de cofinanciamento aprovado recebeu indevidamente ou não justificou os apoios recebidos, nos termos da legislação aplicável.

Quer isto significar que o argumento ou razão jurídica de o CPR (poder) entrar em rotura financeira, porquanto não dispõe de capacidade financeira para restituir à AIMA, I.P. o valor global de € 95.696,29, comprovadamente não procede, porquanto aquando da outorga da Convenção de Subvenção foi prevista não só a possibilidade de revogação da aprovação do projeto ali concretamente em causa, como ainda a necessidade de devolução pelo CPR do apoio financeiro recebido numa tal hipótese. Assim, quando o CPR assinou a Convenção de Subvenção bem sabia que estava adstrito a direitos, como a obrigações, obrigações essas que passam pela possibilidade de devolução do apoio financeiro prestado.
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Com o que dizer agora que não tem como devolver o montante prestado não pode servir de fundamento ao presente processo, em concreto não pode servir de suporte à qualificação de uma situação de lesão irreparável e/ou da de difícil reparação.

Quando nada mais foi alegado ou referido a propósito pelo requerente.

O fundado receio ou periculum in mora tem de resultar da alegação de factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. E o que ─ neste contexto ─ se constata é que requerente não só não identificou danos ou prejuízos, (para além da circunstância de (poder) entrar em rotura financeira, porquanto não dispõe de capacidade financeira para restituir à AIMA, I.P. o valor global de €

95.696,29), como não os qualificou como danos/prejuízos irreparáveis e/ou da de difícil reparação, pelo que não é possível aferir se a execução do ato suspendendo acarreta para o requerente os (ditos) danos/prejuízos irreparáveis e/ou da de difícil reparação.

[…]

Tratam-se de factos não alegados e não demonstrados, com claro significado e importância para formular o juízo de que se verificou uma situação de lesão irreparável e/ou da de difícil reparação.

[…]

Por isso ─ e como antes fizemos referência ─ ao requerente de uma providência cautelar incumbe, desde logo, o ónus de alegação e prova dos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar, o que implica que deve ser feita no requerimento inicial do processo cautelar a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao Tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão, mais do que a alegação dos pressupostos normativos. O que decorre desde logo do princípio do dispositivo, ínsito no artigo 5.º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo por remissão da parte final do artigo 1.º do CPTA, nos termos do qual cabe à parte interessada a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir.

O que significa que cabe ao requerente alegar os factos concretos e as razões de direito que constituem a causa de pedir da concreta pretensão cautelar que deduza, e que em sua opinião demonstram o preenchimento dos requisitos de que depende a procedência do pedido cautelar formulado, e, por conseguinte, a adoção da providência requerida.

[…]

Pelo que, no caso concreto presente, não se mostra verificado o pressuposto do periculum in mora de que depende a adoção da presente instância cautelar, porquanto, sem a alegação de factos concretos, ao Tribunal não é possível aferir da constituição de uma situação de lesão irreparável e/ou da de difícil reparação.
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Pois que, o fundado receio a que a lei se refere é o receio apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça e a constituição de uma situação de facto consumado. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados, assente numa apreciação ligeira da realidade (…)».

Em síntese, como resulta da transcrição da fundamentação da sentença recorrida, a decisão do tribunal a quo, no sentido de não se mostrar verificado o pressuposto do periculum in mora, fundamentou-se: (i.) no entendimento de que o argumento «de o CPR (poder) entrar em rotura financeira, porquanto não dispõe de capacidade financeira para restituir à AIMA, I.P. o valor global de € 95.696,29, comprovadamente não procede, porquanto (…) quando o CPR assinou a Convenção de Subvenção bem sabia que estava adstrito a (…) obrigações essas que passam pela possibilidade de devolução do apoio financeiro prestado. Com o que dizer agora que não tem como devolver o montante prestado não pode servir (…) de suporte à qualificação de uma situação de lesão irreparável e/ou da de difícil reparação»; (ii.) na circunstância de, « para além da circunstância de (poder) entrar em rotura financeira, porquanto não dispõe de capacidade financeira para restituir à AIMA, I.P. o valor global de € 95.696,29», «nada mais [ter sido] alegado ou referido a propósito pelo requerente», ou seja, na não alegação, e consequente não demostração de factos relativos a danos ou prejuízos com «significado e importância para formular o juízo de que se verificou uma situação de lesão irreparável e/ou da de difícil reparação».

O Recorrente insurge-se contra o assim decidido.

Quanto à fundamentação indicada em (i.) alega, entre o mais, que o entendimento do tribunal a quo ignora que a simples previsão contratual de eventual restituição do apoio não afasta, por si só, a existência de prejuízos a consumar e irreparáveis ou difícil reparação, sobretudo quando, como «demonstrou, tal restituição colocará em risco, nomeadamente: (i) a continuidade da atividade da requerente, (ii) o pagamento dos salários aos seus trabalhadores, e (iii) o apoio a cerca de 915 requerentes de proteção internacional, cuja subsistência depende dos projetos executados pelo CPR». Defende que é «precisamente por pretender sanar tais efeitos nefastos e irreversíveis que o Recorrente se socorre do presente processo cautelar para suspender os efeitos desse ato administrativo ilegal e evitar a inutilidade da emissão da decisão da causa principal, não se afigurando correto que o Tribunal a quo desconsidere os prejuízos decorrentes desse ato pela mera circunstância da pretensa previsibilidade desse ato de revogação poder vir a ocorrer».

Tem razão o Recorrente. Vejamos porquê.

Como tem reafirmado a jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, «o «periculum in mora» constitui verdadeiro leitmotiv da tutela cautelar, pois é o fundado receio de que a demora, na obtenção de decisão no processo principal, cause uma «situação de facto consumado ou prejuízos de difícil ou impossível reparação» aos interesses perseguidos nesse processo que motiva ou justifica este tipo de tutela urgente. Efetivamente, (…), a decisão do processo principal pode já não vir a tempo de dar resposta às situações jurídicas envolvidas no litígio, ou porque a evolução da situação durante a pendência do processo «tornou a decisão totalmente inútil», ou porque essa evolução levou à «produção de danos dificilmente reparáveis». No primeiro segmento alternativo, estaremos em face de uma situação de «facto consumado». Como já disse este tribunal, «o facto será havido como consumado por referência ao fim a que se inclina a lide principal, de que o meio cautelar depende;
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e isto significa que só ocorre uma situação de facto consumado quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado - ficando tal ação inutilizada ex ante». Já no segundo segmento alternativo, a demora da ação principal não retira, de todo, utilidade a esta lide, todavia, há o fundado receio de que provoque «danos de difícil reparação», nomeadamente porque a sua indemnização pecuniária, ou a reconstituição da situação, ou, de um modo geral, a reintegração da respetiva legalidade, não é capaz de os reparar, ou, pelo menos, de os reparar integralmente» (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de junho de 2018, Processo n.º 435/18).

O que importa assegurar na tutela cautelar é a utilidade da sentença a proferir no processo principal (n.º 1 do artigo 112.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, in fine), para o que haverá que aferir da verificação do periculum in mora, ou seja, se existe o fundado receio de que a decisão do processo principal (a ser julgada procedente) possa «já não vir a tempo de dar resposta às situações jurídicas envolvidas no litígio», seja porque «a evolução da situação durante a pendência do processo «tornou a decisão totalmente inútil», ou porque essa evolução levou à «produção de danos dificilmente reparáveis».

No juízo sobre o periculum in mora o juiz deve ponderar quais as consequências da não suspensão dos efeitos do ato suspendendo, no decorrer do processo principal, para uma futura decisão daquele processo que julgue procedente a pretensão do Requerente, no caso para uma futura decisão de anulação do ato suspendendo. Neste juízo não tem lugar a ponderação do bem fundado da pretensão do Requerente, própria da apreciação do fumus boni iuris, nem do conhecimento que o Requerente tenha da «possibilidade de devolução do apoio financeiro prestado». As consequências da devolução do montante recebido, podem, ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, suportar a «qualificação de uma situação de lesão irreparável e/ou da de difícil reparação» para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal.

Incorreu, pois, em erro de julgamento a sentença recorrida ao julgar irrelevante a alegação de que o Requerente, ora Recorrente, pode «entrar em rotura financeira, porquanto não dispõe de capacidade financeira para restituir à AIMA, I.P. o valor global de € 95.696,29».

Quanto à fundamentação da sentença recorrida sumariada em (ii.), o Recorrente alega que não só alegou, como demonstrou, através de prova documental, os factos alegados. A título subsidiário, caso se entenda que os factos não estão demonstrados através de prova documental, imputa erro de julgamento ao despacho que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e por declarações de parte.

Concretizando, alega que:

- É uma organização não governamental, sem fins lucrativos, independente do poder político, económico e religioso, tendo por objeto o apoio humanitário a refugiados, asilados e apátridas, minorias étnicas, perseguidos, desalojados ou pessoas em situação similar que necessitem de auxílio (facto dado como provado pelo tribunal a quo);

- Para o desenvolvimento da sua atividade, atua em parceria com o Alto Comissariado das Nações Unidas (doravante ACNUR), recorrendo à celebração de protocolos celebrados com outras entidades com fins comuns (como sejam o ACM, o SEF, a AIMA, etc);
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- Não tendo qualquer atividade lucrativa, desenvolve a sua atividade à base dos montantes recebidos por via dos protocolos celebrados para projetos;

- Motivo pelo qual, no requerimento cautelar apresentado, procedeu à junção do relatório de contas de 2023 e do orçamento para o ano de 2024;

Conclui que se trata de factos verídicos, os quais foram, não só provados, como, por diversas vezes, referidos pelo ora Recorrente ao longo do requerimento cautelar apresentado, pelo que não compreende, nem aceita, o entendimento do douto Tribunal a quo, nomeadamente no que concerne à pretensa não alegação, nem demonstração da situação financeira débil do Recorrente e do prejuízo que poderá resultar para o mesmo caso a presente providência não seja decretada.

O Recorrente alega, ainda, o seguinte:

- Alega e comprova ainda que se encontra a atravessar uma grave situação de tesouraria decorrente da falta de reembolsos de montantes devidos por parte da AIMA, conforme documentos que juntou, isto porque, sem a transferência dos devidos fundos, a atividade e liquidez do ora Recorrente ficam manifestamente comprometidas, em especial no âmbito dos projetos assumidos;

- Uma vez que, reitere-se, apesar de ser uma entidade privada, trata-se de uma organização sem fins lucrativos e, portanto, sem capitais próprios;

- Acresce que, na impossibilidade de cumprir com os projetos em curso ou de assumir novos projetos, tal não coloca apenas em causa o prosseguimento da atividade do ora Recorrente, como também prejudica os seus funcionários, cuja remuneração depende inteiramente dos montantes resultantes de tais projetos;

- Coloca ainda em causa a subsistência dos 915 requerentes de asilo e auxílio que são apoiados pelo Recorrente. Facto esse também alegado e demonstrado através do relatório de atividade junto com o requerimento cautelar.

Embora não o afirme expressamente, estas alegações traduzem-se na impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Com efeito, o que o Recorrente sustenta é que foram alegados factos relevantes para o julgamento do periculum in mora, que estão provados por documentos juntos aos autos, e por erro de julgamento não foram tidos em consideração pelo tribunal a quo.

Como se estabelece no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (cfr., ainda o n.º 2 do mesmo artigo 640.º); c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Cabe destacar que, ainda «que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso.
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Com essa pretensão o recorrente quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento na matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova, o que significa que o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão - quais os factos a aditar e porquê; quais os meios de prova que sustentam o aditamento» (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de outubro de 2021, Processo n.º 4750/18.7T8BRG.G1.S1. Cfr., ainda, em sentido idêntico, o Acórdão do mesmo tribunal de 30 de novembro de 2023, Processo n.º 556/21.4T8PNF.P1.S1).

Vejamos, então, se o Recorrente cumpriu os referidos ónus e se se verifica o apontado erro de julgamento.

Como resulta das suas alegações, o Recorrente defende estarem indiciariamente provados os seguintes factos, alegados no requerimento inicial e demonstrados por prova documental junta aos autos:

- Para o desenvolvimento da sua atividade atua em parceria com o Alto Comissariado das Nações Unidas, recorrendo à celebração de protocolos com outras entidades com fins comuns

(como sejam o ACM, o SEF, a AIMA, etc);

- Não tem qualquer atividade lucrativa;

- Desenvolve a sua atividade à base dos montantes recebidos por via dos protocolos celebrados para projetos;

Para prova destes factos, o Recorrente alega que, no requerimento cautelar apresentado, procedeu à junção do relatório de contas de 2023 e do orçamento para o ano de 2024.

- Encontra-se a atravessar uma grave situação de tesouraria, decorrente da falta de reembolsos de montantes devidos por parte da AIMA;

Remete para «documentos que juntou» a prova destes factos.

- Sem a transferência dos devidos fundos, a atividade e liquidez do ora Recorrente ficam manifestamente comprometidas, em especial no âmbito dos projetos assumidos;

- Não tem capitais próprios;

- A remuneração dos seus funcionários depende inteiramente dos montantes resultantes

de tais projetos;

- O Recorrente apoia 915 requerentes de asilo e auxílio;

Alega que este facto foi alegado e demonstrado através do relatório de atividade junto com o requerimento cautelar.
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Compulsado o requerimento inicial, podemos verificar que o Requerente, ora Recorrente, alega, quanto ao periculum in mora, com relevo para a questão em análise, o seguinte:

- «O CPR não tem qualquer atividade lucrativa, conforme se poderá verificar no relatório de contas de 2023 que se junta como Doc. 33 e no orçamento para o ano de 2024 que se junta como Doc. 34 e se dão por integralmente reproduzidos» (artigo 242.);

- «O financiamento do CPR depende dos protocolos que celebra com outras entidades com objetivos comuns (FAMI/AIMA/ACM/etc), conforme Doc. 33 e 34» (artigo 244.);

- «O CPR não tem capitais próprios» (artigo 245.);

- «O CPR não tem como liquidar o montante requerido pelo ACM/AIMA, sem ser por compensação de fundos de outros Projetos, e tal nunca seria possível por duas ordens de razão:

(i) O CPR atravessa uma grave situação de tesouraria, com largas dívidas a fornecedores, decorrente da falta de reembolsos de montante devidos por parte da AIMA, conforme extrato que se junta como Doc. 35 e se dá por integralmente reproduzido.

Desde junho de 2023, conforme emails que se juntam como Doc. 36 e se dão por integralmente reproduzidos, que o CPR tem interpelado a AIMA, o SEF, o MAI para a necessidade de regularização deste problema, mas sem sucesso.

(ii) Se o montante for compensado com outros projetos para restituir os montantes ao ACM/AIMA, os projetos em curso ficarão em causa e os fornecedores continuarão sem receber» (artigo 246.);

- «A impossibilidade global de cumprir os projetos em curso ou de assumir novos projetos não coloca só em causa o CPR e os seus funcionários» (artigo 249.);

- «Coloca também em causa a subsistência dos 915 requerentes de asilo e auxílio, conforme relatório de atividade de janeiro a junho de 2024 que ora se junta como Doc. 37 e se dá por integralmente reproduzida, que atualmente são apoiados pelo CPR e todo o trabalho desenvolvido junto dos mesmos» (artigo 250.).

Os documentos indicados pelo Recorrente permitiriam julgar indiciariamente provados alguns dos factos alegados, a saber:

- Para o desenvolvimento da sua atividade o Recorrente atua em parceria com o Alto Comissariado das Nações Unidas, recorrendo à celebração de protocolos com outras entidades com fins comuns (como sejam o ACM, o SEF, a AIMA, etc) – Documento n.º 33 (Relatório e Contas de 2023) e documento n.º 34 (Orçamento 2024) juntos ao requerimento inicial;

- O Recorrente não tem qualquer atividade lucrativa – Documento n.º 33 (Relatório e Contas de 2023) e documento n.º 34 (Orçamento 2024) juntos ao requerimento inicial;

- O Recorrente desenvolve a sua atividade com base nos montantes recebidos por via dos protocolos celebrados para a realização de projetos – Documento n.º 33 (Relatório e Contas de 2023) e documento n.º 34 (Orçamento 2024) juntos ao requerimento inicial;
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- O Recorrente não tem capitais próprios – Documento n.º 33 (Relatório e Contas de 2023) e documento n.º 34 (Orçamento 2024) juntos ao requerimento inicial.

Já os restantes factos não podem ser julgados, ainda que indiciariamente, provados apenas por referência aos documentos n.ºs 35, 36 e 37 juntos ao requerimento inicial. O Documento n.º 35 consiste numa lista de dividas a fornecedores, por referência a 15 de outubro de 2024, sem indicação da sua origem ou autoria. O documento n.º 36 corresponde a cópias de mensagens de correio eletrónico enviadas pelo Requerente a várias entidades dando conta de uma «situação de estrangulamento financeiro». O Documento n.º 37 corresponde a uma brochura na qual se referem atividades desenvolvidas pelo Requerente, entre janeiro e junho de 2024.

O que nos remete para a questão colocada pelo Recorrente, a título subsidiário: o erro de julgamento do despacho que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e por declarações de parte.

Considerando que no âmbito de um processo de natureza cautelar a prova é sumária e indiciária, em conjugação como os documentos apresentados, os factos em questão são suscetíveis de demonstração através de prova testemunhal e declarações de parte.

Tendo o Requerente requerido declarações de parte e indicado testemunhas visando a prova de factos relevantes para o preenchimento do requisito do periculum in mora, ao abrigo do seu direito à prova, ínsito no conceito de processo equitativo, previsto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não podia o tribunal a quo ter inviabilizado a sua produção.

O despacho que indeferiu o pedido de produção de prova por considerar que «atendendo à matéria de facto relevante para a decisão a proferir (…), à urgência que deve ser conferida à tutela cautelar, e à prova constante dos autos, não se afigura existir, para o apuramento indiciário dos factos, matéria de facto controvertida, que justifique a produção daquele(s) meio(s) de prova», violou o n.º 1 do artigo 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Procedendo o erro de julgamento quanto à desnecessidade de produção da prova requerida, deve ser revogado o despacho proferido em 29 de abril de 2025 e, em consequência, anulada a sentença proferida, devendo o tribunal a quo realizar as diligências instrutórias requeridas, se a tal nada mais obstar, seguindo-se a prolação de nova decisão.

Com efeito, a procedência do recurso do despacho que indeferiu o pedido de produção de prova implica a inutilização e a repetição de todos os atos que sejam afetados por esta procedência, entre eles a sentença proferida (n.º 2 do artigo 195.º do Código de Processo Civil), ficando, consequentemente, prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso da sentença, designadamente quanto à condenação em custas, que agora é anulada.

As custas do recurso são da responsabilidade da Entidade Recorrida (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil), não sendo devida taxa de justiça por não ter contra-alegado.
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IV. Decisão 
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso interposto do despacho proferido em 29 de abril de 2025 e, em consequência, revogar o despacho recorrido, anular a sentença e determinar a baixa dos autos para que, se a tal nada mais obstar, aí sejam realizadas as diligências de inquirição de testemunhas e declarações de parte.

Custas pela Entidade Recorrida (não sendo devida taxa de justiça por não ter contraalegado).

Registe e notifique.

Lisboa, 18 de junho de 2026

Marta Cavaleira (Relatora)

Joana Costa e Nora

Alda Nunes