Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 848/10.8BESNT

2026-06-18 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 848/10.8BESNT Rel. RUI PEREIRA

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Administrativo - Acórdão n.º 848/10.8BESNT
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO

1. PES-1, melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Instituto da Segurança Social, IP, uma acção declarativa de condenação sobre a forma de processo comum, na qual peticionou o deferimento do seu requerimento das prestações de desemprego, desde o momento em que foram requeridas e até ao momento da sua posterior empregabilidade ou, em alternativa, a atribuição da prestação de desemprego, com o devido efeito retroactivo, desde o momento da propositura da acção (em 1-6-2010).

2. O TAF de Sintra, por sentença datada de 7-9-2011, julgou improcedentes as excepções invocadas e improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido.

3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:

“1. O ora recorrente não se conforma com a douta sentença, datada de 07-09-2011, pelo que, inconformado, vem submeter à apreciação de V. Exªs o presente recurso com as razões da sua não concordância.

2. Como vem referido na douta sentença as duas razões que determinam o indeferimento do pedido do aqui recorrente, baseiam-se em dois factos, a saber:

3. Primeiramente por o recorrente ter “ultrapassado o prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para requerer o subsídio de desemprego”.

4. E por último por o mesmo não ter “acompanhado dos documentos probatórios da situação de desemprego, tal como exigido pelo disposto no artigo 73º, nº 1 ou no artigo 75º, nº 1 do DL nº 220/2006, de 3/11”.

5. Quanto ao primeiro argumento, como podemos observar se comparado o estabelecido no nº 1 do artigo 72º do DL nº 220/2006, de 3 de Novembro, com o que estava versado no antigo normativo que regulava estas situações, nomeadamente no nº 1 do artigo 61º do DL nº 119/99, de 14 de Abril, podemos observar que as normas são iguais, e que já esta última norma foi considerada inconstitucional, através do acórdão do Tribunal Constitucional nº 275/2007.

6. Tal como anteriormente, veio já o Tribunal Constitucional versar sobre esta mesma temática, mas agora visando este novo normativo. E,

7. Como seria de esperar, por outra decisão não ser possível à luz da orientação já anteriormente adoptada, veio o Tribunal Constitucional declarar inconstitucional o nº 1 do artigo 72º do DL nº 220/2006, de 3 de Novembro, no seu acórdão nº 49/2010.

8. Citando o supra aludido acórdão que decide “Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59º, nº 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 72º, nº 1 do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à segurança social a
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atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário”.

9. Quanto ao segundo argumento apresentado na douta decisão do tribunal “a quo” que “o requerimento de 20.3.2009 não foi acompanhado dos documentos probatórios da situação de desemprego, tal como exigido pelo disposto no artigo 73º, nº 1 ou no artigo 75º, nº 1 do DL nº 220/2006, de 3/11”.

10. Tal como referido no pedido do aqui ora recorrente, decorria já uma acção de impugnação do despedimento emergente de contrato de trabalho que corre os seus termos na Secção Única do Tribunal de Trabalho de Cascais com o nº de processo ...TTCSC, que se juntou como documento nº 1.

11. Podendo ali confirmar que o aqui recorrente apresentou os documentos necessários para que o ACT tivesse emitido a declaração de situação de desemprego – Mod. 5044- DGSS – prevista no artigo 75º do DL nº 220/2006, de 3/11.

12. Como podemos observar nos documentos que compõem o doc. 1, junto nos presentes autos, no requerimento referido pela douta sentença, o ACT em ofício enviado ao aqui recorrente, indefere a emissão da declaração de situação de desemprego – Mod. 5044- DGSS – com base única e exclusivamente no aludido prazo constante no nº 1 artigo 72º do DL nº 220/2006, de 3/11, que como já vimos no supra exposto, foi julgado inconstitucional.

13. Pelo que este fez tudo o que estava ao seu alcance, para obter os documentos que a douta sentença do tribunal “a quo” refere, não podendo essa mesma falta ser imputada ao recorrente, mas sim e apenas à ACT e à utilização por esta de um prazo, que foi, já por duas vezes julgado contrário às regras basilares do Direito Português, e que mais uma vez aqui se discute, negando por isso a emissão do já aludido Modelo e consequentemente aos direitos constitucionalmente protegidos do aqui recorrente.

14. Razão pela qual deve o Tribunal “ad quem”, apreciando e decidindo nos termos acima expostos, revogar a douta decisão recorrida e substituí-la por outra que se mostre conforme com a Constituição da República Portuguesa e defira o requerimento de prestação de desemprego do aqui recorrente, desde o momento em que o mesmo foi solicitado, sendo as prestações já vencidas pagas com o devido efeito retroactivo desde essa data, ou caso assim não se entenda, o que por mera hipótese se aceita, deverá ser deferido o pedido de prestações de desemprego desde o momento da propositura da presente acção fazendo-se assim a costumada Justiça”.

4. O Instituto da Segurança Social, IP, notificado para o efeito, não apresentou contra-alegação.

5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, não emitiu parecer.

6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR

7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do autor, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece, ou não, do erro de julgamento de direito que lhe é assacado, ao ter aplicado norma já julgada inconstitucional no acórdão nº 49/2010, do Tribunal Constitucional, “(…) por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59º, nº 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 72º, nº 1 do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à segurança social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário”, bem como a ter escorado a sua decisão no facto do “requerimento (do autor) de 20-3-2009 não foi acompanhado dos documentos probatórios da situação de desemprego, tal como exigido pelo disposto no artigo 73º, nº 1 ou no artigo 75º, nº 1 do DL nº 220/2006, de 3/11”.

III. FUNDAMENTAÇÃO

A – DE FACTO

9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:

a. O autor foi contratado pela “ORG-1”, em 3-12-2004, para exercer funções como Técnico de Telecomunicações – cfr. doc. nº 1, junto com a petição inicial;

b. Aí laborando até 14-8-2008 – cfr. fls. 55 a 57 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

c. Em 10-11-2008, o autor solicitou à entidade patronal o Modelo 5044 da Segurança Social devidamente preenchido, de forma a requerer o subsídio de desemprego – cfr. doc. nº 2, junto com a petição inicial;

d. Em 29-11-2008, o autor, por carta, solicitou à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) um pedido de emissão de declaração de situação de desemprego – cfr. doc. nº 3, junto com a petição inicial;

e. Em 17-2-2009, a Autoridade para as Condições do Trabalho respondeu ao autor o seguinte:

“Nos termos do disposto no artigo 72º do DL nº 220/2006, de 3.11, deveria no prazo de 90 dias consecutivos, a contar da data do desemprego que ocorreu em 14.8.2008, (conforme indicou no requerimento entregue nestes Serviços), ter solicitado a declaração prevista no nº 1 do artigo 43º do citado diploma legal, a fim de formalizar a candidatura às prestações de desemprego.
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Assim, conforme dispõe o artigo 75º do citado DL, no caso de recusa ou impossibilidade do empregador de entregar ao trabalhador a referida declaração.

No entanto, poderá interpor acção judicial no Tribunal de Trabalho da área da sua residência, impugnando o despedimento, bem como reclamar os créditos em dívida, incluindo a indemnização, porventura não resolvidos em acordo entre as partes.

Nesta conformidade, não é possível corresponder ao pedido de V. Exª, considerando que face à extemporaneidade do mesmo não se encontram reunidos os requisitos indispensáveis à intervenção destes serviços” – cfr. doc. nº 3, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

f. O autor propôs uma acção de impugnação do despedimento emergente de contrato de trabalho, que corre os seus termos na secção única do Tribunal de Trabalho de Cascais, com o nº ...TTCSC – cfr. doc. nº 1, junto com a petição inicial;

g. Em 20-3-2009, o autor requereu junto da Unidade de Prestações – Núcleo de Prestações de Solidariedade do Centro Distrital de Lisboa, do Instituto da Segurança Social, IP, o subsídio de desemprego, nos termos que constam de fls. 55 a 57 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sem certificação do empregador ou da entidade competente em matéria de inspecção do trabalho;

h. No dia 23-3-2009, o autor foi notificado da proposta de indeferimento do pedido de prestações de desemprego, por não ter sido apresentado requerimento no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego (artigo 72º, nº 1 do DL nº 220/2006, de 3/11) – cfr. doc. nº 4, junto com a petição inicial, e fls. 53 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

i. O autor entregou defesa escrita, solicitando a reapreciação do pedido e consequente deferimento – cfr. doc. nº 5, junto com a petição inicial, e fls. 50 a 52 do processo administrativo apenso;

j. Por ofício de 20-4-2009, dos serviços do réu, o autor foi notificado do seguinte:

“ASSUNTO: Notificação da decisão

Na sequência dos documentos que deram entrada nesta secção, informamos que como foi superado o prazo de entrega do requerimento conforme mencionado no nosso ofício nº …, enviado a V Exª em 24-3-2009.

Solicita-se assim que nos informe se pediu a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho para obtenção da Declaração de Situação de Desemprego (modelo 5044); caso não o tenha feito, o processo continua indeferido por não ter sido apresentado o requerimento no prazo de 90 dias seguidos, a contar da data do desemprego” – cfr. fls. 49 do processo administrativo apenso;

k. Em 10-12-2009, o autor requereu novamente as prestações de desemprego, não tendo a funcionária de serviço que o atendeu aceite o requerimento por considerar que o mesmo era extemporâneo – por acordo;
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l. A presente acção entrou em juízo em 2-6-2010 – cfr. petição inicial.

B – DE DIREITO

10. Com base nos factos acabados de transcrever, a sentença recorrida elencou como questões a apreciar as seguintes: (i) saber se o autor reunia os requisitos legais previstos no DL nº 220/2006, de 3/11, para lhe ser reconhecido o direito às prestações de desemprego que requereu; e, (ii) seguidamente, caso o autor reunisse esses requisitos, determinar os termos da condenação da Administração na adopção das condutas peticionadas.

11. E, após analisar as ditas questões, a sentença recorrida concluiu nos seguintes termos:

“(…)

A Administração não podia, por falta de requisitos procedimentais, deferir-lhe o pedido de atribuição das prestações de desemprego.

Por um lado, em 20.3.2009 estava ultrapassado o prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para requerer o subsídio de desemprego, sem que o estabelecimento de tal prazo possa ser entendido como violador do disposto nos artigos 59º, nº 1, alínea c) e 63º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa. No mesmo sentido podemos ler o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.3.2007, proferido no processo nº 721/04, que decidiu: «a situação de desemprego não pode ser universalmente reconhecida, necessita de regras, além de que, tendo em vista a segurança e a estabilidade jurídica, o respectivo subsídio tem de ser requerido num prazo determinado.

Se assim não fosse, deixar-se-ia ao critério dos beneficiários o momento em que requereriam tal subsídio e a Administração Pública estaria constantemente submersa por processos pendentes, sem que nada permitisse pôr-lhes termo.

O estabelecimento de um prazo para requerer o subsídio de desemprego não interfere, pois, com o conteúdo do direito fundamental previsto no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa».

A este argumento acresce que o requerimento de 20.3.2009 não foi acompanhado dos documentos probatórios da situação de desemprego, tal como exigido pelo disposto no artigo 73º, nº 1 ou no artigo 75º, nº 1 do DL nº 220/2006, de 3.11.

Consequentemente, nestas circunstâncias estava vedado à Administração e também ao Tribunal dar como preenchida, designadamente, a condição substancial de atribuição das prestações de desemprego que consiste na «situação de desemprego».

Pelo exposto, não merece reparo a decisão da Administração, reconhecendo o Tribunal que o requerimento do autor, para atribuição das prestações de desemprego, carece do preenchimento dos requisitos procedimentais, previstos no artigo 72º, nº 1, no artigo 73º, nº 1, no artigo 75º, nº 1, todos do DL nº 220/2006, de 3.11, o que impossibilita a prova da verificação do requisito substancial situação de desemprego (artigos 18º, nº 1 e 20º do mesmo DL)”.
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Vejamos se o assim decidido é merecedor das críticas que o recorrente lhe aponta.

12. Os factos essenciais que resultaram provados são os seguintes:

i) O autor ficou desempregado em 14-8-2008;

ii) Só pediu à sua entidade patronal o formulário necessário (Modelo 5044) em 10-11-2008;

iii) O autor pediu intervenção da ACT em 29-11-2008;

iv) O autor requereu o subsídio de desemprego em 20-3-2009.

13. O artigo 72º do DL nº 220/2006, de 3/11, determina que “a atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego” (cfr. nº 1), mais se esclarecendo que “o requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social” (cfr. nº 2). Além do mais, exige o artigo 73º, nº 1 do diploma em causa que “o requerimento das prestações de desemprego é instruído com informação do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data a que se reporta a última remuneração”.

14. Um dos fundamentos pelos quais claudicou a pretensão do recorrente foi o facto do pedido a requerer a atribuição das prestações de desemprego ter dado entrada nos serviços do centro de emprego competente para além daquele prazo de 90 dias, sustentando aquele que a norma que prevê esse prazo – o nº 1 do artigo 72º do DL nº 220/2006, de 3/11 – veio a ser julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 49/2010, de 3-2-2010, que decidiu que a sobredita norma, ao determinar a perda definitiva do subsídio de desemprego, no caso do prazo legal de 90 dias para a sua requisição à Segurança Social fosse ultrapassado, violava o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental à protecção na doença e no desemprego, consagrados no artigo 59º, nº 1, alínea e) da CRP.

15. A propósito da conformidade constitucional do artigo 61º, nº 1 do DL nº 119/99, de 14/4, diploma que anteriormente regulava a mesma matéria, já havia sido proferido o acórdão do Tribunal Constitucional nº 275/2007, julgando inconstitucional a norma em causa, por violação do princípio da proporcionalidade, conjugado com o artigo 59º, nº 1, alínea e) da CRP, quando interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias aí mencionado implicava a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que o interessado teria direito durante todo o período de desemprego involuntário, juízo esse que o Tribunal Constitucional reiterou no já referido acórdão nº 49/2010, de 3-2-2010, remetendo para os termos daquele primeiro acórdão, que adoptou a seguinte fundamentação:

“2.1. Em termos constitucionais, a situação de desemprego não é apenas uma daquelas “situações de falta ou diminuição de meios de subsistência” em que incumbe ao “sistema de segurança social” a protecção dos “cidadãos” (artigo 63º, nº 3 da CRP, inserido no capítulo dedicado aos Direitos e deveres sociais). Especificamente quanto aos trabalhadores que “involuntariamente se encontrem em situação de desemprego”, o artigo 59º, nº 1, alínea e) da CRP (inserido no capítulo dedicado aos Direitos e deveres económicos) confere expressa e directamente a esses trabalhadores o direito a “assistência material”.
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O direito a assistência material nas situações de desemprego involuntário constitui, assim, um direito fundamental dos trabalhadores, com amplo âmbito de aplicação (abrangendo os trabalhadores da Administração Pública, como se decidiu no Acórdão nº 474/2002, e os trabalhadores independentes), embora a sua plena concretização dependa das disponibilidades financeiras e materiais do Estado (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, pp. 609‑610). Para J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, vol. I, Coimbra, 2007, p. 774), o direito ao subsídio de desemprego consiste numa espécie de compensação ou indemnização por não satisfação do direito ao trabalho (proclamado no artigo 58º, nº 1), pelo que, nesta perspectiva, ele deveria satisfazer os seguintes requisitos: (a) ser universal, abrangendo todos os desempregados, independentemente de já terem tido um emprego ou não; (b) manter‑se enquanto persistir a situação de desemprego, não podendo, portanto, ter um limite temporal definido; (c) permitir ao desempregado uma existência condigna, não podendo portanto ficar muito aquém do salário mínimo garantido. Reconhecendo embora que a realização deste direito prestacional, de natureza positiva, depende do legislador e da sua implementação administrativa e financeira, entendem os referidos autores que o regime legal actual (Decreto‑Lei nº 119/99) não dá resposta aos apontados requisitos.

No citado Acórdão nº 474/2002, em que se deu por verificado o não cumprimento da Constituição, por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do nº 1 do seu artigo 59º, relativamente a trabalhadores da Administração Pública, o Tribunal Constitucional entendeu não ser relevante, para a tarefa então em causa (apuramento de uma situação de inconstitucionalidade por omissão), a adopção de uma posição expressa quanto à qualificação – sustentada pelo requerente (Provedor de Justiça) – do direito à assistência material em situação involuntária de desemprego como um direito de natureza análoga à dos denominados direitos, liberdades e garantias, pois para a ocorrência de uma situação de inconstitucionalidade por omissão basta que o legislador não tenha executado, ou tenha executado apenas parcialmente, uma imposição constitucional concreta, mesmo que o direito em causa seja um direito social e não deva ser tido como análogo aos direitos, liberdades e garantias.

Seja como for, a inegável fundamentalidade do direito dos trabalhadores à assistência material em situação de desemprego involuntário implica – obviamente sem questionar a liberdade de conformação do legislador na concretização material desse direito – que a regulação do correspondente procedimento administrativo fique subordinada ao princípio da proporcionalidade, no sentido de que as exigências procedimentais devem ser necessárias e adequadas e de que as consequências do seu incumprimento devem ser razoáveis.

2.2. O Decreto‑Lei nº 119/99, editado em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, após regular substantivamente as medidas de reparação do desemprego, designadamente de natureza prestacional e respectivas condições de atribuição, montantes e duração, insere, no plano procedimental ou adjectivo, regras relativas ao processamento e gestão de tais prestações, resultando do artigo 61º, nº 1, na interpretação desaplicada pela decisão recorrida, a fixação de um prazo de caducidade da totalidade das prestações que integram o subsídio de desemprego se o interessado não requerer a sua atribuição nos “90 dias consecutivos a contar da data do desemprego”.

O subsequente artigo 63º prevê diversas situações de suspensão deste prazo, entre elas a de incapacidade por doença (alínea a) do nº 1), mas, quanto a esta causa de suspensão, o nº 3 do preceito exige que, quando a incapacidade se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, só determina a suspensão “se confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo interessado”.
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No presente caso, embora a requerente tenha invocado uma situação de doença, susceptível de funcionar como “justo impedimento” da tempestiva formulação do requerimento, apresentando atestado médico (cf. fls. 14 do processo administrativo anexo), não cumpriu o ónus de provocar a “confirmação” de tal incapacidade pelo “sistema de verificação” instituído e, por isso, não foi considerada qualquer suspensão do aludido prazo de 90 dias.

Como resulta da decisão recorrida, não se questiona a constitucionalidade da exigência de formulação pelo próprio interessado de pedido de concessão de subsídio de desemprego, nem sequer do estabelecimento de um prazo para tal formulação.

O que está em causa – como se salienta nas alegações do Ministério Público, convocando o princípio da proporcionalidade – não é, porém, o estabelecimento de tal prazo, ou mesmo a sua normal suficiência para a dedução do pedido pelo trabalhador em situação de desemprego involuntário, mas antes a razoabilidade das consequências associadas ao incumprimento desse prazo. É que importa distinguir o direito global ou complexo às prestações emergentes da verificação de uma situação de desemprego relevante, podendo o período de concessão do subsídio de desemprego alcançar, nos termos do artigo 31º, nº 2 do Decreto‑Lei nº 119/99, 30 meses (ainda susceptíveis dos acréscimos previstos no subsequente nº 3) para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos de idade (como era o caso da requerente, nascida em … de … de 1948 – cf. fls. 1 do processo administrativo anexo); e o direito a cada uma das prestações parcelares que sucessivamente se vão vencendo, a partir da data do requerimento.

Nem a decisão recorrida nem o recorrente questionam que o retardamento injustificado na apresentação do requerimento pelo interessado – iniciando ou impulsionando o procedimento de verificação pela Segurança Social dos pressupostos ou condições da atribuição das prestações – possa fazer caducar ou precludir as prestações parcelares que entretanto se poderiam ter vencido. O que se reputa inconstitucional, por desproporcionado, é o entendimento segundo o qual qualquer atraso no cumprimento do referido prazo peremptório de 90 dias dita a irremediável caducidade do direito global a todas as prestações.

Como refere o recorrente, não se vê que as razões de segurança jurídica, subjacentes ao estabelecimento de prazos de caducidade, sejam suficientes para – com base em qualquer “mora” do trabalhador desempregado – o privar, na totalidade, da percepção de todas as prestações pecuniárias substitutivas das remunerações salariais perdidas durante o período em que lhe deveriam ser concedidas, perdurando a situação de desemprego involuntário: a circunstância de a autora ter formulado a sua pretensão perante a Segurança Social apenas em 19 de Novembro de 2002 (quando o deveria ter feito até 9 de Agosto de 2002) não é susceptível de dificultar, de modo relevante, a actividade procedimental cometida à Segurança Social no âmbito do procedimento em causa, destinada essencialmente a ajuizar da existência dos pressupostos e condições do direito às prestações de desemprego e calcular a respectiva duração e montante – sendo certo que tal “mora” dos trabalhadores sempre ditará a preclusão ou caducidade das prestações parcelares que se teriam vencido até à referida data de apresentação do requerimento.

A estas considerações – que se sufragam – apenas se aditará que, tendo o subsídio de desemprego uma função sucedânea da remuneração salarial de que o trabalhador se viu privado e sendo a situação de desemprego, geradora do direito àquele subsídio, por natureza uma situação permanente e não instantânea, que se prolonga e renova no tempo, é de todo desrazoável fulminar com a perda definitiva e irreversível do direito ao subsídio de desemprego, por todo o tempo (futuro) em que o trabalhador a ele teria direito (que se pode prolongar por anos), por qualquer atraso na formulação inicial do pedido.
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A situação de desemprego involuntário, em que se funda o direito ao subsídio de desemprego, persistia no momento em que o pedido da sua concessão foi formulado e ter‑se‑á prolongado para além dessa data. Negar este direito, embora limitado ao período temporal em que se pode considerar ter sido tempestivamente exercitado, significa, em termos substanciais, uma negação, sem motivo adequado, do próprio direito dos trabalhadores, constitucionalmente garantido, à assistência material em situação de desemprego involuntário”.

16. Ora, tendo constituído fundamento para o indeferimento das prestações de desemprego por parte da Segurança Social o facto do recorrente não ter cumprido o prazo de 90 dias mencionado no nº 1 do artigo 72º do DL nº 220/2006, de 3/11, entendimento que veio a ser sancionado pela sentença recorrida, é manifesto que o TAF de Sintra deu respaldo a uma norma jurídica que não deveria ter sido aplicada, porquanto a mesma, na interpretação do TAF de Sintra, determinando a perda definitiva do subsídio de desemprego, no caso do prazo legal de 90 dias para a sua requisição à Segurança Social ter sido excedido, violava o princípio da proporcionalidade e o direito fundamental à protecção na doença e no desemprego, consagrados no artigo 59º, nº 1, alínea e) da CRP. Por conseguinte, tal fundamento constante da sentença recorrida padece de erro de julgamento e, como tal, não pode manter-se.

17. Porém, a pretensão do recorrente não claudicou apenas pelo não cumprimento do prazo legal para requerer as prestações de desemprego. A pretensão formulada também claudicou pelo facto do requerimento apresentado junto da Segurança Social em 20-3-2009 não ter sido acompanhado dos documentos probatórios da situação de desemprego, tal como exigido pelo disposto no artigo 73º, nº 1 ou no artigo 75º do DL nº 220/2006, de 3/11.

18. Para contrariar o assim decidido, o recorrente vem sustentar em sede recursória que decorria já uma acção de impugnação do despedimento emergente de contrato de trabalho, a correr termos na Secção Única do Tribunal de Trabalho de Cascais com o nº ...TTCSC, sendo possível confirmar ali que o recorrente apresentou os documentos necessários para que o ACT tivesse emitido a declaração de situação de desemprego – Mod. 5044 – DGSS – prevista no artigo 75º do DL nº 220/2006, de 3/11, o que não veio a suceder apenas pelo facto do ACT ter indeferido a emissão da declaração de situação de desemprego – Mod. 5044 – DGSS – com base única e exclusivamente na ultrapassagem do aludido prazo constante no nº 1 artigo 72º do DL nº 220/2006, de 3/11.

Vejamos o que dizer.

19. De facto, quer o artigo 73º, nº 1, quer o artigo 75º do DL nº 220/2006, de 3/11, prevêem que “o requerimento das prestações de desemprego é instruído com informação do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data a que se reporta a última remuneração (…)” e, “nas situações em que não se verifique o disposto no artigo 43º, a emissão das declarações aí previstas compete à Autoridade para as Condições do Trabalho, que, a requerimento do trabalhador, e na sequência de averiguações efectuadas junto do empregador, as deve emitir no prazo máximo de 30 dias a partir da data do requerimento”.

20. No caso dos autos, na impossibilidade do recorrente ter obtido, dentro do prazo previsto no nº 1 do artigo 72º do DL nº 220/2006 – que já acima se disse não ser absolutamente preclusivo do direito à concessão das prestações de desemprego, importando apenas a inexigibilidade daquelas que se venceram entre a data do desemprego e a data da apresentação do requerimento – provou-se que este, em 29-11-2008, solicitou, por carta, à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) um pedido de emissão de declaração de situação de desemprego, o qual veio a ser indeferido em 17-2-2009, como fundamento de que “Nos
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termos do disposto no artigo 72º do DL nº 220/2006, de 3.11, deveria no prazo de 90 dias consecutivos, a contar da data do desemprego que ocorreu em 14.8.2008, (conforme indicou no requerimento entregue nestes Serviços), ter solicitado a declaração prevista no nº 1 do artigo 43º do citado diploma legal, a fim de formalizar a candidatura às prestações de desemprego”.

21. Ou seja, o fundamento para o indeferimento por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) do pedido para emitir, em substituição da entidade patronal, as informações comprovativas da situação de desemprego e da data a que se reportava a última remuneração acabou por ser o mesmo que o invocado pela Segurança Social para indeferir a pretensão formulada pelo recorrente, ou seja, consistiu na ultrapassagem dum prazo que consideravam absolutamente preclusivo, mas que, na verdade, não o era, como salientou o Tribunal Constitucional no acórdão nº 49/2010, de 3-2-2010.

22. Por conseguinte, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao negar provimento à pretensão do autor/recorrente, por ter aplicado e interpretado uma norma que era materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade e do direito fundamental à protecção na doença e no desemprego, consagrados no artigo 59º, nº 1, alínea e) da CRP, sendo que o segundo fundamento invocado – não cumprimento do disposto nos artigo 73º, nº 1 e 75º do DL nº 220/2006, de 3/11 – também não obteve deferimento por parte da ACT, por esta ter considerado que a emissão da declaração em substituição da entidade patronal já não era possível, por entretanto ter ocorrido a ultrapassagem do prazo de 90 dias previsto no artigo 72º, nº 1 do citado DL.

23. Procede, assim, com estes fundamentos o presente recurso, com o consequente provimento da acção, condenando-se o Instituto da Segurança Social, IP, a apreciar o requerimento das prestações de desemprego formulado pelo autor/recorrente, desde o momento em que foram requeridas e até ao momento da sua posterior empregabilidade, porquanto o prazo de noventa dias previsto no artigo 72º, nº 1 do DL nº 220/2006, de 3/11, na interpretação do acórdão do Tribunal Constitucional nº 49/2010, de 3-2-2010, não era impeditivo dessa apreciação.

IV. DECISÃO

24. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, conhecendo do respectivo mérito, condenar o réu Instituto da Segurança Social, IP, a apreciar o requerimento das prestações de desemprego formulado pelo autor/recorrente, desde o momento em que foram requeridas e até ao momento da sua posterior empregabilidade, porquanto o prazo de noventa dias previsto no artigo 72º, nº 1 do DL nº 220/2006, de 3/11, na interpretação do acórdão do Tribunal Constitucional nº 49/2010, de 3-2-2010, não era impeditivo dessa apreciação.

25. As custas da acção serão suportadas pelo recorrido Instituto da Segurança Social, IP (artigo 527º do CPCivil).Lisboa, 18 de Junho de 2026

(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

(Luís Borges Freitas – 1º adjunto)
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(Ilda Maria Pimenta Coco – 2ª adjunta)