Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 871/25.8BELRS.CS1
I - Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.
II - O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar.
Processo 1281/10.7BELRS
I – Atento o primado do direito da União Europeia, é vedado ao tribunal português aplicar normas do direito nacional incompatíveis com aquele;
II – Existindo acórdão do TJUE sobre interpretação de norma de direito da União Europeia e sobre a compatibilidade da norma nacional aplicável ao caso deve ser aplicada tal jurisprudência, mesmo às relações jurídicas surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão;
III – A desconformidade da lei nacional com o direito da União Europeia deve ser configurada como erro de direito para o efeito da condenação ao pagamento de juros indemnizatórios;
IV – Estando em causa retenção na fonte ilegal e tendo havido lugar a impugnação administrativa o erro passa a ser imputável à A.T. com a prática do acto de indeferimento do procedimento gracioso, funcionando tal data como termo inicial do cômputo dos juros indemnizatórios devidos ao sujeito passivo.
Processo 2800/16.0BELRS
I. Verifica-se omissão de pronúncia quando, tendo sido autonomamente suscitada a qualificação de um tributo como encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à exportação, nos termos do artigo 30.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e a sua incompatibilidade com os artigos 28.º e 207.º do mesmo Tratado, apenas é apreciada a questão distinta da existência de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, prevista no artigo 35.º.
II. Não constitui encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro a contribuição cuja incidência objetiva recai sobre o valor económico equivalente de contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, quando o respetivo apuramento não depende de uma concreta operação de exportação, das quantidades efetivamente exportadas ou do destino dado à mercadoria.
III. Estando os critérios de interpretação do Direito da União Europeia suficientemente esclarecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e dependendo a resolução da questão da sua aplicação ao regime nacional, não se justifica proceder ao reenvio prejudicial.
Processo 571/25.9BELRS
O legislador não estabeleceu, para efeitos de suspensão da execução fiscal, qualquer ordem de preferência das garantias ditada pela maior ou menor eficácia e bem assim pelo grau de liquidez das mesmas.
Processo 0127/25.6BALSB-A-A
I - É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art. 608.º, n. 2, do CPC).
II - Não existe nulidade por omissão de pronúncia, quando no acórdão reclamado se convola a providência cautelar requerida em incidente de execução do julgado decretado no processo n.º 127/25.6BALSB, ficando, assim, o conhecimento da questão da incompetência material suscitada prejudicado pela convolação operada, já que a mesma exceção foi decidida nesse processo.
III - Para além de que a questão da competência material já se encontra definitivamente decidida no processo cautelar que correu termos sob o n.º 127/26.6BALSB, no qual se inclui o presente incidente de execução de decisão cautelar, pelo que não podia sequer ser objeto de nova cognição jurisdicional, por força do caso julgado (cfr. Acórdão do Pleno de 30-04-2026, Proc.º 127/26.5BALSB).
IV - E não existe nulidade por excesso de pronúncia não só porque o erro na forma de processo é de conhecimento oficioso, como nos termos do artigo 127.º do CPTA a execução da decisão cautelar “corre termos nos próprios autos do processo cautelar, sob as formas previstas neste Código para os processos executivos, ou sob as formas previstas na lei processual civil, quando se trate de uma execução contra particulares, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes”.
V - Sendo que nos termos do disposto no artigo 179.º, n.º 2, do CPTA, “o tribunal também declara a nulidade dos atos desconformes com a sentença e anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal”.
Processo 0747/25.9BEALM.CS1.SA1
Não é de admitir o recurso para melhor aplicação do direito quando a decisão recorrida não mostra enfermar de qualquer erro de julgamento e a Recorrente nada alega quanto ao preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA.
Processo 02510/20.4BEPRT.CS1.SA1
Não se justifica admitir a revista dado não se evidenciar qualquer erro de julgamento que determine a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação de direito, considerando o concreto circunstancialismo de facto.
Processo 01161/11.9BESNT.SA1
Pela complexidade e novidade da questão, é de admitir o recurso de revista em que vem questionada a natureza solidária de obrigações que se constituem no âmbito de relações privadas inscritas no universo de uma parceria público-privada.
Processo 0255/25.8BEPRT.CN1.SA1
I - Face à natureza das providências cautelares, que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, tem-se entendido que o carácter excepcional do recurso de revista sofre nesse domínio uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos de admissão.
II - Não se justifica a admissão da revista quando a questão a decidir respeita à verificação do requisito do “fumus boni iuris” e a decisão se mostra fundamentada de forma coerente e racional, em linha com uma das soluções possíveis no contexto de uma futura decisão quanto ao mérito da acção.
Processo 0506/11.6BELSB.SA1
Não existindo jurisprudência actualizada sobre o tema, importa que o Supremo Tribunal Administrativo aprecie em revista a questão do valor probatório e do uso legítimo ou ilegítimo de transcrições de escutas telefónicas produzidas em processo penal para a prova no processo disciplinar.
Processo 099/22.9BALSB
I - O relatório de inspeção não constitui um mero formalismo ou pro-forma, mas sim uma peça procedimental essencial para a avaliação do mérito.
II - Verificando-se a anulação de uma deliberação classificativa com fundamento em défice de instrução e erro sobre os pressupostos de facto no preenchimento do relatório inspetivo, o dever de reconstituição da situação legítima obriga a que a atividade instrutória seja retomada e refeita.
III - Não é obrigatório que esta atividade instrutória seja feita por um inspetor diferente do que elaborou o primeiro relatório.
IV - Preenche a figura da ampliação do objeto do recurso propriamente dita a pretensão da recorrida em ver reapreciados vícios ou decisões intercalares que lhe foram desfavoráveis possuindo utilidade e autonomia jurídica independentemente do decaimento ou do provimento do recurso primitivo.
Processo 052/26.3BCLSB-A.SA1
Inexistindo jurisprudência uniforme do STA sobre a recorribilidade ou não das decisões do Presidente do TCA Sul em matéria de providências cautelares nos litígios do direito do desporto, impõe-se admitir o recurso de revista.
Processo 053926/25.8BELSB.CS1.SA1
Justifica-se a admissão de revista em virtude de as ocorrências factuais do procedimento administrativo convocarem vários institutos jurídicos, assim como interpretações complexas e exigentes, desde logo, saber se no caso tem razão de ser convocar o afastamento do efeito invalidatório do ato, numa matéria de atribuição de pensão que, além do mais, suscita a questão da atribuição indevida.
Processo 0307/22.6BEMDL.SA1
Não é de admitir o recurso para melhor aplicação do direito quando a discordância do recorrente é dirigida ao preceito legal e à sua natureza objectiva e não, propriamente, a um erro de julgamento da decisão recorrida.