Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O SINDICATO DOS TRABALHADORES CONSULARES E DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS NO ESTRANGEIRO - STCDE em representação do seu associado, AA, todos com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, igualmente identificado nos autos, acção administrativa em que pediu a declaração de nulidade do despacho de 8 de Setembro de 2010, do Senhor Secretário-Geral do MNE, que aplicou a pena disciplinar de demissão, bem como a condenação no pagamento de todas as remunerações desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão anulatória do acto de demissão, “a liquidar, se necessário, em execução de sentença”, e à reintegração no seu posto de trabalho, “sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional, ou, em alternativa, se for essa a opção do Trabalhador, no pagamento da indemnização correspondente a uma remuneração base mensal por cada ano completo, ou respectiva proporção no caso de fracção de ano, de exercício de funções públicas, desde o início destas até à data do trânsito em julgado da decisão anulatória do acto de demissão”. 2. Por sentença de 12.03.2021, o TAC de Lisboa julgou a acção totalmente improcedente em relação aos vícios que vinham invocados: prescrição da instauração do procedimento disciplinar; valoração de meios de prova não admitidos; falta de prova da factualidade constante na ‘Nota de Culpa'; não cumprimento dos requisitos de proporcionalidade e adequação da sanção disciplinar; e deficiente, obscura e ambígua fundamentação da aplicação da sanção disciplinar. 3. O A. Recorreu para o TCA Sul que, por acórdão de 19.03.2026, julgou a acção procedente, anulou o acto do Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros que aplicara a sanção disciplinar e condenou a entidade demandada a pagar ao associado do A. em montante a liquidar em sede de incidente de liquidação: a) uma compensação correspondente ao montante da remuneração que deixou de auferir desde a data de produção de efeitos do acto de aplicação da pena até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzido das importâncias que comprovadamente tivesse obtido com a cessação da relação jurídica de emprego púbico e que não receberia se não fosse a pena aplicada, bem como do montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido e, ainda, do montante da remuneração respeitante ao período decorrido desde a data de produção de efeitos do acto de aplicação da pena até 30 dias antes da data da sua impugnação jurisdicional quando esta não tivesse tido lugar nos 30 dias subsequentes àquela data de produção de efeitos; b) uma indemnização no montante de uma remuneração base mensal por cada ano completo, ou respectiva proporção no caso de fracção de ano, de exercício de funções públicas. 4. É desta decisão que vem agora interposto, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros o recurso de revista. Está em causa a imputação de uma infracção disciplinar ao A. cuja prova resulta de declarações que têm subjacente o conteúdo de escutas telefónicas, por resultarem de perguntas que reproduzem esse conteúdo. A primeira instância concluiu que: “(…) AA foi confrontado com as escutas sustentadas pela lei penal, para que face a estas, se pudesse pronunciar, ou seja, realizasse, a propósito, a prestação do seu depoimento, o qual foi acompanhado pela presença do seu mandatário judicial, de acordo com o n.º 1 do artigo 35.º do ED.
Jurisprudência
Processo 0506/11.6BELSB.SA1
A circunstância de o associado do Autor no processo disciplinar ser ouvido sobre os trechos das escutas telefónicas que estavam destinadas à instrução do inquérito a cargo do Ministério Público, não é nula, não afectando com esta invalidade o acto impugnado. Isto porque, em primeiro lugar, aquelas não serviram, sem mais, para serem usadas contra AA. O que ocorreu é que inexistindo outro meio de prova, a Administração lançou mão daquelas, mas permitindo que este último explicasse qual o seu enquadramento temporal, a razão do que disse e justificasse o seu sentido e alcance (…)”. Já o TCA considerou que “(…) Sem que se recorra à transcrição da escuta telefónica, a qual, como já referimos, constitui um meio de prova inadmissível no âmbito do processo disciplinar, para enquadrar as declarações prestadas pelo associado do recorrente, não é possível concluir que o mesmo, tal como foi considerado provado no processo disciplinar, solicitou à cidadã guineense BB o pagamento de quinhentos euros contra a promessa de obtenção de um visto de entrada em Portugal a emitir pela Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bissau. Em suma, sem que se tenha em consideração o teor da conversa do associado do recorrente com BB, que consta da transcrição da escuta telefónica e para que o inspector da Polícia Judiciária remete nas suas perguntas, não é possível, unicamente com base nas declarações do associado do recorrente, concluir que o mesmo praticou os factos pelos quais foi punido no processo disciplinar (…)”. A questão recursiva identificada como questão fundamental de direito prende-se, desde logo, com a definição de meios de prova permitidos e proibidos em processo disciplinar, mais concretamente, com o valor probatório e o uso legítimo ou ilegítimo de transcrições de escutas telefónicas produzidas em processo penal para formular questões ao arguido e sustentar a prova no processo disciplinar. Para além disso, o Recorrente imputa à decisão recorrida erro manifesto de julgamento (que permite sustentar a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito) na apreciação da forma como foi produzida prova no processo disciplinar, alegando que o reconhecimento da autonomia do meio de prova secundário, capaz de afastar o nexo de antijuridicidade do meio de prova primário, implica a sua suficiência para dar um facto como provado, sem depender do meio de prova proibido. Ora, a questão recursiva fundamental preenche claramente os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, quer porque a jurisprudência deste STA sobre a matéria é escassa e não é actual [v. acórdão de 30.10.2008 (proc. 0878/08)], quer porque a questão tem tido sido decidida em sentido diverso, por exemplo, pelo STJ, que no acórdão de 29.02.2025 (proc. 12/24.YFLSB), deixou consignado o seguinte: “(…) A utilização do meio de prova documental que se reconduz à transcrição de diversos meios de prova constantes do processo penal e da respetiva certidão enviada ao CSM [ interceções telefónicas e ambientais, conteúdo do telemóvel, correio eletrónico, declarações de co-arguidos, depoimentos testemunhais e interrogatório de arguido], não se mostra, em concreto, atentória do conteúdo essencial de um direito fundamental (cfr. n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do Código de Procedimento Administrativo) (…)”. São, pois, fundamentos suficientes que sustentam a admissão do recurso.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso. Sem custas. Lisboa, 25 de junho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho