Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. B... SA, com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra o A..., SA e Hospital C... SA, acção administrativa na qual peticionou o seguinte: “a) [A] condenação, solidária das Rés, a pagar à A. o valor global das faturas em dívida que ascende a €399.263,26 (trezentos e noventa e nove mil duzentos e sessenta e três euros e vinte e seis cêntimos), acrescido dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, os quais, calculados até 30.11.2011, ascendem a €127.977,21 (cento e vinte e sete mil novecentos e setenta e sete euros e vinte e um cêntimos); b) Caso se entenda que a 2ª R apenas é responsável perante a A ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, deverá aquela ser condenada a devolver a esta o valor correspondente ao empobrecimento sofrido, que é equivalente ao valor global das facturas em dívida, acrescido do valor dos juros vencidos e vincendos peticionados”. 2. Por sentença de 08.02.2013, a acção foi julgada procedente e as RR. condenadas a pagar à A. a quantia de €527.240,47, acrescida dos juros legais que se vencessem sobre a quantia de €399.263,26 até integral pagamento. 3. As RR. interpuseram recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 05.02.2026, negou provimento ao recurso. É desta decisão que vem agora interposto, pela A..., SA, recurso de revista. 4. Nas alegações do recurso de revista a Recorrente alega estar em causa uma questão de direito de fundamental importância que identifica com a correcta aplicação do direito respeitante à extensão da responsabilidade solidária de uma concessionária de direito privado por dívidas comerciais de uma subcontratada, também de direito privado, sem contrato directo com o credor, no âmbito de uma parceria público-privada. A Recorrente alega que existe erro de julgamento quanto ao reconhecimento de uma obrigação solidaria sem que a mesma resulte da lei ou da vontade das partes. O acórdão recorrido afirma a título de fundamentação da decisão proferida o seguinte: “(…) Adicionalmente, estabelece o contrato de concessão os termos de responsabilização da Recorrente sociedade gestora, uma vez que esta “atua em nome próprio e por sua conta e risco”, especialmente, quando estejam em causa dívidas e responsabilidades para com terceiros contraídas no exercício da atividade da Recorrente sociedade gestora, ainda que por intermédio também de terceiros (cfr. cláusulas 30.ª, n.ºs 1, 2, 3 e 4 e 31.ª do contrato de concessão). Sendo assim, uma vez que o que está em causa é o pagamento de faturas atinentes a dívidas contraídas com o fornecimento de bens ao Laboratório de Patologia Clínica do Hospital ... laboratório este que integra as instalações hospitalares cedidas à Recorrente sociedade gestora no âmbito do contrato de concessão, sendo que esta Recorrente obrigou-se a uma gestão integral dessas mesmas instalações, incluindo a sua utilização indispensável na prestação dos cuidados de saúde que constituem o objeto da concessão do serviço público em discussão, é forçoso concluir que a Recorrente sociedade gestora beneficiou do fornecimento de bens por banda da Recorrida, tendo os mesmos sido utilizados na gestão do serviço público por si assegurado.
Jurisprudência
Processo 01161/11.9BESNT.SA1
Assim, a exploração de uma parcela das instalações cedidas à Recorrente sociedade gestora no âmbito do contrato de concessão por outra sociedade de direito privado- concretamente, pela Recorrente A...- não desvirtua o carácter público da atuação em causa, principalmente quando considerado que esta Recorrente A... é uma sociedade que se encontra numa relação de domínio pela Recorrente sociedade gestora, tendo sido criada somente para gerir o laboratório de patologia clínica. Não pode, por conseguinte, cindir-se o contrato de fornecimento de bens ao Laboratório de Patologia Clínica do Hospital ... celebrado entre a Recorrente A... e a Recorrida, da natureza pública dos serviços que presta esse mesmo Laboratório. Assim como não pode cindir-se a atuação da Recorrente A... da atividade desenvolvida pela Recorrente sociedade gestora, pois que a responsabilidade pela prestação dos cuidados de saúde é, em última análise, da Recorrente sociedade gestora, assim como o são as obrigações contraídas para efeitos de regular e indispensável funcionamento desse Laboratório de Patologia Clínica do Hospital ... Deste modo, considerando o que vem de se explicar, não se descortina óbice à aplicação do regime da solidariedade da dívida, nos moldes previstos nos art.ºs 513.º e 512.º do Código Civil, desde logo por força do que dispõe o art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, bem como do estipulado nas cláusulas 30.ª, n.ºs 1, 2, 3 e 4 e 31.ª do contrato de concessão, não olvidando que a Recorrente sociedade gestora, enquanto concessionário do serviço público em questão, configura um centro de imputação das responsabilidades, incluindo as dívidas, decorrentes do exercício da sua atividade, isto é, da prestação de cuidados de saúde em conformidade com o objeto do contrato de gestão. Sendo assim, não vindo contestado o facto do não pagamento das faturas que titulam o fornecimento de bens pela Recorrida, faturas essas elencadas e descritas no ponto L do probatório do saneador-sentença recorrido, é mister concluir que as mesmas correspondem a dívidas cuja satisfação deve correr por conta das Recorrentes em termos de solidariedade (…)”. A questão da natureza solidária da dívida no contexto desta parceria público-privada - que é a questão recursiva a tratar - tem novidade no contexto da jurisprudência deste Tribunal Supremo e também se afigura dotada de alguma complexidade, pois da matéria de facto assente não se encontra o teor da cláusula contratual que a determina, assim como a mesma também não resulta explicitamente de uma norma legal. Antes se trata de uma questão que a decisão recorrida parece ter sustentado de forma algo conclusiva a partir do que denominou como “centro de imputação de responsabilidades”. Um conceito de importa esclarecer e analisar de modo mais analítico e juridicamente sustentado, atenta a crescente relevância da delegação de funções públicas em entidades privadas. E a Recorrente também tem razão quando alega que a questão tem potencial de se repetir em situações futuras. Estas razões são suficientes para derrogar neste caso a excepcionalidade do recurso de revista e fazer intervir o Supremo Tribunal Administrativo. 5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso. Sem custas. Lisboa, 25 de junho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.