Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0747/25.9BEALM.CS1.SA1

2026-06-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0747/25.9BEALM.CS1.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0747/25.9BEALM.CS1.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, com os sinais dos autos e em representação do filho menor BB, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DIREÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO, INSPEÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, DIREÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE ..., MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA, JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DO BARREIRO, J3 e CC, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias em que peticionou que no prazo de 24 horas “- pronunciarem-se as entidades Requeridas, - realizar a devida inspeção aos Estabelecimentos de Ensino que fazem parte integrante do Agrupamento de Escolas de ..., ...; - e o Juízo de família e menores do Barreiro, de molde a que seja proferida decisão no processo 3253/19.7T8BRR e apensos que ainda por aquele J3 decorrem, mas não sem antes fixar V. Exa. provisoriamente a residência novamente com a mãe, nos moldes apostos no acordo outorgado em Dezembro de 2018, conforme documento cinco anexo, e dirimir os conflitos vertidos nos documentos 1 a 3, 6 e 7;

e

- o (Agrupamento de Escolas de ..., ...) a praticar ato administrativo consubstanciado na formalização da matrícula em regime de ensino doméstico do seu filho BB, nos termos Dec-Lei 70/2021, de 3 de Agosto.

No caso de não ser esse o douto entendimento de V. Exa.

A signatária aqui Autora declara antecipadamente pretender a aplicação do n.º 1 e 2 do artigo 110-A, CPTA, caso se verifique,

Termos em que requer a V. Exa. o decretamento provisório de providência, nos termos do artigo 131 CPTA, que fixe, provisoriamente, novamente a residência com a mãe, mediante a implementação do acordo outorgado em Dezembro de 2018, conforme documento cinco, e dirimir os conflitos vertidos nos documentos 1 a 3, 6 e 7.

Sempre sem o prejuízo da condenação do (Agrupamento de Escolas de ..., ... ou do Agrupamento de escolas de residência da mãe) a praticar ato administrativo consubstanciado na formalização da matrícula em regime de ensino doméstico do seu filho BB, no 6.º ano do ensino básico, nos termos Dec-Lei 70/2021, de 3 de Agosto.”

2. Por sentença de 20.09.2025, a providência foi julgada verificada a excepção de incompetência material do Tribunal Administrativo, tendo os réus sido absolvidos da instância.

3. A Requerente interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 25.02.2026, negou provimento ao recurso.

É desta decisão que vem agora interposto, pela Requerente, recurso de revista.

4. Estão em causa em causa os pedidos de alteração da decisão do Juízo de Família e Menores do Barreiro, J3, sobre o exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente quanto à fixação da residência do menor; de condenação do Juízo de Família e Menores do Barreiro a proferir decisão no processo 3253/19.7T8BRR e apensos.
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Administrativo - Acórdão n.º 0747/25.9BEALM.CS1.SA1
Nas alegações de recurso a Recorrente sustenta como fundamentos para a admissão do recurso de revista a existência de nulidades da decisão recorrida por omissão de pronúncia, que, como bem se explica no acórdão de sustentação de 07.05.2026 não se verificam, uma vez que a decisão proferida não adentrou no mérito da questão decidenda, porquanto a mesma não se integra na competência desta jurisdição.

Acresce que a Recorrente não alega, como era seu ónus, razões para que a questão recursiva deva ser admitida ao abrigo dos pressupostos fixados no artigo 150.º do CPTA, ou seja, não apresenta especificadamente os fundamentos pelos quais estamos perante uma questão fundamental de direito, limitando-se a discordar do decidido pelas instâncias. Quer isto dizer, como tem sido reiteradamente afirmado por esta formação, que o recurso só pode ser admitido se o mesmo se revelar necessário, à luz de uma análise perfunctória, por estar em causa um erro manifesto e grave de julgamento que permita sustentar a respectiva admissão para melhor aplicação do direito.

Ora tal não se verifica nos presentes autos. As alegações prolixas e confusas limitam-se a reiterar as razões da discordância para com a decisão de incompetência desta jurisdição para conhecer do pedido.

Nos termos do art.º 3.º, al. c), da Lei n.º 91/2019, compete ao Tribunal dos Conflitos conhecer dos recursos previstos no n.º 2 do art.º 101.º do CPC no caso em que um TCA julgue incompetente um Tribunal Administrativo de Círculo por a causa pertencer ao âmbito de jurisdição dos Tribunais judiciais.

Assim, no que respeita aos pedidos formulados pela A. que as instâncias não apreciaram com o fundamento que a competência para deles conhecer cabia aos Tribunais Judiciais, terá de se convolar a presente revista em recurso para o Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do n.º 2 do art.º 101.º do CPC.

5. Nos termos expostos, acordam em não admitir a revista e em convolá-la em recurso para o Tribunal dos Conflitos nos termos que ficaram referidos.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Junho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.