Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. DO RECURSO INTERPOSTO E DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO I.i. DA SUSCITADA NULIDADE DO ACÓRDÃO 1. TRIBUNAL DE CONTAS, Requerido no âmbito do processo acima indicado, no qual é REQUERENTE AA, tendo sido notificado do acórdão proferido nos autos, e não se conformando com o seu teor, vem dele recorrer para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a processar como recurso ordinário, com efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do CPTA. 2. Lidas as conclusões de recurso, verifica-se que o TRIBUNAL DE CONTAS, ora RECORRENTE, para além de apontar erros de julgamento ao acórdão proferido, vem suscitar a nulidade do mesmo ao afirmar que o tribunal ao “omitir pronúncia sobre essa questão autónoma [a incompetência material expressamente por si suscitada”], o Acórdão Recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA”. Ainda que de modo não expresso, o aqui Recorrente veio, igualmente, suscitar a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando conclui que “o Acórdão Recorrido confundiu a execução da providência cautelar com a sindicância de um novo ato administrativo, ampliando indevidamente o âmbito objetivo do julgado cautelar”. 3. O REQUERENTE, AA, aqui RECORRIDO apresentou contra-alegações respondeu às arguidas nulidades, pugnando pela sua não verificação. • I.ii. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR (NO ÂMBITO DO INCIDENTE DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO) 4. A questão suscitada pelo TRIBUNAL DE CONTAS e que cumpre conhecer previamente a conhecer-se da admissão do recurso interposto, traduz-se em apreciar se o acórdão do STA incorreu em nulidade decisória por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia, violando a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. • I.iii. FUNDAMENTAÇÃO 5. O TRIBUNAL DE CONTAS sustenta que o acórdão proferido não apreciou a questão jurídica por si suscitada quanto à incompetência material do STA para apreciar a pretensão cautelar deduzida, limitando-se a considerar que, uma vez convolado o requerimento cautelar em incidente de execução de julgado cautelar, nada obstava a que se conhecesse de mérito. Pelo que ao omitir pronúncia expressa sobre essa questão autónoma, o acórdão incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Vejamos.
Jurisprudência
Processo 0127/25.6BALSB-A-A
6. A nulidade invocada, de omissão de pronúncia, ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Esta nulidade decisória por omissão de pronúncia, está directamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (correspondente ao artigo 660.º do CPC antigo) de acordo com o qual o tribunal “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608.º, n. 2, do CPC). 7. Como constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo a omissão de pronúncia só existe “quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão das questões colocadas. O que significa que, como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente explicado, “questões” não se confundem com argumentos ou razões. Por isso, quando as partes colocam ao tribunal determinada questão, socorrendo-se a cada passo de várias razões ou fundamentos para fazer valor valer o seu ponto de vista, o que importa é que o tribunal decida a questão colocada, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos, argumentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (cfr. o ac. de 2.10.2013, proc. n.º 0971/13-, idem, o ac. de 8.02.2024. proc. n.º 275/22.4BECTB). 8. Certo é que, como este STA tem sublinhado (v., i.a., o acórdão do Pleno da Secção de 27.02.2025, no proc. n.º 98/20.5BALSB), a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art. 608.º, n. 2, do CPC). 9. Ora, o acórdão reclamado não deixou de enunciar a questão suscitada, identificando-a expressamente, sucedendo, porém, que o acórdão recorrido, verificando a existência de erro na forma de processo e/ou meio processual, determinou, após contraditório, a convolação em incidente de execução a correr nos próprios autos do processo cautelar. Com essa decisão, o presente Apenso A-A perdeu a sua autonomia processual e passou a ser um mero incidente de uma causa já pendente, isto é, um incidente (tramitado nos próprios autos) do processo cautelar que correu termos sob o n.º 127/25.6BALSB. É nesse âmbito que no acórdão se escreve: “10. Em primeiro lugar, importa conhecer da suscitada convolação do requerimento cautelar em requerimento de execução de julgado, já que a operar-se a mesma, correndo o incidente nos autos cautelares com o n.º 127/25.6BALSB, fica prejudicado o conhecimento das restantes identificadas em 9. supra [i) incompetência, em razão da matéria, do Supremo Tribunal Administrativo para apreciar a pretensão cautelar deduzida, por violação do disposto no artigo 20.º, n.ºs 2 e 3 da LOPTC; e ii) Se deve, ou não, proceder a pretensão cautelar deduzida em juízo, aferindo se estão preenchidos os requisitos de que depende o seu decretamento]”.
10. Nessa sequência concluiu-se: “24. Assim, sendo o meio adjetivo próprio para obter a declaração de nulidade de atos administrativos desconformes com uma sentença de decretamento de uma providência cautelar o incidente típico regulado no artigo 127.º do CPTA, deverá convolar-se a petição do presente processo em petição de execução da providência cautelar decretada no processo n.º 127/25.6BALSB; o que se determina. 25. E uma vez que a pronúncia das partes se aproveita para este incidente, nada mais cumprindo determinar no respeitante à instrução da causa, nada obsta a que se conheça de mérito.” 11. Tendo-se decidido a final, ao que aqui releva: “- Convolar a providência cautelar requerida em incidente de execução do julgado decretado no processo n.º 127/25.6BALSB.” 12. Assim, é manifesto que o conhecimento dessa questão - da incompetência material - se encontra prejudicado pela convolação operada. Pelo que não se verifica a pontada nulidade por omissão de pronúncia. 13. Aliás, sempre estaria impedido o STA de novamente conhecer da mesma questão por força do caso julgado. Deve ainda referir-se que a questão já se encontra definitivamente decidida no processo cautelar, e não podia sequer - nem pode - ser objeto de nova cognição jurisdicional, porquanto no âmbito do processo cautelar que correu termos sob o n.º 127/26.6BALSB, no qual se inclui o presente incidente de execução de decisão cautelar, está já decidido, com força de caso julgado, que o presente litígio se subsume no âmbito material da jurisdição administrativa e fiscal e, dentro desta, recai na competência material e hierárquica do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. Acórdão do Pleno de 30-04-2026, Proc.º 127/26.5BALSB). 14. Por outro lado, suscita ainda o RECORRENTE que o acórdão é nulo por excesso de pronúncia, alegadamente por conhecer de questão relativamente à qual estaria impedido de conhecer. É isso que parece decorrer do pedido c), quando afirma que, a título subsidiário, deve “ser declarada a nulidade decorrente de erro na forma do processo, por indevida convolação do requerimento cautelar em incidente de execução de julgado cautelar”. 15. Salvo o devido respeito, não se alcança semelhante arguição de nulidade. Não só o erro na forma de processo é de conhecimento oficioso (art. 89.º, n.º 2, do CPTA), como nos termos do artigo 127.º do CPTA a execução da decisão cautelar “corre termos nos próprios autos do processo cautelar, sob as formas previstas neste Código para os processos executivos, ou sob as formas previstas na lei processual civil, quando se trate de uma execução contra particulares, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes”. E se o tribunal errou na convolação operada, tal é matéria que se insere no âmbito do erro de julgamento e não no da nulidade decisória. 16. E se o Recorrente pretende dizer que o acórdão é nulo por excesso de pronúncia por ter declarado a nulidade da deliberação do Júri, constante da Ata n.º ...26, que excluiu o candidato, AA, ora REQUERENTE com fundamento na falta de verificação do requisito de admissão estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 98/97 (Pressuposto D, constante do Anexo I à Ata n.º ...
25), consistente em possuir reconhecido mérito, também por esta via a nulidade suscitada é improcedente. Com efeito, é o próprio CPTA que contém norma que prevê essa sanção. Nos termos do disposto no artigo 179.º, n.º 2, do CPTA, “o tribunal também declara a nulidade dos atos desconformes com a sentença e anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal”. 17. Pelo que, é também manifesto que o acórdão proferido não incorreu em nulidade por excesso de pronúncia. 18. O demais alegado pelo TRIBUNAL DE CONTAS reconduz-se a erros de julgamento, sendo que sobre isso está esgotado o poder jurisdicional. • I.iv. DECISÃO (DA RECLAMAÇÃO) 19. Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão. Custas pelo Reclamante, Tribunal de Contas, no incidente, com taxa de justiça que se fixa em 3,00 UC ((art. 7.º, n.ºs 4 e 8 do RCP e tabela II anexa). Notifique. • II. DO RECURSO INTERPOSTO 20. A tal nada obstando, admite-se o recurso interposto para o Pleno da Secção Administrativa deste STA, o qual tem efeito devolutivo (art. 143.º, n.º 2, al. b), do CPTA). Notifique. Remeta ao Pleno da Secção. Lisboa, 25 de junho de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Frederico Macedo Branco - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.