Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0307/22.6BEMDL.SA1

2026-06-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0307/22.6BEMDL.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0307/22.6BEMDL.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO, acção administrativa para a extensão dos efeitos do julgado contido no Acórdão proferido pelo colendo Tribunal Central Administrativo Norte em 05.11.2021, no âmbito do processo n.º 0348/13.4 BEMDL e transitado em julgado em 13.12.2021. Formulou pedido nos seguintes termos: “(…) Termos em que,

deve a presente ação ser julgada procedente, por inteiramente provada, procedendo-se à extensão dos efeitos constantes da decisão judicial lavrada pelo colendo Tribunal Central Administrativo Norte em 05.11.2021, no âmbito do processo n.º 348/13.4BEMDL movido contra o Réu e transitada em julgado em 13.12.2021, a este Autor, assim (i) se anulando despacho constante do documento n.º 8 no segmento que não refletiu no reposicionamento remuneratório então ocorrido o valor, ou complemento, remuneratório previsto na cláusula 92.ª, n.º 5, do ACT e (ii) se condenando o Réu na adoção todos os atos e operações necessárias a reconstituir a situação que existira se aquele não tivesse sido praticado, designadamente aplicando ao Autor o ACT do sector bancário e a proceder à restituição de todas as quantias devidas a título daquele valor compensatório e que, integrando a sua remuneração base, lhe foi amputado por via do sobredito despacho, não auferidas desde Março de 2013 até 31.07.2022, e que se cifram no montante de 59.917,44 euros (cinquenta e nove mil, novecentos e dezassete euros e quarenta e quatro cêntimos), correspondente às diferenças salariais entre a remuneração que lhe foi efetivamente paga até ao momento em que se reformou e aquela que lhe era, e é, efetivamente devido, quantia a que acrescem juros de mora vencidos, à respetiva taxa civil, desde 01.03.2013 até ao momento em que a presente ação dá entrada neste digno Tribunal e no montante de pelo menos 23.028,00 euros (vinte e três mil e vinte e oito euros), tudo perfazendo 82.945,44 euros (oitenta e dois mil, novecentos e quarenta e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), e juros vincendos devidos desde a citação até efetivo e integral pagamento; (b) a desenvolver todas as diligências necessárias junto das entidades competentes, por forma a recalcular-se o valor de pensão da reforma do Autor, que assim não tomou em consideração os montantes referentes ao valor compensatório em causa, bem como a pagar-lhe as diferenças de pensão entre a que se venceu em

01.08.2022 e a que se vencer na data do recálculo, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, com todas as consequências legais.”

2. Por sentença de 28.03.2025, a acção foi julgada improcedente por se considerar que não estavam preenchidos todos os pressupostos do artigo 161.º do CPTA, podendo ler-se o seguinte na fundamentação da decisão “(…) - verifica-se que o A. se encontra na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças; - quanto ao A. não há sentença transitada em julgado; - os casos decididos são perfeitamente idênticos; - Contudo, no mesmo sentido, não foram proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado. E, igualmente, inexistem três decisões de primeira instância proferidas processos em massa, no âmbito de processos selecionados segundo o disposto no artigo 48º.

É certo que não foram proferidas sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças proferidas pelos tribunais superiores, nem serem as referidas sentenças contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência, mas a verdade é que falha um dos requisitos e os mesmos mostram-se cumulativos.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0307/22.6BEMDL.SA1
O A. juntou 3 decisões dos tribunais superiores, contudo, esse número é insuficiente para a aplicação da extensão de efeitos da sentença. Ademais, as sentenças proferidas em primeira instância (cinco) não se reportam ao âmbito de processos em massa, considerando-se os mesmos no sentido de processos selecionados segundo o disposto no artigo 48.º (…)”.

3. O A. interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, no acórdão de 20.02.2026, negou provimento ao recurso, para o que aqui releva, com o seguinte fundamento: “(…) Atenta a factualidade constante do probatório, e em conformidade com o que assim apreciou e decidiu o Tribunal recorrido, a pretensão deduzida pelo Autor não podia ser julgada procedente, por falta daquele requisito a que se reporta o artigo 161.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, que é significativo para efeitos da prossecução de processo judicial visando o mecanismo da extensão dos efeitos da sentença.

No fundo, o que o legislador veio possibilitar com a extensão dos efeitos de uma sentença, é que a pretensão de um interessado que se enquadre nos mesmos pressupostos de facto e de direito, não tenha de intentar uma acção declarativa para fazer prova do bem fundado do seu direito, antes porém que a sua pretensão deduzida em juízo segue os trâmites da execução de sentença, assumindo-se assim como um ponto de equilíbrio entre a economia processual, em torno da não repetição de julgamentos inúteis [cfr. neste sentido a ratio do artigo 130.º do CPC] e da prudência administrativa, no sentido de garantir o direito do cidadão que se mostra inequívoco perante a jurisprudência consolidada. Mas com a observância de requisitos por si [legislador] estabelecidos.

Tendo o Tribunal a quo convocado no julgamento por si prosseguido aquele normativo, e no sentido de que a situação jus-processual aí não tem em cabimento, em face do que ressalta da Sentença recorrida, os factos que foram dados como provados [e quanto ao que o Recorrente não endereça qualquer pretensão recursiva] permitem formar a convicção de que a pretensão deduzida pelo Autor contra o Réu não podia ser enquadrada naquele dispositivo legal (…)”.

É desta decisão que vem agora interposto, pela A., recurso de revista.

4. Nas alegações do recurso de revista o A. e aqui Recorrente discorda da decisão recorrida por considerar que a interpretação do artigo 161.º do CPTA “bule ostensiva e manifestamente, e desde logo, com os princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e, claro, com o direito à tutela jurisdicional efectiva e, em último e não desprezível termo, com a paz social que uma uniformidade decisória necessariamente coenvolve”. Mais concretamente, o Recorrente indica como questão recursiva um alegado erro de julgamento decorrente de uma excessivamente formalista interpretação do artigo 161.º do CPTA aplicada ao caso pelas instâncias.

Importa sublinhar que o Recorrente não apresenta fundamentos específicos para a admissão deste recurso excepcional à luz do disposto no artigo 150.º do CPTA, limitando-se a apontar o aludido erro de julgamento que reputa de grave, o que significa que o fundamento que apresenta para a admissão do recurso é a necessidade de melhor aplicação do direito.

Mas não existem razões que justifiquem a admissão do recurso. A correcta interpretação e aplicação do artigo 161.º do CPTA encontra-se tratada de forma desenvolvida em jurisprudência recente deste Supremo Tribunal - v., por todos, acórdãos de 27.11.2025 (proc. 0485/19.1BEPNF-0) e de 15.01.2026 (proc. 0755/21.
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0307/22.6BEMDL.SA1
9BEBRG-A) - e os argumentos apresentados pelo Recorrente restringem-se, no essencial, a uma discordância com os critérios objectivos fixados pelo legislador, o que, em si, é até demonstrativo de que inexiste erro da decisão judicial na aplicação da lei, mas sim de um desacordo com a opção do legislador, num caso em que, de resto, a formulação legal é inequívoca.

Assim, não se justifica, no caso, derrogar a excepcionalidade do recurso de revista.

5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.

Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC.

Lisboa, 25 de junho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.