Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02510/20.4BEPRT.CS1.SA1

2026-06-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02510/20.4BEPRT.CS1.SA1 Rel. ANA CELESTE CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 02510/20.4BEPRT.CS1.SA1
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE MATOSINHOS, E.P.E., Entidade Demandada e ora Recorrente, na ação administrativa em que é Autora e ora Recorrida, Banco 1... - SUCURSAL EM PORTUGAL, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, em 19/03/2026, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

A Autora, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, mantendo-se o acórdão recorrido.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na sequência de requerimento de injunção que deu origem à presente ação administrativa, a Autora veio apresentar petição inicial em que deduziu pedido de condenação da Entidade Demandada ao pagamento da quantia total de € 812.033,62, bem como dos juros vencidos e vincendos (estes sobre as faturas pendentes), até integral pagamento, mais devendo a Demandada ser condenada no pagamento da indemnização prevista no Artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, de 10/05.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a ação foi julgada totalmente improcedente e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.

Interposto recurso para o TCAS, este tribunal concedeu provimento ao recurso, revogou o despacho saneador-sentença recorrido e julgou a ação parcialmente procedente.
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Na presente revista, a Entidade Demandada, ora Recorrente, invoca que a decisão proferida adota o entendimento segundo o qual é devido o pagamento das faturas, juros de mora e encargos pela cobrança das faturas, mesmo na ausência de obrigação líquida e exigível, o que suscita dúvidas sérias quanto à correta interpretação da lei, estando em causa a interpretação do disposto dos artigos 582.º, n.º 1, 583.º, n.º 1 e 805.º, n.º 2, todos do Código Civil e no D.L. n.º 62/2013, de 10/05, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02.

Invoca que a questão colocada é suscetível de repetição em múltiplos litígios, já que perpassa todos os estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde, sendo necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para assegurar a uniformidade da jurisprudência e que é grande a sua relevância jurídica e social, atento o carácter das instituições de saúde públicas e da finitude dos recursos económicos.

No presente caso está em causa apurar do invocado erro de julgamento do acórdão recorrido ao decidir que a ora Recorrente, ULSM, aceitou as faturas emitidas pelas cedentes, credoras originárias - com a ressalva das faturas constantes da matéria provada, sob a letra E, na decisão de primeira instância - assim como, se daí se pode concluir que tivesse conhecimento da cessão de créditos ou, ainda, que tivesse aceitado a cessão de créditos, o que a Recorrente contesta.

Sustenta que, como consta do teor do acórdão recorrido, impugnou a notificação da cedência de créditos às sociedades Centro Médico Lab. A..., B... e a celebração dos próprios contratos de cessão e, ainda, como decorre expressamente, do acórdão em apreciação, a Recorrente ULSM, logo que teve conhecimento da cedência dos créditos, comunicou à cessionária, aqui Recorrida, os pagamentos que havia já efetuado aos fornecedores - credores originários - ou seja, a (quase) totalidade das faturas dadas à cobrança nestes autos e, por isso, “Não obstante, acabou por invocar que procedera ao pagamento de todos os créditos antes da propositura da ação, com exceção de uma das faturas, e que a autora aceitou esse pagamento.”.

Neste sentido, defende resultar que a Recorrente não tinha conhecimento da cessão de créditos, nem em que termos a mesma foi efetuada, isto é, quais os direitos que os credores originários - cedentes - cederam à cessionária, e que tal só poderia ser provado com a junção aos autos dos contratos de cessão de créditos sobre as faturas aqui dadas à cobrança, de forma a ficar a conhecer quais os direitos que a cessionária, aqui Recorrida, adquiriu dos cedentes e poderia fazer valer nos presentes autos, sendo assumido no acórdão que é “incontroverso que a Autora não juntou aos autos os contratos de cessão de créditos com discriminação das faturas por eles abrangidas, apesar de notificada para o efeito, na audiência prévia” (pág. 20).

Assim, entende que o Tribunal não podia condenar a Recorrente no pagamento de faturas, juros de mora e indemnização prevista no artigo 7.º do D.L. n.º 62/2013, uma vez que não foi feita prova da cessão de tais eventuais direitos.

Porém, resulta também do acórdão recorrido que a ora Recorrente admite, “de forma expressa, o conhecimento dos referidos contratos de cessão de créditos em litígio, posição que veio a reforçar no articulado superveniente que apresentou”, pelo que, “Considerando que os factos relativos ao conhecimento e aceitação, pelo devedor, aqui réu, do contrato de cessão não se encontram sujeitos à limitação prevista na parte final do artigo 574.º, n.º 2, do CPC - factos insuscetíveis de confissão ou cuja prova só possa ser feita por documento escrito, nos termos do disposto no artigo 364.º, n.
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º 1, do CC - o reconhecimento da sua ocorrência, pelo réu, na contestação, que no caso ocorreu de forma expressa, determina a sua admissão por acordo, nos termos aí estabelecidos.”.

Tal implica não se verificarem os pressupostos em que a Recorrente alicerça a presente revista.

Assim, não só não se evidencia qualquer erro de julgamento que determine a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação de direito, como a questão suscitada, considerando o concreto circunstancialismo de facto, não assume relevância jurídica ou social fundamental.

Termos em que não se verificam os requisitos, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA para a admissão da revista.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 25 de junho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.