Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0255/25.8BEPRT.CN1.SA1

2026-06-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0255/25.8BEPRT.CN1.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0255/25.8BEPRT.CN1.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A..., L.DA., com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra o MUNICÍPIO DO PORTO, processo cautelar em que peticionou a “suspensão de eficácia do “Despacho do Senhor Vereador com o Pelouro do Urbanismo, Arq. AA, datado de 04/10/2024, que aprovou o projecto de arquitectura e deferiu o pedido de licenciamento apresentados no proc. ...24...”.

Indicou como contra-interessada a B... UNIP., LDA, também melhor identificada nos autos.

2. Por sentença de 08.09.2025, a providência foi julgada procedente e determinada a suspensão de eficácia do despacho supra identificado.

3. O Município do Porto e a contrainteressada interpuseram recurso daquela sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, no acórdão de 10.04.2026, concedeu provimento aos recursos, revogou a sentença e julgou improcedente o pedido cautelar.

É desta decisão que vem agora interposto, pela A., recurso de revista.

4. A divergência entre as decisões das instâncias centra-se na diversa apreciação que ambas fizeram do requisito do fumus boni iuris.

Está causa, essencialmente, um juízo perfunctório sobre duas questões: i) a correcta interpretação do artigo 30.º, n.º 1, alínea d) do Regulamento do Plano Director Municipal do Porto [1. As novas construções ou as intervenções nos edifícios existentes a levar a efeito subordinar-se-ão às seguintes disposições: d) Os pisos superiores do edifício devem garantir um afastamento aos limites do prédio, igual ou superior à metade da sua altura, com o mínimo de 3 metros, exceto nas situações de colmatação de empena constituídas, ou que venham a ser constituídas nas parcelas confinantes] e o cumprimento do dever de fundamentação do acto.

Quanto à interpretação do artigo 30.º, n.º 1, al. d) do RPDMP, a sentença conclui o seguinte:

“(…) Esta regra visa proteger a salubridade, ventilação, iluminação e privacidade dos edifícios vizinhos.

A questão determinante é: qual a altura a considerar?

Tese da Requerente: a altura é a do corpo edificado acima da cota da soleira, o que exclui caves e garagens.

Posição do Município do Porto: a altura é a dos pisos superiores, o que exclui piso térreo (rés-do-chão) e garagens.

A posição do Município assenta numa interpretação literal do normativo aplicável, sustentado adicionalmente no princípio da igualdade - prática do Município - enquanto critério orientador da atuação administrativa (…).
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As obras novas têm que cumprir o afastamento dos pisos superiores dos edifícios aos limites do prédio.

E de uma interpretação do Código Regulamentar conforme o Regulamento, a regra dos afastamentos também se aplica nas ampliações, relativamente à profundidade do corpo preexistente e para tardoz.

Assim, da conjugação das normas do Regulamento e do Código Regulamentar resulta que o afastamento dos -pisos superiores é de aplicar às obras novas, bem como às ampliações.

Por outras palavras, a obrigação de afastamento aplica-se a qualquer intervenção que crie novos volumes com pisos superiores, seja por construção nova ou por ampliação, ainda que sobre corpo existente e para tardoz. Admite-se a cedência da obrigação do afastamento quanto ao alinhamento frontal da frente urbana, mas nunca em relação à dos prédios vizinhos quando se trata de obra nova.

Por conseguinte, existe fumus boni iuris/aparência do direito no que respeita à violação do disposto no artigo 30.º-1/d do RPDM, uma vez que os pisos superiores do Volume 1 (obra nova) não garantem o afastamento mínimo legalmente imposto (…).

Já o acórdão do TCA Norte conclui que a interpretação seguida pela primeira instância não é a única possível (como de resto a própria sentença também reconhece). Soma a isso dois argumentos que permitem sustentar a conformidade jurídica das duas teses: por um lado, a circunstância de o Município, que é o autor da norma, afiançar que a interpretação por si professada é não só a correcta, mas também a que tem sido aplicada a casos semelhantes. A que soma o facto de a redacção da norma ter sido modificada com a aprovação do novo RPDM de 2025, em que fica claro que se define a "altura dos pisos superiores" a partir do tecto do piso 1, e não ser de afastar que esta nova redacção seja apenas uma clarificação do que já se extraia da redacção anterior, ou seja, da norma aqui sob interpretação. E é por considerar que à luz de um juízo perfunctório a interpretação normativa adoptada pelo Município não pode ser excluída, que afasta o argumento da errada interpretação do regulamento do PDM como fundamento para determinar a procedência da acção principal à luz de um juízo perfunctório (ou seja, que afasta o fumus boni iuris).

Nas alegações do recurso de revista o Recorrente sustenta que esta justificação metodológica para a interpretação do fumus boni iuris é um erro manifesto de julgamento que permite sustentar a necessidade de admissão do recurso. Em seu entender, o critério adoptado pelo TCA admite, em última instância, que qualquer dúvida que possa ser suscitada quanto à correcta interpretação da norma seja um critério para inviabilizar um juízo positivo quanto ao fumus boni iuris.

Mas não se nos afigura que exista qualquer erro metodológico grave na apreciação do pressuposto do fumus boni iuris. Pelo contrário, como o STA deixou vincado no acórdão de 25.09.2025 (proc. 03573/23.6BELSB) o juiz cautelar não deve exceder os seus poderes funcionais, deve ater-se a um juízo perfunctório de facto e de direito. Por essa razão, o juízo metodológico seguido pelo TCA não se afigura manifestamente equivocado e apto a fundamentar a intervenção deste Tribunal Supremo com as funções correctivas da “melhor aplicação do direito”. O que o TCA concluiu foi que não tinha razão a primeira instância quando sustentou a existência de fumus boni iuris, pois a interpretação da norma regulamentar que considerou correcta, por ser a única admissível, não o era, pelo menos à luz de um juízo perfunctório.
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E não se trata, como alega a Recorrente, de um juízo que em abstracto considere que há sempre uma incapacidade para determinar uma interpretação correcta na apreciação deste requisito, mas antes de uma decisão que sustenta a especificidade do circunstancialismo interpretativo daquela norma (cujo autor é o Município, que encerra um critério de opção de política municipal de urbanismo e que essa opção tem continuidade no novo RPDM) como o argumento para admitir qualquer interpretação como correcta à luz de um juízo perfunctório. Ou seja, também o apelo e a inelutável especificidade e singularidade do caso afasta o pressuposto de intervenção do recurso de revista com funções de harmonização interpretativa no quadro de uma questão fundamental de direito.

Improcede a admissão do recurso com base neste fundamento.

Quanto à segunda questão - a da alegada falta manifesta de fundamentação do acto, que determinaria também um erro grave de julgamento e sustentaria a admissão da revista -, a mesma tem também de improceder. Vejamos.

A primeira instância sustentou, no essencial, que o Município aderiu ao parecer favorável do “Património Cultural”, contrariando os seus próprios pareceres anteriores desfavoráveis, sem explicar o iter cognoscitivo que o levou a mudar de entendimento quanto à ocupação do interior do lote à luz do RPDM.

O acórdão do TCA Norte considerou esta interpretação equivocada, sustentado que o acto suspendendo é proferido com fundamento expresso no parecer ...24... e despachos antecedentes, assumindo os fundamentos das Informações .../...38 e ...24... e que o contexto da decisão, no quadro da denominada fundamentação per relationem permite concluir, sem hesitação, que o Município, perante o parecer favorável conjunto da CCDR-Norte e do Património Cultural (19-03-2024) - que considerou a cércea aceitável, os alinhamentos corrigidos, o espaço intermédio permeável e o enquadramento patrimonial não comprometido - se "convenceu" da conformidade jurídica e técnica do projecto. Sustenta, em conclusão, que a factualidade assente permite perscrutar com clareza a inversão de posição do município e as razões dessa inversão, pelo que inexiste a alegada falta de fundamentação.

Nas alegações recursiva, argumenta-se ainda que existe um erro grave na apreciação da fundamentação do acto, uma vez que o caso exigia uma fundamentação reforçada e não uma mera fundamentação por remissão e relação contextual.

Ora, trata-se de um juízo exclusivamente atinente ao circunstancialismo do caso e que não pode (nem deve, pelas razões antes expostas) ser ajuizado neste contexto de um juízo perfunctório cautelar sobre o fumus boni iuris com a profundidade que a Recorrente pretende. Assim, cabe concluir que não existe igualmente erro evidente, grave ou manifesto na apreciação de fundamentação do requisito do fumus boni iuris, quanto a uma possível ilegalidade imputável a um défice metodológico de fundamentação do acto administrativo, que permita sustentar a necessidade de intervenção deste Tribunal Supremo.

Acresce que estamos no domínio de uma providência cautelar, em que precisamente os juízos sobre a verificação dos pressupostos do artigo 120.º do CPTA, por serem perfunctórios, são mais adequados a serem correctamente validados pelo Tribunal que julga os factos e o direito do que por um Tribunal que apenas conhece do direito.
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Como este STA tem afirmado [v., por todos, o ac. de 06.07.2023 (proc. 0368/21.5BECBR)] “(…) Face à natureza das providências cautelares, que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, tem-se entendido que o carácter excepcional do recurso de revista sofre nesse domínio uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos de admissão [pois] não se justifica a admissão da revista quando a questão a decidir respeita à verificação do requisito do “fumus boni iuris”, fundada num mero juízo de probabilidade e cujo relevo jurídico acaba por ser diminuto (…)”.

No caso, a decisão recorrida encontra-se fundamentada de forma coerente, racional e devidamente motivada, sem que seja evidente o erro na apreciação do pressuposto do fumus boni iuris à luz da dita necessária análise meramente perfunctória sobre os argumentos apresentados para a procedência da acção. E é por essa razão que não se podem ter por preenchidos os requisitos do artigo 150.º do CPTA.

5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.

Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC.

Lisboa, 25 de junho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.