Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL reclamou para o TCA Sul, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 3, do CPTA, do despacho de 36.02.3026 da Exma. Senhora Juíza Desembargadora Presidente daquele Tribunal que não admitiu o recurso da decisão cautelar proferida pela própria em 13/02/2026. 2. Por acórdão de 23.04.2026, o TCA Sul rejeitou a referida reclamação. É deste acórdão que vem agora interposto recurso de revista pela Federação Portuguesa de Futebol. 3. Está em causa uma acção arbitral que o jogador AA intentou, no Tribunal Arbitral do Desporto, contra a Federação Portuguesa de Futebol, pedindo que fosse decretada a suspensão de eficácia do acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de 12.02.2026, confirmativo da decisão proferida em processo sumário, em 05.02.2026, na parte em que lhe aplicara a sanção disciplinar de 2 jogos de suspensão. O Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto ordenou, em 13.10.2026, a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, para apreciação e decisão, sustentado não ser viável, em tempo útil, a constituição do colégio arbitral. Em 13.02.2026, a Senhora Presidente do TCA Sul, por decisão sumária, julgou procedente a providência cautelar, na parte em que determinou a sanção de suspensão por dois jogos. Em 25.02.22026, a Federação Portuguesa de Futebol recorreu dessa decisão para o TCA Sul, tendo a admissão do recurso sido rejeitada por despacho da Presidente do mesmo Tribunal de 26.02.2026. Do despacho de não admissão do recurso foi apresentada reclamação para o referido TCA Sula, que, por acórdão de 23.04.2026, decidiu rejeitar a dita reclamação. É dessa decisão que vem agora interposto pela Federação Portuguesa de Futebol o recurso de revista. A questão que está em causa nos autos e que a Recorrente alega que preenche os pressupostos para a admissão do recurso de revista (embora de forma apenas conclusiva) é a de saber se o acórdão recorrido enferma ou não de erro de julgamento quando qualifica a decisão da Presidente do TCA Sul como irrecorrível. O acórdão sustentou a irrecorribilidade da decisão nos seguintes argumentos: “(…) não se encontra legalmente prevista, designadamente, no CPTA, a possibilidade de reclamação dos despachos dos Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos, seja em matéria administrativa, isto é proferidos ao abrigo das competências previstas no artigo 36.º, n.º 1, do ETAF, seja em matéria jurisdicional, para a Secção de Contencioso Administrativo dos mesmos Tribunais, como a reclamação prevista no n.º 3 do artigo 145.º do CPTA deve ser dirigida e, consequentemente, decidida pelo tribunal que seria competente para decidir o recurso que não foi admitido.
Jurisprudência
Processo 052/26.3BCLSB-A.SA1
Ora, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do CPTA, “Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer: a) Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo; b) Dos recursos de decisões proferidas por tribunal arbitral sobre matérias de contencioso administrativo, salvo o disposto em lei especial; c) Das acções de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários, bem como dos magistrados do Ministério Público que prestem serviço junto desses tribunais; e) Dos pedidos de execução das suas decisões proferidas em 1.ª instância; e) Dos demais processos que por lei sejam submetidos ao seu julgamento”. Atento o disposto na norma legal citada, e na ausência de outra norma legal que o preveja, conclui-se que não compete à Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul conhecer do recurso das decisões jurisdicionais, como é a decisão proferida ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 41.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, da Exma. Senhora Presidente do Tribunal. Assim sendo, e independentemente da questão de saber se a decisão proferida pela Exma. Senhora Presidente deste Tribunal Central Administrativo Sul em 13/02/2026 é, ou não, recorrível, não podemos deixar de concluir que não compete à Secção de Contencioso Administrativo conhecer de um eventual recurso daquela decisão. Nesta medida, não sendo a Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul competente para decidir o recurso que não foi admitido, cumpre rejeitar a Reclamação”. A Recorrente alega que a decisão a quo não pode deixar de ser reapreciada por este Supremo Tribunal, em primeiro lugar, porque a fundamentação não é convincente - “(…) [nela] não é invocada uma única norma (específica para o caso ou qualquer outra) que preveja a irrecorribilidade da decisão proferida pela Presidente do TCA Sul em sede cautelar, ao abrigo da Lei do TAD (…)” -, em segundo lugar, porque a regra, na ausência de pronúncia expressa do legislador, só pode ser no sentido da recorribilidade da decisão, incluindo neste caso da decisão do Presidente do TCA Sul a respeito do decretamento ou não das medidas cautelares, e, por último, alegando contradição entre esta decisão e o decidido pelo STA no proc. 10/21.4BCLSB, a qual não se afigura clara. Contudo, sendo muito restrita a jurisprudência do STA sobre esta questão e não havendo fundamentação suficiente por parte da decisão recorrida que consiga neutralizar as dúvidas pertinentes que o recurso formula a respeito da recorribilidade ou não da decisão do Presidente do TCA Sul, que é indubitavelmente complexa no actual quadro do direito positivo, aconselha-se um estudo aturado do problema. É que, mesmo não sendo recorrível para o TCA, como se alega na decisão recorrida para indeferir a reclamação, também não se explica a razão pela qual não poderia/deveria ser convolada em recurso para a instância correcta, o que significa que em causa está, verdadeiramente, a questão da recorribilidade a se da decisão, sobre a qual - como dissemos - ainda não existe uma decisão uniforme e juridicamente sustentada deste Tribunal Supremo.
Soma-se a recorrência da questão na prática, o que lhe confere relevância também social. Por tudo, impõe-se fazer incidir sobre esta questão uma decisão deste Supremo Tribunal Administrativo, que, com uma fundamentação adequada, tome posição a respeito da correcta interpretação normativa que deve ser dada ao caso. 4. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso. Sem custas. Lisboa, 25 de junho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.