Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 099/22.9BALSB

2026-06-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 099/22.9BALSB Rel. PAULO CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 099/22.9BALSB
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1.

1.1. Relatório.

Vem interposto recurso para este Pleno do Acórdão do STA, de 10/07/2025.

1.2. A recorrente formulou as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto do Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de julho de 2025, na parte em que, tendo anulado a deliberação da Secção de Avaliação do Mérito Profissional do R. CSMP impugnada, com fundamento em défice de instrução e erro nos pressupostos de facto em relação às funções de coordenação sectorial desempenhadas pela Autora, veio a condenar o R. “a retomar o procedimento de inspeção, mediante designação de novo inspetor e a proceder a uma nova reapreciação global e integral do desempenho profissional da inspecionada e dos termos e condições em que as funções foram exercidas no período sobre que incide a inspeção.”.

2. Para tanto entendeu-se, em síntese, que não tendo a Autora sido designada pelo CSMP como coordenadora da área cível da Comarca de Setúbal antes de 2020, não lhe podia ser censurada a omissão em promover reuniões ou outras iniciativas, nos termos em que consta da deliberação impugnada, baseada no relatório de inspeção.

3. Refere-se que o Inspetor devia ter confirmado a existência da deliberação de nomeação, assim como a data em que a mesma produz os seus efeitos, para considerar, corretamente, que só podiam ser assacadas responsabilidades funcionais à inspecionada como coordenadora a partir do ano de 2020 e não em momento anterior a essa data.

4. Nesse quadro, salvo o devido respeito, não pode o R. CSMP conformar-se com o entendimento do, aliás, douto acórdão recorrido, no segmento do dispositivo que condena o R. CSMP “a retomar o procedimento de inspeção, mediante designação de novo inspetor e a proceder a uma nova reapreciação global e integral do desempenho profissional da inspecionada e dos termos e condições em que as funções foram exercidas no período sobre que incide a inspeção.”.

5. Com efeito, não se aceita que da irregularidade de falta da ratificação pelo R. CSMP da nomeação da Autora como coordenadora da área cível na Comarca de Setúbal, em data anterior a 01.01.2020, resulte a condenação do R. nos termos especificados na citada alínea b) do dispositivo - sendo esta a razão do presente recurso.

6. A invalidade verificada na douta decisão recorrida delimita-se à questão suscitada pela A., de forma inovatória nesta ação, na parte em que veio colocar em crise a deliberação classificativa impugnada por ter avaliado negativamente o exercício de funções de coordenação sectorial pela A. no período inspetivo relevante, sem ter em conta que tal exercício não foi ratificado pelo CSMP, órgão competente para o efeito.

7. Sem prejuízo de a decisão recorrida estar totalmente correta ao entender que não cabe ao tribunal administrativo substituir a administração na prolação de ato administrativo cujo conteúdo depende eminentemente de valorações próprias da atividade administrativa em causa,
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8. Não se pode seguir o tribunal a quo quando determina, na sequência da anulação da deliberação, a condenação em atos concretamente especificados que, na prática, impõe ao R. CSMP a nomeação de novo inspetor e a realização de nova inspeção (o que se entende da expressão “reapreciação global e integral”) a todo o serviço da Autora aqui em causa.

9. Tratando-se, nesta parte, da procedência de pedido de condenação à prática de ato devido, é de referir que no artigo 71º, nº2, do CPTA, se determina que “Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração.”.

10. Do mesmo modo, no art.º 95º, n.º 5, do CPTA, que regula os limites da decisão estipula-se que “Quando no processo tenha sido deduzido pedido de condenação à adoção de atos jurídicos que envolvam formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto jurídico ou do comportamento a adotar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração.”.

11. Afigura-se que, no caso concreto, a decisão judicial extravasa os limites decorrentes do referido quadro normativo, pois estando-se perante a condenação na prática de ato que envolve o exercício de poderes discricionários, vem determinar acrescidamente a prática pelo R. CSMP de vários atos concretos, sem que estes sejam os necessários e consequentes a uma definição das vinculações a que o R. fica adstrito.

12. Com efeito, a vinculação a estabelecer deve dirigir-se à sanação do erro sobre pressupostos de facto - invalidade emergente da apreciação na deliberação classificativa de funções de coordenação sectorial desempenhadas pela A. por referência a todo o período de inspeção, quando só lhe poderão ser assacadas/apreciadas responsabilidades funcionais como coordenadora a partir de 01.01.2020.

13. Mas obvia a que compete legal e constitucionalmente ao R. CSMP (e não ao Inspetor do Ministério Público) a apreciação global e integral dos resultados do procedimento de inspeção (cf. artigo 21º, nº2, al.a) do EMP), não sendo para tanto adequada a nomeação de novo Inspetor, o que significa necessariamente a realização de nova inspeção para reapreciação do desempenho e mérito da A. no período em causa.

14. Assim, aquele ato determinado na decisão recorrida resulta desnecessário e excessivo para a reposição da legalidade face à concreta invalidade verificada e sua correção segundo a vinculação do CSMP a não apreciar e valorar as aludidas funções de coordenação.

15. Já que a exclusão de qualquer dimensão de exercício de funções de coordenação sectorial do âmbito da apreciação integral e global da prestação de funções pela A., entre 2016 e 01.01.2020, pode e deve ser feita mediante nova apreciação e deliberação do R. CSMP, esta sim com nomeação de um novo Conselheiro Relator.

16. Em suma, o tribunal a quo, ao fixar a condenação do R. à prática de ato devido, obviou ao facto de a reapreciação (com eliminação da valoração negativa do desempenho da A. como coordenadora sectorial) competir exclusivamente ao R. CSMP, em primeira linha à Secção de Avaliação do Mérito Profissional do CSMP, nos termos do artigo 34º, nº1, do EMP.
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17. Nessa conformidade, incorreu o Acórdão recorrido, sempre ressalvado o elevado respeito devido, em erro de julgamento de direito na aplicação das normas legais dos artigos 71º, nº2, e 95º, nº5, ambos do CPTA, conjugadas com um entendimento equilibrado do princípio da discricionariedade da atividade administrativa.

18. Face ao exposto, cumpre concluir que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, devendo ser substituído por decisão que determine a sua revogação parcial (alínea b) do dispositivo), bem como a reapreciação pela competente Secção do R. CSMP do processo inspetivo já realizado, mediante nova deliberação classificativa sem o vício decorrente da apreciação e valoração na deliberação impugnada do exercício de funções de coordenação sectorial na área cível pela A. entre 2016 e 01.01.2020.

19. No douto acórdão recorrido foram violadas as normas dos artigos 3º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 71º, nº2, e 95º, nº5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), bem como os artigos 21º, nº2, al.a) e 34º do Estatuto do Ministério Público (EMP).

1.3. A autora, aqui recorrida, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

I. Nos termos do artigo 636.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, requer-se a ampliação do objeto do recurso ao Acórdão que indeferiu a reclamação da decisão de dispensa de prova testemunhal e aos segmentos do acórdão recorrido em que o Colendo Tribunal a quo julgou não verificados os vícios de défice de instrução e erro sobre os pressupostos referente aos atrasos imputados à Recorrida, de défice de instrução e erro sobre os pressupostos de facto referentes à não frequência de ações de formação e de violação do princípio da imparcialidade.

II. Caso se entenda que o meio de reação jurisdicional adequado é o recurso subordinado, nos termos do artigo 633.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpõe-se recurso subordinado dos segmentos do acórdão recorrido acima referidos.

III. Conforme resulta do processo administrativo, o Senhor Inspetor não recolheu informação completa do Sr. Procurador-Geral Adjunto, Dr. BB, que foi superior hierárquico da Recorrida na quase totalidade do período inspecionado.

IV. A omissão desta diligência instrutória implicou que o Senhor Inspetor não teve acesso a um conjunto de factos essenciais para ajuizar cabal e adequadamente do mérito da Recorrida no exercício das suas funções (designadamente, que a Recorrida, durante o período em que a sua filha padeceu de uma doença psiquiátrica grave, apenas não faltou ao serviço e requereu uma baixa médica, porquanto o seu superior hierárquico lho pediu).

V. A falta de diligências necessárias para a constituição da base fáctica da decisão corresponde a um déficit de instrução, invalidante da decisão impugnada.

VI. Ao assim não ter entendido, o Colendo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à verificação de um déficit de instrução e na interpretação e aplicação do disposto no artigo 10.º, n.º 2, alínea a), do RPIMP e do artigo 163.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.
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VII. A decisão de atribuição à ora Recorrida de uma classificação de “Bom”, ora impugnada, partiu dos pressupostos de facto errados de que a Recorrida só teve necessidade de acompanhar a sua filha e prestar-lhe apoio emocional entre novembro de 2018 e o início de 2020, que os atrasos em processos administrativos não estavam relacionados com a doença psiquiátrica da filha da Recorrida (cfr. DOC. 3 junto com a petição inicial, p. 40; DOC. 2 junto com a petição inicial, p. 5; DOC. 1 junto com a petição inicial, pp. 12-13).

VIII. A decisão de atribuição à ora Recorrida de uma classificação de “Bom”, ora impugnada, partiu do pressuposto de facto errado de que os atrasos verificados nos processos decorriam de uma prática reiterada de prolação despachos pela Recorrida, “determinando repetidamente que os autos ficassem (continuassem) a aguardar pela elaboração da peça processual”.

IX. A decisão de atribuição à ora Recorrida de uma classificação de “Bom”, ora impugnada, partiu do pressuposto de facto errado de que os atrasos verificados nos processos administrativos são imputáveis, tão-somente, à vontade da Recorrida, quando é certo que tais atrasos eram do conhecimento do Senhor Procurador-Geral Adjunto BB e por este autorizados, no quadro de uma estratégia de gestão de recursos humanos delineada para manter a Recorrida a trabalhar e evitar que esta faltasse ao serviço e/ou solicitasse baixa médica.

X. Ao assim não ter entendido, o Colendo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre o erro sobre os pressupostos de facto da decisão impugnada, com violação do disposto no artigo 163.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.

XI. A decisão impugnada enferma de défice material de ponderação e de desvio negativo de ponderação.

XII. Em primeiro lugar, houve uma recolha insuficiente de material informativo, não tendo sido ponderada a circunstância de que a Recorrida, durante o período em que a sua filha padeceu de uma doença psiquiátrica grave, apenas não faltou ao serviço e requereu uma baixa médica, porquanto o seu superior hierárquico lho pediu.

XIII. Em segundo lugar, não foram adequadamente considerados no procedimento inspetivo interesses relevantes.

XIV. A inspeção e as decisões impugnadas ponderaram de forma manifestamente errada os efeitos de longo prazo que, normalmente, um problema da gravidade da doença psiquiátrica que acometeu a filha da Recorrida acarreta, não apenas para quem sofre da doença psiquiátrica, mas também, evidentemente, para a família próxima.

XV. Foi ainda incorretamente ponderado o impacto de todo este contexto na capacidade de cumprir com o dever de participação da Recorrida em ações de formação do CEJ, especialmente se se refletir na importância (muito) relativa desse dever em face dos constrangimentos pessoais vivenciados pela Recorrida e do esforço acrescido que, então, fazia para se manter a trabalhar a pedido do seu superior hierárquico.

XVI. Por fim, não foi ainda adequadamente ponderada a circunstância de a Recorrida apenas ter permanecido ao serviço - não faltando justificadamente nem requerendo baixa médica - porque tal lhe foi solicitado expressamente pelo seu superior hierárquico para se assegurar a existência de recursos humanos na Comarca, tal como não foi ponderado o sacrifício que isso implicou para a Recorrida e o que essa atitude de abnegação demonstra
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quanto ao seu carácter profissional.

XVII. Ao assim não ter entendido, o acórdão incorrido feriu de erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo.

XVIII. Em conformidade, deve o pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 1 do artigo 149.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, revogar as referidas frações decisórias, substituindo-as por outras que julguem procedentes os vícios de défice de instrução, de erro sobre os pressupostos de facto e de violação do princípio da imparcialidade.

Assim não se entendendo,

XIX. Nos termos dos artigos 89.º-A, n.º 1, 90.º, n.os 1 e 3, e 91.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, havendo matéria de facto controvertida, deve o processo prosseguir, proferindo-se despacho a identificar o objeto do litígio, a enunciar os temas da prova, abrindo-se instrução para produção de prova, seguido de alegações.

XX. No caso dos autos havia matéria de facto controvertida carecida de prova testemunhal, designadamente a matéria alegada nos artigos 35.º a 37.º, 42.º a 50.º e 73.º a 80.º da petição inicial.

XXI. Ao indeferir a reclamação oportunamente deduzida com fundamento em que inexistia matéria de facto controvertida, afirmando existir apenas divergência na apreciação de factos, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com violação do disposto nos artigos 35.º a 37.º, 42.º a 50.º e 73.º a 80.º da petição inicial, devendo ser revogados o Despacho Saneador e os Acórdãos proferidos em 20/02/2025 e em 10/07/2025, e ser ordenada a baixa dos autos à primeira instância para proferir novo despacho saneador, determinando-se a abertura da fase de instrução e julgamento, em conformidade com o disposto nos artigos 89.º-A, n.º 1, 90.º, n.os 1 e 3, e 91.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Em sede de contra-alegações sobre a matéria do recurso, a recorrida não formulou conclusões, mas alegou o seguinte:

CONTRA-ALEGAÇÕES

88. Como vimos, o Colendo Tribunal a quo determinou a anulação da decisão de atribuição à ora Recorrida de uma classificação de “Bom” por défice de instrução e erro sobre os pressupostos de facto no que se refere às funções de coordenação desempenhadas pela Recorrida.

Em consequência, determinou a condenação da Recorrente “a retomar o procedimento de inspeção, mediante designação de novo inspetor e a proceder a uma nova reapreciação global e integral do desempenho profissional da inspecionada e dos termos e condições em que as funções foram exercidas no período sobre que incide a inspeção”.
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89. A Recorrente não põe em causa a invalidade do ato por défice de instrução e erro sobre os pressupostos de facto no que se refere às funções de coordenação desempenhadas pela Recorrida, apenas entendendo que a sua condenação deve ter por objeto a “reapreciação pela competente Secção do R. CSMP do processo inspetivo já realizado, mediante nova deliberação classificativa sem o vício decorrente da apreciação e valoração na deliberação impugnada do exercício de funções de coordenação sectorial na área cível pela A. entre 2016 e 01.01.2020”.

Defende, para o efeito, que “a vinculação a estabelecer deve dirigir-se à sanação do erro sobre os pressupostos de facto”, tendo o Colendo Tribunal a quo extravasado “o âmbito da invalidade formal verificada” e obviado “ao facto de a reapreciação (com eliminação da valoração negativa do desempenho da A. como coordenadora sectorial) competir exclusivamente ao R. CSMP, em primeira linha à Secção de Avaliação do Mérito Profissional do CSMP, nos termos do artigo 34.º, n.º 1, do EMP”, incorrendo, assim, numa errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 71.º, n.º 2, e 95.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nos artigos 21.º, n.º 2, alínea a), e 34.º do Estatuto do Ministério Público.

Os seus argumentos não são, todavia, convincentes.

90. O artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos permite a cumulação do pedido de anulação de um ato administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado.

Ao abrigo da referida norma, a Recorrida cumulou com o seu pedido de anulação aquele que entendeu ser o pedido de condenação ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado adequado - a condenação da Recorrente a praticar um ato de classificação da Autora no sentido de lhe ser atribuída uma nota de mérito.

O Colendo Tribunal recorrido entendeu, em seu superior entendimento, que “não cabe nos poderes dos tribunais administrativos a emissão de sentença substitutiva de ato administrativo, nem sequer a condenação da Administração a praticar um ato cujo conteúdo depende de valorações eminentemente do foro administrativo, atinentes ao mérito e a opções da própria Administração, considerando não estar em causa um ato com conteúdo estritamente vinculado ou em que resulte a redução da discricionariedade administrativa a zero” e, por isso, determinou que se impunha “efetivamente condenar a Entidade Demandada a retomar o procedimento inspetivo, mediante a designação de novo instrutor e retomar a apreciação e avaliação do desempenho da Autora, o qual concluirá com a proposta de classificação final, mas sem que a ordem jurídica consinta que seja o Tribunal a determinar qual seja essa classificação, considerando o âmbito e a natureza do poder discricionário administrativo em causa”, “não podendo as considerações respeitantes às funções de coordenação ser consideradas nos termos em que o foram” e devendo ser eliminada “essa parte menos positiva do desempenho da Autora do âmbito do procedimento inspetivo”.

91. A Recorrente parece esquecer que o ato impugnado foi anulado por défice de instrução do procedimento administrativo no âmbito do qual foi praticado e por erro sobre os pressupostos de facto da decisão nele contida.
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Isto é, a invalidade do ato impugnado decorria não só da sua substância, como do procedimento que o precedeu.

92. Dito isto, se é certo que os artigos 71.º, n.º 2, e 95.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelecem os limites da condenação da Administração a praticar um ato que envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, designadamente, quando em causa esteja a cumulação de um pedido de impugnação com um pedido de restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, menos certo não é que estes limites, isoladamente considerados, são imprestáveis para a condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, porque o procedimento que o precedeu era, em si mesmo, inválido. Para estes casos, há que recorrer, como fez o Colendo Tribunal, ao disposto no artigo 173.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, onde se dispõe que “a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”.

93. Para reconstituir a situação que existiria se um procedimento administrativo não tivesse sido deficientemente instruído, há que renstrui-lo, o que passa, necessariamente, pela designação de novo inspetor.

94. Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, na redação aplicável, compete ao Conselho Superior do Ministério Público “a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República”.

Ao abrigo do disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, os magistrados do Ministério Público são classificados em inspeção ordinária.

De acordo com o artigo 145.º do Estatuto do Ministério Público, na redação aplicável, a matéria da avaliação do mérito e classificação dos magistrados do Ministério Público “é regulamentada pelo Conselho Superior do Ministério Público”.

Em execução do disposto nos artigos 21.º, n.º 2, alínea b), e 145.º do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público aprovou o Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público (Regulamento n.º 13/2020, de 9 de janeiro).

O artigo 1.º do Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público estabelece o seguinte:

Artigo 1.º

Competência e finalidades

Os procedimentos de inspeção do Ministério Público são da competência da Inspeção do Ministério Público e determinados pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Procurador-Geral da República nos termos da lei e destinam-se a colher informação sobre:
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a) O modo de funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério Público e respetivas secretarias e propor ao Conselho Superior do Ministério Público a adoção de medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento e à melhoria da sua eficácia.

b) O desempenho e o mérito dos magistrados do Ministério Público em ordem a habilitar o Conselho Superior do Ministério Público a proceder à sua avaliação e à atribuição de classificação funcional.

95. Do referido decorre, expressamente, que compete à Inspeção do Ministério Público colher informação sobre o desempenho e o mérito dos seus magistrados, de modo a habilitar o Conselho Superior do Ministério Público.

96. De acordo com o n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento, “O procedimento inspetivo inicia-se com a instalação da inspeção, após comunicação ao inspecionado com, pelo menos, 10 dias de antecedência”.

A distribuição de procedimentos inspetivos do Ministério Público está regulamentada no Capítulo VI do Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público.

Segundo o artigo 28.º, n.º 1, daquele Regulamento, “A distribuição de procedimentos inspetivos do Ministério Público é efetuada, por sorteio, em reunião presidida pelo Procurador-Geral da República, com a presença do Inspetor coordenador e, se possível, dos demais inspetores do Ministério Público e dos membros permanentes do Conselho Superior do Ministério Público”.

Sob a epígrafe “Impedimentos em geral”, o n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento fixa, injuntivamente, que “Nenhum magistrado pode ser inspecionado duas vezes seguidas pelo mesmo inspetor”.

Em desenvolvimento do artigo 1.º do Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público, determina o artigo 20.º do Regulamento o seguinte:

Artigo 20.º

Relatório

1 - Concluído o procedimento inspetivo é elaborado:

a) No caso da primeira avaliação de desempenho prevista no n.º 1 do artigo 141.º do Estatuto do Ministério Público, no prazo de 15 dias, um relatório informativo sucinto, versando apenas sobre os aspetos essenciais da prestação funcional global do magistrado;

b) No caso das inspeções aos serviços e ao mérito dos magistrados, no prazo de 30 dias, um relatório circunstanciado, sintetizando as observações registadas.

2 - O relatório deve ser redigido de forma clara e concisa, obedecendo a uma estrutura tendencialmente uniformizada consoante a área de jurisdição objeto do procedimento inspetivo.
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3 - O relatório termina com conclusões que incluam:

a) No caso da ação inspetiva prevista no n.º 1 do art. 141.º, a proposta de atribuição de uma avaliação de desempenho;

b) Nas inspeções ao mérito dos magistrados, a proposta de classificação devidamente fundamentada;

c) Nas inspeções ao estado dos serviços, as observações verificadas, apontando as providências ou sugestões pertinentes.

É com base neste relatório que a secção de avaliação do mérito profissional delibera a classificação a atribuir ao magistrado inspecionado, ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.os 1, 5, alínea b), e 7, e no artigo 34.º, n.os 1 e 4 do Regulamento.

97. Ora, o Colendo Tribunal recorrido entendeu - e muito bem - que se impunha que o Senhor Inspetor tivesse, na instrução do procedimento, confirmado a existência de uma deliberação de designação da Recorrida como coordenadora da área cível da Comarca de Setúbal e a data a partir da qual a dita designação produziu efeitos, verificando-se, quanto a este aspeto, défice de instrução do procedimento de inspeção ordinária para efeitos de avaliação de mérito e consequente classificação.

O procedimento de inspeção ordinária para efeitos de avaliação de mérito e consequente classificação de que resultou o ato impugnado partiu do pressuposto - errado - de que a Recorrida exerceu funções de coordenação setorial da área cível da comarca de Setúbal “durante todo o período abrangido pela inspeção”.

Este pressuposto condicionou, inevitavelmente, a recolha de elementos instrutórios do procedimento de inspeção ordinária em causa.

É que, naturalmente, um inspetor que assuma que o inspecionado foi, nos cinco anos abrangidos pela inspeção, responsável pela coordenação setorial da área cível de uma comarca, tenderá, por um lado, a recolher elementos que documentem o exercício dessas funções e, por outro lado, a avaliar o mérito do inspecionado segundo a bitola do que seria exigido a um magistrado do Ministério Público que coordene sectorialmente uma área de uma comarca.

98. Nem o Tribunal nem o inspetor do procedimento conseguirão determinar com exatidão as diligências instrutórias ou o peso do pressuposto erradamente assumido na condução do procedimento, na avaliação do mérito do inspecionado, e na proposta de classificação apresentada.

99. Por isso, para dar execução ao juízo anulatório, torna-se necessário repetir todo o procedimento.

A isto não obsta o artigo 71.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o artigo 95.º, n.º 5 do mesmo Código, que o mimetiza.
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Pois, como refere VIEIRA DE ANDRADE, o princípio subjacente a estas normas “implica tão só, o que é muito diferente, uma proibição funcional de o juiz afectar a essência do sistema de administração executiva: não pode ofender a autonomia do poder administrativo, isto é, o núcleo essencial da discricionariedade, na medida em que a lei confira aos órgãos da Administração poderes próprios de apreciação ou de decisão”

Também neste sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA: “Com efeito, a especificação que o tribunal deve fazer, tanto quanto as circunstâncias do caso lho permitam, limita-se a traçar os limites que o dever de não reincidir nas eventuais ilegalidades cometidas projeta sobre o reexercício do poder, estabelecendo as modalidades de atuação que à Administração ficam vedadas. Assim, se, por exemplo, o tribunal verificar que certos factos que a Administração tinha dado como assentes não eram reais ou não tinham a configuração que a Administração lhes atribuía, o tribunal deve impor a prática de novo ato, especificando que esse ato deve, agora, assumir que a realidade de facto é diferente daquela que, anteriormente, tinha sido dada como existente. Do mesmo modo, se tiverem sido cometidos vícios de forma ou de procedimento ou à adequação ao fim prosseguido, ou ocorrer a violação dos princípios gerais da atividade administrativa (que funcionam como limites internos da atividade discricionária), e se essas ilegalidades tiverem influência no exercício do poder discricionário, o tribunal determinará a repetição do ato sem esses vícios”.

100. Faltando uma formalidade no procedimento, há que retomá-lo, observando a formalidade que antes faltou e que é, in casu, a realização de diligências instrutórias adicionais sobre as funções desempenhadas pela Recorrida.

Assim, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 07/06/2006, processo n.º 048140: “Se a declaração de incompatibilidade de um alvará com o PROTALI veio a ser anulada por falta de audiência de interessados, em execução do julgado haveria que retomar o procedimento observando a formalidade que antes faltou.”

Ou o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18/03/2003, processo n.º 01749/02:

“II - Havendo que anular o acto por incumprimento do art.º 100º do CPA, isto é, por falta de audiência prévia, haverá que repetir o procedimento que leva à prolação do acto, o que pode prejudicar o conhecimento dos outros vícios invocados.”

Ainda que no lugar paralelo dos procedimentos de contratação pública, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26/10/2006, Processo n.º 01844/06):

“Tendo a Administração incorrido, no exercício do poder administrativo primário de definição das situações subjectivas dos concorrentes, em erro sobre os pressupostos de facto subsumíveis na previsão normativa do artº 7º nº 1 b) e c) CTCE, o alcance repristinatório da anulação do acto de adjudicação recoloca os seis concorrentes ao procedimento pré-contratual na posição jurídica em que se encontravam antes de os efeitos da anulação do acto de adjudicação se projetarem sobre os actos procedimentais juridicamente conexos com o acto anulado.

No tocante à Administração, cabe-lhe assumir os poderes e deveres de reinstrução e definição jurídica, procedimentais e materiais, segundo o complexo normativo aplicável, v.g. o DL 197/99 de 08.06, como sejam, para o caso que interessa, evidenciar no procedimento a consequência jurídica da anulação do acto de adjudicação fundada em erro de facto sobre os pressupostos no tocante à proposta apresentada pelo concorrente em causa, bem como
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o dever de decidir a adjudicação, no respeito pelo enquadramento repristinatório e constitutivo resultante da eficácia da pronúncia de anulação transitada em julgado.

Todo o juízo valorativo, nos planos subjectivo e objectivo, tem de ser repetido, ainda que o erro em causa, porventura, não se tenha verificado quanto às propostas dos demais candidatos; todavia, a operação quer de natureza técnica quer de natureza jurídico-administrativa tem de ser repetida por força do elemento - vinculado - que determinou a anulação do acto de adjudicação”.

101. Nos termos do artigo 30.º, n.º 4, do Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público, “nenhum magistrado pode ser inspecionado duas vezes seguidas pelo mesmo inspetor”.

Em termos análogos, estabelece o artigo 69.º, n.º 1, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, os titulares de órgãos da Administração Pública e os respetivos agentes, bem como quaisquer outras entidades que, independentemente da sua natureza, se encontrem no exercício de poderes públicos, não podem intervir em procedimento administrativo “Quando tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver”.

102. Sob a forma de proposta de classificação, o Senhor Inspetor que dirigiu o procedimento inspetivo que precedeu a adoção do ato agora anulado já deu “parecer sobre questão a resolver”.

Por força do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público e do princípio da imparcialidade, a retoma do procedimento implica, necessariamente, a designação de novo inspetor.

Por isso, como afirmou o Colendo Tribunal recorrido, “Nos termos de anterior jurisprudência deste STA impõe-se que o novo inspetor designado proceda a um juízo avaliativo, isento e imparcial, dos elementos carreados no procedimento de inspeção, quanto ao serviço prestado e ao mérito da magistrada, ora Autora, considerando todas as situações concretas em que o mesmo ocorreu”.

103. A isso não obsta a circunstância de competir à secção de avaliação do mérito profissional do Conselho Superior do Ministério Público deliberar sobre a proposta de classificação apresentada pelo Inspetor responsável pelo procedimento inspetivo.

É que, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 174.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o cumprimento de dever de executar é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o ato anulado, devendo o órgão que praticou o ato anulado enviar os elementos necessários para o cumprimento do dever de executar ao órgão ou órgãos a quem a execução caiba, cumulativa ou exclusivamente.

104. Nestes termos, andou bem o acórdão recorrido ao determinar a condenação da Recorrente “a retomar o procedimento de inspeção, mediante designação de novo inspetor e a proceder a uma nova reapreciação global e integral do desempenho profissional da inspecionada e dos termos e condições em que as funções foram exercidas no período sobre que incide a inspeção”.
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Entendimento cuja pertinência ganha mais valor atendendo ao alegado em § 2.º supra.

Improcede, pois, o recurso interposto pela Recorrente Conselho Superior do Ministério Público.

O recorrente veio ainda pronunciar-se sobre a ampliação do recurso, afirmando reiterar o que já havia dito em anteriores peças processuais.

Por despacho de 07/01/2026 foi deferida a ampliação do recurso.

Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros(as) Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.

2. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:

2.1. Está correta a decisão recorrida na parte em que condena a entidade demandada a retomar o procedimento de inspeção, mediante designação de novo inspetor e a proceder a uma nova reapreciação global e integral do desempenho profissional da inspecionada e dos termos e condições em que as funções foram exercidas no período em que incide a inspeção ?

2.2. Em caso de se ter de tomar conhecimento do objeto da ampliação do recurso, está correta a decisão da conferência de confirmar o indeferimento do requerimento probatório ?

3. FUNDAMENTAÇÃO:

3. DE FACTO

3.1. A decisão recorrida firmou a seguinte factualidade:

A) A Autora, na qualidade de Procuradora da República, foi sujeita a um procedimento de inspeção ordinária para efeitos de avaliação de mérito e consequente classificação, a cujo processo foi dado o n.º ...50/21, que abrangeu o período entre14/06/2016 e 13/06/2021, no serviço prestado no Juízo Central Cível de Setúbal e, por períodos inferiores, nos Juízos Locais Cíveis e de Comércio e de Execução de Setúbal, todos da Comarca de Setúbal - Acordo e doc. 3 junto com a petição inicial (PI);

B) No âmbito da inspeção realizada, o Inspetor recorreu a um conjunto de meios para conhecimento do modo como a Autora desempenhou as suas funções, concretamente:

i) Recolheu dados biográficos e curriculares da Inspecionada quer junto da Procuradoria-Geral da República («PGR»), quer junto da Inspecionada, e através do Sistema de Informação do Ministério Público («SIMP»);

ii)Contactou com a Inspecionada e dela obteve informações e documentos;

iii)Obteve e analisou o registo disciplinar da Inspecionada;
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iv) Solicitou e obteve informação sobre o desempenho profissional da ora Autora ao seu superior hierárquico ao tempo da inspeção, Coordenador da Comarca de Setúbal, o Procurador da República CC;

v) Teve acesso a um documento elaborado pelo anterior Coordenador da Comarca de Setúbal e superior hierárquico da Inspecionada, o Procurador-Geral Adjunto BB, intitulado "Avaliação da prestação funcional da Exma Senhora Procuradora da República Dr' AA", documento que lhe foi apresentado pela Inspecionada;

vi) Consultou fisicamente processos judiciais em que a Inspecionada teve intervenção, bem como processos constantes do sistema Citius/Habilus para apreciação de promoções/pareceres, processos administrativos (instrução, propositura de ações e acompanhamento de ações), peças processuais (sobretudo articulados e recursos), audiências prévias e de julgamento;

vil) Analisou dez trabalhos solicitados à ora Autora e por esta apresentados;

viii) Recolheu e analisou dados estatísticos com vista a "verificar a proporção de serviço de cada tipo de intervenção";

ix) Recolheu e analisou relatórios anuais e semestrais e ordens de serviço elaborados pela Inspecionada no âmbito do exercício das suas funções de coordenação;

x) Recolheu informações informais junto das pessoas com quem a Autora se foi relacionando funcionalmente, nomeadamente magistrados;

xi) Obteve informações junto da coordenação da Comarca de Setúbal, em especial sobre faltas e ausências ao serviço - Acordo e cfr. doc. 3 junto com a PI;

C)Consta do Relatório de Inspeção, de entre o mais, o seguinte:

"(...) C. INFORMAÇÕES DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS

C.1. BOLETINS DE INFORMAÇÃO ANUAL

Os boletins de informação anual relativos ao período de inspeção (de 2017, 2018, 2019 e 2020) encontram-se no processo inspetivo. Neles se refere, além do mais, o seguinte:

(relativos a 2017) - Boa preparação técnica com muito boa adaptação profissional; assídua, pontual, com espírito de iniciativa e grande espírito de equipa; Muito boa relação humana e boa qualidade de chefia; Magistrada acima da média. Muita quantidade de trabalho, boa capacidade de decisão, bom sentido de justiça e muito boa eficiência; apreciação global: Magistrada muito acima da média e com conhecimentos (..) na área cível consolidados. Magistrada com prestação muito positiva.

(relativos a 2018) - Boa preparação técnica e muito boa adaptação profissional; Muita quantidade de trabalho, boa capacidade de decisão, bom sentido de justiça e muita qualidade e eficiência; Magistrada muito acima da média e com conhecimentos jurídicos na área cível consolidados; Magistrada com prestação muito positiva.
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(relativos a 2019) - Boa preparação técnica e adaptação profissional; Assídua e pontual, tem espírito de iniciativa e de equipa; Excelentes relações humanas e excelentes qualidades de chefia. Quantidade de trabalho apreciável e boa qualidade de trabalho. Boa capacidade de decisão e sentido de justiça. Muito eficiente. Apreciação global : Magistrada com muito boas qualidades. Magistrada com evidente mérito.

(relativos a 2020) - Muito boa aptidão funcional; Sempre assídua e pontual, com espírito de iniciativa e equipa. Muito boas relações humanas e muito boa qualidade de chefia. Muito bom desempenho funcional. Apreciação global : muito boa.

C.2. INFORMAÇÕES PRESTADAS À INSPEÇÃO

Antes de se iniciar a inspeção, dando cumprimento ao artº 190, al. b) do Regulamento, foi solicitada informação sobre o desempenho profissional da Magistrada no período compreendido pela inspeção ao seu superior hierárquico, Coordenador da Comarca, Procurador da República Lic. CC. Referiu este magistrado, além do mais que "(..) evidencia estarmos perante Magistrada tecnicamente muito bem apetrechada e preparada para o exercício de funções na área cível, com vocação para as tarefas de coordenação, que exerce com serenidade, muito cordial, com excelente relacionamento humano, muito respeitada por colegas e funcionários. Revela grande sentido de responsabilidade, de capacidade de decisão e de iniciativa. Manifesta-se muito disponível para novas iniciativas a desenvolver na área cível, em matérias corno a defesa do ambiente, urbanismo e outras situações problemáticas da comarca. É assídua e pontual. Magistrada cujo desempenho, muito meritório, e as qualidades técnicas e humanas, muito dignificam a magistratura do MP e o sistema de justiça."

Já no decurso da inspeção, a Magistrada apresentou um documento elaborado pelo anterior Magistrado do MP Coordenador da Comarca de Setúbal, Lic. BB, intitulado "avaliação da prestação funcional" onde esse Senhor Magistrado refere, quanto à prestação funcional da Magistrada, o seguinte:

(...) revelou, durante todo o período que exerceu funções, uma Muito Boa aptidão para o exercício das suas funções na área cível. Revelou conhecimentos muito acima da média (...) dominava com grande á vontade os institutos jurídicos aplicáveis, quer adjetivos, quer substantivos. (...) Muito bem adaptada, não só às funções jurídicoprocessuais, como também às funções de coordenação e direcção da área cível que lhe estavam cometidas (..). Sempre atuou como um elemento cooperante e orientador dos demais magistrados. De realçar ainda a sua incessante busca de soluções jurídicas, para questões que por vezes eram de grande complexidade, estabelecendo contactos assíduos com as demais estruturas administrativas centrais e com o gabinete de interesses difusos da PGR. Sempre pugnou pelo seu aperfeiçoamento profissional e partilhou com a sua hierarquia as visões jurídico processuais no âmbito dos casos mais complexos, denotando profundos conhecimentos jurídicos. (...) Foi sempre assídua e pontual. (...) Elevado espírito de iniciativa. (..) excelente trato, espírito de equipa (...) sempre disponível para ajudar os magistrados que coordenava e dirigia. (..) Relações humanas de excelência, tendo evidenciado qualidades de chefia ímpares. De realçar ainda a elevadíssima quantidade de trabalho que teve de suportar. Com efeito, para além das matérias relativas e inerentes à sua posição de chefia, como sejam a análise e aprovação de peças processuais dos seus inferiores hierárquicos e coordenados, assegurou sempre, voluntariando-se para tal, o serviço que historicamente era de outros procuradores, tendo acumulado durante vastos períodos, em face da carência de magistrados, o serviço de execuções e da Central Cível, tendo levado a bom porto todo o serviço, sem que se tenham detetado quaisquer atrasos e, muito menos, qualquer desrespeito pelos prazos processuais. (...) excelente capacidade de decisão (...
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) elevadíssimo sentido de justiça. Concluindo (...) revelou-se como sendo uma Magistrada, em face das suas qualidades pessoais e profissionais, que se situa num escalão muito acima da média dos demais, sendo uma Magistrada muito promissora e que muito dignifica e valoriza o Ministério Público."

C.3 FALTAS E AUSÊNCIAS AO SERVIÇO

Conforme informações prestadas pela Coordenação da Comarca, a Drª AA faltou nos seguintes dias :

- Em 2018, com justificação ao abrigo do art. 134º n. 2, i) da Lei 3512014: 23 de novembro (1 dia);

- Em 2019, por greve dos magistrados do MP : 27 e 28 de fevereiro;

- Em 2019, com justificação ao abrigo da alínea b) da Lei n. 35/2014 : de 28 a 30 de outubro (3 dias) ; e com justificação ao abrigo do art. 134º n. 2, d) da Lei 35/2014: de 25 a 27 de novembro (3 dias).

D. NOTA CURRICULAR

A Magistrada apresentou nota curricular (que também se encontra junta ao processo inspetivo) onde referiu os elementos que constam da sua nota biográfica e acrescentou, relativamente ao período inspetivo (a partir de junho de 2016, recorde-se), com relevo, o seguinte:

- Exerce desde 2017 funções como Magistrada formadora do CEJ, no 2º ciclo de formação, tendo já tido consigo nove auditores de justiça.

- Foi nomeada pela Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República membro do grupo de trabalho do "Regime Jurídico do Maior Acompanhando" (despacho de 5 de março de 2021).

E. MAPAS E RELAÇÕES SOBRE MOVIMENTO PROCESSUAL

Nas pastas em anexo estão os dados estatísticos relativos ao trabalho prestado pela Magistrada. No decurso deste relatório alguns dados estatísticos serão referidos, embora de forma parcelar ou resumida.

C.-)

2. DESEMPENHO FUNCIONAL

Importa agora dar conta da apreciação do trabalho produzido pela Magistrada no período a que se refere a inspeção. Como se referiu, o serviço a cargo da Magistrada foi, essencialmente, o do juízo central cível de Setúbal, a partir de setembro de 2016 a coordenação setorial da área cível e durante um período considerável, um serviço, digamos, correspondente à matéria de fracionamento rústico, mesmo até à propositura de ação, que incumbiria aos juízos locais cíveis. Ocasionalmente e por curtos períodos de tempo, assegurou, também, serviço da área de Execução e Juízos Locais Cíveis.
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Assim, a apreciação do serviço será feita esquematicamente da seguinte forma:

a. Dados Estatísticos.

b. Promoções/pareceres (em vistas, fora da audiência de julgamento).

c. Processos administrativos (instrução, eventual propositura e

acompanhamento de ações).

d. Peças processuais (sobretudo articulados e recursos).

e. Audiências de julgamento/ Audiências prévias.

f. Coordenação - processos administrativos de acompanhamento.

g. Coordenação - outras atividades.

h. Tempo dos despachos

i. Trabalhos apresentados

j. Relacionamento pessoal

a. Dados estatísticos

Os dados estatísticos permitem, por um lado, aferir do volume de serviço a cargo da Magistrada e, por outro, verificar a proporção de serviço de cada tipo de intervenção. Refira-se que os dados apresentados são, na sua maior parte, retirados do citius/habilus e, por isso, ainda que tendencialmente espelhem a realidade, podem dela divergir pontualmente dadas as limitações conhecidas do sistema. Foram, também, recolhidos dados com base em louvável colaboração da Magistrada, quer incluídos no memorando, quer apresentados diretamente durante a inspeção.

O número total de despachos (em sentido amplo, incluindo promoções em vistas) proferidos pela Magistrada no período em questão é de 4.504, ou seja, 900 por cada um dos anos em causa. Desses, 3.388, ou seja, 75,2% foram despachos proferidos em processos administrativos, 557 (12,3%) em vistas abertas em ações sob a forma comum, ordinária ou sumária, 253 (7,46%) em execuções. As restantes intervenções são em processos muito variados mas numericamente pouco significativos, correspondendo apenas a cerca de 7% do total.

Verifica-se, assim, que a intervenção quantitativamente mais significativa é claramente a tida em processos administrativos. Destes, avultam os que respeitam a fracionamento rústico/loteamento ilegal (classificados no sistema como "anulação de contrato" e "cancelamento/nulidade de registo"), num total de 917 "intervenções", i. e., 20,3% do total de despachos.
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Com a ajuda de elementos fornecidos pela Magistrada, pode concluir-se que no período em causa propôs sete execuções no juízo de execução, apresentou nesse juízo 27 reclamações de créditos, fez um pedido de habilitação de herdeiros, propôs seis ações de processo comum, apresentou quatro contestações em representação de ausentes, nove contestações em representação do Estado, seis respostas a contestações e três pedidos de intervenção principal provocada. Interpôs 8 recursos e elaborou 14 contra alegações. Participou em 63 audiências de julgamento e audiências prévias. Esses números, por si só, não revelam um volume de serviço especialmente elevado. Têm, porém, de ser vistos em conjunto com o restante serviço a cargo da Magistrada.

b. Promoções/pareceres (em vistas de processos judiciais, fora da audiência de julgamento)

A intervenção do MP em vistas abertas em processos de natureza cível não é quantitativamente muito relevante, nem qualitativamente muito variada. Isso resulta, sublinhe-se, da própria natureza da intervenção e não constitui, por isso, qualquer aspeto menos positivo da prestação da Magistrada. Com raras exceções, as intervenções do MP em vistas desses processos resumem-se a matérias de custas, cobrança de multas, taxa de justiça, contas, etc.

Neste ponto, vimos a Magistrada a desempenhar muito adequadamente as funções do MP, elaborando atempadamente promoções oportunas, sintéticas, objetivas e fundamentadas.

Assim, por exemplo, vimo-la:

A promover a notificação do devedor para proceder ao pagamento (proc. 1646/03.0TBSTB, 1312/10.0TASTB e 1263/06.3'fBSTB - A).

A pronunciar-se, bem, de forma sintética e completa, sobre requerimento de dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça (224/09.5T2STC, 83578209, 19/09.6TVLSB e 689/09.5T2STC).

A decidir, de forma fundamentada, não instaurar execução para cobrança de quantias devidas (3338/04.4TBSTB, 84239166; 1253/06.6TBSTB, 85001012; 2801/06.7TBSTB,86262176; 498/06.7TBSTB, 87465835).

A promover a averiguação sobre bens suscetíveis de penhora do devedor de custas (358/05.5TBSTC-A, 5122/07 .4TB S TB -E, 8150/08.9TB STB).

A pronunciar-se sobre pagamento de custas/taxa de justiça em prestações (4998/06.7TB STB, 1087/08.3TB S SB, 6233/11 .7TB S TB -A).

A pronunciar-se, bem, sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (863/12.7T2STC, 1241/14.9TVLSB)

A pronunciar-se, de forma clara e adequada, contra a homologação de acordo sobre repartição do pagamento de custas, sem prévia audição do MP (966/13.OT2STC-a, 83418176).
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A pronunciar-se, bem, de forma clara e com citação de boa jurisprudência, sobre a arguição de nulidade de notificação de executada (324/14.0T8S TB -A, 91761312).

Promovendo a extração de certidão para remeter ao DIAP para procedimento criminal por eventuais crimes noticiados no processo (9801/16.7T8ALM, 87196828).

Nos raros processos em que isso se justificava (p. ex. de autorização para a prática de atos, de interdição/inabilitação/maior acompanhado) a dar, bem, impulso na realização de diligências e instrução dos processos (5844/19.7T8STB, 90052769; 4287/19.7T8STB; 858/18.2T8STB; 3815/18.OT8TB; 218.0T8MTA-A).

A suscitar a resolução de conflito negativo de competência entre o juízo central cível de Setúbal e outros juízos, num caso perante o tribunal da Relação de Évora, no outro perante o Supremo Tribunal deJustiça (2377/05.2TBSTB -e 35744/15.3T8LSB).

Pronunciando-se, bem, sobre notas justificativas e discriminativas de custas de parte, calculando os respetivos montantes e a pronunciar-se, em geral, sobre reclamações de custas (5353/16.6TBSTB, 86815756; 767/08.8TBSTC, 88168023; 798/12.3TBSSB, 86133036; 31957/14.3YPRT, 86687884).

Pronunciando-se de forma muito adequada e assertiva, sobre requerimento de tutor para venda de imóvel de interdita. É um bom despacho e uma posição que revela cuidado na defesa dos interesses da interdita (1903/10.OTBSTB-A, 85716312).

Assinale-se um pormenor positivo revelador de honestidade intelectual -num despacho de liquidação mais elaborado feito no processo 994/11.0T2STC, (ato 86191658) teve o cuidado de consignar que o despacho teve por base trabalho feito por auditor de justiça.

Em resumo, embora a maior parte dos despachos no serviço a que este ponto de se refere, pela sua própria natureza, não possa considerar-se complexo, difícil ou "trabalhoso", a prestação funcional da Magistrada é nele claramente positiva, designadamente pelo acerto, clareza, capacidade de síntese, tempestividade de resposta e cuidado.

c. Processos administrativos (instrução, eventual propositura e acompanhamento de ações):

Como no ponto relativo aos dados estatísticos se referiu, a intervenção quantitativamente mais significativa da Magistrada é no âmbito dos processos administrativos. Estes são instaurados por uma variedade de razões - com vários objetivos - de onde se destacam, pelo número e frequência, para instrução, eventual instauração e acompanhamento de ações de cancelamento/nulidade do registo e anulação relativos a imóveis, relacionados, em regra, com a matéria do loteamento ilegal ou (proibição de) fracionamento rústico. Em 13-06-2021 encontravam-se pendentes 49 destes PAs; existe, também, um número significativo de processos administrativos classificados como (de instrução e acompanhamento, eventual propositura de) ações, reclamações de créditos, execuções, responsabilidade extracontratual, etc. Além destes, existiram no período em causa processos administrativos para acompanhamento de processos de subordinados, sendo que estes serão analisados num ponto adiante, de forma autónoma, na parte relativa às funções de coordenação. No período inspetivo deram entrada 93 destes processos (18,6 por ano), tendo findado 92. Encontravam-se 36 pendentes em 13 de junho de 2021. Vejamos, então, a intervenção da Magistrada em processos administrativos:
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- P.A. 2836/12.0TASTB O processo foi instaurado em 2002 para eventual declaração de nulidade dos contratos de compra e venda e cancelamento de registos prediais relativos a terrenos objeto de loteamento ilegal fracionamento rústico. O P.A. acompanha ação ordinária 4777/04.6TVLSB em que o MP figura como autor, inicialmente intentada em Lisboa, vinda para setúbal em 2012. A ação foi declarada deserta em 2014. Foi então considerado pelo magistrado titular que haveria de se propor nova ação, para o que era necessário obter novos elementos. A primeira intervenção que vimos no processo a Magistrada inspecionada ter foi em 16/9/2016. No despacho de fls. 2267 a Magistrada invocando (bem e de forma fundamentada) um acórdão da Relação de Évora, determinou que se obtivessem junto da câmara municipal de Palmela diversos elementos que constituíssem factos comprovativos da violação do regime legal dos loteamentos urbanos. Aliás, repetiu (bem) esse despacho noutros processos administrativos. O pedido, feito nesse momento, tanto tempo depois do procedimento iniciado, implicou uma significativa demora no andamento do processo (a resposta só chegou ao processo 10 meses depois), mas foi justificado.

No despacho a fls. 2282, em fevereiro de 2018, referindo ter verificado que a escritura pública que tinha sido junta aos autos em janeiro de 2017 não respeitava à aquisição da totalidade das frações adquiridas por uma das intervenientes, a Magistrada solicitou diversos elementos à conservatória do registo predial. Verificou então, também, que uma das "rés" tinha sido declarada insolvente, pelo que pediu ao respetivo processo elementos. Acontece que, quer num, quer no outro caso, os elementos poderiam ter sido pedidos mais de um ano antes, uma vez que a sua necessidade já nessa altura resultava dos autos. Ou seja, houve uma perda de tempo na instrução do processo que, a nosso ver, foi desnecessária.

A partir de 6 de setembro de 2019 a Magistrada foi determinando que os autos aguardassem enquanto, segundo referiu no despacho de23 de outubro de2019, "se conclui a PI”.

Assim, os autos aguardaram entre 6 de setembro de 2019 e 20 de dezembro de 2019, sem outra movimentação. Nessa data (20/12/19), a Magistrada determinou que fosse elaborado projeto de petição inicial "(...) em que o MP é Autor e RR todas as pessoas que constam da lista que ora lhe apresento". Em 10 de janeiro de 2020 foi aberta conclusão à Magistrada referindo a S? funcionária que o fazia (abria a conclusão) com a peça elaborada. Em 20 de janeiro de 2020 a Magistrada despachou do seguinte modo : " Atento o tempo decorrido, junte certidão da CRP atualizada do prédio em apreço". Não se entendeu totalmente a necessidade deste despacho. Certo é que foi junta aos autos a referida certidão da CRP, após o que, sendo aberta conclusão em 5 de fevereiro de 2020, a Magistrada despachou, em 14 de fevereiro de 2020, determinando que os autos aguardassem por 10 dias. A 11 de julho de 2020 despachou do seguinte modo "Aguardem os autos por 20 dias enquanto se finda a elaboração da petição inicial". Em 1 de outubro elaborou o seguinte despacho " Não tendo sido possível findar a P.I, aguarde por mais 30 dias." E, em 10 de novembro de 2020 renovou o anterior despacho. Em 10 de dezembro de 2020 proferiu o seguinte despacho " Atenta a extensão de documentos, aguarde, os autos por mais 30 dias enquanto se diligencia pela finalização da PI". Em 8 de março de 2021 proferiu o seguinte despacho " Não se tendo logrado ainda concluir a Pi, aguarde por mais 30 dias". E, em 26 de maio de 2021, finalmente o seguinte despacho " Uma vez que me encontro a findar várias PI relativas à mesma temática e com inúmeros RR, aguarde por mais 20 dias".

Ou seja, os autos começaram a aguardar pela elaboração da petição inicial em 6 de setembro de 2019 e foram aguardando mediante sucessivos despachos da Magistrada sem que, até ao momento em que foram vistos pela inspeção, ou seja, em 17 de junho de 2021, volvidos 19 meses, se veja essa petição elaborada.
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Saliente-se que a elaboração da petição inicial se revestirá, naturalmente, de alguma complexidade material (embora não jurídica) dado o número de réus e de documentos a apresentar. Nada parece justificar, porém, demora tão significativa com sucessivos despachos a determinar que os autos aguardassem mais tempo pela elaboração da petição inicial.

Trata-se, naturalmente, de um atraso significativo, mas que, por terem sido dados despachos intercalares a determinar que os autos fossem aguardando, não resulta evidente de consulta genéricas de atrasos feitas através do sistema informático.

Note-se que apesar do processo se ter iniciados em Setúbal "apenas" em 2012, é bastante mais antigo, uma vez que se iniciou em 2002.

Uma última observação que é aplicável a vários outros processos administrativos adiante referidos : tal como sucede neste P.A., a Magistrada, com alguma frequência, determina que sejam solicitados elementos documentais que estão diretamente disponíveis ao magistrado através de aplicações informáticas disponibilizadas a todos, em especial o TMenu. Isso sucede, por exemplo, com certidões do registo predial.

- P.A. 4027/13.4TASTB

Processo instaurado em setembro de 2013 para propositura de ação de nulidade de negócios por fracionamento rústico. A ação foi proposta em março de 2015 e julgada improcedente, por não provada, em 22 de setembro de 2017. Foi interposto recurso da sentença.

A primeira intervenção da Magistrada que vimos no processo foi em 16 de janeiro de 2020. Em 5 de janeiro de 2021 a Magistrada requereu, bem, aditamento ao rol de testemunhas.

Nada mais de relevante a assinalar no processo (relativamente à prestação da Magistrada).

- P.A.. 4024/13.0TASTB

Processo instaurado para (instrução e eventual) propositura de ação de nulidade de negócios por fracionamento rústico.

A Magistrada intervém no processo em 20/4117. Trata-se de um despacho oportuno em que chama a atenção para a já acima referida jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora num processo do juízo local cível de Setúbal que entendeu que não basta para se poder concluir pela existência de um loteamento a mera divisão material do prédio em parcelas, ainda que com uma capacidade construtiva abstrata. Assim, os elementos que a câmara municipal havia anteriormente fornecido e constavam dos autos eram insuficientes para o êxito da ação. Por isso, considerando urgente sensibilizar a divisão de administração urbanística da carnara municipal respetiva (de Palmela) para a recolha dos necessários elementos e verificando que a resposta estava a ser muito demorada, a Magistrada diligenciou pela realização de uma reunião com aquela divisão. Além de oportuno, é um despacho claro e útil para a boa instrução e propositura de todas as ações relativas ao fracionamento que estavam a ser instruídas na comarca e que demonstra espírito de iniciativa.
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Administrativo - Acórdão n.º 099/22.9BALSB
Em 14 de dezembro de 2018, já como titular do processo (relembre-se que os processos de fracionamento rústico foram-lhe superiormente atribuídos), a Magistrada proferiu despacho solicitando elementos em falta" que demonstra atenção e cuidado na análise do processo (ato 87348881)

Entre 2 de setembro de 2019 e 5 de dezembro de 2019, por despachos sucessivos da Magistrada, os autos ficaram a aguardar a elaboração da P.I. Três meses para elaborar a P.I., num caso que não é especialmente complexo, parece-nos um tempo excessivo, sobretudo num processo que, pela sua própria natureza, já se iniciara muitos anos antes. Também negativa é a circunstância de só passado esse tempo a Magistrada se ter apercebido do registo de uma determinada aquisição, o que a levou a pedir mais elementos à CRP de Palmela (não os obteve diretamente através de aplicação informática). Quando os documentos foram juntos, a Magistrada pediu a certidão do prédio, atualizada. A partir de 6 de outubro de 2020, determinou que os autos aguardassem (primeiro por 20 dias, depois por mais 20, depois por mais 20, depois por mais 20, por mais 20 e por mais 20). Em 21 de maio de 2021, a Magistrada verificou que tinha sido feita nova venda de uma parcela do prédio, pelo que solicitou nova cópia de escritura.

Ou seja, de novo neste processo a Magistrada demorou um período considerável - até ao momento em que os autos foram vistos pela inspeção cerca de 21 meses -, sendo certo que foi descobrindo e solicitando elementos em falta (o que nos parece que poderia ter feito antes).

Trata-se, novamente, de um atraso significativo mas que, em parte por terem sido dados despachos intercalares a determinar que os autos fossem aguardando, não resulta de consultas do sistema informático. - P.A.. 4025.13/8TASTB Processo administrativo de "fracionamento rústico". Desta feita, os autos aguardaram por ordem da Magistrada entre 2 de outubro de 2020 e 20 de abril de 2021, portanto pouco mais de seis meses - ainda assim um tempo claramente excessivo - a elaboração da P.I. Esta, que tem alguma complexidade material característica dos casos de loteamento ilegal, deu entrada nessa data e é uma peça escorreita, bem elaborada e bem fundamentada.

Novamente, um processo com atraso significativo mas que, por terem sido dados despachos intercalares a determinar que os autos fossem aguardando, não resulta do sistema informático.

-PA. 52/04.4TASTB

Processo administrativo para (instrução e eventual ) propositura de ação tendo por base nulidade de contrato - fracionamento rústico. A Magistrada deduziu adequadamente incidente de habilitação de herdeiros.

-P.A.. 586/14.2TASTB (o recurso hierárquico foi apresentado como trabalho n. 10).

Fracionamento rústico.

O processo (inicial) foi iniciado em 2001. A Magistrada intervém em 2016. Elabora projeto de petição inicial e, em 3 de outubro de 2018, envia-a para apreciação hierárquica. A ação é proposta em 24 do mesmo mês. Petição bem elaborada, com algum trabalho material.
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Administrativo - Acórdão n.º 099/22.9BALSB
Um acertado despacho (seguido de requerimento ao juiz para que se oficie ao conservador em conformidade) fundamentando entender-se não haver lugar à qualificação do registo como provisório por dúvidas. Adiante se fará referência a esse recurso hierárquico

- P.A. 355/10.9TASTB

Fracionamento rústico.

A ação havia sido proposta antes do início de funções da Magistrada, em junho 2011.

Em 14/12/17 a Magistrada apresentou réplica adequada e bem elaborada. A ação é bem acompanhada no processo administrativo pela Magistrada, que nele faz as adequadas referências ao seu desenrolar. Mostra que acompanha bem o processo, designadamente a produção de prova, com indicação ou alteração do rol de testemunhas e averiguação dos respetivos termos, como se vê, por exemplo, pelo requerimento feito em 2 de março de 2018 (v. documentos juntos). Propõe e acompanha bem os incidentes de habilitação de herdeiros ( ver documentos juntos).

P.A. 602/14.8T9STB

Fracionamento rústico.

A ação foi proposta em dezembro 2015. A Magistrada fez requerimento para aperfeiçoamento da P.T. bem elaborado e mostrando boa análise dos autos, materialmente complexos como todos os desta natureza (requerimento com referência ...54 entregue em 7 de dezembro de 2017) . Acompanha adequadamente incidente interessante, embora simples, de intervenção principal provocada (referência ...15, de 16 de março 2018) e também requerimento ...05, de 30/05/2018.

P.A. 1963/05.5TASTB

Fracionamento rústico

A ação havia sido proposta (por outro magistrado) mas havia faltado demandar vários titulares de parcelas/quotas do prédio em causa, registados na CRP, pelo que foi necessário obter os respetivos elementos - o que a Magistrada, corretamente, fez. Porém, a partir de 29 /11/2018, começando por determinar que os autos aguardassem por 5 dias, a Magistrada, por sucessivos despachos, foi determinando que continuassem a aguardar para proceder a apresentação de PI de intervenção principal provocada. Ficaram, assim, a aguardar, sem outra tramitação, desde 29 de novembro de 2018 até 7 de maio de 2019, data em que deu entrada da referida peça processual. Esta peça não é especialmente complexa (materialmente) pelo que não se justifica a demora de mais de cinco meses na sua elaboração.

É mais um processo com atrasos significativos que, porém, não resultam do sistema informático.

P.A. 596/14.0T9STB
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Fracionamento rústico

A Magistrada teve neste processo algumas intervenções bastante positivas, designadamente comunicando superiormente a situação de atraso da Câmara Municipal de Palmela no envio de elementos essenciais à instrução dos autos e levando, dessa forma, a que se efetuasse uma reunião para desbloquear a situação. No entanto, vimos aqui também vários despachos que levaram a que o processo, já demorado pela sua natureza e pela dificuldade em obter alguns elementos, ainda se arrastasse mais. Assim, só em fevereiro de 2018 a Magistrada se apercebeu que não tinha sido dado cumprimento a um despacho proferido em julho de 2015, o que levou a que só então se pedissem alguns elementos em falta.

Apesar disso, de novo a Magistrada colocou os autos a aguardar pela elaboração da P.I. a partir de 16/10/2019, permanecendo nessa situação, por sucessivos despachos, até 21 de maio de 2021, ou seja, por cerca de 19 meses. Em 21 de maio de 2021 proferiu despacho a referir que se verificou que, entretanto, tinha falecido um dos adquirentes de uma parcela do prédio, pelo que solicitou novos elementos para a habilitação.

Alguma complexidade material pelo número de aquirentes de parcelas do prédio e, consequentemente, o número de documentos a apresentar, não justificam, de todo, a demora na elaboração da petição inicial. Note-se que em processos de "fracionamento ilegal", dado o número de intervenientes e, frequentemente, os longos períodos de tempo decorridos desde os atos de fracionamento, as demoras tomam mais provável o falecimento de intervenientes ou novas transações, o que leva, por sua vez, à necessidade de obter novos elementos e a novas demoras, o que pode levar, naturalmente, a ocorrerem novos falecimentos... Portanto, mais um processo com atrasos significativos que, por terem sido dados despachos intercalares a determinar que os autos fossem aguardando, não resultam do sistema informático.

P.A. 578/14.1T9STB

Fracionamento rústico.

De novo aqui, a partir de 31/10/2019, por despachos sucessivos da Magistrada, o processo ficou a aguardar a elaboração de P.I. até 16 de maio de 2021, ou seja, esteve parado mais de 18 meses, Em 16 de maio, a Magistrada proferiu o seguinte despacho "Solicite as escrituras identificadas a ref. 4700848."

Trata-se, naturalmente, de mais um processo com atraso significativo mas que, por terem sido dados despachos intercalares a determinar que os autos fossem aguardando, não resulta do sistema informático.

P.A. 4026/13.6TASTB

Fracionamento rústico

Verifica-se que de 2 de julho de 2019 a 20 de dezembro de 2019, os autos ficaram a aguardar a elaboração da P.I por despachos sucessivos da Magistrada. Nessa última data, a Magistrada determinou a junção de print de identificação civil e fiscal de duas pessoas (não usou a aplicação informática disponível para juntar diretamente os elementos).
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Em 20 de janeiro, já juntos esses prints, a Magistrada deu o seguinte despacho "Atento o tempo decorrido, junte certidão atualizada da CRI) do prédio em causa" (não se entende porque não usa a aplicação informática para obter esses elementos). Em 14 de fevereiro, já depois de junta tal certidão, a Magistrada determinou que os autos ficassem a aguardar e foi determinando o mesmo, por sucessivos despachos, até 13 de maio de 2021. Nessa data, referindo que se verificava que nas certidões da CRP não estavam mencionados elementos essenciais, solicitou à CRP novas certidões. Juntas, em 19 de maio de 2021 proferiu despacho determinando que se procedesse à "elaboração de projeto de petição inicial - ação declarativa - nulidade de negócio jurídico". Além do mais, nesse despacho determinou que fossem solicitadas mais cópias de escrituras. Ou seja, a partir de julho de 2019, o processo esteve parado por longos períodos, no total superiores a 20 meses. Atrasos bem significativo, portanto.

P.A. 2451/09.6TASTB

Acompanha ação ordinária para declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de propriedade. Não é um típico processo de loteamento ilegal, tem a ver com um imóvel pertencente a um ex-ministro e, por isso, com repercussão mediática e dificuldades acrescidas por acompanhamento de escritório de advogados conhecido e várias intervenções desse escritório. Apesar de a primeira intervenção da Magistrada ter sido já em fase adiantada do processo, designadamente depois de decisão de recurso pelo STJ, a Magistrada tem mostrado acompanhá-lo bem, designadamente procurando obter elementos essenciais á decisão, requerendo substituição de testemunhas, a junção de prova, apresentando contestação, apresentando respostas a requerimentos dos RR, participando ativamente em audiência prévia, participando em audiência de julgamento, etc. Aqui, intervenções sempre em tempo e adequadas.

P.A. 1219/18.3T9STB

No âmbito deste processo administrativo a Magistrada apresentou um recurso hierárquico (140º do CRP) de decisão do conservador do registo predial de Palmela que havia procedido ao registo da ação como provisório por dúvidas. Bem feito, claro e fundamentado. Na sequência desse recurso, o conservador reparou a decisão. A ação veio a ser declarada improcedente e a ré absolvida do pedido. A Magistrada não interpôs recurso, no que teve a concordância do seu imediato superior hierárquico.

P.A. 3945/19.0T9STB

P.A. para (instrução, eventual propositura) de ação no âmbito do fracionamento rústico. Os autos foram colocados a aguardar em 15/12/20, por despacho da Magistrada, onde refere que os autos foram presentes ao auditor de justiça para estudo, o que constituiria suficiente justificação para esse atraso inicial. No entanto, por sucessivos despachos da Magistrada, os autos ficaram sem movimento, a aguardar pela P.T., até 20/4/21, data em que a Magistrada proferiu despacho determinando digitalização e numeração de documentos, bem como "elaboração de projeto de petição inicial". Em 1 de junho de 2021, ao analisar os autos, a Magistrada verificou que, entretanto, tinha falecido um réu, pelo que solicitou, então, mais elementos. E mais um processo em que se verificam atrasos relevantes e sem suficiente justificação por parte da Magistrada. Note-se que ao contrário de outros processos mais antigos, em que se verifica alguma complexidade material, este processo, recente, não apresenta tal complexidade.
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(- • • )

g. Coordenação - processos administrativos de acompanhamento.

Como acima se referiu, a Magistrada exerceu funções de direção e de coordenação setorial desde setembro de 2016, isto é, durante todo o período abrangido pela inspeção. No âmbito dessas funções a Magistrada instaurou e/ou acompanhou processos dos magistrados seus subordinados. Relembre-se que a Magistrada coordenava a área cível da comarca de Setúbal e, portanto, o trabalho prestado nessa área por magistrados de Setúbal (quatro magistrados), Santiago do Cacém (três), Grândola (dois) e Sesimbra (quatro) no serviço das jurisdições cível, de execução e do comércio.

No período a que se refere a inspeção, a Magistrada instaurou 93 processos administrativos de acompanhamento. Arquivou 92, tendo, por isso, ficado 36 pendentes. Como a leitura dos números mostra, na perspetiva quantitativa a atividade nesta área (PA de acompanhamento) não é especialmente significativa, o que resulta essencialmente da própria natureza do serviço e não pode, por isso, ser imputado negativamente à prestação funcional da Magistrada.

Em todo o caso, em sede de processos administrativos que acompanham processos de magistrados subordinados daMagistrad a, a prestação funcional da Magistrada revelada pelos elementos recolhidos é adequada. Vimos a Magistrada a determinar adequadamente o registo e autuação dos processos, vimo-la a acompanhar o desenvolvimento dos processos acompanhados, a atualizar os PA. Aqui, vimos uma atuação atempada, isto é, o despacho ser dado na data da conclusão ou poucos dias depois, sem se detetarem quaisquer atrasos. Em regra, as intervenções da Magistrada nestes processos não tinham complexidade técnica ou material, pelo que, com as seguintes exceções, não encontrámos nada digno de referência.

(...)

h. Coordenação - outras atividades

Como se referiu no ponto relativo ao seu serviço, a Magistrada exerceu funções de coordenação setorial da área cível da comarca de Setúbal durante todo o período abrangido pela inspeção. No âmbito dessas funções e das hierárquicas que lhe foram atribuídas, além da instauração e acompanhamento de processos dos magistrados seus subordinados a que fizemos referência, vimo-la e tivemos conhecimento da transmissão de informações e da discussão de questões com seu superior hierárquico, bem como da elaboração dos relatórios anuais e semestrais (parcelares) - tudo exercido de forma adequada e positiva.

Mas o coordenador setorial não pode limitar-se a isso. Deve contribuir para facilitar, simplificar e desburocratizar o exercício das funções do MP na respetiva área; para melhorar a qualidade da atuação do MP, especialmente através da promoção de discussão de questões jurídicas, da divulgação de soluções doutrinárias e jurisprudenciais, da uniformização de procedimentos e da deteção de dificuldades na área quer técnico - jurídicas, quer procedimentais, quer de organização. Deve, por exemplo, divulgar peças processuais, entendimentos, decisões jurisprudenciais e doutrinais que considere relevantes.
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Ora, não vimos a Magistrada investir ou atuar nesses aspetos.

Assim, durante todo o período de cinco anos de coordenação não terá sido realizada formalmente qualquer reunião com os magistrados seus subordinados para levantamento e discussão de dúvidas ou questões comuns e estabelecimento de boas práticas ou de orientações. Essas reuniões devem ser preparadas, ter ordem de trabalhos e ata com conclusões e a ata deve ser por todos divulgada, de forma a melhorar a prestação de serviço. Em contacto com a Magistrada esta referiu-nos que terá realizado uma reunião, mas sem qualquer registo, designadamente ata ou ordem de trabalhos, uma vez que privilegiava os contactos informais com os magistrados. Refira-se que esses contactos são, naturalmente, importantes e que é positivo a Magistrada tê-los tido e ter sempre mantido disponibilidade para o efeito, o que se reconhece e se louva. Mas não chegam. Na verdade, uma das tarefas mais importantes dos magistrados que exercem funções de coordenação é fazerem diagnósticos dos serviços que coordenam, fazerem o levantamento de questões e dúvidas, fomentarem a sua divulgação e discussão entre os magistrados da área, sedimentar e divulgar conclusões, transmiti-las, se necessário, á hierarquia. Ora, não só não foram promovidas reuniões formais com esses objetivos, como não vimos que por outra forma isso tenha sido prosseguido pela Magistrada.

Nos primeiros quatro anos do período em causa não há conhecimento de quaisquer documentos de coordenação ou hierárquicos da Magistrada. A Magistrada deu, apenas em 2020, duas ordens de serviço (...), ambas com alterações na distribuição de serviço. Note-se que, ao contrário do que determina a Diretiva n. 1/13, da PGR, no seu número 2, essas ordens de serviço não estão publicadas no SIMP. Aliás, não há qualquer documento hierárquico da Magistrada publicado no SIMP.

Assim, sem prejuízo do adequado e positivo acompanhamento dos casos relevantes dos seus subordinados através de processos administrativos, bem como da disponibilidade foi demonstrando para com eles contactar individualmente, a sua prestação funcional na coordenação, se bem que globalmente positiva, não se afasta de um nível mediano.

(. • .)

PARTE III

I. SÍNTESE CONCLUSIVA:

a) A inspeção reportou-se ao trabalho levado a cabo pela Sr' Dr' AA entre 14 de junho de 2016 e 13 de junho de 2021 no Juízo Central Cível da Comarca de Setúbal, área da Procuradoria Geral Regional de Évora.

b) A Magistrada licenciou-se em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em 1986, com a classificação final de onze valores. Fez estágio de advocacia. Desempenhou funções de jurista numa sociedade comercial. Desempenhou funções como docente do ensino secundário. Exerceu advocacia na comarca de Leiria. Tomou posse no Centro de Estudos Judiciários como auditora de justiça em 16 de setembro de 1991 e passou como delegada do procurador da República/procuradora - adjunta, sucessivamente, pelas comarcas de Beja, Funchal, Sabugal, Idanha-a-Nova, Moita e Almada. Foi promovida a procuradora da República por antiguidade e colocada na comarca de Setúbal-Alcácer do Sal - Cível em 1 de setembro de 2014. Acumulou serviço com a secção de comércio da Instância Central da Comarca de Setúbal por deliberação da Secção Permanente do CSMP de 20 de janeiro de 2015.
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Foi designada coordenadora de toda a área cível por despacho do Magistrado do Ministério Público Coordenador da Comarca de Setúbal de 1 de setembro de 2016 e nomeada dirigente da área cível da comarca de Setúbal em 12/3/2020.

c) A Magistrada foi classificada (anteriormente) quatro vezes : de BOM em 4 de maio de 1999, pelo serviço corno procuradora-adjunta na comarca de Penamacor (proc. N. 18/99 - RMP); de BOM - em 14 de junho de 2000, pelo serviço como procuradora-adjunta na comarca de Idanha-a-Nova (proc. N. 25/2000 - RMP); de BOM COM DISTINÇÃO - em 27 de outubro de 2008, pelo serviço como procuradora adjunta na Comarca de Almada (processo n. 135/2008 - RMP). De BOM - em 24 de março de 2015, pelo serviço prestado como procuradora-adjunta na comarca de Almada (proc. N. 132/2014 - RMP).

d) No dia 31 de dezembro de 2020 a Magistrada perfez 6 anos, 4 meses e 4 dias (segundo lista de antiguidades, com referência aquela data). No dia 26 de maio de 2021, perfez 29 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de serviço na magistratura.

e)Do registo disciplinar nada consta.

f) Nos cinco anos do período abrangido pela inspeção, dos elementos recolhidos resulta que a Magistrada apenas participou em ações de formação ministradas pelo CEJ em dois anos : 2017, num curso de formação contínua entre 17 e 24 de março e 21 e 28 de abril; em 2018, entre 15 e 16 de novembro, num Curso de Formação Contínua subordinado ao tema "Direito Comercial". Ou seja, em três dos cinco anos avaliados, a Magistrada não participou em qualquer ação de formação contínua (o art. 115º n. 2 do EMP artº 88º-A, n. 2, do anterior EMP estabelece o dever de participação em, pelo menos, duas ações de formação contínua por ano), sendo certo que essa participação é tida em conta para efeitos de avaliação em processo inspetivo (n. 4 do mesmo artigo. V. nº 3 do anterior artº 88º - A).

g) As informações prestadas pelos seus imediatos superiores hierárquicos são especialmente encomiosas. Referem, por exemplo : Boa preparação técnica com muito boa adaptação profissional; assídua, pontual, com espírito de iniciativa e grande espírito de equipa; Muito boa relação humana e boa qualidade de chefia; Magistrada acima da média. Muita quantidade de trabalho, boa capacidade de decisão, bom sentido de justiça e muito boa eficiência; com conhecimentos (...) na área cível consolidados. Magistrada com evidente mérito. Magistrada tecnicamente muito bem apetrechada, excelente relacionamento humano, respeitada por colegas e funcionários. Muito disponível para novas iniciativas, desempenho muito meritório. Muito bem adaptada não só às funções jurídico-processuais, como também às funções de coordenação e direção da área cível. Sempre atuou corno um elemento cooperante e orientador dos demais magistrados. Incessante busca de soluções jurídicas, estabelecendo contactos assíduos com as demais estruturas administrativas centrais e com o gabinete de interesses difusos da PGR Sempre pugnou pelo seu aperfeiçoamento profissional. Com profundos conhecimentos jurídicos. Sempre disponível para ajudar os magistrados que coordenava e dirigia. Relações humanas de excelência, tendo evidenciado qualidades de chefia ímpares. Elevadíssima quantidade de trabalho. Voluntariou-se para assegurar o serviço de execuções e da Central Cível, tendo levado a bom porto todo o serviço, sem que se tenham detetado quaisquer atrasos. Situa-se num escalão muito acima da média dos demais, sendo uma Magistrada muito promissora e que muito dignifica e valoriza o Ministério Público.

h) No período abrangido pela inspeção, a Dra AA apenas faltou nove dias, todos eles de forma justificada.
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i) O volume de serviço prestado foi elevado, sobretudo tendo em atenção as funções de direção/coordenação que também assumiu, bem como os períodos em que assegurou, igualmente, serviço do juízo de execução. A complexidade do serviço é muito variável, com predominância de questões simples, mas ocorrência, pontualmente, de questões jurídicas ou materialmente complexas, ocasionalmente, também, com repercussão mediática. O nível de qualidade foi, em regra, adequado.

j) A prestação funcional da Magistrada teve aspetos muito positivos, merecedores de destaque: ressaltam positivamente da inspeção as suas qualidades humanas, de adequado relacionamento com todos, de correção, de disponibilidade para solicitações da hierarquia e de subordinados;

k) Muito positivo, também, o seu desempenho em promoções/pareceres em processos judiciais, pronunciando-se bem, atempadamente, de forma clara, sintética e, quando necessário, com citação de boa jurisprudência sobre as matérias em causa - sobretudo custas, taxa de justiça, autorização para a prática de atos, interdição/inabilitação.

L) Também muito positiva foi a sua prestação funcional na elaboração (e antecedente estudo das questões) de peças processuais, designadamente articulados. Aí mostrou boas peças que exigiram por vezes estudo atento e revelaram apetrechamento técnico na área cível e capacidade de trabalho. Aí revelou qualidades funcionais bastante superiores à média.

m) Em regra positiva e adequada, nalguns casos até com bastante qualidade, foi a sua prestação na área dos recursos, embora com as reservas assinaladas - de que se destacam as feitas relativamente aos processos 5084/16.7T8STB e 7041/10.8TBSTB, com aspetos técnico jurídico criticáveis.

n) Em audiências, a Magistrada mostrou-se atenta, interessada, combativa, acompanhando bem a produção de prova. Mostrou-se, também, tranquila e sempre correta com todos. Algumas das suas intervenções exigiram estudo e preparação cuidado, o que a Magistrada claramente fez.

o) Os trabalhos que apresentou á inspeção, sem prejuízo de alguns reparos - designadamente de escrita, que se estendem a outros trabalhos escritos - são claramente positivos, alguns deles revelando qualidade, estudo, boa preparação técnica e capacidade de fundamentação.

p) Nos processos administrativos para preparação, instrução, eventual propositura e acompanhamento de ações, sem prejuízo de alguns despachos não ser úteis (em especial os que determinaram que os autos aguardassem a elaboração de petição inicial) e do que adiante se dirá quanto a atrasos, a Magistrada teve atuações adequadas, com intervenções corretas, atempadas e oportunas. De igual modo, embora sem especial complexidade ou dificuldades, vimos a Magistrada atuar positivamente nos processos administrativos de acompanhamento de processos/atuações de subordinados, que instaurava, instruía e atualizava adequadamente.

q) menos positivos - e, nalguns casos assinalados, mesmo negativos - são os aspetos ligados ao tempo e objetividade no despacho de processos administrativos para eventual propositura de ações, atrasos esses não detetáveis através de vulgar consulta do sistema. Na verdade, nos casos assinalados, a Magistrada despachava o processo determinando repetidamente que os autos ficassem (continuassem) a aguardar pela elaboração d a peça processual, bem como solicitando elementos que deveria ter solicitado antes ou que poderia obter
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diretamente através de aplicações do sistema informático. São atrasos muito significativos, quer em termos de duração - de vários meses a mais de dois anos - quer em termos relativos, proporcionais ao número de petições iniciais elaboradas e de ações propostas. Nalguns casos, as decisões a tomar e as peças a elaborar eram de baixa complexidade ou apenas mediana. Ainda que alguma compreensão tenha de existir em face de circunstâncias pessoais da Magistrada, estas só numa pequena parte poderiam constituir justificação razoável para os atrasos.

r) Os elementos recolhidos mostram que, em parte, foi também positiva a atuação da Magistrada no âmbito das suas funções de direção/coordenação setorial. Desde logo o muito bom relacionamento que conseguiu manter com os seus superiores hierárquicos e que resulta evidente das informações obtidas, bem como a abertura para interagir funcionalmente com eles são aspetos positivos não despiciendos. De igual forma, a disponibilidade e abertura para com os seus subordinados são aspetos muito positivos a assinalar. Em contrapartida, noutra vertente dessas funções, o seu desempenho não impressionou de modo positivo: não se viu a Magistrada investir em aspetos também essenciais à coordenação, designadamente a contribuir para simplificar e desburocratizar o exercício de funções do MP na área, a promoção de discussão de questões jurídicas, a divulgação de soluções doutrinárias ou jurisprudenciais, a deteção de dificuldades na área, etc. Não organizou durante o período de inspeção qualquer reunião formal com os magistrados da sua área de direção, não levantou questões para serem discutidas por todos, não sintetizou nem divulgou as conclusões. Deu em todo o período em causa duas ordens de serviço com simples alterações de distribuição de serviço, nenhuma delas publicada no SIMP.

II - PROPOSTA DE CLASSIFICAÇÃO:

Tendo em conta os parâmetros contidos nos artºs 139º e 140º do EMP, bem como o disposto no artº 11º do RIMP, quando ali se refere que os Procuradores da República são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com Distinção, Bom, Suficiente e Medíocre, devendo ser considerados na classificação os fatores aí referidos,

- sendo que nos termos do artº 13º do Regulamento,

- a classificação de Muito Bom será atribuída "a quem revele elevado mérito no exercício do cargo",

- a de Bom com distinção "a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções",

- a deBom "a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo",

- a de Suficiente será atribuída "a quem tenha um desempenho funcional satisfatório" e que, finalmente,

- a de Medíocre será atribuída "a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório"

que à Senhora Procuradora da República AA deverá ser atribuída a classificação de "BOM", uma vez que é a que se adequa ao conjunto do trabalho por si desenvolvido. Na verdade, apesar de aspetos muito positivos na sua prestação funcional, alguns deles que, isoladamente, seriam suscetíveis de revelar mérito, outros assinalaram-se, especialmente os
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relativos ao tempo dos despachos, que apontam para não ter existido desde a última classificação a progressão esperada. Note-se que também em anteriores inspeções, todas na (antiga) categoria de procuradora-adjunta, foram assinalados aspetos negativos relativos a atrasos. No mesmo sentido apontam os aspetos menos positivos assinalados, especialmente os relativos à formação contínua e às funções de coordenação. Tudo leva a que não se possa considerar que o desempenho da Magistrada tenha transcendido, globalmente, o normal exercício de funções. Assim, tudo ponderado, propomos que seja atribuída à Licenciada AA, procuradora da República na comarca de Setúbal, pelo serviço prestado no juízo central cível no período em referência, a classificação de

BOM (...)" - cfr. doc. 3 junto com a PI, para cujo teor se remete e se considera integralmente reproduzido;

D)0 Procurador Geral Adjunto, BB, em 08/07/2021 emitiu um "Despacho" sobre "Avaliação da prestação funcional da Exula Senhora Procuradora da República Dr' AA", de onde consta, em súmula:

"(...) Esta Magistrada revelou, durante todo o período que exerceu funções, uma Muito Boa aptidão técnica para o exercício das suas funções na área cível. Revelou conhecimentos muito acima da média, tendo nós podido verificar, não só no decurso das diversas reuniões que tivemos com esta magistrada, para discussão de processos instaurados e a instaurar, que dominava com grande á vontade os institutos jurídicos aplicáveis, quer adjectivos quer substantivos.

Com efeito, tendo o aqui signatário sido Coordenador, durante largos anos, da área cível de Lisboa, pode constatar que esta magistrada não ficava atrás, em termos de conhecimentos jurídicos, dos melhores magistrados que coordenámos ao longo da carreira, Sempre se revelou uma magistrada muito bem adaptada, não só às funções jurídico-processuais, como também às funções de coordenação e direcção da área cível que lhe estavam cometidas. Como dirigente e hierarca de outros Procuradores da República, pudemos constatar que sempre actuou como um elemento cooperante e orientador dos demais magistrados.

De realçar ainda a sua incessante busca de soluções jurídicas, para questões que por vezes eram de grande complexidade, estabelecendo contactos assíduos com as demais estruturas administrativas centrais e com o Gabinete de Interesses Difusos da Procuradoria-Geral da República.

Sempre pugnou pelo seu aperfeiçoamento profissional e partilhou com a sua hierarquia as visões jurídico-processuais no âmbito dos casos mais complexos, denotando profundos conhecimentos jurídicos.

Esta Magistrada, durante todos os anos em que exerceu funções sob nossa direcção, foi sempre assídua e pontual, não havendo qualquer registo de queixas, quer de magistrados judiciais quer dos utentes da justiça, de qualquer falha no que respeita à sua pontualidade. Sempre compareceu às reuniões por nós marcadas sem qualquer atraso. Sempre se revelou ainda como sendo uma magistrada com elevado espírito de iniciativa, representando-nos soluções para os diversos problemas gestionários e processuais que ocorreram durante os quase cinco anos que exerceu funções sob a nossa direcção.
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Pessoa de excelente trato e com elevadíssimo espírito de equipa, granjeou a amizade e simpatia dos colegas, juízes, advogados, funcionários e utentes da justiça. Revelou-se uma pessoa sempre disponível para ajudar os magistrados que coordenava e dirigia. É efectivamente uma pessoa que pugna singularmente pelo cultivo de relações humanas de excelência, tendo evidenciado qualidades de chefia ímpares.

De realçar ainda a elevadíssima quantidade de trabalho que teve de suportar. Com efeito, para além das matérias relativas e inerentes à sua posição de chefia, como seja a análise e aprovação de peças processuais dos seus inferiores hierárquicos e coordenados, assegurou sempre, voluntariando-se para tal, o serviço que historicamente era de outros Procuradores, tendo acumulado durante vastos períodos, em face da carência crónica de magistrados, o serviço das Execuções e da Central Cível, tendo levado a bom porto todo o serviço, sem que se tenham detectado quaisquer atrasos e, muito menos, qualquer desrespeito pelos prazos processuais.

Sempre revelou uma excelente capacidade de decisão, quer processual quer administrativa, sendo indubitavelmente uma Magistrada com elevadíssimo sentido de justiça.

Concluindo e com base na nossa experiência pessoal de dirigente de áreas cíveis ao longo de duas décadas, não podemos deixar de registar que esta Magistrada, durante todo o período em que exercemos as funções de Coordenador da Comarca de Setúbal, revelou-se como sendo uma Magistrada, em face das suas qualidades pessoais e profissionais, que se situa num escalão muito acima da média dos demais, sendo uma Magistrada muito promissora e que muito dignifica e valoriza o Ministério Público. (...)" -doc. 5 junto com a PI;

E)Notificada do Relatório de Inspeção, a Autora pronunciou-se sobre o seu teor e juntou novos elementos que considerou relevantes - doc. 6 junto com a PI;

F) O Inspetor prestou informação final sobre a pronúncia da Autora, mantendo a proposta de classificação de "Bom" - cfr. doc. 7 junto com a PI, que se considera integralmente reproduzido;

G)0 procedimento de inspeção culminou com a atribuição da classificação de "Bom", pela proposta de classificação que veio a ser acolhida no Acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP, de 26/01/2022, de cujo teor se extrai:

..)

12. O senhor Inspetor do MP elaborou informação final, ao abrigo do n.º 2 do art.º 142.º do EMP e art.º 21º n.º 3 do Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público (RPIMP), na qual analisa as considerações da senhora magistrada inspecionada. Quanto aos aspetos referidos na resposta da senhora magistrada, veio informar o seguinte:

Dados estatísticos

Sobre este tema o Senhor Inspetor aceita que o número de reclamações de créditos que a magistrada inspecionada elaborou não foi 27, mas 76. No entanto considera que esta retificação não é por si, suscetível de alterar a avaliação da magistrada, pois o volume de serviço a cargo da magistrada foi tido em consideração e porque é apenas um entre vários elementos estatísticos recolhidos.
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Assim a inspeção apesar do lapso, teve em atenção o volume de serviço a cargo da magistrada, como é referido no relatório na síntese conclusiva.

II Atrasos nos processos

O Senhor Inspetor vem clarificar que os atrasos só em parte são justificados pela doença da filha da magistrada inspecionada, dado que o seu acompanhamento apenas corresponde a uma fase mais critica, não justificando os atrasos antes e depois do período referido pela magistrada. Por outro lado, várias das ações nos processos administrativos assinalados estavam por propor no momento da inspeção, ou seja, mais de um ano depois do termo do período em que a magistrada referiu ter tido necessidade de acompanhar a sua filha.

Alguns dos atrasos foram em processos de baixa ou apenas mediana complexidade, o que contribui para se concluir que só numa pequena parte a doença da filha da magistrada tem a virtualidade de servir de explicação. E o senhor inspetor refere ainda que a magistrada não faltou nem esteve ausente do serviço.

Na sua resposta a magistrada refere que após a inspeção findou seis dos processos administrativos assinalados no relatório. Ora, mostra que ao findar tão rapidamente (cerca de 3 meses) tais processos, com a propositura da ação, teria sido possível evitar atrasos durante muitos meses, nalguns casos anos.

III "Escasso número de reuniões de coordenação"

O Senhor Inspetor vem clarificar que o aspeto menos positivo na atuação da magistrada enquanto coordenadora, não terá sido o número de reuniões, mas o não ter promovido diagnóstico dos serviços, não ter feito o levantamento de questões, sem ter existido quaisquer registos, orientações nos primeiros quatro anos de coordenação. A magistrada vem referir que a realização de reuniões formais com os seus subordinados implicaria deslocações a Setúbal, longe do local de trabalho dos magistrados. Ora o senhor inspetor refere que sempre poderiam ser feitas através da internet, como foi feito em várias comarcas, durante o período de confinamento.

No entanto o senhor inspetor, veio a entender que a prestação funcional da magistrada na coordenação não foi considerada negativa, mas globalmente positiva, enquadrando-se num nível mediano. IV Frequência de ações de formação do CEJ A magistrada apresentou documento comprovativo da presença em ação de formação e, por isso, o senhor inspetor vem agora retificar o referido no seu relatório. No entanto o senhor inspetor mantém as suas conclusões pois a magistrada não participou em ação de formação do CEI durante três anos, do total de cinco da inspeção. E acresce que a presença da magistrada poderia ser substituída em audiência de julgamento, por outro magistrado. E, ainda, entende que por não ter faltado ao serviço para acompanhar a sua filha, também, não tem justificação declarar que necessitou acompanhar a Sua filha, e por esse motivo não frequentou nenhuma formação. Poderia sempre ter assistido pelo menos às ações que foram dadas á distância.

V Erros de escrita

Uma vez que a senhora magistrada não refuta os erros assinalados. o senhor inspetor entende que nada mais haverá a acrescentar.
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VI Nota final

A senhora magistrada sublinha as boas informações hierárquicas prestadas sobre si. O senhor inspetor vem lembrar que dificilmente um superior hierárquico se poderia ter apercebido dos atrasos assinalados, pois não resultam diretamente do sistema e não é viável consultar os processos de todos os magistrados. Desta forma entende que nada acrescentou ao relatório nem ao que constava do processo inspetivo.

Em síntese, embora a magistrada minimize grandemente os aspetos menos conseguidos, os atrasos não são insignificantes, em termos de duração (de vários meses a 2 anos), os despachos sem utilidade, em casos de baixa complexidade, a inexistência de registo de levantamento de dúvidas, na sua coordenação, sem ter frequentado ações de formação em 3 anos, a falta de rigor na sua escrita, estes são de se sopesar, e assim, apesar deles, a sua prestação foi adequada, em geral.

Em face destes aspetos menos conseguidos, entende o senhor inspetor que determinaram a impossibilidade de se propor classificação superior, nomeadamente o conjunto dos atrasos e a insuficiente coordenação dos magistrados.

Considera que da prestação funcional da magistrada não se evidencia uma excecionalidade que justifique a classificação acima da média, ou seja, de Bom com Distinção. Mantém, assim, a sua proposta classificativa.

(• • .)

A classificação a atribuir a qualquer magistrado deve resultar de uma avaliação global do serviço por ele prestado, refletindo, de forma objetiva, a quantidade e a qualidade do desempenho funcional no período objeto de inspeção.

Considera este Conselho que a análise do seu desempenho, apesar de alguns aspetos positivos, em face dos atrasos registados e restantes elementos menos positivos da prestação da senhora magistrada leva a concluir que não ultrapassa o normal e cabal exercício das funções.

Assim, em face do exposto e do teor do relatório inspetivo, é de considerar ajustada a classificação proposta pelo Senhor Inspetor, por se evidenciar um desempenho funcional revelador do normal exercício de funções, mostrando-se adequada a classificação de BOM, nos termos da al. c) do art.º 13.º do Regulamento de Procedimentos e Inspeções do Ministério Público e do n.º 2 do art.º 139º do Estatuto do Ministério Público.

III - DELIBERAÇÃO

Nestes termos, na linha da apreciação constante do relatório de inspeção, a que se adere nos termos do n.º 7 do artigo 35.º do Estatuto do Ministério Público, acordam na Secção para Apreciação do Mérito Profissional, do Conselho Superior do Ministério Público, em atribuir à senhora Procuradora da República, AA, pelo serviço prestado no Juízo Central Cível de Setúbal, comarca de Setúbal, no período entre 14/0612016 e 13/06/2021, a classificação de "BOM". (...)" - Acordo e doc. 1 junto com a PI, que se considera integralmente reproduzido;
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H)Contra tal deliberação, a Autora apresentou impugnação administrativa necessária para o Plenário do CSMP - Acordo e doc, 4 junto com a PI;

I) O Plenário do CSMP, por acórdão de 23/03/2022, confirmou a deliberação da Secção, mantendo a classificação de "Bom", com o seguinte teor, que se reproduz, em súmula:

"(...) 3. Na reclamação apresentada, a senhora Procuradora da República AA veio, em síntese, questionar aspetos referidos no acórdão recorrido.

Assim:

Sobre o Ponto II, "Atrasos nos Processos", entende que o acompanhamento da doença da sua filha, apesar de ultrapassada a fase crítica da doença, teve consequências em período mais alargado conforme demonstrou documentalmente.

Entende também que no desempenho das suas funções, esteve ainda sujeita a elevada carga de trabalho, uma vez que gastou muitas horas e dias na análise de documentos, apesar das matérias analisadas não apresentarem elevada complexidade. Esse volume acrescido de trabalho é fator que deve ser ponderado, do seu ponto de vista, para o reconhecimento de classificação de mérito.

Quanto aos pontos III e IV do acórdão, reitera as considerações apresentadas na resposta ao relatório e já espelhadas no acórdão recorrido.

Sobre a "Nota final", refere que os seus superiores hierárquicos nas informações prestadas mencionam circunstâncias, que, entende a magistrada, integram o seu desempenho no patamar do mérito.

Vem lamentar que o seu esforço seja visto sem valor, mostrando-se irrelevantes as condições psíquicas e emocionais em que desempenhou funções e entende que a sua avaliação não pode ser prejudicada pelo menor volume de trabalho prestado em face das circunstâncias em que o desempenhou, devendo, então, ser-lhe atribuída classificação de mérito.

Conclui requerendo a atribuição de classificação de mérito.

(• • .)

B - Depois, importa ainda apreciar e decidir sobre o alegado na reclamação apresentada.

A senhora magistrada refere-se a alguns dos pontos mencionados no acórdão reclamado que iremos, de seguida, analisar.

Sobre o Ponto II, ponderando os critérios legalmente previstos, analisando o acórdão recorrido, o relatório de inspeção, a resposta da senhora magistrada inspecionada e a informação final do senhor inspetor, impõe-se concluir que a senhora magistrada não exerceu as funções atribuídas com uma qualidade, eficiência e eficácia que justifiquem a atribuição de Bom Com Distinção ou Muito Bom (v.g. não cumprindo os prazos processuais).
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A penosidade no exercício das suas funções decorrente das consequências emocionais do acompanhamento da doença da sua filha é uma realidade que ocorreu com maior gravidade em período anterior à inspeção.

Ultrapassada essa fase crítica, não deve e não pode justificar o seu atraso no despacho dos processos com menor complexidade, com o mesmo argumento.

Ainda que, lamentavelmente, a sua filha padeça de doença que exija acompanhamento continuado, agora em menor intensidade, o cero é que esse facto não a impediu de ir trabalhar, nem tal foi indicado pelos seus médicos. E se, por si só, o cumprimento de prazos não é um elemento suficiente e bastante para justificar a atribuição de uma classificação de mérito, muito menos o será o não cumprimento de prazos.

Impõe-se, assim, concluir que a senhora magistrada não desempenhou com qualidade, eficiência e eficácia as funções atribuídas, não cumprindo os prazos processuais.

Mantém-se, por isso, nesta parte, a apreciação do acórdão recorrido, não assistindo, razão à senhora magistrada reclamante.

A senhora magistrada veio, ainda, lembrar que foi sujeita a um trabalho volumoso ainda que sem especial complexidade.

O acórdão reclamado reconheceu que existiu volume de serviço elevado, sobretudo tendo em atenção as funções que desempenhou no juízo de execução. Foi reconhecido, igualmente, como muito positivo o seu desempenho nos processos judiciais, designadamente, a sua prestação na área dos recursos.

Porém, os aspetos positivos da sua prestação funcional não permitem ultrapassar e desconsiderar outros menos conseguidos, como os atrasos detetados que vão de vários meses a mais de dois anos.

Assim, de facto, não se apuram elementos que fundamentem uma prestação de nível excecional, ou claramente acima da média, com especiais qualidades de investigação, organização e sem perda de qualidade que possam fundamentar um reconhecimento de mérito.

Não assiste razão, também nesta parte, à senhora magistrada reclamante

Quanto ao Ponto III (Escasso número de reuniões de coordenação) e Ponto IV (Ações de formação no CEJ), a senhora magistrada remete para o expendido na sua resposta ao relatório inspetivo e a que também se aludiu no acórdão recorrido. Quanto ao Ponto 111, a senhora magistrada entende que o número de reuniões de coordenação foi mais escasso por ter pretendido evitar deslocações na comarca, longe do local de trabalho. O senhor inspetor entendeu (e o acórdão recorrido acolheu a sua argumentação) que as reuniões poderiam ter sido feitas através da internet durante o período de confinamento e também entendeu que não existiu o diagnóstico dos serviços, nem registos nos primeiros quatro anos de coordenação.

De qualquer forma, como se verifica da análise das conclusões do relatório inspetivo, a senhora magistrada atuou positivamente nos processos administrativos de acompanhamento/atuações dos subordinados, que atualizava adequadamente, pelo que a sua prestação funcional, nesta matéria, foi globalmente positiva, num nível mediano, tal como refere o
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acórdão recorrido que acolheu o teor do relatório inspetivo e Informação final.

Não deixamos de concordar, neste ponto, com o relatório inspetivo. Ainda assim, este reconhecimento de um trabalho positivo, na sua atuação enquanto magistrada coordenadora, não equivale a reconhecimento de trabalho que supere o normal exercício de funções e que justifique uma classificação de mérito. De maneira nenhuma.

Por isso, ainda nesta parte, não se justifica alterar o teor do acórdão recorrido

Sobre o Ponto IV (Frequência de ações de formação do CEJ), a senhora magistrada, em resposta ao relatório inspetivo, veio apresentar documento comprovativo da sua presença numa ação de formação em face da qual o senhor inspetor, na sua Informação final, retificou o que havia referido no seu relatório.

Porém, o senhor inspetor igualmente entendeu que a senhora magistrada, ainda assim, não participou em ações de formação do CEJ durante três anos do total de cinco do período inspetivo. Pelo que não colhem as explicações da senhora magistrada para tal ausência, como foi referido no acórdão recorrido.

Novamente não se concorda com a senhora magistrada, entendendo que, como foi referido pelo senhor inspetor, seria possível à inspecionada a frequência de ações de formação à distância.

O uso de meios de comunicação à distância, entre eles, as aplicações existentes na internet, torna mais simples e eficiente a realização de reuniões, com a segurança necessária, em período pandémico, além de evitar os transtornos decorrentes do tempo das deslocações, permitindo igualmente a frequência de ações de formação disponíveis.

Daí que, também aqui, não assista razão à senhora magistrada.

Em consequência, também neste ponto, não assista razão à senhora magistrada reclamante.

Como refere o acórdão reclamado, a classificação a atribuir a qualquer magistrado deve ser produto de uma avaliação global do trabalho prestado, abrangendo os elementos positivos e os menos conseguidos, no quadro de uma análise integrada do desempenho que considere todos os fatores convocáveis.

Ora, do acórdão reclamado, que se fundamenta no relatório inspetivo e na informação final do senhor inspetor, e sopesando sempre a resposta d a senhora magistrada ao referido relatório, não se apuram nem decorrem elementos que fundamentem uma especial prestação, de nível excecional, com especiais qualidades de organização, de resultados quantitativamente expressivos, sem perda de qualidade, apesar de se registar um serviço especialmente volumoso.

Esses seriam atributos onde se poderia fundar a atribuição de classificação de mérito.

Todavia, os atrasos detetados não são insignificantes, registaram-se com vários meses e até alguns anos de atraso, em casos de baixa complexidade, pesando manifestamente num sentido oposto ao de uma prestação meritória. Não se alcança, pois, como poderia ser atribuída uma classificação de mérito a um magistrado com tal padrão de atrasos no despacho/tramitação processual.
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A classificação dos magistrados do Ministério Público obedece a critérios pré-fixados que condicionam a notação de mérito, tendendo, no seu mais elevado grau, para um desempenho excecional e, no patamar inicial, para um desempenho claramente acima da média.

Ora, no caso, para além das deficiências apontadas, da prestação da senhora magistrada não decorrem nem se evidenciam atributos de excecionalidade que apontem para uma qualificação de mérito ou que manifestamente se destaquem do comum dos magistrados.

Pode afirmar-se que não se apurou uma prestação funcional, qualitativa e quantitativa, situada em patamar acima da média, o mesmo é dizer, meritória, reveladora de qualidades que transcendam o normal exercício funcional que permita reconhecer uma das notações superiores da escala de classificações prevista.

Pelo que a apreciação exarada no acórdão recorrido foi a de classificar de "BOM" o serviço prestado, no que se mostra adequada, merecida e proporcional ao trabalho, quantitativo e qualitativo, observado no período temporal a que respeita a ação inspetiva.

E, nesta medida, é uma decisão ajustada ao trabalho realizado pela senhora magistrada.

Na senda das disposições estatutárias dos artigos 139.º e 140.º, do EMP, veio o artigo 13.º do Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público determinar que «as classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:

a) A de Muito Bom o quem revele elevado mérito no exercício do corgo;

b) A de Bom com Distinção o quem demonstre qualidades que transcendem

o normal exercício de funções;

c) A de Bom o quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo;

(-).»

Assim, coligiram-se elementos que, sopesando os aspetos mais e menos conseguidos, apontam para uma prestação funcional própria do cumprimento das obrigações do cargo, reveladora do cabal exercício das funções e que fundamenta, como se fez no acórdão recorrido, a atribuição de classificação de "BOM".

DELIBERAÇÃO

Nos termos expostos e demais fundamentos constantes do acórdão reclamado, a que se adere, acordam no Conselho Superior do Ministério Público manter a classificação de BOM atribuída pelo acórdão de 26 de janeiro de 2022 à senhora Procuradora da República, AA, pelo serviço prestado no Juízo Central Cível de Setúbal, comarca de Setúbal, no período entre 14 de junho de 2016 e 13 de junho de 2021. (...)" - Acordo e doc. 2 junto com a PI;

J) Nos termos da deliberação do CSMP de 11/02/2020, com a clarificação dada pela deliberação da Secção Permanente do CSMP de 12/03/2020 e, em sequência, pela Ordem de serviço ...20, de 12/03/2020 do Coordenador da Comarca de Setúbal, BB, a ora Autora foi designada como dirigente da Procuradoria da República da Comarca de Setúbal, sendo ratificados os
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atos praticados desde 01/01/2020, enquanto coordenadores - doc. 11 junto com a PI;

K)A filha da Autora, nascida em 09/10/2003, frequentou sessões de psicoterapia desde novembro de 2018, tendo iniciado numa frequência de duas vezes por semana e, a partir de março de 2020, uma frequência semanal, mantendo essas sessões, pelo menos, até 23 de setembro de 2021 - acordo e doc. 8 junto com a PI;

L)A filha da Autora iniciou seguimento na Unidade de Pedopsiquiatria do Hospital Garcia de Orta no dia 12/02/2019, cujo "plano terapêutico constitui em consultas de pedopsiquiatria, integração no Hospital de Dia com frequência de três sessões de grupo por semana e seguimento psicoterapêutico no privado", mantendo em 27/09/2021 "seguimento na Unidade em consultas de pedopsiquiatria, e no Hospital de Dia (uma vez por semana)" - acordo e doc. 9 junto com a PI.

3.2. Relativamente à matéria da ampliação do recurso, emergem dos autos os seguintes factos:

1 - Por despacho saneador, proferido em 06/01/2023, foi dispensada a realização da audiência prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º-B do CPTA, com referência ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 87º-A do mesmo CPTA, assim como a da audiência final e a produção de alegações finais, ao abrigo dos artigos 91.º e 91.º-A do CPTA, considerando que os autos contêm já todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da ação, através das posições das partes nos seus articulados (p. i. e contestação) e da documentação junta com estes dois articulados, nomeadamente do PA junto pela Entidade Demandada. Foi ainda determinado o prosseguimento dos autos para oportuno julgamento em conferência, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do ETAF e do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, este último a contrario - Despacho Saneador (...57) Despacho Saneador (...50) Pág. 2 de 06/01/2023 11:41:00.

2 - Esta decisão foi confirmada por deliberação da conferência de 20/02/2025 - Acórdão (35945636) Acórdão (71598590) Pág. 5 de 20/02/2025 17:27:00

4. De direito:

4.1. Disse-se sobre a questão em apreço no Acórdão recorrido:

“103 Em caso como o presente, não cabe nos poderes dos tribunais administrativos a emissão de sentença substitutiva de ato administrativo, nem sequer a condenação da Administração a praticar um ato cujo conteúdo depende de valorações eminentemente do foro administrativo, atinentes ao mérito e a opções da própria Administração, considerando não estar em causa um ato com conteúdo estritamente vinculado ou em que resulte a redução da discricionariedade administrativa a zero.

104 Assim, anulada a deliberação que procede à atribuição da classificação de "Bom" à Autora, por défice de instrução e por erro sobre os pressupostos de facto, o que se impõe à Entidade Demandada é que, antes de mais, proceda i) à designação de novo instrutor e, posteriormente, que este proceda ii) a uma nova reapreciação integral de todos os elementos já colhidos no procedimento de inspeção, assim como, se assim for entendido, iii) repetir ou realizar outros atos de instrução que se afigurem pertinentes, destinados a apurar, com o maior rigor e sentido de justiça, a avaliação do mérito profissional da inspecionada, ora Autora.
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105 Nos termos de anterior jurisprudência deste STA impõe-se que o novo inspetor designado proceda a um juízo avaliativo, isento e imparcial, dos elementos carreados no procedimento de inspeção, quanto ao serviço prestado e ao mérito da magistrada, ora Autora, considerando todas as situações concretas em que o mesmo ocorreu.

106 Não podendo as considerações respeitantes às funções de coordenação ser consideradas nos termos em que o foram, impõe-se eliminar essa parte menos positiva do desempenho da Autora do âmbito do procedimento inspetivo e proceder a uma nova reapreciação global e integral dos termos como as funções foram exercidas, com vista à formulação de um juízo sobre o mérito da Autora e da respetiva classificação final, à luz dos parâmetros normativos do disposto nos artigos 139.º, n.º 1 e 140.º do EMMP e do artigo 13.º do RPJMP.

107 Pelo que, em face de todo o exposto, impõe-se efetivamente condenar a Entidade Demandada a retomar o procedimento inspetivo, mediante a designação de novo instrutor e retomar a apreciação e avaliação do desempenho da Autora, o qual concluirá com a proposta de classificação final, mas sem que a ordem jurídica consinta que seja o Tribunal a determinar qual seja essa classificação, considerando o âmbito e a natureza do poder discricionário administrativo em causa.”

O recorrente não concorda com a parte em que se obriga a designar novo inspetor, nem pode determinar o conteúdo do ato jurídico a adotar, mas apenas explicitar as vinculações a observar pela administração, alegando que o Tribunal está a interferir com a esfera de valorações próprias da função administrativa, como se pode ler em 9 e 10 das suas conclusões.

Vejamos.

Nos termos do artº 139.1 do EMP, “Os procuradores-gerais-adjuntos e os procuradores da República são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.”

Para que o CSMP possa classificar os Magistrados do MP, impõe-se uma prévia inspeção, nos termos do artº 40.b) do EMP: “b) Inspecionar a atividade dos magistrados do Ministério Público com vista ao conhecimento da sua prestação e avaliação do seu mérito pelos órgãos competentes”, a qual é da competência dos serviços de inspeção do MP, nos termos do artº 39 do EMP.

A inspeção finaliza-se através da elaboração de um relatório, o qual, nos termos do artº 3.b) do Regulamento de Inspeções do Ministério Público, termina com conclusões que incluam “nas inspeções ao mérito dos magistrados, a proposta de classificação devidamente fundamentada”.

Assim sendo, o relatório de inspeção não pode ser considerado apenas como um pró-forma, mas como uma peça essencial da avaliação do mérito do Magistrado.

A questão então é de sabermos se face ao défice de instrução e erro nos pressupostos de facto, como decidido no Acórdão recorrido, por se ter considerado que as funções de coordenação desempenhadas pela A. se referiam a todo o período de inspeção quando só lhe podiam ser assacadas responsabilidades funcionais como coordenadora a partir de determinada data, se torna necessária a nomeação de um novo inspetor.
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Sendo a questão de facto razoavelmente simples de retificar em sede de relatório de inspeção, não se descortina razão para colocar em causa a isenção do inspetor que elaborou o relatório, nem razão para invadir a esfera de atuação da administração, impondo a substituição do inspetor.

Isso será uma faculdade do CSMP, que pode ou não substituir o inspetor. Após a retificação, após a nova proposta de classificação, o CSMP fará a sua avaliação.

Impõe-se pois dar razão ao recorrente.

4.2. Vejamos agora a questão da ampliação do recurso formulado pela autora.

Quando nenhuma das partes (A. e R.) vence a totalidade da ação, a situação é designada por decaimento recíproco ou inverso, distinguindo-se assim do decaimento paralelo, que ocorre quando são vencidos vários autores ou vários RR.

Perante este decaimento inverso, face ao recurso de uma das partes, a outra tem três hipóteses: interpor recurso subordinado (artº 633 CPC), interpor recurso ampliado propriamente dito ou, interpor recurso ampliado subsidiário (estes dois regidos pelo artº 636.1. CPC).

No recurso subordinado o destino do recurso depende das vicissitudes processuais do recurso primitivo: se este for objeto de desistência ou de rejeição por motivos processuais, o recurso subordinado também cai.

No recurso ampliado o destino do mesmo não depende das vicissitudes de admissibilidade processual do primitivo recurso.

Assim, no recurso ampliado propriamente dito, a parte que o interpõe pretende que se tome conhecimento dele, independentemente da solução dada ao primeiro recurso. Situação típica ocorre quando por exemplo, o A. pede a condenação do R. em X, o Tribunal só concede a condenação em parte, o R. recorre, e o A. pede a ampliação do recurso para se conhecer da parte em que decaiu. Quer o R. desista do seu recurso, quer o mesmo seja julgado improcedente, há que conhecer da ampliação requerida pelo autor.

No recurso ampliado subsidiário o seu conhecimento depende da solução dada ao recurso interposto em primeiro lugar. A sua utilidade está dependente da solução encontrada para o primeiro recurso.

No caso dos presentes autos, estamos perante uma ampliação de recurso propriamente dita, pois a autora pretende que vários vícios que não foram considerados procedentes no Acórdão (da conferência que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho saneador) recorrido sejam reavaliados e julgados procedentes. O seu conhecimento não tem natureza subsidiária, pois a autora tem interesse na sua procedência, independentemente da solução acabada de ser encontrada para o recurso do R. (que até podia ser diferente).

A autora identifica no seu recurso, como podemos ler nas conclusões, várias questões, que passamos a tratar.
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4.2.1.

Alega a autora:

A “omissão desta diligência instrutória implicou que o Senhor Inspetor não teve acesso a um conjunto de factos essenciais para ajuizar cabal e adequadamente do mérito da Recorrida no exercício das suas funções (designadamente, que a Recorrida, durante o período em que a sua filha padeceu de uma doença psiquiátrica grave, apenas não faltou ao serviço e requereu uma baixa médica, porquanto o seu superior hierárquico lho pediu)”.

Disse-se sobre esta questão no Acórdão da conferência:

“17. Pelo que, toda a alegação constante entre os artigos 31.º a 88.º da petição inicial, visa conferir outra valoração jurídica aos factos, sendo evidente que o que está em causa é uma divergência jurídica sobre as circunstâncias factuais em que a Autora se encontrou, em consequência da doença da sua filha e das limitações que tal lhe acarretou, assim como, para a sua própria saúde, mas sem que exista uma divergência factual sobre os quais devam recair meios de prova.

18. Tanto mais por a situação de saúde, seja da filha, seja da própria Autora, se provar mediante prova documental, tendo sido junto aos autos documentos referentes a esta matéria.”

Afigura-se-nos que as razões invocadas no Acórdão recorrido estão corretas. A doença da filha prova-se por documentos. A questão da razão pela qual não pediu baixa médica constituiu uma opção da recorrente, que a recorrente invocou perante o inspetor, como aliás consta do relatório de inspeção, sem que o inspetor tenha posto em causa tal versão, apenas não retirando as valorações e as conclusões que a recorrente pretende (pág. 40 do relatório de inspeção).

Assim sendo, é desnecessária a produção de prova testemunhal sobre esta questão, pois ela do ponto de vista fáctico não foi controvertida em sede de inspeção.

4.2.2.

Alega de seguida a recorrente:

“VIII. A decisão de atribuição à ora Recorrida de uma classificação de “Bom”, ora impugnada, partiu do pressuposto de facto errado de que os atrasos verificados nos processos decorriam de uma prática reiterada de prolação despachos pela Recorrida, “determinando repetidamente que os autos ficassem (continuassem) a aguardar pela elaboração da peça processual”.

IX. A decisão de atribuição à ora Recorrida de uma classificação de “Bom”, ora impugnada, partiu do pressuposto de facto errado de que os atrasos verificados nos processos administrativos são imputáveis, tão-somente, à vontade da Recorrida, quando é certo que tais atrasos eram do conhecimento do Senhor Procurador-Geral Adjunto BB e por este autorizados, no quadro de uma estratégia de gestão de recursos humanos delineada para manter a Recorrida a trabalhar e evitar que esta faltasse ao serviço e/ou solicitasse baixa médica.”
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Sobre estes atrasos, disse-se no Acórdão recorrido:

“16. Em relação à (ii) a impugnação dos atrasos que lhe são imputados, nos termos constantes dos artigos 31.º a 88.º da petição inicial, a Autora não nega esses atrasos do ponto de vista factual, antes os confirma, embora conferindo-lhes outra valoração jurídica, por invocar que, salvo um atraso, todos os restantes são posteriores ao verão de 2018 - embora este período integre a delimitação temporal da inspeção do serviço, por esta abranger o período de 14/06/2016 a 13/06/2021.”

Afigura-se-nos que a argumentação do Acórdão recorrido está correta, não estão em causa se os atrasos ocorreram ou não, não está em causa (como vimos supra) os problemas que a recorrente teve por causa da doença da filha, está em causa uma valoração da importância e relevâncias da mesma, matéria que não é suscetível de prova testemunhal.

Também a valoração dos factos em causa, por não estarmos perante um erro ostensivo ou grosseiro, constitui matéria de discricionariedade administrativa, que não cabe ao Tribunal apreciar.

Logo, está correto o entendimento do Acórdão recorrido no sentido de não se dever produzir prova sobre estas questões.

4.2.3. Alega ainda a recorrente:

“XV. Foi ainda incorretamente ponderado o impacto de todo este contexto na capacidade de cumprir com o dever de participação da Recorrida em ações de formação do CEJ, especialmente se se refletir na importância (muito) relativa desse dever em face dos constrangimentos pessoais vivenciados pela Recorrida e do esforço acrescido que, então, fazia para se manter a trabalhar a pedido do seu superior hierárquico.”

Mais uma vez, afigura-se-nos que a argumentação do Acórdão recorrido está correta, não estão em causa se a recorrente assistiu ou não às ações de formação, não está em causa (como vimos supra) os problemas que a recorrente teve por causa da doença da filha, está em causa uma valoração da importância e relevâncias da mesma, matéria que não é suscetível de prova testemunhal.

Novamente, também aqui a valoração dos factos em causa, por não estarmos perante um erro ostensivo ou grosseiro, constitui matéria de discricionariedade administrativa, que não cabe ao Tribunal apreciar.

Logo, está correto o entendimento do Acórdão recorrido no sentido de não se dever produzir prova sobre estas questões.

Decisão:

Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes em:

1 - Conceder provimento ao recurso do CSMP e, revogar parcialmente o Acórdão recorrido na parte em que impõe a substituição do inspetor, mantendo-se a restante parte decisória.
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2 - Negar provimento à ampliação do recurso interposto pela autora.

Custas pela recorrida.

Notifique.

Lisboa, 25 de Junho de 2026. - Paulo Filipe Ferreira Carvalho (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela