Processo 0674/17
Não deve admitir-se recurso de revista de acórdão do TCA que decidiu em conformidade com jurisprudência uniforme do STA.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Não deve admitir-se recurso de revista de acórdão do TCA que decidiu em conformidade com jurisprudência uniforme do STA.
Face ao regime decorrente do n.º 4 do art. 39.º da Lei n.º 63/2011 [atual Lei da Arbitragem Voluntária] exige-se, como condição da recorribilidade da decisão arbitral para o tribunal estadual competente, a existência duma expressa manifestação da vontade das partes quanto à possibilidade ou à admissibilidade de existência de recurso jurisdicional, manifestação essa que deve materializar-se na convenção de arbitragem celebrada ou, então, nos articulados produzidos no processo arbitral por cada um dos seus intervenientes.
I – O “Anteplano de Urbanização da Praia de Santa Cruz” que, por força do art.º 16.º, n.º 2, do DL n.º 560/71, de 17/12, passou a ser designado por “Plano Geral de Urbanização da Praia de Santa Cruz”, não podia constituir parâmetro de legalidade de actos de licenciamento praticados antes da publicação no DR do seu regulamento.
II – É um acto ilícito e culposo, o despacho do SEALOT que, em violação de lei por erro nos pressupostos de direito, determinou o embargo e a demolição das construções embargadas, com o fundamento que o alvará de loteamento n.º 13/89 estava em desconformidade com o “Plano Geral de Urbanização da Praia de Santa Cruz” cujo regulamento só fora publicado no DR em 28/7/92.
III – Não se pode considerar demonstrado que a A. não retirou proveito económico das remunerações que pagou aos seus trabalhadores durante o período em que vigorou o embargo nem que estas não constituíam encargos fixos que ela sempre teria de suportar se não se provou que tais trabalhadores foram contratados devido à construção do empreendimento em causa nem que estes ficaram inactivos por ela não ter possibilidades de usufruir do seu trabalho noutras obras, inclusivamente no empreendimento, onde havia lotes não atingidos pelo embargo.
IV – Sendo o mandato judicial obrigatório no contencioso administrativo, as despesas com honorários de advogados, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a actuação ilícita da Administração, constituem danos indemnizáveis, sendo, por isso, de imputar ao embargo as despesas respeitantes aos honorários dos advogados que representaram a A. nos processos de suspensão de eficácia e no recurso contencioso que o tiveram por objecto.
V – O embargo não é condição do dano respeitante aos encargos com o passivo bancário referente ao período em que aquele vigorou, dado que o pagamento desses juros é consequência do recurso ao financiamento bancário para a construção do empreendimento que sempre teria de ser suportado pela A.
VI – Não se provando que o atraso na comercialização e venda das fracções do empreendimento teve um impacto negativo nas vendas, designadamente quanto à margem de lucro obtida, não se pode considerar demonstrado que esse atraso consubstanciou a existência de um dano para a A.
I - Quem adere a um serviço - que sabe estar inscrito num tipo contratual definido «ex lege» como oneroso - não pode, em simultâneo, beneficiar dele e recusar a contrapartida pecuniária desse seu benefício.
II - Desde que administrativamente fixado, o tarifário do sobredito serviço só podia ser atacado em processo próprio, movido contra a entidade administrativa que o estabeleceu.
III - Face à primitiva redacção do art. 184º do CPA, era nulo o contrato administrativo não reduzido a escrito (art. 220º do Código Civil).
IV - À luz do art. 289º do Código Civil, o beneficiário de um serviço já prestado - e não restituível - em execução de um contrato nulo deverá entregar à outra parte contratante o valor objectivo do serviço recebido, a calcular segundo o tarifário vigente.
V - Esta solução é alheia ao teor de quaisquer princípios administrativos, bem como às regras ligadas à autonomia dos municípios ou ao cabimento orçamental.
VI - A circunstância do serviço ter sido gratuito no passado não investe o seu actual beneficiário numa situação de confiança que lhe permitisse exigir gratuitidade após saber que o serviço era onerosamente prestado.
VII - A «exceptio non adimpleti contractus», a que alude o art. 290º do Código Civil, por referência ao art. 428º do mesmo diploma, é de impossível aplicação quando uma das prestações do negócio nulo não seja restituível.
VIII - Adequa-se aos ditames da boa-fé a atitude, tomada pelo prestador de um serviço oneroso, de reclamar do utilizador dele o respectivo custo.
É de admitir a revista quando, para efeitos do valor indemnizatório, está em causa a identificação do critério com que se deve calcular o valor dos bens arrestados.
Face ao regime decorrente do n.º 4 do art. 39.º da Lei n.º 63/2011 [atual Lei da Arbitragem Voluntária] exige-se, como condição da recorribilidade da decisão arbitral para o tribunal estadual competente, a existência duma expressa manifestação da vontade das partes quanto à possibilidade ou à admissibilidade de existência de recurso jurisdicional, manifestação essa que deve materializar-se na convenção de arbitragem celebrada ou, então, nos articulados produzidos no processo arbitral por cada um dos seus intervenientes.
Suscitando-se fundadas dúvidas no quadro do direito da União acerca do sentido, do âmbito e alcance, nomeadamente, dos princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços [arts. 49.º, 54.º, 56.º e 57.º do TFUE], por forma a aferir da conformidade ou da compatibilidade dos critérios de seleção das intenções de aquisição dos potenciais investidores no processo de venda direta e de escolha das propostas objeto de adjudicação definidos para procedimento reprivatizador, justifica-se a intervenção do Tribunal de Justiça União Europeia, no quadro de pedido de reenvio prejudicial, com vista a uma interpretação e aplicação conforme do direito da União pelos tribunais nacionais.
Justifica-se admitir a revista relativamente à questão de saber se a proibição de transformação dos contratos a termo em contratos por tempo indeterminado celebrados com pessoas colectivas públicas viola a Directiva 1999/70/CE.
I - Não há identidade de sujeitos entre uma ação interposta pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público de reconhecimento do direito dos Magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais sem a redução prevista da Lei nº 55-A/2010, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações e a acção administrativa especial de impugnação intentada por um magistrado do Ministério Público que pede a declaração de nulidade do acto administrativo de processamento da sua remuneração de Janeiro de 2011 (bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele anterior acto).
II - Na verdade, embora o Sindicato tenha uma ampla legitimidade processual para defender os interesses dos seus associados, nem por isso os seus associados deixam de poder defender os seus concretos interesses individuais (e ainda que os mesmos pertencem a um interesse colectivo que o Sindicato entenda defender) de forma autónoma e concreta, desde que não tenham abdicado em favor do Sindicato.
III - Não sendo as partes as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica não ocorre, desde logo, a excepção da litispendência.
I – Se uma acção de indemnização – pelos danos advindos de se haver suprimido um acesso rodoviário – se baseava num alegado «status quo» vinculativo, a que se teria chegado num processo de expropriação, era imperioso que as instâncias, ao julgarem a causa, atentassem nesse assunto.
II – Não o tendo elas feito, justifica-se admitir a revista, aliás portadora de problemas jurídicos complexos, relacionados com a projecção desse eventual «status quo» numa responsabilidade por actos ilícitos ou lícitos.
Não se justifica admitir revista de decisão do TCA Sul que considerou que o recurso previsto no art. 225º da Lei 35/2014, de 20/6, tem natureza necessária face ao disposto no art. 3º, 1, c) do Dec. Lei 4/2015, de 7 de Janeiro, uma vez que se prevê expressamente que o mesmo suspenda os efeitos da decisão recorrida.
Deve admitir-se recurso excepcional de revista relativamente à questão de saber se é ou não um lapso manifesto susceptível de ser corrigido a todo o tempo o erro que se traduziu em não atender à data da expedição da contestação pelo correio.