Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0620/17

2017-06-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Laboral Acórdão Proc. 0620/17 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0620/17
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1 A..................... recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 10-2-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR, onde pedia que fosse declarado sem termo o contrato de trabalho e que fosse considerado ilícito o seu despedimento.

1.2. Justificou a admissão da revista por entender que não tendo havido transposição da directiva comunitária 1999/70/CE para o direito público, deve ser “enviado o referido processo para o Tribunal da Justiça da União Europeia”.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A questão central que é colocada, neste recurso, é a da violação da Directiva Comunitária 1999/70/CE. Entende a recorrente que essa Directiva visando evitar abusos decorrentes da excessiva utilização de contratos sucessivos, deve aplicar-se também ao sector público. Invoca neste sentido, além do mais, o acórdão do TJCE, que decidiu, além do mais:

“(…)

o acordo-quadro se opõe à aplicação de uma legislação nacional que proíbe de modo absoluto, apenas no sector público, a conversão em contratos sem termo de contratos de trabalho a termo sucessivos que, de facto, se destinaram a satisfazer «necessidades estáveis e duradouras» da entidade patronal e devem ser considerados abusivos. (…)” – acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 4-7-2006, proferido no processo C.212/04, do TJCE.
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Administrativo - Acórdão n.º 0620/17
Com efeito, como decorre das conclusões do presente recurso, a recorrente não põe em causa a decisão na parte em que, de acordo com o quadro legal vigente, conclui que a lei portuguesa não prevê a possibilidade de conversão dos contratos de trabalho a termo certo celebrados com uma pessoa colectiva de direito público.

Apenas pretende que por força da Directiva 1999/70/CE e perante a dissonância entre o ordenamento nacional e comunitário, este se sobreponha e, portanto, o seu contrato seja considerado por tempo indeterminado.

3.3. O acórdão relativamente a esta questão cita jurisprudência do TCA Norte, o que nos mostra que a mesma tem vindo a ser objecto de controvérsia.

A questão tem relevância jurídica e social fundamental, pois está em causa a transposição de uma Directiva Comunitária (Directiva 1999/70/CE, de 28 de Junho de 1999) sobre um aspecto sensível das relações laborais, designadamente, no sector regulado pelo direito público, susceptível de colocar-se em muitas outras situações.

No acórdão desta formação de apreciação preliminar foi admitida a revista relativamente a questões similares, tendo então em consideração que “(…) sobre esta temática da compatibilidade do regime interno dos contratos a termo na Administração Pública com o direito comunitário se pronunciou recentemente o TJUE, pelo acórdão de 14/9/2016, Proc. C-184/15” – cfr. acórdão 22-9-2016, proferido no recurso 01009/16.

No acórdão de 7-12-2016 (proferido pela 1º Secção deste STA, no mesmo processo), foi efectivamente ponderada a referida Directiva e a sua projecção sobre a interpretação do direito interno.

Daí que, tendo em vista uma melhor interpretação e aplicação do direito, designadamente a possibilidade de colocar a questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, se justifique a admissão da revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 8 de Junho de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.