Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1.1. A……….., devidamente identificado nos autos, requereu constituição de tribunal arbitral intentando processo arbitral no Centro de Arbitragem Administrativa [doravante «CAAD»] contra o “MINISTÉRIO DA JUSTIÇA” [doravante «MJ»], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial que fosse anulado o ato do Diretor Nacional da Polícia Judiciária de 04.02.2015 e condenado o R. no “pagamento dos subsídios de turno, risco e horas extraordinárias nos montantes determinados na lei”. 1.2. O «CAAD», por decisão de 18.01.2016 [cfr. fls. 04 e segs.], veio a julgar parcialmente procedente a pretensão do A. reconhecendo-lhe “o direito aos suplementos remuneratórios a processar nos termos legais desde 1 de janeiro de 2010” e, em conformidade, anulou “o Despacho do … Diretor Nacional de 4 de fevereiro de 2015, na parte viciada”, condenando o R. no pagamento “das diferenças dos suplementos remuneratórios em falta …” e, bem assim, “dos juros de mora vencidos e vincendos, sobre as diferença remuneratórias desde 16 de janeiro de 2015 até efetivo e integral pagamento”. 1.3. O «MJ», inconformado, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 17 e segs.], o qual, por acórdão de 06.10.2016 [cfr. fls. 67/67 v.], decidiu “rejeitar o recurso jurisdicional”. 1.4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA o mesmo R., de novo inconformado, agora com o acórdão proferido pelo «TCA/S», interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 75 e segs.], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “... 1. A motivação do presente recurso tem relevância jurídica e social habilitante à admissão do mesmo e decisão; 2. Atenta a relevância jurídica da matéria objeto da decisão do TCA Sul, é, portanto, pertinente e essencial a intervenção do S.T.A. para uma melhor aplicação do direito. (…) Nestes termos e nos mais de Direito deverá ser admitido o presente recurso de revista, seguindo-se os demais trâmites até final …”. 1.5. Devidamente notificado o A., aqui ora recorrido, não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 84 e segs.]. 1.6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 08.03.2017, veio a ser admitido o recurso de revista consignando-se na sua fundamentação que “[a] questão trazida a debate versa sobre os requisitos para haver recurso de sentença arbitral. (…) Trata-se de questão que foi considerada merecer revista no acórdão desta formação de 16.02.2007, processo 112/17, cujas razões se mantêm. (…) Como então se disse, para além do que respeita à Portaria n.º 1120/2009, de 30.
Jurisprudência
Processo 0181/17
9, pela qual a Polícia Judiciária se vinculou à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD, está particularmente implicada na discussão a conjugação da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14.11, com o Regulamento de Arbitragem Voluntária do CAAD. (…) A problemática centra-se no confronto do disposto no artigo 39.º, n.º 4, daquela Lei - recurso para o tribunal estadual apenas se tiver havido expressa previsão na convenção de arbitragem - e no artigo 26.º do «Regulamento de Arbitragem Administrativa», bem como no artigo 27.º do «Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa» - só não há recurso se as partes a ele tiverem renunciado, que corresponde, em traços largos, ao que se encontrava previsto na Lei da Arbitragem Voluntária de 1986, Lei n.º 31/86, de 29.8. (…) É a solução a dar, face à divergência de regimes, que está em discussão. (…) E, pois, que se trata de conjugação de regimes é de todo o interesse que haja o melhor esclarecimento de modo a não só resolver o presente caso como a permitir prevenir conflitualidade, conferindo maior segurança a todos os interessados …”. 1.7. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 98 e segs.]. 1.8. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. 2. DAS QUESTÕES A DECIDIR Constitui objeto de apreciação nesta sede determinar do acerto da decisão impugnada no segmento em que decidiu não conhecer do recurso jurisdicional que lhe foi dirigido impugnando a decisão arbitral do «CAAD» de 18.01.2016, dada a alegada infração pela mesma do que se mostra disposto, nomeadamente, nos arts. 39.º, n.º 4, da Lei de Arbitragem Voluntária [vulgo «LAV/2011»], aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14.12, e publicada em anexo à mesma [redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquela Lei sem expressa referência em contrário], e 26.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa do «CAAD» [vigente até à entrada em vigor do “Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa” ocorrido em 01.09.2015 (vide art. 30.º, n.º 1, deste último regulamento disponível in: «www.caad.org.pt/legislacao»)], concatenada com a Portaria n.º 1120/2009, de 30.09 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual: I) O A., A…………., requereu, em 18.05.2015, constituição de tribunal arbitral, intentando processo arbitral no Centro de Arbitragem Administrativa [«CAAD»] contra o “MINISTÉRIO DA JUSTIÇA” [«MJ»], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, que fosse anulado o ato do Diretor Nacional da Polícia Judiciária de 04.02.2015 e condenado o R. no “pagamento dos subsídios de turno, risco e horas extraordinárias nos montantes determinados na lei” [cfr. fls. 04 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido] II) O R. contestou, apresentando articulado onde se defendeu por impugnação, pugnando pela sua absolvição [cfr. fls. 04 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
III) O «CAAD», por decisão arbitral datada de 18.01.2016 [cfr. fls. 04 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido] veio a julgar parcialmente procedente a pretensão do A. reconhecendo-lhe “o direito aos suplementos remuneratórios a processar nos termos legais desde 1 de janeiro de 2010” e, em conformidade, anulou “o Despacho do … Diretor Nacional de 4 de fevereiro de 2015, na parte viciada”, condenando o R. no pagamento “das diferenças dos suplementos remuneratórios em falta …” e, bem assim, “dos juros de mora vencidos e vincendos, sobre as diferença remuneratórias desde 16 de janeiro de 2015 até efetivo e integral pagamento”. IV) O R. «MJ», inconformado com aquela decisão arbitral, recorreu para o «TCA/S» [cfr. fls. 17 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido], o qual, por acórdão de 06.10.2016 [cfr. fls. 67/67 v. dos autos cujo teor aqui se dá por igualmente reproduzido], decidiu “rejeitar o recurso jurisdicional”. «*» 3.2. DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões suscitadas no presente recurso. I. Considerou-se na decisão recorrida que “… é inaplicável ao caso a norma transitória contida no art. 4.º, n.º 3 da atual LAV, pois que o presente processo arbitral não decorreu ao abrigo do anterior diploma, que se encontra revogado desde 15 de março de 2012. (…) Decorre inequivocamente do disposto no art. 39.º, n.º 4 da referida Lei n.º 63/2011 que no caso concreto a sentença arbitral só é suscetível de recurso jurisdicional «no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem», o que não ocorre como muito bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público, não podendo o disposto na Portaria n.º 1120/2009, de 30/9 e no art. 26.º/2 do Regulamento de Arbitragem do CAAD, ainda que anterior à atual LAV, sobrepor-se à lei da AR, pelo que ocorre irrecorribilidade da decisão arbitral, o que determina a rejeição do recurso jurisdicional”. II. Sustenta o R. «MJ», ora recorrente, que esta decisão firmou uma incorreta/errada interpretação e aplicação do que se mostra disposto, nomeadamente, nos arts. 39.º, n.º 4, da «LAV» e 26.º do Regulamento de Arbitragem Administrativa do «CAAD», concatenada com a Portaria n.º 1120/2009, porquanto lhe assiste o direito ao recurso a deduzir relativamente à decisão do tribunal arbitral. Vejamos, registando-se, como ponto prévio, o de que, considerando a data de dedução da ação/processo arbitral [18.05.2015], o regime normativo aplicável é o que decorre da «LAV» aprovada pela Lei n.º 63/2011 [cfr. arts. 01.º, 04.º, n.º 1, e 05.º, n.º 1, todos deste diploma], conjuntamente com a Portaria n.º 1120/2009, o Regulamento de Arbitragem Administrativa do «CAAD» [na data vigente à data propositura da ação/processo já que o “Novo Regulamento de Arbitragem Administrativa” - vigente desde 01.09.2015 - é aplicável apenas às arbitragens iniciadas após a sua entrada em vigor e só se aplica às arbitragens já iniciadas à data da sua entrada em vigor mediante decisão do tribunal, com o acordo das partes o que não se extrai tenha ocorrido (cfr. seu art. 30.º do “Novo Regulamento…”)], e o CPTA [na redação que lhe foi dada pela referida lei - vide art. 15.º do DL n.º 214-G/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário].
III. Cotejando e convocando o quadro normativo alegado e o demais tido por pertinente previa-se, desde logo, no art. 180.º do CPTA que “[s]em prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de: (…) a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a apreciação de atos administrativos relativos à respetiva execução; (…) b) Questões de responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de regresso; (…) c) Questões relativas a atos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva; (…) d) Litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional” [n.º 1], sendo que se excecionava “do disposto no número anterior os casos em que existam contrainteressados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral” [n.º 2], resultando dos termos do n.º 1 do art. 181.º que “[o] tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária, com as devidas adaptações” e, do art. 187.º sob a epígrafe de “centros de arbitragem”, que “[o] Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente destinados à composição de litígios no âmbito das seguintes matérias: (…) a) Contratos; (…) b) Responsabilidade civil da Administração; (…) c) Relações jurídicas de emprego público; (…) d) Sistemas públicos de proteção social; (…) e) Urbanismo” [n.º 1], e que “[a] vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria conjunta do Ministro da Justiça e do ministro da tutela, que estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios” [n.º 2], sendo que pela citada Lei n.º 63/2011 foi revogado, nomeadamente, o art. 186.º [cfr. seu art. 05.º, n.º 2], preceito onde se dispunha que “[a]s decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros” [n.º 1] e que “[a]s decisões proferidas por tribunal arbitral também podem ser objeto de recurso para o Tribunal Central Administrativo, nos moldes em que a lei sobre arbitragem voluntária prevê o recurso para o Tribunal da Relação, quando o tribunal arbitral não tenha decidido segundo a equidade” [n.º 2]. IV. Resulta, por sua vez, do art. 01.º da Portaria n.º 1120/2009, vigente desde 01.10.2009 [cfr. seu art. 02.º], que “[p]ela presente portaria vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD os seguintes serviços centrais, pessoas coletivas públicas e entidades que funcionam no âmbito do Ministério da Justiça: (…) d) A Polícia Judiciária; (…)” [n.º 1], que “[o]s serviços centrais, pessoas coletivas públicas e entidades referidos no número anterior vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros e que tenham por objeto: (…) a) Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional; (…) b) Questões relativas a contratos por si celebrados” [n.º 2], sendo que “[t]endo em conta a natureza do vínculo de nomeação da relação jurídica de emprego público e as funções em causa, o disposto no número anterior é aplicável aos litígios relativos às carreiras (…) de investigação criminal da Polícia Judiciária (…) exceto no que respeita a: (…) a) Avaliação do desempenho profissional; (…) b) Ingresso, acesso e progressão nas carreiras; (…) c) Remunerações e suplementos; (…) d) Questões de âmbito disciplinar” [n.º 3]. V. Por outro lado, extrai-se do art. 01.º da «LAV», no que releva, que “[d]esde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros” [n.
º 1], que “[é] também válida uma convenção de arbitragem relativa a litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transação sobre o direito controvertido” [n.º 2] e que “[o] Estado e outras pessoas coletivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na medida em que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objeto litígios de direito privado” [n.º 5], estipulando-se no artigo seguinte que “[a] convenção de arbitragem deve adotar forma escrita” [n.º 1], e considerando-se que a exigência de forma escrita da convenção de arbitragem está satisfeita “quando a convenção conste de documento escrito assinado pelas partes, troca de cartas, telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, incluindo meios eletrónicos de comunicação” [n.º 2], ou “quando esta conste de suporte eletrónico, magnético, ótico, ou de outro tipo, que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação” [n.º 3] ou, ainda, “quando exista troca de uma petição e uma contestação em processo arbitral, em que a existência de tal convenção seja alegada por uma parte e não seja negada pela outra” [n.º 5], sendo que “[o] compromisso arbitral deve determinar o objeto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem" [n.º 6]. VI. Ainda no quadro da mesma Lei estipula-se no seu art. 06.º que “[t]odas as referências feitas na presente lei ao estipulado na convenção de arbitragem ou ao acordo entre as partes abrangem não apenas o que as partes aí regulem diretamente, mas também o disposto em regulamentos de arbitragem para os quais as partes hajam remetido”, e no art. 39.º, respeitante a «direito aplicável, recurso à equidade; irrecorribilidade da decisão», disciplina-se que “[o]s árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem, por acordo, que julguem segundo a equidade” [n.º 1], sendo que “[a] sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é suscetível de recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável” [n.º 4] VII. Dispõe-se, ainda, no n.º 1 do art. 46.º, sob a epígrafe de «pedido de anulação», que “[s]alvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo”, e do art. 59.º extrai-se, no que para os autos releva, que “[r]elativamente a litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais, o Tribunal da Relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem ou, no caso da decisão referida na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, o domicílio da pessoa contra quem se pretenda fazer valer a sentença, é competente para decidir sobre: (…) e) O recurso da sentença arbitral, quando este tenha sido convencionado ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º (…)” [n.º 1], sendo que “[r]elativamente a litígios que, segundo o direito português, estejam compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos, a competência para decidir sobre matérias referidas nalguma das alíneas do n.º 1 do presente artigo, pertence ao Tribunal Central Administrativo em cuja circunscrição se situe o local da arbitragem ou, no caso da decisão referida na alínea h) do n.º 1, o domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença” [n.º 2] VIII. Atente-se que na anterior «LAV» [Lei n.º 31/86, de 29.08] estipulava-se no seu art. 29.º que “[s]e as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca” [n.º 1] sendo que “[a] autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos” [n.º 2].
IX. Por último, deriva do aludido Regulamento de Arbitragem Administrativa do «CAAD» e no que releva para o objeto de discussão que “[a] submissão do litígio ao tribunal arbitral constituído sob a égide do Centro implica a aceitação pelas partes do disposto neste Regulamento que constitui parte integrante da convenção de arbitragem” [cfr. n.º 5 do seu art. 08.º], que “[o] árbitro julga apenas segundo o direito constituído” [cfr. art. 24.º], sendo que, nos termos do seu art. 26.º, “[a]s decisões proferidas pelo tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros” [n.º 1] e “[s]e as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelos tribunais de 1.ª instância” [n.º 2]. X. Munidos do quadro legal antecedente importa, então, passar à apreciação da questão que se mostra colocada. XI. Dúvidas não parecem existir que com a «LAV/2011» e por força da própria revogação operada, mormente, do art. 186.º do CPTA, inverteu-se o regime supletivo decorrente da «LAV/1986» [cfr. o citado art. 29.º] e acolheu-se ou consagrou-se uma regra de irrecorribilidade da decisão arbitral [de mérito ou de forma] [cfr. articulação conjugada, dos seus arts. 39.º, n.º 4, 46.º, n.º 1, e 59.º, n.ºs. 1, al. e), 2 e 8], já que aquela decisão é suscetível de recurso jurisdicional para o tribunal estadual competente [o TCA em cuja circunscrição se situe o local da arbitragem] apenas no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem, mostrando-se proibido tal recurso, em qualquer caso, quando a causa haja sido decidida pelo tribunal arbitral segundo a equidade ou mediante composição amigável. XII. Tal desiderato resultava, aliás, logo enunciado na exposição de motivos da proposta de lei n.º 22/XII [XII Legislatura - 1.ª Sessão Legislativa] [consultável in: «www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa»], iniciativa essa que veio a culminar na aprovação daquela «LAV», quando ali se afirmou que “inverte-se da regra supletiva relativa à recorribilidade da sentença final proferida no processo arbitral. De acordo com o presente diploma, salvo se as partes tiverem expressamente estipulado na convenção de arbitragem que da sentença final cabe recurso nos termos previstos na lei processual aplicável, tal sentença é irrecorrível, sem prejuízo de a mesma poder ser impugnada mediante pedido de anulação, e a que as partes não podem renunciar antecipadamente”. XIII. Trata-se da afirmação dum propósito de clara autonomia das decisões arbitrais face à justiça estadual no que se reporta ao mérito substancial daquelas decisões, introduzindo-se este novo regime regra em matéria de impugnabilidade e recorribilidade. XIV. Exige-se ou impõe-se inequivocamente hoje uma afirmação ou tomada de posição expressa por ambas as partes [demandantes e demandados, incluindo contrainteressados] quando à admissão da impugnabilidade da decisão arbitral através de recurso jurisdicional, não podendo valer como tal, assim, inferências ou extrapolações feitas ou extraídas do silêncio, ou de meros comportamentos ou atitudes havidos e que não hajam sido materializados e verbalizados sob forma expressa, mormente, inferidos implicitamente da prática de atos em processo arbitral e adesão a determinado regulamento. XV. Temos, por outro lado, que o regime da arbitragem no direito administrativo e seu contencioso comporta certas especialidades que, sendo admitidas pela própria «LAV» [cfr., por exemplo, os seus arts. 01.º, n.º 5, 58.º e 59.
º], mostram-se reconhecidas e acauteladas no próprio CPTA, tal como decorre das regras nele inscritas em termos da remissão para o regime da «LAV» quanto à constituição e funcionamento do tribunal arbitral [cfr. art. 181.º, n.º 1], ou em matéria do regime de outorga do compromisso arbitral por parte do Estado e demais pessoas coletivas de direito público quanto à exigência do mesmo dever ser objeto de ato de aprovação [cfr. art. 184.º - da competência do ministro da tutela, do presidente do respetivo órgão dirigente, do governo regional ou do órgão autárquico que desempenhe funções executivas], ou ainda do que é suscetível de ser ou não objeto de compromisso arbitral [cfr. art. 185.º], para além das regras de instalação de centros de arbitragem permanente institucionalizados destinados à composição de litígios de natureza administrativa [cfr. art. 187.º - preceito a ser articulado com o disposto, nomeadamente, nos arts. 06.º e 62.º da «LAV» e no DL n.º 425/86, de 27/12]. XVI. Ora, no caso vertente estamos perante arbitragem permanente institucionalizada do «CAAD» a que o aqui recorrente «MJ» se vinculou tal como resulta do proémio e do disposto no art. 01.º da citada Portaria n.º 1120/2009. XVII. Da análise conjugada e devidamente articulada/adaptada do que se mostra disposto nos arts. 01.º, n.º 5, 02.º, n.ºs 1 e 5, 06.º e 62.º, todos da «LAV» e, ainda, do previsto nos arts. 184.º e 187.º do CPTA, na Portaria n.º 1120/2009 e no art. 08.º, n.º 5, do referido Regulamento de Arbitragem Administrativa do «CAAD» aqui aplicável, extrai-se que as partes, por força da propositura da ação/processo arbitral no «CAAD» e da dedução da contestação nos termos do respetivo regulamento, aderem ao regime respetivo nele definido, passando o mesmo regulamento e o nele definido a ter ou a valer como convenção de arbitragem entre as partes, cumprindo-se, assim, a forma escrita legalmente exigida para esse efeito. XVIII. Na situação sob apreciação constata-se que a ação foi intentada ao abrigo deste quadro normativo e a mesma mostra-se sujeita, nomeadamente, ao aludido Regulamento de Arbitragem, conforme decorre também do n.º 5 do art. 08.º do mesmo regulamento. XIX. Assente este pressuposto e, bem assim, o de que no contexto da propositura da ação/processo arbitral no «CAAD» o citado Regulamento deste e o nele definido tem ou vale como convenção de arbitragem entre as partes importa, então, determinar da observância ou cumprimento in casu daquilo que é o regime legal vigente, aqui plenamente aplicável, em matéria de exigência da expressa manifestação de vontade das partes quanto à admissão de recurso jurisdicional da decisão arbitral a proferir naquela ação/processo. XX. É certo que no n.º 2 do art. 26.º daquele Regulamento se prevê que inexistindo renúncia por parte das partes quanto à possibilidade de dedução de recurso jurisdicional da decisão arbitral esta é, então, suscetível dos mesmos recursos jurisdicionais que no caso caberiam das decisões proferidas pelos tribunais estaduais de 1.ª instância, sendo também um dado adquirido o facto de que nas decisões proferidas no âmbito do «CAAD» o tribunal decide não segundo a “equidade ou mediante composição amigável”, mas segundo o “direito constituído” [cfr. art. 24.º, do mesmo regulamento]. XXI. E também se mostra claro e adquirido nos autos o facto de que, em momento algum do processo arbitral, desde logo nos articulados como sede própria e devida para esse efeito, as partes vieram, de modo expresso, tomar posição quanto à admissão ou à suscetibilidade da decisão arbitral ser passível de recurso jurisdicional nos mesmos moldes em que são admitidos para as decisões dos tribunais estaduais de 1.ª instância.
XXII. De facto, inexiste a demonstração in casu de qualquer pronúncia expressa das partes quanto ao reconhecimento da admissibilidade ou da suscetibilidade da decisão arbitral ser passível de recurso jurisdicional tal como se mostra previsto e exigido, em termos inequívocos, pela atual «LAV» [cfr., nomeadamente, seus arts. 39.º, n.º 4, 46.º, n.º 1, 59.º, n.ºs 1, al. e), 2 e 8], na certeza de que essa exigência legal não se basta ou pode ter-se como cumprida ou satisfeita, a ponto de ter-se como preenchida ou verificada, através duma inferência ou extrapolação feita ou extraída do silêncio, ou do mero comportamento ou atitude de dedução ou prática de atos em processo arbitral e duma decorrente adesão ou aceitação implícita do determinado e previsto no regulamento. XXIII. O legislador, quanto à exigência em causa, não se bastou com uma mera atitude silente ou implícita a extrair ou inferir de determinados atos ou comportamentos havidos ou desenvolvidos, mormente, em decorrência de eventuais previsões normativas existentes em determinados regulamentos, mas que não hajam sido materializados e verbalizados, sob forma expressa, numa afirmação clara e inequívoca que explicite de forma direta a existência no caso de recurso jurisdicional da decisão que seja tomada pelo tribunal arbitral. XXIV. Não pode assim ter-se como preenchido na situação vertente o requisito legal definido ou exigido como condição da recorribilidade da decisão arbitral pela simples inferência ou juízo implícito decorrente do simples facto de as partes haverem submetido o litígio ao tribunal arbitral funcionando no âmbito do «CAAD» e do respetivo processo ser tramitado e julgado segundo o previsto no regulamento em referência daquela associação e, bem assim, do facto de nos termos do previsto nesse regulamento no silêncio das partes ou de uma ausência de renúncia destas haver lugar sempre a recurso jurisdicional. XXV. Independentemente do que, em função do teor de determinada norma regulamentar, se possa inferir, tácita ou implicitamente, da ausência de comportamento, de atuação ou de manifestação de vontade das partes, impunha-se e impõe-se, hoje, na «LAV» a existência de expressa manifestação da vontade das mesmas quanto à possibilidade ou à admissibilidade de existência de recurso jurisdicional duma decisão arbitral a realizar-se ou materializar-se na convenção de arbitragem celebrada ou, então, nos articulados produzidos no processo arbitral por cada um dos seus intervenientes, constituindo a existência duma tal manifestação expressa das partes condição de verificação necessária para o assegurar da recorribilidade de tal decisão. XXVI. Sendo essa hoje uma exigência e um requisito legalmente imposto pela «LAV», esta, enquanto ato legislativo e pela posição hierárquica, força e função que daí decorrem, reclama a conformação com a mesma daquilo que é o quadro legal produzido à sua sombra e em sua execução [cfr., nomeadamente, os arts. 112.º, n.ºs 1, 5, e 7, da CRP, 135.º, 136.º e 143.º do CPA/2015], dado a emissão de regulamentos e o poder ao abrigo do qual os mesmos são produzidos não podem deixar nunca de postular a vinculação e obediência à lei. XXVII. Daí que, sob pena de verificação de eventual ilegalidade do regulamento, impõe-se, numa interpretação conforme do quadro normativo em confronto [mormente, dos arts. 08.º, n.º 5, e 26.º, n.º 2, do Regulamento de Arbitragem Administrativa do «CAAD» com o art. 39.º, n.º 4, da «LAV»], concluir, em consonância com exposto, no sentido de que se exige a existência na ação/processo arbitral junto do «CAAD» duma expressa e concordante manifestação de vontade das partes plasmada, desde logo, nos articulados, quanto à admissão da suscetibilidade de haver recurso jurisdicional da decisão arbitral que venha a ser proferida naquela ação/processo, declaração expressa essa cuja ausência, gerando a irrecorribilidade daquela decisão, não pode ser suprida por quaisquer inferências ou juízos implícitos ou tácitos a extrair ou assentar em atos ou comportamentos ainda que
decorrentes ou estribados em previsões regulamentares genéricas e abstratas. XXVIII. Assim, não obstante a verificação do requisito cumulativo previsto na segunda parte do art. 39.º, n.º 4, da «LAV» [litígio arbitral não haver sido decidido segundo a equidade ou mediante composição amigável] temos que, na ausência de demonstração no âmbito do processo/ação arbitral sob análise da existência duma declaração ou manifestação de vontade expressa das partes quanto à admissão da possibilidade de interposição de recurso jurisdicional da decisão arbitral que nele veio a ser proferida, tal como é exigido e imposto pela primeira parte do referido preceito, soçobra o presente recurso jurisdicional, impondo-se, em consequência, a manutenção do julgado no acórdão recorrido com todas as legais consequências. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub specie” e, consequentemente, manter o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente. D.N.. Lisboa, 20 de junho de 2017. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.